LEI Nº 2.696, DE 05 DE JANEIRO DE 2018.
REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO
DE IMPACTOS AMBIENTAIS, O CADASTRO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA E
REVOGA A LEI Nº 2.228 DE 12 DE agosto DE 2011.
O Prefeito Municipal de Santa
Teresa, Município do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 2º, incisos I a XV, da
Lei 1.684/2006 do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Santa
Teresa e no art. 13, § 1º, da Lei Orgânica
Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta
Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento
Ambiental, a Avaliação de Impacto Ambiental e o Cadastro Ambiental das
atividades e empreendimentos considerados efetivos e potencialmente poluidores
ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no
Município de Santa Teresa.
Art. 2.º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA é o órgão responsável pela coordenação,
controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, conforme os
dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.
Art. 3.º Para
efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Anuência Prévia Municipal: permissão
de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo Município, quanto ao
Uso e Ocupação do Solo, para os empreendimentos, atividades e serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente, passíveis de Licenciamento Ambiental, que não sejam de impacto local
ou não atendam o estabelecido na Tabela de Classificação das Atividades, que
integra o Anexo I deste Decreto e cujo licenciamento se dê em outro nível de
competência;
II – Audiência Pública:
procedimento de participação pública direta da sociedade no processo de tomada
de decisão do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo
impacto ambiental;
III – Auditoria Ambiental: processo de
inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais específicas da
problemática ambiental de uma empresa ou entidade, documentado e periódico em
conformidade com as determinações da Lei Estadual nº 4.802/1993 e suas
atualizações, e demais legislações federais pertinentes;
IV – Autorização Ambiental (AA): ato
administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o
qual o órgão ambiental competente estabelece as condições de realização ou
operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter
temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e
resíduos perigosos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se
fizerem necessários;
V – Avaliação Ambiental (AVA): é o
resultado da avaliação de todos os estudos ambientais relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para
análise da concessão da licença requerida;
VI – Cadastro Ambiental: procedimento
destinado ao cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo
processo de licenciamento ambiental;
VII – Certidão Negativa de Dano Ambiental (CNDA): certidão que declara a inexistência de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidade ou
exigências da legislação ambiental;
VIII – Certidão Negativa de Débito: certidão que declara a inexistência de débitos junto à
Municipalidade;
IX – Compensação Ambiental: é um mecanismo financeiro que visa contrabalançar os
impactos ambientais previstos ou já ocorridos na implantação de empreendimento.
É uma espécie de indenização pela degradação, na qual os custos sociais e
ambientais identificados no processo de licenciamento são incorporados aos custos globais do empreendedor;
X – Condicionantes Ambientais: medidas,
condições ou limitações estabelecidas pelo órgão ambiental no âmbito das
autorizações e licenças ambientais, com a finalidade de controle, mitigação e
compensação dos impactos ambientais;
XI – Consulta Prévia Ambiental: consulta
submetida pelo interessado, ao órgão ambiental competente, para obtenção de
informações sobre licenciamento ambiental;
XII – Consulta Pública: procedimento de
participação pública destinado a colher a opinião da sociedade sobre Termos de
Referência de EIA e sobre determinados empreendimentos cujas características
não justifiquem a convocação de audiência pública, podendo ser realizada em
qualquer fase do licenciamento, a critério do órgão ambiental;
XIII – Consulta Técnica: procedimento
destinado a colher a opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de
profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico
tratado no âmbito de determinado estudo ambiental;
XIV – Controle Ambiental (CA): atividade do
poder público, consistente na exigência da observância da legislação de
proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, física ou
jurídica, utilizadora de recursos ambientais;
XV – Dispensa de licenciamento ambiental:
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental isenta determinada
atividade da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu
impacto ambiental não significativo;
XVI – Empreendedor: pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, responsável por empreendimento ou atividade
sujeita ao licenciamento ambiental;
XVII – Empreendimento: atividade, obra ou
serviço, ou conjunto de atividades, obras ou serviços, de caráter transitório
ou permanente, utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;
XVIII – Enquadramento Ambiental: ferramenta
constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial
poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do
empreendimento/atividade, definição dos estudos ambientais cabíveis e
determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;
XIX – Estudo Ambiental: estudo com o
objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a
amplitude espacial e temporal do impacto ambiental de empreendimento utilizador
de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra
forma de degradação do meio ambiente, tais como relatório ambiental, plano e
projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório
técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise
preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental
estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental,
auditoria ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade
ambiental e outros;
XX – Impacto Ambiental Local: é
todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou
empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o
território do Município;
XXI – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
XXII – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para localizar, construir, instalar, ampliar, modificar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados
efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental;
XXIII – Licença Municipal Prévia (LMP): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
XXIV – Licença Municipal de Instalação (LMI): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente permite a
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
XXV – Licença Municipal de Operação (LMO): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente permite a
operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário,
para a sua desativação;
XXVI – Licença Municipal Simplificada (LMS): ato
administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite
apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe
Simplificada, instituídas pelo órgão ambiental municipal;
XXVII – Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente emite uma
única licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento, para
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento e em fase de
implantação, ou que esteja em fase de instalação, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às
normas ambientais vigentes, inclusive para fins de desativação, recuperação
ambiental e remediação;
XXVIII – Licença Municipal Única (LMU): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente emite uma
única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos
e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos
ambientais, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, em uma única
fase e que não se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de
Autorização Ambiental;
XXIX – Licença Municipal de Operação de Pesquisa (LMOP): ato
administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia
empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver
estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos
minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão ambiental;
XXX – Medida Compensatória: destinada a
compensar impactos ambientais adversos que não possam ser corrigidos ou
evitados;
XXXI – Medida Mitigadora: destinada a mitigar
ou reduzir os impactos ambientais adversos que não possam ser prevenidos;
XXXII – Órgão ambiental: órgão ou entidade da
administração pública, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental;
XXXIII – Porte do Empreendimento ou Atividade:
dimensionamento do empreendimento ou atividade com base em critérios
pré-estabelecidos pelo órgão ambiental, de acordo com cada tipologia;
XXXIV – Potencial Poluidor do Empreendimento ou
Atividade: avaliação qualitativa e/ou quantitativa da capacidade de um
empreendimento ou atividade vir a causar degradação ambiental;
XXXV – Relatório de Impacto Ambiental (RIMA):
resumo do EIA, apresentado de forma objetiva, com informações em linguagem
acessível ao público em geral;
XXXVI – Termo de Compromisso Ambiental:
instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do
meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes
técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à
atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar,
recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir
que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de
suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XXXVII – Termo de Referência (TR): documento
que estabelece diretrizes e conteúdos necessários aos estudos ambientais;
XXXVIII – Termo de Responsabilidade Ambiental
(TRA): declaração firmada perante o órgão ambiental competente, pelo
empreendedor juntamente com seu responsável técnico.
Art. 4.º Os
empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, existentes ou que venham a se instalar em território do Município,
ficam sujeitos a prévio e permanente controle do órgão ambiental competente,
respeitando as atribuições definidas na legislação em vigor.
CAPÍTULO
II
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 5.º A execução de
planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação,
operação e a ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa
privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1.º No
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental
local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da
União.
§ 2.º Estão
sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as
atividades, de impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I desta Lei, além
daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
§ 3.º Nos
casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do
Anexo I, que forem desenvolvidas direta ou indiretamente no Município, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, quando couber, deverá
manifestar-se.
§ 4.º Caberá
ao Poder Executivo por Decreto e demais normas regulamentares, definir os
critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I,
levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e
outras características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os
procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o
disposto nas legislações pertinentes desta Lei, nos limites de suas atribuições
legais.
Art. 6.º As
atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo
I, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal,
anterior à vigência desta Lei, quando da expiração dos respectivos prazos de
validade, deverão requerer a renovação da licença junto à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SMMA.
Parágrafo único. Atividades
e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que
estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido
dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão ser
reavaliadas junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, estando
sujeito às demais sanções legais previstas em lei.
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7.º Para a
efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental serão
utilizados os seguintes instrumentos:
I.
Licença Municipal Prévia (LMP);
II.
Licença Municipal de Instalação (LMI);
III.
Licença Municipal de Operação (LMO);
IV.
Licença Municipal de Operação para Pesquisa (LOP);
V.
Licença Municipal de Regularização (LMR);
VI.
Licença Municipal Única (LMU);
VII.
Licença Municipal Simplificada (LMS);
VIII.
Autorização Ambiental (AA);
IX.
Anuência Municipal;
X.
Estudos Ambientais;
XI.
Consulta Prévia Ambiental (CPA);
XII.
Auditoria Ambiental;
XIII.
Certidão Negativa de Dano Ambiental (CNDA);
XIV.
Certidão Negativa de Débito Municipal (CNDM);
XV.
Termo de Compromisso Ambiental (TCA);
XVI.
Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA);
XVII.
Audiência Pública;
XVIII.
Consulta Pública;
XIX.
Consulta Técnica;
XX.
Cadastro Ambiental;
XXI.
Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CMMA.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8.º Os
procedimentos para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder
Executivo, no que couber, obedecendo às seguintes etapas:
I – Definição fundamentada pelo órgão ambiental competente dos documentos,
projetos e estudos ambientais e de outros comprovadamente exigidos pela
legislação em vigor, necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II – O empreendedor deverá
munir-se de todos os documentos pertinentes ao licenciamento da atividade, bem
como autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água,
emitidas pelos órgãos competentes, quando couber ao caso;
III – Apreciação prévia
(cheklist) pelo órgão ambiental com participação do empreendedor e/ou
consultor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início
do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
IV – Protocolo do
requerimento da licença ambiental pelo empreendedor e/ou consultor, acompanhado
dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade
da solicitação realizada;
V – Análise
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados pelo
empreendedor;
VI – Realização de
vistorias técnicas, a critério do órgão ambiental;
VII – Solicitação,
pelo órgão ambiental, justificadamente, de esclarecimentos e complementações,
de uma única vez, exceto quando decorrentes de fatos novos;
VIII – O
empreendedor deverá apresentar resposta às solicitações de esclarecimentos, no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do ofício;
IX – Caso o
empreendedor não responda às solicitações dentro do prazo mencionado no inciso
VIII, o processo será arquivado por falta de interesse do mesmo;
X – Realização de
consulta pública ou técnica, ou reunião técnica, a critério do órgão ambiental;
XI – Realização de
audiência pública, quando couber;
XII – Solicitação
de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental, decorrentes de
audiências e consultas públicas, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
comprovadamente satisfatórios;
XIII – Emissão de
parecer técnico conclusivo e, quando necessário, jurídico, pelo órgão
ambiental;
XIV – Decisão de
deferimento ou o indeferimento do requerimento de licença por meio da emissão
do instrumento cabível, fundamentado em parecer técnico conclusivo e, quando
necessário, parecer jurídico, dando-se a devida publicidade.
§ 1° Os documentos
listados no inciso II poderão ser substituídos pela comprovação de seus
requerimentos juntos aos órgãos competentes, observando-se a fase do
licenciamento.
§ 2º A decisão de
deferimento que trata o inciso XIV deverá ser dada a publicidade às expensas do
empreendedor.
Art. 9.º Não constitui como objeto do licenciamento ambiental a análise e a aprovação
de projetos estruturais das atividades passíveis de licenciamento, bem como a
elaboração e execução de projetos, estudos e demais documentos, sendo que os
mesmos deverão ser respaldados por profissionais devidamente habilitados.
Parágrafo único. Nos casos em que a estrutura instalada consiste na própria atividade, o
órgão ambiental poderá exigir como documentos obrigatórios as Anotações de
Responsabilidade Técnicas referentes às fases de elaboração de projeto/laudos e
execução das obras.
Art. 10. Serão estabelecidos procedimentos administrativos simplificados ou de
dispensa de licenciamento para as atividades e empreendimentos de pequeno ou
insignificante potencial de impacto ambiental, respectivamente, desde que
enquadradas em ato normativo do órgão ambiental competente, editada com base em
análise técnica.
Art. 11. Serão estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de controle e licenciamento ambiental e renovação das licenças
das atividades e serviços que implementem planos e programas voluntários de
gestão ambiental, cuja eficiência tenha sido comprovada, preferencialmente por
meio de organismo certificador, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento
do desempenho ambiental.
Art. 12. A análise do processo de licenciamento obedecerá, preferencialmente, à
ordem de protocolização do requerimento junto a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, ressalvada a necessidade de complementação de informações.
Art. 13. O órgão ambiental não concederá licenças desacompanhadas da Certidão
Negativa de Débito Municipal e Certidão Negativa de Dano Ambiental, na forma da
lei e de Decreto específico, podendo serem aceitas certidões positivas com
efeito de negativas que serão expedidas em caso de defesas ou recursos
pendentes de análise.
§ 1.º Serão
considerados Débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa de Dano Ambiental constante do caput
deste artigo, somente aqueles que não couberem mais recurso administrativo.
§ 2.º Será
considerado Dano Ambiental, para efeito de expedição da Certidão Negativa
constante do caput deste artigo, o
Auto de Infração, os Embargos e as Interdições, que não couberem mais recursos
administrativos.
Art. 14. O
Poder Executivo complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas
e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante
instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao
funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 15. O órgão ambiental competente expedirá as autorizações e licenças,
constantes no art. 7º da presente Lei, e suas condições de validade, bem como
suas respectivas renovações, considerando o seguinte:
I – As AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS serão
concedidas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que, nos casos
especiais, a exemplo de obras emergenciais de interesse público, não poderão
ultrapassar o prazo fixado no respectivo cronograma operacional (se
restringindo até o prazo máximo da autorização);
II – O prazo de validade da LICENÇA
MUNICIPAL SIMPLIFICADA (LMS) será de, no máximo, 03 (três) anos, a critério do órgão ambiental competente;
III – O prazo de validade da LICENÇA
MUNICIPAL ÚNICA (LMU) será, no mínimo, de 04 (quatro) anos, não podendo
ultrapassar 10 (dez) anos, a critério do órgão ambiental competente;
IV – O prazo de validade da LICENÇA
MUNICIPAL PRÉVIA (LMP) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos, a critério do órgão
ambiental competente;
V – O prazo de validade da LICENÇA
MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO (LMI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 06 (seis) anos, a critério do órgão ambiental competente;
VI – O prazo de validade da LICENÇA
MUNICIPAL DE OPERAÇÃO (LMO) será de, no mínimo, de 04 (quatro) anos e, no
máximo, de 10 (dez) anos, a critério do órgão ambiental competente.
VII – O prazo de validade da LICENÇA
MUNICIPAL DE OPERAÇÃO PARA PESQUISA (LMOP), específica para atividade
minerária, estará condicionado ao esgotamento do volume máximo de extração e/ou
ao prazo estabelecido na outorga da licença, o qual não poderá ultrapassar 04
(quatro) anos, não cabendo prorrogação, sendo que, ocorrendo qualquer dessas
hipóteses, ter-se-á por expirada a validade da licença, ficando o empreendedor
obrigado a licenciar a atividade caso queira explorar o recurso natural objeto da
pesquisa.
VIII – O prazo de validade da LICENÇA
MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO (LMR) será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e, no
máximo, de 06 (seis) anos.
§ 1º Nos casos da Licença Prévia e Licença de Instalação, durante o prazo de
validade, suas condicionantes poderão ter o prazo de contagem suspenso, a
critério do órgão ambiental, baseado em parecer técnico, mediante justificativa
válida apresentada pelo empreendedor.
§ 2º A
concessão da Licença Prévia implica no compromisso do requerente de manter o
projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer
modificação condicionada à anuência prévia da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA.
§ 3º A Licença Prévia poderá ser
requerida em conjunto com a Licença de Instalação, nas hipóteses onde a
viabilidade ambiental tenha sido previamente verificada pelo órgão ambiental.
§ 4º A Licença
Municipal de Instalação é expedida com base na aprovação dos Estudos
Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental, definidos
como instrumentos de Licenciamento e Avaliação de Impacto Ambiental nesta Lei,
e de acordo com padrões técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental, de
dimensionamento do sistema de controle ambiental e das medidas de
monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais previstas.
§ 5º A
montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer
atividade efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva
Licença Municipal de Instalação, ou em inobservância das condições expressas na
sua concessão, resultará em embargo da atividade ou empreendimento,
independentemente de outras sanções cabíveis.
§ 6º As licenças
aludidas no art. 7º, incisos I a VIII podem ser renovadas, desde que sua
renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu
vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do
respectivo requerimento.
§ 7º As Licenças
Municipais Única, Prévia, de Instalação, de Operação e de Regularização, de uma
atividade ou serviço enquadrados no Decreto, cuja renovação for requerida no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, terão seu prazo de validade
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
competente.
§ 8º Em caso de não observância
ao prazo estabelecido no § 6º deste artigo e, estando o requerimento de licença
dentro do prazo de validade da licença ambiental, uma nova licença poderá ser
requerida, observando a fase do empreendimento.
§ 9º Findo o prazo de
validade da licença de operação, sem pedido tempestivo de renovação, será ela
extinta, não cabendo sua renovação, passando a atividade à condição de
irregular, e obrigando o seu titular a requerer a Licença Municipal de
Regularização, conforme a fase do empreendimento, sem prejuízo da aplicação das
sanções e penalidades previstas em lei.
Art. 16. O órgão
ambiental, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área,
poderá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já
licenciados, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir,
dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos
adversos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação, sem prejuízo de
alterações por outros motivos que as ensejarem.
Art. 17. A Licença
Municipal de Operação - LMO é expedida com base na aprovação do projeto, no
resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de
verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e
das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das
condicionantes determinadas para a operação.
Art. 18.
A revisão da Licença Municipal de Operação – LMO independe do prazo de
validade e ocorrerá sempre que:
I – A atividade colocar
em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente
considerado quando do licenciamento;
II – A continuidade da
operação compromete de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à
própria atividade;
III – Ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do
licenciamento.
§ 1.º A
renovação da Licença Municipal de Operação - LMO de uma atividade ou
empreendimento, também deverá ser requerida com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§ 2.º Vencido
o prazo estabelecido, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA procederá à
notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização,
indicando os prazos, as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento
das normas ambientais.
Art. 19. A expansão
de atividades e empreendimentos, a reformulação de tecnologia ou de
equipamentos e que impliquem em alterações na natureza ou operação das
instalações, na natureza dos insumos básicos, na tecnologia produtiva ou no
aumento da capacidade nominal da produção ou prestação de serviço, ficam
condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental enunciado no artigo 12,
desta Lei, iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do
processo de licenciamento da atividade.
Art. 20. O
início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade
sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva,
implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação
pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de
responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.
Art. 21. Na
Autorização Ambiental (AA) o órgão competente estabelecerá as condições de
realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de
caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e
resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas
pelo empreendimento ou atividade.
Art. 22. A Licença
Municipal Única (LMU) e a Licença Municipal de Operação (LMO) poderão ser
expedidas pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, mediante decisão motivada do
órgão ambiental competente, devendo cumprir os seguintes requisitos:
I – atendimento
das condicionantes estabelecidas na licença ambiental anteriormente concedida;
II – apresentação
de plano de correção das não conformidades, decorrente da última auditoria
ambiental realizada, quando aplicável;
III – apresentação
da Certidão Negativa de Dano Ambiental - CNDA;
IV – garantia de
manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando da
concessão da licença;
V – demais
critérios estabelecidos em ato normativo expedido pelo órgão ambiental.
Art. 23. O
Poder Executivo definirá procedimentos específicos para as licenças ambientais,
observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.
Parágrafo único. Deverá
ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA, desde que contemplada a proteção ao meio
ambiente e a qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual e
pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
SEÇÃO IV
DA SOLICITAÇÃO DE
ESCLARECIMENTO E COMPLEMENTAÇÕES
Art. 24. Constitui obrigação do
requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos e complementações
necessários à análise e prosseguimento dos processos apresentados à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 25. A solicitação de
esclarecimentos e complementações, formuladas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA, em qualquer etapa do licenciamento, só poderá acontecer uma
única vez em decorrência da análise de documentos, projetos e estudos
apresentados, prevista a REITERAÇÃO
apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido
insatisfatória, e ainda, em decorrência de fatos novos.
Art. 26. O empreendedor deverá
atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA ou em decorrência de audiências e consultas públicas, dentro do PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, a
partir do recebimento do ofício.
Art. 27. Caso o
empreendedor não responda às solicitações dentro do prazo mencionado no art.
26, o processo será arquivado por falta de interesse do mesmo.
Parágrafo único. Nos casos de
implantação, ampliação, funcionamento e/ou regularização de empreendimentos ou
atividades que demandem operação continuada que não respeitarem o prazo
estabelecido pelo órgão ambiental, ficará sujeito o empreendedor e/ou consultor
às demais sanções legais.
SEÇÃO V
DO
INDEFERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL
Art. 28. Ao finalizar a análise dos estudos ambientais, o órgão ambiental poderá
indeferir o pedido de licença ambiental, dando-se a devida publicidade, e do ato
de indeferimento da licença requerida, caberá:
I – Defesa e recurso
administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do
recebimento da notificação para:
a) a
Comissão Recursal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, em primeira
instância administrativa em que sua composição será regulamentada por Decreto;
b) o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, quando do indeferimento
da defesa apresentada à Comissão Recursal, em segunda e última instância
administrativa.
SEÇÃO VI
SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE
LICENÇAS
Art. 29. Os
empreendimentos e atividades licenciados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA poderão ser suspensos temporariamente ou cassadas suas
licenças, nos seguintes casos:
I - Falta de aprovação
ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de
Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;
II - Descumprimento
injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de
condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - Má-fé comprovada,
omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença;
IV - Superveniência de
riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser
evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V - Infração continuada;
VI - Iminente perigo à
saúde pública.
§ 1º A
cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações
acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, quando não couber
mais recurso administrativo.
§ 2º Do ato
de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e
recurso administrativo nos termos do inciso I do art. 28 desta Lei.
CAPÍTULO
III
DO CADASTRO AMBIENTAL
Art. 30. O
Cadastro Ambiental deverá ser requerido ao órgão ambiental por pessoas físicas
ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio
ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização,
maquinários, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle.
Art. 31. O
Poder Executivo definirá por Decreto as normas técnicas e de procedimento,
fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e
estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização
do Cadastro Ambiental.
§ 1.º As
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de
consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização,
maquinários, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro
Ambiental a cada 04 (quatro) anos.
§ 2.º A
efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de
aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado ao órgão ambiental
competente sempre que solicitado.
§ 3.º A
partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, o órgão ambiental
determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão
aceitos, para fins de análise, os processos de licenciamento, elaborados por
profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente habilitados.
Art. 32. Não
será concedido registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos
dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou
sociedades inscritas em dívida ativa do Município, em débitos que tenham
transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam sub judice, respaldadas com Medidas
Liminares.
Parágrafo único. Aplica-se,
no que couber, o disposto no caput deste
artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no Cadastro Ambiental.
Art. 33. O
valor a ser instituído para registro no cadastro está fixado no anexo II,
Tabela V, desta Lei.
Parágrafo único. As
atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental,
exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA como prestadores de relevantes
serviços à comunidade, terão prioridade para o cadastramento.
Art. 34. Quaisquer
alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA até 30 (trinta) dias após sua efetivação
independentemente de comunicação prévia.
Art. 35. Mediante
solicitação formal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA fornecerá
certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às
informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo
industrial.
Art. 36. A sonegação
de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas
ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição
de penalidades previstas no Artigo 29, sem prejuízo às demais sanções previstas
na legislação pertinente.
CAPÍTULO
IV
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
SEÇÃO I
Art. 37. Considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança
e o bem-estar da população;
II - As atividades
sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e
quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a
cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 38. A avaliação
de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à
disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação
de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio
ambiental, compreendendo:
I – A consideração da
variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar
em impacto referido no caput;
II – A elaboração de
Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental - DIA e Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos desta Lei e
demais normas regulamentares.
Parágrafo único. A
variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas,
planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade
competente.
SEÇÃO II
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 39. Estudos
Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, não abrangidos pelo Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA
ou Declaração de Impacto Ambiental - DIA, apresentado como subsídio para a
análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: Plano de Controle
Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar, Diagnóstico Ambiental, Plano de
Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada, Análise Preliminar de Risco e
demais estudos que se fizerem necessários, bem como os Relatórios de Auditorias
Ambientais de conformidade legal.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA, verificando que a atividade ou serviço não é
potencial ou efetivamente causadora de significativa poluição ou degradação do
meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de Declaração de
Impacto Ambiental - DIA ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, definirá
os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º Os
Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente
habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de
servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta
do Município na elaboração dos mesmos.
§ 3º O
empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis
pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis
e penais, nos termos da lei.
§ 4º Os
profissionais referidos no parágrafo anterior, deverão estar devidamente
habilitados.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 40. A Declaração
de Impacto Ambiental - DIA, é um estudo ambiental obrigatório a todos os casos
de licenciamento para obras, empreendimentos ou atividades que possam causar degradação
ambiental, não abrangidas pela exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
- EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, mas que sejam de relevante
interesse público, exigível a critério técnico a ser estabelecido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e aprovado pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente - CMMA.
§ 1º A
Declaração de Impacto Ambiental - DIA não exime o responsável pelo projeto do
licenciamento ambiental.
§ 2º A
Declaração de Impacto Ambiental - DIA será de responsabilidade direta do
requerente do licenciamento, nos termos dos §§ 2º a 4º do artigo 39, desta Lei.
§ 3º Para
as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput deste artigo, será obrigatória a apresentação da Declaração
de Impacto Ambiental - DIA em fase preliminar ao licenciamento ambiental,
desenvolvida de acordo com Termo de Referência aprovado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§ 4º A
Declaração de Impacto Ambiental - DIA deverá atender a critério específico da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, contendo no mínimo:
a) A
descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio
biológico e o meio socioeconômico;
b) A
descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;
c) As
medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.
Art. 41. A Declaração
de Impacto Ambiental - DIA constitui, prioritariamente, instrumento para o
licenciamento de obras, serviços e atividades de eminente interesse público e
que objetivam mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente e aos ecossistemas, bem
como a melhoria da qualidade de vida.
Art. 42. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA, poderá estabelecer diretrizes e exigências
adicionais, julgadas necessárias à elaboração da Declaração de Impacto
Ambiental - DIA, com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer
técnico fundamentado.
SEÇÃO IV
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 43. Para
o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos considerados efetivos
ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente
local, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA determinará a realização
do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências
públicas, quando couber, nos termos desta Lei.
§ 1.º O
Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
serão exigidos em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a
ampliação, mediante decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA,
fundamentada em parecer técnico consubstanciado;
§ 2.º Atividades
e empreendimentos que foram licenciados com base na aprovação de Estudo Prévio
de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA poderão ser
submetidos à nova exigência de apresentação dos mesmos, quando do licenciamento
para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não
abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.
Art. 44. O
Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerá as seguintes diretrizes
gerais:
I – Contemplar todas as
alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II – Definir os limites
da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III – Realizar o diagnóstico
ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
IV – Identificar e
avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação
ou utilização de recursos ambientais;
V – Considerar os planos
e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI – Definir medidas
redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos
impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII – Elaborar programa
de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando
a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser
mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 45. Os
Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA’s/ Relatórios de Impacto Ambiental
- RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pelo
Poder Executivo.
§ 1.º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA deverá elaborar ou avaliar os
Termos de Referência em observância com as características do empreendimento e
do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do
Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
§ 2.º Caso
haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§ 3.º Os
Termos de Referência serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente - CMMA.
Art. 46. Ao
determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SMMA fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se
fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta em
parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários
conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão
e análise dos estudos.
§ 1.º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA deve manifestar-se conclusivamente
no âmbito de sua competência sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental -
EPIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da
data do recebimento do mesmo.
§ 2.º A
contagem do prazo previsto no § 1º será suspensa durante a elaboração de
estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo
empreendedor.
Art. 47. O
empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, dentro do prazo
máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único. O
prazo estipulado no caput deste
artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância do
empreendedor e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 48. O
arquivamento do processo de licenciamento não impedirá apresentação de novo
requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no
artigo 8º, desta Lei.
Art. 49. O
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões do Estudo Prévio
de Impacto Ambiental - EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla
divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da
atividade e conterá, no mínimo:
I – Os objetivos e
justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II – A descrição do
projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e
operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de
energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
III – A síntese dos
resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do
projeto;
IV – A descrição dos
prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando
o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos
impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V – A caracterização da
qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua
não realização;
VI – A descrição do
efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de
alteração esperado;
VII – O programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII – A recomendação
quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1.º O
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
adequado à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas
em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação
visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do
projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
§ 2.º O
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA relativo a projetos de grande porte,
atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá
obrigatoriamente:
a) A relação,
quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de
infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população,
decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
b) A fonte de recursos
necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e
a infraestrutura.
§ 3º Poderão
ser solicitadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, informações
específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 50. O
Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não podendo dela
participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta
ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos
resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e
penais, nos termos da lei.
§ 1º Os
responsáveis técnicos pela execução do Estudo de Impacto Ambiental -
EPIA/Relatório de Impacto Ambiental – RIMA deverão estar devidamente
habilitados.
§ 2º O
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA acompanhará a análise e decidirá
sobre o Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA.
Art. 51. A análise
técnica do Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar indicada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e designada pelo Poder Executivo,
a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente - CMMA.
Parágrafo único. As
Câmaras Técnicas serão integradas por técnicos da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA, bem como por representantes dos diversos órgãos municipais que
se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e com os
recursos ambientais a serem afetados.
Art. 52. O
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA estará acessível ao público, respeitado o
sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do
licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos
públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta
com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em
prazos previamente fixados e conforme disposições desta Lei, e que deverão ser
providenciadas pelo requerente do licenciamento.
Parágrafo único. Os
prazos fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA serão
informados, através de publicação em periódico de grande circulação no local de
abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.
SEÇÃO V
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 53. O Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV é uma espécie de Avaliação de
Impacto Ambiental (AIA), portanto, necessário para a implementação de
determinado empreendimento em área urbana, sendo, também, requisito para a concessão
da Licença Ambiental pelo órgão ambiental competente.
Art. 54. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será
executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I – adensamento
populacional;
II – equipamentos
urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do
solo;
IV – valorização
imobiliária;
V – geração de tráfego e
demanda por transporte público;
VI – ventilação e
iluminação;
VII – paisagem urbana e
patrimônio natural e cultural.
Art. 55. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a
aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da
legislação ambiental.
SEÇÃO VI
RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR
Art. 56. O Relatório Ambiental Preliminar - RAP tem como objetivo analisar a
viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial
ou efetivamente poluidoras, enfatizando a interação entre elementos dos meios
físico, biológico e socioeconômico, o projeto urbanístico, os impactos que
podem ser causados pela implantação do empreendimento, as medidas mitigadoras e
de controle ambiental que devem ser adotadas para a sua viabilidade. O RAP é
solicitado a fim de obter a Licença Ambiental Prévia.
Parágrafo único. O RAP deve abordar um diagnóstico simplificado da área do empreendimento
e entorno, permitindo a análise comparativa das opções
locacionais e tecnológicas, referenciadas aos potenciais de impactos ambientais
(mitigáveis no tempo e no espaço), que a implantação do empreendimento pode
provocar.
SEÇÃO VII
DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
Art. 57. O Diagnóstico Ambiental consiste num levantamento da
situação e percepção dos componentes ambientais de uma determinada área, com
vistas à verificação da conformidade legal, com indicação de medidas
preventivas e corretivas, se for o caso.
Art. 58. O
diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão
considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I – Meio físico: o solo,
o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a
topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime
hidrológico;
II – Meio biológico: a
flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em
extinção e os ecossistemas naturais e as áreas de preservação permanente;
III – Meio
socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconômica, com
destaque para os sítios, monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local e
a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No
diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma
integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
SEÇÃO VIII
PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL
Art. 59. O Plano de Controle Ambiental - PCA é um estudo
que tem por objetivo identificar e propor medidas mitigadoras aos impactos
gerados por empreendimentos de médio porte. O Plano deverá expor, de forma
clara, o empreendimento e sua inserção no meio ambiente com todas as suas
medidas mitigadoras e compensatórias.
Parágrafo único. O Plano de Controle Ambiental – PCA deverá descrever eventuais
compatibilidades e/ou incompatibilidades avaliadas à luz de todas as normas
legais aplicáveis à tipologia de empreendimento / atividade que está sendo
analisado, não bastando a simples enunciação das leis, decretos, resoluções,
portarias e outras instruções existentes.
SEÇÃO IX
PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA
Art. 60. O Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD é
um tipo de Estudo Ambiental que contém uma série de programas e ações que
permitem minimizar o impacto ambiental causado por uma determinada atividade ou
empreendimento, sendo um conjunto de medidas que propiciarão
à área degradada condições de estabelecer um novo equilíbrio dinâmico, com solo
apto para uso futuro e paisagem esteticamente harmoniosa.
Parágrafo único. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD é
solicitado pelo órgão ambiental como parte integrante do processo de
licenciamento de atividades degradadoras ou modificadoras do meio ambiente como
também, após o empreendimento ser punido administrativamente por causar
degradação ambiental.
SEÇÃO
X
PLANO DE MANEJO
Art. 61. O plano de manejo é um documento
consistente, elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos do
meio físico, biológico e social. Ele estabelece as normas, restrições para o
uso, ações a serem desenvolvidas e manejo dos recursos naturais da Unidade de
Conservação, seu entorno e, quando for o caso, os corredores ecológicos a ela
associados, podendo também incluir a implantação de estruturas físicas dentro
da Unidade, visando minimizar os impactos negativos sobre ela, garantir a
manutenção dos processos ecológicos e prevenir a simplificação dos sistemas
naturais.
Parágrafo único. O Plano de Manejo visa
levar a Unidade de Conservação a cumprir com os objetivos estabelecidos na sua
criação; definir objetivos específicos de manejo, orientando a gestão da
Unidade de Conservação; promover o manejo da Unidade de Conservação, orientado
pelo conhecimento disponível e/ou gerado.
SEÇÃO XI
ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
Art. 62. A Análise Preliminar de Risco – APR consiste em um estudo
antecipado e detalhado de todas as fases do trabalho a fim de detectar os
possíveis problemas que poderão acontecer durante a execução. Depois de
detectado os possíveis acidentes e problemas, devem ser adotadas medidas de
controle e neutralização, essas medidas devem envolver toda equipe, criando um
clima de trabalho seguro em conjunto.
Parágrafo único. A Análise
Preliminar de Risco – APR é realizada mediante a listagem dos riscos associados
a atividade, cada risco é identificado, e as causas em potencial, os efeitos e
a gravidade, bem como as possíveis medidas corretivas ou preventivas são também
descritas.
SEÇÃO XII
RELATÓRIO DE AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 63. O Relatório de auditoria ambiental consiste em um processo sistemático e
documentado de verificação, realizado para obter e avaliar, de forma objetiva,
evidências de auditoria para determinar se as atividades, eventos, sistemas de
gestão e condições ambientais especificados, ou as informações relacionadas a
estes estão em conformidade com os critérios de auditoria, e para comunicar os
resultados deste processo ao empreendedor.
Parágrafo único. O Relatório de
auditoria ambiental é realizado para verificação da concordância dos resultados
reais com os requisitos da norma de gestão ambiental adotada, da política
ambiental, de padrões internos e metas da empresa, para verificar o
comprometimento e responsabilidades dos administradores, para avaliar as
práticas operacionais, com os objetivos e metas tais como redução riscos, limites
de emissões, economias de custos e eficiência de operações.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 64. As
audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade
diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda
colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.
Art. 65. As
audiências públicas serão determinadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, desde que
julgadas necessárias ou por solicitação do Ministério Público, por cidadãos, ou
ainda por entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre seus
objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único. Poderão
ainda ser determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, a
realização de audiências públicas solicitadas por órgão públicos e entidades
privadas ou mesmo por número expressivo de pessoas, domiciliadas na área
diretamente atingida pelo impacto ambiental do projeto, interessadas nas
informações sobre o mesmo.
Art. 66. As
audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o
encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica
Interdisciplinar.
§ 1.º A
convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua
realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.
§ 2.º A
convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande
circulação, no local onde será realizada, com antecedência.
§ 3.º Na
publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o
projeto, tais como:
I – Informação sobre a
natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica
efetuada e situações similares;
II – Discussão do
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
§ 4.º Poderão
ainda ser determinadas a prestação de informações adicionais, pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA, com base em norma legal ou em sua
inexistência em parecer técnico fundamentado.
Art. 67. As
audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às
comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a
participação popular.
Art. 68. Nas
audiências públicas será obrigatória a presença:
I – Do representante
legal do empreendimento e/ou atividade e do consultor ambiental do
licenciamento;
II – Do representante de
cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;
III – Dos componentes da
Câmara Técnica Interdisciplinar que concluíram a análise do projeto;
Parágrafo único. Poderão
ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do
Ministério Público.
Art. 69. As
audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a
presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo
que antes do início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em
livro próprio de Ata de Presença.
Art. 70. Instaurada
a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações
iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que
elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da
Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto.
Parágrafo único. Caso a
audiência tenha sido determinada por solicitação daqueles enunciados no
parágrafo único do artigo 62, caberá a inversão na ordem de apresentação,
iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já estabelecidos.
Art. 71. As
inscrições para o debate far-se-ão em até 10 (dez) minutos do prazo de
encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e
endereço para correspondência.
Parágrafo único. O
tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre
cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo
necessário ao esclarecimento das questões levantadas.
Art. 72. As
audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até
metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente
e após concordância da maioria simples de seus participantes.
Parágrafo único. A
convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, mediante justificativa
fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.
Art. 73. Da
audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma
resumida, todas as intervenções, ficando esta a disposição dos interessados em
até 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público às dependências da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 74. As
manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SMMA, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia
seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas
recebidas após o prazo definido neste artigo.
Art. 75. Não
haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA apresentado.
Art. 76. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA não poderá emitir seu parecer de mérito sobre
o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA antes de concluída a fase de audiência pública.
Parágrafo único. A
conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários
por escrito referenciados no artigo 71, desta Lei.
Art. 77. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA emitirá parecer devidamente fundamentado
sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as
intervenções apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem
como quanto aos comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.
§ 1.º O
parecer técnico enunciado no caput
deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados a
ata da audiência pública realizada.
§ 2.º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA fará publicar em periódico de grande
circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, edital onde será
informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez)
dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes
ao Relatório de Impacto Ambiental - RIMA apresentado na audiência pública.
Art. 78. As
despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas
diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço,
apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.
CAPÍTULO
VI
DAS TAXAS
Art. 79. As
taxas referentes ao Licenciamento Ambiental serão definidas de acordo com o
anexo II.
Art. 80. Não
se concederá créditos, de qualquer modalidade e por qualquer órgão de fomento
municipal, às empresas cuja atividade econômica esteja enquadrada como
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente que não se encontre
regularmente licenciada.
Art. 81. Suprimido (Emenda
Supressiva nº 016/2017).
Art. 82. A taxa da Licença
Municipal Única (LMU), em virtude dessa modalidade de licença consistir numa
fase de operação, serão os valores da soma da Licença Municipal Prévia, Licença
Municipal de Instalação e da Licença Municipal de Operação.
Art. 83. A taxa da Licença
Municipal de Regularização (LMR), em virtude dessa modalidade de licença
consistir numa fase de operação, serão os valores da soma da Licença Municipal
Prévia, Licença Municipal de Instalação e da Licença Municipal de Operação,
acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor total da soma das licenças.
Art. 84. As taxas da
Licença de Operação para Pesquisa (LOP), por constituir modalidade de
licenciamento prévio, será, a taxa da Licença Prévia.
Art. 85. Se a obra ou o
empreendimento a ser licenciado estiver inserido em Unidade de Conservação
Estadual ou sua Zona de Amortecimento, o custo do licenciamento será acrescido
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do requerimento da correspondente
licença.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO AMBIENTAL
Art. 86. As
atividades industriais e as não-industriais sujeitas ao processo de
licenciamento serão enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou
degradador, observando-se o disposto nesta Lei e em outros atos normativos
editados pelo órgão ambiental competente.
Art. 87. O
enquadramento quanto ao Porte será estabelecido a partir de parâmetros que
qualifiquem o empreendimento como pequeno porte, médio porte ou grande porte no
que se refere à parte ambiental.
Art. 88. O
enquadramento quanto ao potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a
partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como pequeno potencial
poluidor/degradador, médio potencial poluidor/degradador ou grande potencial
poluidor/degradador.
Art. 89. Os
empreendimentos serão classificados em Simplificado, Classe I, Classe II,
Classe III ou Classe IV, e sua determinação se dará a partir da relação obtida entre
o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, que será
regulamentado por decreto.
Art. 90. O
órgão ambiental exigirá do interessado na autorização e/ou no licenciamento
ambiental, na renovação ou alteração de licença ou autorização já concedidas,
considerado o seu enquadramento, as taxas de ressarcimento dos custos do
respectivo procedimento, inclusive diligências administrativas, análises,
vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, observando-se as
disposições desta Lei.
Art. 91. As
diligências e informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos
públicos ou privados, e que se relacionem a processos de licenciamento,
incluindo obtenção de cópias, serão atendidas na medida das disponibilidades
orçamentárias, salvo se forem promovidas às expensas exclusivas do requerente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. No caso da existência de dúvidas acerca do ente
federativo competente para a realização do licenciamento ambiental de determinada
atividade ou empreendimento ou conflitos quanto à capacidade do ente
federativo, estes deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, que encaminhará para deliberação do Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CONSEMA.
Art. 93. A expedição
e liberação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como de qualquer
outra licença municipal de empreendimentos ou atividades consideradas efetivas
ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental nos termos desta Lei, dependerá da apresentação da
respectiva Licença Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA.
Art. 94. O
Chefe do Executivo Municipal, quando couber poderá expedir Decreto e Instruções
Normativas regulamentando situação não prevista nesta Lei ou que vise
regulamentar disposição legal.
Art. 94-A. Todo e qualquer
procedimento técnico deverá observar o artigo 186 da Constituição Federal,
especialmente ao disposto no Inciso II daquele dispositivo legal.
Art.
95. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário e em especial a Lei nº 2.228/2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Teresa, Estado do Espírito Santo, em 05 de janeiro de 2018.
GILSON
ANTÔNIO DE SALES AMARO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO I – LEI Nº 2696/2018
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL DE IMPACTO LOCAL
1
- EXTRAÇÃO MINERAL
1.01 -
Extração de rochas para produção
de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.
1.02 - Extração de argila para produção de cerâmicas e
outros produtos industriais/artesanais.
1.03 - Extração de feldspato e caulim para produção de
cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais.
1.04 - Extração de agregados da construção civil, tais como
areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra
britada.
1.05 Captação de água mineral/potável de mesa
(fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.
1.06 Extração
de areia em leito de rio.
2
- ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
2.01 - Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento
de vegetais, exceto produção artesanal.
2.02 - Suinocultura (ciclo completo) sem lançamento de
efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.
2.03 - Suinocultura (exclusivo para produção de
leitões/maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou
em cama sobreposta.
2.04 - Suinocultura (exclusivo para terminação) sem
lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.
2.05 -
Incubatório de ovos/produção de pintos de 1 dia.
2.06 - Avicultura
2.07 - Unidade de resfriamento/lavagem de aves vivas
para transporte.
2.08 - Criação de animais de pequeno porte confinados
em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.
2.09 - Criação de animais de médio ou grande porte
confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.
2.10 - Secagem mecânica de grãos
2.11 - Pilagem de grãos
2.12 - Despolpamento/descascamento de café, em via úmida.
2.13 - Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos
vegetais; packing house.
2.14 - Classificação de ovos.
3 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
3.01 - Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.
3.02 - Polimento
de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.
3.03 - Corte e Acabamento/Aparelhamento
de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando
exclusivos.
3.04 - Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento
de rochas ornamentais, quando associados entre si.
3.05 - Fabricação de artigos de cerâmica refratária ou de
utensílios sanitários e outros.
3.06 - Fabricação de artigos para revestimento cerâmico
(placas cerâmicas, porcelanato, etc.).
3.07 - Fabricação de artigos de cerâmica
vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).
3.08 - Ensacamento de argila, areia e
afins.
3.09 - Beneficiamento
de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros
usos industriais/agrícolas.
3.10 - Beneficiamento de areia para usos
diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas.
3.11 - Limpeza de blocos de rochas
ornamentais.
3.12 - Beneficiamento manual de rochas
para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.
4 - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
4.01 - Fabricação de concreto e afins, não incluindo a
fabricação de cimento.
4.02 - Usina de produção de asfalto a
frio.
4.03
- Usina
de produção de asfalto a quente.
5 - INDÚSTRIA METALMECÂNICA
5.01 - Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas,
tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos
e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, desde
que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
5.02 - Relaminação de metais e ligas
não-ferrosos.
5.03 - Produção de soldas e anodos.
5.04 - Metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas (ferramentas de usinagem e outras).
5.05 - Fabricação e/ou manutenção de
estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou
não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas,
aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes
metálicos de caldeiraria, sem pintura
por aspersão, tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e
jateamento.
5.06 - Fabricação e/ou manutenção de estruturas
metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não- ferrosas,
laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos,
peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de
caldeiraria, com pintura por
aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico,
galvanotécnico.
5.07 - Reparação, retífica, lanternagem
e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos,
inclusive motores automotivos, sem
pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.
5.08 - Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de
máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores
automotivos, com pintura por aspersão,
incluindo oficinas mecânicas.
5.09 - Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para
veículos automotivos.
5.10 - Serralheria (somente corte)
6 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO
E DE COMUNICAÇÃO
6.01 - Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças,
geradores, motores e outros).
6.02 - Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e
equipamentos para comunicação e informática.
7 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE
TRANSPORTE
7.01 - Estaleiros Artesanais, contemplando fabricação,
montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes,
exclusivamente de madeira.
7.02 - Estaleiros Náuticos, contemplando fabricação, montagem,
reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam
fibra.
7.03 - Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte
rodoviário e aeroviário.
8 - INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO
8.01 - Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de
madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções
superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou
prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para
aplicação rural.
8.02 - Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de
madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções
superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou
prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para
aplicação rural.
8.03 - Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.
8.04 - Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de
produtos químicos ou orgânicos.
8.05 - Serraria (somente desdobra de madeira).
8.06 - Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e
paletes.
9 - INDÚSTRIA
DE CELULOSE E PAPEL
9.01 - Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de
papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.
10 - INDÚSTRIA DE BORRACHA
10.01 - Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a
quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.
10.02 - Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a
quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.
10.03 - Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha
(peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos,
tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como
reaproveitamento de artefatos deste material.
10.04 - Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos
deste material
11 - INDÚSTRIA QUÍMICA
11.01 - Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e látex sintéticos.
11.02 - Fabricação de corantes e pigmentos.
11.03 - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais
em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da
madeira - exceto refino de produtos alimentares ou para produção de
combustíveis.
11.04 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos - inclusive mescla.
11.05 - Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.
11.06 - Fracionamento, embalagem e estocagem de produtos
químicos e de limpeza.
11.07 - Fabricação de produtos de perfumaria/cosméticos.
11.08 - Fabricação/Industrialização de produtos derivados de
poliestireno expansível (isopor).
11.09 - Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem
uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).
12 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS
12.01 - Fabricação de artigos de material plástico para usos
industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização
de processo de reciclagem.
13 - INDÚSTRIA TÊXTIL
13.01 - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento.
13.02 - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento.
13.03 - Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis
e sintéticas.
13.04 - Fabricação de estopa, materiais para estofos e
recuperação de resíduos têxteis, sem
estamparia e/ou tintura.
13.05 - Fabricação de estopa, materiais para estofos e
recuperação de resíduos têxteis, com
estamparia e/ou tintura.
13.06 - Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós,
rendas e bordados.
13.07 - Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com
estamparia e/ou tintura.
14 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES
14.01 - Customização, com lixamento e descoloração, sem geração
de efluente.
14.02 - Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama,
mesa e banho, sem tingimento,
estamparia e/ou utilização de produtos químicos.
14.03 - Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama,
mesa e banho, com tingimento,
estamparia e/ou utilização de produtos químicos.
14.04 - Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou
outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de
tecidos.
14.05 - Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama,
mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.
14.06 - Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama,
mesa e banho, com lavagem de artigos de serviços de saúde, sem tingimento de
peças.
14.07 - Fabricação de artigos diversos de couros, peles e
materiais sintéticos, sem curtimento
e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.
14.08 - Fabricação de artigos diversos de couros, peles e
materiais sintéticos, com curtimento
e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.
15 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
15.01 - Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.
15.02 - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops,
bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal.
15.03 - Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção
de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal.
15.04 - Fabricação de doces, refeições conservadas, conservas
de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produção artesanal.
15.05 - Preparação de sal de cozinha.
15.06 - Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais,
produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à
alimentação.
15.07 - Fabricação de vinagre.
15.08 - Industrialização
do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.
15.09 - Industrialização do leite (incluindo beneficiamento,
pasteurização e produção de leite em pó), sem
queijaria.
15.10 - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto
produção artesanal.
15.11 - Fabricação artesanal de polpa de frutas, exceto
produção.
15.12 - Fabricação de fermentos e leveduras.
15.13 - Industrialização/Beneficiamento de pescado.
15.14 - Açougues e/ou peixarias, quando não localizados em área
urbana consolidada.
15.15 - Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte,
exceto animais silvestres.
15.16 - Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio
porte.
15.17 - Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.
15.18 - Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais
de médio e grande porte.
15.19 - Frigoríficos
sem abate.
15.20 - Industrialização de carne, incluindo desossa e
charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem
animal.
15.21 - Fabricação de temperos e condimentos.
15.22 - Supermercados e hipermercados com atividades de corte e
limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não
localizado em área urbana consolidada.
15.23 - Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto
produção artesanal.
15.24 - Produção artesanal de alimentos e bebidas.
15.25 - Resfriamento e distribuição de leite, sem
beneficiamento de qualquer natureza.
15.26 - Fabricação de ração balanceada para animais,
sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).
15.27 - Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
15.28 - Padronização e envase de aguardente (sem produção).
16 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS
16.01 - Padronização e envase,
sem produção de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água
de coco.
16.02 - Preparação e envase de água de coco.
16.03 - Fabricação de vinhos,
licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas,
chopes e maltes, exceto produção artesanal.
16.04 - Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal.
16.05 - Fabricação de sucos.
16.06 - Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto
sucos.
17 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
17.01 - Fabricação de peças,
ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento
de rochas ornamentais.
17.02 - Fabricação e elaboração de vidros e cristais.
17.03 - Corte e acabamento de
vidros, sem fabricação e/ou elaboração.
17.04 - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
(abrasivos, lixas, esmeril e outros).
17.05 - Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e
resina.
17.06 - Gráficas e
editoras.
17.07 - Fabricação de
instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.
17.08 - Fabricação de aparelhos ortopédicos.
17.09 - Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.
17.10 - Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.
17.11 - Fabricação de artigos esportivos.
17.12 - Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.
17.13 - Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com
reaproveitamento de materiais.
17.14 - Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.
17.15 - Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais,
inclusive medicamentos e suplementos alimentares.
17.16 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e
outras atividades de elaboração do tabaco.
17.17 - Fabricação de velas de cera e parafina.
18 - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
18.01 - Loteamento predominantemente
residencial ou para unidades habitacionais populares.
18.02 - Condomínios Horizontais.
18.03 - Parcelamento do solo para fins urbanos EXCLUSIVAMENTE sob a forma de
desmembramento. Não inclui loteamento.
18.04 - Unidades habitacionais populares
em loteamentos consolidados ou já licenciados.
18.05 - Condomínios ou conjuntos
habitacionais verticais.
18.06 - Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à
atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exceto para a terraplenagem
executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário,
inclusive carreadores).
18.07 - Terraplenagem, quando não vinculada à atividade sujeita
ao licenciamento ambiental (exclusivo para terraplenagem executada no interior
da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreador).
18.08 - Loteamentos industriais
18.09 - Loteamentos ou distritos
empresariais.
18.10 - Empreendimentos desportivos,
turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças, campos de
futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos
esportivos ou de lazer em geral, entre outros).
18.11 - Projetos de Assentamento de
Reforma Agrária.
18.12 - Projetos de urbanização inseridos em programas
de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento
sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos
comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).
18.13 - Empreendimentos de hospedagem (pousadas,
casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área
rural.
18.14 - Cemitérios horizontais
(cemitérios parques).
18.15 - Cemitérios verticais.
19 – ENERGIA
19.01 - Envasamento e
industrialização de gás.
19.02 - Implantação de Linhas de Transmissão de
energia elétrica.
19.03 - Usina
de geração de energia solar fotovoltaica
19.04 - Implantação de Subestação de energia elétrica.
20 - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
20.01 - Triagem, desmontagem e/ou
armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não
perigosos.
20.02 - Triagem, desmontagem
e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I (incluindo ferro
velho).
20.03 - Armazenamento, reciclagem e/ou comércio de óleo de origem vegetal usado,
sem beneficiamento.
20.04 - Reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos
triados, não perigosos.
20.05 - Compostagem,
exceto resíduos orgânicos de atividades agrosilvopastoris.
20.06 - Disposição de rejeitos/estéreis provenientes da
extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).
20.07 - Transbordo
de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de
resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classes IIA e IIB.
20.08 - Transbordo, triagem e armazenamento temporário de
resíduos da construção civil ou resíduos volumosos.
20.09 - Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos de
atividades de construção civil - Classe A.
20.10 - Posto e central de recebimento de embalagens de
agrotóxicos.
20.11 - Compostagem de resíduos orgânicos provenientes
exclusivamente de atividades agropecuárias
21 - OBRAS ESTRUTURAS DIVERSAS
21.01 - Microdrenagem (Redes de drenagem de
águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000 mm e seus
dispositivos de drenagem), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos
(dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de
drenagem.
21.02 - Urbanização em margens de corpos hídricos interiores
(lagunares, lacustres, fluviais e em reservatórios).
21.03 - Urbanização de orlas (marítimas e estuarinas).
21.04 - Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização
de obras de dragagem, aterros, enrocamento e/ou quebra-mar.
21.05 - Rampa para lançamento de barcos.
21.06 - Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de
estradas ou rodovias municipais e vicinais.
21.07 - Pavimentação de estradas e rodovias municipais e
vicinais.
21.08 - Implantação de obras de arte corrente em estradas e
rodovias municipais e vicinais.
21.09 - Implantação
de obras de arte especiais.
21.10 - Estabelecimentos
prisionais e semelhantes.
22 - ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM
22.01 - Terminal de recebimento, armazenamento e expedição
de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes).
22.02 - Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou
processamento, não associado à atividade portuária.
22.03 - Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou
perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou
quilos), exceto agrotóxicos e afins.
22.04 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos
extrativos de origem mineral em bruto.
22.05 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para
blocos de rochas ornamentais.
22.06 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para
grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à
classificação (rebeneficiamento), incluindo
frigorificados.
22.07 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas
gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos
e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não
considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e
ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de
equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.
22.08 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas
gerais, em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos
e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em
enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão,
sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de
abastecimento de veículos.
22.09 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas
gerais, em área aberta e/ou mista - galpão fechado + área aberta, (exceto
produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis),
e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo
armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areai, brita e outros
materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de
equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.
22.10 - Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de
fumigação e/ou de expurgo.
23 - SERVIÇO DE SAÚDE E AREAS AFINS
23.01 – Hospital.
23.02 - Laboratórios de análises clínicas, patológicas,
microbiológicas e/ou de biologia molecular.
23.03 - Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de
controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas
(com utilização de reagente químico).
23.04 – Hospital Veterinário.
23.05 - Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e
veterinárias (com procedimentos cirúrgicos).
23.06 - Serviços de medicina legal e serviços funerários com
embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação).
24 - ATIVIDADES DIVERSAS
24.01 - Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer
tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de
tanque enterrado.
24.02 - Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor)
somente com tanque aéreo.
24.03 - Lavador de veículos.
24.04 - Garagens de ônibus e outros veículos automotores com
atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.
24.05 - Canteiros de obras, vinculados a atividade que já
obteve licença ou dispensadas de licenciamento, incluindo as atividades de
manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.
25 - SANEAMENTO
25.01 - Estação de tratamento de água
(ETA) – Vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água.
25.02 - Estação de tratamento de esgoto
(ETE), sem lagoas – Vinculada à sistema público de coleta e tratamento de
esgoto.
ANEXO Ii – LEI 2696/2018
VALORES DAS TAXAS AMBIENTAIS EM VRTE (VALOR
DA REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL)
TABELA I - LICENÇAS AMBIENTAIS
PRÉVIA (LMP), INSTALAÇÃO (LMI), OPERAÇÃO (LMO)
MODALIDADES |
ENQUADRAMENTO |
|||
CLASSE I |
CLASSE II |
CLASSE III |
CLASSE IV |
|
PRÉVIA |
47,3789 |
71,2317 |
118,6106 |
142,7760 |
INSTALAÇÃO |
94,7625 |
118,6106 |
142,7760 |
189,5203 |
OPERAÇÃO |
142,7760 |
165,9895 |
189,5203 |
236,9039 |
VALOR TOTAL |
284,9174 |
355,8318 |
450,9069 |
569,2002 |
OBSERVAÇÃO:
·
As taxas da Licença Ambiental Única (LMU)
resultarão do somatório das Licenças Municipal Prévia (LMP), de Instalação
(LMI) e de Operação (LMO).
· As taxas
da Licença Municipal de Regulamentação (LMR) resultarão do somatório das
respectivas Licenças Municipal Prévia (LMP), de Instalação (LMI) e de Operação
(LMO), acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor
total da soma das licenças.
· As taxas da Licença de Operação para Pesquisa (LOP), por constituir
modalidade de licenciamento prévio, será, a taxa da Licença Prévia.
TABELA II - LICENÇAS AMBIENTAIS PRÉVIA (LMP),
INSTALAÇÃO (LMI) E OPERAÇÃO (LMO) COM ANÁLISE DE DECLARAÇÃO DE IMPACTO
AMBIENTAL - DIA/EPIA - ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL/RIMA - RELATÓRIO DE
IMPACTO AMBIENTAL
MODALIDADES |
ENQUADRAMENTO |
|
DIA |
EIA/RIMA |
|
PRÉVIA |
2.604,6598 |
3.125,5434 |
INSTALAÇÃO |
946,9764 |
1.278,6381 |
OPERAÇÃO |
946,97,64 |
1.278,6381 |
TABELA
III - LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA (LMS)
ATIVIDADE |
LICENÇA MUNICIPAL
SIMPLIFICADA |
INDUSTRIAL |
71,2317 |
NÃO INDUSTRIAL |
56,9210 |
TABELA IV - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)
ATIVIDADE |
VALOR |
INDUSTRIAL |
381.5883 |
NÃO INDUSTRIAL |
149.4578 |
TABELA V - CADASTRO AMBIENTAL MUNICIPAL
CADASTRO AMBIENTAL |
VALOR |
PESSOA FÍSICA |
31,7990 |
PESSOA JURÍDICA |
63,5980 |
TABELA VI – OUTROS
ANUÊNCIA |
VALOR |
ANUÊNCIA PRÉVIA MUNICIPAL |
21,3098 |