O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A Política de
Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do Município de SANTA TERESA tem
por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social
responsável a toda expressão material e imaterial, tomada individualmente ou em
conjunto, desde que portadora de referência à identidade, à ação ou à memória
dos diferentes grupos da sociedade.
§ 1º Entende-se por patrimônio histórico
cultural/material toda e qualquer expressão e transformação de cunho histórico,
artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico, tecnológico,
incluindo obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais.
§ 2º Entende-se por patrimônio histórico
cultural/imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar, fazer e viver
identificado como elemento pertencente à cultura comunitária: festas, danças, entretenimento,
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas,
entre outras práticas da vida social organizada.
Artigo 2º A Política de
Preservação de Patrimônio Histórico-Cultural do Município de Santa Teresa Terá
as seguintes diretrizes:
I
- Divulgar para a população os bens e valores culturais;
II
- Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico
público ou privado;
III
- Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;
IV
- Promover e identificar o cadastramento do patrimônio histórico e cultural do
Município;
V
- Propiciar a recuperação do patrimônio histórico e cultural do Município, com
a criação do incentivo fiscal a ser normatizado.
VI
- Proteger as edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou
privado, através de tombamento total ou parcial (fachada) do imóvel.
Artigo 3º Estas
disposições aplicam-se às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas
jurídicas de direito público e privado.
Artigo 4º Para efeito de
identificação nesta Lei, o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico
e Artístico da Secretaria de Turismo e Cultura, será conhecido como CMCPHA.
Artigo 5º O CMCPHA da Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura terá 01 (um) Livro de Tombo ou de Registro de
Bens, no qual, serão inscritos os bens a que se refere o disposto no Art. 1º
desta Lei, classificados e subdivididos, em:
1-
Tombo de Bens Naturais - incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos
hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, encostas naturais, parques
e reservas Municipais, Estaduais e Federais;
2
- Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;
3
- Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural,
paisagístico, como: obras, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
4
- Tombo de Bens Móveis de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico,
toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus,
coleções, objetos e documentos de propriedade pública ou privada.
Parágrafo único - Serão inscritos
no respectivo Livro do Tombo os bens tombados e situados no território deste
Município.
Artigo 6º Não serão
passíveis de tombamento os bens procedentes do exterior do Município de Santa
Teresa trazidos para integrarem exposições, certames ou eventos.
Artigo 7º O Poder Público
Municipal promoverá e incentivará a preservação, restauração, conservação,
proteção, tombamento, fiscalização e execução de obras ou serviços e a
valorização do patrimônio ecológico e cultural teresense, preferencialmente com
a participação da comunidade.
Artigo 8º O Município de
Santa Teresa estabelecerá mecanismos de compensação aos proprietários de
imóveis tombados por seu valor histórico, artístico, paisagístico,
arquitetônico, urbanístico, arqueológico, natural e ecológico, através de
incentivos fiscais, isenções tributárias e transferência do direito de
construir.
§ 1º A transferência do direito de construir
somente será autorizada após análise e anuência do Conselho Municipal do Plano
Diretor, previamente encaminhada e avalizada pelo CMCPHA, sendo vedada a
transferência para área de interesse para preservação e obrigatório o
assentamento no Registro de Imóveis competente.
§ 2º O descumprimento das condições impostas à
transferência do direito de construir importará em sua nulidade, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
§ 3º Quando do tombamento de bens culturais
imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá definir os incentivos à
preservação.
Artigo 9º Os agentes e órgãos de preservação e
proteção do patrimônio cultural no Estado, poderão ser contatados a fim de
prestarem assessoria técnica e acompanhamento na preservação e/ou restauração
de bens culturais imóveis e móveis.
§ 1º Promover-se-á política de formação de
pessoal especializado na área de preservação e restauração de bens culturais e
ecológicos.
§ 2º Estabelecer-se-ão, quando for o caso,
convênios de intercâmbio e cooperação em qualquer nível de Governo objetivando
a consecução dos objetivos colimados nesta Lei.
Artigo 10 O poder público
promoverá e incentivará mecanismos de divulgação, conscientização e valorização
do patrimônio referido no artigo 1º desta Lei.
Artigo 11 O processo de
tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, notadamente o
proprietário ou grupo de pessoas, incluindo-se associações, instituições e
quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória
cultural e ecológica teresense ou por iniciativa do CMCPHA.
§ 1º O pedido deverá ser feito por carta ou
ofício ao Secretário Municipal de Turismo e Cultura, constando dados relativos
ao bem cultural, tais como localização e justificativa, podendo, quando for o
caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências a fatos,
valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.
§ 2º A partir da data do recebimento pelo
proprietário do aval prévio, exarado pelo Secretário Municipal de Turismo e
Cultura, o bem terá garantida sua preservação e proteção até decisão final,
ficando a cargo do Secretário Municipal de Turismo e Cultura o encaminhamento
do processo ao CMCPHA.
§ 3º Sendo o Secretário Municipal de Turismo e
Cultura contrário ao deferimento do pedido de tombamento do bem, ele deverá
encaminhar o processo ao CMPHC no prazo de 10 (dez) dias, ficando a cargo do
CMCPHA as atribuições de garantir a preservação e proteção até decisão final do
referido processo de tombamento.
Artigo 12 Efetiva-se o
tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, após parecer
favorável emitido pelo CMCPHA.
Parágrafo único - O tombamento
será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado e inscrito no
respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos
Artigo 13 O Secretário
Municipal de Turismo e Cultura providenciará automaticamente e
obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento
respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de
Títulos e Documentos.
Artigo 14 O proprietário
será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.
Parágrafo único - No caso de recusa
em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a
notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do
Município.
Artigo 15 O tombamento de
coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou
privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
Artigo 16 Proceder-se-á
ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir
de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio
histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do CMCPHA, e
sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.
Artigo 17 Proceder-se-á
ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao
tombamento.
Artigo 18 O tombamento
compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:
I
- O CMCPHA notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou
publicação no Diário Oficial do Estado e este querendo a impugnação do mesmo,
apresentará por escrito ao Secretário Municipal de Turismo e Cultura, dentro do
mesmo prazo, as razões para tal;
II
- Se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo
determinado, o Secretário de Turismo e Cultura o encaminhará ao CMCPHA, que
mediante parecer de Assessoria Jurídica proferirá decisão a respeito, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da qual não
caberá recurso via administrativa;
III
- No caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro
do prazo estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos
constantes desta Lei.
Artigo 19 O bem cultural
tombado ou de interesse à preservação, não poderá ser destruído, demolido ou
mutilado, salvo o caso em que apresente risco à segurança pública, devidamente
comprovado por laudos técnicos.
Artigo 20 O bem tombado
só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção,
com prévia autorização documentada do CMCPHA, desde que atendidas as exigências
do PDM.
Artigo 21 Anualmente, a
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura juntamente com o Setor de
Fiscalização de Obras e Saneamento do Município, farão vistoria dos bens
Municipais tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras cuja
execução ali sejam necessárias.
Parágrafo único - O proprietário
do bem tombado ou responsável não poderá criar obstáculos à inspeção, sob pena
de multa correspondente a 05 (cinco) salários mínimos regionais vigentes.
Artigo 22 Caberá ao
Município, através da Procuradoria Municipal, representar, na forma da Lei,
contra aqueles que causarem danos ao Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental
e Cultural do Município, além de pleitear indenização por perdas e danos.
Artigo 23 Em face da
alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou
jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência.
§ 1º O proprietário deverá comunicar por escrito
sua pretensão ao Secretário Municipal de Turismo e Cultura ou ao Presidente do
CMCPHA, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de preempção.
§ 2º O direito de preferência não tira do
proprietário a faculdade de gravar livremente a coisa tombada mediante penhor,
hipoteca ou o que seja necessário, mas, em qualquer hipótese, ficará ele
responsável pela preservação do bem e persistirão, em favor do Município os
direitos previstos neste artigo.
Artigo 24 Na
transferência de propriedade de bens móveis e imóveis deverão, vendedor e
comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CMCPHA e fazer constar a
transferência no respectivo Cartório de Registro, ainda que se trate de
transmissão judicial ou causa mortis.
Artigo 25 No caso de
deslocamento de bens culturais móveis tombados, deverá o proprietário obter
prévia autorização do CMCPHA, comprovando condições de segurança, conservação,
guarda e seguro desses bens.
Artigo
Artigo 27 Diante da
tentativa de exportação de bens tombados ou protegidos por Lei, com exceção
daqueles previstos no artigo anterior, serão eles resgatados pelo CMCPHA.
Artigo 28 No caso de
extravio ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao CMCPHA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 29 Nos imóveis
limítrofes de imóveis tombados nenhuma construção, obra e serviço poderão ser
executados, sem prévia autorização por escrito do CMCPHA, atendidas as
exigências do PDM.
Artigo 30 Os bens
culturais imóveis tombados poderão ter área de entorno, ambiência ou
vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao
CMCPHA a definição dessas áreas, inclusive ampliá-las, se for necessário,
atendidas as exigências do PDM.
Artigo 31 O proprietário
do bem tombado conservará, às suas custas, o seu bem, exceto quando, não
possuindo comprovadamente recursos para proceder aos serviços e obras de
conservação e/ou restauração necessários, comunicar, por escrito, ao CMPHC a
necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro do
valor em que for avaliado o dano sofrido.
§ 1º Recebida a comunicação e comprovada a
necessidade de serviços ou obras pelo CMCPHA com o parecer do Conselho
Municipal do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e a
Secretária Municipal de Obras e Infra-estrutura intervirão, técnica e
financeiramente, segundo suas disponibilidades, no prazo de 06 (seis) meses ou
no mesmo prazo, providenciarão para que haja a desapropriação do bem.
§ 2º Não havendo disponibilidade de recursos
orçamentários fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizá-los no próximo
orçamento.
§ 3º A falta de qualquer das providências
previstas no parágrafo anterior ensejará para o proprietário o direito de
pleitear seja cancelado o tombamento do bem.
Artigo 32 O CMCPHA poderá
delimitar áreas para efeito de estudos para tombamento.
Parágrafo único - No caso de
qualquer dano a edificação, logradouros e sítios de valor cultural, em área de
estudo para tombamento, o responsável pagará multa no valor do dano causado,
terá a obra embargada e arcará com a reparação dos danos causados.
Artigo 33 Os bens imóveis
tombados, terão retirados de suas elevações (fachada) quaisquer elementos que
interfiram na visibilidade de sua arquitetura.
Parágrafo único - Caberá à
Secretaria de Turismo e Cultura, ouvido CMCPHA o estudo de letreiros, pinturas
e cores ou outros elementos arquitetônicos ou complementares, de maneira a
resgatar ou valorizar a modinatura.
Artigo 34 Fica criado o
Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico, órgão
consultivo e deliberativo em matéria de proteção Histórica, Cultural e de
Tombamento de Bens Materiais e Imateriais, composto por representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Artigo 35 O Conselho
Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico será paritário,
composto por 10 (Dez) membros, obedecendo aos seguintes critérios:
I
- 03 (três) representantes e respectivos suplentes das Secretarias Municipais,
indicados pelo Prefeito Municipal;
II
- 02 (dois) representantes e respectivos suplentes da Câmara Municipal, por ela
indicados;
III
- 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil
Teresense Organizada.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Cultura
e Patrimônio Histórico e Artístico serão formalmente indicados ao Chefe do
Executivo Municipal pelos respectivos órgãos ou entidades que representam,
cabendo a este designar os conselheiros e respectivos suplentes.
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal de
Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico serão tomadas por 50% (cinqüenta por
cento) mais um dos conselheiros presentes e o Presidente só votará em caso de
empate.
§ 3º O CMCPHA, cujos membros terão mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução por mais uma vez, terá, em sua organização
administrativa, um presidente, um vice-presidente e um secretário, estes
eleitos quando da posse do Conselho, que se realizará sob a presidência do
Secretário Municipal de Turismo e Cultura de Santa Teresa, na condição de
presidente nato.
Artigo 36 Compete ao
Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico:
I
- Auxiliar o acompanhamento da implementação do Plano Diretor;
II
- Deliberar e emitir parecer sobre proposta de alteração da Lei de Proteção ao
Patrimônio Histórico Cultural e Artístico;
III
- Deliberar sobre projetos de lei de interesse de Proteção ao Patrimônio
Histórico, Cultural e Artístico, antes de seu encaminhamento à Câmara
Municipal;
IV
- Deliberar sobre omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação
urbanística municipal;
V
- Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias sobre Proteção
ao Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico;
VI
- Convocar audiências públicas;
VII
- Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VIII
- Divulgar para a população os bens e valores culturais;
IX
- Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico
público ou privado;
X
- Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio histórico,
cultural e artístico de Santa Teresa;
XI
- Auxiliar no cadastramento do patrimônio histórico, cultural e artístico do
Município;
XII
- Proteger as edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou
privado, através de tombamento total ou parcial (fachada) do imóvel.
XIII
- Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, natural
e paisagístico do Município de Santa Teresa e dos arquivos históricos, públicos
ou particulares, existentes no território municipal;
XIV
- Manter estreita colaboração com os demais Conselhos Municipais e Associações
de Amigos e Moradores do Município de Santa Teresa.
Artigo 37 O Conselho
Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico poderá instituir
câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho específicos.
Artigo 38 O Poder
Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho
Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico necessário ao seu pleno
funcionamento.
Parágrafo único - A função de
Conselheiro do CMCPHA é considerada de relevante interesse público.
Artigo 39 O descumprimento
dos dispositivos desta Lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o
proprietário ou infrator à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza
da infração:
I
- Destruição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo
30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor
venal;
II
- Reparação, pintura, restauração ou alteração por qualquer forma, sem prévia
autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no
máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal;
III
- Não observância de normas estabelecidas para os bens da área limítrofe: multa
no valor correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50%
(cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel tombado, imputável ao
proprietário do imóvel vizinho, transgressor;
IV
- Não observância do disposto nos Artigos 22 e 23: multa no valor
correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por
cento) do valor venal, imputável a quem houver dado causa;
Parágrafo único - O percentual das
multas a serem cobradas equivalerá, no mínimo, ao valor do dano causado.
Artigo 40 No caso do bem
móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o proprietário à
aplicação das seguintes sanções:
I
- Destruição, mutilação e/ou extravio: multa no valor equivalente a no mínimo
01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;
II
- Restauração sem prévia autorização e acompanhamento pelo CMCPHA: multa no
valor equivalente a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) e no máximo 100% (cem
por cento) do respectivo valor venal;
III
- Deslocamento do bem sem autorização: multa de valor equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da coisa tombada.
Parágrafo único - Serão de
responsabilidade do proprietário ou responsável infrator os custos decorrentes
do encaminhamento ou resgate, se necessário, nos termos dos artigos 24 e 25
desta Lei.
Artigo
Artigo 42 Sem prejuízo
das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará
obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às suas custas, de conformidade
com as diretrizes traçadas pelo CMCPHA.
Artigo 43 Será cominada
multa ao infrator, independente de notificação, de 01% (um por cento) do valor
venal, por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem cultural
imóvel ou móvel.
Artigo 44 O infrator das
normas estabelecidas nesta Lei ficará, também, sujeito às sanções da legislação
geral vigente acaso violada.
Artigo 45 Cabe ao setor
de Fiscalização de Obras e Saneamento do Município a atribuição de atuar no
cumprimento e na suspensão de embargos decorrentes desta Lei.
Artigo 46 Os órgãos de
preservação do patrimônio histórico, artístico, natural, turístico, cultural e
ecológico do Município de Santa Teresa (ES), acionarão a Polícia Militar do
Estado, quando necessário, na proteção do patrimônio cultural e ecológico
teresense e no cumprimento da Legislação de preservação Municipal, Estadual e
Federal.
Artigo 47 Os órgãos ou
Agentes de preservação do patrimônio cultural do Município recorrerão à
Sociedade Civil dos Bombeiros Voluntários de Santa Teresa com sede neste
Município, em casos referentes à preservação e proteção do patrimônio cultural
e ecológico teresense.
Artigo 48 Os recursos
advindos de multas previstas nesta Lei, reverter-se-âo em projetos, serviços ou
obras de preservação de bens móveis ou imóveis tombados.
Parágrafo único - Havendo
incidência de tombamento estadual e municipal sobre o mesmo objeto, prevalecerá
o tombamento mais antigo, respeitando-se a hierarquia das leis.
Artigo 49 Todos os bens
culturais móveis e imóveis tombados pelo Estado ficam mantidos, obedecendo à
hierarquia das leis.
Artigo 50 O Município
buscará compatibilizar com os diferentes níveis de Governo as ações e políticas
de preservação do patrimônio cultural, de forma a evitar superposições e também
buscando conjugar esforços com os mesmos.
Artigo 51 O Município,
obrigatoriamente deverá considerar nas legislações de política urbana e
cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, como edifícios,
conjuntos, logradouros e demais espaços de interesse à preservação e
valorização da memória cultural e ecológica teresense.
Artigo 52 As medidas
complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno
cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 53 Compete à
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação desta Lei, promover a composição e instalação do CMCPHA de Santa
Teresa.
Artigo 54 O Regimento Interno
do CMCPHA será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse do
primeiro Colegiado e submetido ao Prefeito Municipal.
Artigo 55 Nos 30 (trinta)
dias anteriores ao término do respectivo mandato, o CMCPHA adotará, com
observância dos termos desta Lei, as providências necessárias para a composição
e posse do novo Conselho.
Artigo 56 Os órgãos ou
Agentes de preservação poderão usar os mecanismos de captação de recursos para
consecução dos seus objetivos.
Artigo 57 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº 1.775/2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa - ES, em 04 de junho de
2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.