O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições
legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituída a obrigatoriedade do cumprimento do plantão em sistema de rodízio
pelos estabelecimentos farmacêuticos que funcionam ou funcionarão na sede
municipal, a fim de atender a população de forma ininterrupta.
Parágrafo único - As drogarias que se localizarem a uma distância acima de
650m (seiscentos e cinquenta metros) do centro da cidade, consideradas como tal
drogarias e/ou farmácias de bairro, será facultada a participação no sistema de
plantão.
Artigo 2º O
horário de funcionamento diário dos estabelecimento será das 07 às 19 horas.
Artigo 3º O
estabelecimento que estiver de plantão manterá suas portas abertas,
obrigatoriamente, até às 22 horas e, a partir deste horário, será facultado a
cada um manter ou não as portas abertas, atendendo ao público até às 07 horas
do dia seguinte, através de um vão ou janela existente na porta.
Parágrafo único - A drogaria que estiver de plantão informará à população
por meio de cartazes distribuídos aos outros estabelecimento farmacêuticos ou
por outra forma de publicidade, a critério do proprietário.
Artigo 4º O
plantão será realizado a cada rodízio por um único estabelecimento e este
iniciará às 07 horas da segunda-feira e terminará em igual dia e horas da
semana seguinte.
Artigo 5º O
não cumprimento ao disposto nesta Lei por parte do proprietário do
estabelecimento farmacêutico, implicará em multa calculada conforme a Lei Municipal nº 1.158/1994
(Código de Saúde Municipal)
Artigo 6º Fica
a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Vigilância Sanitária, a
regulamentação e fiscalização do cumprimento da presente Lei num prazo de 30
(trinta) dias, bem como a organização da escala móvel do rodízio dos plantões,
através de sorteio.
Artigo 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, 14 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.