REVOGADO PELA LEI N° 1651/2006

 

LEI Nº 1427, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 1.163, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCiAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º As habilitações a que se referem os parágrafos 1°, 2° e 3º, do Artigo 13 da Lei n° 1 .163, de 13 de Dezembro de 1994, passam a ser as seguintes

 

“Artigo 13 .................................................................................................

 

§1º ............................................................................................................

 

CARGOS: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Saneamento e Auxiliar de Serviços Médicos

 

NIVEL I — Ensino Fundamental completo, curso específico da área mais registro no Conselho de Classe competente, se for o caso;

 

NÍVEL II — Ensino Fundamental completo, curso específico da área, registro no Conselho de Classe competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em área afim;

 

NIVEL III — Ensino Médio completo, curso específico da área, registro no Conselho de Classe competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;

 

NIVEL IV - Ensino Médio completo, curso específico da área, registro no Conselho de Classe competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;

 

§ 2º ............................................................................................................

 

CARGO: Fiscal de Saneamento

 

NÍVEL l — Ensino Médio completo mais curso específico da área;

 

NÍVEL II — Ensino Médio completo, curso especifico da área mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;

 

NÍVEL III — Ensino Médio completo, curso específico da área mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;

 

NIVEL IV — Curso Superior completo em área afim.

 

CARGOS: Técnico de Enfermagem e Técnico de Laboratório

 

NÍVEL I — Curso Técnico da área mais registro no Conselho de Classe competente, se for o caso;

 

NIVEL II — Curso Técnico da área, registro no Conselho de Classe competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;

 

NÍVEL III — Curso Técnico da área, registro no Conselho de Classe competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;

 

NÍVEL IV — Curso Superior completo em área afim mais registro no Conselho de Classe competente, se for o caso.

 

§ 3º ............................................................................................................

 

CARGOS: Bioquímico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista e Psicólogo

 

NIVEL I — Curso Superior completo específico da área mais registro no Conselho de Classe competente;

 

NÍVEL II - Curso Superior completo específico da área, registro no Conselho de Classe competente mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;

 

NIVEL III - Curso Superior completo específico da área, registro no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação ao nível de especialização em área afim;

 

NIVEL IV - Curso Superior completo específico da área, registro no Conselho de Classe competente mais curso de mestrado ou de doutorado em área afim.”

 

Artigo 2º O Artigo 17 e seus parágrafos 1° e 2° da Lei n° 1.163, de 13 de dezembro de 1994 passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Artigo 17 A promoção do profissional de saúde municipal dar-se-á pelo critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho ou por tempo de serviço, observado:

 

I - Por merecimento, após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho;

 

II - Por tempo de serviço após o interstício de 06 (seis) anos.

 

§ 1º Os critérios para avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

§ 2º Anualmente, serão promovidos pelo critério de merecimento até 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais de saúde municipal, obedecida à ordem de classificação resultante da avaliação de desempenho, atendido o disposto no inciso deste Artigo.”

 

Artigo 3º Os efeitos financeiros resultantes da promoção dos profissionais de saúde municipal em conformidade com o disposto na nova redação do artigo 17, da Lei 1.163, de 13 de Dezembro de 1994, passam a vigorar a partir de 1° de março do ano subseqüente ao período de cumprimento do interstício exigido.

 

Artigo 4º Os comprovantes de participação em cursos e eventos apresentados para efeito de promoção ou de ascensão funcional de que trata a Lei n° 1.163, de 13 de Dezembro de 1994, só serão considerados, para o mesmo efeito, uma única vez.

 

Artigo 5º Aos profissionais de saúde admitidos em regime de designação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, aplica-se no que couber, para definição de sua remuneração, o disposto no Art. 13, da Lei nº. 1.163, de 13 de dezembro de 1994, com nova redação dada por esta Lei.

 

Artigo 6º Os ocupantes dos cargos cujos níveis foram alterados por esta Lei, serão enquadrados na referência com valor equivalente ou imediatamente superior ao seu vencimento- base, resguardando-se o tempo de permanência anterior para fins de promoção. (Incluídos pela Lei n° 1431/2002)

 

Artigo 7º O servidor beneficiado pela alteração de nível, de que trata o Artigo 6° desta Lei, só será enquadrado no nível se comprovar a habilitação mínima exigida. (Incluídos pela Lei n° 1431/2002)

 

§ 1º O servidor, para efeito de enquadramento, deverá apresentar a comprovação de sua habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação desta Lei. (Incluídos pela Lei n° 1431/2002)

 

§ 2º Até a comprovação da habilitação a que se refere o “caput” desse artigo, o servidor permanecerá na sua situação anterior, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. (Incluídos pela Lei n° 1431/2002)

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 28 de dezembro de 2001.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.