REVOGADO PELA LEI N° 2093/2010

 

LEI Nº 1887, DE 04 DE JUNHO DE 2008

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.775/2007 E ESTABELECE NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, NATURAL, CULTURAL E ECOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA – ES.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Preservação do Patrimônio Histórico Cultural

 

Artigo 1º A Política de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do Município de SANTA TERESA tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social responsável a toda expressão material e imaterial, tomada individualmente ou em conjunto, desde que portadora de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.

 

§ 1º Entende-se por patrimônio histórico cultural/material toda e qualquer expressão e transformação de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico, tecnológico, incluindo obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

 

§ 2º Entende-se por patrimônio histórico cultural/imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar, fazer e viver identificado como elemento pertencente à cultura comunitária: festas, danças, entretenimento, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social organizada.

 

Artigo 2º A Política de Preservação de Patrimônio Histórico-Cultural do Município de Santa Teresa Terá as seguintes diretrizes:

 

I - Divulgar para a população os bens e valores culturais;

 

II - Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;

 

III - Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;

 

IV - Promover e identificar o cadastramento do patrimônio histórico e cultural do Município;

 

V - Propiciar a recuperação do patrimônio histórico e cultural do Município, com a criação do incentivo fiscal a ser normatizado.

 

VI - Proteger as edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado, através de tombamento total ou parcial (fachada) do imóvel.

 

Artigo 3º Estas disposições aplicam-se às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito público e privado.

 

Artigo 4º Para efeito de identificação nesta Lei, o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Turismo e Cultura, será conhecido como CMCPHA.

 

Artigo 5º O CMCPHA da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura terá 01 (um) Livro de Tombo ou de Registro de Bens, no qual, serão inscritos os bens a que se refere o disposto no Art. 1º desta Lei, classificados e subdivididos, em:

 

1- Tombo de Bens Naturais - incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, encostas naturais, parques e reservas Municipais, Estaduais e Federais;

2 - Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;

3 - Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico, como: obras, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;

4 - Tombo de Bens Móveis de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública ou privada.

 

Parágrafo único - Serão inscritos no respectivo Livro do Tombo os bens tombados e situados no território deste Município.

 

Artigo 6º Não serão passíveis de tombamento os bens procedentes do exterior do Município de Santa Teresa trazidos para integrarem exposições, certames ou eventos.

 

Capítulo II

Da Competência

 

Artigo 7º O Poder Público Municipal promoverá e incentivará a preservação, restauração, conservação, proteção, tombamento, fiscalização e execução de obras ou serviços e a valorização do patrimônio ecológico e cultural teresense, preferencialmente com a participação da comunidade.

 

Capítulo III

Dos Incentivos à Preservação

 

Artigo 8º O Município de Santa Teresa estabelecerá mecanismos de compensação aos proprietários de imóveis tombados por seu valor histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, arqueológico, natural e ecológico, através de incentivos fiscais, isenções tributárias e transferência do direito de construir.

 

§ 1º A transferência do direito de construir somente será autorizada após análise e anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor, previamente encaminhada e avalizada pelo CMCPHA, sendo vedada a transferência para área de interesse para preservação e obrigatório o assentamento no Registro de Imóveis competente.

 

§ 2º O descumprimento das condições impostas à transferência do direito de construir importará em sua nulidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 3º Quando do tombamento de bens culturais imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá definir os incentivos à preservação.

 

Artigo 9º Os agentes e órgãos de preservação e proteção do patrimônio cultural no Estado, poderão ser contatados a fim de prestarem assessoria técnica e acompanhamento na preservação e/ou restauração de bens culturais imóveis e móveis.

 

§ 1º Promover-se-á política de formação de pessoal especializado na área de preservação e restauração de bens culturais e ecológicos.

 

§ 2º Estabelecer-se-ão, quando for o caso, convênios de intercâmbio e cooperação em qualquer nível de Governo objetivando a consecução dos objetivos colimados nesta Lei.

 

Artigo 10 O poder público promoverá e incentivará mecanismos de divulgação, conscientização e valorização do patrimônio referido no artigo 1º desta Lei.

 

Capítulo IV

Do Tombamento

 

Artigo 11 O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, notadamente o proprietário ou grupo de pessoas, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural e ecológica teresense ou por iniciativa do CMCPHA.

 

§ 1º O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal de Turismo e Cultura, constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa, podendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.

 

§ 2º A partir da data do recebimento pelo proprietário do aval prévio, exarado pelo Secretário Municipal de Turismo e Cultura, o bem terá garantida sua preservação e proteção até decisão final, ficando a cargo do Secretário Municipal de Turismo e Cultura o encaminhamento do processo ao CMCPHA.

 

§ 3º Sendo o Secretário Municipal de Turismo e Cultura contrário ao deferimento do pedido de tombamento do bem, ele deverá encaminhar o processo ao CMPHC no prazo de 10 (dez) dias, ficando a cargo do CMCPHA as atribuições de garantir a preservação e proteção até decisão final do referido processo de tombamento.

 

Artigo 12 Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, após parecer favorável emitido pelo CMCPHA.

 

Parágrafo único - O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 15 a 17 desta Lei.

 

Artigo 13 O Secretário Municipal de Turismo e Cultura providenciará automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.

 

Artigo 14 O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.

 

Parágrafo único - No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do Município.

 

Artigo 15 O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.

 

Artigo 16 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do CMCPHA, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.

 

Artigo 17 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.

 

Artigo 18 O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:

 

I - O CMCPHA notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao Secretário Municipal de Turismo e Cultura, dentro do mesmo prazo, as razões para tal;

 

II - Se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário de Turismo e Cultura o encaminhará ao CMCPHA, que mediante parecer de Assessoria Jurídica proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da qual não caberá recurso via administrativa;

 

III - No caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.

 

Capítulo V

Dos Efeitos do Tombamento

 

Artigo 19 O bem cultural tombado ou de interesse à preservação, não poderá ser destruído, demolido ou mutilado, salvo o caso em que apresente risco à segurança pública, devidamente comprovado por laudos técnicos.

 

Artigo 20 O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção, com prévia autorização documentada do CMCPHA, desde que atendidas as exigências do PDM.

 

Artigo 21 Anualmente, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura juntamente com o Setor de Fiscalização de Obras e Saneamento do Município, farão vistoria dos bens Municipais tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras cuja execução ali sejam necessárias.

 

Parágrafo único - O proprietário do bem tombado ou responsável não poderá criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa correspondente a 05 (cinco) salários mínimos regionais vigentes.

 

Artigo 22 Caberá ao Município, através da Procuradoria Municipal, representar, na forma da Lei, contra aqueles que causarem danos ao Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município, além de pleitear indenização por perdas e danos.

 

Artigo 23 Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência.

 

§ 1º O proprietário deverá comunicar por escrito sua pretensão ao Secretário Municipal de Turismo e Cultura ou ao Presidente do CMCPHA, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de preempção.

 

§ 2º O direito de preferência não tira do proprietário a faculdade de gravar livremente a coisa tombada mediante penhor, hipoteca ou o que seja necessário, mas, em qualquer hipótese, ficará ele responsável pela preservação do bem e persistirão, em favor do Município os direitos previstos neste artigo.

 

Artigo 24 Na transferência de propriedade de bens móveis e imóveis deverão, vendedor e comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CMCPHA e fazer constar a transferência no respectivo Cartório de Registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

 

Artigo 25 No caso de deslocamento de bens culturais móveis tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do CMCPHA, comprovando condições de segurança, conservação, guarda e seguro desses bens.

 

Artigo 26 A coisa tombada não poderá sair do Município, senão por tempo determinado, sem transferência de domínio e apenas para fins de intercâmbio cultural, a juízo do CMCPHA.

 

Artigo 27 Diante da tentativa de exportação de bens tombados ou protegidos por Lei, com exceção daqueles previstos no artigo anterior, serão eles resgatados pelo CMCPHA.

 

Artigo 28 No caso de extravio ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao CMCPHA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Artigo 29 Nos imóveis limítrofes de imóveis tombados nenhuma construção, obra e serviço poderão ser executados, sem prévia autorização por escrito do CMCPHA, atendidas as exigências do PDM.

 

Artigo 30 Os bens culturais imóveis tombados poderão ter área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao CMCPHA a definição dessas áreas, inclusive ampliá-las, se for necessário, atendidas as exigências do PDM.

 

Artigo 31 O proprietário do bem tombado conservará, às suas custas, o seu bem, exceto quando, não possuindo comprovadamente recursos para proceder aos serviços e obras de conservação e/ou restauração necessários, comunicar, por escrito, ao CMPHC a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor em que for avaliado o dano sofrido.

 

§ 1º Recebida a comunicação e comprovada a necessidade de serviços ou obras pelo CMCPHA com o parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e a Secretária Municipal de Obras e Infra-estrutura intervirão, técnica e financeiramente, segundo suas disponibilidades, no prazo de 06 (seis) meses ou no mesmo prazo, providenciarão para que haja a desapropriação do bem.

 

§ 2º Não havendo disponibilidade de recursos orçamentários fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizá-los no próximo orçamento.

 

§ 3º A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior ensejará para o proprietário o direito de pleitear seja cancelado o tombamento do bem.

 

Artigo 32 O CMCPHA poderá delimitar áreas para efeito de estudos para tombamento.

 

Parágrafo único - No caso de qualquer dano a edificação, logradouros e sítios de valor cultural, em área de estudo para tombamento, o responsável pagará multa no valor do dano causado, terá a obra embargada e arcará com a reparação dos danos causados.

 

Artigo 33 Os bens imóveis tombados, terão retirados de suas elevações (fachada) quaisquer elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.

 

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Turismo e Cultura, ouvido CMCPHA o estudo de letreiros, pinturas e cores ou outros elementos arquitetônicos ou complementares, de maneira a resgatar ou valorizar a modinatura.

 

Capítulo VI

Do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico

 

Artigo 34 Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico, órgão consultivo e deliberativo em matéria de proteção Histórica, Cultural e de Tombamento de Bens Materiais e Imateriais, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Artigo 35 O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico será paritário, composto por 10 (Dez) membros, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - 03 (três) representantes e respectivos suplentes das Secretarias Municipais, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II - 02 (dois) representantes e respectivos suplentes da Câmara Municipal, por ela indicados;

 

III - 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil Teresense Organizada.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico serão formalmente indicados ao Chefe do Executivo Municipal pelos respectivos órgãos ou entidades que representam, cabendo a este designar os conselheiros e respectivos suplentes.

 

§ 2º As deliberações do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico serão tomadas por 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros presentes e o Presidente só votará em caso de empate.

 

§ 3º O CMCPHA, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais uma vez, terá, em sua organização administrativa, um presidente, um vice-presidente e um secretário, estes eleitos quando da posse do Conselho, que se realizará sob a presidência do Secretário Municipal de Turismo e Cultura de Santa Teresa, na condição de presidente nato.

 

Artigo 36 Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico:

 

I - Auxiliar o acompanhamento da implementação do Plano Diretor;

 

II - Deliberar e emitir parecer sobre proposta de alteração da Lei de Proteção ao Patrimônio Histórico Cultural e Artístico;

 

III - Deliberar sobre projetos de lei de interesse de Proteção ao Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

 

IV - Deliberar sobre omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;

 

V - Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias sobre Proteção ao Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico;

 

VI - Convocar audiências públicas;

 

VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

VIII - Divulgar para a população os bens e valores culturais;

 

IX - Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;

 

X - Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio histórico, cultural e artístico de Santa Teresa;

 

XI - Auxiliar no cadastramento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;

 

XII - Proteger as edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado, através de tombamento total ou parcial (fachada) do imóvel.

 

XIII - Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, natural e paisagístico do Município de Santa Teresa e dos arquivos históricos, públicos ou particulares, existentes no território municipal;

 

XIV - Manter estreita colaboração com os demais Conselhos Municipais e Associações de Amigos e Moradores do Município de Santa Teresa.

 

Artigo 37 O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico poderá instituir câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho específicos.

 

Artigo 38 O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico necessário ao seu pleno funcionamento.

 

Parágrafo único - A função de Conselheiro do CMCPHA é considerada de relevante interesse público.

 

Capítulo VII

Das Penalidades

 

Artigo 39 O descumprimento dos dispositivos desta Lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário ou infrator à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza da infração:

 

I - Destruição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal;

 

II - Reparação, pintura, restauração ou alteração por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal;

 

III - Não observância de normas estabelecidas para os bens da área limítrofe: multa no valor correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel tombado, imputável ao proprietário do imóvel vizinho, transgressor;

 

IV - Não observância do disposto nos Artigos 22 e 23: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor venal, imputável a quem houver dado causa;

 

Parágrafo único - O percentual das multas a serem cobradas equivalerá, no mínimo, ao valor do dano causado.

 

Artigo 40 No caso do bem móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções:

 

I - Destruição, mutilação e/ou extravio: multa no valor equivalente a no mínimo 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;

 

II - Restauração sem prévia autorização e acompanhamento pelo CMCPHA: multa no valor equivalente a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal;

 

III - Deslocamento do bem sem autorização: multa de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da coisa tombada.

 

Parágrafo único - Serão de responsabilidade do proprietário ou responsável infrator os custos decorrentes do encaminhamento ou resgate, se necessário, nos termos dos artigos 24 e 25 desta Lei.

 

Artigo 41 A avaliação do valor venal e o estabelecimento do percentual das multas competem ao Setor de Avaliação de Imóveis do Município.

 

Artigo 42 Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às suas custas, de conformidade com as diretrizes traçadas pelo CMCPHA.

 

Artigo 43 Será cominada multa ao infrator, independente de notificação, de 01% (um por cento) do valor venal, por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem cultural imóvel ou móvel.

 

Artigo 44 O infrator das normas estabelecidas nesta Lei ficará, também, sujeito às sanções da legislação geral vigente acaso violada.

 

Artigo 45 Cabe ao setor de Fiscalização de Obras e Saneamento do Município a atribuição de atuar no cumprimento e na suspensão de embargos decorrentes desta Lei.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 46 Os órgãos de preservação do patrimônio histórico, artístico, natural, turístico, cultural e ecológico do Município de Santa Teresa (ES), acionarão a Polícia Militar do Estado, quando necessário, na proteção do patrimônio cultural e ecológico teresense e no cumprimento da Legislação de preservação Municipal, Estadual e Federal.

 

Artigo 47 Os órgãos ou Agentes de preservação do patrimônio cultural do Município recorrerão à Sociedade Civil dos Bombeiros Voluntários de Santa Teresa com sede neste Município, em casos referentes à preservação e proteção do patrimônio cultural e ecológico teresense.

 

Artigo 48 Os recursos advindos de multas previstas nesta Lei, reverter-se-âo em projetos, serviços ou obras de preservação de bens móveis ou imóveis tombados.

 

Parágrafo único - Havendo incidência de tombamento estadual e municipal sobre o mesmo objeto, prevalecerá o tombamento mais antigo, respeitando-se a hierarquia das leis.

 

Artigo 49 Todos os bens culturais móveis e imóveis tombados pelo Estado ficam mantidos, obedecendo à hierarquia das leis.

 

Artigo 50 O Município buscará compatibilizar com os diferentes níveis de Governo as ações e políticas de preservação do patrimônio cultural, de forma a evitar superposições e também buscando conjugar esforços com os mesmos.

 

Artigo 51 O Município, obrigatoriamente deverá considerar nas legislações de política urbana e cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, como edifícios, conjuntos, logradouros e demais espaços de interesse à preservação e valorização da memória cultural e ecológica teresense.

 

Artigo 52 As medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 53 Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, promover a composição e instalação do CMCPHA de Santa Teresa.

 

Artigo 54 O Regimento Interno do CMCPHA será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse do primeiro Colegiado e submetido ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 55 Nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do respectivo mandato, o CMCPHA adotará, com observância dos termos desta Lei, as providências necessárias para a composição e posse do novo Conselho.

 

Artigo 56 Os órgãos ou Agentes de preservação poderão usar os mecanismos de captação de recursos para consecução dos seus objetivos.

 

Artigo 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº 1.775/2007.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa - ES, em 04 de junho de 2008.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.