LEI Nº 2.696, DE 05 DE JANEIRO DE 2018.

 

REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS, O CADASTRO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA E REVOGA A LEI Nº 2.228 DE 12 DE agosto DE 2011.

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Município do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 2º, incisos I a XV, da Lei 1.684/2006 do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Santa Teresa e no art. 13, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º Esta Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impacto Ambiental e o Cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos considerados efetivos e potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município de Santa Teresa.

 

Art. 2.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA é o órgão responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.

 

Art. 3.º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I – Anuência Prévia Municipal: permissão de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo Município, quanto ao Uso e Ocupação do Solo, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, passíveis de Licenciamento Ambiental, que não sejam de impacto local ou não atendam o estabelecido na Tabela de Classificação das Atividades, que integra o Anexo I deste Decreto e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência;

 

II – Audiência Pública: procedimento de participação pública direta da sociedade no processo de tomada de decisão do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;

 

III – Auditoria Ambiental: processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais específicas da problemática ambiental de uma empresa ou entidade, documentado e periódico em conformidade com as determinações da Lei Estadual nº 4.802/1993 e suas atualizações, e demais legislações federais pertinentes;

 

IV – Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão ambiental competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;

 

V – Avaliação Ambiental (AVA): é o resultado da avaliação de todos os estudos ambientais relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida;

 

VI – Cadastro Ambiental: procedimento destinado ao cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo processo de licenciamento ambiental;

 

VII – Certidão Negativa de Dano Ambiental (CNDA): certidão que declara a inexistência de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidade ou exigências da legislação ambiental;

 

VIII – Certidão Negativa de Débito: certidão que declara a inexistência de débitos junto à Municipalidade;

 

IX – Compensação Ambiental: é um mecanismo financeiro que visa contrabalançar os impactos ambientais previstos ou já ocorridos na implantação de empreendimento. É uma espécie de indenização pela degradação, na qual os custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento são incorporados aos custos globais do empreendedor;

 

X – Condicionantes Ambientais: medidas, condições ou limitações estabelecidas pelo órgão ambiental no âmbito das autorizações e licenças ambientais, com a finalidade de controle, mitigação e compensação dos impactos ambientais;

 

XI – Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida pelo interessado, ao órgão ambiental competente, para obtenção de informações sobre licenciamento ambiental;

 

XII – Consulta Pública: procedimento de participação pública destinado a colher a opinião da sociedade sobre Termos de Referência de EIA e sobre determinados empreendimentos cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública, podendo ser realizada em qualquer fase do licenciamento, a critério do órgão ambiental;

 

XIII – Consulta Técnica: procedimento destinado a colher a opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no âmbito de determinado estudo ambiental;

 

XIV – Controle Ambiental (CA): atividade do poder público, consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais;

 

XV – Dispensa de licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental isenta determinada atividade da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo;

 

XVI – Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental;

 

XVII – Empreendimento: atividade, obra ou serviço, ou conjunto de atividades, obras ou serviços, de caráter transitório ou permanente, utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;

 

XVIII – Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição dos estudos ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;

 

XIX – Estudo Ambiental: estudo com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, auditoria ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental e outros;

 

XX – Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município; 

 

XXI – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

XXII – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, construir, instalar, ampliar, modificar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

XXIII – Licença Municipal Prévia (LMP): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

XXIV – Licença Municipal de Instalação (LMI): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente permite a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

XXV – Licença Municipal de Operação (LMO): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente permite a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;

 

XXVI – Licença Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, instituídas pelo órgão ambiental municipal;

 

XXVII – Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente emite uma única licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento e em fase de implantação, ou que esteja em fase de instalação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, inclusive para fins de desativação, recuperação ambiental e remediação;

 

XXVIII – Licença Municipal Única (LMU): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, em uma única fase e que não se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de Autorização Ambiental;

 

XXIX – Licença Municipal de Operação de Pesquisa (LMOP): ato administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão ambiental;

 

XXX – Medida Compensatória: destinada a compensar impactos ambientais adversos que não possam ser corrigidos ou evitados;

 

XXXI – Medida Mitigadora: destinada a mitigar ou reduzir os impactos ambientais adversos que não possam ser prevenidos;

 

XXXII – Órgão ambiental: órgão ou entidade da administração pública, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental;

   

XXXIII – Porte do Empreendimento ou Atividade: dimensionamento do empreendimento ou atividade com base em critérios pré-estabelecidos pelo órgão ambiental, de acordo com cada tipologia;

 

XXXIV – Potencial Poluidor do Empreendimento ou Atividade: avaliação qualitativa e/ou quantitativa da capacidade de um empreendimento ou atividade vir a causar degradação ambiental;

 

XXXV – Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): resumo do EIA, apresentado de forma objetiva, com informações em linguagem acessível ao público em geral;

 

XXXVI Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

XXXVII – Termo de Referência (TR): documento que estabelece diretrizes e conteúdos necessários aos estudos ambientais;

 

XXXVIII – Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada perante o órgão ambiental competente, pelo empreendedor juntamente com seu responsável técnico.

 

Art. 4.º Os empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, existentes ou que venham a se instalar em território do Município, ficam sujeitos a prévio e permanente controle do órgão ambiental competente, respeitando as atribuições definidas na legislação em vigor.

 

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 5.º A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1.º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.

 

§ 2.º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I desta Lei, além daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

§ 3.º Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo I, que forem desenvolvidas direta ou indiretamente no Município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, quando couber, deverá manifestar-se.

 

§ 4.º Caberá ao Poder Executivo por Decreto e demais normas regulamentares, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o disposto nas legislações pertinentes desta Lei, nos limites de suas atribuições legais.

 

Art. 6.º As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência desta Lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Parágrafo único. Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão ser reavaliadas junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, estando sujeito às demais sanções legais previstas em lei.

 

SEÇÃO I

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 7.º Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos:

 

I.            Licença Municipal Prévia (LMP);

 

II.          Licença Municipal de Instalação (LMI);

 

III.        Licença Municipal de Operação (LMO);

 

IV.        Licença Municipal de Operação para Pesquisa (LOP);

 

V.          Licença Municipal de Regularização (LMR);

 

VI.        Licença Municipal Única (LMU);

 

VII.       Licença Municipal Simplificada (LMS);

 

VIII.     Autorização Ambiental (AA);

 

IX.        Anuência Municipal;

 

X.          Estudos Ambientais;

 

XI.        Consulta Prévia Ambiental (CPA);

 

XII.       Auditoria Ambiental;

 

XIII.     Certidão Negativa de Dano Ambiental (CNDA);

 

XIV.     Certidão Negativa de Débito Municipal (CNDM);

 

XV.       Termo de Compromisso Ambiental (TCA);

 

XVI.     Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA);

 

XVII.    Audiência Pública;

 

XVIII.  Consulta Pública;

 

XIX.     Consulta Técnica;

 

XX.       Cadastro Ambiental;

 

XXI.     Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

 

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 8.º Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo às seguintes etapas:

 

I – Definição fundamentada pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais e de outros comprovadamente exigidos pela legislação em vigor, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

II – O empreendedor deverá munir-se de todos os documentos pertinentes ao licenciamento da atividade, bem como autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes, quando couber ao caso;

 

III – Apreciação prévia (cheklist) pelo órgão ambiental com participação do empreendedor e/ou consultor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

IV – Protocolo do requerimento da licença ambiental pelo empreendedor e/ou consultor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade da solicitação realizada;

 

V – Análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados pelo empreendedor;

 

VI – Realização de vistorias técnicas, a critério do órgão ambiental;

 

VII – Solicitação, pelo órgão ambiental, justificadamente, de esclarecimentos e complementações, de uma única vez, exceto quando decorrentes de fatos novos;

 

VIII – O empreendedor deverá apresentar resposta às solicitações de esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do ofício;

 

IX – Caso o empreendedor não responda às solicitações dentro do prazo mencionado no inciso VIII, o processo será arquivado por falta de interesse do mesmo;

 

X – Realização de consulta pública ou técnica, ou reunião técnica, a critério do órgão ambiental;

 

XI – Realização de audiência pública, quando couber;

 

XII – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental, decorrentes de audiências e consultas públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido comprovadamente satisfatórios;

 

XIII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando necessário, jurídico, pelo órgão ambiental;

 

XIV – Decisão de deferimento ou o indeferimento do requerimento de licença por meio da emissão do instrumento cabível, fundamentado em parecer técnico conclusivo e, quando necessário, parecer jurídico, dando-se a devida publicidade.

 

§ 1° Os documentos listados no inciso II poderão ser substituídos pela comprovação de seus requerimentos juntos aos órgãos competentes, observando-se a fase do licenciamento.

 

§ 2º A decisão de deferimento que trata o inciso XIV deverá ser dada a publicidade às expensas do empreendedor. 

 

Art. 9.º Não constitui como objeto do licenciamento ambiental a análise e a aprovação de projetos estruturais das atividades passíveis de licenciamento, bem como a elaboração e execução de projetos, estudos e demais documentos, sendo que os mesmos deverão ser respaldados por profissionais devidamente habilitados.

 

 Parágrafo único. Nos casos em que a estrutura instalada consiste na própria atividade, o órgão ambiental poderá exigir como documentos obrigatórios as Anotações de Responsabilidade Técnicas referentes às fases de elaboração de projeto/laudos e execução das obras.

 

Art. 10. Serão estabelecidos procedimentos administrativos simplificados ou de dispensa de licenciamento para as atividades e empreendimentos de pequeno ou insignificante potencial de impacto ambiental, respectivamente, desde que enquadradas em ato normativo do órgão ambiental competente, editada com base em análise técnica.

 

Art. 11. Serão estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de controle e licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, cuja eficiência tenha sido comprovada, preferencialmente por meio de organismo certificador, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.

 

Art. 12. A análise do processo de licenciamento obedecerá, preferencialmente, à ordem de protocolização do requerimento junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ressalvada a necessidade de complementação de informações.

 

Art. 13. O órgão ambiental não concederá licenças desacompanhadas da Certidão Negativa de Débito Municipal e Certidão Negativa de Dano Ambiental, na forma da lei e de Decreto específico, podendo serem aceitas certidões positivas com efeito de negativas que serão expedidas em caso de defesas ou recursos pendentes de análise.

 

§ 1.º Serão considerados Débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa de Dano Ambiental constante do caput deste artigo, somente aqueles que não couberem mais recurso administrativo.

 

§ 2.º Será considerado Dano Ambiental, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste artigo, o Auto de Infração, os Embargos e as Interdições, que não couberem mais recursos administrativos.

 

Art. 14. O Poder Executivo complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

 

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 15.  O órgão ambiental competente expedirá as autorizações e licenças, constantes no art. 7º da presente Lei, e suas condições de validade, bem como suas respectivas renovações, considerando o seguinte:

 

I – As AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS serão concedidas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que, nos casos especiais, a exemplo de obras emergenciais de interesse público, não poderão ultrapassar o prazo fixado no respectivo cronograma operacional (se restringindo até o prazo máximo da autorização);

 

II – O prazo de validade da LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA (LMS) será de, no máximo, 03 (três) anos, a critério do órgão ambiental competente;

 

III – O prazo de validade da LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA (LMU) será, no mínimo, de 04 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 10 (dez) anos, a critério do órgão ambiental competente;

 

IV – O prazo de validade da LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA (LMP) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos, a critério do órgão ambiental competente;

 

V – O prazo de validade da LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO (LMI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos, a critério do órgão ambiental competente;

 

VI – O prazo de validade da LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO (LMO) será de, no mínimo, de 04 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos, a critério do órgão ambiental competente.

  

VII – O prazo de validade da LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO PARA PESQUISA (LMOP), específica para atividade minerária, estará condicionado ao esgotamento do volume máximo de extração e/ou ao prazo estabelecido na outorga da licença, o qual não poderá ultrapassar 04 (quatro) anos, não cabendo prorrogação, sendo que, ocorrendo qualquer dessas hipóteses, ter-se-á por expirada a validade da licença, ficando o empreendedor obrigado a licenciar a atividade caso queira explorar o recurso natural objeto da pesquisa.

 

VIII – O prazo de validade da LICENÇA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO (LMR) será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e, no máximo, de 06 (seis) anos.

 

§ 1º Nos casos da Licença Prévia e Licença de Instalação, durante o prazo de validade, suas condicionantes poderão ter o prazo de contagem suspenso, a critério do órgão ambiental, baseado em parecer técnico, mediante justificativa válida apresentada pelo empreendedor.

 

§ 2º A concessão da Licença Prévia implica no compromisso do requerente de manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à anuência prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§ 3º A Licença Prévia poderá ser requerida em conjunto com a Licença de Instalação, nas hipóteses onde a viabilidade ambiental tenha sido previamente verificada pelo órgão ambiental.

 

§ 4º A Licença Municipal de Instalação é expedida com base na aprovação dos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental, definidos como instrumentos de Licenciamento e Avaliação de Impacto Ambiental nesta Lei, e de acordo com padrões técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental, de dimensionamento do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais previstas.

 

§ 5º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva Licença Municipal de Instalação, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo da atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.

 

§ 6º As licenças aludidas no art. 7º, incisos I a VIII podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento.

 

§ 7º As Licenças Municipais Única, Prévia, de Instalação, de Operação e de Regularização, de uma atividade ou serviço enquadrados no Decreto, cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

 

§ 8º Em caso de não observância ao prazo estabelecido no § 6º deste artigo e, estando o requerimento de licença dentro do prazo de validade da licença ambiental, uma nova licença poderá ser requerida, observando a fase do empreendimento.

 

§ 9º Findo o prazo de validade da licença de operação, sem pedido tempestivo de renovação, será ela extinta, não cabendo sua renovação, passando a atividade à condição de irregular, e obrigando o seu titular a requerer a Licença Municipal de Regularização, conforme a fase do empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades previstas em lei.

 

Art. 16. O órgão ambiental, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, poderá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciados, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos adversos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação, sem prejuízo de alterações por outros motivos que as ensejarem.

 

Art. 17. A Licença Municipal de Operação - LMO é expedida com base na aprovação do projeto, no resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes determinadas para a operação.

 

Art. 18.  A revisão da Licença Municipal de Operação – LMO independe do prazo de validade e ocorrerá sempre que:

 

I – A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II – A continuidade da operação compromete de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

III Ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.

  

§ 1.º A renovação da Licença Municipal de Operação - LMO de uma atividade ou empreendimento, também deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§ 2.º Vencido o prazo estabelecido, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos, as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.

 

Art. 19. A expansão de atividades e empreendimentos, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos e que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, na natureza dos insumos básicos, na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção ou prestação de serviço, ficam condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental enunciado no artigo 12, desta Lei, iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento da atividade.

 

Art. 20. O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.

 

Art. 21. Na Autorização Ambiental (AA) o órgão competente estabelecerá as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

Art. 22. A Licença Municipal Única (LMU) e a Licença Municipal de Operação (LMO) poderão ser expedidas pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, mediante decisão motivada do órgão ambiental competente, devendo cumprir os seguintes requisitos:

 

I – atendimento das condicionantes estabelecidas na licença ambiental anteriormente concedida;

 

II – apresentação de plano de correção das não conformidades, decorrente da última auditoria ambiental realizada, quando aplicável;

 

III – apresentação da Certidão Negativa de Dano Ambiental - CNDA;

 

IV – garantia de manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando da concessão da licença;

 

V – demais critérios estabelecidos em ato normativo expedido pelo órgão ambiental.

 

Art. 23. O Poder Executivo definirá procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

 

Parágrafo único. Deverá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual e pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

 

 

SEÇÃO IV

DA SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO E COMPLEMENTAÇÕES

 

Art. 24. Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos e complementações necessários à análise e prosseguimento dos processos apresentados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Art. 25. A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, em qualquer etapa do licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de documentos, projetos e estudos apresentados, prevista a REITERAÇÃO apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido insatisfatória, e ainda, em decorrência de fatos novos.

 

Art. 26. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA ou em decorrência de audiências e consultas públicas, dentro do PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, a partir do recebimento do ofício.

 

Art. 27. Caso o empreendedor não responda às solicitações dentro do prazo mencionado no art. 26, o processo será arquivado por falta de interesse do mesmo.

 

Parágrafo único. Nos casos de implantação, ampliação, funcionamento e/ou regularização de empreendimentos ou atividades que demandem operação continuada que não respeitarem o prazo estabelecido pelo órgão ambiental, ficará sujeito o empreendedor e/ou consultor às demais sanções legais.

 

SEÇÃO V

DO INDEFERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL

 

Art. 28. Ao finalizar a análise dos estudos ambientais, o órgão ambiental poderá indeferir o pedido de licença ambiental, dando-se a devida publicidade, e do ato de indeferimento da licença requerida, caberá:

 

I – Defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:

 

a)  a Comissão Recursal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, em primeira instância administrativa em que sua composição será regulamentada por Decreto;

b) o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, quando do indeferimento da defesa apresentada à Comissão Recursal, em segunda e última instância administrativa.

 

SEÇÃO VI

SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE LICENÇAS

 

Art. 29. Os empreendimentos e atividades licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderão ser suspensos temporariamente ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:

 

I - Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;

 

II - Descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

III - Má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV - Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

V - Infração continuada;

 

VI - Iminente perigo à saúde pública.

 

§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, quando não couber mais recurso administrativo.

 

§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos termos do inciso I do art. 28 desta Lei.

 

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO AMBIENTAL

 

Art. 30. O Cadastro Ambiental deverá ser requerido ao órgão ambiental por pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, maquinários, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle.

 

Art. 31. O Poder Executivo definirá por Decreto as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.

 

§ 1.º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, maquinários, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04 (quatro) anos.

 

§ 2.º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente sempre que solicitado.

 

§ 3.º A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, o órgão ambiental determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitos, para fins de análise, os processos de licenciamento, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente habilitados.

 

Art. 32. Não será concedido registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam sub judice, respaldadas com Medidas Liminares.

 

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no Cadastro Ambiental.

 

Art. 33. O valor a ser instituído para registro no cadastro está fixado no anexo II, Tabela V, desta Lei.

 

Parágrafo único. As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA como prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão prioridade para o cadastramento.

 

Art. 34. Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA até 30 (trinta) dias após sua efetivação independentemente de comunicação prévia.

 

Art. 35. Mediante solicitação formal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Art. 36. A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de penalidades previstas no Artigo 29, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.

 

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

SEÇÃO I

 

Art. 37. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - As atividades sociais e econômicas;

 

III - A biota;

 

IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 38. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I – A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II – A elaboração de Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental - DIA e Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos desta Lei e demais normas regulamentares.

 

Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

 

SEÇÃO II

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

 

Art. 39. Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA ou Declaração de Impacto Ambiental - DIA, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: Plano de Controle Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar, Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada, Análise Preliminar de Risco e demais estudos que se fizerem necessários, bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de conformidade legal.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causadora de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de Declaração de Impacto Ambiental - DIA ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

 

§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos.

 

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior, deverão estar devidamente habilitados.

 

SEÇÃO III

DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Art. 40. A Declaração de Impacto Ambiental - DIA, é um estudo ambiental obrigatório a todos os casos de licenciamento para obras, empreendimentos ou atividades que possam causar degradação ambiental, não abrangidas pela exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, mas que sejam de relevante interesse público, exigível a critério técnico a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

 

§ 1º A Declaração de Impacto Ambiental - DIA não exime o responsável pelo projeto do licenciamento ambiental.

 

§ 2º A Declaração de Impacto Ambiental - DIA será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento, nos termos dos §§ 2º a 4º do artigo 39, desta Lei.

 

§ 3º Para as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput deste artigo, será obrigatória a apresentação da Declaração de Impacto Ambiental - DIA em fase preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de Referência aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§ 4º A Declaração de Impacto Ambiental - DIA deverá atender a critério específico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, contendo no mínimo:

 

a)  A descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio socioeconômico;

b)  A descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;

c) As medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.

 

Art. 41. A Declaração de Impacto Ambiental - DIA constitui, prioritariamente, instrumento para o licenciamento de obras, serviços e atividades de eminente interesse público e que objetivam mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente e aos ecossistemas, bem como a melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 42. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração da Declaração de Impacto Ambiental - DIA, com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.

 

SEÇÃO IV

DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Art. 43. Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA determinará a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, nos termos desta Lei.

 

§ 1.º O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA serão exigidos em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, fundamentada em parecer técnico consubstanciado;

 

§ 2.º Atividades e empreendimentos que foram licenciados com base na aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA poderão ser submetidos à nova exigência de apresentação dos mesmos, quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.

 

Art. 44. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I – Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II – Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III – Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV – Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V – Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI – Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII – Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 45. Os Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA’s/ Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pelo Poder Executivo.

 

§ 1.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

§ 2.º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§ 3.º Os Termos de Referência serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

 

Art. 46. Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.

 

§ 1.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento do mesmo.

 

§ 2.º A contagem do prazo previsto no § 1º será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.

 

Art. 47. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Art. 48. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 8º, desta Lei.

 

Art. 49. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II – A descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII – A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1.º O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

 

§ 2.º O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:

 

a) A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

b) A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.

 

§ 3º Poderão ser solicitadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

 

Art. 50. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 1º Os responsáveis técnicos pela execução do Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental – RIMA deverão estar devidamente habilitados.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA acompanhará a análise e decidirá sobre o Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

 

Art. 51. A análise técnica do Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e designada pelo Poder Executivo, a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

 

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas serão integradas por  técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, bem como por representantes dos diversos órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e com os recursos ambientais a serem afetados.

 

Art. 52. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições desta Lei, e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.

 

Parágrafo único. Os prazos fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA serão informados, através de publicação em periódico de grande circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.

 

 

SEÇÃO V

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

 

Art. 53. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é uma espécie de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), portanto, necessário para a implementação de determinado empreendimento em área urbana, sendo, também, requisito para a concessão da Licença Ambiental pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 54. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

 

I – adensamento populacional;

 

II – equipamentos urbanos e comunitários;

 

III – uso e ocupação do solo;

 

IV – valorização imobiliária;

 

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

 

VI – ventilação e iluminação;

 

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

 

Art. 55. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

 

 

 

 

SEÇÃO VI

RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR

 

Art. 56. O Relatório Ambiental Preliminar - RAP tem como objetivo analisar a viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente poluidoras, enfatizando a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, o projeto urbanístico, os impactos que podem ser causados pela implantação do empreendimento, as medidas mitigadoras e de controle ambiental que devem ser adotadas para a sua viabilidade. O RAP é solicitado a fim de obter a Licença Ambiental Prévia.

 

Parágrafo único. O RAP deve abordar um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e entorno, permitindo a análise comparativa das opções locacionais e tecnológicas, referenciadas aos potenciais de impactos ambientais (mitigáveis no tempo e no espaço), que a implantação do empreendimento pode provocar.

 

SEÇÃO VII

DIAGNÓSTICO AMBIENTAL

 

Art. 57. O Diagnóstico Ambiental consiste num levantamento da situação e percepção dos componentes ambientais de uma determinada área, com vistas à verificação da conformidade legal, com indicação de medidas preventivas e corretivas, se for o caso.

 

Art. 58. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I – Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico;

 

II – Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais e as áreas de preservação permanente;

 

III – Meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconômica, com destaque para os sítios, monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

SEÇÃO VIII

PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL

 

Art. 59. O Plano de Controle Ambiental - PCA é um estudo que tem por objetivo identificar e propor medidas mitigadoras aos impactos gerados por empreendimentos de médio porte. O Plano deverá expor, de forma clara, o empreendimento e sua inserção no meio ambiente com todas as suas medidas mitigadoras e compensatórias.

 

Parágrafo único. O Plano de Controle Ambiental – PCA deverá descrever eventuais compatibilidades e/ou incompatibilidades avaliadas à luz de todas as normas legais aplicáveis à tipologia de empreendimento / atividade que está sendo analisado, não bastando a simples enunciação das leis, decretos, resoluções, portarias e outras instruções existentes.

 

SEÇÃO IX

PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

 

Art. 60. O Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD é um tipo de Estudo Ambiental que contém uma série de programas e ações que permitem minimizar o impacto ambiental causado por uma determinada atividade ou empreendimento, sendo um conjunto de medidas que propiciarão à área degradada condições de estabelecer um novo equilíbrio dinâmico, com solo apto para uso futuro e paisagem esteticamente harmoniosa.

 

Parágrafo único. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD é solicitado pelo órgão ambiental como parte integrante do processo de licenciamento de atividades degradadoras ou modificadoras do meio ambiente como também, após o empreendimento ser punido administrativamente por causar degradação ambiental.

 

SEÇÃO X

PLANO DE MANEJO

 

Art. 61. O plano de manejo é um documento consistente, elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social. Ele estabelece as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas e manejo dos recursos naturais da Unidade de Conservação, seu entorno e, quando for o caso, os corredores ecológicos a ela associados, podendo também incluir a implantação de estruturas físicas dentro da Unidade, visando minimizar os impactos negativos sobre ela, garantir a manutenção dos processos ecológicos e prevenir a simplificação dos sistemas naturais.

 

Parágrafo único. O Plano de Manejo visa levar a Unidade de Conservação a cumprir com os objetivos estabelecidos na sua criação; definir objetivos específicos de manejo, orientando a gestão da Unidade de Conservação; promover o manejo da Unidade de Conservação, orientado pelo conhecimento disponível e/ou gerado.

 

SEÇÃO XI

ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO

 

Art. 62. A Análise Preliminar de Risco – APR consiste em um estudo antecipado e detalhado de todas as fases do trabalho a fim de detectar os possíveis problemas que poderão acontecer durante a execução. Depois de detectado os possíveis acidentes e problemas, devem ser adotadas medidas de controle e neutralização, essas medidas devem envolver toda equipe, criando um clima de trabalho seguro em conjunto.

 

Parágrafo único. A Análise Preliminar de Risco – APR é realizada mediante a listagem dos riscos associados a atividade, cada risco é identificado, e as causas em potencial, os efeitos e a gravidade, bem como as possíveis medidas corretivas ou preventivas são também descritas.

 

SEÇÃO XII

RELATÓRIO DE AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 63. O Relatório de auditoria ambiental consiste em um processo sistemático e documentado de verificação, realizado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências de auditoria para determinar se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados, ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria, e para comunicar os resultados deste processo ao empreendedor.

 

Parágrafo único. O Relatório de auditoria ambiental é realizado para verificação da concordância dos resultados reais com os requisitos da norma de gestão ambiental adotada, da política ambiental, de padrões internos e metas da empresa, para verificar o comprometimento e responsabilidades dos administradores, para avaliar as práticas operacionais, com os objetivos e metas tais como redução riscos, limites de emissões, economias de custos e eficiência de operações.

 

CAPÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 64. As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.

 

Art. 65. As audiências públicas serão determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, desde que julgadas necessárias ou por solicitação do Ministério Público, por cidadãos, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.

 

Parágrafo único. Poderão ainda ser determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, a realização de audiências públicas solicitadas por órgão públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de pessoas, domiciliadas na área diretamente atingida pelo impacto ambiental do projeto, interessadas nas informações sobre o mesmo.

 

Art. 66. As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.

 

§ 1.º A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.

 

§ 2.º A convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada, com antecedência.

 

§ 3.º Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:

 

I – Informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;

 

II – Discussão do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

 

§ 4.º Poderão ainda ser determinadas a prestação de informações adicionais, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.

 

Art. 67. As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.

 

Art. 68. Nas audiências públicas será obrigatória a presença:

 

I – Do representante legal do empreendimento e/ou atividade e do consultor ambiental do licenciamento;

 

II – Do representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;

 

III – Dos componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluíram a análise do projeto;

 

Parágrafo único. Poderão ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público.

 

Art. 69. As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livro próprio de Ata de Presença.

 

Art. 70. Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto.

 

Parágrafo único. Caso a audiência tenha sido determinada por solicitação daqueles enunciados no parágrafo único do artigo 62, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já estabelecidos.

 

Art. 71. As inscrições para o debate far-se-ão em até 10 (dez) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.

 

Parágrafo único. O tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.

 

Art. 72. As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria simples de seus participantes.

 

Parágrafo único. A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.

 

Art. 73. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta a disposição dos interessados em até 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público às dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Art. 74. As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.

 

Art. 75. Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao Relatório de Impacto Ambiental - RIMA apresentado.

 

Art. 76. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA antes de concluída a fase de audiência pública.

 

Parágrafo único. A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito referenciados no artigo 71, desta Lei.

 

Art. 77. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA emitirá parecer devidamente fundamentado sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.

 

§ 1.º O parecer técnico enunciado no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.

 

§ 2.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA fará publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, edital onde será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes ao Relatório de Impacto Ambiental - RIMA apresentado na audiência pública.

 

Art. 78. As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.

 

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS

 

 Art. 79. As taxas referentes ao Licenciamento Ambiental serão definidas de acordo com o anexo II.

 

Art. 80. Não se concederá créditos, de qualquer modalidade e por qualquer órgão de fomento municipal, às empresas cuja atividade econômica esteja enquadrada como potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente que não se encontre regularmente licenciada.

 

Art. 81. Suprimido (Emenda Supressiva nº 016/2017).

 

Art. 82. A taxa da Licença Municipal Única (LMU), em virtude dessa modalidade de licença consistir numa fase de operação, serão os valores da soma da Licença Municipal Prévia, Licença Municipal de Instalação e da Licença Municipal de Operação.

 

Art. 83. A taxa da Licença Municipal de Regularização (LMR), em virtude dessa modalidade de licença consistir numa fase de operação, serão os valores da soma da Licença Municipal Prévia, Licença Municipal de Instalação e da Licença Municipal de Operação, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor total da soma das licenças.

 

Art. 84. As taxas da Licença de Operação para Pesquisa (LOP), por constituir modalidade de licenciamento prévio, será, a taxa da Licença Prévia.

 

Art. 85. Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido em Unidade de Conservação Estadual ou sua Zona de Amortecimento, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do requerimento da correspondente licença.

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 86. As atividades industriais e as não-industriais sujeitas ao processo de licenciamento serão enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou degradador, observando-se o disposto nesta Lei e em outros atos normativos editados pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 87. O enquadramento quanto ao Porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como pequeno porte, médio porte ou grande porte no que se refere à parte ambiental.

 

Art. 88. O enquadramento quanto ao potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como pequeno potencial poluidor/degradador, médio potencial poluidor/degradador ou grande potencial poluidor/degradador.

 

Art. 89. Os empreendimentos serão classificados em Simplificado, Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV, e sua determinação se dará a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, que será regulamentado por decreto.

 

Art. 90. O órgão ambiental exigirá do interessado na autorização e/ou no licenciamento ambiental, na renovação ou alteração de licença ou autorização já concedidas, considerado o seu enquadramento, as taxas de ressarcimento dos custos do respectivo procedimento, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, observando-se as disposições desta Lei.

 

Art. 91. As diligências e informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção de cópias, serão atendidas na medida das disponibilidades orçamentárias, salvo se forem promovidas às expensas exclusivas do requerente.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 92. No caso da existência de dúvidas acerca do ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental de determinada atividade ou empreendimento ou conflitos quanto à capacidade do ente federativo, estes deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, que encaminhará para deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

 

Art. 93. A expedição e liberação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como de qualquer outra licença municipal de empreendimentos ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental nos termos desta Lei, dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Art. 94. O Chefe do Executivo Municipal, quando couber poderá expedir Decreto e Instruções Normativas regulamentando situação não prevista nesta Lei ou que vise regulamentar disposição legal.

 

Art. 94-A. Todo e qualquer procedimento técnico deverá observar o artigo 186 da Constituição Federal, especialmente ao disposto no Inciso II daquele dispositivo legal.

 

Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário e em especial a Lei nº 2.228/2011.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 05 de janeiro de 2018.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 


ANEXO I – LEI Nº 2696/2018

 

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE IMPACTO LOCAL

 

1             - EXTRAÇÃO MINERAL

 

1.01 - Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

1.02 - Extração de argila para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais.

1.03     - Extração de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais.

1.04     - Extração de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra britada.

1.05     Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.

1.06     Extração de areia em leito de rio.

 

 

2             - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

 

2.01     - Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, exceto produção artesanal.

2.02 - Suinocultura (ciclo completo) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

2.03 - Suinocultura (exclusivo para produção de leitões/maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

2.04 - Suinocultura (exclusivo para terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

2.05 - Incubatório de ovos/produção de pintos de 1 dia.

2.06 - Avicultura

2.07 - Unidade de resfriamento/lavagem de aves vivas para transporte.

2.08 - Criação de animais de pequeno porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.

2.09 - Criação de animais de médio ou grande porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.

2.10 - Secagem mecânica de grãos

2.11 - Pilagem de grãos

2.12 - Despolpamento/descascamento de café, em via úmida.

2.13 - Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais; packing house.

2.14 - Classificação de ovos.

 

 

 

 

3 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

3.01 - Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

3.02 - Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

3.03 - Corte e Acabamento/Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos.

3.04 - Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

3.05 - Fabricação de artigos de cerâmica refratária ou de utensílios sanitários e outros.

3.06 - Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.).

3.07 - Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

3.08 - Ensacamento de argila, areia e afins.

3.09 - Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.

3.10 - Beneficiamento de areia para usos diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas.

3.11 - Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

3.12 - Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

 

 

4 - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO


4.01 - Fabricação de concreto e afins, não incluindo a fabricação de cimento.

4.02 - Usina de produção de asfalto a frio.

4.03          - Usina de produção de asfalto a quente.

 

 

5 - INDÚSTRIA METALMECÂNICA

 

5.01 - Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

5.02 - Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

5.03 - Produção de soldas e anodos.

5.04 - Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).

5.05 - Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento.

5.06 - Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não- ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico.

5.07 - Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

5.08 - Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

5.09 - Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos.

5.10 - Serralheria (somente corte)

 

 

6 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

 

6.01 - Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).

6.02 - Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.

 

 

7 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

7.01 - Estaleiros Artesanais, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira.

7.02 - Estaleiros Náuticos, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam fibra.

7.03 - Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário.

 

 

8 - INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

 

8.01 - Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural.

8.02 - Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural.

8.03 - Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

8.04 - Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

8.05 - Serraria (somente desdobra de madeira).

8.06 - Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes.

 

 

9 - INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

 

9.01 - Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

 

 

 

10 - INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

10.01 - Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

10.02 - Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

10.03 - Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

10.04 - Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material

 

 

 

11 - INDÚSTRIA QUÍMICA

 

11.01 - Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

11.02 - Fabricação de corantes e pigmentos.

11.03 - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira - exceto refino de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

11.04 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla.

11.05 - Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

11.06 - Fracionamento, embalagem e estocagem de produtos químicos e de limpeza.

11.07 - Fabricação de produtos de perfumaria/cosméticos.

11.08 - Fabricação/Industrialização de produtos derivados de poliestireno expansível (isopor).

11.09 - Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).

 

 

 

12 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

 

12.01 - Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem.

 

 

13 - INDÚSTRIA TÊXTIL

 

13.01 - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento.

13.02 - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento.

13.03 - Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

13.04 - Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura.

13.05 - Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura.

13.06 - Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

13.07 - Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.

 

 

14 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES

 

14.01 - Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

14.02 - Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos.

14.03 - Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos.

14.04 - Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

14.05 - Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

14.06 - Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças.

14.07 - Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

14.08 - Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, com curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

 

 

15 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

 

15.01 - Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

15.02 - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal.

15.03 - Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal.

15.04 - Fabricação de doces, refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produção artesanal.

15.05 - Preparação de sal de cozinha.

15.06 - Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

15.07 - Fabricação de vinagre.

15.08 - Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

15.09 - Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

15.10 - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal.

15.11 - Fabricação artesanal de polpa de frutas, exceto produção.

15.12 - Fabricação de fermentos e leveduras.

15.13 - Industrialização/Beneficiamento de pescado.

15.14 - Açougues e/ou peixarias, quando não localizados em área urbana consolidada.

15.15 - Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte, exceto animais silvestres.

15.16 - Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

15.17 - Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

15.18 - Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

15.19 - Frigoríficos sem abate.

15.20 - Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

15.21 - Fabricação de temperos e condimentos.

15.22 - Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada.

15.23 - Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal.

15.24 - Produção artesanal de alimentos e bebidas.

15.25 - Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

15.26 - Fabricação de ração balanceada para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

15.27 - Fabricação de fécula, amido e seus derivados.

15.28 - Padronização e envase de aguardente (sem produção).

 

 

16 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS

 

16.01 - Padronização e envase, sem produção de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

16.02 - Preparação e envase de água de coco.

16.03 - Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes, exceto produção artesanal.

16.04 - Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal.

16.05 - Fabricação de sucos.

16.06 - Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

 

 

17 - INDÚSTRIAS DIVERSAS

 

17.01 - Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

17.02 - Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

17.03 - Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

17.04 - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

17.05 - Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

17.06 - Gráficas e editoras.

17.07 - Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

17.08 - Fabricação de aparelhos ortopédicos.

17.09 - Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

17.10 - Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

17.11 - Fabricação de artigos esportivos.

17.12 - Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

17.13 - Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.

17.14 - Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

17.15 - Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

17.16 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

17.17 - Fabricação de velas de cera e parafina.

 

 

18 - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

18.01 - Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares.

18.02 - Condomínios Horizontais.

18.03 - Parcelamento do solo para fins urbanos EXCLUSIVAMENTE sob a forma de desmembramento. Não inclui loteamento.

18.04 - Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados.

18.05 - Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais.

18.06 - Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exceto para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores).

18.07 - Terraplenagem, quando não vinculada à atividade sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreador).

18.08 - Loteamentos industriais

18.09 - Loteamentos ou distritos empresariais.

18.10 - Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

18.11 - Projetos de Assentamento de Reforma Agrária.

18.12 - Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

18.13 - Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área rural.

18.14 - Cemitérios horizontais (cemitérios parques).

18.15 - Cemitérios verticais.

 

 

19 – ENERGIA

 

19.01 - Envasamento e industrialização de gás.

19.02 - Implantação de Linhas de Transmissão de energia elétrica.

19.03 - Usina de geração de energia solar fotovoltaica

19.04 - Implantação de Subestação de energia elétrica.

 

 

20 - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

 

20.01 - Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos.

20.02 - Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I (incluindo ferro velho).

20.03 - Armazenamento, reciclagem e/ou comércio de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento.

20.04 - Reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, não perigosos.

20.05 - Compostagem, exceto resíduos orgânicos de atividades agrosilvopastoris.

20.06 - Disposição de rejeitos/estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

20.07 - Transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classes IIA e IIB.

20.08 - Transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos.

20.09 - Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos de atividades de construção civil - Classe A.

20.10 - Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos.

20.11 - Compostagem de resíduos orgânicos provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias

 

 

21 - OBRAS ESTRUTURAS DIVERSAS

 

21.01 - Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000 mm e seus dispositivos de drenagem), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem.

21.02 - Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em reservatórios).

21.03 - Urbanização de orlas (marítimas e estuarinas).

21.04 - Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterros, enrocamento e/ou quebra-mar.

21.05 - Rampa para lançamento de barcos.

21.06 - Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais.

21.07 - Pavimentação de estradas e rodovias municipais e vicinais.

21.08 - Implantação de obras de arte corrente em estradas e rodovias municipais e vicinais.

21.09 - Implantação de obras de arte especiais.

21.10 - Estabelecimentos prisionais e semelhantes.

 

 

22 - ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

 

22.01 - Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes).

22.02 - Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.

22.03 - Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins.

22.04 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

22.05 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais.

22.06 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à

classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

22.07 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

22.08 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

22.09 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área aberta e/ou mista - galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areai, brita e outros materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

22.10 - Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou de expurgo.

 

 

23 - SERVIÇO DE SAÚDE E AREAS AFINS

 

23.01 – Hospital.

23.02 - Laboratórios de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular.

23.03 - Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico).

23.04 – Hospital Veterinário.

23.05 - Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos).

23.06 - Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação).

 

 

24 - ATIVIDADES DIVERSAS

 

24.01 - Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

24.02 - Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

24.03 - Lavador de veículos.

24.04 - Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

24.05 - Canteiros de obras, vinculados a atividade que já obteve licença ou dispensadas de licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

 

 

25 - SANEAMENTO

 

25.01 - Estação de tratamento de água (ETA) – Vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água.

25.02 - Estação de tratamento de esgoto (ETE), sem lagoas – Vinculada à sistema público de coleta e tratamento de esgoto.

 

 

ANEXO Ii – LEI 2696/2018

VALORES DAS TAXAS AMBIENTAIS EM VRTE (VALOR DA REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL)

 

 

TABELA I - LICENÇAS AMBIENTAIS

PRÉVIA (LMP), INSTALAÇÃO (LMI), OPERAÇÃO (LMO)

 

MODALIDADES

ENQUADRAMENTO

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

CLASSE IV

PRÉVIA

47,3789

71,2317

118,6106

142,7760

INSTALAÇÃO

94,7625

118,6106

142,7760

189,5203

OPERAÇÃO

142,7760

165,9895

189,5203

236,9039

VALOR TOTAL

284,9174

355,8318

450,9069

569,2002

 

OBSERVAÇÃO:

·      As taxas da Licença Ambiental Única (LMU) resultarão do somatório das Licenças Municipal Prévia (LMP), de Instalação (LMI) e de Operação (LMO).

·      As taxas da Licença Municipal de Regulamentação (LMR) resultarão do somatório das respectivas Licenças Municipal Prévia (LMP), de Instalação (LMI) e de Operação (LMO), acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor total da soma das licenças.

·      As taxas da Licença de Operação para Pesquisa (LOP), por constituir modalidade de licenciamento prévio, será, a taxa da Licença Prévia.

 

TABELA II - LICENÇAS AMBIENTAIS PRÉVIA (LMP), INSTALAÇÃO (LMI) E OPERAÇÃO (LMO) COM ANÁLISE DE DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - DIA/EPIA - ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL/RIMA - RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

MODALIDADES

ENQUADRAMENTO

DIA

EIA/RIMA

PRÉVIA

2.604,6598

3.125,5434

INSTALAÇÃO

946,9764

1.278,6381

OPERAÇÃO

946,97,64

1.278,6381

 

 

TABELA III - LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA (LMS)

 

ATIVIDADE

LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA

INDUSTRIAL

71,2317

NÃO INDUSTRIAL

56,9210

 

TABELA IV - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)

 

ATIVIDADE

 VALOR

INDUSTRIAL

381.5883

NÃO INDUSTRIAL

149.4578

 

TABELA V - CADASTRO AMBIENTAL MUNICIPAL

 

CADASTRO AMBIENTAL

VALOR

PESSOA FÍSICA

31,7990

PESSOA JURÍDICA

63,5980

 

TABELA VI – OUTROS

 

 ANUÊNCIA

VALOR

ANUÊNCIA PRÉVIA MUNICIPAL

21,3098