LEI Nº 1.840, DE 03 DE MARÇO DE 2008

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E O CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Artigo 1º Fica Criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS do Município de Santa Teresa e instituído o Conselho Gestor do FMHIS.

 

Capítulo I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E FONTES

 

Artigo 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Artigo 3º O FMHIS é constituído por:

 

I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporadas ao FMHIS;

 

III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

 

VI - Transferências de recursos do Governo Estadual e Federal, e;

 

VII - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS

 

Artigo 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Artigo 5º O Conselho Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e será composto por 09 (nove) membros, obedecida a seguinte proporcionalidade de

 

I -03 (três) representantes do Poder Público Municipal Executivo;

 

II - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal Legislativo;

 

III - 03 (três) representantes de movimentos populares, compreendendo Sindicatos, Associações de Moradores e outros.

 

§ 1º A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Gabinete do Prefeito, através de pessoa designada pelo Chefe do Executivo.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Competirá ao Poder Executivo Municipal, através da Chefia de Gabinete do Prefeito, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Artigo 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é órgão de caráter deliberativo e será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, obedecida a seguinte proporcionalidade: (Redação dada pela Lei nº 1923/2008)

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1923/2008)

 

II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada. (Redação dada pela Lei nº 1923/2008)

 

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida por pessoa designada por Decreto do Poder Executivo, dentre os 04 (quatro) representantes do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 1923/2008)

 

§ 2º Ao Presidente do Conselho Gestor do FMHIS caberá o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 1923/2008)

 

§ 3º Competirá ao Poder Executivo Municipal, através da Chefia de Gabinete, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 1923/2008)

 

Artigo 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS - é órgão de caráter deliberativo e será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, obedecida a seguinte proporcionalidade: (Redação dada pela Lei n° 2129/2010)

 

I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei n° 2129/2010)

 

II - 3 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada; (Redação dada pela Lei n° 2129/2010)

 

III - 4 (quatro) representantes de Movimentos Populares. (Redação dada pela Lei n° 2129/2010)

 

§ 1º A Presidência do CGFMHIS será exercida por pessoa designada por Decreto do Poder Executivo, dentre os representantes do Poder Público. (Redação dada pela Lei n° 2129/2010)

 

§ 2º Ao Presidente do CGFMHIS caberá o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 2129/2010)

 

§ 3º Competirá ao Poder Executivo Municipal, através da Chefia de Gabinete, proporcionar ao CGFMHIS os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei n° 2129/2010)

 

SEÇÃO III

DAS APLICAÇÕES DE RECURSOS DO FMHIS

 

Artigo 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social, que contemplem:

 

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - Produção de Lotes Urbanizados para fins habitacionais;

 

III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

 

Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS

 

Artigo 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

 

I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação – PMH;

 

II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - Deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - Aprovar seu Regimento Interno;

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no Inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei Federal nº, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais;

 

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas, sempre que julgar necessário, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Capítulo II

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Artigo 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação - PNH e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.

 

Artigo 9º A programação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS deverão ser submetidas à análise do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 10 É facultado ao Conselho Gestor do FMHIS ouvir as Organizações Comunitárias, Associações de Moradores, Cooperativas Habitacionais, CESAN e outras empresas/Entidades, para definir metas e prioridades das ações objeto desta Lei.

 

Artigo 11 O Chefe do Poder Executivo deverá nomear, por Decreto, os membros integrantes do Conselho Gestor, resguardada a proporcionalidade contida no Artigo 5º e após a indicação pelos respectivos órgãos.

 

Artigo 12 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a presente Lei.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, 03 de março de 2008.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.