O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
Artigo
1º As
habilitações a que se referem os parágrafos 1°, 2° e 3º, do Artigo 13 da Lei n°
1 .163, de 13 de Dezembro de 1994, passam a ser as seguintes
“Artigo 13
.................................................................................................
§1º
............................................................................................................
CARGOS:
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Saneamento e Auxiliar
de Serviços Médicos
NIVEL I —
Ensino Fundamental completo, curso específico da área mais registro no Conselho
de Classe competente, se for o caso;
NÍVEL II —
Ensino Fundamental completo, curso específico da área, registro no Conselho de Classe
competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 180 (cento e
oitenta) horas em área afim;
NIVEL III —
Ensino Médio completo, curso específico da área, registro no Conselho de Classe
competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 360
(trezentos e sessenta) horas em área afim;
NIVEL IV -
Ensino Médio completo, curso específico da área, registro no Conselho de Classe
competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 540
(quinhentos e quarenta) horas em área afim;
§ 2º
............................................................................................................
CARGO:
Fiscal de Saneamento
NÍVEL l —
Ensino Médio completo mais curso específico da área;
NÍVEL II —
Ensino Médio completo, curso especifico da área mais curso de atualização de no
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;
NÍVEL III —
Ensino Médio completo, curso específico da área mais curso de atualização de no
mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;
NIVEL IV —
Curso Superior completo em área afim.
CARGOS:
Técnico de Enfermagem e Técnico de Laboratório
NÍVEL I —
Curso Técnico da área mais registro no Conselho de Classe competente, se for o
caso;
NIVEL II —
Curso Técnico da área, registro no Conselho de Classe competente, se for o
caso, mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas
em área afim;
NÍVEL III —
Curso Técnico da área, registro no Conselho de Classe competente, se for o
caso, mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas
em área afim;
NÍVEL IV —
Curso Superior completo em área afim mais registro no Conselho de Classe
competente, se for o caso.
§ 3º
............................................................................................................
CARGOS:
Bioquímico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta,
Médico, Médico Veterinário, Nutricionista e Psicólogo
NIVEL I —
Curso Superior completo específico da área mais registro no Conselho de Classe competente;
NÍVEL II -
Curso Superior completo específico da área, registro no Conselho de Classe
competente mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta)
horas em área afim;
NIVEL III -
Curso Superior completo específico da área, registro no Conselho de Classe
competente mais curso de pós-graduação ao nível de especialização em área afim;
NIVEL IV -
Curso Superior completo específico da área, registro no Conselho de Classe
competente mais curso de mestrado ou de doutorado em área afim.”
Artigo
2º O Artigo
17 e seus parágrafos 1° e 2° da Lei n° 1.163, de 13 de dezembro de 1994 passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo
I - Por
merecimento, após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos no nível
respectivo, mediante avaliação de desempenho;
II - Por
tempo de serviço após o interstício de 06 (seis) anos.
§ 1º Os critérios para avaliação de
desempenho serão estabelecidos em regulamento próprio.
§ 2º Anualmente, serão promovidos pelo
critério de merecimento até 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais de
saúde municipal, obedecida à ordem de classificação resultante da avaliação de
desempenho, atendido o disposto no inciso deste Artigo.”
Artigo
3º Os
efeitos financeiros resultantes da promoção dos profissionais de saúde
municipal em conformidade com o disposto na nova redação do artigo
17, da Lei 1.163,
de 13 de Dezembro de 1994, passam a vigorar a partir de 1° de março do ano
subseqüente ao período de cumprimento do interstício exigido.
Artigo
4º Os
comprovantes de participação em cursos e eventos apresentados para efeito de
promoção ou de ascensão funcional de que trata a Lei n° 1.163, de 13 de
Dezembro de 1994, só serão considerados, para o mesmo efeito, uma única vez.
Artigo
5º Aos
profissionais de saúde admitidos em regime de designação temporária para
atender necessidade de excepcional interesse público, aplica-se no que couber,
para definição de sua remuneração, o disposto no Art. 13, da Lei nº. 1.163, de
13 de dezembro de 1994, com nova redação dada por esta Lei.
Artigo 6º Os ocupantes dos cargos cujos níveis
foram alterados por esta Lei, serão enquadrados na referência com valor
equivalente ou imediatamente superior ao seu vencimento- base, resguardando-se
o tempo de permanência anterior para fins de promoção. (Incluídos pela Lei n° 1431/2002)
Artigo 7º O servidor beneficiado pela alteração de nível, de que trata o Artigo 6°
desta Lei, só será enquadrado no nível se comprovar a habilitação mínima
exigida. (Incluídos pela Lei n°
1431/2002)
§ 1º O servidor, para efeito de enquadramento, deverá apresentar a
comprovação de sua habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação
desta Lei. (Incluídos pela Lei
n° 1431/2002)
§ 2º Até a comprovação da habilitação a que se refere o “caput” desse artigo,
o servidor permanecerá na sua situação anterior, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. (Incluídos pela Lei n° 1431/2002)
Artigo
8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, em 28 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.