O Prefeito Municipal de Santa Teresa,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída
a obrigatoriedade do cumprimento do plantão em sistema de rodízio pelos
estabelecimentos farmacêuticos que funcionam ou funcionarão na sede municipal,
a fim de atender a população de forma ininterrupta.
Parágrafo único - As drogarias que
se localizarem a uma distância acima de 650m (seiscentos e cinquenta metros) do
centro da cidade, consideradas como tal drogarias e/ou farmácias de bairro,
será facultada a participação no sistema de plantão.
Artigo 2º O horário de
funcionamento diário dos estabelecimento será das 07 às 19 horas.
Artigo 3º O estabelecimento
que estiver de plantão manterá suas portas abertas, obrigatoriamente, até às 22
horas e, a partir deste horário, será facultado a cada um manter ou não as
portas abertas, atendendo ao público até às 07 horas do dia seguinte, através
de um vão ou janela existente na porta.
Parágrafo único - A drogaria que
estiver de plantão informará à população por meio de cartazes distribuídos aos
outros estabelecimento farmacêuticos ou por outra forma de publicidade, a
critério do proprietário.
Artigo 4º O plantão será
realizado a cada rodízio por um único estabelecimento e este iniciará às 07
horas da segunda-feira e terminará em igual dia e horas da semana seguinte.
Artigo 5º O não
cumprimento ao disposto nesta Lei por parte do proprietário do estabelecimento farmacêutico,
implicará em multa calculada conforme a Lei
Municipal nº 1.158/1994 (Código de Saúde Municipal)
Artigo 6º Fica a cargo do
Poder Executivo Municipal, através da Vigilância Sanitária, a regulamentação e
fiscalização do cumprimento da presente Lei num prazo de 30 (trinta) dias, bem
como a organização da escala móvel do rodízio dos plantões, através de sorteio.
Artigo 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, 14 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.