O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa - ES.
Artigo 2º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá caráter deliberativo, no
âmbito de sua competência legal sendo consultivo nos demais casos.
§ 1º As atribuições
conferidas ao Conselho de que trata esta Lei não eliminam as competências constitucionais
dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas locais, a
serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a
sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura
urbana e ao auto-consumo, restaurantes populares, e
modernização dos equipamentos de abastecimento.
§ 2º Este Conselho deverá contribuir para o desenvolvimento de políticas de
segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas a partir de
iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o
banco de alimentos, incentivos à agricultura familiar
urbana e ao auto-consumo e modernização dos
equipamentos de abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
Artigo 3º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Santa Teresa - ES compete:
I - Analisar planos,
programas e projetos, que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais
de combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
II - Propor diretrizes
para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;
III - Analisar e emitir parecer
sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança
alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
IV - Propor e contribuir
para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e à
segurança alimentar;
V - Manter intercâmbio
com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais
atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar,
inclusive nas esferas estadual e federal;
VI - Manter relações de
cooperação junto ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA.
VII - Elaborar seu
Regimento Interno;
VIII - Convocar
anualmente a conferência de segurança alimentar e nutricional.
Artigo 3º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa
Teresa - ES compete: (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
I - Analisar
planos, programas e projetos que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas
locais de combate à fome e de segurança alimentar e oferecer contribuições para
o seu aperfeiçoamento; (Redação
dada pela Lei nº 2.313/2012)
II – Propor
diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao
combate à fome; (Redação dada pela Lei
nº 2.313/2012)
III - Analisar,
fiscalizar e emitir parecer sobre projetos de lei e decretos referentes ao
combate à fome e à segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei
nº 2.313/2012)
IV - Propor e
contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome
e à segurança alimentar; (Redação
dada pela Lei nº 2.313/2012)
V - Manter
intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas, de pesquisa e
demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar,
inclusive nas esferas Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
VI - Manter
relações de cooperação junto aos Conselhos Estadual e Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (CONSEA); (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
VII - Elaborar
seu Regimento Interno; (Redação
dada pela Lei nº 2.313/2012)
VIII - Organizar
e realizar Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional
conforme calendário proposto pelos governos federal e estadual; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
IX – Propor e aprovar a
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a ser implantada pelo
Governo Municipal, em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a
respectiva política em seus âmbitos; (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)
X - Aprovar, apoiar e
monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional cuja
competência de elaboração é da Câmara Intersetorial que deverá ser criada nos
termos do Artigo 13 da Lei Municipal nº 1.517/2003, alterado por esta Lei,
responsável pela coordenação das ações da área de Segurança Alimentar e
Nutricional a qual deve estar vinculada administrativamente ao Gabinete do
Prefeito, regida por regulamento próprio e composta por Secretarias Municipais
afins, como: de Assistência Social, Educação, Saúde, Agricultura e
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)
X - Aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional cuja competência de elaboração é da Câmara
Intersetorial que deverá ser criada nos termos da Lei Nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN), responsável pela coordenação das ações da área de
Segurança Alimentar e Nutricional a qual deve estar vinculada administrativamente
ao Gabinete do Prefeito, regida por regulamento próprio e composta por
Secretarias Municipais afins, como: de Assistência Social, Educação, Saúde,
Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2520/2014)
XI - Contribuir na
integração do Plano Municipal com os Programas de Combate à Fome e Segurança
Alimentar e Nutricional, instituídos pelos Governos Estadual e Federal; (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)
XII - Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional. (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)
Artigo 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez
por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de, pelo menos, 50 % (cinqüenta
por cento) de seus membros titulares.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, na forma
estabelecida em seu regimento interno, e em caráter extraordinário, sempre que
convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de,
pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
Art. 4º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu
regimento interno, e em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos 50%
(cinquenta por cento) de seus membros titulares. (Redação
dada pela Lei nº 2520/2014)
§ 1º As reuniões do
Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes,
com a presença da maioria absoluta (50% mais um ou 2/3) de seus membros, e as
deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
§ 2º A ausência por três
reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo
suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva
entidade.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo proibida a sua
recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º O
mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução, por
igual período. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
§ 4º A critério do
conselho, poderão participar convidados com direito a voz.
Artigo 5º As funções de membro
do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como de relevância
pública.
Artigo 6º No prazo de até
30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei e subseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu
Regimento Interno, que será promulgado por Decreto do Executivo.
Artigo 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Santa Teresa - ES será coordenado por um Presidente e um
Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente
convocada para este fim.
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa
Teresa – ES – COMSEA-ST será composto pela seguinte estrutura de funcionamento:
(Redação dada pela Lei
nº 2.313/2012)
I - Diretoria Executiva (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
a) Presidente; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
b) Vice-presidente; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
c) Primeiro secretário; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
d) Segundo secretário. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
II – Plenário (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
III - Comissões Temáticas (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
IV - Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
§ 1º O COMSEA-ST será presidido por um conselheiro titular, representante da
Sociedade Civil, escolhido por seus pares e designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A Diretoria Executiva do COMSEA-ST será eleita em reunião extraordinária,
especialmente convocada para este fim.
Artigo 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Santa Teresa - ES será integrado pelas seguintes entidades e
instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
II - Um representante da
Secretaria Municipal de Integração Social e Cidadania;
III - Um representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
V - Um representante do
Sindicato Rural;
VI - Um representante do
CDLI;
VII - Um representante da
Sociedade São Vicente de Paula (SSVP);
VIII - Um representante
de Entidade que trabalhe com criança e/ou adolescente;
IX - Dois representantes
de Entidades Religiosas do Município;
X - Um representante de
feira livre do Município.
§ 1º Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar
seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 8º O COMSEA-ST será constituído de 10 (dez) conselheiros Titulares e igual
número de Suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, 05
(cinco) representantes da Sociedade Civil, Entidades Sociais Organizadas e
01(um) representante de Segmentos Sociais, conforme critérios definidos no
artigo 11 §2º da Lei Federal Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 que cria o
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e conforme
Propostas aprovadas na III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – Proposta Nº 125-Composição: (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
II - Um representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
III - Um representante da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
IV - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
V - Um representante de
Segmentos Sociais; (Redação dada pela Lei
nº 2.313/2012)
VI - Um representante de
Entidades Sociais Organizadas; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
VII - Um representante de
Entidade que trabalhe com criança e/ou adolescente; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
VIII – Dois representantes
de Entidades Religiosas do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
IX - Um representante de
Associações de Produtores Rurais e/ou Cooperativas. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil e dos Segmentos Sociais serão
eleitos
§ 2º Poderão ser
convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, com direito a voz e sem direito a voto, observadores,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como as pessoas que
representam a sociedade civil, sempre que na pauta constar assunto de sua área
de atuação ou a juízo de seu presidente.
Artigo
9º Fica constituído o Fundo Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa - ES, com a finalidade de
apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos,
voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome. (Revogado pela Lei nº 2.313/2012)
§ 1º O Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Santa Teresa - ES será constituído com os seguintes
recursos: (Revogado pela
Lei nº 2.313/2012)
I - Doações
de pessoas físicas e jurídicas; (Revogado pela Lei nº 2.313/2012)
II -
Dotações orçamentárias; (Revogado pela Lei nº 2.313/2012)
III -
Outras receitas. (Revogado pela
Lei nº 2.313/2012)
§ 2º O Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Santa Teresa - ES será gerido por esse Conselho. (Revogado pela Lei nº 2.313/2012)
Artigo 10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Santa Teresa - ES deverá possuir verba própria para o
desenvolvimento de suas atividades, prevista no Orçamento Municipal.
Parágrafo único - Fica o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Santa Teresa obrigado a publicar semestralmente o
balancete da receita e da despesa, enviando cópia ao Legislativo e Executivo
Municipal.
Art.
Art.
10A Todas as Secretarias Municipais com
participação no COMSEA – ST deverão prestar apoio técnico ao desenvolvimento
dos trabalhos do Conselho. (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)
Art.
10B Fica o Governo Municipal responsável em
criar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme o que
preconiza a Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 que cria o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, dando ênfase a criação
de Câmara Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional a qual compete: (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)
I - articular as ações do
poder público no campo da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)
II - elaborar, a partir das
deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
(Incluído pela Lei nº
2.313/2012)
III - elaborar e encaminhar
a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)
IV - subsidiar o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com relatórios trimestrais e
anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a
política municipal de segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)
V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as
análises de necessidades e formulação de proposições da área. (Incluído pela
Lei nº 2.313/2012)
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 28 de novembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Teresa.