REVOGADA PELA LEI Nº 2462/2014

 

LEI Nº 1637, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 1.533/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº 1.533/2004.

 

Artigo 2º Os §§ 1º e 2º do Art. 3º da Lei 1.533/2004 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

§ 1º O Conselho Tutelar funcionará de Segunda a Sexta-feira, das 8:00 às 17:00 horas.”

 

"§ 2º À noite, finais de semana e feriados será instituído o regime de plantão, mediante escala aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

 

Artigo 3º O Parágrafo Único do Art. 7º da Lei nº 1.533/2004 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Parágrafo único - O pleito para escolha dos membros - conselheiros do Conselho Tutelar será realizado, a cada triênio, no mês de março.”

 

Artigo 4º Os incisos VI e IX e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 8º da Lei nº 1.533/2004 passam a vigorar com as seguintes redações.

 

“VI - estar em dia com as obrigações eleitorais.”

 

“IX - demonstrar conhecimento da Constituição Federal, em especial, no que se refere à proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como ter também algumas noções básicas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.”

 

§ 1º Cumpridas as exigências capituladas nos incisos I a VIII, o candidato será entrevistado por uma Assistente Social da Secretaria Municipal de Integração Social e Cidadania, que emitirá parecer avaliando a aptidão ou condição de exercício da função de conselheiro tutelar.”

 

§ 2º Após a entrevista de que se trata o parágrafo anterior, o candidato será submetido a uma prova sobre assunto da atualidade, relativo à criança e ao adolescente, em que deverá demonstrar, além do conhecimento do assunto proposto, habilidade de redigir, capacidade de argumentação, raciocínio lógico e organizações das idéias.”

 

§ 3º A elaboração e aplicação da prova será feita pela comissão prevista no Art. 7º, que estabelecerá os critérios de pontuação mínima exigida para a seleção e classificação do candidato.”

 

§ 4º Dos resultados da entrevista/avaliação e prova, caberão recursos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação, através de requerimento formal encaminhado à Comissão designada no Art. 7º desta Lei, a qual avaliará o recursos e julgará com decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”

 

Artigo 5º Fica incluído o § 5º no Art. 8º da Lei nº 1.533/2004, com a seguinte redação.

 

§ 5º Após entrevista e apresentações dos requisitos básicos, o registro dos candidatos passará por apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

 

Artigo 6º O Art. 10 da Lei nº 1.533/2004 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Artigo 10 O registro dos candidatos a membro - conselheiro tutelar deverá ser feito em data a ser definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho, acompanhado de documentos pessoais e da documentação exigida no artigo 8º, incisos I à VIII desta Lei.”

 

Artigo 7º O Caput e o § 1º do Art. 14 passam a vigorar com as seguintes redações.

 

Artigo 14 Havendo empate entre os candidatos, será considerado eleito àquele que comprovar maior pontuação na prova, além de maior tempo de experiência no atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, (inciso IV - artigo 8º), não sendo relevante ou decisivo o fator idade.”

 

§ 1º Os 5(cinco) primeiros mais votados serão considerados conselheiros tutelares; os seguintes, pela ordem de votação, os suplentes, e serão convocados, na ocorrência de Vacância, observando-se a ordem de votação.”

 

Artigo 8º O § 2º do Art. 15 da Lei nº 1.533/2004 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

§ 2º A gratificação mensal corresponderá à jornada de trabalho de 04(quatro) horas diárias de Segunda à Sexta-feira, para cada conselheiro, incluídos os plantões noturnos, finais de semana e feriados, de acordo com a escala aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

 

Artigo 9º Fica incluído o § 5º no Art. 15 da Lei nº 1.533/2004, que terá a seguinte redação.

 

§ 5º O Conselheiro Tutelar fará jus às verbas de natureza salarial de férias e 13º salário, proporcionais ao seu exercício de trabalho.”

 

Artigo 10 O inciso I do Art. 24 da lei nº 1.533/2004 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“I - Assistir crianças e adolescentes em situação de risco, vítimas de maus tratos e outros tipos de agressão moral e física, bem como indicar assistência e acompanhamentos adequados.”

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 19 de dezembro de 2005.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.