LEI N°
2.339, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Teresa,
Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2013, será elaborado e executado,
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta
Lei, compreendendo:
I - Metas Fiscais;
II - Prioridades da Administração Municipal;
III - Estrutura dos Orçamentos;
IV - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento
do Município;
V - Disposições sobre a Dívida Pública
Municipal;
VI - Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - Disposições sobre Alterações na
Legislação Tributária; e
VIII - Disposições Gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento
ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei em, em conformidade com a Portaria nº 407, de 30 de
junho de 2011 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelos Fundos, que
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
referidos nos Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
ANEXO DE METAS ANUAIS
a) Demonstrativo I - Metodologia e Memória
de Cálculo da Metas Anuais - Receitas;
b)
Demonstrativo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais -
Despesas;
c)
Demonstrativo III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais -
Resultado Primário;
d)
Demonstrativo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais -
Resultado Nominal;
e)
Demonstrativo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - Montante
da Divida Pública;
ANEXO DE METAS
FISCAIS
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo III - Metas Fiscais e Anuais Comparadas
com os Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido.
SEÇÃO I DAS METAS
ANUAIS
Art. 5º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os
dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelos órgãos governamentais.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão
calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos
pelo PIB Estadual, multiplicados por 100 (cem).
SEÇÃO II AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas
e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior
consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em
valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
no Demonstrativo I.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º Em obediência
ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do
Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
SEÇÃO IV
DA ORIGEM E APLICAÇÃO
DOS RECURSOS OBTIDOS COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas
de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral
ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
SEÇÃO V
DA ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das
contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam
à tratamento diferenciado.
§ 2º Para renúncia de receita estabelecida no anexo
próprio desta lei, será considerado como compensação da renuncia,
o estabelecido no Art. 14, Inciso I da Lei Complementar 101/2000 – LRF.
SEÇÃO VI
DA MARGEM DE EXPANSÃO
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 11 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII -
Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir
possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
SEÇÃO VII
DA METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 12 O § 2º, Inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e
os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De
conformidade com a Portaria nº 407/2011 da Secretaria do Tesouro Nacional, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2013, 2014 e 2015.
SEÇÃO VIII
DA METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAISDO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 13 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se
as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas
não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de
Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo
Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional,
e às normas da contabilidade pública.
SEÇÃO IX
DA METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAISDO RESULTADO NOMINAL.
Art. 14 O cálculo do
Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo
Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas
Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual
deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a
Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
SEÇÃO X
DA METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAISDO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada por operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados
de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados
nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2012, 2013 e 2014.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2013 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
2013 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para
2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º Para os efeitos do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do
artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei
o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
§ 4º Terão prioridade sobre as ações de expansão:
despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 5º O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto
na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 6º O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por
cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de
saúde.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 17 A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as
despesas por função, subfunção, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, a qual deverão constar os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 18 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 19 O Orçamento para exercício de 2013 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poder Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a"
e 48 LRF).
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária
conterá dotação para reserva de contingência, identificada pelo código 9, no
valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2013, para atendimento das despesas imprevisíveis, passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para as
obrigações constitucionais, legais e obrigatórias, incluídas as despesas com
pessoal e encargos sociais.
Art. 20 O Orçamento para o
exercício de 2013 destinará recursos para a Reserva de Contingência até o
limite de 1% (um por cento), da Receita Corrente Líquida prevista e 35% (trinta
e cinco por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares do poder executivo e legislativo. (art. 5º,
III da LRF).
Art. 20. O orçamento para o exercício de 2013 destinará recursos
para a Reserva de Contingência, até o limite de a 1% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida prevista e 36,5% (trinta e seis vírgula cinco por cento) do
total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares do poder executivo e legislativo. (art. 5º, III da LRF). (Redação dada pela Lei nº 2439/2013)
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também
para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na
Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º
III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da
Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 3º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo, sua proposta orçamentária até o dia 31 de Agosto, observada o
disposto nos artigos 29 e 29-A da Constituição, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 25/2000.
§ 4º O desembolso de recurso financeiro consignado á Câmara Municipal, obedecida a programação financeira,
será repassado, em forma de duodécimo, até o dia 20 de cada mês, mediante
depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara
Municipal.
Art. 21 Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2013 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de calculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do
prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12,
§ 3º da LRF).
Art. 22 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a
recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não
iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras,
serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do
cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 23 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2013, poderão ser
expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2012
(art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 24 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do
Excesso de Arrecadação do exercício corrente e do Superávit Financeiro do
exercício de 2011, com exceção dos saldos vinculados.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 25 Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 26 O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 27 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2012 com dotações vinculadas e
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, §
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas
com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados do recebimento do recurso ou na forma autorizada em Lei
especifica, e normas estabelecidas pelo serviço de contabilidade municipal
(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 29 Os procedimentos administrativos de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2013, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no inciso I do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 30 As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 31 Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62
da LRF).
Art. 32 A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para
Art.
Parágrafo Único. A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal).
Art. 34 Durante a execução orçamentária de 2013, se o
Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras
na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2013 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 35 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2013 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas
físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
Art.
Art. 38 Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho
e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39 O Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei, poderão
em 2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados
os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as
despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para
2013.
Art. 40 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo
e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2012, acrescida de até 10% (dez por cento),
obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 41 Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 42 O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de
cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em
caráter temporário.
Art. 43 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que
trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃOTRIBUTARIA
Art. 44 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da
LRF).
Art. 45 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14 § 3º da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 46 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2013, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 47 Serão consideradas legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 49 O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo, em 29 de agosto de 2012.
GILSON ANTONIO DE SALES AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Teresa.