O Prefeito Municipal
de Santa Teresa, Município do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 3º, incisos I a XV, da Lei 1.684/2006
do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Santa Teresa e no art. 13, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei estabelece
normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação
de Impacto Ambiental e o Cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos
considerados efetivas e potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma,
possam causar degradação do meio ambiente no Município de Santa Teresa.
Artigo 2º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA é o órgão responsável pela coordenação,
controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, conforme os
dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.
Artigo 3º Para efeito desta
Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e
ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares
e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
III - Licença Municipal Prévia (LMP): verificada a adequação do
projeto aos critérios de Zoneamento e aos planos de uso e ocupação do solo de
caráter Municipal, Estadual e Federal, é expedida na fase inicial do
planejamento, aprovando a localização, a concepção e a viabilidade ambiental do
empreendimento ou atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas
pelo interessado e devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA, onde são especificados também os requisitos básicos e as
condicionantes, quando couber, a serem atendidas durante a sua instalação e
funcionamento.
IV - Licença Municipal de Instalação (LMI): autoriza o início da
construção do empreendimento e a instalação dos equipamentos.A
execução do projeto deve ser feita conforme o modelo apresentado. Qualquer
alteração na planta ou nos sistemas instalados deve ser formalmente enviada ao
órgão licenciador para avaliação.
V - Licença Municipal de Operação (LMO): autoriza a operação da
atividade ou empreendimento subordinando sua continuidade ao cumprimento das
condicionantes expressas na concessão das LMP e LMI.
VI - Licença Municipal Simplificada (LMS.): ato administrativo de
procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença,
que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto
ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções
Normativas instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como
Resoluções do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente.
VII - Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as
fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as
exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
VIII - Licença Municipal Única (LMU): é o ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou
utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas
que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que
não se enquadram nas hipóteses de Licença Municipal Simplificada - LMS nem de
Autorização Ambiental - AA.
IX - Licença Ambiental de Pesquisa (LAP): ato administrativo de
licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou
atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a
viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante
procedimento estabelecido pelo órgão;
X - Licença Municipal de Ampliação (LMA): Licença para reforma com
ou sem acréscimo de área construída existente.
XI - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental
na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete
diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município.
XII - Avaliação Ambiental (AVA): são todos os estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como
subsídios para análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada,
análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação
ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto
ambiental e auditoria ambiental.
XIII - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração
firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe Simplificada,
juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a
qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação
à legislação ambiental pertinente.
XIV - Certidão Negativa de Débito: declara a inexistência de
débitos junto à Municipalidade.
XV - Certidão Negativa de
Dano Ambiental: declara a inexistência de passivo ambiental comprovado através
de emissão de auto de infração, embargo ou interdição.
XVI - Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de
uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por
tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição
das avaliações ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem
recolhidos a título de taxa de licenciamento.
XVII - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido em
caráter precário e com limite temporal.
XVIII - Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo
interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a
necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de
localização de seu empreendimento
XIX - Termo de Referência (TR): ato administrativo utilizado para
fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos
empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.
XX - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão
ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente
degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que
deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade
degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou
minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as
pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas
atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.
XXI - Estudos Ambientais
(EA): São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento.
Artigo 4º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de
Meio Ambiente - SIMMA atuarão complementarmente na execução dos dispositivos
desta Lei e demais normas decorrentes.
Artigo 5º A execução de
planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação,
modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o
uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da
iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de
impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou
capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o
Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de
impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I desta Lei, além daqueles que
forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
§ 3º Nos casos de
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo I,
que forem desenvolvidas direta ou indiretamente pelo município, o Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA, deverá manifestar-se.
§ 4º Caberá ao Poder
Executivo por Decreto e demais normas regulamentares, desde que deliberado pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, definir os critérios de
exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os
procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o
disposto nas legislações pertinentes desta Lei, nos limites de suas atribuições
legais.
Artigo 6º As atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que possuem
licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência
desta Lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão
requerer a renovação da licença junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SMMA.
Parágrafo único - Atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que estejam
em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas
do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão ser reavaliadas
junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA no prazo de 03 (três)
meses após notificação, estando sujeito a multa, embargo e interdição.
Artigo 7º Para a efetivação do
Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental serão utilizados os seguintes
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Certidão Negativa de Débito;
II - Certidão Negativa de Dano Ambiental;
III - Estudos Ambientais ;
IV - Declaração de Impacto Ambiental;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança;
VI - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental;
VII - Licenças Ambientais Municipais (Prévia, Instalação, Operação,
Ampliação, Simplificada, Regularização, Licença de Operação para Pesquisa e
Licença Única);
VIII - Auditorias Ambientais;
IX - Cadastro Ambiental,
X - Autorização Ambiental;
XI - Termo de Compromisso Ambiental;
XII - Termo de Responsabilidade Ambiental;
XVII - Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Artigo 8º Os procedimentos
para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no
que couber, obedecendo às seguintes etapas:
I - Definição fundamentada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos e
estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - Análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, no
prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos
apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias,
excetuando-se o disposto no § 2º, deste artigo;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios nos termos do artigo 20 desta
Lei;
V - Audiência Pública, quando couber, de acordo com as prescrições
legais estabelecidas;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, decorrentes de Audiência Pública,
quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não
tenham sido satisfatórios, nos termos do Artigo 20 desta Lei;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se
a devida publicidade.
§ 1º No caso de
empreendimentos e atividades sujeitas ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental -
EPIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SMMA, mediante decisão motivada e com a participação do
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
§ 2º O prazo estabelecido
no inciso III deste artigo será regulamentado por decreto, para as atividades e
empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental,
sujeitas a procedimentos administrativos simplificados, conforme estabelecido
no § 1º, do artigo 9º, desta Lei e nas empresas enquadradas no Simples
Nacional.
§ 3º Do ato de
indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:
I - Defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias
úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:
a) a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SMMA, em primeira instância administrativa em que sua
composição será regulamentada por Decreto;
b) o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, quando
do indeferimento da defesa apresentada à Junta de Impugnação Fiscal - JIF, em
segunda e última instância administrativa.
Artigo 9º O Poder Executivo
definirá, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
§ 1º Deverá ser admitido
um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e
atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles integrantes de
planos de desenvolvimento aprovados previamente pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SMMA, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente e a qualidade
de vida e definida a responsabilidade legal individual e pelo conjunto de
empreendimentos ou atividades.
§ 2º Deverão ser
estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que
implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a
melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Artigo
§ 1º Serão considerados
Débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste
artigo, somente aqueles que não couberem mais recurso administrativo.
§ 2º Será considerado
Dano Ambiental, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do
caput deste artigo, o Auto de Infração, os Embargos e as Interdições, que não
couberem mais recursos administrativos.
Artigo 11 O Poder Executivo
complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de
procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento
específico, o que se fizer necessário a implementação e ao funcionamento do
licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.
Artigo
I - Licença Municipal Prévia - 04 (quatro) anos;
II - Licença Municipal de Instalação - 04 (quatro) anos;
III - Licença Municipal de Operação - 04 (quatro) anos;
IV - Licença Municipal Simplificada - 03 (três) anos;
V - Licença Municipal Única - 04 (quatro) anos;
VI - Licença Municipal de Regularização - 04 (quatro) anos;
VII - Autorização Ambiental - 06 (seis) meses;
VIII - Licença Ambiental de Pesquisa - 04 (quatro) anos;
IX - Licença Municipal de Ampliação - 04 (quatro) anos.
§ 1º As Licenças
Municipais de Instalação - LMI e Ampliação - LMA, poderão ter o prazo de
validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente
estabelecido, mediante decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA,
motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a
necessidade da prorrogação solicitada.
§ 2º As licenças poderão
ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características
e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.
§ 3º A concessão da
Licença Municipal Prévia - LMP implica no compromisso do requerente de manter o
projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer
modificação condicionada à anuência prévia da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA.
Artigo
§ 1º A montagem,
instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade
efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva Licença Municipal
de Instalação - LMI, ou em inobservância das condições expressas na sua
concessão, resultará em embargo da atividade ou empreendimento,
independentemente de outras sanções cabíveis.
§ 2º Constitui obrigação
do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à
análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§ 3º A Licença Municipal
de Instalação - LMI conterá o cronograma aprovado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SMMA, definido com a participação do empreendedor, para a
implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação
ou reparação de danos ambientais.
Artigo
§ 1º A fim de avaliar a
eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderá conceder uma licença
provisória, válida por um período máximo de 90 (noventa) dias, necessário para
testar os procedimentos previstos, desde que se fundamente esta necessidade em
competente parecer técnico.
§ 2º Atendidas as
exigências e com o início da operação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SMMA, após vistoria final, emitirá a competente Licença de Operação.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderá estabelecer prazos de validade
específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua
natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores
aos estabelecidos nesta Lei.
Artigo
I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da
população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável
recursos ambientais não inerentes a própria atividade;
III - Ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.
Artigo 16 Na renovação da
Licença de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar
ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da
atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior,
respeitado o limite estabelecido no inciso III, do artigo 12 desta Lei.
§ 1º Os prazos previstos
no art. 12 poderão ser prorrogados para até 06 (seis) anos, e se dará mediante
decisão motivada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, fundamentada
na verificação do atendimento dos seguintes requisitos:
I - Atendimento em limites ou condições mais favoráveis,
fundamentada em avaliação ambiental, àqueles estabelecidos na legislação e na
Licença de Operação anterior;
II - Plano de correção das não conformidades legais decorrentes da
última avaliação ambiental realizada, devidamente implementado;
III - Apresentação da Certidão Negativa de Débito junto à Dívida
Ativa do Município, relativa ao período de validade da licença anterior;
IV - Apresentação da Certidão Negativa de Dano Ambiental.
§ 2º A renovação da
Licença Municipal de Operação - LMO de uma atividade ou empreendimento, deverá
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§ 3º Vencido o prazo
estabelecido, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA procederá a notificação da atividade ou empreendimento da necessidade
de regularização, indicando os prazos, as penalidades e sanções decorrentes do
não cumprimento das normas ambientais.
Artigo
Artigo 18 O início da
instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita
ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na
aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e
na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização
funcional da autoridade ambiental competente.
Artigo 19 Na Autorização
Ambiental (AA) o órgão competente estabelecerá as condições de realização ou
operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter
temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e
resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas
pelo empreendimento ou atividade.
Artigo
§ 1º Nas atividades de
licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou
pedidos de informações já disponíveis.
§ 2º O empreendedor
deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Artigo
Artigo 22 Os empreendimentos
e atividades licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA
poderão ser suspensas temporariamente ou cassadas suas licenças, nos seguintes
casos:
I - Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto
nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de
Impacto Ambiental aprovado;
II - Descumprimento injustificado ou violação do disposto em
projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - Má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV - Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais
ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle
ambiental implantada ou disponível;
V - Infração continuada;
VI - Iminente perigo à saúde pública.
§ 1º A cassação da
licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima
contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, quando não couber mais
recurso administrativo.
§ 2º Do ato de suspensão
temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso
administrativo nos termos do § 3º, do artigo 8º, desta Lei.
Artigo 23 As taxas referentes
ao Licenciamento Ambiental serão definidas de acordo com o anexo IV.
§ 1º A taxa da Licença
Municipal de Regularização (LMR) e da Licença Municipal Única (LMU), consiste
nas três fases do licenciamento, correspondendo na soma das Licenças Prévia, de
Instalação e de Operação.
§ 2º A taxa da Licença
Ambiental de Pesquisa - LAP, por constituir modalidade de licenciamento prévio,
será a taxa da Licença Prévia.
Artigo 24 Não se concederá
créditos, de qualquer modalidade e por qualquer órgão de fomento municipal, às
empresas cuja atividade econômica esteja enquadrada como potencialmente
poluidora ou degradadora do meio ambiente que não se encontre regularmente
licenciada.
Artigo 25 O Cadastro
Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais - SICA, será organizado e mantido pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA, incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras constantes do Anexo I, bem como as
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de
consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação,
comercialização, maquinários, instalação ou manutenção de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA notificará ou intimará diretamente àqueles
que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando o prazo
para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso, convocará por edital
quando constatada a revelia.
§ 2º O não atendimento à
convocação no prazo estabelecido, será considerado infração e acarretará a
imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo
não atendimento às determinações expressas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA.
Artigo 26 O Poder Executivo
definirá por Decreto as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e
as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação
de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro
Ambiental.
§ 1º As pessoas físicas
ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio
ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização,
maquinários, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro
Ambiental a cada 04 (quatro) anos, caso haja alteração.
§ 2º O Cadastro Ambiental
constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental,
devendo as atividades e empreendimentos efetivas ou potencialmente poluidoras
ou degradadoras, constantes do Anexo I desta Lei, atualizá-lo por ocasião da
renovação da respectiva licença.
§ 3º A efetivação do
registro dar-se-á com a emissão pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SMMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e
cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente
sempre que solicitado.
§ 4º A partir da
implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SMMA determinará prazo para efetivação dos registros, a partir
do qual somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de
controle ambiental ou Estudos Ambientais, Declarações de Impacto Ambiental - DIA’s ou Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA’s e Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades
civis regularmente habilitados.
Artigo 27 Não será concedido
registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou
tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em
dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado
administrativamente, excluídas as situações que estejam subjúdice,
respaldadas com Medidas Liminares.
Parágrafo único - Aplica-se, no que
couber, o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao
registro no Cadastro Ambiental.
Artigo 28 O valor a ser
instituído para registro no cadastro está fixado no anexo IV, Tabela V, desta
Lei.
Parágrafo único - As atividades e
empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por
pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente - CMMA como prestadores de relevantes serviços à comunidade,
terão prioridade para o cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de
cadastramento nos termos do caput deste artigo.
Artigo 29 Quaisquer
alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor
específico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA até 30 (trinta) dias
após sua efetivação independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.
Artigo 30 Mediante
solicitação formal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA fornecerá
certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às
informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo
industrial.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA notificará o cadastrado dos atos praticados,
remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a
documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.
Artigo
Parágrafo único - A não solicitação do
cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste
artigo, implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e
empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos
estabelecidas nesta lei.
Artigo
Artigo 33 Considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Artigo
I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos,
programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - A elaboração de Estudos Ambientais, Declaração de Impacto
Ambiental - DIA e Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou
atividades, nos termos desta Lei e demais normas regulamentares.
Parágrafo único - A variável ambiental
deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Artigo 35 Estudos Ambientais
são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, não abrangidos pelo Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA
ou Declaração de Impacto Ambiental - DIA, apresentado como subsídio para a
análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: Relatório Ambiental,
Plano e Projeto de Controle Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar,
Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada,
Análise Preliminar de Risco e demais estudos que se fizerem necessários, bem
como os Relatórios de Auditorias Ambientais de conformidade legal.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA, verificando que a atividade ou serviço não é
potencial ou efetivamente causadora de significativa poluição ou degradação do
meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de Declaração de
Impacto Ambiental - DIA ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, definirá
os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º Os Estudos
Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às
expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos
pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na
elaboração dos mesmos.
§ 3º O empreendedor e os
profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo,
serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 4º Os profissionais
referidos no parágrafo anterior, deverão estar devidamente habilitados.
Artigo
§ 1º A DIA - Declaração
de Impacto Ambiental não exime o responsável pelo projeto, do licenciamento
ambiental.
§ 2º A DIA - Declaração
de Impacto Ambiental será de responsabilidade direta do requerente do
licenciamento, nos termos dos §§ 2º a 4º do artigo 35, desta Lei.
§ 3º Para as atividades
poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput deste artigo, será
obrigatória a apresentação da Declaração de Impacto Ambiental - DIA em fase
preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de
Referência aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§ 4º A DIA - Declaração
de Impacto Ambiental deverá atender a critério específico da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA, contendo no mínimo:
a) a descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio
físico, o meio biológico e o meio sócio econômico;
b) a descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e
longo prazo;
c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.
Artigo
Artigo
Artigo 39 Para o
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo
III, considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente local, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SMMA determinará a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida
a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.
§ 1º O Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, serão exigidos
em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante
decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, fundamentada em
parecer técnico consubstanciado.
§ 2º Atividades e
empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, poderão ser
submetidas a nova exigência de apresentação dos mesmos, quando do licenciamento
para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não
abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.
§ 3º A relação das
atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, constantes do Anexo
III, será periodicamente revisada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SMMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, devendo incluir
obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.
Artigo 40 O Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, além de
observar os dispositivos desta Lei, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese
de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da
região, antes da implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos
ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como
medidas potencializadoras dos impactos positivos
decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros
a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações
inequívocas.
Artigo 41 Os Estudos Prévios
de Impacto Ambiental - EPIA’s/ Relatórios de Impacto
Ambiental - RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com
o Termo de Referência aprovado pelo Poder Executivo.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência
em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a
ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, contendo
prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
§ 2º Caso haja
necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§ 3º Os Termos de
Referência serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente
- CMMA.
Artigo 42 Ao determinar a
execução do Estudo de Impacto Ambiental, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA, fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se
fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta em
parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários
conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão
e análise dos estudos.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito
de sua competência sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do
recebimento do mesmo.
§ 2º A contagem do prazo
previsto no § 1º será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares
ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Artigo 43 O empreendedor
deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, dentro do prazo máximo de 04
(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único - O prazo estipulado
no caput deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a
concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Artigo 44 O arquivamento do
processo de licenciamento não impedirá apresentação de novo requerimento de
licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 8º,
desta Lei.
Artigo 45 O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o
meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com
destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico;
II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio sócio-econômico: o uso e
ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia,
com destaque para os sítios, monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico
ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Artigo 46 O Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental - EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem
omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas
fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a
mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes
de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras,
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não
puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável,
conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à
sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em
linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação
visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do
projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
§ 2º O Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA relativo a projetos de grande porte, atividades e
empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos
sociais e comunitários e de infra-estrutura básica
para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de
implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º Poderão ser
solicitadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA,
informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Artigo 47 O Estudo de Impacto
Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA será realizado por
equipe multidisciplinar habilitada, previamente autorizada pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA, não dependente direta ou indiretamente do
proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos
órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 1º Os responsáveis
técnicos pela execução do Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, deverão estar devidamente habilitados.
§ 2º O Conselho Municipal
de Meio Ambiente - CMMA acompanhará a analise e
decidirá sobre o Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA.
Artigo
Parágrafo único - As Câmaras Técnicas
serão integradas por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA,
bem como por representantes dos diversos órgãos municipais que se relacionem
com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e com os recursos ambientais
a serem afetados.
Artigo 49. O Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo
industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento,
inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que
manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta com o
projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos
previamente fixados e conforme disposições desta Lei, e que deverão ser
providenciadas pelo requerente do licenciamento.
Parágrafo único - Os prazos fixados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA serão informados, através de
publicação em periódico de grande circulação no local de abrangência dos
impactos ambientais decorrentes do projeto.
Artigo 50 As audiências
públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de
Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos
impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da
concessão da licença ambiental requerida.
Artigo 51 As audiências
públicas serão determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA
ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, desde que julgadas
necessárias ou por solicitação do Ministério Público, por cidadãos, ou ainda
por entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos
estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - Poderão ainda ser
determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, a realização de
audiências públicas solicitadas por órgão públicos e entidades privadas ou
mesmo por número expressivo de pessoas, domiciliadas na área diretamente
atingida pelo impacto ambiental do projeto, interessadas nas informações sobre
o mesmo.
Artigo 52 As audiências
públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o
encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.
§ 1º A convocação da
audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como
designará seu mediador e seu secretário.
§ 2º A convocação da
audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local
onde será realizada, com antecedência.
§ 3º Na publicação para
convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais
como:
I - Informação sobre a natureza do projeto, impactos dele
decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;
II - Discussão do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
§ 4º Poderão ainda ser
determinadas a prestação de informações adicionais, pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SMMA, com base em norma legal ou em sua inexistência em
parecer técnico fundamentado.
Artigo 53 As audiências
públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades
diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação
popular.
Artigo 54 Nas audiências
públicas será obrigatória a presença:
I - Do representante do empreendedor requerente do licenciamento;
II - Do representante de cada especialidade técnica componente da
equipe que elaborou o projeto;
III - Dos componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluíram
a análise do projeto;
IV - Do responsável pelo licenciamento ambiental ou seu
representante legal.
Parágrafo único - Poderão ainda
integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério
Público.
Artigo 55 As audiências
públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de
seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do
início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livro próprio de
Ata de Presença.
Artigo 56 Instaurada a
audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações
iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que
elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da
Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto.
Parágrafo único - Caso a audiência
tenha sido determinada por solicitação daqueles enunciados no parágrafo único
do artigo 51, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se por
estes a apresentação, nos tempos já estabelecidos.
Artigo 57 As inscrições para
o debate far-se-ão em até 10 (dez) minutos do prazo de encerramento das
apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para
correspondência.
Parágrafo único - O tempo disponível
para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos
inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao
esclarecimento das questões levantadas.
Artigo 58 As audiências
públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo
estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após
concordância da maioria simples se seus participantes.
Parágrafo único - A convocação de nova
sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SMMA, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da
audiência pública realizada.
Artigo 59 Da audiência
pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as
intervenções, ficando esta a disposição dos
interessados em até 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público às
dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Artigo 60 As manifestações
por escrito deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SMMA, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da
realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após
o prazo definido neste artigo.
Artigo 61 Não haverá votação
de mérito na audiência pública quanto ao Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
apresentado.
Artigo
Parágrafo único - A conclusão da fase
de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito
referenciados no artigo 60, desta Lei.
Artigo
§ 1º O parecer técnico
enunciado no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze)
dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários
escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA fará publicar em periódico de grande
circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, edital onde será
informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez)
dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes
ao Relatório de Impacto Ambiental - RIMA apresentado na audiência pública.
Artigo 64 As despesas
efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente
pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para
análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.
Artigo 65 O Cadastro de
Atividades Utilizadoras de Recursos Ambientais é parte do Cadastro Geral de
Atividades Econômicas, constituindo-se em banco de dados comum entre a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal da Fazenda e
Assuntos Estratégicos.
Parágrafo único - Os Secretários
Municipais da Fazenda e Assuntos Estratégicos e do Meio Ambiente, em norma
comum, fixarão as informações ambientais que deverão constar do Cadastro
referido no caput deste artigo.
Artigo 66 As atividades
industriais e as não-industriais sujeitas ao processo de licenciamento serão
enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou degradador,
observando-se o disposto nesta Lei e em outros atos normativos editados pelo
órgão ambiental competente.
Artigo 67 O enquadramento
quanto ao Porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o
empreendimento como pequeno porte, médio porte ou grande porte no que se refere
à parte ambiental.
Artigo 68 O enquadramento
quanto ao potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a partir de
parâmetros que qualifiquem o empreendimento como pequeno potencial
poluidor/degradador, médio potencial poluidor/degradador ou grande potencial
poluidor/degradador.
Artigo 69 Os empreendimentos
serão classificados em Simplificado, Classe I, Classe II, Classe III ou Classe
IV, e sua determinação se dará a partir da relação obtida entre o porte do
empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, que será regulamentado por
decreto.
Artigo 70 O órgão ambiental
exigirá do interessado na autorização e/ou no licenciamento ambiental, na
renovação ou alteração de licença ou autorização já concedidas, considerado o
seu enquadramento, as taxas de ressarcimento dos custos do respectivo
procedimento, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias
técnicas e outros procedimentos necessários, observando-se as disposições desta
Lei.
Artigo 71 As diligências e
informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou
privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção
de cópias, serão atendidas na medida das disponibilidades orçamentárias, salvo
se forem promovidas às expensas exclusivas do requerente.
Artigo
Artigo 73 O Chefe do
Executivo Municipal, quando couber poderá expedir Decreto e Instruções
Normativas regulamentando situação não prevista nesta Lei ou que vise
regulamentar disposição legal.
Artigo 74 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário e em
especial a Lei nº 1.961/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo, em 12 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
00 - Extração Mineral
00.01 - Licença Ambiental para empreendimentos mineiros vinculados
a Autorização de Pesquisa/Concessão de Lavra.
00.02 - Extração de blocos de granitos, mármores, quartzitos e
outras substâncias minerais comercialmente denominadas de rochas ornamentais.
00.03 - Extração de granitos, mármores, calcários e outros, para
produção de brita; de calcário para produção de cal, cimento e uso siderúrgico;
de calcário dolomítico para corretivo de solo; e de
quaisquer rochas para produção de pedras marroadas,
pedras de mão, paralelepípedos e meios fios.
00.04 - Extração de bauxita e manganês; de argila, feldspato e
caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais.
00.05 - Extração de areia e quartzito friável para emprego na
construção civil ou para uso industrial.
00.06 - Extração de areia em leito de rio para emprego na
construção civil.
00.07 - Extração de areia, argila, saibro, cascalho e outras
substâncias minerais para uso em obras civis.
00.08 - Extração de gemas e pedras coradas (tais como água-marinha,
andaluzita, topázio, quartzo, turmalina e outras).
00.09 - Captação (extração) de água mineral ou potável de mesa em
poços e surgências.
01 - Atividades Agropecuárias
01.01 - Criação de suínos/Ciclo completo Número de matrizes.
01.02 - Criação de suínos/Produção de leitões Número de matrizes.
01.03 - Criação de suínos/Terminação Número de cabeças.
01.04 - Avicultura / Postura comercial Número de cabeças.
01.05 - Avicultura / Frango de Corte Número de cabeças.
01.06 - Secagem de café Capacidade instalada.
01.07 - Despolpamento e descascamento de café (produtor
individual).
01.08 - Despolpamento e descascamento de café (Empreendimentos
Comunitários).
01.09 - Criação de animais semi-confinados
de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, muares
etc.).
01.10 - Criação de animais de médio porte (Ovinos, caprinos, etc, exceto suínos).
01.11 - Cunicultura Número de cabeças.
01.12 - Incubatório de ovos Número de
ovos.
02 - Aqüicultura
02.01 - Piscicultura em viveiros de terra escavada e/ou represa
e/ou canal escavado.
02.02 - Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro
material de isolamento (raceway) com cultivo super – intensivo.
02.03 - Carcinicultura de espécies
marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado, fora
de APP litorânea.
02.04 - Carcinicultura de espécies não
marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado.
02.05 - Carcinicultura em gaiolas e/ou
tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway)
com cultivo super-intensivo.
02.06 - Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura
e outros.
03 - Indústria de Produtos Minerais
03.01 - Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas
ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartizitos).
03.02 - Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores,
calcáreos e dolomitos (corretivo de solo) para
produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial.
03.03 - Produção de mesas, bancadas, pias, lavabos, cantoneiras,
artes fúnebres, artes sacras e outros em marmorarias.
03.04 - Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada).
03.05 - Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para
construção civil.
03.06 - Indústria de envasamento de água mineral ou potável de
mesa.
04 - Indústria de Transformação
04.01 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e
gesso (pré-moldados).
04.02 - Fabricação e elaboração de vidros e cristais.
04.03 - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais
não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc).
04.04 - Fabricação de artefatos de fibra de vidro Produção mensal.
05 - Indústria Metalúrgica
05.01 - Produção de soldas e anodos.
05.02 - Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
05.03 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico
superficial e/ou pintura por aspersão.
05.04 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico
superficial e/ou pintura por aspersão.
05.05 - Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou
não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados,
inclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão.
05.06 - Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou
não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados,
inclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão.
05.07 - Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
05.08 - Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
05.09 - Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes
metálicos de caldeiraria, com tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de
verniz e/ou esmaltação.
05.10 - Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes
metálicos de caldeiraria, sem tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de
verniz e/ou esmaltação.
05.11 - Serralheria sem tratamento químico, químico superficial
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou
aplicação de verniz e/ou esmaltação.
05.12 - Serralheria com tratamento químico, químico superficial
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou
aplicação de verniz e/ou esmaltação.
05.13 - Estocagem e comercialização de produtos laminados,
trefilados, extrudados, forjados e estampados de
metais e ligas ferrosas e não ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas,
tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas,
vergalhões, tubos, fios).
05. 14 - Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas
metálicas.
06 - Indústria Mecânica
06.01 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com
tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.
06.02 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem
tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.
06.03 - Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e
reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos.
06.04 - Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos.
06.05 - Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes,
lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP.
07 - Indústria de Material Elétrico e Comunicações
07.01 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.
07.02 - Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores
etc.).
07.03 - Fabricação de máquinas, aparelhos equipamentos para
comunicação e Informática.
07.04 - Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico.
08 - Indústria de Material de Transporte
08.01 - Montagem, reparação e manutenção de embarcações e
estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em
terra.
08.02 - Montagem e reparação de meios de transporte rodoviário e
aeroviários.
08.03 - Fabricação de meios de transporte rodoviários e
aeroviários, inclusive peças e acessórios.
09 - Indústria de Madeira
09.01 – Serrarias.
09.02 - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de
carpintaria
09.03 - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou
prensada.
09.04 - Fabricação de chapas e placas de madeira compensada,
revestidas ou não com material plástico.
09.05 - Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada.
09.06 - Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira.
09.07 - Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios.
09.08 - Fabricação de artefatos de madeira torneada.
09.09 - Fabricação de saltos e solados de madeira.
09.10 - Fabricação de fôrmas e modelos de madeira – exclusive de
madeira arqueada.
09.11 - Fabricação de molduras e execução de obras de talha,
inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de
mobiliário).
09.12 - Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha
trançada, cortiça, piaçava e similares.
10 - Indústria de Mobiliário
10.01 - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
10.02 - Fabricação de artigos de colchoaria, estofados.
10.03 - Fabricação de móveis moldados de material plástico.
11 - Indústria de Papel e Papelão
11.01 - Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e
cartão, com impressão,simples ou plastificado, não
associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.
11.02 - Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e
cartão sem impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e
cartão.
12 - Indústria de Borracha
12.01 - Beneficiamento de borracha natural.
12.02 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de
ar.
12.03 - Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e
acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,correias,canos,
tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros).
13 - Indústria Química
13.01 - Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e látex sintéticos.
13.02 - Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
13.03 - Fabricação de corantes e pigmentos.
13.04 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes.
13.05 - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em
bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da
madeira – exclusive refinação de produtos alimentares.
13.06 - Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.
13.07 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais
e sintéticos – inclusive mescla.
13.08 - Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.
13.09 - Fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas.
13.10 - Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos.
13.11 - Fabricação de velas.
13.12 - Fracionamento de produtos químicos, exceto produtos
tóxicos.
14 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
14.01 - Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
14.02 - Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis.
15 - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
15.01 - Fabricação de laminados plásticos.
15.02 - Fabricação de artigos de material plástico para usos
industriais.
15.03 - Fabricação de artigos de material plástico para uso
doméstico pessoal – exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem.
15.04 - Fabricação de material plástico para embalagem e
condicionamento, impressos ou não.
15.05 - Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material
plástico para todos os fins.
15.06 - Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas,
flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório.
15.07 - Fabricação de artigos diversos de material plástico, não
especificados ou não classificados.
15.08 - Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e
condicionamento ou não.
16 - Indústria Têxtil
16.01 - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis
vegetais, sem tingimento.
16.02 - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis
artificiais e sintéticas, com tingimento.
16.03 - Fabricação de estopa, de materiais para estofos e
recuperação de resíduos têxteis.
16.04 - Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e
bordados.
16.05 - Fabricação artefatos, têxteis não especificados, com
estamparia e/ou tintura.
16.06 - Fabricação de cordas, cordões e cabos.
17 - Indústria de Calçados, Vestuário e Artefatos de Tecidos
17.01 - Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa,
copa e banho.
17.02 - Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas,
peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.
17.03 - Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e
banho, inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos.
17.04 - Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem
curtimento.
17.05 - Fabricação de calçados.
18 - Indústria de Produtos Alimentares
18.01 - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares, inclusive polpas de frutas.
18.02 - Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
18.03 - Fabricação e refino de açúcar.
18.04 - Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc.- inclusive goma de mascar.
18.05 - Refeições conservadas, conservas de frutas legumes e outros
vegetais,fabricação de doces- exclusive de
confeitarias e preparação de especiarias e condimentos.
18.06 - Preparação de sal de cozinha.
18.07 - Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção
de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.
18.08 - Fabricação de vinagre.
18.09 - Abate de aves.
18.10 - Abate de animais, exceto aves, em abatedouros, frigoríficos
e charqueados e preparação de conservas de carnes.
18.11 - Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas
e preparação de conservas de carnes.
18.12 - Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de
pequeno porte.
18.13 - Comércio de pescado e outros animais de pequeno porte.
18.14 - Fabricação de produtos de laticínios.
18.15 - Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa
vida).
18.16 - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.
18.17 - Panificação, confeitaria e pastelaria.
18.18 - Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive
coberturas.
18.19 - Fabricação de leveduras.
18.20 - Fabricação de gelo.
18.21 - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados
para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena.
18.22 - Fabricação de produtos alimentares de origem animal,
embutidos, derivados, distribuição e vendas.
18.23 - Posto de resfriamento de leite.
19 - Indústria de Bebidas e Álcool Etílico
19.01 - Fabricação e engarrafamento de aguardentes.
19.02 - Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras
bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes.
19.03 - Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes.
19.04 - Fabricação de sucos.
19.05 - Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não
alcoólicas, exceto sucos.
20 - Estradas
20.01 - Conservação, restauração, melhoramento e implantação de
estradas vicinais e carreadores e obras de arte viária associadas.
20.02 - Implantação de estradas vicinais
21 - Indústria Editorial Gráfica
21.01 - Todas as atividades da Indústria editorial e gráfica.
22 - Indústrias Diversas
22.01 - Usinas de produção de concreto.
22.02 - Usina de produção de concreto asfáltico.
22.03 - Envasamento, industrialização e distribuição de gás.
22.04 - Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas.
22.05 - Fabricação de aparelhos ortopédicos.
22.06 - Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.
22.07 - Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e
cirúrgico.
22.08 - Fabricação de artigos esportivos.
22.09 - Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria
e lapidação.
23 - Construção Civil
23.01 - Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.),
exceto em APP´s.
24 - Serviços Industriais de Utilidade Pública
24.01 - Distribuição de energia elétrica e telefonia.
24.02 - Subestação de energia elétrica.
24.03 - Estação de Telecomunicações (Telefonia).
24.04 - Distribuição de gás (redes de baixa pressão).
24.05 - Sistema de abastecimento de água (captação superficial,
adução e/ou tratamento e distribuição de água).
24.06 - Redes coletoras, interceptores, estações elevatórias,
emissários e ETE´s.
24.07 - Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para
comercialização.
24.08 - Reciclagem de resíduos sólidos (papel, plástico,metais,
etc).
24.09 - Pré-tratamento de óleos usados
(minerais, vegetais e animais).
25 - Comércio Varejista
25.01 - Posto de abastecimento de álcool e derivados do refino de
petróleo.
25.02 - Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral em veículos.
25.03 - Comércio e estocagem de material de construção em geral.
25.04 - Lavagem de veículos.
26 - Comércio Atacadista e Depósito
26.01 - Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto
hidrocarbonetos.
26.02 - Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal.
26.03 - Produtos químicos e agrotóxicos, exceto gases.
26.04 - Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
27 - Transportes e Terminais
27.01 - Terminal Rodoviário e Ferroviário.
27.02 - Pátio de estocagem de materiais inertes.
28 - Serviços Pessoais
28.01 - Lavanderias e Tinturarias.
28.02 - Cemitérios.
28.03 - Crematórios.
29 - Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário
29.01 - Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de
saúde, postos de saúde e policlínicas.
29.02 - Laboratório de análises clínicas e radiologia.
29.03 - Farmácia de manipulação.
29.04 - Hospitais e clínicas para animais.
30 - Atividades Diversas
30.01 - Movimentação de terra (corte e aterro).
30.02 - Distrito Industrial.
30.03 - Loteamentos e condomínios.
30.04 - Zona Estritamente de Exportação / Importação / Estocagem.
30.05 - Hotéis e similares, exclusive resorts.
30.06 - Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de
lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes, entre outros).
30.07 - Serviços nas áreas de limpeza, conservação e de
dedetização, exceto expurgo e fumigação.
1. Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local.
2. Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local.
3. Recuperação de área minerada - extrações a céu aberto sem
beneficiamento (areia e/ou cascalho em recurso hídrico, rocha ornamental, rocha
para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção civil,
areia/saibro/argila fora de recurso hídrico.
4. Recuperação de área minerada - lavras subterrâneas sem
beneficiamento (água mineral).
5. Recuperação de área minerada - extração a céu aberto com
beneficiamento (areia e/ou cascalho dentro de recurso hídrico, rocha
ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção
civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico, minério metálico.
6. Terminais rodoviários.
7. Eclusas.
8. Campos de pouso.
9. Abertura de vias urbanas.
10. Molhes.
11. Subestação/transmissão de energia elétrica.
12. Sistemas de esgoto sanitário (rede e estação).
13. Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial.
14. Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água dormentes.
15. Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água corrente.
16. Limpeza de canais urbanos.
17. Destinação final dos resíduos sólidos industriais - classe III.
18. Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais - classe
II.
19. Beneficiamento de resíduos sólidos industriais - classe III.
20. Recuperação de área degradada por resíduo sólido industrial -
classe II.
21. Armazenamento/comércio de resíduos industriais - classe III.
22. Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos
industriais - classe III.
23. Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos.
24. Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos.
25. Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos.
26. Destinação de resíduos provenientes de fossas.
27. Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos.
28. Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde.
29. Teleféricos.
30. Heliportos.
31. Depósito de produtos químicos sem manipulação.
32. Depósito de explosivos.
33. Depósito/comércio de óleos usados.
34. Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de
distribuição).
35. Depósito/comércio varejista de combustível (posto de gasolina).
36. Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
37. Hotéis/motéis.
38. Parques.
39. Estádios.
40. Loteamento residencial/condomínio unifamiliar.
41. Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar.
42. Distrito/Loteamento industrial.
43. Berçário de micro-empresas.
44. Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que
promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
1. Estradas de rodagem, Vias Estruturais, Túneis, Viadutos e
Pontes.
2. Aeroportos, conforme definido em lei.
3. Ferrovias
4. Terminais de carga, minério e produtos químicos.
5. Oleodutos, gasodutos e minerodutos.
6. Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano
ou de resíduos tóxicos ou perigosos.
7. Captação, reservação e adução-tronco,
referentes ao sistema de abastecimento d’água.
8. Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de
esgotamento sanitário ou industrial.
9. Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte
de energia primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de
linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse
ambiental.
10. Usinas de produção e beneficiamento de gás.
11. Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos
derivados ou similares acima de 05 ton. por dia.
12. Abertura e dragagem de canais, drenagem, irrigação e
retificação de cursos d’água aberturas de barras e embocaduras, transposição de
bacia e diques.
13. Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de
14. Distritos industriais e zonas estritamente industriais.
15. Complexos industriais incluindo unidades, cloro-químicas,
carboquímicas, siderúrgicas, usinas de destilação de álcool, hulha, extração e
cultivo em recursos hídricos.
16. Aquelas atividades lesivas ao patrimônio espeleológico e
arqueológico.
17. Extração de combustível fóssil ( xisto e carvão).
18. Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no
Código de Mineração.
19. Outras atividades ou obras de potencial degradador, a critério
do órgão competente.
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OBSERVAÇÃO: As taxas da Licença Ambiental Única (LMU) resultarão do
somatório das respectivas Licenças Municipal Prévia (LMP), de Instalação (LMI)
e de Operação (LMO).
As taxas da Licença Municipal de Regulamentação (LMR) resultarão do
somatório das respectivas Licenças Municipal Prévia (LMP), de Instalação (LMI)
e de Operação (LMO).
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