LEI Nº 2.313, DE 12 DE ABRIL DE 2012

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.517/2003 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SANTA TERESA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º Altera o § 2º do Artigo 2º da Lei Municipal Nº 1.517/2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                       

“Art. 2º...

           

§ 1º...

                       

§ 2º Este Conselho deverá contribuir para o desenvolvimento de políticas de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura familiar urbana e ao auto-consumo e modernização dos equipamentos de abastecimento”.

                       

Art. 2º Altera e inclui Incisos no Artigo 3º da Lei Municipal Nº 1.517/2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:

           

“Art. 3º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa – ES compete:

 

I - Analisar planos, programas e projetos que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

II – Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;

 

III - Analisar, fiscalizar e emitir parecer sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

IV – Propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e à segurança alimentar;

 

V – Manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas Estadual e Federal;

 

VI Manter relações de cooperação junto aos Conselhos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);

 

VII – Elaborar seu Regimento Interno;

 

VIII - Organizar e realizar Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional conforme calendário proposto pelos governos federal e estadual;

 

IX – Propor e aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a ser implantada pelo Governo Municipal, em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos;

 

X - Aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional cuja competência de elaboração é da Câmara Intersetorial que deverá ser criada nos termos do Artigo 13 da Lei Municipal nº 1.517/2003, alterado por esta Lei, responsável pela coordenação das ações da área de Segurança Alimentar e Nutricional a qual deve estar vinculada administrativamente ao Gabinete do Prefeito, regida por regulamento próprio e composta por Secretarias Municipais afins, como: de Assistência Social, Educação, Saúde, Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

 

XI – Contribuir na integração do Plano Municipal com os Programas de Combate à Fome e Segurança Alimentar e Nutricional, instituídos pelos Governos Estadual e Federal;

 

XII – Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.”

           

Art. 3º Altera o Caput e o § 3º do Artigo 4º e revoga o §4º do Artigo 4º da Lei Municipal Nº 1.517/2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                  

“Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, na forma estabelecida em seu regimento interno, e em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.

           

§ 1º...

                       

§ 2º...

           

§ 3º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.”

           

Art. 4º Altera o Artigo 7º da Lei Municipal Nº 1.517/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                       

“Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa – ES – COMSEA-ST será composto pela seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Diretoria Executiva

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Primeiro secretário;

d) Segundo secretário.

 

II - Plenário

 

III - Comissões Temáticas

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1º O COMSEA-ST será presidido por um conselheiro titular, representante da Sociedade Civil, escolhido por seus pares e designado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A Diretoria Executiva do COMSEA-ST será eleita em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.”

           

Art. 5º Altera o Caput e o §1º do Artigo 8º da lei Municipal Nº 1.517/2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:

           

“Art. 8º O COMSEA-ST será constituído de 10 (dez) conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, Entidades Sociais Organizadas e 01(um) representante de Segmentos Sociais, conforme critérios definidos no artigo 11 §2º da Lei Federal Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e conforme Propostas aprovadas na III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Proposta Nº 125-Composição:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Um representante de Segmentos Sociais;

 

VI - Um representante de Entidades Sociais Organizadas;

 

VII - Um representante de Entidade que trabalhe com criança e/ou adolescente;

 

VIII – Dois representantes de Entidades Religiosas do Município;

 

IX - Um representante de Associações de Produtores Rurais e/ou Cooperativas.

        

§ 1º Os representantes da Sociedade Civil e dos Segmentos Sociais serão eleitos em Assembléia Geral, específica para este fim, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno deste COMSEA-ST, e posteriormente a nomenclatura escolhida constará em Decreto, nomeados juntamente com os representantes do Poder Público, pelo Chefe do poder Executivo Municipal.

                       

§ 2º...”

                      

Art. 6º Revoga o Artigo 9º da Lei Municipal Nº 1.517/2003.

           

Art. 7º Altera o Artigo 10 da Lei Municipal Nº 1.517/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        

“Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao COMSEA-ST condições para seu pleno e regular funcionamento e dará suporte técnico administrativo (Secretaria Executiva), financeiro e orçamentário necessário; bem como construir a interação com outros Conselhos ou Órgãos”.

           

Art. 8º Inclui o Artigo 10A da Lei Municipal nº 1.517/2003, com a seguinte redação:

           

“Art. 10A Todas as Secretarias Municipais com participação no COMSEA – ST deverão prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho.”

           

Art. 9º Inclui o Artigo 10B na Lei Municipal Nº 1.517/2003, com a seguinte redação:

           

“Art. 10B Fica o Governo Municipal responsável em criar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme o que preconiza a Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, dando ênfase a criação de Câmara Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a qual compete:

 

I - articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional;

 

II - elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

 

III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional;

 

IV - subsidiar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional;

 

V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.”

                       

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 12 de abril de 2012.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.