O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME de Santa Teresa, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal de 1989 e da Lei Federal 13.005, de 24 de junho de 2014. (Prazo prorrogado, até 31 de dezembro de 2025 pela Lei nº 2.965/2025)
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade da educação;
V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - Valorização dos (as) profissionais da educação;
X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
XI - A prática
esportiva será incentivada em programas educacionais que serão executadas no espaço
físico das escolas ou em outros espaços públicos pertencentes a municipalidade.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SMED;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Fórum Municipal de Educação do município de Santa Teresa;
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, o Estado e o Município publicarão estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação de Santa Teresa, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação de Santa Teresa, além da atribuição referida no caput:
I - Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - Promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estadual e nacional.
§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A União, o Estado e o Município atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores federais, estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei, não excluem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º Os sistemas de ensino do Estado e do município deverão prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e do PNE.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, o Estado e os Municípios.
§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE, bem como os respectivos planos de educação afim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas.
§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º não excluem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3º Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 4º Cabem ao INEP- Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, a elaboração e o cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no § 1º.
§ 5º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 10 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 11 Fica proibido no âmbito das unidades da rede
municipal de ensino, a elaboração, produção, distribuição e utilização de
materiais relacionados a Ideologia de Gênero.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
META 1 PNE:
Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de
04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil
em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
META MUNICIPAL 1: O
município terá como meta alcançar 100% do atendimento na educação infantil para
crianças de 4 a 5 anos de idade até 2016 e alcançar até 2025, 50% do
atendimento das crianças de até 03 anos de idade, sendo que até o 4º ano de
vigência deste PME, avançar de 15, 7% para 20%.
ESTRATÉGIAS:
1.1) Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, o processo de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil.
1.2) Participar da avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes.
1.3) Fomentar o atendimento da população do campo por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento das crianças de forma a atender as especificidades das escolas do campo.
1.4) Garantir e adequar, em regime de colaboração entre União, Estado e Município, o transporte escolar na pré-escola de forma segura, levando em consideração as normas de acessibilidade.
1.5) Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 03 anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta.
1.6) Promover/ampliar a oferta de vagas de 0 a 3 anos, na sede do município e nos distritos.
1.7) Estimular o acesso à educação de tempo integral as crianças de 0 a 03 anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
META 2 PNE: Universalizar
o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos para toda população de 06 (seis) a 14
(quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos
alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência
deste PNE.
META MUNICIPAL 2:
Alcançar 100% do atendimento da população de
ESTRATÉGIAS:
2.1) Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.2) Possibilitar a oferta do ensino fundamental nos anos iniciais para as populações do campo, observando as especificidades e localização regional.
2.3) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violência na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.4) Incentivar a participação dos pais e ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.
2.5) Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.
META 3 PNE:
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência
deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e
cinco por cento).
META MUNICIPAL 3:
Colaborar para a elevação da taxa líquida de matrículas no ensino médio para
85% (oitenta e cinco por cento), até o final de vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
3.1) Colaborar com a institucionalização do programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.
3.2) Colaborar para que seja garantida a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.3) Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-la no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.4) Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência;
3.5) Promover, em regime de colaboração, a busca ativa da população de 15 (quinze) a (17) dezessete anos fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à adolescia e à juventude;
3.6) Fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.7) Expandir, em regime de colaboração, as matrículas para alunos da EJA nos distritos do município até o 5º ano de vigência do plano, considerando a demanda manifesta.
3.8) Manter políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou qualquer forma de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.9) Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
Meta 4 PNE: Universalizar,
para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o
acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas
ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
META MUNICIPAL 4:
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia do
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, escolas ou
serviços especializados, públicos ou conveniados.
ESTRATÉGIAS
4.1) Contabilizar, para fins de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
4.2) Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento a altas habilidades ou superdotação, observando o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3) Manter e ampliar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo.
4.4) Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidades identificadas por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.5) Criar, em regime de colaboração, uma equipe multiprofissional capacitada que contemple profissionais das áreas da saúde, assistência social, pedagogia e psicologia para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade e superdotação, até o final da vigência do PME;
4.6) Manter, em regime de colaboração com os demais entes federativos, programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades e superdotação;
4.7) Assegurar a oferta da educação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas regulares nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8) Assegurar aos (às) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, o profissional devidamente habilitado para o serviço de tradutor e interprete de LIBRAS/Língua Portuguesa em sala regular e outros espaços escolares.
4.9) Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre ensino regular e atendimento educacional especializado;
4.10) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.11) Fomentar a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimentos voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.12) Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e interprete de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngües;
4.13) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.14) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta da formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;
4.15) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
META 5 PNE: Alfabetizar
todas as crianças, no máximo, até o final do 3º(terceiro) ano de ensino
fundamental.
META MUNICIPAL 5:
Alfabetizar 100% das crianças, até o terceiro ano do ensino fundamental.
ESTRATÉGIAS:
5.1) Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças.
5.2) Implementar medidas pedagógicas para alfabetizar todos (as) alunos(as) até o final do terceiro ano do ensino fundamental apoiando-se nos instrumentos de avaliação nacional e estadual periódicos e específicos.
5.3) Assegurar a diversidade de métodos e propostas pedagógicas para alfabetização de crianças, fomentando o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras.
5.4) Manter e apoiar a alfabetização da criança do campo, respeitando as especificidades da comunidade;
5.5) Estimular a formação continuada de professores, alfabetizadores, introduzindo as novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras.
5.6) Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
META 6 PNE: Oferecer
educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos
(as) alunos (as) da educação básica.
META MUNICIPAL 6:
Avançar progressivamente na oferta da educação integral, de modo a alcançar 15%
dos alunos até a vigência do plano.
META MUNICIPAL 6:
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. (Redação
dada pela Lei nº 2.866/2023)
ESTRATÉGIAS:
6.1) Promover, com o apoio da união, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola.
6.2) Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social.
6.3) fomentar e executar, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.
6.4) Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários. Para oferecer a educação em tempo integral requer adequação da estrutura física, transporte e alimentação e recursos humanos, inclusive das escolas do campo.
6.5) Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.
6.6) Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
META 7 PNE - Fomentar a
qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais
para o IDEB:
IDEB |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos Iniciais do Ensino Fundamental |
5,2 |
5,5 |
5,7 |
6,0 |
Anos finais do Ensino Fundamental |
4,7 |
5,0 |
5,2 |
5,5 |
Ensino Médio |
4,3 |
4,7 |
5,0 |
5,2 |
IDEB |
REDE |
2005 |
2007 |
2009 |
2011 |
2013 |
Anos Iniciais do Ensino Fundamental |
ESTADUAL |
4.6 |
5.0 |
4.4 |
- |
****** |
MUNICIPAL |
4.4 |
5.0 |
5.0 |
5.5 |
5.8 |
|
Anos Finais do Ensino Fundamental |
ESTADUAL |
- |
3.6 |
4.2 |
4.2 |
***** |
MUNICIPAL |
4.1 |
4.2 |
4.3 |
4.9 |
4.4 |
|
Ensino Médio (Espírito Santo) |
ESTADUAL |
3.1 |
3.2 |
3.4 |
3.3 |
3.4 |
META MUNICIPAL 7 -
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades com a melhoria
do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias
municipais:
IDEB |
REDE |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos Iniciais do Ensino Fundamental |
MUNICIPAL |
5,7 |
5,9 |
6,2 |
6,5 |
ESTADUAL |
5,9 |
6,1 |
6,4 |
6,6 |
|
Anos finais do Ensino Fundamental |
MUNICIPAL |
5,3 |
5,5 |
5,8 |
6,0 |
ESTADUAL |
4,6 |
4,8 |
5,1 |
5,4 |
ESTRATÉGIAS:
7.1) Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2) Assegurar, em regime de colaboração, que:
a) No quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) No último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizagem em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7.3) Manter, em colaboração com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;
7.4) Induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5) Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6) Associar a prestação de assistência técnica financeira à
fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação
voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb
abaixo da média nacional;
7.7) Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8) Orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo a equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios;
7.9) Incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7.10) Garantir, em regime de colaboração, transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.11) Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.12) Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência social;
7.13) Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências, em escolas com o número de alunos equivalente a e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade ás pessoas com deficiência;
7.14) Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.15) Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para a implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a rede digitais de computadores, inclusive a internet;
7.16) Colaborar na elaboração dos Parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.17) Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência domésticas e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.18) Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.19) Garantir os currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639 de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.20) Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais e de populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;
7.21) Adequar o currículo e proposta pedagógica específica para a educação escolar das escolas do campo, incluindo os conteúdos culturais e levando em consideração o fortalecimento das práticas socioculturais, e em regime de colaboração com os demais entes federados, produzir e disponibilizar materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência;
7.22) Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.23) Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.24) Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.25) Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.26) Fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.27) Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.28) Participar, em articulação com os entes federados, do programa nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;
7.29) Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
META 8 PNE: Elevar a
escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de
modo a alcançar, no mínimo, 12 anos de estudo no último ano de vigência deste
plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade do País e dos
25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros
declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
META MUNICIPAL 8: Elevar a escolaridade média da população de
18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 anos
de estudo da população do campo , dos 25% mais pobres até o último ano de vigência
deste plano e igualar a escolaridade média entre negros e não negros
declarados.
ESTRATÉGIAS:
8.1) Buscar, em regime de colaboração, projetos pedagógicos relativos a faixa etária dos 18 aos 29 anos, priorizando os estudantes com rendimento escolar defasado.
8.2) Implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização iniciai;
8.3) Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8.4) Promover, em parceria com as aeras de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de freqüência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.5) Incentivar busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
META 9 PNE: Elevar a taxa
de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e
três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência
deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por
cento) a taxa de analfabetismo funcional.
META MUNICIPAL 9: Elevar
progressivamente a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou
mais de modo que, até o final da vigência deste PME, seja erradicado o
analfabetismo absoluto e reduzido em 50% (cinquenta por cento) a taxa de
analfabetismo funcional.
ESTRATÉGIAS:
9.1) Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2) Realizar, em parceria com o estado, diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
9.3) Ampliar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4) Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.5) Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.6) Executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, em articulação com a área da saúde;
9.7) Apoiar técnica e/ou financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) alunos (as);
9.8) Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.9) Estudar a viabilidade para a implementação de programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população.
9.10) Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
META 10 PNE: Oferecer, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e
adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação
profissional.
META MUNICIPAL 10:
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação
de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à
educação profissional.
ESTRATÉGIAS:
10.1) Manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica
10.2) Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.3) Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, inclusive na modalidade de educação a distância;
10.4) Ampliar, em regime de colaboração, as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5) Dar continuidade ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6) Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.7) Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.8) Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.9) Aderir a programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.10) Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio;
META 11 PNE: Triplicar as
matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a
qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no
segmento público.
META MUNICIPAL 11:
Fomentar a expansão das matrículas da educação profissional técnica de nível
médio, assegurando a qualidade da oferta.
ESTRATÉGIAS
11.1) Acompanhar a ampliação da oferta nas matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;
11.2) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância (semi-presencial), com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.4) Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.5) Ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;
11.6) Participar da institucionalização sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.7) Estimular a expansão do atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo, de acordo com os seus interesses e necessidades;
11.8) Estimular a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.9) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte);
11.10) Contribuir para a elevação gradual o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.11) Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.12) Contribuir com a estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores
META 12 PNE: Elevar a
taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a
taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a
24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para,
pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Meta MUNICIPAL 12: Manter
as ofertas em cursos de extensão, aperfeiçoamento, graduação e especialização
existentes, promovendo a diversificação na oferta dos cursos.
ESTRATÉGIAS:
12.1) Acompanhar a otimização da infraestrutura física e de recursos humanos do Polo da Universidade Aberta do Brasil, de forma a ampliar a oferta de vagas nos cursos de graduação ofertados pelas instituições públicas de educação superior em nosso município;
12.2) Buscar parceria com novas IES para oferta de novos cursos de graduação, de acordo com a demanda regional centro serrana;
12.3) Fomentar a divulgação da educação profissional técnica, de maneira a preencher as vagas oferecidas pela educação profissional pública e privada no município;
12.4) Levantar demanda e firmar parcerias para aumentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de Ciências e Matemática, bem como para atender o déficit de profissionais em áreas específicas.
12.5) Ampliar a divulgação das políticas de inclusão e de assistência estudantil;
12.6) Promover crédito estudantil, com a constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a oferecer condições de financiamento aos alunos carentes que não têm condições de frequentar o ensino público diurno;
12.7) Promover discussão na comunidade para diagnosticar os interesses e as demandas regionais em programas e projetos de extensão universitária;
12.8) Ampliar, em regime de colaboração, vagas para estágio dos alunos do Ensino Superior, como parte da formação na educação superior;
12.9) Promover e divulgar as políticas afirmativas utilizadas nas IES do município e ampliar a discussão em outras oportunidades de formação do município;
12.10) Promover ações de apoio à continuidade e permanência dos alunos no Ensino Superior, diminuindo os índices de evasão e desistência;
12.11) Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais da região centro serrana;
12.12) Incentivar o enriquecimento da formação de nível superior por meio da participação em programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional;
12.13) Estimular a ampliação do atendimento específico às populações do campo e aos povos tradicionais, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais próprios para atuação em seus grupos;
12.14) Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.15) Fomentar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.16) Divulgar os processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.17) Sugestionar às IES que utilizem mecanismos de incentivo e estímulo ou novos processos de seleção que ajudem a ocupar das vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;
12.18) Fomentar a expansão e reestruturação das universidades federais, estaduais e municipais existentes, mediante termo de adesão e/ou convênios de parcerias para oferta de cursos conforme a demanda regional;
META 13 PNE: Elevar a
qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do
corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior
para 75% setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e
cinco por cento) doutores.
META MUNICIPAL 13:
Estimular a formação acadêmica em nível de mestrado e doutorado do corpo
docente em efetivo exercício no conjunto do sistema municipal de ensino e na
educação superior, conforme a meta nacional para 75% setenta e cinco por
cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
ESTRATÉGIAS:
13.1) Estimular a autoavaliação das instituições de ensino superior e a discussão coletiva para fomentar a melhoria da qualidade do ensino;
13.72)Possibilitar parcerias com outras IES para ampliar a diversidade de cursos de graduação ofertados, com vistas a potencializar o desenvolvimento institucional integrado e regional por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão.
13.3) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas e nas instituições privadas, buscando fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem.
13.4) Promover e estimular a formação inicial e continuada dos(as) profissionais técnico-administrativos da educação superior.
META 14 PNE: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
META MUNICIPAL 14:
Oferecer estrutura e promover parcerias com IFES de modo a oferecer cursos de
pós-graduação stricto sensu no município, afim de elevar gradualmente o número
de matrículas e pessoas formadas em nível de mestrado e doutorado.
ESTRATÉGIAS:
14.5) Fomentar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades tradicionais a programas de mestrado e doutorado;
14.2) Estimular o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.3) Estimular o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica;
14.4) Implementar o investimento na formação de mestres e doutores de modo a atingir a proporção de quatro doutores por mil habitantes, de acordo com a meta nacional;
14.5) acompanhar o aumento qualitativo e quantitativo do desempenho científico e tecnológico, ampliando a cooperação científica com empresas, instituições de educação superior (IES) e demais instituições científicas e tecnológicas (ICTs);
14.6) Estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade, bem como a gestão de recursos hídricos e geração de emprego e renda da região centro serrana;
14.7) Estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.
META 15 PNE:
Garantir, em regime de colaboração entre União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PNE, política
nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos l,
ll e lll do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam
formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área
de conhecimento em que atuam.
META MUNICIPAL 15:
Garantir, em regime de colaboração entre União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, política
nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos l,
ll e lll do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam
formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área
de conhecimento em que atuam.
ESTRATÉGIAS
15.1) Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2) Consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de Educação Básica;
15.3) Avaliar a possibilidade de implantação no município de programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da Educação Básica;
15.4) Consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5) Dar continuidade e ampliar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo, comunidades tradicionais e para educação especial;
15.6) Apoiar a reforma curricular, quando necessário, dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática especifica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégicas 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE;
15.7) Garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares;
15.8) Manter e valorizar as praticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.9) Implementar cursos e programas especiais para assegurar formação especifica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da atuação docente, em efetivo exercício;
15.10) Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e fazer levantamento da necessidade de implantar cursos tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.11) Participar da política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federais;
15.12) Fazer parceria com os entes federativos visando instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;
15.13) Apoiar o desenvolvimento de modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federais e estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.
META 16 PNE:
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano da vigência deste PNE, e garantir a todos
(as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área
de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
META MUNICIPAL 16:
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano da vigência deste PME, e garantir a todos
(as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de
atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
ESTRATÉGIAS
16.1) Colaborar para o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições publicas de educação superior de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados e dos Municípios.
16.2) Avançar, em regime de colaboração, o percentual de 43,27% no mestrado e 45,84% no doutorado a fim de melhorar os índices de pós-graduação-Nível Especialização;
16.3) Participar da política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, através de diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;
16.4) Acompanhar a expansão do programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.5) Avaliar a possibilidade de implantação do portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.6) Apoiar a oferta de bolsas de estudo, em regime de colaboração, para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;
META 17 PNE: Valorizar os
(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma
a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com
escolaridade equivalente até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
META MUNICIPAL 17:
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente até o final do sexto ano de vigência
deste PNE.
ESTRATÉGIAS:
17.1) Constituir e manter , por iniciativa da Municipalidade até
o final do primeiro ano de vigência deste PME, fórum permanente , com
representação do estado, município, dos sindicatos de servidores públicos
municipais e estaduais, dos diversos conselhos ligados à educação,
representantes das comunidades locais, demais instituições, e atores sociais,
para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
17.2) Constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
17.3) Reestruturar, no âmbito municipal, Planos de Carreira para os(as) profissionais do magistério da Rede pública Municipal de Educação Básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.
17.4) Fiscalizar a ampliação da assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
META 18 PNE:
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de Planos de Carreira para
os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os
sistemas de ensino e, para o Plano de Carreira dos (as) profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal.
META MUNICIPAL 18:
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de Planos de Carreira para
os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os
sistemas de ensino e, para o Plano de Carreira dos (as) profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal.
ESTRATÉGIAS:
18.1) Criar uma comissão a fim de apurar e implementar os estudos necessários no desenvolvimento do plano de carreira para os profissionais de educação básica.
18.2) Realizar por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação , concurso público de admissão de profissionais do magistério da educação básica municipal.
18.3) Prever, nos planos de carreira dos profissionais do município licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, seja latu sensu e stricto sensu inclusive em nível de pós graduação.
18.4) Realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.5) Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos efetivos, inclusive com subsídios relativos à alimentação e transporte.
18.6) Priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;
18.7) Estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da Federação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.
META 19 PNE: Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para a
efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios técnicos de
mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
META MUNICIPAL 19: Assegurar
condições, no prazo de 2 anos, para a efetivação da gestão democrática da
Educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta
pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos
e apoio técnico da União para tanto
ESTRATÉGIAS:
19.1) Priorizar o
repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os
entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a
matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que
considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola,
critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da
comunidade escolar.
19.2) Fomentar a ampliação dos programas de apoio e formação aos (às)conselheiros(as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos(às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções.
19.3) Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição
e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais,
assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas
escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por
meio das respectivas representações.
19.4) Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos
escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação
e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas
de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento
autônomo.
19.5) Favorecer
processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos
estabelecimentos de ensino.
19.6) Estimular a
participação e a consulta de profissionais da educação, estudantes e seus
familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos
escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a
participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;
META 20 PNE:
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País
no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez
por cento) do PIB ao final do decênio.
META MUNICIPAL 20:
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, com o
apoio da União, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno
Bruto - PIB Municipal no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente
a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
ESTRATÉGIAS:
20.1) Aumentar, em forma
de lei, os repasses do PMDDE oriundos dos 40% do FUNDEB para que as escolas da
rede municipal possam garantir a qualidade da educação.
20.2) Adotar o Custo
Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos
estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com
base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem
e será, progressivamente, reajustado até a implementação plena do Custo Aluno
Qualidade - CAQ;
20.3) Fiscalizar o Custo
aluno Qualidade- CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas
etapas e modalidades da educação básica a partir do cálculo e do acompanhamento
regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação
e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação
pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar,
alimentação e transporte escolar;
20.4) fiscalizar e cobrar
da União a complementação de recursos financeiros para atingir o valor do CAQi
e, posteriormente, do CAQ, instituído na forma da Lei.
20.5) Dar suporte técnico
necessário ao Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB, regulamento e
fortalecendo seu papel fiscalizador e considerando suas atribuições legais.
20.6) colaborar com o
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP,
na realização de estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos
por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades
20.07) acompanhar o
processo de aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando
padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino,
aferido pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de
avaliação educacionais e fiscalizar o seu cumprimento no Estado;
20.8) acompanhar a
definição dos critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à
educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades
educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de
gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do
art. 7º da Lei nº 13.005/2014;
20.9) instituir o regime
de colaboração entre Municípios, Estado e União na forma prevista no Art. 70 da
Lei nº 9394/96;