LEI Nº 2.313, DE 12 DE ABRIL DE 2012
ALTERA A
LEI MUNICIPAL 1.517/2003 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SANTA TERESA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera o § 2º do
Artigo 2º da Lei Municipal Nº 1.517/2003 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º...
§ 1º...
§ 2º Este Conselho deverá contribuir para o
desenvolvimento de políticas de segurança alimentar e nutricional, a serem
implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a
sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura familiar urbana e ao auto-consumo e modernização dos
equipamentos de abastecimento”.
Art. 2º Altera e inclui Incisos no Artigo 3º da Lei Municipal Nº 1.517/2003 que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Santa Teresa – ES compete:
I - Analisar
planos, programas e projetos que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas
locais de combate à fome e de segurança alimentar e oferecer contribuições para
o seu aperfeiçoamento;
II – Propor
diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao
combate à fome;
III - Analisar,
fiscalizar e emitir parecer sobre projetos de lei e decretos referentes ao
combate à fome e à segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
IV – Propor e
contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome
e à segurança alimentar;
V – Manter
intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas, de pesquisa e
demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar,
inclusive nas esferas Estadual e Federal;
VI Manter relações
de cooperação junto aos Conselhos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA);
VII – Elaborar
seu Regimento Interno;
VIII -
Organizar e realizar Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional conforme calendário proposto pelos governos federal e estadual;
IX – Propor e aprovar a
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a ser implantada pelo
Governo Municipal, em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a
respectiva política em seus âmbitos;
X - Aprovar, apoiar e
monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional cuja
competência de elaboração é da Câmara Intersetorial que deverá ser criada nos
termos do Artigo 13 da Lei Municipal nº 1.517/2003, alterado por esta Lei,
responsável pela coordenação das ações da área de Segurança Alimentar e
Nutricional a qual deve estar vinculada administrativamente ao Gabinete do
Prefeito, regida por regulamento próprio e composta por Secretarias Municipais
afins, como: de Assistência Social, Educação, Saúde, Agricultura e
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
XI – Contribuir na
integração do Plano Municipal com os Programas de Combate à Fome e Segurança
Alimentar e Nutricional, instituídos pelos Governos Estadual e Federal;
XII – Apresentar
anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os
projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.”
Art. 3º Altera o Caput e o § 3º
do Artigo 4º e revoga o §4º do Artigo 4º da Lei Municipal Nº 1.517/2003 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois
meses, na forma estabelecida em seu regimento interno, e em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus
membros titulares.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de dois anos,
permitida uma única recondução, por igual período.”
Art. 4º Altera o Artigo 7º
da Lei Municipal Nº 1.517/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Santa Teresa – ES – COMSEA-ST será composto pela seguinte
estrutura de funcionamento:
I - Diretoria Executiva
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Primeiro secretário;
d) Segundo secretário.
II - Plenário
III - Comissões
Temáticas
IV - Secretaria
Executiva.
§ 1º O COMSEA-ST será presidido por um conselheiro
titular, representante da Sociedade Civil, escolhido por seus pares e designado
pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A Diretoria Executiva do COMSEA-ST será eleita em
reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.”
Art. 5º Altera o Caput e o §1º
do Artigo 8º da lei Municipal Nº 1.517/2003 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º O COMSEA-ST será constituído de 10 (dez)
conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, sendo 04 (quatro)
representantes do Poder Executivo, 05 (cinco) representantes da Sociedade
Civil, Entidades Sociais Organizadas e 01(um) representante de Segmentos
Sociais, conforme critérios definidos no artigo 11 §2º da Lei Federal Nº
11.346, de 15 de setembro de 2006 que cria o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN e conforme Propostas aprovadas na III
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Proposta Nº
125-Composição:
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
II - Um representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Um representante
da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
V - Um representante de
Segmentos Sociais;
VI - Um representante de
Entidades Sociais Organizadas;
VII - Um representante
de Entidade que trabalhe com criança e/ou adolescente;
VIII – Dois
representantes de Entidades Religiosas do Município;
IX - Um representante de
Associações de Produtores Rurais e/ou Cooperativas.
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil e dos
Segmentos Sociais serão eleitos
§ 2º...”
Art. 6º Revoga o Artigo 9º da Lei Municipal Nº 1.517/2003.
Art. 7º Altera o Artigo 10
da Lei Municipal Nº 1.517/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 8º Inclui o Artigo 10A
da Lei Municipal nº 1.517/2003, com a seguinte redação:
“Art. 10A Todas as Secretarias Municipais com participação no
COMSEA – ST deverão prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do
Conselho.”
Art. 9º Inclui o Artigo 10B
na Lei Municipal Nº 1.517/2003, com a seguinte redação:
“Art. 10B Fica o Governo Municipal responsável em criar o
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme o que
preconiza a Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 que cria o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, dando ênfase a criação
de Câmara Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional a qual compete:
I - articular as ações
do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional;
II - elaborar, a partir
das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
III - elaborar e
encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional;
IV - subsidiar o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos
alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional;
V - promover e
desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e
formulação de proposições da área.”
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 12 de abril de 2012.
GILSON ANTONIO DE
SALES AMARO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.