O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º A organização, a
composição e as atribuições do Conselho Municipal de Turismo de Santa
Teresa/ES, criado pela Lei Municipal n° 1.191,
de 30 de abril de 1996, ficam reestruturados na forma desta Lei.
Artigo 2º O Conselho Municipal
de Turismo de Santa Teresa terá como finalidade propugnar para que o turismo
desempenhe a contento suas atividades, levando em consideração o conjunto de
componentes sociais, econômicos, culturais, políticos e educacionais do
Município com as seguintes competências:
I - Analisar,
conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para
incentivar o turismo no Município.
II - Estimular,
apoiar e proceder estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento do
turismo.
III - Encaminhar
sugestões sobre normas, sanções e outras medidas que visem disciplinar o
turismo no Município.
IV - Analisar
reclamações e sugestões encaminhadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Turismo, outros órgãos, entidades e pessoas, sobre questões turísticas que
visem a melhoria na prestação de serviços turísticos locais.
IV - Analisar reclamações e sugestões
encaminhadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, outros órgãos,
entidades e pessoas sobre questões turísticas que visem a melhoria na prestação
de serviços turísticos locais. (Redação dada pela Lei nº 2.312/2012)
V - Apreciar, opinar
e emitir parecer conclusivo sobre matérias de interesse turístico.
VI - Apresentar
sugestões visando promover e desenvolver o turismo ecológico, cultural e agroturismo no Município.
VII - Estimular,
fortalecer e auxiliar no desenvolvimento de eventos voltados para atividades
turísticas.
VIII - Motivar a
população para participação em eventos, campanhas e incentivar a criação de
cursos para a formação de mão-de-obra específica na área de turismo.
IX - Opinar e
decidir quanto a folheteria impressa e demais propagandas que atraiam turistas. (Revogado pela
Lei nº 2.312/2012)
X - Manter a
população informada sobre as ações e decisões do Conselho, bem como demais
acontecimentos sociais e culturais que interessem à população efetiva e
flutuante.
XI - Acompanhar,
orientar a implantação, focalizar e atualizar o Plano Diretor de Turismo,
sempre que necessário.
XII - Deliberar
sobre projetos turísticos, paisagísticos, arquitetônicos e culturais no
município, objetivando a preservação e melhoria dos mesmos.
XIII - Criar o Fundo
Municipal de Turismo que dará respaldo financeiro às atividades do Conselho,
através de legislação específica.
XIII - Auxiliar na
criação do Fundo Municipal de Turismo que dará respaldo financeiro às
atividades do Conselho, através de legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 2.312/2012)
XIV - Aprovar as
diretrizes e normas do Fundo Municipal de Turismo.
XV - Aprovar a aplicação
e liberação de recursos do Fundo Municipal de Turismo.
XVI - Estabelecer
limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para
recursos do Fundo Municipal de Turismo.
XVII -
Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo.
(Revogado pela Lei nº 2.312/2012)
XVIII - Criar
um jornal ou informativo, que mantenha a população teresense informada sobre as
decisões do Conselho, bem como demais acontecimentos sociais e culturais que
interessem a população efetiva e flutuante. (Incluído
pela Lei nº 1.718/2006) (Revogado pela Lei
nº 2.312/2012)
Artigo 3º O Conselho
Municipal de Turismo será composto por 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, indicados pelos seguintes setores:
• 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
• 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
• 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico;
• 01 (um)
representante do Museu de Biologia Professor “Mello Leitão”;
• 01 (um)
representante da Aphoste - Associação de Pousadas e
Hotéis de Santa Teresa ou equivalente;
• 01 (um)
representante da Aproast - Associação de Produtores
de Artesanato de Santa Teresa ou equivalente;
• 01 (um)
representante da CDLI - Clube de Dirigentes Lojistas e Industriais ou
equivalente;
• 01 (um)
representante da Abrest - Associação de Bares,
Restaurante e Similares de Santa Teresa ou equivalente;
• 01 (um)
representante da ATAGROTUR - Associação de Técnicos em Turismo para o Agroturismo ou equivalente;
• 01 (um)
representante do Circolo Trentino di
Santa Teresa;
• 01 (um)
representante do IHGEST - Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo.
• 01 (um)
representante da ACASP - Associação Cultural Alemã da Serra dos Pregos ou
equivalente.
Parágrafo único - O Presidente do
Conselho, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos entre
seus membros para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única
vez, consecutivamente.
Artigo 4º Os membros do
Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com seus suplentes,
pelos órgãos ou entidades de classe que representem e nomeados por ato do Chefe
do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos ou até que a entidade que
representa, formalizar sua substituição ou recondução.
Parágrafo único - O exercício do
mandato de membros do Conselho Municipal de Turismo não será remunerado e será
considerado de relevância pública.
Artigo 5º O Regimento Interno
do Conselho Municipal de Turismo será adaptado às disposições da presente Lei
num prazo de 30 (trinta) dias, em caráter de urgência, e encaminhado ao Chefe
do Poder Executivo para formalidades legais.
Parágrafo único - O Regimento
Interno disporá obrigatoriamente sobre:
a) realização das
reuniões mensais;
b) deliberação por
maioria simples dos membros do Conselho, sendo que o voto de desempate será
prerrogativa do representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo;
a) realização das
reuniões; (Redação dada pela Lei
nº 2.312/2012)
b) deliberação por maioria simples dos membros do Conselho, sendo
que o voto de desempate será prerrogativa do representante da Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 2.312/2012)
c) registro das atas
e arquivos adequados a todas as deliberações, pareceres e demais trabalhos
realizados.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa, em 1º de julho de 2003.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Teresa.