LEI Nº 1517, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa - ES.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal sendo consultivo nos demais casos.

 

§ 1º As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta Lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 2º Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura urbana e ao auto-consumo, restaurantes populares, e modernização dos equipamentos de abastecimento.

 

§ 2º Este Conselho deverá contribuir para o desenvolvimento de políticas de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura familiar urbana e ao auto-consumo e modernização dos equipamentos de abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

Artigo 3º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa - ES compete:

 

I - Analisar planos, programas e projetos, que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

II - Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;

 

III - Analisar e emitir parecer sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

IV - Propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e à segurança alimentar;

 

V - Manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;

 

VI - Manter relações de cooperação junto ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

 

VII - Elaborar seu Regimento Interno;

 

VIII - Convocar anualmente a conferência de segurança alimentar e nutricional.

 

Artigo 3º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa - ES compete: (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

I - Analisar planos, programas e projetos que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

II – Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

III - Analisar, fiscalizar e emitir parecer sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

IV - Propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e à segurança alimentar; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

V - Manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

VI - Manter relações de cooperação junto aos Conselhos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA); (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

VII - Elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

VIII - Organizar e realizar Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional conforme calendário proposto pelos governos federal e estadual; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

IX – Propor e aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a ser implantada pelo Governo Municipal, em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos; (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)

 

X - Aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional cuja competência de elaboração é da Câmara Intersetorial que deverá ser criada nos termos do Artigo 13 da Lei Municipal nº 1.517/2003, alterado por esta Lei, responsável pela coordenação das ações da área de Segurança Alimentar e Nutricional a qual deve estar vinculada administrativamente ao Gabinete do Prefeito, regida por regulamento próprio e composta por Secretarias Municipais afins, como: de Assistência Social, Educação, Saúde, Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)

 

X - Aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional cuja competência de elaboração é da Câmara Intersetorial que deverá ser criada nos termos da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), responsável pela coordenação das ações da área de Segurança Alimentar e Nutricional a qual deve estar vinculada administrativamente ao Gabinete do Prefeito, regida por regulamento próprio e composta por Secretarias Municipais afins, como: de Assistência Social, Educação, Saúde, Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2520/2014)

 

XI - Contribuir na integração do Plano Municipal com os Programas de Combate à Fome e Segurança Alimentar e Nutricional, instituídos pelos Governos Estadual e Federal; (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)

 

XII - Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)

 

Artigo 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50 % (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

 

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, na forma estabelecida em seu regimento interno, e em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares. (Redação dada pela Lei nº 2520/2014)

 

§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença da maioria absoluta (50% mais um ou 2/3) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo proibida a sua recondução para o mandato subseqüente.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

§ 4º A critério do conselho, poderão participar convidados com direito a voz.

 

Artigo 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como de relevância pública.

 

Artigo 6º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei e subseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será promulgado por Decreto do Executivo.

 

Artigo 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa - ES será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa – ES – COMSEA-ST será composto pela seguinte estrutura de funcionamento: (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

I - Diretoria Executiva (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

a) Presidente; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

b) Vice-presidente; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

c) Primeiro secretário; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

d) Segundo secretário. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

II – Plenário (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

III - Comissões Temáticas (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

IV - Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

§ 1º O COMSEA-ST será presidido por um conselheiro titular, representante da Sociedade Civil, escolhido por seus pares e designado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A Diretoria Executiva do COMSEA-ST será eleita em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.

 

Artigo 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa - ES será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Integração Social e Cidadania;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Um representante do Sindicato Rural;

 

VI - Um representante do CDLI;

 

VII - Um representante da Sociedade São Vicente de Paula (SSVP);

 

VIII - Um representante de Entidade que trabalhe com criança e/ou adolescente;

 

IX - Dois representantes de Entidades Religiosas do Município;

 

X - Um representante de feira livre do Município.

 

§ 1º Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 8º O COMSEA-ST será constituído de 10 (dez) conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, Entidades Sociais Organizadas e 01(um) representante de Segmentos Sociais, conforme critérios definidos no artigo 11 §2º da Lei Federal Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e conforme Propostas aprovadas na III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Proposta Nº 125-Composição: (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

V - Um representante de Segmentos Sociais; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

VI - Um representante de Entidades Sociais Organizadas; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

VII - Um representante de Entidade que trabalhe com criança e/ou adolescente; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

VIII – Dois representantes de Entidades Religiosas do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

IX - Um representante de Associações de Produtores Rurais e/ou Cooperativas. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

         

§ 1º Os representantes da Sociedade Civil e dos Segmentos Sociais serão eleitos em Assembléia Geral, específica para este fim, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno deste COMSEA-ST, e posteriormente a nomenclatura escolhida constará em Decreto, nomeados juntamente com os representantes do Poder Público, pelo Chefe do poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com direito a voz e sem direito a voto, observadores, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como as pessoas que representam a sociedade civil, sempre que na pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo de seu presidente.

 

Artigo 9º Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa - ES, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome. (Revogado pela Lei nº 2.313/2012)

 

§ 1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa - ES será constituído com os seguintes recursos: (Revogado pela Lei nº 2.313/2012)

 

I - Doações de pessoas físicas e jurídicas; (Revogado pela Lei nº 2.313/2012)

 

II - Dotações orçamentárias; (Revogado pela Lei nº 2.313/2012)

 

III - Outras receitas. (Revogado pela Lei nº 2.313/2012)

 

§ 2º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa - ES será gerido por esse Conselho. (Revogado pela Lei nº 2.313/2012)

 

Artigo 10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa - ES deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista no Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único - Fica o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Teresa obrigado a publicar semestralmente o balancete da receita e da despesa, enviando cópia ao Legislativo e Executivo Municipal.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao COMSEA-ST condições para seu pleno e regular funcionamento e dará suporte técnico administrativo (Secretaria Executiva), financeiro e orçamentário necessário; bem como construir a interação com outros Conselhos ou Órgãos. (Redação dada pela Lei nº 2.313/2012)

 

Art. 10A Todas as Secretarias Municipais com participação no COMSEA – ST deverão prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho. (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)

 

Art. 10B Fica o Governo Municipal responsável em criar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme o que preconiza a Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, dando ênfase a criação de Câmara Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a qual compete: (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)

 

I - articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)

 

II - elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)

 

III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)

 

IV - subsidiar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)

 

V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área. (Incluído pela Lei nº 2.313/2012)

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 28 de novembro de 2003.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.