O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Ficam incluídos os Artigos
6° e 7° na Lei 1.427, de 28 de dezembro de 2001, descritos a seguir,
passando o atual Artigo 6° a ser Artigo 8°.
“Artigo 6º Os ocupantes dos cargos cujos níveis foram alterados por
esta Lei, serão enquadrados na referência com valor equivalente ou
imediatamente superior ao seu vencimento- base, resguardando-se o tempo de
permanência anterior para fins de promoção.”
“Artigo 7º O servidor beneficiado pela alteração de nível, de que
trata o Artigo 6° desta Lei, só será enquadrado no nível se comprovar a
habilitação mínima exigida.
§ 1º O servidor, para
efeito de enquadramento, deverá apresentar a comprovação de sua habilitação no
prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação desta Lei.
§ 2º Até a comprovação da
habilitação a que se refere o “caput” desse artigo, o servidor permanecerá na
sua situação anterior, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.”
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 28 de janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.