O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Município do Estado
do Espírito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 3º, incisos I a XV,
da Lei 1.684/2006 do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Santa
Teresa, a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta
Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento
Ambiental, a Avaliação de Impacto Ambiental e o Cadastro Ambiental das
atividades e empreendimentos consideradas efetivas e potencialmente poluidoras
ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no
Município de Santa Teresa, a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política
municipal de meio ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas
regulamentares.
Artigo 2º Para
efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental:
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades
de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso;
II - Licença Ambiental: ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e
ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental;
III - Impacto Ambiental Local: é
todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou
empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o
território do Município.
Artigo 3º Os
órgãos e entidades integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA
atuarão complementarmente na execução dos dispositivos desta Lei e demais
normas decorrentes.
Artigo 4º A
execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção,
instalação, modificação, operação e a ampliação de atividades e
empreendimentos, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer
espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SMMA, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º No
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental
local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da
União.
§ 2º Estão sujeitos
ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades,
de impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I desta Lei, além daqueles
que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
§ 3º Nos
casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do
Anexo I, que forem desenvolvidas direta ou indiretamente pelo município, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, deverá manifestar-se.
§ 4º Caberá
ao Poder Executivo por Decreto, ouvido o CMMA, definir os critérios de
exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os procedimentos
administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o disposto nas
legislações pertinentes desta Lei, nos limites de suas atribuições legais.
Artigo 5º
As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual, de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não excluem a
necessidade de licenciamento ambiental pela SMMA, nos termos desta Lei.
§ 1º As
atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes dos Anexo
I, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal,
anterior à vigência desta Lei, quando da expiração dos respectivos prazos de
validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SMMA de acordo com o
prazo estabelecido no § 2º, do artigo 16 desta Lei.
§ 2º Atividades
e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que
estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido
dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão
requerê-la junto a SMMA no prazo de 03 (três) meses após notificação.
Artigo 6º
Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão
utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Certidão Negativa de Débito
junto a Dívida Ativa do Município;
II - Certidão Negativa de Dano
Ambiental;
III - Estudos Ambientais - EA;
IV - Declaração de Impacto
Ambiental - DIA;
V - Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV;
VI - Estudo Prévio de Impacto Ambiental
e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA;
VII - Licenças Prévia, de
Instalação, Operação e Ampliação;
VIII- Auditorias Ambientais;
IX- Cadastro Ambiental,
X- Licença Simplificada;
XI- Licença de Operação para
Pesquisa;
XII- Licença de Regularização;
XIII- Autorização Ambiental;
XIV- Termo de Compromisso
Ambiental;
XV- Certidão Negativa de Débito
Ambiental;
XVI - Termo de Responsabilidade
Ambiental;
XVII - Resoluções do Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Artigo 7º Os
procedimentos para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder
Executivo, no que couber, obedecendo as seguintes etapas:
I - Definição fundamentada pela SMMA,
com participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais
necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a
ser requerida;
II - Requerimento da licença
ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pela SMMA, no prazo
máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos
apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se
o disposto no § 2º, deste artigo;
IV - Solicitação de
esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos apresentados, uma única vez, quando couber, podendo haver
reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios nos termos do artigo 19 desta Lei;
V - Audiência Pública, quando
couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;
VI - Solicitação de
esclarecimentos e complementações pela SMMA, decorrentes de Audiência Pública,
quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não
tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico
conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou
indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º No
caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto
Ambiental - EPIA, se verificada a necessidade de nova complementação em
decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SMMA,
mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular
novo pedido de complementação.
§ 2º O
prazo estabelecido no inciso III deste artigo será de 45 (quarenta e cinco)
dias, prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos de
pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos
administrativos simplificados, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 8º,
desta Lei.
§ 3º Do ato
de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:
I - Defesa e recurso
administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do
recebimento da notificação para:
a) a Junta de Impugnação Fiscal -
JIF, da SMMA, em primeira instância administrativa em que sua composição será
regulamentada por Decreto ;
b) o Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - CMMA, quando do indeferimento da defesa apresentada à JIF,
em segunda e última instância administrativa.
Artigo 8º O
Poder Executivo definirá, ouvido o CMMA, procedimentos específicos para as
licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º Deverão
ser adotados procedimentos administrativos simplificados, a serem aprovados
pelo CMA, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo
potencial de impacto ambiental constantes do Anexo I desta Lei, desde que assim
enquadradas com base em parecer técnico fundamentado da SMMA.
§ 2º Deverá
ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pela SMMA, desde
que contemplada a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida e definida a
responsabilidade legal individual e pelo conjunto de empreendimentos ou
atividades.
§ 3º Deverão
ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que
implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a
melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados
pelo CMA.
Artigo 9º A
SMMA não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão
Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o
regulamento.
Parágrafo único - Serão considerados débitos, para efeito de expedição da
Certidão Negativa constante do caput deste artigo, somente aqueles que não
couber mais recurso administrativo e devidamente inscritos na Dívida Ativa do
Município.
Artigo 10 O
Poder Executivo complementará através de regulamentos, instruções, normas
técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante
instrumento específico, o que se fizer necessário a implementação e ao
funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.
Artigo
I - Licença Municipal Prévia -
LMP: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma
de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
II - Licença Municipal de
Instalação - LMI: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 04 (quatro) anos;
III - Licença Municipal de
Operação - LMO: o prazo de validade de, no mínimo 04 (quatro) anos e, máximo de
06 (seis) anos;
IV - Licença Municipal de
Ampliação - LMA: o prazo será definido em conformidade com a Licença Ambiental
que contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se
enquadram no licenciamento.
§ 1º As
Licenças Municipais de Instalação (LMI) e Ampliação (LMA), poderão ter o prazo
de validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente
estabelecido, mediante decisão da SEMMA, motivada pelo requerente do
licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da prorrogação
solicitada.
§ 2º As
licenças poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a
natureza, características e fases da atividade ou empreendimento, conforme
dispor o regulamento.
Artigo
Parágrafo único - A concessão da LMP implica no compromisso do requerente
de manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando
qualquer modificação condicionada à anuência prévia da SMMA.
Artigo
§ 1º A LMI
autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-a
às condições de localização, instalação, operação e outras expressamente
especificadas.
§ 2º A
montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer
atividade efetiva ou potencial poluidora ou degradadoras, sem a respectiva LMI,
ou em inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em
embargo da atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções
cabíveis.
§ 3º Constitui
obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos
necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado
à SMMA.
§ 4º A LMI
conterá o cronograma aprovado pela SMMA, definido com a participação do
empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle,
monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Artigo
§ 1º A LMO
autoriza a operação da atividade ou empreendimento subordinando sua
continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na concessão das LMP e
LMI.
§ 2º A fim de
avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado,
a SMMA poderá conceder uma licença provisória, válida por um período máximo 90
(noventa) dias, necessário para testar os procedimentos previstos, desde que se
fundamente esta necessidade em competente parecer técnico.
§ 3º Atendidas
as exigências e com o início de operação, a SMMA, após vistoria final, emitirá
a competente Licença de Operação.
§ 4º A SMMA
poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades
ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a
encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos nesta Lei.
Artigo
I - A atividade colocar em risco
a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado
quando do licenciamento;
II - A continuidade da operação
comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes a própria
atividade;
III - Ocorrer descumprimento
injustificado das condicionantes do licenciamento.
Artigo 16
Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, a
SMMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de
validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento
no período de vigência da licença anterior, respeitados os limites
estabelecidos no inciso III, do artigo 11 desta Lei.
§ 1º A
obtenção do prazo de validade máximo de 06 (seis) anos, se dará mediante
decisão motivada da SMMA, fundamentada na verificação do atendimento dos
seguintes requisitos:
I - Atendimento em limites ou
condições mais favoráveis, fundamentada em avaliação ambiental, àqueles
estabelecidos na legislação e na Licença de Operação anterior;
II - Plano de correção das não
conformidades legais decorrentes da última avaliação ambiental realizada,
devidamente implementado;
III - Apresentação da Certidão
Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município, relativa ao período de
validade da licença anterior;
IV - O órgão ambiental não
concederá licenças desacompanhadas da Certidão Negativa de Débito Ambiental, na
forma da lei e de Decreto específico.
§ 2º A
renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou
empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva
licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva
da SMMA.
§ 3º Vencido
o prazo estabelecido, a SMMA procederá a notificação da atividade ou
empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos e as
penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.
Artigo
Artigo 18
Avaliação Ambiental (AVA): são todos os estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para
análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental,
plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada,
análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação
ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto
ambiental e auditoria ambiental.
Artigo 19
Autorização Ambiental (A.A.): ato administrativo emitido em caráter precário e
com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições
de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços
de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem
instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte
de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas
adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Artigo 20
Licença Ambiental Simplificada (L.S.): ato administrativo de procedimento
simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste
em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que
se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas
instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como Resoluções do
CONSEMA.
Artigo 21
Termo de Responsabilidade Ambiental (T.R.A.): declaração firmada pelo
empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe Simplificada, juntamente com
seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada
a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação
ambiental pertinente.
Artigo 22
Licença Ambiental de Regularização (L.A.R.): ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do
licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento
ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências
próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as
condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o
empreendimento às normas ambientais vigentes.
Artigo 23
Licença de Operação de Pesquisa (L.O.P.): ato administrativo de licenciamento
prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades que
objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade
econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento
estabelecido pelo órgão;
Artigo 24
Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que
correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à
classificação do empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais
cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de
licenciamento.
Artigo 25
Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão
ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de
sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento.
Artigo 26
Termo de Referência (T.R.): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes
e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais.
Artigo 27
Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por
objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação
de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas
pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar,
corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as
necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências
impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação
ambiental.
Artigo 28 O
início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou
atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença
respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na
legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de
responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.
Artigo
§ 1º Nas
atividades de licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas
excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.
§ 2º O
empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formulada pela SMMA, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo
Artigo 31
Os empreendimentos e atividades licenciados pela SMMA, poderão ser suspensas,
temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I - Falta de aprovação ou
descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de
Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;
II - Descumprimento injustificado
ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes
estabelecidas no licenciamento;
III - Má fé comprovada, omissão
ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença;
IV - Superveniência de riscos ambientais
e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por
tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V - Infração continuada;
VI - Eminente perigo à saúde
pública.
§ 1º A
cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações
acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, quando não couber
mais recurso administrativo.
§ 2º Do ato
de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e
recurso administrativo nos termos do § 3º, do artigo 7º, desta Lei.
§ 3º As
taxas da Licença Ambiental Simplificada corresponderão as Licenças Prévia, de
Instalação e de Operação exigíveis para as atividades econômicas constantes da
Classe ‘S’, conforme anexo IV, Tabela III, desta Lei e enquadradas por
Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental das definições das Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 32
As taxas da Licença de Regularização (LAR), consoante definição do inciso IX,
do artigo 2º e por consistir nas três fases do licenciamento, serão a soma das
correspondentes Licenças Prévia, de Instalação e de Operação exigíveis para as
atividades econômicas e respectivas Classes constantes do Anexo IV, Tabela I,
desta Lei e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão
ambiental das definições das lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 33
As taxas da Licença de Operação para Pesquisa (LOP), consoante definição do
inciso X, do artigo 2º e por constituir modalidade de licenciamento prévio,
serão as taxas da Licença Prévia exigíveis para as atividades econômicas e
respectivas classes constantes do anexo IV, Tabela I, desta lei e enquadradas
por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental das definições das Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 34
Não se concederá créditos, de qualquer modalidade e por qualquer órgão de
fomento municipal, às empresas cuja atividade econômica esteja enquadrada como
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente que não se encontre
regularmente licenciada.
Artigo 35 O
Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e
Cadastros Ambientais - SICA, será organizado e mantido pela SMMA, incluindo as
atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras constantes do Anexo I, bem como as pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à
elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, maquinários,
instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados
ao controle e a proteção ambiental.
§ 1º A SMMA
notificará ou intimará diretamente àqueles que estejam obrigados ao
cadastramento ou à sua renovação, determinando o prazo para o atendimento, respectivamente,
e quando for o caso, convocará por edital quando constatada a revelia.
§ 2º O não
atendimento à convocação no prazo estabelecido, será considerado infração e
acarretará a imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em
vigor, pelo não atendimento às determinações expressas pela SMMA.
Artigo
§ 1º As
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de
consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação,
comercialização, maquinários, instalação ou manutenção de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão
atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04 (quatro) anos.
§ 2º O
Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de
licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivas ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras, constantes do Anexo I desta Lei,
atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.
§ 3º A
efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela SMMA do Certificado de
Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser
apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.
§ 4º A
partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a SMMA determinará
prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitas,
para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos
Ambientais, DIA’s ou EPIA/RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou
sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.
Artigo 37
Não será concedido registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos
dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou
sociedades inscritas em dívida ativa do Município, em débitos que tenham
transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam
subjúdice, respaldadas com Medidas Liminares.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo,
às pessoas físicas obrigadas ao registro no Cadastro Ambiental.
Artigo 38 O
valor a ser instituído para registro no cadastro está fixado no anexo IV,
Tabela V, desta Lei.
Parágrafo único - As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de
educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente
reconhecidas pelo CMMA como prestadores de relevantes serviços à comunidade,
terão prioridade para o cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de
cadastramento nos termos do caput deste artigo.
Artigo 39
Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao
setor específico da SMMA até 30 (trinta) dias após sua efetivação
independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.
Artigo 40
Mediante solicitação formal, a SMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos
dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe,
observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo único - A SMMA notificará o cadastrado dos atos praticados,
remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a
documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.
Artigo
Parágrafo único - A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro
Ambiental nos termos do caput deste artigo, implica em funcionamento regular,
sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às
normas e procedimentos estabelecidas nesta lei.
Artigo
Artigo 43 Considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas
do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
II - As atividades sociais e
econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos
recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as
formas de sobrevivência das populações.
Artigo
I - A consideração da variável
ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em
impacto referido no caput;
II - A elaboração de Estudos
Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental e Estudo Prévio de Impacto
Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a
implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos desta Lei e demais
normas regulamentares.
Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento
decisório do órgão ou entidade competente.
Artigo 45 Estudos
Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados
à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, não abrangidos pelo EPIA ou DIA, apresentado como subsídio para
a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada, análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de
Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.
§ 1º A
SMMA, verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente
causadora de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo
assim necessidade de apresentação de DIA ou EPIA, definirá os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º Os
Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente
habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de
servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta
do Município na elaboração dos mesmos.
§ 3º O
empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o
caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 4º Os
profissionais referidos no parágrafo anterior, deverão estar devidamente
registrados no Cadastro Ambiental.
Artigo
§ 1º A DIA
- Declaração de Impacto Ambiental não exime o responsável pelo projeto, do
licenciamento ambiental.
§ 2º A DIA
- Declaração de Impacto Ambiental será de responsabilidade direta do requerente
do licenciamento, nos termos dos §§ 2º a 4º do artigo 32, desta Lei.
§ 3º Para
as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput deste artigo,
será obrigatória a apresentação do DIA - Declaração de Impacto Ambiental em
fase preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de
Referência aprovado pela SMMA.
§ 4º A DIA
- Declaração de Impacto Ambiental deverá atender a critério específico da SMMA,
contendo no mínimo:
a) a descrição sucinta do local e
seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio
econômico;
b) a descrição de possíveis
impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;
c) as medidas para minimizar ou
corrigir os impactos ambientais.
Artigo
Artigo
Artigo 49 Para
o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo
III, considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente local, a SMMA determinará a realização do
EPIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências
Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.
§ 1º O
EPIA/RIMA, será exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para
a ampliação, mediante decisão da SMMA, fundamentada em parecer técnico
consubstanciado.
§ 2º Atividades
e empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EPIA/RIMA,
poderão ser submetidas a nova exigência de apresentação de EPIA/RIMA, quando do
licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental
significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas
complementarmente.
§ 3º A
relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EPIA/RIMA,
constantes do Anexo III, será periodicamente revisada pela SMMA, ouvido o CMA,
devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e
federal pertinente.
Artigo 50 O
EPIA/RIMA, além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerá as seguintes
diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as
alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área
geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico
ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
IV - Identificar e avaliar,
sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento
nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de
recursos ambientais;
V - Considerar os planos e
programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras
para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos
positivos decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a
freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser
mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Artigo 51 Os
EPIA/RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado
pela SMMA.
§ 1º A SMMA
deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as
características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções
orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a
serem adotados.
§ 2º Caso
haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SMMA.
§ 3º Os
Termos de Referência serão submetidos à apreciação do CMA, quando solicitado.
Artigo 52 Ao
determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SMMA, fornecerá, caso
couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma
legal ou na inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas
peculiaridades do projeto e características ambientais da área, bem como fixará
prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e
demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.
§ 1º A SMMA
deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o
EPIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento.
§ 2º A
contagem do prazo previsto no § 1º será suspensa durante a elaboração de
estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo
empreendedor.
Artigo 53 O
empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formulada pela SMMA, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do
recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser
alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da SMMA.
Artigo 54 O
não cumprimento dos prazos estipulados no artigo 39, respectivamente, sujeitará
o licenciamento à ação do órgão estadual que detenha a competência de atuar
supletivamente e, o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de licença.
Artigo 55 O
arquivamento do processo de licenciamento não impedirá apresentação de novo
requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no
artigo 7º, desta Lei.
Artigo 56 O
diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão
considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: o solo, o
subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a
topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime
hidrológico;
II - Meio biológico: a flora e a
fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de
valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III - Meio sócio-econômico: o uso
e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os
sítios monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a
potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Artigo 57 O
RIMA - Relatório de Impacto Ambiental refletirá as conclusões do EPIA de forma
objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento
importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas
do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
II - A descrição do projeto
básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de
influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de
água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem
gerados;
III - A síntese dos resultados
dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis
impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos,
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade
ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não
realização;
VI - A descrição do efeito
esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
VII - O programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto a
alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA
deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as
informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível,
ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a
comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como
todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O
RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de
impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e
especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura
básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases
de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos
necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e
a infra-estrutura.
§ 3º Poderão
ser solicitadas, à critério da SMMA, informações específicas julgadas
necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.
Artigo 58 O
EPIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente
direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores
públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do
Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados
apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos
termos da lei.
§ 1º O CMA
poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante
voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito
de defesa à parte interessada.
§ 2º Os
responsáveis técnicos pela execução do EPIA/RIMA, deverão estar devidamente
registrados no Cadastro Ambiental.
§ 3º O CMA
acompanhará a analise e decidirá sobre os EPIA/RIMA.
Artigo
Parágrafo único - As Câmaras Técnicas serão integradas por técnicos da
SMMA, bem como por representantes dos diversos órgão municipais que se
relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e com os recursos
ambientais a serem afetados.
Artigo 60 O
RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim
solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período
de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e
desde que fundamentem sua relação direta com o projeto, receberão cópia do
mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e
conforme disposições desta Lei, e que deverão ser providenciadas pelo
requerente do licenciamento.
Parágrafo único - Os prazos fixados pela SMMA serão informados, através de
publicação em periódico de grande circulação no local de abrangência dos
impactos ambientais decorrentes do projeto.
Artigo 61 As
audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação
de EPIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente
atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher
subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.
Artigo 62 As
audiências públicas serão determinadas pela SMMA ou pelo CMA, desde que
julgadas necessárias ou por solicitação do Ministério Público, por 15 (quinze)
ou mais cidadãos munícipes, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída
e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou
melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - Poderão ainda ser determinadas pela SMMA, a realização de
audiências públicas solicitadas por órgão públicos e entidades privadas ou
mesmo por número expressivo de pessoas, domiciliadas na área diretamente
atingida pelo impacto ambientais do projeto, interessadas nas informações sobre
o mesmo.
Artigo 63 As
audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o
encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica
Interdisciplinar.
§ 1º A
convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua
realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.
§ 2º A
convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande
circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 07 (sete)
dias.
§ 3º Na
publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o
projeto, tais como:
I - Informação sobre a natureza
do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e
situações similares;
II - Discussão do Relatório de
Impacto Ambiental.
§ 4º Poderão
ainda ser determinadas a prestação de informações adicionais, pela SMMA, com
base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.
Artigo 64 As
audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às
comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a
participação popular.
Artigo 65 Nas
audiências públicas será obrigatória a presença dos:
I - Representante do empreendedor
requerente do licenciamento;
II - Representante de cada
especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;
III - Componentes da Câmara
Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;
IV - Responsável pelo
licenciamento ambiental ou seu representante legal.
Parágrafo único - Poderão ainda integrar a audiência as autoridades
municipais e o representante do Ministério Público.
Artigo 66 As
audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a
presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo
que antes do início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em
livros próprios.
Artigo 67 Instaurada
a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações
iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que
elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da
Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado
inicialmente de 15 (quinze) minutos para as apresentações.
Parágrafo único - Caso a audiência tenha sido determinada por solicitação
daqueles enunciados no parágrafo único do artigo 62, caberá a inversão na ordem
de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já
estabelecidos.
Artigo 68 As
inscrições para o debate far-se-ão em até 10 (dez) minutos do prazo de
encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e
endereço para correspondência.
Parágrafo único - O tempo disponível para as intervenções será dividido
proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a
duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.
Artigo 69 As
audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até
metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do
presidente e após concordância da maioria simples se seus participantes.
Parágrafo único - A convocação de nova sessão da audiência pública poderá
ser estabelecida pela SMMA, mediante justificativa fundamentada pelo presidente
da audiência pública realizada.
Artigo 70 Da
audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma
resumida, todas as intervenções, ficando esta a disposição dos interessados em
até 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público às dependências da SMMA.
Artigo 71 As
manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à SMMA, em até 10 (dez) dias
úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública,
não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.
Artigo 72 Não
haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.
Artigo
Parágrafo único - A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após
recebidos os comentários por escrito referenciados no caput do artigo 58, desta
Lei.
Artigo
§ 1º Os
pareceres técnicos e jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser
apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite
para o recebimento dos comentários escritos e anexados a ata da audiência
pública realizada.
§ 2º A SMMA
fará publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a
audiência pública, edital onde será informado o local e o horário em que
estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os
pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência
pública.
Artigo 75 As
despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas
diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço,
apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.
Artigo 76 O
Cadastro de Atividades Utilizadoras de Recursos Ambientais é parte do Cadastro
Geral de Atividades Econômicas, constituindo-se em banco de dados comum entre a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal da Fazenda e
Assuntos Estratégicos.
Parágrafo único - Os Secretários municipais de Finanças e do Meio Ambiente,
em norma comum, fixarão as informações ambientais que deverão constar do
Cadastro referido no caput.
Artigo
Artigo 78 As
atividades industriais e as não-industriais sujeitas ao processo de
licenciamento serão enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou
degradador, observando-se o disposto nesta Lei em outros atos normativos
editados pelo órgão ambiental competente.
Artigo 79 O
enquadramento quanto ao Porte será estabelecido a partir de parâmetros que
qualifiquem o empreendimento como de: micro porte, pequeno porte, médio porte
ou grande porte no que se refere a parte ambiental.
Artigo 80 O
enquadramento quanto ao potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a
partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de: micro potencial
poluidor/degradador, pequeno potencial poluidor/degradador, médio potencial
poluidor/degradador ou grande potencial poluidor/degradador.
Artigo 81 Os
empreendimentos serão classificados como Classe Simplificada, Classe I, Classe
II, Classe III ou Classe IV e sua determinação se dará a partir da relação
obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador,
considerando a tabela abaixo e os critérios contidos nas instruções normativas
que serão editadas pelo órgão.
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Artigo 82 O
órgão ambiental exigirá do interessado na autorização e/ou no licenciamento ambiental,
na renovação ou alteração de licença ou autorização já concedidas, considerado
o seu enquadramento, as taxas de ressarcimento dos custos do respectivo
procedimento, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias
técnicas e outros procedimentos necessários, observando-se as disposições deste
Lei.
Artigo 83 Nos
termos da lei, o órgão competente poderá cobrar custos adicionais ao
empreendedor pela análise do EIA/RIMA.
Artigo 84 As
diligências e informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos
públicos ou privados, e que se relacionem a processos de licenciamento,
incluindo obtenção de cópias, serão atendidas na medida das disponibilidades
orçamentárias, salvo se forem promovidas às expensas exclusivas do requerente.
Artigo 85 O
Chefe do Executivo Municipal, quando couber poderá expedir Decreto e Instruções
Normativas regulamentando situação não prevista nesta Lei ou que vise
regulamentar disposição legal.
Artigo 86 Esta
Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, revogada toda e qualquer
disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
A. Introdução
A.1. Indústrias de Materiais Não-Metálicos
1. Beneficiamento de pedras com
tingimento.
2. Beneficiamento de pedras sem
tingimento.
3. Fabricação de cal
virgem/hidratada ou extinta.
4. Fabricação de
telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido.
5. Fabricação de material
cerâmico.
6. Fabricação de cimento
argamassa.
7. Fabricação de
peças/ornatos/estrutura de cimento/gesso/amianto.
8. Fabricação e elaboração de
vidro e cristal.
9. Fabricação e elaboração de
produtos diversos.
A.2. Indústria Metalúrgica
10. Siderurgia/elaboração de
produtos siderúrgicos com redução de minérios.
11. Produção de ferro/aço e ligas
sem redução com fusão.
12. Produtos fundidos ferro/aço
com ou sem galvanoplastia.
13. Metalurgia de metais
preciosos.
14. Relaminação, inclusive ligas.
15. Produção de soldas e ânodos.
16. Metalurgia do pó, inclusive
peças moldadas.
17. Recuperação de embalagens
metálicas.
18. Fabricação de artigos
diversos de metal com galvanoplastia e/ou fundição e/ou pintura.
19. Fabricação de artigos
diversos sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura.
20. Têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames.
A.3. Indústria Mecânica e Correlatos
21. Fabricação de
máquina/aparelho/peça/acessório com galvanoplastia e/ou fundição.
22. Fabricação de
máquina/aparelho/peça/acessório sem galvanoplastia e sem fundição.
A.4. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico,
Comunicações e Correlatos
23. Montagem de material
elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática.
24. Fabricação de material
elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática com
galvanoplastia.
25. Fabricação de material
elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática sem
galvanoplastia.
26. Fabricação de
pilhas/baterias/acumuladores.
27. Fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos com galvanoplastia.
28. Fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia.
A.5. Indústria de Madeira e Correlatos
29. Preservação de madeira.
30. Fabricação de artigos de
cortiça.
31. Fabricação de artigos
diversos de madeira.
32. Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha
trançada (exceto móveis).
33. Serraria e desdobramento de
madeira.
34. Fabricação de estruturas de
madeira.
35. Fabricação de placas/chapas
de madeira aglomerada/prensada/ compensado.
A.6. Indústria de Móveis e Correlatos (Ind. do Mobiliário)
36. Fabricação de móveis de
madeira/vime/junco.
37. Montagem de móveis sem
galvanoplastia e sem pintura.
38. Fabricação de móveis moldados
de material plástico.
39. Fabricação de móveis/artigos
mobiliários com galvanoplastia e/ou com pintura.
40. Fabricação de móveis/artigos
mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura.
A.7. Indústria de Papel, Celulose e Correlatos
41. Fabricação de celulose.
42. Fabricação de pasta mecânica.
43. Fabricação de papel.
44. Fabricação de
papel/cartolina/cartão.
45. Fabricação de
papelão/cartolina/cartão revestido não associado à produção.
46. Artigos diversos, fibra
prensada ou isolante.
A.8. Indústria de Borracha e Correlatos
47. Beneficiamento de borracha
natural.
48. Fabricação de
pneumático/câmara de ar.
49. Recondicionamento de
pneumáticos.
50. Fabricação de laminados e
fios de borracha.
51. Fabricação de espuma
borracha/artefatos, inclusive látex.
52. Fabricação de artefatos de
borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos,
tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário.
A.9. Indústria de Couros, Peles e Correlatos
53. Curtimento e outras
preparações de couros e peles.
54. Fabricação de cola animal.
55. Acabamento de couros.
56. Fabricação de artigos selaria
e correria.
57. Fabricação de
malas/valizes/outros artigos para viagem.
58. Fabricação de outros artigos
de couro/pele (exceto calçado/vestuário).
A.10. Indústria Química e Correlatos
59. Produção de substâncias
químicas.
60. Fabricação de produtos
químicos.
61. Fabricação de produtos
derivados do petróleo/rocha/madeira.
62. Fabricação de combustíveis
não derivados do petróleo.
63. Destilação da madeira
(produção de óleo/gordura/cera vegetal/ animal/essencial).
64. Fabricação de resina/fibra/fio
artificial/sintético e látex sintético.
65. Fabricação de
pólvora/explosivo/detonante/fósforo/munição/artigo pirotécnico.
66. Recuperação/refino de óleos
minerais/vegetais/animais.
67. Destilaria/recuperação de
solventes.
68. Fabricação de concentrado
aromático natural/artificial/sintético/mescla.
69. Fabricação de produtos de
limpeza/polimento/desinfetante.
70. Fabricação de
inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agroquímicos.
71. Fabricação de tinta com
processamento a seco.
72. Fabricação de tinta sem
processamento a seco.
73. Fabricação de
esmalte/laca/verniz/impermeabilização/solvente/secante.
74. Fabricação de fertilizante.
75. Fabricação de álcool etílico,
metanol e similares.
76. Fabricação de espumas e
assemelhados.
77. Destilação de álcool etílico.
A.11. Fabricação de Produtos Farmacêuticos, Veterinários
e Correlatos
78. Fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários.
A.12. Indústria de Perfumaria, Sabões, Velas e Correlatos
79. Fabricação de produtos de perfumaria.
80. Fabricação de
detergentes/sabões.
81. Fabricação de sebo
industrial.
82. Fabricação de velas.
A.13. Indústria de Produtos de Material Plástico e
Correlatos
83. Fabricação de artigos de
material plático sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima.
84. Recuperação e fabricação de
artigos de material plástico com lavagem de matéria-prima.
85. Fabricação de laminados
plásticos sem galvanoplastia com/sem lavagem de matéria-prima.
86. Fabricação de laminados
plásticos com galvanoplastia com/sem lavagem de matéria-prima.
87. Fabricação de artigos de
material plástico para uso doméstico e pessoal.
88. Fabricação de artigos de
material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não
impressos.
89. Fabricação de artigos de
material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno,
artigos de escritório).
90. Fabricação de manilhas,
canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.
91. Fabricação de artigos de
material plástico, não especificado ou não classificado, inclusive artefatos de
acrílico e de fiber glass.
A.14. Indústria Têxtil e Correlatos
92. Beneficiamento de fibras
têxteis vegetais.
93. Beneficiamento de matérias
têxteis de origem animal.
94. Fabricação de estopa/material
para estofo/recuperação de resíduo têxtil.
95. Fiação e/ou tecelagem com
tingimento.
96. Fiação e/ou tecelagem sem
tingimento.
A.15. Indústria de Calçados, Vestiário, Artefatos de
Tecidos e Correlatos
97. Tingimento de
roupa/peça/artefato de tecido/tecido.
98. Estamparia/outro acabamento
em roupa/peça/artefato de tecido/tecido.
99. Malharia (somente confecção).
100. Fabricação de calçados.
101. Fabricação de
artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia.
102. Fabricação de
artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia.
103. Todas atividades industriais
do ramo não produtoras em fiação/tecelagem.
A.16. Indústria de Produtos Alimentares e Correlatos
104.
Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos.
105. Engenho com parboilização.
106. Engenho sem parboilização.
107. Matadouro/abatedouro.
108. Frigoríficos sem abate e
fabricação de derivados de origem animal.
109. Fabricação de conservas.
110. Preparação de
pescado/fabricação de derivados de origem animal.
111. Preparação de leite e resfriamento.
112. Beneficiamento e
industrialização de leite e seus derivados.
113. Fabricação/refinação de
açúcar.
114. Refino/preparação de
óleo/gordura vegetal/animal/manteigacacau.
115. Fabricação de fermentos e
leveduras.
116. Fabricação de ração balanceada
para animais/farinha de osso/pena com cozimento e/ou com digestão.
117. Fabricação de ração
balanceada para animais/farinha de osso/pena sem cozimento e sem digestão
(apenas mistura).
118. Refeições conservadas e
fábrica de doces.
119. Fabricação de sorvetes,
bolos e tortas geladas/coberturas.
120. Preparação de sal de
cozinha.
121.Fabricação de
balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/gomas.
122. Entreposto/distribuidor de
mel.
123.
Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno elétrico ou a gás.
124. Fabricação de massas
alimentícias/biscoitos com forno elétrico ou a gás.
125. Fabricação de massas
alimentícias/biscoitos com forno a outros combustíveis.
126. Fabricação de proteína
texturizada de soja.
A.17. Indústria de Bebidas e Correlatos
127. Fabricação de vinhos.
128. Fabricação de vinagre.
129. Fabricação de
aguardente/licores/outras bebidas alcóolicas.
130. Fabricação de
cerveja/chope/malte.
131. Fabricação de bebida não
alcóolica/engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem de
garrafas.
132. Fabricação de concentrado de
suco de fruta.
133. Fabricação de refrigerante.
A.18. Indústria de Fumo e Correlatos
134. Preparação do fumo/fábrica
de cigarro/charuto/cigarrilha/etc..
A.19. Indústria Editorial, Gráfica e Correlatos
135. Impressão de material
escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros
fins, inclusive litografado.
136. Execução de serviços
gráficos diversos, impressão litográfica e off set, em folhas metálicas, papel,
papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc.
137. Produção de matrizes para
impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de
trabalhos similares.
138. Execução de serviços
gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico,
edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e
manuais.
139. Indústria editorial e
gráfica sem galvanoplastia.
140. Indústria editorial e
gráfica com galvanoplastia.
141. Execução de serviços
gráficos não especificados ou não classificados.
A.20. Indústrias Diversas
142. Fabricação de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, para instalação hidráulicas, térmicas de
ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios.
143. Fabricação de artigos de
cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório,
inclusive ferramentas para máquinas.
144. Fabricação de instrumentos,
utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e
profissionais.
145. Fabricação de aparelhos,
instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda) odontológico e
laboratorial.
146. Fabricação de aparelhos,
instrumentos e materiais fotográficos e ótica.
147. Lapidação de pedras
preciosas e semi-preciosas e fabricação de artigos de ourivessaria e joalheria.
148. Fabricação de instrumentos
musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas
magnéticas.
149. Revelação, copiagem, corte,
montagem, gravação, driblagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à
produção de películas cinematográficas.
150. Fabricação de aparelhos,
instrumentos e materiais fotográficos e ótica.
151. Fabricação de jóias /
bijuterias com galvanoplastia.
152. Fabricação de jóias /
bijuterias sem galvanoplastia.
153. Fabricação de gelo (exceto
gelo seco).
154. Fabricação de espelhos.
155. Fabricação de escovas,
brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc.
156. Fabricação de brinquedos.
157. Fabricação de artigos de
caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições.
158. Fabricação de artefatos de
papel, inclusive embalagens, não associada à produção do papel.
159. Fabricação de artefatos de
papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens, impressão ou não, simples ou
plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão.
160. Fabricação de artigos de
papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de
papel, papelão, cartolina e cartão.
161. Usina de produção de
concreto.
162. Usina de asfalto e concreto
asfáltico.
163. Lavanderia industrial.
A.21. Refino de Petróleo e Destilação de Álcool
B. Mineração
164. Pesquisa mineral de qualquer
natureza.
C. Construção Civil, Obras Auxiliares ou Complementares
165. Construção de edifícios.
166. Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva.
167. Demolições (de prédios, de
viadutos, etc.).
168. Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres.
169. Escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres.
C.1. Construções Viárias
170. Rodovias.
171. Ferrovias.
172. Metropolitanos.
173. Aeroportos.
174. Dutos.
175. Pontes.
176. Túneis.
177. Viadutos/Elevados.
178. Logradouros públicos.
C.2. Obras Hidráulicas
179. Canais de barragens, diques,
dutos, açudes.
180. Obras de irrigação.
181. Drenagem.
182. Obras de retificação ou de
regularização de leitos ou perfis de rios.
183. Reservatório.
184. Poços artesianos,
semi-artesianos ou manilhados.
185. Montagens industriais e
instalação de máquinas e equipamentos.
186. Termo nucleares.
187. Refinarias.
198. Oleodutos.
199. Gasodutos e outros sistemas
de líquidos e gases.
D. Serviços de Utilidade Pública, de Infra-estrutura e
Correlatos
190. Estação rádio-base de
telefonia celular.
191. Torre de telefonia fixa e
móvel.
192. Transmissão de energia
elétrica.
193. Sistema de abastecimento de
água, captação, tratamento, reservação.
194. Rede de distribuição de
água.
195. Estação de tratamento de
água.
196. Construção de aterros
sanitários.
197. Paisagismo, jardinagem.
E. Resíduos Sólidos
E.1. Resíduos Sólidos Industriais
E.2. Resíduos Sólidos Urbanos
E.3. Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
F. Transporte, Terminais, Depósitos e Correlatos
198. Terminais em geral.
199. Depósito de produtos de
origem mineral em bruto (areia/calcário/etc.).
200. Depósito de cereais a
granel.
201. Depósito de adubos a granel.
202. Depósito de sucata.
203. Depósito/comércio
transportador - revendedor - retalhista.
G. Turismo e Atividades Correlatas
204. Casas de jogos eletrônicos.
205. Casas noturnas.
206. Casas de boliche e bilhares.
207. Campos de golfe.
208. Hipódromos.
209. Autódromo.
210. Cartódromo.
211. Pista de motocross.
212. Locais para camping.
213. Parques de diversões.
H. Atividades Diversas
214. Shopping
center/hipermercado.
215. Cemitérios.
216. Complexos científicos e
tecnológicos.
217. Estabelecimento prisionais.
218. Posto de lavagem de veículos.
219. Hospitais.
220. Hospital geral.
221. Hospital pronto-socorro.
222. Hospital psiquiátrico.
225. Clínicas médicas/casas de
saúde.
224. Hospitais veterinários.
225. Laboratórios de análises
físico-químicas.
226. Laboratório de análises
biológicas.
227. Laboratório de análise
clínicas.
228. Laboratório de radiologia.
229. Farmácia de manipulação e
similares.
230. Laboratório industrial e/ou
de testes.
231. Laboratório fotográfico.
232. Sauna/escola de
natação/clínica estética.
233. Atividade que utilize
combustível sólido, líquido ou gasoso.
I. Veículos de Divulgação e Similares
234. Letreiro.
235. Painel luminoso ou
iluminado.
236. Tabuleta (out door).
237. Faixa.
238. Poste toponímico.
239. Carro de som.
J. Comércio varejista e Correlatos
240. Laticínios.
241. Alimentos.
242. Carnes.
243. Lojas de eletrodomésticos e
equipamentos de som.
244. Lojas de discos e fitas.
245. Estabelecimentos varejistas
que utilizem aparelhos de som para divulgação de seus produtos.
246. Fumo e tabacaria.
247. Comércio varejista de
produtos hortigranjeiros e de alimentícios não especificados ou não
classificados.
248. Farmácias de manipulação e
similares.
249. Farmácias, drogarias, floras
medicinais e ervanários.
250. Perfumarias e comércio
varejista de produtos de higiene.
251. Comércio varejista de
produtos veterinários, produtos químicos de uso na pecuária, forragens, rações
e produtos alimentícios para animais (vacina, soros, adubos, fertilizantes,
corretivos de solo, fungicidas, pesticidas).
252. Comércio varejista de
produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões,
polidores, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas).
253. Comércio varejista de
produtos odontológicos porcelanas, massas, dentes artificiais, etc.).
254. Comércio varejista de
produtos químicos não especificados ou não classificados.
255. Comércio varejista de
tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos de
armarinho.
256. Comércio varejista de
móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração.
257. Comércio varejista de
ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidros.
258. Comércio varejista de
material elétrico e eletrônico.
259. Comércio varejista de
mercadorias em geral.
260. Comércio varejista de máquinas,
aparelhos e equipamentos.
K. Comércio de Alimentos e Bebidas e Correlatos
261. Padaria.
262. Bar, café, lancheria.
263. Pizzaria.
264. Churrascaria.
265. Restaurante.
266. Supermercado.
L. Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas
Correlatas
267. Artigos de madeira, de
mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.).
268. Artigos de borracha (pneus,
câmaras de ar e outros artigos).
269. Veículos, inclusive
caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem.
270. Reparação, manutenção e
conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies
metálicas e não metálicas bem como de pintura ou galvanotécnicos.
271. Retificação de motores.
272. Reparação e manutenção de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de
terraplanagem.
273. Reparação e manutenção de
máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações.
274. Pintura de placas e
letreiros (serviços de reparação e conservação).
275. Lavagem e lubrificação.
276. Funilaria.
277. Serralheria.
278. Torneira.
279. Niquelaria.
280. Cromagem.
281. Esmaltagem.
282. Galvanização.
283. Serviços de reparação,
manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de
superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos.
1. Indústrias vinculadas à
extração de matéria-prima local.
2. Artesanatos vinculados à
extração de matéria-prima local.
3. Recuperação de área minerada -
extrações a céu aberto sem beneficiamento (areia e/ou cascalho em recurso
hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato
na construção civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico.
4. Recuperação de área minerada -
lavras subterrâneas sem beneficiamento (água mineral).
5. Recuperação de área minerada -
extração a céu aberto com beneficiamento (areia e/ou cascalho dentro de recurso
hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato
na construção civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico, minério
metálico.
6. Terminais rodoviários.
7. Eclusas.
8. Campos de pouso.
9. Abertura de vias urbanas.
10. Molhes.
11. Subestação/transmissão de
energia elétrica.
12. Sistemas de esgoto sanitário
(rede e estação).
13. Coleta/tratamento
centralizado de efluente líquido industrial.
14. Limpeza e/ou dragagem de
cursos d’água dormentes.
15. Limpeza e/ou dragagem de
cursos d’água corrente.
16. Limpeza de canais urbanos.
17. Destinação final dos resíduos
sólidos industriais - classe III.
18. Classificação/seleção de
resíduos sólidos industriais - classe II.
19. Beneficiamento de resíduos
sólidos industriais - classe III.
20. Recuperação de área degradada
por resíduo sólido industrial - classe II.
21. Armazenamento/comércio de
resíduos industriais - classe III. 22. Monitoramento de área degradada por
resíduos sólidos industriais - classe III.
23. Tratamento e/ou destinação
final de resíduos sólidos urbanos.
24. Classificação/seleção de
resíduos sólidos urbanos.
25. Beneficiamento de resíduos
sólidos urbanos.
26. Destinação de resíduos
provenientes de fossas.
27. Recuperação de área degradada
por resíduos sólidos urbanos.
28. Destinação final de resíduos
sólidos de serviços de saúde.
29. Teleféricos.
30. Heliportos.
31. Depósito de produtos químicos
sem manipulação.
32. Depósito de explosivos.
33. Depósito/comércio de óleos
usados.
34. Depósito/comércio atacadista
de combustíveis (base de distribuição).
35. Depósito/comércio varejista
de combustível (posto de gasolina).
36. Complexos turísticos e de
lazer, inclusive parques temáticos.
37. Hotéis/motéis.
38. Parques.
39. Estádios.
40. Loteamento
residencial/condomínio unifamiliar.
41. Loteamento residencial/condomínio
plurifamiliar.
42. Distrito/Loteamento
industrial.
43. Berçário de micro-empresas.
44. Atividade que utilize
incineradores ou outro dispositivo que promova queima de resíduos sólidos,
líquidos e gasosos.
1. Estradas de rodagem, Vias
Estruturais, Túneis, Viadutos e Pontes.
2. Aeroportos, conforme definido
em lei.
3. Ferrovias
4. Terminais de carga, minério e
produtos químicos.
5. Oleodutos, gasodutos e
minerodutos.
6. Aterros sanitários,
processamento e destino final de lixo urbano ou de resíduos tóxicos ou
perigosos.
7. Captação, reservação e
adução-tronco, referentes ao sistema de abastecimento d’água.
8. Troncos coletores e emissários
referentes ao sistema de esgotamento sanitário ou industrial.
9. Usina de geração de energia
elétrica, qualquer que seja a fonte de energia primária com capacidade igual ou
superior a dez megawatts e de linhas de transmissão de energia elétrica com
capacidade acima de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante
interesse ambiental.
10. Usinas de produção e
beneficiamento de gás.
11. Qualquer atividade que utiliza
carvão vegetal, produtos derivados ou similares acima de 05 ton por dia.
12. Abertura e dragagem de
canais, drenagem, irrigação e retificação de cursos d’água aberturas de barras
e embocaduras, transposição de bacia e diques.
13. Projetos de desenvolvimento
urbano em áreas acima de
14. Distritos industriais e zonas
estritamente industriais.
15. Complexos industriais
incluindo unidades, cloro-químicas, carboquímicas, siderúrgicas, usinas de
destilação de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídricos.
16. Aquelas atividades lesivas ao
patrimônio espeleológico e arqueológico.
17. Extração de combustível
fóssil ( xisto e carvão).
18. Extração de minérios,
inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração.
19. Outras atividades ou obras de
potencial degradador, a critério do órgão competente.
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OBSERVAÇÃO: As taxas da licença
ambiental única (LU) resultarão do somatório das respectivas licenças prévia
(LP), de instalação (LI) e de operação (LO).
As taxas da licença ambiental de
regulamentação (LAR) resultarão do somatório das respectivas licenças prévia
(LP), de instalação (LI) e de operação (LO).
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