O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º As habilitações a que
se referem os parágrafos 1°, 2° e 3º, do Artigo 13 da Lei n° 1 .163, de 13 de
Dezembro de 1994, passam a ser as seguintes
“Artigo 13
.................................................................................................
§1º ............................................................................................................
CARGOS: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório,
Auxiliar de Saneamento e Auxiliar de Serviços Médicos
NIVEL I — Ensino Fundamental completo, curso específico
da área mais registro no Conselho de Classe competente, se for o caso;
NÍVEL II — Ensino Fundamental completo, curso específico
da área, registro no Conselho de Classe competente, se for o caso, mais curso
de atualização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em área afim;
NIVEL III — Ensino Médio completo, curso específico da
área, registro no Conselho de Classe competente, se for o caso, mais curso de
atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;
NIVEL IV - Ensino Médio completo, curso específico da
área, registro no Conselho de Classe competente, se for o caso, mais curso de
atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;
§ 2º ............................................................................................................
CARGO: Fiscal de Saneamento
NÍVEL l — Ensino Médio completo mais curso específico da
área;
NÍVEL II — Ensino Médio completo, curso especifico da
área mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em
área afim;
NÍVEL III — Ensino Médio completo, curso específico da
área mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas
em área afim;
NIVEL IV — Curso Superior completo em área afim.
CARGOS: Técnico de Enfermagem e Técnico de Laboratório
NÍVEL I — Curso Técnico da área mais registro no
Conselho de Classe competente, se for o caso;
NIVEL II — Curso Técnico da área, registro no Conselho
de Classe competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 360
(trezentos e sessenta) horas em área afim;
NÍVEL III — Curso Técnico da área, registro no Conselho
de Classe competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 540
(quinhentos e quarenta) horas em área afim;
NÍVEL IV — Curso Superior completo em área afim mais
registro no Conselho de Classe competente, se for o caso.
§ 3º
............................................................................................................
CARGOS: Bioquímico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro,
Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista e
Psicólogo
NIVEL I — Curso Superior completo específico da área
mais registro no Conselho de Classe competente;
NÍVEL II - Curso Superior completo específico da área,
registro no Conselho de Classe competente mais curso de atualização de no
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;
NIVEL III - Curso Superior completo específico da área,
registro no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação ao nível
de especialização em área afim;
NIVEL IV - Curso Superior completo específico da área,
registro no Conselho de Classe competente mais curso de mestrado ou de
doutorado em área afim.”
Artigo 2º O Artigo 17 e seus
parágrafos 1° e 2° da Lei n° 1.163, de 13 de dezembro de 1994 passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Artigo
I - Por merecimento, após o cumprimento do interstício
de 03 (três) anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho;
II - Por tempo de serviço após o interstício de 06
(seis) anos.
§ 1º Os critérios para avaliação de desempenho serão estabelecidos em
regulamento próprio.
§ 2º Anualmente, serão promovidos pelo critério de merecimento até 50%
(cinqüenta por cento) dos profissionais de saúde municipal, obedecida à ordem
de classificação resultante da avaliação de desempenho, atendido o disposto no
inciso deste Artigo.”
Artigo 3º Os efeitos
financeiros resultantes da promoção dos profissionais de saúde municipal em
conformidade com o disposto na nova redação do artigo
17, da Lei 1.163,
de 13 de Dezembro de 1994, passam a vigorar a partir de 1° de março do ano
subseqüente ao período de cumprimento do interstício exigido.
Artigo 4º Os comprovantes de
participação em cursos e eventos apresentados para efeito de promoção ou de
ascensão funcional de que trata a Lei n° 1.163, de 13 de Dezembro de 1994, só
serão considerados, para o mesmo efeito, uma única vez.
Artigo 5º Aos profissionais de
saúde admitidos em regime de designação temporária para atender necessidade de
excepcional interesse público, aplica-se no que couber, para definição de sua
remuneração, o disposto no Art. 13, da Lei nº. 1.163, de 13 de dezembro de
1994, com nova redação dada por esta Lei.
Artigo 6º Os ocupantes dos cargos cujos níveis foram alterados por esta Lei, serão
enquadrados na referência com valor equivalente ou imediatamente superior ao
seu vencimento- base, resguardando-se o tempo de permanência anterior para fins
de promoção. (Incluídos
pela Lei n° 1431/2002)
Artigo 7º O servidor beneficiado pela alteração de nível, de que trata o Artigo 6°
desta Lei, só será enquadrado no nível se comprovar a habilitação mínima
exigida. (Incluídos
pela Lei n° 1431/2002)
§ 1º O servidor, para efeito de enquadramento, deverá apresentar a
comprovação de sua habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação
desta Lei. (Incluídos
pela Lei n° 1431/2002)
§ 2º Até a comprovação da habilitação a que se refere o “caput” desse artigo,
o servidor permanecerá na sua situação anterior, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. (Incluídos pela Lei n°
1431/2002)
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 28 de dezembro de
2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.