(REVOGADA PELA LEI Nº 2696/2018)

 

LEI Nº 2228, DE 12 DE AGOSTO DE 2011

 

REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS, O CADASTRO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA E REVOGA A LEI Nº 1.961 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

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O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Município do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 3º, incisos I a XV, da Lei 1.684/2006 do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Santa Teresa e no art. 13, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Esta Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impacto Ambiental e o Cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos considerados efetivas e potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município de Santa Teresa.

 

Artigo 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA é o órgão responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.

 

Artigo 3º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

III - Licença Municipal Prévia (LMP): verificada a adequação do projeto aos critérios de Zoneamento e aos planos de uso e ocupação do solo de caráter Municipal, Estadual e Federal, é expedida na fase inicial do planejamento, aprovando a localização, a concepção e a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado e devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, onde são especificados também os requisitos básicos e as condicionantes, quando couber, a serem atendidas durante a sua instalação e funcionamento.

 

IV - Licença Municipal de Instalação (LMI): autoriza o início da construção do empreendimento e a instalação dos equipamentos.A execução do projeto deve ser feita conforme o modelo apresentado. Qualquer alteração na planta ou nos sistemas instalados deve ser formalmente enviada ao órgão licenciador para avaliação.

 

V - Licença Municipal de Operação (LMO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na concessão das LMP e LMI.

 

VI - Licença Municipal Simplificada (LMS.): ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como Resoluções do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente.

 

VII - Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

VIII - Licença Municipal Única (LMU): é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Municipal Simplificada - LMS nem de Autorização Ambiental - AA.

 

IX - Licença Ambiental de Pesquisa (LAP): ato administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão;

 

X - Licença Municipal de Ampliação (LMA): Licença para reforma com ou sem acréscimo de área construída existente.

 

XI - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município.

 

XII - Avaliação Ambiental (AVA): são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e auditoria ambiental.

 

XIII - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.

 

XIV - Certidão Negativa de Débito: declara a inexistência de débitos junto à Municipalidade.

 

 XV - Certidão Negativa de Dano Ambiental: declara a inexistência de passivo ambiental comprovado através de emissão de auto de infração, embargo ou interdição.

 

XVI - Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento.

 

XVII - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal.

 

XVIII - Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento

 

XIX - Termo de Referência (TR): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.

 

XX - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.

 

 XXI - Estudos Ambientais (EA): São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento.

 

 Artigo 4º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA atuarão complementarmente na execução dos dispositivos desta Lei e demais normas decorrentes.

 

Capítulo II

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Artigo 5º A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.

 

§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I desta Lei, além daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo I, que forem desenvolvidas direta ou indiretamente pelo município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, deverá manifestar-se.

 

§ 4º Caberá ao Poder Executivo por Decreto e demais normas regulamentares, desde que deliberado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o disposto nas legislações pertinentes desta Lei, nos limites de suas atribuições legais.

 

Artigo 6º As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência desta Lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Parágrafo único - Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão ser reavaliadas junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA no prazo de 03 (três) meses após notificação, estando sujeito a multa, embargo e interdição.

 

SEÇÃO I

DOS INSTRUMENTOS

 

Artigo 7º Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Certidão Negativa de Débito;

 

II - Certidão Negativa de Dano Ambiental;

 

III - Estudos Ambientais ;

 

IV - Declaração de Impacto Ambiental;

 

V - Estudo de Impacto de Vizinhança;

 

VI - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;

 

VII - Licenças Ambientais Municipais (Prévia, Instalação, Operação, Ampliação, Simplificada, Regularização, Licença de Operação para Pesquisa e Licença Única);

 

VIII - Auditorias Ambientais;

 

IX - Cadastro Ambiental,

 

X - Autorização Ambiental;

 

XI - Termo de Compromisso Ambiental;

 

XII - Termo de Responsabilidade Ambiental;

 

XVII - Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

 

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Artigo 8º Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo às seguintes etapas:

 

I - Definição fundamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;

 

III - Análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2º, deste artigo;

 

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios nos termos do artigo 20 desta Lei;

 

V - Audiência Pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;

 

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios, nos termos do Artigo 20 desta Lei;

 

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

 

§ 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitas ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

 

§ 2º O prazo estabelecido no inciso III deste artigo será regulamentado por decreto, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos simplificados, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 9º, desta Lei e nas empresas enquadradas no Simples Nacional.

 

§ 3º Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:

 

I - Defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:

 

a) a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, em primeira instância administrativa em que sua composição será regulamentada por Decreto;

b) o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, quando do indeferimento da defesa apresentada à Junta de Impugnação Fiscal - JIF, em segunda e última instância administrativa.

 

Artigo 9º O Poder Executivo definirá, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

 

§ 1º Deverá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual e pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

 

§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

 

Artigo 10 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas da Certidão Negativa de Débito e da Certidão Negativa de Dano Ambiental, conforme dispor o regulamento.

 

§ 1º Serão considerados Débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste artigo, somente aqueles que não couberem mais recurso administrativo.

 

§ 2º Será considerado Dano Ambiental, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste artigo, o Auto de Infração, os Embargos e as Interdições, que não couberem mais recursos administrativos.

 

Artigo 11 O Poder Executivo complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário a implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

 

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

 

Artigo 12 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, no limite da sua competência, expedirá as seguintes licenças, obedecendo aos respectivos prazos de validade:

 

I - Licença Municipal Prévia - 04 (quatro) anos;

 

II - Licença Municipal de Instalação - 04 (quatro) anos;

 

III - Licença Municipal de Operação - 04 (quatro) anos;

 

IV - Licença Municipal Simplificada - 03 (três) anos;

 

V - Licença Municipal Única - 04 (quatro) anos;

 

VI - Licença Municipal de Regularização - 04 (quatro) anos;

 

VII - Autorização Ambiental - 06 (seis) meses;

 

VIII - Licença Ambiental de Pesquisa - 04 (quatro) anos;

 

IX - Licença Municipal de Ampliação - 04 (quatro) anos.

 

§ 1º As Licenças Municipais de Instalação - LMI e Ampliação - LMA, poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da prorrogação solicitada.

 

§ 2º As licenças poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.

 

§ 3º A concessão da Licença Municipal Prévia - LMP implica no compromisso do requerente de manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à anuência prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Artigo 13 A Licença Municipal de Instalação - LMI é expedida com base na aprovação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA dos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental, definidos como instrumentos de Licenciamento e Avaliação de Impacto Ambiental nesta Lei, e de acordo com padrões técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, de dimensionamento do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento previstas.

 

§ 1º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva Licença Municipal de Instalação - LMI, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo da atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.

 

§ 2º Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§ 3º A Licença Municipal de Instalação - LMI conterá o cronograma aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

 

Artigo 14 A Licença Municipal de Operação - LMO é expedida com base na aprovação do projeto, no resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes determinadas para a operação.

 

§ 1º A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderá conceder uma licença provisória, válida por um período máximo de 90 (noventa) dias, necessário para testar os procedimentos previstos, desde que se fundamente esta necessidade em competente parecer técnico.

 

§ 2º Atendidas as exigências e com o início da operação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, após vistoria final, emitirá a competente Licença de Operação.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos nesta Lei.

 

Artigo 15 A revisão da Licença Municipal de Operação - LMO, independe do prazo de validade e ocorrerá sempre que:

 

I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II - A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes a própria atividade;

 

III - Ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.

 

Artigo 16 Na renovação da Licença de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitado o limite estabelecido no inciso III, do artigo 12 desta Lei.

 

§ 1º Os prazos previstos no art. 12 poderão ser prorrogados para até 06 (seis) anos, e se dará mediante decisão motivada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, fundamentada na verificação do atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - Atendimento em limites ou condições mais favoráveis, fundamentada em avaliação ambiental, àqueles estabelecidos na legislação e na Licença de Operação anterior;

 

II - Plano de correção das não conformidades legais decorrentes da última avaliação ambiental realizada, devidamente implementado;

 

III - Apresentação da Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município, relativa ao período de validade da licença anterior;

 

IV - Apresentação da Certidão Negativa de Dano Ambiental.

 

§ 2º A renovação da Licença Municipal de Operação - LMO de uma atividade ou empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§ 3º Vencido o prazo estabelecido, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA procederá a notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos, as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.

 

Artigo 17 A expansão de atividades e empreendimentos, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos e que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, na natureza dos insumos básicos, na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção ou prestação de serviço, ficam condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental enunciado no artigo 12, desta Lei, iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento da atividade.

 

Artigo 18 O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.

 

Artigo 19 Na Autorização Ambiental (AA) o órgão competente estabelecerá as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

Artigo 20 A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, em qualquer etapa do licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de documentos, projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido insatisfatória, e ainda, de acordo com o § 1º, do artigo 8º, e por ocasião daquelas solicitações ocorridas em Audiência Pública, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.

 

§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 21 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais, declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.

 

Artigo 22 Os empreendimentos e atividades licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderão ser suspensas temporariamente ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:

 

I - Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;

 

II - Descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

III - Má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV - Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

V - Infração continuada;

 

VI - Iminente perigo à saúde pública.

 

§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, quando não couber mais recurso administrativo.

 

§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos termos do § 3º, do artigo 8º, desta Lei.

 

Artigo 23 As taxas referentes ao Licenciamento Ambiental serão definidas de acordo com o anexo IV.

 

§ 1º A taxa da Licença Municipal de Regularização (LMR) e da Licença Municipal Única (LMU), consiste nas três fases do licenciamento, correspondendo na soma das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.

 

§ 2º A taxa da Licença Ambiental de Pesquisa - LAP, por constituir modalidade de licenciamento prévio, será a taxa da Licença Prévia.

 

Artigo 24 Não se concederá créditos, de qualquer modalidade e por qualquer órgão de fomento municipal, às empresas cuja atividade econômica esteja enquadrada como potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente que não se encontre regularmente licenciada.

 

Capítulo III

DO CADASTRO AMBIENTAL

 

Artigo 25 O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA, será organizado e mantido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras constantes do Anexo I, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, maquinários, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA notificará ou intimará diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso, convocará por edital quando constatada a revelia.

 

§ 2º O não atendimento à convocação no prazo estabelecido, será considerado infração e acarretará a imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo não atendimento às determinações expressas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Artigo 26 O Poder Executivo definirá por Decreto as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, maquinários, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04 (quatro) anos, caso haja alteração.

 

§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, constantes do Anexo I desta Lei, atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.

 

§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.

 

§ 4º A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, Declarações de Impacto Ambiental - DIA’s ou Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA’s e Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente habilitados.

 

Artigo 27 Não será concedido registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam subjúdice, respaldadas com Medidas Liminares.

 

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no Cadastro Ambiental.

 

Artigo 28 O valor a ser instituído para registro no cadastro está fixado no anexo IV, Tabela V, desta Lei.

 

Parágrafo único - As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA como prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão prioridade para o cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos termos do caput deste artigo.

 

Artigo 29 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor específico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA até 30 (trinta) dias após sua efetivação independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.

 

Artigo 30 Mediante solicitação formal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.

 

Artigo 31 A pessoa física ou jurídica que possuir a Licença Municipal de Regularização - LMR e a Licença Municipal de Operação - LMO, que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, a Certidão Negativa de Débito e a Certidão Negativa de Dano Ambiental.

 

Parágrafo único - A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste artigo, implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidas nesta lei.

 

Artigo 32 A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de penalidades previstas no Artigo 22, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.

 

Capítulo IV

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

SEÇÃO I

 

Artigo 33 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - As atividades sociais e econômicas;

 

III - A biota;

 

IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Artigo 34 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - A elaboração de Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental - DIA e Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos desta Lei e demais normas regulamentares.

 

Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

 

SEÇÃO II

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

 

Artigo 35 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA ou Declaração de Impacto Ambiental - DIA, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: Relatório Ambiental, Plano e Projeto de Controle Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar, Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada, Análise Preliminar de Risco e demais estudos que se fizerem necessários, bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de conformidade legal.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causadora de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de Declaração de Impacto Ambiental - DIA ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

 

§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos.

 

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior, deverão estar devidamente habilitados.

 

SEÇÃO III

DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Artigo 36 A Declaração de Impacto Ambiental - DIA, é um estudo ambiental obrigatório a todos os casos de licenciamento para obras, empreendimentos ou atividades constantes do Anexo II, que possam causar degradação ambiental, não abrangidas pela exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, mas que sejam de relevante interesse público, exigível a critério técnico a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

 

§ 1º A DIA - Declaração de Impacto Ambiental não exime o responsável pelo projeto, do licenciamento ambiental.

 

§ 2º A DIA - Declaração de Impacto Ambiental será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento, nos termos dos §§ 2º a 4º do artigo 35, desta Lei.

 

§ 3º Para as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput deste artigo, será obrigatória a apresentação da Declaração de Impacto Ambiental - DIA em fase preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de Referência aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§ 4º A DIA - Declaração de Impacto Ambiental deverá atender a critério específico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, contendo no mínimo:

 

a) a descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio econômico;

b) a descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;

c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.

 

Artigo 37 A DIA - Declaração de Impacto Ambiental constitui, prioritariamente, instrumento para o licenciamento de obras, serviços e atividades de eminente interesse público e que objetivam mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente e aos ecossistemas, bem como a melhoria da qualidade de vida.

 

Artigo 38 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração da DIA - Declaração de Impacto Ambiental, com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.

 

SEÇÃO IV

DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Artigo 39 Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo III, considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA determinará a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, serão exigidos em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.

 

§ 2º Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, poderão ser submetidas a nova exigência de apresentação dos mesmos, quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.

 

§ 3º A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, constantes do Anexo III, será periodicamente revisada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.

 

Artigo 40 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Artigo 41 Os Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA’s/ Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pelo Poder Executivo.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§ 3º Os Termos de Referência serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

 

Artigo 42 Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento do mesmo.

 

§ 2º A contagem do prazo previsto no § 1º será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.

 

Artigo 43 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

Parágrafo único - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Artigo 44 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 8º, desta Lei.

 

Artigo 45 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico;

 

II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios, monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Artigo 46 O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - A descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:

 

I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

§ 3º Poderão ser solicitadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

 

Artigo 47 O Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 1º Os responsáveis técnicos pela execução do Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão estar devidamente habilitados.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA acompanhará a analise e decidirá sobre o Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

 

Artigo 48 A análise técnica do Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e designada pelo Poder Executivo, a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

 

Parágrafo único - As Câmaras Técnicas serão integradas por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, bem como por representantes dos diversos órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e com os recursos ambientais a serem afetados.

 

Artigo 49. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições desta Lei, e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.

 

Parágrafo único - Os prazos fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA serão informados, através de publicação em periódico de grande circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.

 

Capítulo V

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Artigo 50 As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.

 

Artigo 51 As audiências públicas serão determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, desde que julgadas necessárias ou por solicitação do Ministério Público, por cidadãos, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.

 

Parágrafo único - Poderão ainda ser determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, a realização de audiências públicas solicitadas por órgão públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de pessoas, domiciliadas na área diretamente atingida pelo impacto ambiental do projeto, interessadas nas informações sobre o mesmo.

 

Artigo 52 As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.

 

§ 1º A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.

 

§ 2º A convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada, com antecedência.

 

§ 3º Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:

 

I - Informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;

 

II - Discussão do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

 

§ 4º Poderão ainda ser determinadas a prestação de informações adicionais, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.

 

Artigo 53 As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.

 

Artigo 54 Nas audiências públicas será obrigatória a presença:

 

I - Do representante do empreendedor requerente do licenciamento;

 

II - Do representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;

 

III - Dos componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluíram a análise do projeto;

 

IV - Do responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.

 

Parágrafo único - Poderão ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público.

 

Artigo 55 As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livro próprio de Ata de Presença.

 

Artigo 56 Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto.

 

Parágrafo único - Caso a audiência tenha sido determinada por solicitação daqueles enunciados no parágrafo único do artigo 51, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já estabelecidos.

 

Artigo 57 As inscrições para o debate far-se-ão em até 10 (dez) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.

 

Parágrafo único - O tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.

 

Artigo 58 As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria simples se seus participantes.

 

Parágrafo único - A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.

 

Artigo 59 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta a disposição dos interessados em até 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público às dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Artigo 60 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.

 

Artigo 61 Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao Relatório de Impacto Ambiental - RIMA apresentado.

 

Artigo 62 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, antes de concluída a fase de audiência pública.

 

Parágrafo único - A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito referenciados no artigo 60, desta Lei.

 

Artigo 63 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA emitirá parecer devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.

 

§ 1º O parecer técnico enunciado no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA fará publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, edital onde será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes ao Relatório de Impacto Ambiental - RIMA apresentado na audiência pública.

 

Artigo 64 As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.

 

Capítulo VI

DO CADASTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE

 

Artigo 65 O Cadastro de Atividades Utilizadoras de Recursos Ambientais é parte do Cadastro Geral de Atividades Econômicas, constituindo-se em banco de dados comum entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal da Fazenda e Assuntos Estratégicos.

 

Parágrafo único - Os Secretários Municipais da Fazenda e Assuntos Estratégicos e do Meio Ambiente, em norma comum, fixarão as informações ambientais que deverão constar do Cadastro referido no caput deste artigo.

 

Capítulo VII

DO ENQUADRAMENTO AMBIENTAL

 

Artigo 66 As atividades industriais e as não-industriais sujeitas ao processo de licenciamento serão enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou degradador, observando-se o disposto nesta Lei e em outros atos normativos editados pelo órgão ambiental competente.

 

Artigo 67 O enquadramento quanto ao Porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como pequeno porte, médio porte ou grande porte no que se refere à parte ambiental.

 

Artigo 68 O enquadramento quanto ao potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como pequeno potencial poluidor/degradador, médio potencial poluidor/degradador ou grande potencial poluidor/degradador.

 

Artigo 69 Os empreendimentos serão classificados em Simplificado, Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV, e sua determinação se dará a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, que será regulamentado por decreto.

 

Artigo 70 O órgão ambiental exigirá do interessado na autorização e/ou no licenciamento ambiental, na renovação ou alteração de licença ou autorização já concedidas, considerado o seu enquadramento, as taxas de ressarcimento dos custos do respectivo procedimento, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, observando-se as disposições desta Lei.

 

Artigo 71 As diligências e informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção de cópias, serão atendidas na medida das disponibilidades orçamentárias, salvo se forem promovidas às expensas exclusivas do requerente.

 

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 72 A expedição e liberação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como de qualquer outra licença municipal de empreendimentos ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental nos termos desta Lei, dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Artigo 73 O Chefe do Executivo Municipal, quando couber poderá expedir Decreto e Instruções Normativas regulamentando situação não prevista nesta Lei ou que vise regulamentar disposição legal.

 

Artigo 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1.961/2008.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 12 de agosto de 2011.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

 

Atividades ou Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental de Impacto Local

 

00 - Extração Mineral

 

00.01 - Licença Ambiental para empreendimentos mineiros vinculados a Autorização de Pesquisa/Concessão de Lavra.

00.02 - Extração de blocos de granitos, mármores, quartzitos e outras substâncias minerais comercialmente denominadas de rochas ornamentais.

00.03 - Extração de granitos, mármores, calcários e outros, para produção de brita; de calcário para produção de cal, cimento e uso siderúrgico; de calcário dolomítico para corretivo de solo; e de quaisquer rochas para produção de pedras marroadas, pedras de mão, paralelepípedos e meios fios.

00.04 - Extração de bauxita e manganês; de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais.

00.05 - Extração de areia e quartzito friável para emprego na construção civil ou para uso industrial.

00.06 - Extração de areia em leito de rio para emprego na construção civil.

00.07 - Extração de areia, argila, saibro, cascalho e outras substâncias minerais para uso em obras civis.

00.08 - Extração de gemas e pedras coradas (tais como água-marinha, andaluzita, topázio, quartzo, turmalina e outras).

00.09 - Captação (extração) de água mineral ou potável de mesa em poços e surgências.

 

 

01 - Atividades Agropecuárias

 

01.01 - Criação de suínos/Ciclo completo Número de matrizes.

01.02 - Criação de suínos/Produção de leitões Número de matrizes.

01.03 - Criação de suínos/Terminação Número de cabeças.

01.04 - Avicultura / Postura comercial Número de cabeças.

01.05 - Avicultura / Frango de Corte Número de cabeças.

01.06 - Secagem de café Capacidade instalada.

01.07 - Despolpamento e descascamento de café (produtor individual).

01.08 - Despolpamento e descascamento de café (Empreendimentos Comunitários).

01.09 - Criação de animais semi-confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, muares etc.).

01.10 - Criação de animais de médio porte (Ovinos, caprinos, etc, exceto suínos).

01.11 - Cunicultura Número de cabeças.

01.12 - Incubatório de ovos Número de ovos.

 

02 - Aqüicultura

 

02.01 - Piscicultura em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado.

02.02 - Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super – intensivo.

02.03 - Carcinicultura de espécies marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado, fora de APP litorânea.

02.04 - Carcinicultura de espécies não marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado.

02.05 - Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo.

02.06 - Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura e outros.

 

03 - Indústria de Produtos Minerais

 

03.01 - Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartizitos).

03.02 - Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcáreos e dolomitos (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial.

03.03 - Produção de mesas, bancadas, pias, lavabos, cantoneiras, artes fúnebres, artes sacras e outros em marmorarias.

03.04 - Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada).

03.05 - Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil.

03.06 - Indústria de envasamento de água mineral ou potável de mesa.

 

04 - Indústria de Transformação

 

04.01 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados).

04.02 - Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

04.03 - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc).

04.04 - Fabricação de artefatos de fibra de vidro Produção mensal.

 

05 - Indústria Metalúrgica

 

05.01 - Produção de soldas e anodos.

05.02 - Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.

05.03 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.

05.04 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.

05.05 - Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

05.06 - Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

05.07 - Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

05.08 - Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

05.09 - Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

05.10 - Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

05.11 - Serralheria sem tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

05.12 - Serralheria com tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

05.13 - Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios).

05. 14 - Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas.

 

06 - Indústria Mecânica

 

06.01 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.

06.02 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.

06.03 - Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos.

06.04 - Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos.

06.05 - Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP.

 

07 - Indústria de Material Elétrico e Comunicações

 

07.01 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.

07.02 - Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores etc.).

07.03 - Fabricação de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e Informática.

07.04 - Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico.

 

08 - Indústria de Material de Transporte

 

08.01 - Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em terra.

08.02 - Montagem e reparação de meios de transporte rodoviário e aeroviários.

08.03 - Fabricação de meios de transporte rodoviários e aeroviários, inclusive peças e acessórios.

 

09 - Indústria de Madeira

 

09.01 – Serrarias.

09.02 - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

09.03 - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.

09.04 - Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico.

09.05 - Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada.

09.06 - Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira.

09.07 - Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios.

09.08 - Fabricação de artefatos de madeira torneada.

09.09 - Fabricação de saltos e solados de madeira.

09.10 - Fabricação de fôrmas e modelos de madeira – exclusive de madeira arqueada.

09.11 - Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário).

09.12 - Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares.

 

10 - Indústria de Mobiliário

 

10.01 - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

10.02 - Fabricação de artigos de colchoaria, estofados.

10.03 - Fabricação de móveis moldados de material plástico.

 

11 - Indústria de Papel e Papelão

 

11.01 - Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão,simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.

11.02 - Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.

 

12 - Indústria de Borracha

 

12.01 - Beneficiamento de borracha natural.

12.02 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar.

12.03 - Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,correias,canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros).

 

13 - Indústria Química

 

13.01 - Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

13.02 - Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo.

13.03 - Fabricação de corantes e pigmentos.

13.04 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.

13.05 - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exclusive refinação de produtos alimentares.

13.06 - Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.

13.07 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla.

13.08 - Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

13.09 - Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas.

13.10 - Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos.

13.11 - Fabricação de velas.

13.12 - Fracionamento de produtos químicos, exceto produtos tóxicos.

 

14 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários

 

14.01 - Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

14.02 - Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis.

 

15 - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas

 

15.01 - Fabricação de laminados plásticos.

15.02 - Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.

15.03 - Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal – exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem.

15.04 - Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não.

15.05 - Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins.

15.06 - Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório.

15.07 - Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados.

15.08 - Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e condicionamento ou não.

 

16 - Indústria Têxtil

 

16.01 - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, sem tingimento.

16.02 - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento.

16.03 - Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

16.04 - Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

16.05 - Fabricação artefatos, têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.

16.06 - Fabricação de cordas, cordões e cabos.

 

17 - Indústria de Calçados, Vestuário e Artefatos de Tecidos

 

17.01 - Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho.

17.02 - Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

17.03 - Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos.

17.04 - Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento.

17.05 - Fabricação de calçados.

 

18 - Indústria de Produtos Alimentares

 

18.01 - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas.

18.02 - Fabricação de fécula, amido e seus derivados.

18.03 - Fabricação e refino de açúcar.

18.04 - Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc.- inclusive goma de mascar.

18.05 - Refeições conservadas, conservas de frutas legumes e outros vegetais,fabricação de doces- exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos.

18.06 - Preparação de sal de cozinha.

18.07 - Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

18.08 - Fabricação de vinagre.

18.09 - Abate de aves.

18.10 - Abate de animais, exceto aves, em abatedouros, frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carnes.

18.11 - Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes.

18.12 - Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte.

18.13 - Comércio de pescado e outros animais de pequeno porte.

18.14 - Fabricação de produtos de laticínios.

18.15 - Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida).

18.16 - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.

18.17 - Panificação, confeitaria e pastelaria.

18.18 - Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas.

18.19 - Fabricação de leveduras.

18.20 - Fabricação de gelo.

18.21 - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena.

18.22 - Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas.

18.23 - Posto de resfriamento de leite.

 

19 - Indústria de Bebidas e Álcool Etílico

 

19.01 - Fabricação e engarrafamento de aguardentes.

19.02 - Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes.

19.03 - Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes.

19.04 - Fabricação de sucos.

19.05 - Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

 

20 - Estradas

 

20.01 - Conservação, restauração, melhoramento e implantação de estradas vicinais e carreadores e obras de arte viária associadas.

20.02 - Implantação de estradas vicinais

 

21 - Indústria Editorial Gráfica

 

21.01 - Todas as atividades da Indústria editorial e gráfica.

 

22 - Indústrias Diversas

 

22.01 - Usinas de produção de concreto.

22.02 - Usina de produção de concreto asfáltico.

22.03 - Envasamento, industrialização e distribuição de gás.

22.04 - Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas.

22.05 - Fabricação de aparelhos ortopédicos.

22.06 - Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

22.07 - Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

22.08 - Fabricação de artigos esportivos.

22.09 - Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

 

23 - Construção Civil

 

23.01 - Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.), exceto em APP´s.

 

24 - Serviços Industriais de Utilidade Pública

 

24.01 - Distribuição de energia elétrica e telefonia.

24.02 - Subestação de energia elétrica.

24.03 - Estação de Telecomunicações (Telefonia).

24.04 - Distribuição de gás (redes de baixa pressão).

24.05 - Sistema de abastecimento de água (captação superficial, adução e/ou tratamento e distribuição de água).

24.06 - Redes coletoras, interceptores, estações elevatórias, emissários e ETE´s.

24.07 - Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização.

24.08 - Reciclagem de resíduos sólidos (papel, plástico,metais, etc).

24.09 - Pré-tratamento de óleos usados (minerais, vegetais e animais).

 

25 - Comércio Varejista

 

25.01 - Posto de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo.

25.02 - Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral em veículos.

25.03 - Comércio e estocagem de material de construção em geral.

25.04 - Lavagem de veículos.

 

26 - Comércio Atacadista e Depósito

 

26.01 - Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos.

26.02 - Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal.

26.03 - Produtos químicos e agrotóxicos, exceto gases.

26.04 - Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.

 

27 - Transportes e Terminais

 

27.01 - Terminal Rodoviário e Ferroviário.

27.02 - Pátio de estocagem de materiais inertes.

 

28 - Serviços Pessoais

 

28.01 - Lavanderias e Tinturarias.

28.02 - Cemitérios.

28.03 - Crematórios.

 

29 - Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário

 

29.01 - Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, postos de saúde e policlínicas.

29.02 - Laboratório de análises clínicas e radiologia.

29.03 - Farmácia de manipulação.

29.04 - Hospitais e clínicas para animais.

 

30 - Atividades Diversas

 

30.01 - Movimentação de terra (corte e aterro).

30.02 - Distrito Industrial.

30.03 - Loteamentos e condomínios.

30.04 - Zona Estritamente de Exportação / Importação / Estocagem.

30.05 - Hotéis e similares, exclusive resorts.

30.06 - Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes, entre outros).

30.07 - Serviços nas áreas de limpeza, conservação e de dedetização, exceto expurgo e fumigação.

 

ANEXO II

 

Atividades ou Empreendimentos Sujeitos à Apresentação da Declaração de Impacto de Atividades - DIA

 

1. Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local.

2. Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local.

3. Recuperação de área minerada - extrações a céu aberto sem beneficiamento (areia e/ou cascalho em recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico.

4. Recuperação de área minerada - lavras subterrâneas sem beneficiamento (água mineral).

5. Recuperação de área minerada - extração a céu aberto com beneficiamento (areia e/ou cascalho dentro de recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico, minério metálico.

6. Terminais rodoviários.

7. Eclusas.

8. Campos de pouso.

9. Abertura de vias urbanas.

10. Molhes.

11. Subestação/transmissão de energia elétrica.

12. Sistemas de esgoto sanitário (rede e estação).

13. Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial.

14. Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água dormentes.

15. Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água corrente.

16. Limpeza de canais urbanos.

17. Destinação final dos resíduos sólidos industriais - classe III.

18. Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais - classe II.    

19. Beneficiamento de resíduos sólidos industriais - classe III.

20. Recuperação de área degradada por resíduo sólido industrial - classe II.

21. Armazenamento/comércio de resíduos industriais - classe III.

22. Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais - classe III.

23. Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos.

24. Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos.

25. Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos.

26. Destinação de resíduos provenientes de fossas.

27. Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos.

28. Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde.

29. Teleféricos.

30. Heliportos.

31. Depósito de produtos químicos sem manipulação.

32. Depósito de explosivos.

33. Depósito/comércio de óleos usados.

34. Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição).

35. Depósito/comércio varejista de combustível (posto de gasolina).

36. Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

37. Hotéis/motéis.

38. Parques.

39. Estádios.

40. Loteamento residencial/condomínio unifamiliar.

41. Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar.

42. Distrito/Loteamento industrial.

43. Berçário de micro-empresas.

44. Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.

 

ANEXO III

 

Atividades ou Empreendimentos Sujeitos à Apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA

 

1. Estradas de rodagem, Vias Estruturais, Túneis, Viadutos e Pontes.

2. Aeroportos, conforme definido em lei.

3. Ferrovias

4. Terminais de carga, minério e produtos químicos.

5. Oleodutos, gasodutos e minerodutos.

6. Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano ou de resíduos tóxicos ou perigosos.

7. Captação, reservação e adução-tronco, referentes ao sistema de abastecimento d’água.

8. Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de esgotamento sanitário ou industrial.

9. Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse ambiental.

10. Usinas de produção e beneficiamento de gás.

11. Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos derivados ou similares acima de 05 ton. por dia.

12. Abertura e dragagem de canais, drenagem, irrigação e retificação de cursos d’água aberturas de barras e embocaduras, transposição de bacia e diques.

13. Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de 50 ha ou qualquer atividade a ser implantada que acarrete em eliminação de áreas que desempenham função de “Bacia de Acumulação”, em regiões sujeitas a inundações.

14. Distritos industriais e zonas estritamente industriais.

15. Complexos industriais incluindo unidades, cloro-químicas, carboquímicas, siderúrgicas, usinas de destilação de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídricos.

16. Aquelas atividades lesivas ao patrimônio espeleológico e arqueológico.

17. Extração de combustível fóssil ( xisto e carvão).

18. Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração.

19. Outras atividades ou obras de potencial degradador, a critério do órgão competente.

 

ANEXO IV - VALORES DAS TAXAS AMBIENTAIS

EM VRTE - VALOR DA REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL

 

TABELA I - LICENÇAS AMBIENTAIS

PRÉVIA (LMP), INSTALAÇÃO (LMI), OPERAÇÃO (LMO)

 

MODALIDADES

ENQUADRAMENTO

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

CLASSE IV

PRÉVIA

47,3789

71,2317

118,6106

142,7760

INSTALAÇÃO

94,7625

118,6106

142,7760

189,5203

OPERAÇÃO

142,7760

165,9895

189,5203

236,9039

VALOR TOTAL

284,9174

355,8318

450,9069

569,2002

 

OBSERVAÇÃO: As taxas da Licença Ambiental Única (LMU) resultarão do somatório das respectivas Licenças Municipal Prévia (LMP), de Instalação (LMI) e de Operação (LMO).

As taxas da Licença Municipal de Regulamentação (LMR) resultarão do somatório das respectivas Licenças Municipal Prévia (LMP), de Instalação (LMI) e de Operação (LMO).

 

TABELA II - LICENÇAS AMBIENTAIS PRÉVIA (LMP), INSTALAÇÃO (LMI) E OPERAÇÃO (LMO) COM ANÁLISE DE DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - DIA/EPIA - ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL/RIMA - RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

MODALIDADES

ENQUADRAMENTO

DIA

EIA/RIMA

PRÉVIA

2.604,6598

3.125,5434

INSTALAÇÃO

946,9764

1.278,6381

OPERAÇÃO

946,97,64

1.278,6381

 

TABELA III - LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA (LMS)

 

ATIVIDADE

LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA

INDUSTRIAL

71,2317

NÃO INDUSTRIAL

56,9210

 

TABELA IV - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)

 

ATIVIDADE

 

INDUSTRIAL

381.5883

NÃO INDUSTRIAL

149.4578

 

TABELA V - CADASTRO AMBIENTAL MUNICIPAL

 

CADASTRO AMBIENTAL

VALOR

PESSOA FÍSICA

31,7990

PESSOA JURÍDICA

63,5980

 

TABELA VI - OUTROS

 

ANUÊNCIA

VALOR

ANUÊNCIA PRÉVIA MUNICIPAL

21,3098