LEI Nº 1519, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTORIZA A ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NAS FUNÇÕES DE MÉDICO, CIRURGIÃO-DENTISTA, FARMACÊUTICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir profissionais da área de saúde, em caráter temporário a partir de 1° de janeiro de 2004, no quantitativo de até 14 (quatorze) médicos, 08 (oito) cirurgiões-dentistas, 01 (um) farmacêutico, 02 (dois) auxiliares de enfermagem, para atuarem no sistema de saúde municipal, conforme previsto na Lei n° 1.163, de 13 de junho de 1994.

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir profissionais da área de saúde previsto na Lei nº 1.163/94, em caráter temporário, no quantitativo de até 14 (quatorze) Médicos, 08 (oito) Cirurgiões Dentistas, 03 (três) Farmacêuticos, 07 (sete) Auxiliares de Enfermagem, 03 (três) Bioquímicos, 01 (um) Psicólogo, 01 (um) Fisioterapeuta, 01 (um) Médico Veterinário, 03 (três) Técnico de Enfermagem e 01 (um) Nutricionista, 03 (três) Auxiliares de Serviços Médicos. (Redação dada pela Lei n° 1569/2005)

 

Artigo 2º As contratações, a que se refere o artigo anterior, far-se-ão através de processo seletivo simplificado, segundo regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo, observando-se a necessidade numérica dos profissionais abrangidos por esta Lei.

 

§ 1º A chamada para a contratação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos e ocorrerá na medida das necessidades levantadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º A quantidade de médicos e cirurgiões dentistas será definida de acordo com as especialidades ofertadas pelo sistema de saúde municipal.

 

Artigo 3º A remuneração do pessoal contratado em caráter temporário obedecerá aos valores fixados no Anexo III da Lei Municipal nº 1.163, de 13 de junho de 1994, alterado pelo Anexo III da Lei Municipal n° 1263, de 02 de julho de 1998.

 

Artigo 4º Os atos de designação temporária decorrentes desta Lei serão firmados pelo Prefeito Municipal, pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais suplementares ou especiais, necessários ao cumprimento desta Lei, obedecido ao disposto nos artigos 42 e 43, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Teresa, em 11 de dezembro de 2003.

 

EVANIR VIEIRA DA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.