A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos dos art. 6°; 23 item II; 30 item I, II, III, V , VII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8080 de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal 8142 de 28 de dezembro de 1990, do art. 158 ao 166 da constituição do Estado do Espírito Santo, da Lei Orgânica do Município de Santa Teresa, Lei n° 973 de 1990, Lei Municipal n° 1073 de 09 de dezembro de 1992 que cria o Conselho Municipal de Saúde e Lei Municipal n° 1025 de 14 de agosto de 1991 que cria o Fundo Municipal de Saúde.
Artigo 2º Saúde
constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano,
sendo dever do Poder Público Municipal, concernente com a União e o Estado, bem
como da coletividade e do indivíduo, adotar medidas com o objetivo de garantir
este direito.
§ 1º Em
situações confirmadas ou suspeitas de risco ou dano à saúde pública, os critérios
e ações de proteção à saúde, prevalecerão sobre os demais, competindo a autoridade sanitária, estabelecer prioridades e padrões,
determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar
os fatores de risco.
§ 2º A saúde é direito de todos e
dever do poder público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas,
ambientais e outras, que visem a prevenção e
eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde, e garantam o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, sem qualquer discriminação.
§ 3º Para fim deste artigo incumbe:
I
- Ao Estado e aos Municípios principalmente, zelar pela promoção, proteção e recuperação
da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da
coletividade, bem como pela reabilitação do doente.
II
- A coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os
órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos.
Artigo 3º As ações e serviços de saúde se regerão pelos seguintes
princípios:
I
- Todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados
sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde
individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar
prestação dos cuidados assistenciais, salvo em caso de iminente perigo de vida
e inexistência de alternativa de tratamento desejada pelo indivíduo, ou de
risco para a saúde coletiva.
II
- Os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrões de
qualidade adequada, garantindo ao cidadão tratamento de absoluto respeito, com
presteza, correção técnica e privacidade.
III
- Os agentes públicos e privados, têm o dever de
comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências de que
tenham conhecimento direta ou indiretamente apresentadas por serviços públicos
e privados que realizem atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social
do individuo.
Artigo 4º O conjunto de ações e serviços de saúde do setor público
municipal ou que venham a passar para o gerenciamento municipal integram o
Sistema Único de Saúde de conformidade com as Leis Federais 8080 e 8142 de
1990.
Artigo 5º A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde do Município
de Santa Teresa, Espírito Santo, será exercida pela Secretaria Municipal de
Saúde.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 6º A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS
do Município de Santa Teresa, além de outras atribuições, nos termos da lei,
compete:
I
- Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II
- Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção
estadual;
III
- Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho;
IV
- executar serviços:
a)
de vigilância epidemiológica;
b)
de vigilância sanitária;
c)
de alimentação e nutrição;
d)
de saneamento básico;
e)
de saúde do trabalhador;
f)
de assistência terapêutica, inclusive farmacêutica;
V
- Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para
a saúde;
VI
- Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII
- Formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII
- Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX
- Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados
de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação
pertinente;
X
- Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI
- Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito
de atuação do município;
XII
- Normatizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade
para produtos de substâncias de consumo humano;
XIII
- Administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados a saúde,
através do Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal n° 1025 de
14/08/1991, sob o controle e aprovação do Conselho Municipal de Saúde,
instituído pela Lei n° 1073 de 09/12/1992;
XIV
- Assumir a política de recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização
dos profissionais, adequando-os às necessidades epidemiológicas de cada região;
XV
- Elaborar o Plano Municipal de Saúde, sob o controle e avaliação do Conselho
Municipal de Saúde;
XVI
- Exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do município;
XVII
- Estruturar o sistema de informação em saúde;
XVIII
- Autorizar a instalação de serviços privados de saúde;
XIX
- Exercer a fiscalização para a concessão do “Habite-se” sanitário de imóveis
construídos no âmbito do município;
XX
- Conjugação da totalidade de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, do Estado e do Município na prestação de serviços e
assistência a saúde da população;
XXI
- Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e
serviços de saúde;
XXII
- Fomentar, coordenar e executar programas estratégicos de caráter emergencial.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO
Artigo 7º As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria
Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar da
iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em
nível de complexidade crescente.
Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde no
Município será organizado em Distritos de Saúde, de forma a integrar e
articular recursos técnicos e práticas voltadas à cobertura total da população.
Artigo 8º Junto à Secretaria Municipal de
Saúde, funcionará o Conselho Municipal de Saúde com caráter deliberativo, assegurada
a paridade em relação a participação popular.
Artigo 9º Compete à
Secretaria Municipal de Saúde exercer a coordenação das atividades que
objetivam o entrosamento das instituições de saúde do Município entre si e com outras
instituições públicas e privadas que atuem na área de saúde.
Artigo 10 Na
organização do Sistema Único de Saúde no Município de Santa Teresa, deverá ser levado em consideração a realidade
epidemiológica dos bairros e/ou micro-regiões do município para a introdução de
projetos voltados para a real necessidade da população.
Artigo 11 Os serviços
de saúde pertencentes ao sistema Estadual ou Federal localizados no município,
passíveis de municipalização conforme Lei Federal 8080 de 19/09/1990, se integrarão
à direção municipal do Sistema Único de Saúde.
Artigo
Parágrafo
único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições ou entidades privadas com fins lucrativos, de acordo com o art.
n° 146 Parágrafo primeiro da Lei Orgânica do Município e Lei Federal n° 8080.
Artigo 13 O Município
deverá organizar-se voltando-se para as ações de
caráter preventivo e profilático sem prejuízo das ações que visem eliminar de
imediato o sofrimento da população.
Artigo 14 O
Município, através da direção do Sistema Único de Saúde local, nos limites de
sua competência constitucional, poderá expedir normas supletivas ao presente
código.
Artigo
CAPÍTULO IV
DA
PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO PRIVADO NO SUS
Artigo 16 O Sistema
Único de Saúde Municipal, poderá recorrer à participação do setor privado,
quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à
saúde em determinada área.
I - No tocante às ações de saúde e atividades de
pesquisa, educação continuada, consultoria técnico-científica, produção e
outras, não incluídas no campo da assistência à saúde, o SUS só poderá recorrer
ao setor privado, depois de esgotada a capacidade para a prestação do serviço
desejado no âmbito da administração direta ou indireta.
II - Caso haja necessidade de contrato ou convênio com o
setor privado, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão
preferência para participar do Sistema Único de Saúde.
Artigo
Artigo 18 Na
aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos, será obrigatória a adoção de contrato administrativo,
precedido de licitação ou de convocação pública, na forma da lei.
Artigo 19 Os serviços
de saúde contratados, submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Artigo
Parágrafo
único - Caso haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão subordinadas ao
preenchimento de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e
administrativa, fixados por órgão ou entidade específica do sistema e a
avaliação do retomo social dos serviços e atividades que realize.
Artigo 21 Aos
proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema
Único de Saúde.
Artigo 22 O Poder
Público poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde, após
aprovação do Conselho Municipal de Saúde se não estiverem cumprindo as diretrizes
do Sistema Único de Saúde e esta Lei.
Artigo 23 É vedado às
instituições ou entidades públicas ou privadas, todo e qualquer tipo de
comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados no âmbito do Município de Santa Teresa.
Artigo 24 As pessoas jurídicas de direito público e direito privado são
responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo
ou à coletividade.
CAPÍTULO V
DA
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 25 Os serviços
de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando
sempre a localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o
perfil epidemiológico da região.
Artigo 26 O Município
de Santa Teresa deverá ter o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde, considerando todas as atividades localizadas no Município
que façam parte do Sistema Único de Saúde, com organização de sistema de
referência e contra-referência, de acordo com a complexidade do serviço, do
básico até o especializado ou hospitalar.
Artigo 27 As unidades
de saúde existentes ou a serem construídas no Município de Santa Teresa terão a
seguinte classificação conforme sua complexidade:
I - Unidade de Saúde 1 – US1
- Menor unidade do sistema, deverá ser subordinada e
supervisionada pela US2, ou unidade de saúde 3 - US3, em cuja área de
abrangência esteja subordinada. Não tem necessariamente profissionais de nível
superior. Poderá desenvolver ações de promoção e prevenção de saúde.Tem caráter complementar às atividades das unidades de
maior porte.
II - Unidade de Saúde 2 - US2:
- Tem necessariamente em seu
quadro profissionais de nível superior, como médicos de clínicas básicas e odontólogos diariamente. Tem acesso ao SADT (Serviço de
Apoio Diagnóstico Terapêutico), tem chefia própria e estará interligada ao
sistema de referência e contra-referência.
III - Unidade de Saúde 3 - US3
- Tem em seu quadro equipe multidisciplinar, com médico
em no mínimo quatro clínicas básicas, odontologia e saúde mental, podendo ter
algumas especialidades, de acordo com o perfil epidemiológico. Tem acesso ao
SADT.
IV – Policlínica
- Além do existente na US3, tem RX próprio, programas de
referência tais como Hanseníase, Tuberculose, AIDS, Saúde do Trabalhador, etc.
V - Unidade Mista:
Além do existente na Policlínica, tem internação até 25
(vinte e cinco) leitos, pronto atendimento e funcionamento 24 horas/dia. Tem
alguns exames especializados.
VI - Unidade Ambulatorial de Especialidades:
- Tem atendimento com especialidades em várias áreas,
além de exames mais complexos.
VII - Hospital Geral ou de Especialidades.
VIII - Unidade Hospitalar Especializada.
IX - Unidades Especiais
- Laboratório Central
- Central de Medicamentos
- Outros - em função da necessidade epidemiológica,
poderão ser criadas unidades especiais.
Artigo 28 Os serviços
de saúde do município, que compõe o Sistema Único de Saúde, deverão estabelecer
entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser
encaminhados de serviços de baixa complexidade para os mais complexos,
especializados ou hospitalares.
Artigo 29 Incumbe
fundamentalmente à direção municipal do Sistema Único de Saúde,
responsabilidade do gerenciamento da rede básica de saúde pública, podendo
ampliar as atividades próprias para áreas especializadas ou hospitalares se
houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após esgotada a capacidade de atendimento das instituições
públicas já existentes.
I - Entende-se por rede básica
as unidades do tipo I, II, III, Policlínica, Unidade Mista, Laboratório Central
e Central de Medicamentos.
II - A direção municipal do Sistema Único de Saúde, poderá gerenciar serviços especializados e/ou hospitalares
que venham a ser passíveis de municipalização, a qualquer tempo, sozinho ou sob
forma de consórcio intermunicipal.
Artigo
CAPÚTULO VI
DO CONTROLE
SOCIAL
Artigo 31 O controle
social na gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Santa Teresa, se
efetiva através do Conselho Municipal de Saúde, da Conferência Municipal de
Saúde, conforme Lei Federal 8142 de 28/12/1990 e dos Conselhos Diretores de
Unidades.
Artigo
I - A Conferência Municipal de Saúde deverá ter
representação dos vários segmentos sociais e terá como responsabilidade a
avaliação do sistema de saúde no município, propondo as diretrizes para a
política governamental do sistema.
II - A convocação da Conferência se fará com antecendência mínima de 3 (três)
meses.
III - A Conferência poderá ser convocada a qualquer tempo
em caso de necessidade.
Artigo 33 O Conselho
Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima do Município
de Santa Teresa, no planejamento e gestão do SUS municipal.
Artigo 34 Fica criado
o Conselho Diretor de Unidades de Saúde sob gerenciamento do Município.
I - O Conselho Diretor será constituído dos seguintes
membros:
a) Diretor da Unidade de Saúde como membro nato;
b) 03 (três) representantes da comunidade adscrita à unidade de saúde, conforme o Plano Municipal de
Saúde, e respectivos suplentes;
c) 03 (três) representantes de servidores da unidade e
respectivos suplentes.
II - Cabe ao Conselho diretor coordenar, acompanhar e
avaliar o desempenho da unidade de saúde, propondo diretrizes, projetos e
programas que deverão compatibilizar-se com o Plano Municipal de Saúde, e ter a
aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
III - O processo de eleição dos membros do Conselho
Diretor, será definido por resolução do Conselho
Municipal de Saúde, homologada através de decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DE OUTRAS
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
Artigo 35 Sem
prejuízo de sua atuação por meio do respectivo Conselho de Saúde, a comunidade
poderá participar das ações e dos serviços de saúde, nos setores públicos e
privados, mediante as seguintes iniciativas:
I - Incorporação, como auxiliar voluntário, em
colaboração com as autoridades sanitárias, em situações de calamidade pública
decorrente de desastres e/ou fenômenos naturais;
II - Notificação à Secretaria Municipal de Saúde da
existência de pessoas que requeiram cuidados de saúde, quando essas se
encontrarem impedidas de solicitarem auxílio por si mesmas;
III - Notificação ao poder público, de risco iminente à
saúde pública, decorrente da contaminação do ambiente, da inadequação dos
produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse para a saúde, e
das condições de trabalho;
IV - Formulação de sugestões para melhorar a eficácia,
eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e bases
deste código;
V - Informação às autoridades competentes e
acompanhamento das medidas corretivas decorrentes de irregularidades ou
deficiências que ocorram nas ações e serviços de saúde.
Artigo 36 Qualquer
pessoa é parte legítima para denunciar perante às
autoridades sanitárias, fato, ato ou omissão que represente risco ou provoque
dano à saúde, bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública
municipal.
I - A autoridade sanitária, de imediato, informará ao
denunciante sobre o curso preliminar de ações necessárias para identificar e
corrigir o dano apontado;
II - Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e
correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 dias, salvo motivo
de força maior plenamente justificado, a autoridade responsável prestará ao
denunciante as informações pertinentes.
Artigo
Parágrafo
único - Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins
lucrativos.
CAPÍTULO
VIII
DA SAÚDE
AMBIENTAL E DO TRABALHO
Artigo 38 Constituem fatores ambientais de risco à
saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente,
principalmente aqueles relacionados à organização territorial, ambiente
construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de
substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e
radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à
vida ou à qualidade de vida.
Artigo
Artigo
Parágrafo
único - É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com
material nocivo à saúde ou onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
Artigo
Artigo 42 Compete ao
Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a
saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho
e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos
que lhe deram causa.
I - As entidades representativas dos trabalhadores, ou
aos representantes que designarem, é garantido requerer a interdição da
máquina, do setor de serviço, ou de todo o ambiente de trabalho, à Secretaria
Municipal de Saúde, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou
saúde dos empregados.
II - Em condições de risco grave ou iminente no local de
trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de
quaisquer direitos até a eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar
imediatamente à sua entidade representativa e/ou à Secretaria Municipal de
Saúde para que sejam tomadas as providências legais.
III - É considerado risco grave ou iminente toda
condição ambiental no trabalho, que possa causar acidente ou doença, com lesão
grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.
Artigo 43 É de
competência da Secretaria Municipal de Saúde, realizar as vistorias em
ambientes de trabalho.
§ 1º Dentre
outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, incumbe ao Sistema Único de Saúde
Municipal, a normatização, fiscalização e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos
e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo do
trabalho.
§ 2º A atenção à
saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo
haver integração entre ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de
assistência individual e coletiva.
Artigo 44 É assegurada a cooperação dos empregados e suas entidades
representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas no local de
trabalho.
Artigo 45 Aos empregados
e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das
fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os
preceitos de ética médica, bastando para isso um simples requerimento à
Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 46 Todas as
entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no
Município de Santa Teresa, ficam obrigadas a enviar cópia das Comunicações de
Acidente de Trabalho - CAT e notificação compulsória de doenças profissionais à
Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e
imediatamente após a suspeita diagnóstica, respectivamente.
Artigo 47
Independente da aplicação da legislação sanitária específica,
é dever da autoridade sanitária municipal, sob pena de responsabilidade
de seu agente, comunicar ao Ministério Público, todas as condições de risco e
agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrente das atividades
privadas ou públicas, bem como da ocorrência de acidentes e/ou doenças do trabalho.
I - Os responsáveis pelas atividades citadas no caput
deste artigo, ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade
sanitária municipal, sobre produtos utilizados, o processo de utilização dos
produtos, os sub-produtos resultantes da utilização ou
manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.
Artigo 49 O Sistema
Único Municipal elaborará Normas Técnicas junto com o órgão municipal
responsável pelo meio ambiente, relacionando padrões e métodos de monitoramento
sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho.
Artigo 50 O Sistema
Único de Saúde Municipal, deverá manter programas especiais de atenção à saúde
e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatoriais.
§ 1º Deverão ser
elaboradas Normas Técnicas Especiais regulamentando a proteção à saúde de
mulheres em período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências.
§ 2º É proibido
exigir nos exames pré-admissionais, sorologia para AIDS,
atestados de esterilização, teste de gravidez e outros que visem dificultar o
acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial,
sexual ou religioso.
Artigo 51 Cabe ao
Sistema Único Municipal de Saúde avaliar o impacto que as tecnologias,
sobretudo as novas, provocam na saúde e estabelecer medidas de controle.
Artigo 52 Cabe ao
Sistema Único de Saúde Municipal, a revisão periódica da legislação pertinente
à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista oficial de
doenças profissionais e das relacionadas com o trabalho.
Artigo 53 Todo
resultado de levantamentos dos fatores agressivos à saúde realizados pelas
empresas e/ou pelo poder público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no
local de trabalho e no Sindicato da categoria envolvida.
Artigo 54 É
obrigatório por parte do empregador a informação aos trabalhadores, de forma
visível, através da afixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou
biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios
necessários para sua proteção.
Parágrafo
único - Todas as comunicações de autoridade sanitária, referente ao caput
deste artigo, deverão ser afixadas em local visível.
Artigo 55 Serão
obrigatórios os exames médicos admissional, periódico
e demissional, por conta do empregador.
Parágrafo
único - Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e
laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.
Artigo 56 As
atividades de risco mutagênico serão definidas através de normas técnicas
editadas através do Sistema Único de Saúde Municipal.
Artigo 57 Deverão ser adotadas medidas de proteção
coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamento
de proteção individual gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre
que:
I - As medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de
trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.
II - O processo de implementação
das medidas de proteção coletiva ainda não estejam concluídos.
III - Necessário para atender situações de emergência.
Artigo 58 Os gases,
vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos
dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento
na atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.
Artigo
CAPÍTULO
IX
DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 60 Todo e qualquer
sistema individual ou coletivo, público ou privado, de produção, armazenamento,
coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos
sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no Município, estará
sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos
que possam afetar a saúde pública.
Artigo
Artigo 62 É
terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou
terrenos vazios, e/ou logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares
ou qualquer outro material que contribua para a proliferação de insetos,
roedores e outros vetores.
I - Os proprietários ou
inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos.
II - Os proprietários,
inquilinos ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão adotar as medidas
destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores,
ficando obrigados à execução das providências determinadas pela autoridade
sanitária.
Artigo 63 Os resíduos
gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, deverão atender
no Município de Santa Teresa, ao disposto nesta lei e seu regulamento, quanto à
separação, acondicionamento, transporte e destinação final.
Artigo 64 Deverão enquadrar-se
para os fins desta lei, os seguintes estabelecimentos:
a) unidades de saúde;
b) centro regional de
especialidades;
c) laboratórios anátomo-patológicos;
d) laboratórios de análises
clínicas;
e) hospitais gerais e/ou
especializados;
f) clínicas e consultórios
médicos, odontológicos e veterinários;
g) farmácias e drogarias;
h) congêneres.
Artigo 65 Os procedimentos
fixados por esta lei não são válidos para quantidades de materiais além dos
gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos aqui relacionados.
I - Estoques de materiais em
quantidade acima da geração normal, são entendidos
como resíduos industriais e devem ser devolvidos aos respectivos fabricantes.
II - Na hipótese de não ser
possível esta devolução, os estoques deverão ser relatados à Secretaria
Municipal de Saúde, que após competente vistoria, indicará os procedimentos
para destinação final, com custos para o proprietário da mercadoria.
Artigo 66 Compete aos
estabelecimentos de serviços de saúde providenciar separação, acondicionamento
e disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições
estabelecidas nesta lei e seu regulamento.
Artigo 67 Compete à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou sucedânea,
a realização dos serviços de coleta, transporte municipal e destinação final
dos resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos
locais previamente estabelecidos.
Artigo 68 Compete à
Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos, em conformidade
com esta lei, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento e
disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de saúde.
Artigo 69 Compete à
Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos a fiscalização para o cumprimento desta lei, segundo a tipicidade de
cada uma, respeitadas suas esferas de atuação.
Artigo 70 Para efeito do
cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão
classificados segundo os critérios abaixo:
I – Líquidos/Pastosos
a) Biológicos:
Sangue,
fezes, pus, líquor ou outros líquidos orgânicos.
b) Químicos
Solventes orgânicos, sais
inorgânicos e outros produtos químicos não utilizados como medicamentos.
c) Radioativos
d) Terapêuticos:
Sobras de medicamentos,
medicamentos com prazos de validade vencidos, e afins.
II - Sólidos
a) Cortantes e/ou
Perfurantes
Lâminas (de bisturis, de
escanhoar e outras), agulhas, ampolas, filtros de soluções parenterais com
ponta, intracat, fragmentos de vidro, e afins.
b) Não cortantes e/ou não
perfurantes
1) Resíduos de Diagnóstico Terapêutico (RDT), gase, algodão, fraldas, compressas, ataduras, absorventes
higiênicos, esparadrapos, frascos coletores descartáveis para líquidos
biológicos, bolsas de colostomia, bolsas de sangue,
drenos, sondas, tubos descartáveis ou placas de petri
contendo culturas de microorganismos ou células e outros materiais
inaproveitáveis, sujos de sangue, fezes, pus, urina, líquor
ou outros líquidos orgânicos.
2) Peças anatômicas:
Fetos, placentas, membros,
órgãos, tecidos orgânicos, carcaças de animais de experimentação.
3) Medicamentos sólidos com prazo de validade
vencidos.
III - Resíduos comuns:
Todos os resíduos que, a
olho nú, não estejam sujos de sangue, fezes, pus,
urina e outros líquidos orgânicos.
a) Inertes
Papel, papelão, frascos,
latas, plásticos.
b) Orgânicos
Restos de comida.
Artigo 71 É de
responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a discriminação dos
tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com o
estabelecido pelas Normas Técnicas Complementares, e o acondicionamento
conveniente e seguro dos diversos materiais separados.
Parágrafo único - O
acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatoriamente
realizado com embalagens e recipientes que atendam especificações técnicas segundo
a ABNT, e Normas Técnicas Complementares estabelecidas no regulamento desta
Lei.
Artigo 72 O local de
disposição dos resíduos para coleta, nos estabelecimentos de serviços de saúde
deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando
o completo atendimento das disposições do regulamento desta Lei.
I - Os locais onde serão
colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados,
deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados; com piso
lavável, antiderrapante; dotados de ponto de água para permitir a lavagem do
local e de fácil acesso ao pessoal e aos equipamentos de coleta.
II - Estes locais não
poderão ser utilizados para outras finalidades.
III - Fica vedada a
disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias
e logradouros públicos.
IV - Os estabelecimentos
deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para o serviço de
coleta e manutenção de sua limpeza.
Artigo
Parágrafo único - A coleta
deverá ser feita diariamente e/ou alternadamente de acordo com o volume de
produção de resíduos sólidos.
Artigo
CAPÍTULO
X
DAS
ÁGUAS E SEUS USOS
Artigo
Artigo 76 É obrigatório a
ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de
abastecimento de água e aos coletores públicos.
Parágrafo único - Quando
não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados método de captação de água e de
destino de esgoto em sistemas alternativos, orientados e supervisionados pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 77 Todos os
reservatórios de água potável deverão ser submetidos a
limpeza e desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de
tampas.
Artigo 78 Os poços cuja
água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaçam as
exigências desta lei, serão lacrados, após esgotadas
as formas de recuperação.
Artigo 79 Sempre que for detectada anormalidades ou falhas no sistema de
abastecimento de água oferecendo riscos à saúde, a autoridade sanitária
municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.
Artigo
Artigo 81 As piscinas
poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer
irregularidades que ofereçam riscos à saúde.
Artigo 82 É obrigatório a
garantia da qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos.
Parágrafo único - Quando
constatado a responsabilidade pela depredação desses recursos, aos responsáveis
caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos desta decorrente, bem
como reparar outros danos dele decorridos.
Artigo 83 Para fins
industriais, quando o abastecimento de água for feito através de captação de
curso de água superficial, e o lançamento dos afluentes se der da mesma
maneira, este deverá ser feito no mesmo curso d’água e a montante da captação,
devidamente tratado, após autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 84 Compete a
Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades estaduais
competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação
da água contidas nos projetos destinados à construção ou à ampliação de
sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a Legislação
Federal e Estadual pertinentes, além de observar e fazer as Normas Técnicas
Complementares e ter padrão de potabilidade da água
pelo órgão competente.
Artigo 85 Com o objetivo
de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população da cidade e
reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde
participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da
rede de esgoto sanitário, nas zonas urbana e suburbana.
CAPÍTULO
XI
DOS
ESGOTOS SANITÁRIOS
Artigo 86 Todo e qualquer
sistema de esgotos sanitários, público ou privado, estará sujeito à
fiscalização e controle da Autoridade Sanitária competente, em todos os
aspectos que possam afetar a saúde pública.
Artigo 87 Os projetos de
construção, ampliação e reforma de esgotos sanitários, públicos ou privados,
serão elaborados, executados e operados conforme Normas Técnicas
complementares.
Artigo 88 Sempre que os
conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de
edificação, não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos, deverão
ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e
destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme Normas
Técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo Serviço de Água e Esgoto no
Município.
Artigo 89 Toda e qualquer
solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá Normas Técnicas complementares editadas pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 90 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos
sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias de águas
pluviais, assim como é proibida a introdução direta ou indireta de águas
pluviais em canalizações de esgotos sanitários.
Artigo 91 É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas
rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham excretas de
qualquer natureza.
Artigo 92 As Empresas que
operam em atividades de limpeza de fossas, deverão ser cadastradas e
fiscalizadas pelo Sistema Único de Saúde, juntamente com a área de meio
ambiente.
Parágrafo único - Os
dejetos provenientes de caminhões limpa-fossa, deverão ser dispostos em
estações de tratamento de esgotos ou em leitos de secagem de lodos, cadastrados
e autorizados pelo Sistema Único de Saúde Municipal.
Artigo 93 Os pedidos de
licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem na
emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham
características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos
respectivos projetos dos sistemas de tratamento adotados, programas de
implantação e manutenção.
Parágrafo único - Serão
negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for constatado
desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, ou se
verificada a insuficiência de manutenção desses sistemas.
CAPÍTULO
XII
DO
SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS
Artigo 94 Toda e qualquer
edificação situada em zona rural, será construída e
mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e proliferação de
animais sinantrópicos.
Artigo 95 As habitações
rurais obedecerão as exigências mínimas estabelecidas
neste código, quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e
peculiaridades deste tipo de habitação.
Artigo 96 As soluções
individuais ou coletivas para o abastecimento de água para o consumo humano,
tratamento e disposição de esgotos sanitários e resíduos sólidos atenderão as
Normas Técnicas complementares.
Artigo 97 Os depósitos de
cereais, grãos, rações ou forragens serão construídos e mantidos de forma a
evitar condições de proliferação de roedores ou outros animais de acordo com
Normas Técnicas complementares.
Artigo 98 Somente na zona
rural será permitida a criação e manutenção de porcos
e outros animais, conforme Normas Técnicas complementares.
Parágrafo único - Os
chiqueiros ou pocilgas serão localizados a uma distância mínima de 50
(cinqüenta) metros das divisas dos terrenos vizinhos e das vias públicas.
Artigo 99 Toda e qualquer instalação
destinada à criação, manutenção e reprodução de animais será
construída, mantida e operada com condições sanitárias adequadas, que
não causem incômodo à população, quer sejam situadas em zona urbana ou rural.
Artigo 100 Será proibida nas áreas de plantio, a utilização de defensivos
agrícolas cuja composição e/ou concentração comprometam a saúde pública,
conforme parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.
CAPÍTULO
XIII
DAS
HABITAÇÕES, ÁREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS
Artigo 101 As habitações
deverão obedecer dentre outros, aos requisitos de higiene e de segurança
sanitárias, indispensáveis à proteção da saúde e bem estar individual, sem o
qual nenhum projeto deverá ser aprovado.
Artigo
Artigo 103 O Município
elaborará Normas Técnicas tendo em vista, principalmente, desestimular ou impedir
construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos,
principalmente em relação às paredes, pisos e cobertura; captação, adução e preservação
adequadas a prevenir contaminações de água potável; destinos dos dejetos, de
modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas
que sejam utilizadas para consumo; fossas e privadas higiênicas.
Artigo
Artigo 105 Os locais de
reunião, esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos, tais como
piscinas, colônia de férias e acampamentos, cinemas, auditórios, circos,
parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de
agremiações religiosas e outros como necrotérios, cemitérios, indústrias,
fábricas, grandes oficinas creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns,
depósitos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolvam
atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão
obedecer às exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas aprovadas pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - As
Normas Técnicas a que se refere este artigo contemplarão, principalmente, os
aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação,
instalações sanitárias, bebedouros vestiários, refeitórios, aeração, água
potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores,
e outros de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.
Artigo 106 Os
proprietários de edifícios ou de negócios neles estabelecidos, estarão
obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições
estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no
exercício regular de suas atribuições.
Artigo 107 Os
proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Artigo 108 Os proprietários
ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou
proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das
providências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Artigo 109 O proprietário
ou responsável por construção destinada à habitação, lazer ou estabelecimento
industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as
exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública de forma a
evitar riscos à saúde ou à vida dos que nele trabalhem, utilizem ou habitem.
Parágrafo único - As
disposições deste artigo aplicam-se também a hotéis, motéis, albergues,
dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches, escolas, asilos,
cárceres, quartéis, conventos e similares.
Artigo 110 Antes de
iniciar a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento em
local que pela natureza de suas atividades possa comprometer a proteção e a
preservação da saúde individual e coletiva, deverá a Secretaria Municipal de
Saúde dar parecer de avaliação com a finalidade de emissão de alvará sanitário
ou habite-se sanitário.
Parágrafo único - A
Secretaria Municipal de Saúde poderá apoiada nas disposições deste Código e seu
Regulamento, impedir a construção, reforma ou
instalação de estabelecimento em local que por sua localização ou tipo de
atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva.
Artigo 111 Os edifícios,
construções ou terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades
sanitárias, que intimarão seus proprietários ao cumprimento das obras
necessárias à satisfação das condições higiênicas adequadas.
CAPÍTULO
XIV
DAS
ZOONOSES
Artigo 112 Na coordenação
das ações básicas no controle de zoonoses, caberá à
Secretaria Municipal de Saúde:
I - Promover a mais ampla
integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, Estaduais e
Municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura fisica, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou
erradicação de zoonoses.
II - Promover articulações
intra e interinstitucionais com organismos nacionais e
internacionais de saúde e/ou intercâmbio técnico científico.
III - Promover ações que
possibilitem melhorar a qualidade de diagnóstico laboratorial para a raiva
humana e animal, calazar, leptospirose, bem como
outras zoonoses de interesse da saúde pública.
IV - Promover medidas
visando impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de
instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado
para executar estas ações.
V - Promover e estimular o
sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses.
VI - Promover a capacitação
de recursos humanos em todos os níveis.
VII - Promover ações de
educação em saúde, tais como, campanhas de esclarecimento popular junto às
comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão dos assuntos nos
currículos de primeiro grau e outros.
Artigo
Artigo 114 Para os efeitos
desta lei, entende-se por:
I - Zoonoses: Infecção ou
doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e o homem, e
vice-versa.
II - Animais de Estimação:
Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem.
III - Animais de Uso
Econômico: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção
econômica.
IV - Animais Sinantrópicos: As espécies que indesejavelmente coabitam
com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as
pulgas e outros.
V - Animais Errantes - Todo
e qualquer animal solto, encontrado sem qualquer processo de contenção.
VI - Animais Apreendidos -
Todo e qualquer animal capturado por servidores da Secretaria Municipal de
Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento
nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final.
VII - Depósitos Municipais
de Animais: As dependências apropriadas, da Secretaria Municipal de Saúde, para
alojamento e manutenção dos animais apreendidos.
VIII - Cães Mordedores
Viciosos: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em
logradouros públicos de forma repetida.
IX - Maus Tratos: Toda e qualquer
ação voltada contra os animais, que implique em crueldade, especialmente em
ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura,
uso de animais feridos, submissão, experiências pseudocientíficas
e o que mais dispõe o Decreto Federal número 24.645, de 10 de julho de 1934
(Lei de Proteção aos animais).
X - Condições Inadequadas: A
manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais
portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões
inapropriadas à sua espécie e porte.
XI - Animais Selvagens: Os
pertencentes às espécies não domésticas.
XII - Fauna Exótica: Animais
de espécies estrangeiras.
XIII - Animais Ungulados: Os
mamíferos com os dedos revestidos de cascos.
XIV - Coleções Líquidas:
Qualquer quantidade de água parada.
Artigo 115 Constituem objetos
básicos das ações de prevenção e controle das zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e
eliminar riscos causadores da morbimortalidade, bem
como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes.
II - Preservar a saúde da
população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados de saúde
pública.
Artigo 116 Constituem objetivos
básicos das ações de controle das populações animais:
I - Prevenir, reduzir e
eliminar as causas de sofrimento dos animais.
II - Prevenir a saúde e o
bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por
animais.
Artigo 117 Todo
proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as
disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas
pelas autoridades competentes de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às
pessoas.
Artigo 118 Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos,
tais como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros
de saúde, escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais, em halls
de edifícios, suas escadas, patamares, e área de uso comum, ruas e avenidas.
I - A permanência de animais
só será permitida quando não ameacem a saúde ou segurança das pessoas e quando
o lugar onde forem mantidos, reúna condições de
saneamento estabelecidos pela autoridade de saúde competente, a fim de que não
se constituam em focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade
ambiental.
II - Excetuam-se da
proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos, legal e adequadamente
instalados, para a criação, venda, exposição,
competição e tratamento de animais, e os abatedouros, quando licenciados pelos
órgãos de saúde competentes.
Artigo 119 É proibido o
passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de
coleiras e guias, sendo conduzido por pessoas com idade e força suficientes para
controlar os movimentos dos animais, vacinados e com registros atualizados.
I - Se o animal apreendido
for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e
responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda.
II - O animal cuja apreensão
for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado “in loco”.
III - Quando o animal
apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado, a juízo da autoridade
competente, vencido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o resgate.
Artigo 121 Serão apreendidos os
cães mordedores viciosos, condição essa constatada pela autoridade sanitária ou
comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Artigo 122 Serão apreendidos e
mantidos sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde qualquer animal:
I - Suspeito de raiva ou
outra zoonose.
II - Submetido a maus tratos
por seu proprietário ou preposto deste.
III - Mantido em condições
inadequadas de vida ou alojamento.
IV - Cuja criação ou uso
sejam vedados pela presente lei.
V - Mantido amarrado nas
vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único - Os
animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser
resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Artigo 123 É proibido a criação e manutenção de animais de médio porte na zona
urbana.
Parágrafo único -
Excetua-se ao disposto no caput deste artigo, sítios ou chácaras com a
apresentação da licença do órgão competente.
Artigo 124 Os atos danosos
cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único - Quando o
ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a
responsabilidade a que alude o presente artigo.
Artigo
I - Dano, óbito, fuga ou
roubo do animal apreendido;
II - Eventuais danos
materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão;
Artigo 126 Os proprietários
ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos, qualquer que seja seu
uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades
competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e animais prejudiciais
à saúde e ao bem estar do homem.
Parágrafo único - Os
proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, deverão
impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam
servir de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras providências a
critério das autoridades de saúde competentes.
Artigo 127 Os órgãos ou
entidades responsáveis pela coleta de lixo, concorrerão
para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução
regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos
apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores,
observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.
Artigo 128 São obrigados a
notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação
obrigatória:
I - O veterinário que tome
conhecimento do caso.
II - O laboratório que tenha
estabelecido o diagnóstico.
III - Qualquer pessoa que
tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, que tenha sido acometida de
doença transmitida pelo animal, ou o médico que tenha atendido o paciente.
Artigo 129 Não são permitidos, em
residências particulares, a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção de mais
de 10 (dez) animais, no total das espécies canina ou felina com idade superior
a 90 (noventa) dias.
I - A criação, alojamento
e/ou manutenção de animais, em quantidade de tempo superior ao estabelecido no
caput do artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito a
legislação vigente de edificações.
II - A criação e manutenção
de animais ungulados só será permitida após liberação
do Órgão Sanitário e do Meio Ambiente competente.
III - Os canis de
propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada
pela autoridade sanitária, em que serão examinados as
condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo
órgão sanitário responsável, renovado anualmente.
Artigo 130 É de
responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeita
condição de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias
públicas.
Artigo 131 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Artigo 132 O proprietário fica
obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de
suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre que necessário,
bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Artigo 133 Manutenção de
animais em edifícios condominiais será regulamentada
pelas respectivas convenções.
Artigo 134 Todo
proprietário de animal é obrigado a mantê-los permanentemente imunizados contra
a raiva, de acordo com a legislação sanitária.
Artigo 135 Em caso de
falecimento do animal, cabe ao proprietário a
disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
Artigo 136 Qualquer animal
que evidencie sintomas clínicos de alguma zoonose, deverá ser prontamente
isolado e/ou sacrificado a critério das autoridades sanitárias competentes.
Artigo 137 São proibidas
no Município de Santa Teresa, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e
situações excepcionais, à juízo do órgão responsável,
a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou de fauna exótica.
Artigo 138 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após
concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
Parágrafo único - O laudo
mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada
pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e
manutenção dos animais.
Artigo 139 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal
bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público.
Artigo 140 É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em
vitrines a qualquer título.
Artigo 141 É proibido o
uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.
Parágrafo único - É
obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente quando de
descida de ladeiras, nos veículos de que trata o caput deste artigo.
Artigo 142 Os animais
apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão
sanitário responsável.
I- Resgate;
II - Leilão Público;
III - Adoção;
IV - Doação;
V - Sacrifício.
Artigo 143 Ao munícipe
compete a adoção de medidas necessárias a manutenção
de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Artigo 144 É proibido o
acúmulo de lixo, materiais inservíveis, ou outros materiais que propiciem a
instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Artigo 145 Os
estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados a
mantê-los permanentemente sob cobertura e isentos de coleções líquidas, de
forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Artigo 146 Nas obras de
construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
CAPÍTULO
XV
DAS
ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Artigo 147 O sepultamento
e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 148 Nenhum
cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades
sanitárias municipais.
Artigo 149 As autoridades
sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam
considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim
como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Artigo 150 O sepultamento,
a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão
obedecer às exigências sanitárias previstas
Artigo 151 O depósito e
manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópsias,
deverão ser feitas em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Artigo 152 O embalsamento
ou quaisquer outros procedimentos para a conservação de cadáveres, se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo
com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias
competentes, no âmbito do Município.
Artigo 153 As exumações
dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos
cemitérios, observará as normas citadas pelas autoridades sanitárias.
Artigo
Artigo
Artigo 156 Nos cemitérios,
os vasos, jarros, jardineiras, e outros ornatos não poderão conter água,
devendo os receptáculos ser permanentemente atulhados de areia.
Artigo 157 Os mausoléus,
catacumbas e urnas, serão conservadas em condições de não coletarem água.
Artigo 158 As
administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar coleção
de águas nas escavações e sepulturas.
CAPÍTULO
XVI
DA HIGIENE
DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 159 Os serviços de
limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente
pela Prefeitura ou por concessão.
Artigo 160 Os moradores
são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua
residência.
Artigo 161 É proibida em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos
de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Artigo 162 É proibido
fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via
pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos
sobre o leito de logradouros públicos.
Artigo 163 Para preservar
de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - Lavar roupas em
chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas.
II - Permitir o escoamento
de águas servidas das residências para as ruas.
III - Conduzir sem as
preocupações devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das
vias públicas.
IV - Promover a retirada de materiais
ou entulhos provenientes de construções ou demolições de prédios sem o uso de
instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos
logradouros ou vias públicas.
V - Lançar nas vias
públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, avias,
bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais,
fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à
população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer
substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.
CAPÍTULO
XVII
DAS
CALAMIDADES PÚBLICAS
Artigo 164 Nas ocorrências
de casos de agravos à saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle
de epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente
articulada com os órgãos Federais e Estaduais competentes, promoverá a
mobilização de todos os recursos médico-sanitários e
hospitalares, existentes nas áreas afetadas consideradas necessárias.
Artigo 165 Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos
sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e
interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em
geral.
Parágrafo único - Dentre
outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades
públicas as seguintes medidas:
I - Promover a provisão, o
abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo.
II - Proporcionar meios
adequados para o destino dos dejetos a fim de evitar a contaminação da água e
dos alimentos.
III - Manter adequada
higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente
contaminados ou suspeitos de alteração.
IV - Empregar os meios
adequados ao controle de vetores.
V - Assegurar a remoção de
feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.
VI - Requisitar bens e
serviços pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas, assegurada indenização
ulterior, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias.
CAPÍTULO
XVIII
DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 166 Todos os
estabelecimentos de saúde no âmbito do Município de Santa Teresa, deverão
manter serviço de atendimento à população para recebimento e resolução de
consultas, reclamações e denúncias.
Artigo 167 Os prestadores
de serviços de saúde e fornecedores de substâncias e produtos de interesse a
saúde, deverão manter cadastro atualizado de reclamações de deficiências da
prestação dos serviços, e encaminhá-lo anualmente ao órgão fiscalizador
competente e ao órgão de defesa do consumidor, indicando se a reclamação foi
atendida ou não.
Parágrafo único - O órgão
fiscalizador, deverá informar a população, as medidas
tomadas no caso do não atendimento das reclamações tratadas no caput deste
artigo.
Artigo 168 Os prestadores
de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde,
deverão fixar em local visível ao público, o telefone e endereço do órgão
responsável pela fiscalização, bem como telefone de órgão de recebimento e
encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do Sistema Municipal de
Vigilância à Saúde.
Artigo 169 Os prestadores
de serviços de saúde deverão informar à população a respeito de sua área de
atuação e competências, relacionando a documentação requerida, quando
necessária, para utilização do serviço.
Artigo 170 Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada, deverão
divulgar por meios de comunicação, a ocorrência da diminuição de atendimento
médico ou deficiência de determinado serviço prestado.
Parágrafo único -
Entende-se por serviço essencial, para fins deste código, Pronto- Socorro,
Hospital e Banco de Sangue.
Artigo 171 Os prestadores
de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde,
deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e televisão,
ocorrências que impliquem riscos a saúde pública, assim como informar a ação
corretiva ou saneadora aplicada.
Artigo 172 Os prestadores
de serviços de saúde, deverão informar à população os seus direitos quanto ao
acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio
diagnóstico, tais como raio x, lâminas de histopatologia, entre outros.
Parágrafo único - Os
registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto
na Classificação Internacional de Doenças - CID.
Artigo 173 O indivíduo e
seus familiares, ou responsáveis, deverão ser informados de todas as etapas de
seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados,
possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.
Parágrafo único - Os
hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a internação
hospitalar e tratamento domiciliar.
Artigo 174 Os receituários
deverão conter esclarecimentos relativos ao retorno, cuidados a serem observados
durante tratamento e orientações necessárias que devem completar a prescrição
médica.
Parágrafo único - A
caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos, o nome do
profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional.
Artigo 175 Os serviços que
utilizem a radiação como princípio diagnóstico e/ou terapêutico deverão
orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e risco decorrente da
exposição aos mesmos.
Artigo 176 Os prestadores
de serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em local
visível, o preço destes serviços.
Artigo 177 Os fornecedores
de substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão informar a destinação
adequada quanto a inutilização
das referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém.
Artigo 178 Quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de interesse à saúde no
mercado, os fornecedores deverão informar à população.
Artigo 179 Os prestadores
de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde,
deverão notificar à Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de
notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente, casos de
infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de
leite, de banco de olhos, de banco de órgãos e surtos de doenças de veiculação
alimentar e hídrica.
Artigo 180 É proibida propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em
vias expressas do perímetro urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, ou
seja, prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis.
Artigo
Parágrafo único - Os
recursos para garantir esta obrigatoriedade deverão ser provenientes do Fundo
Municipal de Saúde.
Artigo
Parágrafo único - Esta
obrigatoriedade se estende às outras instâncias colegiadas quando estas a
solicitarem.
Artigo 183 Os serviços de
saúde, públicos e privados, deverão registrar nos dados de identificação, a cor
ou raça dos usuários, nos moldes preconizados pelo IBGE e publicar as
estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.
Artigo 184 O Sistema Único
de Saúde Municipal, deverá informar à população, as ações coletivas do âmbito
da sua competência que estão em andamento no Ministério Público.
CAPÍTULO
XIX
DA
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Artigo
CAPÍTULO
XX
DAS
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Artigo 186 Para permitir o
diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o Município
deverá exercer atividades de vigilância epidemiológica, laboratório de saúde
pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais,
regulamentares e técnicas Federais e Estaduais.
Artigo 187 Constitui
obrigação da autoridade sanitária executar medidas que
visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Artigo 188 Mediante o
risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, a
autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de
interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais
susceptíveis:
a) notificação obrigatória;
b) investigação
epidemiológica;
c) vacinação obrigatória;
d) quimioprofilaxia;
e) isolamento domiciliar ou
hospitalar;
f) quarentena;
g) vigilância Sanitária;
h) desinfecção;
i) saneamento;
j) assistência
médico-hospitalar.
Artigo 189 É proibido o
isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
Artigo
Artigo
Artigo 192 Esgotados todos os
meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade sanitária
poderá recorrer ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas
de combate às doenças transmissíveis.
Artigo 193 Havendo
suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:
a) confirmar clínica ou laboriatorialmente os casos;
b) verificar se a incidência
é maior que a habitual;
c) comunicar a ocorrência à
Secretaria Municipal de Saúde, e esta, à Secretaria Estadual de Saúde;
d) adotar as primeiras
medidas de profilaxia indicadas.
Artigo 194 Compete aos
órgãos de Saúde Pública do Estado e do Município a execução de medidas que
visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de
sangue ou derivados.
CAPÍTULO
XXI
DA VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA
Artigo
Artigo
Artigo 197 É dever de todo
cidadão comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de casos de
doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.
Artigo 198 São obrigados a fazer
notificação à autoridade sanitária, os médicos e outros profissionais de saúde
no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos
públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por
habitações coletivas.
Artigo 199 Para efeito
desta lei, entende-se por notificação obrigatória a
comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou
confirmados constantes das Normas Legais Federais, Estaduais e Municipais
determinadas pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - O
Sistema Único de Saúde, emitirá periodicamente, normas
técnicas especiais, contendo os nomes das doenças e agravos de notificação
obrigatória.
Artigo
Artigo 201 Nos óbitos por
doenças ou agravos constantes das Normas Técnicas Especiais, o cartório que
registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24
(vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos
desta Lei.
Artigo
Parágrafo único - É
proibida a divulgação da identidade do paciente portador de doenças de
notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se
verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade,
conforme juízo da autoridade sanitária.
CAPÍTULO
XXII
DAS
VACINAÇÕES
Artigo
Artigo
Artigo 205 As vacinas
obrigatórias e seus respectivos registros serão gratuitas,
inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios,
ou por estabelecimentos privados de saúde.
Artigo 206 Os atestados de
vacina não poderão ser retidos em nenhuma hipótese, por qualquer pessoa física
ou jurídica.
CAPÍTULO
XXIII
DAS
DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Artigo 207 Será de
responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública
visando a prevenção e o controle das doenças
crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que por
sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.
Parágrafo único - Para os
fins no disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá
estudos, investigações e pesquisas visando determinar as taxas de incidência,
prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do Município.
Artigo 208 Através dos
meios de comunicação disponíveis, serão promovidas
ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as
implicações apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravos, bem
como de suas conseqüências.
Artigo 209 As instituições
e estabelecimentos de saúde, bem como todos os profissionais da área, públicos
ou privados, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Saúde os dados
e informações que lhes forem solicitadas sobre as doenças e agravos
consideradas de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO
XXIV
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Artigo 210 O Município,
através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria
Estadual de Saúde exercerá Vigilância Sanitária sobre prédios, instalações,
equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que
direta ou indiretamente, possam produzir agravos à saúde coletiva ou
individual.
Artigo
I - Drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e
nutrientes;
II - Cosméticos,
produtos de higiene, perfume e outros;
III - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas e
desinfetantes;
IV - Alimento, matéria prima
alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e
artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, aditivo acidental e
produtos alimentícios;
V - Outros produtos e
substâncias de interesse da saúde da população.
Artigo 212 No desempenho
das ações sanitárias previstas, serão empregados todos
os meios e recursos disponíveis, visando obter maior eficiência e eficácia no
controle e fiscalização, sem prejuízo das Normas Federais e Estaduais.
Artigo 213 As ações de
vigilância sanitária deverão estar interrelacionadas
com as ações de vigilância epidemiológica, vigilância nutricional, vigilância
ambiental e do trabalho, vigilância farmacológica e os serviços de saúde como
um todo, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e
acompanhamento dos problemas relacionados à saúde.
CAPÍTULO
XXV
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
Artigo 214 Todo alimento
destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou
procedência, produzido ou expostos à venda no Município, será objeto de ação
fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei
e da legislação Federal e Estadual pertinente.
Artigo 215 Serão executados
rotineiramente análises fiscais dos alimentos, quando entregues ao consumo, a
fim de verificar os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo Primeiro - Em
caso de análise condenatória, o produto será imediatamente interditado e
inutilizado, devendo ser comunicado o resultado da análise à Secretaria
Estadual de Saúde.
Parágrafo Segundo - Em se
tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária, ou mesmo ao
processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou
definitiva, inclusive com a cassação da licença do estabelecimento, sem
prejuízo das sanções pecuniárias previstas em Lei.
Parágrafo Terceiro - No
caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o
alimento considerado próprio para consumo, deverá o interessado ser notificado
da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido do
qual far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as
falhas o mesmo será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Artigo 216 Os alimentos
destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só
poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Artigo 217 Todo
estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer
que seja sua origem, estado ou procedência ficam sujeitos para seu
funcionamento à concessão de alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde,
obedecidas as Normas Técnicas de construção , sem
prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.
Artigo 218 Só será
permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de
saneantes, desinfetantes e produtos similares quando o mesmo possuir local
apropriado ou separado devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 219 Somente poderão ser
entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que
estejam registrados no órgão Federal ou Estadual competente.
Artigo 220 Nos
supermercados e congêneres é proibida a venda de aves
ou outros animais vivos.
Artigo 221 Toda a pessoa
que trabalha com a manipulação de alimentos deve obrigatoriamente estar
uniformizada, obedecendo as regras de higiene,
recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exame médico
periódico.
Artigo 222 Deverão ser ministrados
cursos periódicos por técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, sobre riscos
de contaminação na manipulação de alimentos e técnicas de limpeza e conservação
do material e instalações.
Artigo 223 Todos os locais
onde se sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão ser bem iluminados,
ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores,
devendo as aberturas estarem protegidas por telas de
forma a evitar entrada de roedores e/ou vetores.
Artigo 224 Os sanitários
não poderão abrir-se diretamente para locais onde se preparem, sirvam ou
depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos oferecendo
condições para a lavagem das mãos.
Artigo 225 Os alimentos
suscetíveis de fácil contaminação, como leite e seus derivados, maioneses,
carnes, produtos do mar e outros, deverão ser conservados em refrigeração
adequados conforme Normas Técnicas Federais, Estaduais e/ou Municipal.
Artigo 226 Os alimentos
manipulados e expostos à venda para consumo, deverão ser consumidos no mesmo dia
mesmo quando conservados sob refrigeração.
Artigo 227 Devem ser observados
cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados na limpeza de louças e
utensílios que entrem em contato com alimentos.
Artigo 228 O transporte de
alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos, hermeticamente
fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e conservados
rigorosamente limpos.
Artigo 229 Na Vigilância
Sanitária de alimentos as autoridades sanitárias, dentre outros, observarão os
seguintes aspectos:
I - Controle de possíveis
contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente com
respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o pescado;
II - Procedimentos de
conservação em geral;
III - Menções na rotulagem
dos elementos exigidos pela legislação pertinente:
IV - Normas sobre embalagens
e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas
complementares pertinentes;
V - Normas técnicas sobre
construções e instalações, sob o ponto de vista sanitário, dos locais onde se
exerçam as atividades respectivas.
CAPÍTULO
XXVI
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS
Artigo 230 As farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervanarias estão
sujeitas obrigatoriamente, à licença da Secretaria Municipal de Saúde para fins
de funcionamento no Município, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual.
Artigo 231 As farmácias e
drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de
técnico legalmente habilitado, durante todo horário de funcionamento.
Artigo 232 Para controle,
escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam
dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir
instalações seguras além de livros ou fichas para escrituração do movimento de
entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme modelos aprovados pelo
órgão federal competente.
Artigo 233 As plantas
vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica
e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapêuticamente
ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma
da legislação em vigor.
Artigo 234 Na zona rural onde
em um raio de mais de 03 (três) quilômetros, não houver farmácia ou drogaria,
poderá a juízo da autoridade sanitária, ser concedida licença, a título
precário, para instalação de postos de medicamentos, sobre a responsabilidade
de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder a dispensação
de produtos farmacêuticos determinados por normas técnicas especiais, atestado
por dois farmacêuticos registrados no Conselho Regional de Farmácia do Espírito
Santo.
CAPÍTULO
XXVII
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E SERVIÇOS DE INTERESSE À
SAÚDE
Artigo
Artigo 236 À autoridade
sanitária Municipal cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:
a) hospitais;
b) clínicas médicas, de
diagnóstico por imagem, odontológicas, fisioterápicas e congêneres;
c) consultórios médicos,
odontológicos, fisioterápicos e congêneres;
d) laboratórios de análises
clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas;
e) hemocentros, bancos de
sangue e agência transfusional;
f) banco de leite humano;
g) laboratório e oficina de
prótese odontológica;
h) institutos e clínicas de
beleza, estética e ginástica;
i) clubes sociais,
balneários e estâncias hidrominerais;
j) hotéis, motéis, pensões,
dormitórios e congêneres;
k) casas e clínicas de
repouso, psiquiátricas, geriátricas e de toxicomanias;
l) casas de artigos
cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos;
m) casas que comercializem
lentes oftálmicas e de contatos;
n) creches e escolas;
o) unidades médico-sanitárias;
p) farmácias e
estabelecimentos congêneres;
q) empresas aplicadoras de
saneantes domissanitários;
r) estabelecimentos onde se
desenvolvem atividades comerciais, industriais e de serviços com a participação
de agentes que exerçam profissões técnicas ou auxiliares de interesse à saúde.
Artigo 237 Para
cumprimento do disposto neste código as autoridades sanitárias observarão:
I - Capacidade legal do
agente;
II - Condições do ambiente;
III - Condições de
instalações, equipamentos e aparelhagens;
IV - Meios de proteção,
métodos ou processos de tratamento.
CAPÍTULO
XVIII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 238 As infrações à
legislação sanitária municipal são as configuradas na presente Lei.
Artigo 239 Sem prejuízo
das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão
punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Apreensão;
IV - Inutilização
do produto;
V - Suspensão da venda do
produto;
VI - Interdição temporária ou
definitiva, parcial ou total, do estabelecimento ou do produto;
VII - Cassação ou
cancelamento do registro ou licenciamento.
Artigo 240 O resultado da
infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a
ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de
infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou
circunstâncias imprevisíveis, que vier determinar a avaria, deterioração ou
alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Artigo 241 As infrações
sanitárias classificam-se em:
I - Leves,
aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - Graves,
aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – Gravíssimas,
aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes;
IV - Ter o infrator sofrido
coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - Ser o infrator primário,
e a falta cometida, de natureza leve.
Artigo 242 São
circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator
reincidente;
II - Ter o infrator cometido
a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público,
de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - O infrator coagir
outrem para execução material da infração;
IV - Ter a infração
conseqüências graves para a saúde pública;
V - Se, tendo conhecimento
do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de
sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido
com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Parágrafo único - A
reincidência específica toma o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Artigo 243 Havendo
concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em
razão das que sejam preponderantes.
Artigo
I - Nas infrações leves -
II - Nas infrações graves –
III - Nas infrações
gravíssimas -
Artigo 245 São infrações
sanitárias:
I - Construir, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos
submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena - advertência,
interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
II - Exercer, com
inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes,
profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção,
prevenção ou recuperação da saúde;
Pena - advertência e/ou
multa.
III - Praticar os atos de
comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e
artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a
necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena - advertência,
interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
IV - Impedir ou dificultar a
aplicação de medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e ao
sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades
sanitárias;
Pena - advertência,
apreensão do animal e/ou multa.
V - Reter atestado de
vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de
medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua
disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;
Pena - advertência,
interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
VI - Deixar, aquele que
tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença do homem ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e técnicas
aprovadas;
Pena - advertência e/ou
multa.
VII - Obstar ou dificultar a
ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas
funções;
Pena - advertência,
interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
VIII - Aviar receitas ou
vendas de medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e do
cirurgião-dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena - advertência, interdição
do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
IX - Retirar ou aplicar
sangue, proceder operações de plasmaferese,
ou desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares;
Pena - advertência,
interdição do estabelecimento e/ou do produto, inutilização
do produto, cassação da licença e/ou multa.
X - Utilizar sangue e seus
derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes
do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares;
Pena - advertência,
interdição e inutilização do produto, interdição do
estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
XI - Reaproveitar vasilhames
de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos à saúde, para
o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e
perfumes;
Pena - advertência,
apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do
produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença.
XII - Aplicar pesticidas,
raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos
congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso
inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas
aprovadas pelos órgãos pertinentes;
Pena - advertência,
apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do
produto ou do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
XIII - Descumprimento de
normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências
sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários.
Pena - advertência,
interdição e/ou multa.
XIV - Inobservância das
exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários, ou por quem
detenha a sua posse;
Pena - advertência,
interdição e/ou multa.
XV - Proceder à cremação ou
sepultamento de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias
pertinentes;
Pena - advertência,
interdição do estabelecimento e/ou multa.
XVI - Fraudar, falsificar e
adulterar;
Pena - advertência,
apreensão, inutilização e/ou interdição do produto,
suspensão da venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento,
cassação da licença.
XVII - Expor ao consumo alimento que:
a) Contiver germes patogênicos,
ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) Estiver deteriorado ou
alterado;
c) Contiver aditivo
proibido.
Pena - multa e/ou apreensão
e inutilização do alimento, interdição temporária ou
definitiva.
XVIII - Expor à venda ou
entregar ao consumo sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção
fixada pelas normas legais ou regulamentares;
Pena - advertência,
apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da
licença e/ou multa.
XIX - Entregar ao consumo,
desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado;
Pena - multa, interdição
parcial ou total do estabelecimento.
XX - Descumprir atos
emanados da autoridade sanitária competente visando à aplicação da legislação
pertinente;
Pena - advertência,
apreensão, inutilização e/ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do
estabelecimento, cassação da licença.
Artigo 246 Para a
imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I - As circunstâncias atenuantes
e agravantes;
II - A gravidade do fato,
tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - Os antecedentes do
infrator quanto às normas sanitárias.
Artigo 247 São
circunstâncias atenuantes:
I - A Ação do infrator não
ter sido fundamental para a consumação do fato;
II - A errada compreensão da
norma sanitária admitida como escusável, quando patente a incapacidade do
agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - O infrator, por espontânea
vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato
lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
Artigo 248 Quando a
infração sanitária implicar a condenação definitiva do produto oriundo de outra
unidade da federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o
processo respectivo remetido ao órgão competente do Estado ou do Ministério da
Saúde para as providências cabíveis de sua alçada.
Artigo 249 Quando a
autoridade sanitária municipal entender que além das penalidades de sua alçada,
a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Estado ou do
Ministério da Saúde e não delegada, procederá como na
forma do artigo anterior.
CAPÍTULO
XXIX
DO
PROCESSO
Artigo 250 As infrações
sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a
lavratura de auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta
lei.
Artigo 251 O auto de
infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for
verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo
conter:
I - Nome do infrator, seu
domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
II - Local,
data e hora do fato onde a infração foi verificada;
III - Descrição da infração
e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está
sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - Ciência, pelo autuado,
de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - Assinatura do autuado
ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII - Prazo de interposição
do recurso, quando cabível.
Parágrafo único - Havendo recusa
do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato.
Artigo 252 O infrator será
notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou via
postal;
III - Por edital, se estiver
em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for
notificado pessoalmente e recusar-se a exatar
ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela
autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no
inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a notificação, 5 (cinco)
dias após a publicação.
Artigo 253 Quando apesar
da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação
a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu
cumprimento, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.
§ 1º O prazo para
cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos
excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º A desobediência à
determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua
execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo
com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato
cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação vigente.
Artigo 254 O infrator
poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15
(quinze) dias contados de sua notificação.
§ 1º Antes do julgamento
da defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade
julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo
de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º Apresentada ou não a
defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão
de vigilância sanitária competente.
Artigo
Artigo 256 Os servidores
ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Artigo
§ 1º A apreensão de
amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de
interdição do produto.
§ 2º Excetuem-se do
disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de
alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter
preventivo ou de medida cautelar.
§ 3º A interdição do
produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais
ou no exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou
adulteração.
§ 4º A interdição do
produto ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário
à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não
podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o
produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Artigo 258 Na hipótese de
interdição do produto prevista no parágrafo segundo do artigo anterior, a
autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será
entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante
legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto a
aposição do ciente.
Artigo 259 Se a interdição
for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária
competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de
interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Artigo 260 O termo de
apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca,
procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Artigo
§ 1º Se a quantidade ou
natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será
encaminhada ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na
presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2º Na hipótese prevista
no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão
convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Será lavrado laudo
minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório
oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para
serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à
empresa fabricante.
§ 4º O infrator,
discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou
juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de
contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio
perito.
§ 5º Da perícia de
contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os
participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os
requisitos formulados pelos peritos.
§ 6º A perícia de
contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em
poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo
condenatório.
§ 7º Aplicar-se-á na
perícia de contraprova o mesmo método de análise em pregado na análise fiscal
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de
outro.
§ 8º A discordância entre
os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova
ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual
determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do
laboratório oficial.
Artigo 262 Não sendo
comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração
objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a
autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Artigo 263 Nas
transgressões, que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à
autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo
e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de
15 (quinze) dias.
Artigo 264 Das decisões
condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para
a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo único - Mantida
a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da
esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no
prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Artigo 265 Não caberá
recurso na hipótese se condenação definitiva do produto em razão do laudo
laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude,
falsificação ou adulteração.
Artigo 266 Os recursos
interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no
artigo.
Parágrafo único - O
recurso previsto no parágrafo oitavo do art. 261 será decidido no prazo de 10
(dez) dias.
Artigo 267 Quando aplicada
a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º A notificação será
feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa
oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º O não recolhimento da
multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para
cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Artigo 268 As infrações às
disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição
interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive
a apuração de infração e conseqüente imposição de penalidade.
§ 2º Não corre o prazo
prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Artigo 269 Esta Lei,
revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala Augusto Ruschi, em 29 de novembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.