LEI Nº 1263, DE 2 DE JULHO DE 1998

 

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PROVENTOS DOS PENSIONISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento) os vencimentos dos Servidores Públicos bem como os proventos dos aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.

 

Parágrafo único - O Reajuste concedido incide sobre os vencimentos discriminados neste parágrafo:

 

I - As tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III da Lei 1.030/91, de 10 de Dezembro de 1991, que integra esta Lei como Anexos I e II;

 

II - A tabela de vencimentos constante do Anexo III da Lei 1.163/94, de 13 de Dezembro de 1994, integrante do Anexo III desta Lei;

 

III - A tabela de vencimentos constante do Anexo II da Lei 1.241/97, de 19 de Dezembro de 1997, correspondendo ao Anexo IV desta Lei;

 

IV - A tabela de vencimentos constante do Anexo III da Lei 1.251/98, de 08 de Abril de 1998, que passa a denominar-se Anexo V;

 

V - Os proventos dos aposentados e pensionistas;

 

VI – O Salário família de todos os servidores.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas do vigente orçamento.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 02 de julho de 1998.

 

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I - DO PROJETO DE LEI 15/98

JULH0/98

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

 

Procurador Jurídico

 

Chefe de Gabinete

 

Assessor de Planejamento

 

Tesoureiro

 

Sub-Secretário Municipal

 

Agente Operacional

 

Coordenador de Treinamento

 

 

01

 

01

 

01

 

01

 

04

 

15

 

01

 

 

CC-1

 

CC-1

 

CC-2

 

CC-2

 

CC-2

 

CC-3

 

CC-4

 

 

2.400,00

 

2.400,00

 

1.072,93

 

1.072,93

 

1.072,93

 

623,70

 

429,24

 

 

Procuradoria Jurídica

 

Gabinete do Prefeito

 

Gabinete do Prefeito

 

Secretaria Municipal de Finanças

 

Um em cada Sub-Secretaria

 

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

Secretaria Municipal de Assistência Social

 

 

ANEXO II - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1.030/91

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

 

Encarregado de Área

 

Encarregado de Serviço Militar

 

Encarregado de Emissão de Carteira de Trabalho

 

Encarregado do INCRA

 

Encarregado de Turma

 

17

 

01

 

01

 

01

 

 

 

FC-1

 

FC-2

 

FC-2

 

FC-2

 

FC-3

 

 

243,00

 

121,50

 

121,50

 

121,50

 

60,75

 

 

Um em cada área

 

PMST/ JSM*

 

PMST/ MTPS*

 

PMST/MARA/ INCRA

 

Um em cada turma de Trabalho

 

 

(*)      JSM - Junta de Serviço Militar.

 

MTPS - Ministério do Trabalho.

 

MARA/ INCRA - Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

 

INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 48 DA LEI 1.030/ 91

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

TABELA DE VENC. DA CLASSE A

TABELA DE VENC. DA CLASSE B

TABELA DE VENC. DA CLASSE C

 

01

 

02

 

03

 

04

 

05

 

06

 

07

 

08

 

09

 

10

 

11

 

12

 

13

 

14

 

15

 

16

 

17

 

18

 

19

 

20

 

21

 

22

 

23

 

24

 

25

 

26

 

27

 

28

 

 

R$ 175,23

 

R$ 182,25

 

R$ 189,52

 

R$ 197,11

 

R$ 205,01

 

R$ 213,21

 

R$ 221,76

 

R$ 230,64

 

R$ 239,88

 

R$ 249,48

 

R$ 259,47

 

R$ 269,85

 

R$ 280,63

 

R$ 291,87

 

R$ 303,56

 

R$ 315,69

 

R$ 328,33

 

R$ 341,48

 

R$ 355,14

 

R$ 369,36

 

R$ 384,12

 

R$ 399,50

 

R$ 415,48

 

R$ 435,12

 

R$ 449,41

 

R$ 467,39

 

R$ 486,09

 

R$ 505,54

 

 

01

 

02

 

03

 

04

 

05

 

06

 

07

 

08

 

09

 

10

 

11

 

12

 

13

 

14

 

15

 

16

 

17

 

18

 

19

 

20

 

21

 

22

 

23

 

24

 

25

 

26

 

27

 

28

 

 

R$ 293,30

 

R$ 305,04

 

R$ 317,25

 

R$ 329,95

 

R$ 343,15

 

R$ 356,89

 

R$ 371,18

 

R$ 386,03

 

R$ 401,47

 

R$ 417,54

 

R$ 434,25

 

R$ 451,62

 

R$ 469,69

 

R$ 488,49

 

R$ 508,04

 

R$ 528,36

 

R$ 549,51

 

R$ 571,50

 

R$ 594,37

 

R$ 618,15

 

R$ 642,89

 

R$ 668,61

 

R$ 695,35

 

R$ 723,16

 

R$ 752,09

 

R$ 782,19

 

R$ 813,46

 

R$ 846,03

 

 

01

 

02

 

03

 

04

 

05

 

06

 

07

 

08

 

09

 

10

 

11

 

12

 

13

 

14

 

15

 

16

 

17

 

18

 

19

 

20

 

21

 

22

 

23

 

24

 

25

 

26

 

27

 

28

 

 

R$ 831,60

 

R$ 864,86

 

R$ 899,46

 

R$ 935,44

 

R$ 975,86

 

R$ 1.011,78

 

R$ 1.052,27

 

R$ 1.094,37

 

R$ 1.138,14

 

R$ 1.183,68

 

R$ 1.231,03

 

R$ 1.280,28

 

R$ 1.331,50

 

R$ 1.384,76

 

R$ 1.440,15

 

R$ 1.497,77

 

R$ 1.557,69

 

R$ 1.620,00

 

R$ 1.684,80

 

R$ 1.752,21

 

R$ 1.822,31

 

R$ 1.895,21

 

R$ 1.971,00

 

R$ 2.049,86

 

R$ 2.131,86

 

R$ 2.217,15

 

R$ 2.305,84

 

R$ 2.398,09

 

 

ANEXO IV DO PROJETO DE LEI Nº 15/98

JULHO/ 98

 

                  

CARGOS

CLASSES

 

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

 

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

Professor de Educação Infantil

A

I

337,50

351,00

365,04

379,65

394,83

410,63

427,06

444,14

461,90

480,38

499,59

II

489,38

508,95

529,31

550,48

572,49

595,39

619,20

643,98

669,74

696,52

724,38

III

562,80

585,31

608,72

633,07

658,40

684,73

712,13

740,61

770,23

801,04

833,07

IV

647,20

673,10

702,00

728,01

757,13

787,41

818,91

851,66

885,66

921,15

957,99

Professor de Ensino Fundamental

B

I

337,50

351,00

365,04

379,65

394,83

410,63

427,06

444,14

461,90

480,38

499,59

II

489,38

508,95

529,31

550,48

572,49

595,39

619,20

643,98

669,74

696,52

724,38

III

562,80

585,31

608,72

633,07

658,40

684,73

712,13

740,61

770,23

801,04

833,07

IV

647,20

673,10

702,00

728,01

757,13

787,41

818,91

851,66

885,66

921,15

957,99

Professor em Função Pedagógica

C

II

489,38

508,95

529,31

550,48

572,49

595,39

619,20

643,98

669,74

696,52

724,38

III

562,80

585,31

608,72

633,07

658,40

684,73

712,13

740,61

770,23

801,04

833,07

IV

647,20

673,10

702,00

728,01

757,13

787,41

818,91

851,66

885,66

921,15

957,99

Carreira do Magistério Público.

 

ANEXO V DO PROJETO DE LEI Nº 15/98

 

CLASSES

REFERÊNCIAS

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

A

162,00

171,72

182,02

192,94

204,53

216,80

229,80

243,59

248,45

253,44

258,50

263,67

268,95

274,32

B

202,50

214,65

227,53

241,18

255,65

270,99

287,25

304,48

310,58

316,79

323,12

329,59

336,18

342,90

C

243,81

258,44

273,94

290,39

307,80

326,27

345,84

366,61

373,94

381,42

389,04

396,82

404,76

412,86

D

293,54

311,16

329,83

349,61

370,59

392,82

416,39

441,38

450,21

459,22

468,40

477,77

487,32

497,07

E

343,66

364,27

386,13

409,31

433,86

459,89

487,49

516,73

527,07

537,61

548,36

559,33

570,51

581,92

F

401,84

425,95

541,51

478,60

507,32

537,76

570,02

604,22

616,30

628,63

641,21

654,02

667,10

680,45

G

466,13

489,43

513,90

539,60

566,58

594,90

624,66

655,88

669,01

682,38

696,03

709,95

724,15

738,64

H

540,72

567,76

596,13

625,94

657,25

690,11

724,61

760,85

776,06

791,57

807,41

823,55

840,02

856,83

I

616,41

641,06

666,71

693,37

721,12

749,95

779,95

811,15

827,37

843,93

860,80

878,01

895,58

913,49

J

972,00

991,44

1.011,27

1.031,49

1.052,12

1.073,17

1.094,63

1.116,52

1.138,85

1.161,63

1.184,87

1.208,56

1.232,73

1.257,39

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSES

REFERÊNCIAS

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

A

279,80

285,40

291,11

296,93

302,87

308,93

315,10

321,41

327,83

334,40

341,08

347,91

354,86

361,96

B

349,76

356,75

363,89

371,17

378,59

386,17

393,89

401,76

409,79

417,99

426,36

434,88

443,58

452,45

C

421,11

429,53

438,12

446,88

455,83

464,94

474,24

483,72

493,40

503,27

513,32

523,60

534,07

544,75

D

507,01

517,14

527,49

538,04

546,80

559,78

570,97

582,39

594,04

605,92

618,04

630,40

643,01

655,87

E

593,57

605,43

617,54

629,90

642,49

655,34

668,45

681,82

695,45

709,36

723,55

738,02

752,79

767,84

F

694,06

707,94

722,10

736,55

751,28

766,30

781,62

797,26

813,20

829,47

846,06

862,97

880,24

897,84

G

753,41

768,47

783,85

799,52

815,52

831,83

848,46

865,43

882,74

900,40

918,41

936,77

955,50

974,62

H

873,96

891,45

909,28

927,46

946,01

964,93

984,23

1.003,91

1.023,99

1.044,47

1.065,37

1.086,67

1.108,40

1.130,57

I

931,78

950,40

969,41

988,79

1.008,57

1.028,74

1.049,31

1.070,29

1.091,70

1.113,53

1.135,81

1.158,53

1.181,70

1.205,33

J

1.202,53

1.308,19

1.334,35

1.361,03

1.388,26

1.416,02

1.444,34

1.473,23

1.502,70

1.532,75

1.563,39

1.594,67

1.626,56

1.659,10

ANEXO III – A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº 1.251 DE 08.04.98.