A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução
a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Santa Teresa (COMTUR), e
sua organização, composição e atribuições passam a ser regidas por esta Lei.
Artigo 2º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Teresa terá como finalidade
propugnar para que o turismo desempenhe a contento suas atividades, levando em
consideração o conjunto de componentes sociais, econômicos, culturais,
políticos e educacionais do município com as seguintes competências:
I - Analisar, conceber, e propor medidas
normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no
município.
II - Estimular, apoiar e proceder estudos
sobre problemas que interessam ao desenvolvimento do turismo.
III - Encaminhar sugestões, normas, sansões e
outras medidas que visem disciplinar o turismo no município.
IV - Analisar reclamações e sugestões
encaminhadas pela Secretaria de Turismo, outros órgãos, entidades e pessoas,
sobre questões turísticas que visem melhoria na prestação de serviços
turísticos locais.
V - Apreciar, opinar e emitir parecer
conclusivo sobre matérias de interesse turístico.
VI - Apresentar sugestões visando promover e
desenvolver o turismo ecológico, cultural e agroturismo
no município.
VII - Estimular, fortalecer e auxiliar no
desenvolvimento de eventos voltados para atividades turísticas.
VIII - Motivar a população para participação
em eventos e campanha e incentivar a criação de cursos para a formação de
mão-de-obra específica na área de turismo.
IX - Opinar e decidir quanto à folheteria impressa e demais propagandas que atraiam
turistas.
X - Criar um jornal que mantenha a população
informada sobre as decisões do Conselho, bem como demais acontecimentos sociais
e culturais que interessem à população efetiva e flutuante.
XI - Criar o fundo municipal de turismo que
dará respaldo financeiro às atividades do Conselho através de legislação
específica.
XII - Deliberar sobre projetos turísticos,
paisagísticos, arquitetônicos e culturais município objetivando a preservação e
melhoria dos mesmos.
Artigo 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 14 (quatorze) membros
titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes setores:
a) 01 representante de hotéis de grande
porte.
b) 01 representante de hotéis de pequeno
porte.
o) 01 representante do artesanato local
(ADM).
d) 01. Representante do Museu de Biologia
“Professo” Mello Leitão”.
e) 01 representante do Agroturismo.
f) 01 representante da Gastronomia.
g) 01 representante da loja Maçônica “Vale do
Canaã”.
h) 01 representante do Lions Club “O
Colibri”.
i) 01 representante do Circolo
Trentino di Santa Teresa.
j) 01 representante do Clube de lojistas.
k) 01 representante de Funcionários Públicos
Municipais.
l) 01 representante do Ministério Público.
m) 01 representante da Emater.
n) 01 representante dos taxistas.
Parágrafo único - Os membros da diretoria serão eleitos entre seus pares, para mandato
de dois anos.
Artigo 4º Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente
com seus suplentes, pelos órgãos ou entidades de classe que representem e
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de anos ou até
que a entidade que representa, formalize sua substituição ou recondução.
Parágrafo único - O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal de Turismo não
será remunerado e considerado de relevância pública.
Artigo 5º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo será adaptado às
disposições da presente lei num prazo de 15 dias, em caráter de urgência, e
encaminhado ao chefe do Poder Executivo para as formalidades legais.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre o seguinte:
a) realização das reuniões mensais.
b) deliberação por maioria simples dos
membros do Conselho.
c) registro das atas e arquivos adequados a
todas as deliberações, pareceres e demais trabalhos realizados.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi,
em 30 de abril de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.