LEI Nº
2.346, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
SANTA TERESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do
Município de Santa Teresa, para o exercício financeiro de 2013 no valor de R$
52.046.655,25 (cinquenta e dois milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e
cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), compreendendo o orçamento
dos poderes, seus fundos e órgãos da Administração Municipal.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação
de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da
legislação em vigor, assim representadas:
1 - RECEITAS CORRENTES |
56.328.452,25 |
1.1 - Receita Tributária |
3.246.600,56 |
1.2 - Receita de Contribuições |
600.000,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
368.300,00 |
1.4 - Transferências Correntes |
51.702.428,69 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
411.123,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
811.203,00 |
2.1 - Alienação de Bens |
10.001,00 |
2.2 - Transferências de Capital |
801.202,00 |
SUB TOTAL |
57.139.655,25 |
-Dedução da Receita Corrente (FUNDEB) |
(5.093.000,00) |
TOTAL LÍQUIDO |
52.046.655,25 |
Art. 3º As despesa será
realizada segundo a discriminação dos quadros de programa de trabalho e
natureza da despesa, integrantes desta Lei, conforme os seguintes
desdobramentos:
DESPESA POR FUNÇÕES
01 -
Legislativa 2.300.482,00 04 - Administração 6.748.968,00 08 - Assistência
Social 2.436.651,50
10 – Saúde |
14.302.505,45 |
12 – Educação |
14.787.338,00 |
13 – Cultura |
998.093,00 |
15 – Urbanismo |
5.848.400,00 |
16 – Habitação |
37.002,00 |
17 – Saneamento |
353.100,00 |
18 – Gestão Ambiental |
632.215,00 |
20 – Agricultura |
1.970.591,00 |
26 – Transporte |
513.200,00 |
27 – Desporto e Lazer |
646.853,22 |
99 – Reserva de Contingência |
471.256,08 |
TOTAL |
52.046.655,25 |
POR
ÓRGÃOS DE GOVERNO |
|
001 - |
Câmara Municipal |
2.300.482,00 |
002 - |
Gabinete do Prefeito |
1.166.767,00 |
003 - |
Secretaria Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos |
195.000,00 |
004 - |
Secretaria Municipal da Fazenda |
2.258.003,00 |
005 - |
Secretaria Municipal de Administração e Rec. Humanos |
3.104.600,00 |
006 - |
Secretaria Municipal de Agric. e Desenv. Econômico |
1.970.591,00 |
007 - |
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
646.853,22 |
008 - |
Secretaria Municipal de Educação |
14.787.338,00 |
010 - |
Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura |
5.956.300,00 |
009 |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
2.436.651,50 |
011 - |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
877.415,00 |
012 - |
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura |
998.093,00 |
013 - |
Secretaria Municipal de Transporte |
513.200,00
|
014 - |
Fundo Municipal de Saúde |
14.302.505,45 |
015 - |
Secretaria Municipal de Articulação Institucional. e Política |
61.600,00 |
016 - |
Reserva de Contingência |
471.256,08 |
TOTAL |
52.046.655,25 |
Art. 4º Fica o Poder
Executivo e o Poder Legislativo autorizados a:
I - Realizar operações de crédito por
antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto na Legislação Federal
e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e outras legislações pertinentes
para a matéria;
II - Tomar medidas que julgar necessárias para o cumprimento das
metas estabelecidas no Plano Plurianual, bem como
fazer os ajustes necessários para o cumprimento da Lei Complementar 101/2000, principalmente
nas despesas com pessoal;
III - Abrir
Crédito Adicional Suplementar até o limite de 35% (trinta e cinco por cento),
obedecidas as disposições do Art. 7º, I e Art. 42 e do § 1º do Art. 43, da Lei
Federal n°4.320/64;
III - Abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 36,5% (trinta e seis vírgula cinco por cento), obedecidas às disposições do Art. 7º, I e Art. 42 e do § 1º do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 2439/2013)
Art. 5º Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na
Portaria MOG nº 42/1999, art. 5º e Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
Parágrafo Único. Caso estes não
se concretize até o dia 31 de outubro de 2013, poderão ser utilizados para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficiente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o inicio do exercício
financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei.
Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites
dos seus saldos, sendo incorporados ao orçamento financeiro do exercício subsequente,
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo os seus efeitos a partir 1°de janeiro do ano 2013 e
revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa,
Estado do Espírito Santo, em 28 de novembro de 2012.
GILSON ANTONIO DE SALES AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Teresa.