LEI Nº 2.256, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Teresa, para o exercício financeiro de 2012 no valor de R$ 46.714.000,00 (quarenta e seis milhões, setecentos e quatorze mil reais), compreendendo o orçamento dos poderes, seus fundos e órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, assim representadas:

 

1 - RECEITAS CORRENTES                                                     51.215.167,80

 

1.1 - Receita Tributária                                                    2.943.254,48

1.2 - Receita de Contribuições                                              500.000,00

1.3 - Receita Patrimonial                                                     422.293,00

1.4 - Transferências Correntes                                        46.905.522,43

1.5 - Outras Receitas Correntes                                           444.097,89

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL                                                          412.232,00

 

2.1 - Alienação de Bens                                                            200,00

2.2 - Transferências de Capital                                             412.032,00

 

SUB - TOTAL                                                                             51.627.399,80

-Dedução da Receita Corrente (FUNDEB)                            (4.913.399,80)

TOTAL LÍQUIDO                                                                       46.714.000,00

 

Art. 3º As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos quadros de programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, conforme os seguintes desdobramentos:

 

DESPESA POR FUNÇÕES

 

01 – Legislativa

2.063.818,00

04 – Administração

5.913.899,39

08 – Assistência Social

2.134.929,80

10 – Saúde

14.268.473,32

12 – Educação

12.809.041,43

13 – Cultura 

604.806,98

15 – Urbanismo

4.875.839,82

16 – Habitação

37.002,00

17 – Saneamento

334.600,00

18 – Gestão Ambiental

 

20 – Agricultura

1.748.062,75

26 – Transporte

450.812,98

27 – Desporto e Lazer

479.520,15

99 – Reserva de Contingência

463.017,68

 

                       TOTAL                                                                                         46.714.000,00

 

POR ÓRGÃOS DE GOVERNO

 

001 - Câmara Municipal

2.063.818,00

002 - Gabinete do Prefeito

1.046.254,44

003 - Secretaria Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos

178.027,00

004 - Secretaria Municipal da Fazenda

1.821.569,95

005 - Secretaria Municipal de Administração e Rec. Humanos

2.848.700,00

006 - Secretaria Municipal de Agric. e Desenv. Econômico       

1.748.062,75

007 - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer   

479.520,15

008 - Secretaria Municipal de Educação

12.809.041,43

009 - Secretaria Municipal de Obras e Infra

4.985.339,82

010 - Secretaria Municipal de Assistência Social  

2.134.929,80

011 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

755.275,70

012 - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura  

604.806,98

013 - Secretaria Municipal de Transporte

450.812,98

014 - Fundo Municipal de Saúde    

14.268.473,32

015 - Secretaria Municipal de Articulação Institucional. e Política                    

56.350,00

016 - Reserva de Contingência     

463.017,68

 

TOTAL                                                                                        46.714.000,00

 

Art. 4º Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto na Legislação Federal e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e outras legislações pertinentes para a matéria;

 

II - Tomar medidas que julgar necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, bem como fazer os ajustes necessários para o cumprimento da Lei Complementar 101/2000, principalmente nas despesas com pessoal;

 

III - Abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), obedecidas as disposições do Art. 7º, 42 e do § 1º do Art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64.

 

III - Abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por cento), obedecidas as disposições do Art. 7º, 42 e do § 1º do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 2.335/2012)

 

III - Abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 65% (sessenta e cinco cento), obedecidas às disposições do Art. 7º, 42 e do § 1º do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 2.344/2012)

 

Art. 5º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).

 

 I - Caso estes não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2012, poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2012, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei.

 

Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites dos seus saldos, sendo incorporados ao orçamento financeiro do exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir 1º de janeiro do ano 2012 e revoga as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 09 de dezembro de 2011.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.