O Prefeito Municipal de Santa Teresa,
Município do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 3º, incisos I a XV, da
Lei 1.684/2006 do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Santa
Teresa, a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei
estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a
Avaliação de Impacto Ambiental e o Cadastro Ambiental das atividades e
empreendimentos consideradas efetivas e potencialmente
poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio
ambiente no Município de Santa Teresa, a serem exercidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA, órgão de coordenação, controle e execução da
política municipal de meio ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais
normas regulamentares.
Artigo 2º Para efeito
desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I
- Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação
de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II
- Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III
- Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de
influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no
todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município.
Artigo 3º Os órgãos e
entidades integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA atuarão
complementarmente na execução dos dispositivos desta Lei e demais normas
decorrentes.
Artigo 4º A execução de
planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação,
modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o
uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da
iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de
impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou
capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento ambiental pela SMMA, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber,
os órgãos competentes do Estado e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental,
entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local,
relacionadas no Anexo I desta Lei, além daqueles que forem delegados pelo
Estado por instrumento legal ou convênio.
§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos constantes do Anexo I, que forem desenvolvidas
direta ou indiretamente pelo município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CMMA, deverá manifestar-se.
§ 4º Caberá ao Poder Executivo por Decreto,
ouvido o CMMA, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a
complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os
riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou
atividade, estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e os prazos a
estes inerentes, observando o disposto nas legislações pertinentes desta Lei,
nos limites de suas atribuições legais.
Artigo 5º As licenças de
qualquer espécie de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades
de impacto ambiental local, não excluem a necessidade de licenciamento
ambiental pela SMMA, nos termos desta Lei.
§ 1º As atividades e empreendimentos, de impacto
ambiental local, constantes dos Anexo I, que possuem
licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência
desta Lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão
requerer a renovação da licença junto à SMMA de acordo com o prazo estabelecido
no § 2º, do artigo 16 desta Lei.
§ 2º Atividades e empreendimentos, de impacto
ambiental local, constantes do Anexo I, que estejam em funcionamento sem a
respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos
órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a SMMA no prazo de 03
(três) meses após notificação.
Artigo 6º Para a efetivação do Licenciamento e da
Avaliação de Impacto Ambiental, serão utilizados os
seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I
- Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município;
II
- Certidão Negativa de Dano Ambiental;
III
- Estudos Ambientais - EA;
IV
- Declaração de Impacto Ambiental - DIA;
V
- Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
VI
- Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - EPIA/RIMA;
VII
- Licenças Prévia, de Instalação, Operação e
Ampliação;
VIII-
Auditorias Ambientais;
IX-
Cadastro Ambiental,
X-
Licença Simplificada;
XI-
Licença de Operação para Pesquisa;
XII-
Licença de Regularização;
XIII-
Autorização Ambiental;
XIV-
Termo de Compromisso Ambiental;
XV-
Certidão Negativa de Débito Ambiental;
XVI
- Termo de Responsabilidade Ambiental;
XVII
- Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Artigo 7º Os procedimentos
para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no
que couber, obedecendo as seguintes etapas:
I
- Definição fundamentada pela SMMA, com participação do empreendedor, dos documentos,
projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II
- Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III
- Análise pela SMMA, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos
documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2º, deste artigo;
IV
- Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise
dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma única vez, quando couber,
podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham
sido satisfatórios nos termos do artigo 19 desta Lei;
V
- Audiência Pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais
estabelecidas;
VI
- Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SMMA, decorrentes de
Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;
VII
- Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII
- Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
§ 1º No caso de empreendimentos e atividades
sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, se verificada a
necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já
prestados, conforme incisos IV e VI, a SMMA, mediante
decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo
pedido de complementação.
§ 2º O prazo estabelecido no inciso III deste
artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para
as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto
ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos simplificados, conforme
estabelecido no § 1º, do artigo 8º, desta Lei.
§ 3º Do ato de indeferimento da licença
ambiental requerida, caberá:
I
- Defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados
a partir da data do recebimento da notificação para:
a)
a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, da SMMA, em primeira instância
administrativa em que sua composição será regulamentada por Decreto
;
b)
o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, quando do indeferimento
da defesa apresentada à JIF, em segunda e última instância administrativa.
Artigo 8º O Poder
Executivo definirá, ouvido o CMMA, procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º Deverão ser adotados procedimentos
administrativos simplificados, a serem aprovados pelo CMA, para as atividades e
empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental
constantes do Anexo I desta Lei, desde que assim enquadradas com base em
parecer técnico fundamentado da SMMA.
§ 2º Deverá ser admitido um único processo de
licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades de serviços
similares e vizinhos ou por aqueles integrantes de planos de desenvolvimento
aprovados previamente pela SMMA, desde que contemplada a proteção ao meio
ambiente e a qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual e
pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º Deverão ser estabelecidos critérios para
agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação
das licenças das atividades e serviços que implementam
planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua
e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo CMA.
Artigo 9º A SMMA não
poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de
Débito junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.
Parágrafo único - Serão
considerados débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante
do caput deste artigo, somente aqueles que não couber
mais recurso administrativo e devidamente inscritos na Dívida Ativa do
Município.
Artigo 10 O Poder
Executivo complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e
de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante
instrumento específico, o que se fizer necessário a implementação
e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.
Artigo
I
- Licença Municipal Prévia - LMP: o prazo de validade deverá ser,
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
04 (quatro) anos;
II
- Licença Municipal de Instalação - LMI: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação
do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
III
- Licença Municipal de Operação - LMO: o prazo de validade de, no mínimo 04
(quatro) anos e, máximo de 06 (seis) anos;
IV
- Licença Municipal de Ampliação - LMA: o prazo será definido em conformidade
com a Licença Ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade
e empreendimento se enquadram no licenciamento.
§ 1º As Licenças Municipais de Instalação (LMI)
e Ampliação (LMA), poderão ter o prazo de validade estendido até o limite
máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da
SEMMA, motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a
necessidade da prorrogação solicitada.
§ 2º As licenças poderão ser expedidas isoladas
ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da
atividade ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.
Artigo
Parágrafo único - A concessão da
LMP implica no compromisso do requerente de manter o projeto final compatível
com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à
anuência prévia da SMMA.
Artigo
§ 1º A LMI autoriza o início da implantação do
empreendimento ou atividade, subordinando-a às
condições de localização, instalação, operação e outras expressamente
especificadas.
§ 2º A montagem, instalação ou construção de
equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora
ou degradadoras, sem a respectiva LMI, ou em
inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo da
atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.
§ 3º Constitui obrigação do requerente o
atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e
avaliação do projeto de controle ambiental apresentado à SMMA.
§ 4º A LMI conterá o cronograma aprovado pela
SMMA, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos
equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de
danos ambientais.
Artigo
§ 1º A LMO autoriza a operação da atividade ou
empreendimento subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes
expressas na concessão das LMP e LMI.
§ 2º A fim de avaliar a eficiência do sistema de
controle ambiental adotado pelo interessado, a SMMA poderá conceder uma licença
provisória, válida por um período máximo 90 (noventa) dias, necessário para
testar os procedimentos previstos, desde que se fundamente esta necessidade em
competente parecer técnico.
§ 3º Atendidas as
exigências e com o início de operação, a SMMA, após vistoria final, emitirá a
competente Licença de Operação.
§ 4º A SMMA poderá estabelecer prazos de
validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por
sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos
inferiores aos estabelecidos nesta Lei.
Artigo
I
- A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além
daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II
- A continuidade da operação comprometer de maneira
irremediável recursos ambientais não inerentes a própria atividade;
III
- Ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.
Artigo 16 Na renovação da
Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, a SMMA poderá,
mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após
avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
vigência da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso
III, do artigo 11 desta Lei.
§ 1º A obtenção do prazo de validade máximo de
06 (seis) anos, se dará mediante decisão motivada da SMMA, fundamentada na
verificação do atendimento dos seguintes requisitos:
I
- Atendimento em limites ou condições mais favoráveis, fundamentada em
avaliação ambiental, àqueles estabelecidos na legislação e na Licença de
Operação anterior;
II
- Plano de correção das não conformidades legais decorrentes da última avaliação
ambiental realizada, devidamente implementado;
III
- Apresentação da Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do
Município, relativa ao período de validade da licença anterior;
IV
- O órgão ambiental não concederá licenças desacompanhadas da Certidão Negativa
de Débito Ambiental, na forma da lei e de Decreto específico.
§ 2º A renovação da Licença Municipal de
Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado
até a manifestação definitiva da SMMA.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido, a SMMA
procederá a notificação da atividade ou empreendimento
da necessidade de regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções
decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.
Artigo
Artigo 18 Avaliação
Ambiental (AVA): são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da
concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto
de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de
título de direito minerário, relatório de exploração,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada,
análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação
ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto
ambiental e auditoria ambiental.
Artigo 19 Autorização
Ambiental (A.A.): ato administrativo emitido em
caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente
estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos,
atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de
obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de
interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para
avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Artigo 20 Licença
Ambiental Simplificada (L.S.): ato administrativo de
procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença,
que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe
Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pelo órgão
ambiental estadual competente, bem como Resoluções do CONSEMA.
Artigo 21 Termo de
Responsabilidade Ambiental (T.R.A.): declaração
firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe Simplificada,
juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a
qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação
à legislação ambiental pertinente.
Artigo 22 Licença
Ambiental de Regularização (L.A.R.): ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que
consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade
que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de
acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças
Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e
medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais
vigentes.
Artigo 23 Licença de
Operação de Pesquisa (L.O.P.): ato administrativo de
licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou
atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a
viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante
procedimento estabelecido pelo órgão;
Artigo 24 Enquadramento
Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte
e potencial poluidor/degradador por tipologia, com
vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição das avaliações
ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de
taxa de licenciamento.
Artigo 25 Consulta Prévia
Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para
obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade
ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento.
Artigo 26 Termo de
Referência (T.R.): ato administrativo utilizado para
fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos
empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais.
Artigo 27 Termo de
Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo
precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de
obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas
pelo infrator em relação à atividade degradadora a
que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor
ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as
pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas
atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.
Artigo 28 O início da
instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita
ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na
aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e
na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização
funcional da autoridade ambiental competente.
Artigo
§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão ser
evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já
disponíveis.
§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação
de esclarecimentos e complementações, formulada pela SMMA, dentro do prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo
Artigo 31 Os
empreendimentos e atividades licenciados pela SMMA, poderão
ser suspensas, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I
- Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos
Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto
Ambiental aprovado;
II
- Descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou
de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III
- Má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
IV
- Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes,
e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada
ou disponível;
V
- Infração continuada;
VI
- Eminente perigo à saúde pública.
§ 1º A cassação da licença ambiental concedida
somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente
corrigidas, e ainda, quando não couber mais recurso administrativo.
§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação
da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos termos do §
3º, do artigo 7º, desta Lei.
§ 3º As taxas da Licença Ambiental Simplificada
corresponderão as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação exigíveis para
as atividades econômicas constantes da Classe ‘S’, conforme anexo IV, Tabela
III, desta Lei e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão
ambiental das definições das Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Artigo 32 As taxas da
Licença de Regularização (LAR), consoante definição do inciso IX, do artigo 2º
e por consistir nas três fases do licenciamento, serão a soma das correspondentes
Licenças Prévia, de Instalação e de Operação exigíveis para as atividades
econômicas e respectivas Classes constantes do Anexo IV, Tabela I, desta Lei e
enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental das
definições das lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 33 As taxas da
Licença de Operação para Pesquisa (LOP), consoante definição do inciso X, do
artigo 2º e por constituir modalidade de licenciamento prévio, serão as taxas
da Licença Prévia exigíveis para as atividades econômicas e respectivas classes
constantes do anexo IV, Tabela I, desta lei e enquadradas por Instruções
Normativas expedidas pelo órgão ambiental das definições das
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 34 Não se
concederá créditos, de qualquer modalidade e por qualquer órgão de fomento
municipal, às empresas cuja atividade econômica esteja enquadrada como
potencialmente poluidora ou degradadora do meio
ambiente que não se encontre regularmente licenciada.
Artigo 35 O Cadastro
Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais - SICA, será organizado e mantido pela
SMMA, incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras constantes do Anexo I, bem
como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de
consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação,
comercialização, maquinários, instalação ou manutenção de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.
§ 1º A SMMA notificará ou intimará diretamente
àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando
o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso, convocará por
edital quando constatada a revelia.
§ 2º O não atendimento à convocação no prazo
estabelecido, será considerado infração e acarretará a imposição de penalidades
pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo não atendimento às
determinações expressas pela SMMA.
Artigo
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração
de projetos e na fabricação, comercialização, maquinários, instalação ou
manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a
proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04 (quatro)
anos.
§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial
e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, constantes do Anexo I desta Lei, atualizá-lo
por ocasião da renovação da respectiva licença.
§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a
emissão pela SMMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de
aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental
competente sempre que solicitado.
§ 4º A partir da implantação e funcionamento do
Cadastro Ambiental, a SMMA determinará prazo para efetivação dos registros, a
partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos
de controle ambiental ou Estudos Ambientais, DIA’s ou
EPIA/RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas
ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.
Artigo 37 Não será concedido
registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou
tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em
dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado
administrativamente, excluídas as situações que estejam subjúdice,
respaldadas com Medidas Liminares.
Parágrafo único - Aplica-se, no
que couber, o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao
registro no Cadastro Ambiental.
Artigo 38 O valor a ser
instituído para registro no cadastro está fixado no anexo IV, Tabela V, desta
Lei.
Parágrafo único - As atividades e
empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por
pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo CMMA como
prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão prioridade para o
cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos
termos do caput deste artigo.
Artigo 39 Quaisquer
alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor
específico da SMMA até 30 (trinta) dias após sua efetivação independentemente
de comunicação prévia ou prazo hábil.
Artigo 40 Mediante
solicitação formal, a SMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados
cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe,
observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo único - A SMMA
notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das
solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como
qualquer parecer ou perícia realizada.
Artigo
Parágrafo único - A não
solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do
caput deste artigo, implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades
e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidas nesta lei.
Artigo
Artigo 43 Considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I
- A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II
- As atividades sociais e econômicas;
III
- A biota;
IV
- As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V
- A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI
- Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Artigo
I
- A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou
projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II
- A elaboração de Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental e Estudo
Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos
termos desta Lei e demais normas regulamentares.
Parágrafo único - A variável
ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos,
programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade
competente.
Artigo 45 Estudos
Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, não abrangidos pelo EPIA ou DIA, apresentado como subsídio
para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada, análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de
Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.
§ 1º A SMMA, verificando que a atividade ou
serviço não é potencial ou efetivamente causadora de
significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim
necessidade de apresentação de DIA ou EPIA, definirá os estudos ambientais
pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às
expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores
públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do
Município na elaboração dos mesmos.
§ 3º O empreendedor e os profissionais que
subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e
penais, nos termos da lei.
§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo
anterior, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.
Artigo
§ 1º A DIA - Declaração de Impacto Ambiental não
exime o responsável pelo projeto, do licenciamento ambiental.
§ 2º A DIA - Declaração de Impacto Ambiental
será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento, nos termos dos
§§ 2º a 4º do artigo 32, desta Lei.
§ 3º Para as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput deste artigo, será
obrigatória a apresentação do DIA - Declaração de Impacto Ambiental em fase
preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de
Referência aprovado pela SMMA.
§ 4º A DIA - Declaração de Impacto Ambiental
deverá atender a critério específico da SMMA, contendo no mínimo:
a)
a descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio
biológico e o meio sócio econômico;
b)
a descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;
c)
as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.
Artigo
Artigo
Artigo 49 Para o
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo
III, considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente local, a SMMA determinará a realização do
EPIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a
realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.
§ 1º O EPIA/RIMA, será exigido em quaisquer das
fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da SMMA,
fundamentada em parecer técnico consubstanciado.
§ 2º Atividades e empreendimentos que foram
licenciadas com base na aprovação de EPIA/RIMA, poderão ser submetidas a nova exigência de apresentação de EPIA/RIMA, quando do
licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental
significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas
complementarmente.
§ 3º A relação das atividades e empreendimentos
sujeitos à elaboração do EPIA/RIMA, constantes do Anexo III, será
periodicamente revisada pela SMMA, ouvido o CMA, devendo incluir
obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.
Artigo 50 O EPIA/RIMA,
além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerá as
seguintes diretrizes gerais:
I
- Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução
do mesmo;
II
- Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos;
III
- Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal
como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV
- Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,
instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V
- Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na
área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI
- Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do
empreendimento;
VII
- Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Artigo 51 Os EPIA/RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o Termo de
Referência aprovado pela SMMA.
§ 1º A SMMA deverá elaborar ou avaliar os Termos
de Referência em observância com as características do empreendimento e do meio
ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a
elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem
adotados.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos
adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas
em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado,
emitido pela SMMA.
§ 3º Os Termos de Referência serão submetidos à
apreciação do CMA, quando solicitado.
Artigo 52 Ao determinar a
execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SMMA, fornecerá, caso couber, as
instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na
inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o
recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados,
bem como para conclusão e análise dos estudos.
§ 1º A SMMA deve manifestar-se conclusivamente
no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar
da data do recebimento.
§ 2º A contagem do prazo previsto no § 1º será
suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de
preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Artigo 53 O empreendedor
deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada
pela SMMA, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento
da respectiva notificação.
Parágrafo único - O prazo
estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e
com a concordância do empreendedor e da SMMA.
Artigo 54 O não
cumprimento dos prazos estipulados no artigo 39, respectivamente, sujeitará o
licenciamento à ação do órgão estadual que detenha a competência de atuar
supletivamente e, o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de licença.
Artigo 55 O arquivamento
do processo de licenciamento não impedirá apresentação de novo requerimento de
licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 7º,
desta Lei.
Artigo 56 O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o
meio ambiente da seguinte forma:
I
- Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para
os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os
corpos d’água, o regime hidrológico;
II
- Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras
da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III
- Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os
sítios monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a
potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico
ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Artigo 57 O RIMA -
Relatório de Impacto Ambiental refletirá as conclusões do EPIA de forma
objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante
para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I
- Os objetivos e justificativas do projeto, sua
relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II
- A descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada
um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as
matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e
perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III
- A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV
- A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e interpretação;
V
- A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas,
bem como a hipótese de sua não realização;
VI
- A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação
aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o
grau de alteração esperado;
VII
- O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII
- A recomendação quanto a alternativa mais favorável,
conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado
de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele
contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e
demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender
as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências
ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande
porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá
obrigatoriamente:
I
- A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da
população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do
projeto;
II
- A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos
sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º Poderão ser solicitadas, à
critério da SMMA, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento
e compreensão do RIMA.
Artigo 58 O EPIA/RIMA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos
pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo
aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 1º O CMA poderá, em qualquer fase de
elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito
de defesa à parte interessada.
§ 2º Os responsáveis técnicos pela execução do
EPIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.
§ 3º O CMA acompanhará a analise e decidirá
sobre os EPIA/RIMA.
Artigo
Parágrafo único - As Câmaras
Técnicas serão integradas por técnicos da SMMA, bem como por representantes dos
diversos órgão municipais que se relacionem com a
atividade ou empreendimento a ser licenciado e com os recursos ambientais a
serem afetados.
Artigo 60 O RIMA estará
acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado
pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica,
sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem
sua relação direta com o projeto, receberão cópia do
mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e
conforme disposições desta Lei, e que deverão ser providenciadas pelo
requerente do licenciamento.
Parágrafo único - Os prazos
fixados pela SMMA serão informados, através de publicação em periódico de
grande circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes
do projeto.
Artigo 61 As audiências
públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de
EPIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente
atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher
subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.
Artigo 62 As audiências
públicas serão determinadas pela SMMA ou pelo CMA, desde que julgadas
necessárias ou por solicitação do Ministério Público, por 15 (quinze) ou mais
cidadãos munícipes, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída e que
tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do
meio ambiente.
Parágrafo único - Poderão ainda ser
determinadas pela SMMA, a realização de audiências públicas solicitadas por
órgão públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de pessoas,
domiciliadas na área diretamente atingida pelo impacto ambientais do projeto,
interessadas nas informações sobre o mesmo.
Artigo 63 As audiências
públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o
encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica
Interdisciplinar.
§ 1º A convocação da audiência indicará local,
data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e
seu secretário.
§ 2º A convocação da audiência pública será
publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada, com
antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 3º Na publicação para convocação deverão ser
enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:
I
- Informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado
da análise técnica efetuada e situações similares;
II
- Discussão do Relatório de Impacto Ambiental.
§ 4º Poderão ainda ser determinadas a prestação
de informações adicionais, pela SMMA, com base em norma legal ou em sua
inexistência em parecer técnico fundamentado.
Artigo 64 As audiências
públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades
diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação
popular.
Artigo 65 Nas audiências
públicas será obrigatória a presença dos:
I
- Representante do empreendedor requerente do licenciamento;
II
- Representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou
o projeto;
III
- Componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do
projeto;
IV
- Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.
Parágrafo único - Poderão ainda
integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério
Público.
Artigo 66 As audiências
públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de
seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do
início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.
Artigo 67 Instaurada a
audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações
iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que
elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da
Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado
inicialmente de 15 (quinze) minutos para as apresentações.
Parágrafo único - Caso a audiência
tenha sido determinada por solicitação daqueles enunciados no parágrafo único
do artigo 62, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se por
estes a apresentação, nos tempos já estabelecidos.
Artigo 68 As inscrições
para o debate far-se-ão em até 10 (dez) minutos do prazo de encerramento das
apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para
correspondência.
Parágrafo único - O tempo
disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um
dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo
necessário ao esclarecimento das questões levantadas.
Artigo 69 As audiências
públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo
estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após
concordância da maioria simples se seus participantes.
Parágrafo único - A convocação de
nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela SMMA, mediante
justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.
Artigo 70 Da audiência
pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as
intervenções, ficando esta a disposição dos interessados em até 10 (dez) dias
úteis e em local de acesso público às dependências da SMMA.
Artigo 71 As manifestações
por escrito deverão ser encaminhadas à SMMA, em até 10 (dez) dias úteis
contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não
sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.
Artigo 72 Não haverá
votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA
apresentado.
Artigo
Parágrafo único - A conclusão da
fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os
comentários por escrito referenciados no caput do artigo 58, desta Lei.
Artigo
§ 1º Os pareceres técnicos e jurídicos
enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze)
dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários
escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.
§ 2º A SMMA fará publicar em periódico de grande
circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, edital onde será
informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez)
dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência pública.
Artigo 75 As despesas
efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente
pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para
análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.
Artigo 76 O Cadastro de
Atividades Utilizadoras de Recursos Ambientais é
parte do Cadastro Geral de Atividades Econômicas, constituindo-se em banco de
dados comum entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria
Municipal da Fazenda e Assuntos Estratégicos.
Parágrafo único - Os Secretários
municipais de Finanças e do Meio Ambiente, em norma comum, fixarão as
informações ambientais que deverão constar do Cadastro referido no caput.
Artigo
Artigo 78 As atividades
industriais e as não-industriais sujeitas ao processo de licenciamento serão
enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou degradador,
observando-se o disposto nesta Lei em outros atos normativos editados pelo
órgão ambiental competente.
Artigo 79 O enquadramento
quanto ao Porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o
empreendimento como de: micro porte, pequeno porte, médio porte ou grande porte
no que se refere a parte ambiental.
Artigo 80 O enquadramento
quanto ao potencial poluidor e ou degradador será
estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de:
micro potencial poluidor/degradador, pequeno
potencial poluidor/degradador, médio potencial
poluidor/degradador ou grande potencial poluidor/degradador.
Artigo 81 Os
empreendimentos serão classificados como Classe Simplificada, Classe I, Classe
II, Classe III ou Classe IV e sua determinação se dará a partir da relação
obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, considerando a tabela abaixo e os critérios
contidos nas instruções normativas que serão editadas pelo órgão.
ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO |
|||||
PORTE (Ambiental) |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
MICRO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
||
MICRO |
S |
S |
I |
II |
|
PEQUENO |
S |
I |
II |
III |
|
MÉDIO |
I |
II |
III |
IV |
|
GRANDE |
II |
III |
IV |
IV |
Artigo 82 O órgão
ambiental exigirá do interessado na autorização e/ou no licenciamento
ambiental, na renovação ou alteração de licença ou autorização já concedidas,
considerado o seu enquadramento, as taxas de ressarcimento dos custos do respectivo
procedimento, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias
técnicas e outros procedimentos necessários, observando-se as disposições deste Lei.
Artigo 83 Nos termos da
lei, o órgão competente poderá cobrar custos adicionais ao empreendedor pela
análise do EIA/RIMA.
Artigo 84 As diligências e
informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou
privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção
de cópias, serão atendidas na medida das disponibilidades orçamentárias, salvo
se forem promovidas às expensas exclusivas do requerente.
Artigo 85 O Chefe do
Executivo Municipal, quando couber poderá expedir Decreto e Instruções
Normativas regulamentando situação não prevista nesta Lei ou que vise
regulamentar disposição legal.
Artigo 86 Esta Lei entra
em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, revogada toda e qualquer disposição em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo, em 30 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
A. Introdução
A.1. Indústrias de Materiais Não-Metálicos
1.
Beneficiamento de pedras com tingimento.
2.
Beneficiamento de pedras sem tingimento.
3.
Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta.
4.
Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido.
5.
Fabricação de material cerâmico.
6.
Fabricação de cimento argamassa.
7.
Fabricação de peças/ornatos/estrutura de cimento/gesso/amianto.
8.
Fabricação e elaboração de vidro e cristal.
9.
Fabricação e elaboração de produtos diversos.
A.2. Indústria Metalúrgica
10.
Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios.
11.
Produção de ferro/aço e ligas sem redução com fusão.
12.
Produtos fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia.
13.
Metalurgia de metais preciosos.
14.
Relaminação, inclusive ligas.
15.
Produção de soldas e ânodos.
16.
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
17.
Recuperação de embalagens metálicas.
18.
Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia e/ou fundição e/ou
pintura.
19.
Fabricação de artigos diversos sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura.
20.
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames.
A.3. Indústria Mecânica e
Correlatos
21.
Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório com galvanoplastia e/ou fundição.
22.
Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório sem galvanoplastia e sem
fundição.
A.4. Indústria de Material Elétrico,
Eletrônico, Comunicações e Correlatos
23.
Montagem de material elétrico/eletrônico e equipamento para
comunicação/informática.
24.
Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para
comunicação/informática com galvanoplastia.
25.
Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para
comunicação/informática sem galvanoplastia.
26.
Fabricação de pilhas/baterias/acumuladores.
27.
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos com galvanoplastia.
28.
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia.
A.5. Indústria de Madeira e Correlatos
29.
Preservação de madeira.
30.
Fabricação de artigos de cortiça.
31.
Fabricação de artigos diversos de madeira.
32.
Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha trançada (exceto móveis).
33.
Serraria e desdobramento de madeira.
34.
Fabricação de estruturas de madeira.
35.
Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/ compensado.
A.6. Indústria de Móveis e Correlatos (Ind.
do Mobiliário)
36.
Fabricação de móveis de madeira/vime/junco.
37.
Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura.
38.
Fabricação de móveis moldados de material plástico.
39.
Fabricação de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia e/ou com pintura.
40.
Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura.
A.7. Indústria de Papel, Celulose e
Correlatos
41.
Fabricação de celulose.
42.
Fabricação de pasta mecânica.
43.
Fabricação de papel.
44.
Fabricação de papel/cartolina/cartão.
45.
Fabricação de papelão/cartolina/cartão revestido não associado à produção.
46.
Artigos diversos, fibra prensada ou isolante.
A.8. Indústria de Borracha e Correlatos
47.
Beneficiamento de borracha natural.
48.
Fabricação de pneumático/câmara de ar.
49.
Recondicionamento de pneumáticos.
50.
Fabricação de laminados e fios de borracha.
51.
Fabricação de espuma borracha/artefatos, inclusive látex.
52.
Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas
e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e
botas, exceto vestuário.
A.9. Indústria de Couros, Peles e
Correlatos
53.
Curtimento e outras preparações de couros e peles.
54.
Fabricação de cola animal.
55.
Acabamento de couros.
56.
Fabricação de artigos selaria e correria.
57.
Fabricação de malas/valizes/outros artigos para
viagem.
58.
Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto calçado/vestuário).
A.10. Indústria Química e
Correlatos
59.
Produção de substâncias químicas.
60.
Fabricação de produtos químicos.
61.
Fabricação de produtos derivados do petróleo/rocha/madeira.
62.
Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo.
63.
Destilação da madeira (produção de óleo/gordura/cera vegetal/
animal/essencial).
64.
Fabricação de resina/fibra/fio artificial/sintético e látex sintético.
65.
Fabricação de pólvora/explosivo/detonante/fósforo/munição/artigo pirotécnico.
66.
Recuperação/refino de óleos minerais/vegetais/animais.
67.
Destilaria/recuperação de solventes.
68.
Fabricação de concentrado aromático natural/artificial/sintético/mescla.
69.
Fabricação de produtos de limpeza/polimento/desinfetante.
70.
Fabricação de inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agroquímicos.
71.
Fabricação de tinta com processamento a seco.
72.
Fabricação de tinta sem processamento a seco.
73.
Fabricação de esmalte/laca/verniz/impermeabilização/solvente/secante.
74.
Fabricação de fertilizante.
75.
Fabricação de álcool etílico, metanol e similares.
76.
Fabricação de espumas e assemelhados.
77.
Destilação de álcool etílico.
A.11. Fabricação de Produtos Farmacêuticos,
Veterinários e Correlatos
78.
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
A.12. Indústria de Perfumaria, Sabões,
Velas e Correlatos
79.
Fabricação de produtos de perfumaria.
80.
Fabricação de detergentes/sabões.
81.
Fabricação de sebo industrial.
82.
Fabricação de velas.
A.13. Indústria de Produtos de Material
Plástico e Correlatos
83.
Fabricação de artigos de material plático sem
galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima.
84.
Recuperação e fabricação de artigos de material plástico com lavagem de
matéria-prima.
85.
Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia com/sem lavagem de
matéria-prima.
86.
Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia com/sem lavagem de
matéria-prima.
87.
Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal.
88.
Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento,
impressos ou não impressos.
89.
Fabricação de artigos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes,
objetos de adorno, artigos de escritório).
90.
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos
os fins.
91.
Fabricação de artigos de material plástico, não especificado ou não
classificado, inclusive artefatos de acrílico e de fiber
glass.
A.14. Indústria Têxtil e
Correlatos
92.
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais.
93.
Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.
94.
Fabricação de estopa/material para estofo/recuperação de resíduo têxtil.
95.
Fiação e/ou tecelagem com tingimento.
96.
Fiação e/ou tecelagem sem tingimento.
A.15. Indústria de Calçados, Vestiário,
Artefatos de Tecidos e Correlatos
97.
Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido.
98.
Estamparia/outro acabamento em roupa/peça/artefato de tecido/tecido.
99.
Malharia (somente confecção).
100.
Fabricação de calçados.
101.
Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia.
102.
Fabricação de artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia.
103.
Todas atividades industriais do ramo não produtoras em
fiação/tecelagem.
A.16. Indústria de Produtos Alimentares e
Correlatos
104.
Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos.
105.
Engenho com parboilização.
106.
Engenho sem parboilização.
107.
Matadouro/abatedouro.
108.
Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem animal.
109.
Fabricação de conservas.
110.
Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem animal.
111.
Preparação de leite e resfriamento.
112.
Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados.
113.
Fabricação/refinação de açúcar.
114.
Refino/preparação de óleo/gordura vegetal/animal/manteigacacau.
115.
Fabricação de fermentos e leveduras.
116.
Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/pena com cozimento
e/ou com digestão.
117.
Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/pena sem cozimento
e sem digestão (apenas mistura).
118.
Refeições conservadas e fábrica de doces.
119.
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas/coberturas.
120.
Preparação de sal de cozinha.
121.Fabricação de balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/gomas.
122.
Entreposto/distribuidor de mel.
123.
Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno elétrico ou a gás.
124.
Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico ou a gás.
125.
Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno a outros combustíveis.
126.
Fabricação de proteína texturizada de soja.
A.17. Indústria de Bebidas e Correlatos
127.
Fabricação de vinhos.
128.
Fabricação de vinagre.
129.
Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas alcóolicas.
130.
Fabricação de cerveja/chope/malte.
131.
Fabricação de bebida não alcóolica/engarrafamento e
gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas.
132.
Fabricação de concentrado de suco de fruta.
133.
Fabricação de refrigerante.
A.18. Indústria de Fumo e Correlatos
134.
Preparação do fumo/fábrica de cigarro/charuto/cigarrilha/etc..
A.19. Indústria Editorial, Gráfica e Correlatos
135.
Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para
propaganda e outros fins, inclusive litografado.
136.
Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina,
madeira, couro, plástico, tecido, etc.
137.
Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares.
138.
Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e
material plástico, edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros
periódicos, livros e manuais.
139.
Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia.
140.
Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia.
141.
Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados.
A.20. Indústrias Diversas
142.
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalação hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração,
inclusive peças e acessórios.
143.
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de
metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas.
144.
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos,
para usos técnicos e profissionais.
145.
Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras
de roda) odontológico e laboratorial.
146.
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos
e ótica.
147.
Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas e
fabricação de artigos de ourivessaria e joalheria.
148.
Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de
discos para fonógrafos e fitas magnéticas.
149.
Revelação, copiagem, corte,
montagem, gravação, driblagem, sonorização e outros
trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas.
150.
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos
e ótica.
151.
Fabricação de jóias / bijuterias com galvanoplastia.
152.
Fabricação de jóias / bijuterias sem galvanoplastia.
153.
Fabricação de gelo (exceto gelo seco).
154.
Fabricação de espelhos.
155.
Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc.
156.
Fabricação de brinquedos.
157.
Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e
jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições.
158.
Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não associada à
produção do papel.
159.
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens,
impressão ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de
papelão, cartolina e cartão.
160.
Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para revestimento, não
associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.
161.
Usina de produção de concreto.
162.
Usina de asfalto e concreto asfáltico.
163.
Lavanderia industrial.
A.21. Refino de Petróleo e Destilação de
Álcool
B. Mineração
164.
Pesquisa mineral de qualquer natureza.
C. Construção Civil, Obras Auxiliares ou
Complementares
165.
Construção de edifícios.
166.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada
de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva.
167.
Demolições (de prédios, de viadutos, etc.).
168.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres.
169.
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
C.1. Construções Viárias
170.
Rodovias.
171.
Ferrovias.
172.
Metropolitanos.
173.
Aeroportos.
174.
Dutos.
175.
Pontes.
176.
Túneis.
177.
Viadutos/Elevados.
178.
Logradouros públicos.
C.2. Obras Hidráulicas
179.
Canais de barragens, diques, dutos, açudes.
180.
Obras de irrigação.
181.
Drenagem.
182.
Obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios.
183.
Reservatório.
184.
Poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados.
185.
Montagens industriais e instalação de máquinas e equipamentos.
186.
Termo nucleares.
187.
Refinarias.
198.
Oleodutos.
199.
Gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases.
D. Serviços de Utilidade Pública, de Infra-estrutura e Correlatos
190.
Estação rádio-base de telefonia celular.
191.
Torre de telefonia fixa e móvel.
192.
Transmissão de energia elétrica.
193.
Sistema de abastecimento de água, captação, tratamento, reservação.
194.
Rede de distribuição de água.
195.
Estação de tratamento de água.
196.
Construção de aterros sanitários.
197.
Paisagismo, jardinagem.
E. Resíduos Sólidos
E.1. Resíduos Sólidos Industriais
E.2. Resíduos Sólidos Urbanos
E.3. Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
F. Transporte, Terminais, Depósitos e
Correlatos
198.
Terminais em geral.
199.
Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia/calcário/etc.).
200.
Depósito de cereais a granel.
201.
Depósito de adubos a granel.
202.
Depósito de sucata.
203.
Depósito/comércio transportador - revendedor - retalhista.
G. Turismo e Atividades Correlatas
204.
Casas de jogos eletrônicos.
205.
Casas noturnas.
206.
Casas de boliche e bilhares.
207.
Campos de golfe.
208.
Hipódromos.
209.
Autódromo.
210.
Cartódromo.
211.
Pista de motocross.
212.
Locais para camping.
213.
Parques de diversões.
H. Atividades Diversas
214.
Shopping center/hipermercado.
215.
Cemitérios.
216.
Complexos científicos e tecnológicos.
217.
Estabelecimento prisionais.
218.
Posto de lavagem de veículos.
219.
Hospitais.
220.
Hospital geral.
221.
Hospital pronto-socorro.
222.
Hospital psiquiátrico.
225.
Clínicas médicas/casas de saúde.
224.
Hospitais veterinários.
225.
Laboratórios de análises físico-químicas.
226.
Laboratório de análises biológicas.
227.
Laboratório de análise clínicas.
228.
Laboratório de radiologia.
229.
Farmácia de manipulação e similares.
230.
Laboratório industrial e/ou de testes.
231.
Laboratório fotográfico.
232.
Sauna/escola de natação/clínica estética.
233.
Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou gasoso.
I. Veículos de Divulgação e Similares
234.
Letreiro.
235.
Painel luminoso ou iluminado.
236.
Tabuleta (out door).
237.
Faixa.
238.
Poste toponímico.
239.
Carro de som.
J. Comércio varejista e
Correlatos
240.
Laticínios.
241.
Alimentos.
242.
Carnes.
243.
Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som.
244.
Lojas de discos e fitas.
245.
Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos de som para divulgação de
seus produtos.
246.
Fumo e tabacaria.
247.
Comércio varejista de produtos hortigranjeiros e de alimentícios não
especificados ou não classificados.
248.
Farmácias de manipulação e similares.
249.
Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários.
250.
Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene.
251.
Comércio varejista de produtos veterinários, produtos químicos de uso na
pecuária, forragens, rações e produtos alimentícios para animais (vacina,
soros, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas, pesticidas).
252.
Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
(inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras, produtos para
conservação de piscinas).
253.
Comércio varejista de produtos odontológicos porcelanas,
massas, dentes artificiais, etc.).
254.
Comércio varejista de produtos químicos não especificados ou não classificados.
255.
Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do
vestuário e artigos de armarinho.
256.
Comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração.
257.
Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de
vidros.
258.
Comércio varejista de material elétrico e eletrônico.
259.
Comércio varejista de mercadorias em geral.
260.
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos.
K. Comércio de Alimentos e Bebidas e
Correlatos
261.
Padaria.
262.
Bar, café, lancheria.
263.
Pizzaria.
264.
Churrascaria.
265.
Restaurante.
266.
Supermercado.
L. Serviços de Reparação, Manutenção e
Oficinas Correlatas
267.
Artigos de madeira, de mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões,
etc.).
268.
Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos).
269.
Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem.
270.
Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de
cobertura de superfícies metálicas e não metálicas bem como de pintura ou galvanotécnicos.
271.
Retificação de motores.
272.
Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
agrícolas e máquinas de terraplanagem.
273.
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de
comunicações.
274.
Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação).
275.
Lavagem e lubrificação.
276.
Funilaria.
277.
Serralheria.
278.
Torneira.
279.
Niquelaria.
280.
Cromagem.
281.
Esmaltagem.
282.
Galvanização.
283.
Serviços de reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou
operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de
pintura ou galvanotécnicos.
1.
Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local.
2.
Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local.
3.
Recuperação de área minerada - extrações a céu aberto sem beneficiamento (areia
e/ou cascalho em recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de
talhe para uso imediato na construção civil, areia/saibro/argila fora de
recurso hídrico.
4.
Recuperação de área minerada - lavras subterrâneas sem beneficiamento (água
mineral).
5.
Recuperação de área minerada - extração a céu aberto com beneficiamento (areia
e/ou cascalho dentro de recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita,
pedra de talhe para uso imediato na construção civil, areia/saibro/argila fora
de recurso hídrico, minério metálico.
6.
Terminais rodoviários.
7.
Eclusas.
8.
Campos de pouso.
9.
Abertura de vias urbanas.
10.
Molhes.
11.
Subestação/transmissão de energia elétrica.
12.
Sistemas de esgoto sanitário (rede e estação).
13.
Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial.
14.
Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água dormentes.
15.
Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água corrente.
16.
Limpeza de canais urbanos.
17.
Destinação final dos resíduos sólidos industriais - classe III.
18.
Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais - classe II.
19.
Beneficiamento de resíduos sólidos industriais - classe III.
20.
Recuperação de área degradada por resíduo sólido industrial - classe II.
21.
Armazenamento/comércio de resíduos industriais - classe III. 22. Monitoramento
de área degradada por resíduos sólidos industriais - classe III.
23.
Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos.
24.
Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos.
25.
Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos.
26.
Destinação de resíduos provenientes de fossas.
27.
Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos.
28.
Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde.
29.
Teleféricos.
30.
Heliportos.
31.
Depósito de produtos químicos sem manipulação.
32.
Depósito de explosivos.
33.
Depósito/comércio de óleos usados.
34.
Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição).
35.
Depósito/comércio varejista de combustível (posto de gasolina).
36.
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
37.
Hotéis/motéis.
38.
Parques.
39.
Estádios.
40.
Loteamento residencial/condomínio unifamiliar.
41.
Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar.
42.
Distrito/Loteamento industrial.
43.
Berçário de micro-empresas.
44.
Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que promova queima de
resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
1.
Estradas de rodagem, Vias Estruturais, Túneis, Viadutos e Pontes.
2.
Aeroportos, conforme definido em lei.
3.
Ferrovias
4.
Terminais de carga, minério e produtos químicos.
5.
Oleodutos, gasodutos e minerodutos.
6.
Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano ou de resíduos
tóxicos ou perigosos.
7.
Captação, reservação e adução-tronco,
referentes ao sistema de abastecimento d’água.
8.
Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de esgotamento sanitário
ou industrial.
9.
Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia
primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de linhas de
transmissão de energia elétrica com capacidade acima de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área
de relevante interesse ambiental.
10.
Usinas de produção e beneficiamento de gás.
11.
Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos derivados ou similares
acima de 05 ton por dia.
12.
Abertura e dragagem de canais, drenagem, irrigação e retificação de cursos
d’água aberturas de barras e embocaduras, transposição de bacia e diques.
13.
Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de
14.
Distritos industriais e zonas estritamente industriais.
15.
Complexos industriais incluindo unidades, cloro-químicas,
carboquímicas, siderúrgicas, usinas de destilação de
álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídricos.
16.
Aquelas atividades lesivas ao patrimônio espeleológico
e arqueológico.
17.
Extração de combustível fóssil ( xisto e carvão).
18.
Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no Código de
Mineração.
19.
Outras atividades ou obras de potencial degradador, a
critério do órgão competente.
MODALIDADES |
ENQUADRAMENTO |
|||
CLASSE
I |
CLASSE
II |
CLASSE
III |
CLASSE
IV |
|
PRÉVIA |
R$ 100,05 |
R$ 150,42 |
R$ 250,47 |
R$ 301,50 |
INSTALAÇÃO |
R$ 200,11 |
R$ 250,47 |
R$ 301,50 |
R$ 400,21 |
OPERAÇÃO |
R$ 301,50 |
R$ 350,52 |
R$ 400,21 |
R$ 500,27 |
VALOR TOTAL |
R$ 601,66 |
R$ 751,41 |
R$ 952,18 |
R$ 1.201,98 |
VALOR TOTAL +
CNDA |
R$ 611,73 |
R$ 761,48 |
R$ 962,25 |
R$ 1.212,05 |
OBSERVAÇÃO:
As taxas da licença ambiental única (LU) resultarão do somatório
das respectivas licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação
(LO).
As
taxas da licença ambiental de regulamentação (LAR) resultarão do somatório das respectivas licenças prévia (LP), de instalação (LI)
e de operação (LO).
MODALIDADES |
ENQUADRAMENTO |
|
DIA |
EIA/RIMA |
|
PRÉVIA |
R$ 5.500,26 |
R$ 6.600,21 |
INSTALAÇÃO |
R$ 1.999,73 |
R$ 2.700,10 |
OPERAÇÃO |
R$ 1.999,73 |
R$ 2.700,10 |
ATIVIDADE |
LICENÇA
AMBIENTAL SIMPLIFICADA |
INDUSTRIAL |
R$ 120,20 + CNDA = R$ 130,27 |
NÃO INDUSTRIAL |
R$ 150,42 + CNDA = R$ 160,49 |
ATIVIDADE |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
|
INDUSTRIAL |
1º TRIMESTRE |
R$ 80,58 |
|
2º TRIMESTRE |
R$ 235,03 |
NÃO INDUSTRIAL |
1º TRIMESTRE |
R$ 201,45 |
|
SEMESTRE |
R$ 604,35 |
|
1º ANO |
R$ 1.208,70 |
|
2º ANO |
R$ 2.350,25 |
CADASTRO
AMBIENTAL |
VALOR |
PESSOA FÍSICA |
R$ 67,15 |
PESSOA
JURÍDICA |
R$ 134,30 |
|
VALOR |
CNDA -
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS |
R$ 10,07 |
SEGUNDA VIA DE
LICENÇA |
R$ 100,73 |