O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições
legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A
Política de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do Município de SANTA
TERESA tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social
responsável a toda expressão material e imaterial, tomada individualmente ou em
conjunto, desde que portadora de referência à identidade, à ação ou à memória
dos diferentes grupos da sociedade.
§ 1º Entende-se
por patrimônio histórico cultural/material toda e qualquer expressão e
transformação de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico,
urbanístico, científico, tecnológico, incluindo obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 2º Entende-se
por patrimônio histórico cultural/imaterial todo e qualquer conhecimento e modo
de criar, fazer e viver identificado como elemento pertencente à cultura
comunitária: festas, danças, entretenimento, manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social organizada.
Artigo 2º A
Política de Preservação de Patrimônio Histórico-Cultural do Município de Santa
Teresa Terá as seguintes diretrizes:
I - Divulgar para a população os
bens e valores culturais;
II - Garantir o uso adequado das
edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;
III - Estabelecer e consolidar a
gestão participativa do patrimônio cultural;
IV - Promover e identificar o
cadastramento do patrimônio histórico e cultural do Município;
V - Propiciar a recuperação do
patrimônio histórico e cultural do Município, com a criação do incentivo fiscal
a ser normatizado.
VI - Proteger as edificações incluídas
no patrimônio arquitetônico público ou privado, através de tombamento total ou
parcial (fachada) do imóvel.
Artigo 3º Estas
disposições aplicam-se às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às
pessoas jurídicas de direito público e privado.
Artigo 4º Para
efeito de identificação nesta Lei, o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio
Histórico e Artístico da Secretaria de Turismo e Cultura, será conhecido como
CMCPHA.
Artigo 5º O
CMCPHA da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura terá 01 (um) Livro de Tombo
ou de Registro de Bens, no qual, serão inscritos os bens a que se refere o
disposto no Art. 1º desta Lei, classificados e subdivididos, em:
1- Tombo de Bens Naturais -
incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e
sítios ou reservas naturais, encostas naturais, parques e reservas Municipais,
Estaduais e Federais;
2 - Tombo de Bens Arqueológicos e
Antropológicos;
3 - Tombo de Bens Imóveis de
valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico, como: obras,
edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
4 - Tombo de Bens Móveis de valor
histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico,
incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e
documentos de propriedade pública ou privada.
Parágrafo único - Serão inscritos no respectivo Livro do Tombo os bens
tombados e situados no território deste Município.
Artigo 6º
Não serão passíveis de tombamento os bens procedentes do exterior do Município
de Santa Teresa trazidos para integrarem exposições, certames ou eventos.
Artigo 7º O
Poder Público Municipal promoverá e incentivará a preservação, restauração,
conservação, proteção, tombamento, fiscalização e execução de obras ou serviços
e a valorização do patrimônio ecológico e cultural teresense, preferencialmente
com a participação da comunidade.
Artigo 8º O
Município de Santa Teresa estabelecerá mecanismos de compensação aos proprietários
de imóveis tombados por seu valor histórico, artístico, paisagístico,
arquitetônico, urbanístico, arqueológico, natural e ecológico, através de
incentivos fiscais, isenções tributárias e transferência do direito de
construir.
§ 1º A transferência
do direito de construir somente será autorizada após análise e anuência do
Conselho Municipal do Plano Diretor, previamente encaminhada e avalizada pelo
CMCPHA, sendo vedada a transferência para área de interesse para preservação e
obrigatório o assentamento no Registro de Imóveis competente.
§ 2º O
descumprimento das condições impostas à transferência do direito de construir
importará em sua nulidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º Quando
do tombamento de bens culturais imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá
definir os incentivos à preservação.
Artigo 9º
Os agentes e órgãos de preservação e proteção do patrimônio cultural no Estado,
poderão ser contatados a fim de prestarem assessoria técnica e acompanhamento
na preservação e/ou restauração de bens culturais imóveis e móveis.
§ 1º Promover-se-á
política de formação de pessoal especializado na área de preservação e
restauração de bens culturais e ecológicos.
§ 2º Estabelecer-se-ão,
quando for o caso, convênios de intercâmbio e cooperação em qualquer nível de
Governo objetivando a consecução dos objetivos colimados nesta Lei.
Artigo 10 O
poder público promoverá e incentivará mecanismos de divulgação, conscientização
e valorização do patrimônio referido no artigo 1º desta Lei.
Artigo 11 O
processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, notadamente o
proprietário ou grupo de pessoas, incluindo-se associações, instituições e
quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória
cultural e ecológica teresense ou por iniciativa do CMCPHA.
§ 1º O
pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal de Turismo
e Cultura, constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e
justificativa, podendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento,
foto, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se
pretenda tombar.
§ 2º A
partir da data do recebimento pelo proprietário do aval prévio, exarado pelo
Secretário Municipal de Turismo e Cultura, o bem terá garantida sua preservação
e proteção até decisão final, ficando a cargo do Secretário Municipal de
Turismo e Cultura o encaminhamento do processo ao CMCPHA.
§ 3º Sendo
o Secretário Municipal de Turismo e Cultura contrário ao deferimento do pedido
de tombamento do bem, ele deverá encaminhar o processo ao CMPHC no prazo de 10
(dez) dias, ficando a cargo do CMCPHA as atribuições de garantir a preservação
e proteção até decisão final do referido processo de tombamento.
Artigo 12
Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, após
parecer favorável emitido pelo CMCPHA.
Parágrafo único - O tombamento será automaticamente publicado no Diário
Oficial do Estado e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento
do disposto nos artigos
Artigo 13 O
Secretário Municipal de Turismo e Cultura providenciará automaticamente e
obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo,
no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e
Documentos.
Artigo 14 O
proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.
Parágrafo único - No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando
não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no
Diário Oficial do Estado ou do Município.
Artigo 15 O
tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito
público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
Artigo 16
Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a
coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do
patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do
CMCPHA, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se
lhe fizer.
Artigo 17
Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a
anuir ao tombamento.
Artigo 18 O
tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:
I - O CMCPHA notificará o
proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do
Estado e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao
Secretário Municipal de Turismo e Cultura, dentro do mesmo prazo, as razões
para tal;
II - Se o pedido de impugnação do
tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário de Turismo e
Cultura o encaminhará ao CMCPHA, que mediante parecer de Assessoria Jurídica
proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data do seu recebimento, da qual não caberá recurso via administrativa;
III - No caso de não haver pedido
de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o
bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.
Artigo 19 O
bem cultural tombado ou de interesse à preservação, não poderá ser destruído,
demolido ou mutilado, salvo o caso em que apresente risco à segurança pública,
devidamente comprovado por laudos técnicos.
Artigo 20 O
bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer
forma de intervenção, com prévia autorização documentada do CMCPHA, desde que
atendidas as exigências do PDM.
Artigo 21
Anualmente, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura juntamente com o Setor
de Fiscalização de Obras e Saneamento do Município, farão vistoria dos bens
Municipais tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras cuja
execução ali sejam necessárias.
Parágrafo único - O proprietário do bem tombado ou responsável não poderá
criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa correspondente a 05 (cinco) salários
mínimos regionais vigentes.
Artigo 22
Caberá ao Município, através da Procuradoria Municipal, representar, na forma
da Lei, contra aqueles que causarem danos ao Patrimônio Histórico, Artístico,
Ambiental e Cultural do Município, além de pleitear indenização por perdas e
danos.
Artigo 23
Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais
ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência.
§ 1º O
proprietário deverá comunicar por escrito sua pretensão ao Secretário Municipal
de Turismo e Cultura ou ao Presidente do CMCPHA, no prazo máximo de quinze
dias, sob pena de preempção.
§ 2º O
direito de preferência não tira do proprietário a faculdade de gravar
livremente a coisa tombada mediante penhor, hipoteca ou o que seja necessário,
mas, em qualquer hipótese, ficará ele responsável pela preservação do bem e
persistirão, em favor do Município os direitos previstos neste artigo.
Artigo 24
Na transferência de propriedade de bens móveis e imóveis deverão, vendedor e
comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CMCPHA e fazer constar a
transferência no respectivo Cartório de Registro, ainda que se trate de
transmissão judicial ou causa mortis.
Artigo 25
No caso de deslocamento de bens culturais móveis tombados, deverá o
proprietário obter prévia autorização do CMCPHA, comprovando condições de
segurança, conservação, guarda e seguro desses bens.
Artigo
Artigo 27
Diante da tentativa de exportação de bens tombados ou protegidos por Lei, com
exceção daqueles previstos no artigo anterior, serão eles resgatados pelo
CMCPHA.
Artigo 28 No
caso de extravio ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário
deverá dar conhecimento do fato ao CMCPHA, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
Artigo 29
Nos imóveis limítrofes de imóveis tombados nenhuma construção, obra e serviço
poderão ser executados, sem prévia autorização por escrito do CMCPHA, atendidas
as exigências do PDM.
Artigo 30
Os bens culturais imóveis tombados poderão ter área de entorno, ambiência ou
vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao
CMCPHA a definição dessas áreas, inclusive ampliá-las, se for necessário,
atendidas as exigências do PDM.
Artigo 31 O
proprietário do bem tombado conservará, às suas custas, o seu bem, exceto
quando, não possuindo comprovadamente recursos para proceder aos serviços e
obras de conservação e/ou restauração necessários, comunicar, por escrito, ao
CMPHC a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao
dobro do valor em que for avaliado o dano sofrido.
§ 1º Recebida
a comunicação e comprovada a necessidade de serviços ou obras pelo CMCPHA com o
parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura e a Secretária Municipal de Obras e Infra-estrutura
intervirão, técnica e financeiramente, segundo suas disponibilidades, no prazo
de 06 (seis) meses ou no mesmo prazo, providenciarão para que haja a
desapropriação do bem.
§ 2º Não
havendo disponibilidade de recursos orçamentários fica o Poder Executivo
obrigado a disponibilizá-los no próximo orçamento.
§ 3º A
falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior ensejará
para o proprietário o direito de pleitear seja cancelado o tombamento do bem.
Artigo 32 O
CMCPHA poderá delimitar áreas para efeito de estudos para tombamento.
Parágrafo único - No caso de qualquer dano a edificação, logradouros e
sítios de valor cultural, em área de estudo para tombamento, o responsável
pagará multa no valor do dano causado, terá a obra embargada e arcará com a
reparação dos danos causados.
Artigo 33
Os bens imóveis tombados, terão retirados de suas elevações (fachada) quaisquer
elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Turismo e Cultura, ouvido CMCPHA o
estudo de letreiros, pinturas e cores ou outros elementos arquitetônicos ou
complementares, de maneira a resgatar ou valorizar a modinatura.
Artigo 34
Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico,
órgão consultivo e deliberativo em matéria de proteção Histórica, Cultural e de
Tombamento de Bens Materiais e Imateriais, composto por representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Artigo 35 O
Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico será
paritário, composto por 10 (Dez) membros, obedecendo aos seguintes critérios:
I - 03 (três) representantes e
respectivos suplentes das Secretarias Municipais, indicados pelo Prefeito
Municipal;
II - 02 (dois) representantes e
respectivos suplentes da Câmara Municipal, por ela indicados;
III - 05 (cinco) representantes e
respectivos suplentes da Sociedade Civil Teresense Organizada.
§ 1º Os
membros do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico
serão formalmente indicados ao Chefe do Executivo Municipal pelos respectivos
órgãos ou entidades que representam, cabendo a este designar os conselheiros e
respectivos suplentes.
§ 2º As
deliberações do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e
Artístico serão tomadas por 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros
presentes e o Presidente só votará em caso de empate.
§ 3º O
CMCPHA, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução
por mais uma vez, terá, em sua organização administrativa, um presidente, um
vice-presidente e um secretário, estes eleitos quando da posse do Conselho, que
se realizará sob a presidência do Secretário Municipal de Turismo e Cultura de
Santa Teresa, na condição de presidente nato.
Artigo 36
Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico:
I - Auxiliar o acompanhamento da
implementação do Plano Diretor;
II - Deliberar e emitir parecer
sobre proposta de alteração da Lei de Proteção ao Patrimônio Histórico Cultural
e Artístico;
III - Deliberar sobre projetos de
lei de interesse de Proteção ao Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico,
antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
IV - Deliberar sobre omissões e
casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;
V - Convocar, organizar e
coordenar as conferências e assembléias sobre Proteção ao Patrimônio Histórico,
Cultural e Artístico;
VI - Convocar audiências
públicas;
VII - Elaborar e aprovar o seu
regimento interno;
VIII - Divulgar para a população
os bens e valores culturais;
IX - Garantir o uso adequado das
edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;
X - Estabelecer e consolidar a
gestão participativa do patrimônio histórico, cultural e artístico de Santa
Teresa;
XI - Auxiliar no cadastramento do
patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
XII - Proteger as edificações
incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado, através de tombamento
total ou parcial (fachada) do imóvel.
XIII - Promover a defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico, natural e paisagístico do
Município de Santa Teresa e dos arquivos históricos, públicos ou particulares,
existentes no território municipal;
XIV - Manter estreita colaboração
com os demais Conselhos Municipais e Associações de Amigos e Moradores do
Município de Santa Teresa.
Artigo 37 O
Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico poderá
instituir câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho específicos.
Artigo 38 O
Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao
Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico necessário ao
seu pleno funcionamento.
Parágrafo único - A função de Conselheiro do CMCPHA é considerada de
relevante interesse público.
Artigo 39 O
descumprimento dos dispositivos desta Lei, em se tratando de bem imóvel
tombado, sujeitará o proprietário ou infrator à aplicação das seguintes
sanções, conforme a natureza da infração:
I - Destruição ou mutilação do
bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) e
no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal;
II - Reparação, pintura,
restauração ou alteração por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no
valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por
cento) do respectivo valor venal;
III - Não observância de normas
estabelecidas para os bens da área limítrofe: multa no valor correspondente a
no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor
venal do imóvel tombado, imputável ao proprietário do imóvel vizinho,
transgressor;
IV - Não observância do disposto
nos Artigos 22 e 23: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por
cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor venal, imputável a quem
houver dado causa;
Parágrafo único - O percentual das multas a serem cobradas equivalerá, no
mínimo, ao valor do dano causado.
Artigo 40
No caso do bem móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o
proprietário à aplicação das seguintes sanções:
I - Destruição, mutilação e/ou
extravio: multa no valor equivalente a no mínimo 01 (uma) e no máximo 10 (dez)
vezes o respectivo valor venal;
II - Restauração sem prévia
autorização e acompanhamento pelo CMCPHA: multa no valor equivalente a no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo
valor venal;
III - Deslocamento do bem sem autorização:
multa de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da coisa
tombada.
Parágrafo único - Serão de responsabilidade do proprietário ou responsável
infrator os custos decorrentes do encaminhamento ou resgate, se necessário, nos
termos dos artigos 24 e 25 desta Lei.
Artigo
Artigo 42
Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário
também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às suas
custas, de conformidade com as diretrizes traçadas pelo CMCPHA.
Artigo 43
Será cominada multa ao infrator, independente de notificação, de 01% (um por
cento) do valor venal, por dia, até o início da reconstrução ou restauração do
bem cultural imóvel ou móvel.
Artigo 44 O
infrator das normas estabelecidas nesta Lei ficará, também, sujeito às sanções
da legislação geral vigente acaso violada.
Artigo 45
Cabe ao setor de Fiscalização de Obras e Saneamento do Município a atribuição
de atuar no cumprimento e na suspensão de embargos decorrentes desta Lei.
Artigo 46
Os órgãos de preservação do patrimônio histórico, artístico, natural,
turístico, cultural e ecológico do Município de Santa Teresa (ES), acionarão a
Polícia Militar do Estado, quando necessário, na proteção do patrimônio
cultural e ecológico teresense e no cumprimento da Legislação de preservação
Municipal, Estadual e Federal.
Artigo 47
Os órgãos ou Agentes de preservação do patrimônio cultural do Município
recorrerão à Sociedade Civil dos Bombeiros Voluntários de Santa Teresa com sede
neste Município, em casos referentes à preservação e proteção do patrimônio
cultural e ecológico teresense.
Artigo 48
Os recursos advindos de multas previstas nesta Lei, reverter-se-âo em projetos,
serviços ou obras de preservação de bens móveis ou imóveis tombados.
Parágrafo único - Havendo incidência de tombamento estadual e municipal sobre
o mesmo objeto, prevalecerá o tombamento mais antigo, respeitando-se a
hierarquia das leis.
Artigo 49
Todos os bens culturais móveis e imóveis tombados pelo Estado ficam mantidos,
obedecendo à hierarquia das leis.
Artigo 50 O
Município buscará compatibilizar com os diferentes níveis de Governo as ações e
políticas de preservação do patrimônio cultural, de forma a evitar
superposições e também buscando conjugar esforços com os mesmos.
Artigo 51 O
Município, obrigatoriamente deverá considerar nas legislações de política
urbana e cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, como
edifícios, conjuntos, logradouros e demais espaços de interesse à preservação e
valorização da memória cultural e ecológica teresense.
Artigo 52
As medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário
indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder
Executivo Municipal.
Artigo 53
Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, no prazo de 60 (sessenta)
dias da publicação desta Lei, promover a composição e instalação do CMCPHA de
Santa Teresa.
Artigo 54 O
Regimento Interno do CMCPHA será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da posse do primeiro Colegiado e submetido ao Prefeito Municipal.
Artigo 55
Nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do respectivo mandato, o CMCPHA
adotará, com observância dos termos desta Lei, as providências necessárias para
a composição e posse do novo Conselho.
Artigo 56
Os órgãos ou Agentes de preservação poderão usar os mecanismos de captação de
recursos para consecução dos seus objetivos.
Artigo 57
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº 1.775/2007.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa - ES, em 04 de junho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.