REVOGADO PELA LEI N°1642/2005

 

LEI Nº 1424, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei institui o Código Tributário Municipal, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal, nos limites das respectivas competências, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único - Esta Lei aplica-se ás pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Artigo 2º O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes Tributos:

 

I - IMPOSTOS:

 

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;

b) sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;

c) sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis — ITBI.

 

II - TAXAS:

 

a) decorrentes de atos relativos á utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;

b) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia.

 

III - CONTRIBUÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio Útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

 

Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

 

Artigo 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;

 

V - Escola do ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 1º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à industria ou ao comércio, localizado fora da zona acima referida.

 

§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independente de sua área ou de seu destino.

 

Artigo 5º o bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2º Considera-se o prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do  parágrafo anterior.

 

Artigo 6º A incidência do imposto independe:

 

I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou a posse do bem imóvel;

 

II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 7º É contribuinte do Imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.

 

§ 2º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este, dentre aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil.

 

§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Artigo 8º A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:

 

I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;

 

II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados o conjunto.

 

Artigo 9º O valor venal do bem imóvel será conhecido:

 

I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção anexa a esta Lei.

 

II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa a esta Lei.

 

§ 1º A porção de terra nua contínua com mais de 3000 m2 (três mil metros quadrados), situada em zona urbanizáveis ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e, a área excedente a este limite, será corrigida em 50% (cinqüenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel considerado.

 

§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, pela fórmula seguinte:

 

Fração ideal: (Área do terreno x Área construída da unidade) / Área total construída

 

§ 3º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.

 

§ 4º Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário, exceção feita aos imóveis sujeitos a desapropriação municipal, estadual ou federal.

 

§ 5º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 3 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

 

Artigo 10 Independente do Lançamento por conta dos equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem, realizadas em exercícios anteriores ao da ocorrência do fato gerador, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base no índice de atualização monetária adotado pelo Município.

 

Artigo 11 Para o cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas;

 

I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno, segundo a definição feita no parágrafo 1° do artigo 5° desta Lei.

 

II - 0,5% (meio por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial ou comercial.

 

III - 0,75 % (setenta e cinco centésimos por cento), para o imóvel edificado, caracterizado em atividades diversas às constantes no inciso II deste artigo.

 

Artigo 12 Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 15 (quinze) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 2% (dois por cento), ressalvando-se o disposto no parágrafo 1° do artigo 9°.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 13 O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O Lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.

 

§ 2º Todo imóvel habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado independentemente da concessão do “habite-se”.

 

§ 3º O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento do imposto:

 

I - Pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal a sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;

 

II - Por via postal;

 

III - Por edital, publicado na imprensa oficial e/ou jornal de maior circulação quando o contribuinte estiver em local incerto e não sabida.

 

§ 4º O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da cota única, através de petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal que após consultar o setor competente decidirá, na esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, quando tratar-se de reclamação relacionada às características físico - territoriais do imóvel.

 

Artigo 14 Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-à pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Artigo 15 Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedade autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

 

Artigo 16 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

SEÇÃO V

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

 

Artigo 17 A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou responsável na forma e nos prazos definidos nesta Lei, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.

 

Parágrafo único - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, extratos ou comunicações de atos relativos à imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

SEÇÃO VI

DO ARRECADAÇÃO

 

Artigo 18 O imposto será pago em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo ou parceladamente.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o pagamento do imposto em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso — recibo e, as demais , nos mesmos dias dos meses subseqüentes.

 

§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de até 20% (vinte por Cento).

 

§ 4º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

Artigo 19 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do artigo 20 desta Lei.

 

SEÇÃI VII

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 20 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:

 

I - Pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Município ou de suas autarquias;

 

II - Pertencentes a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente, no exercício de suas atividades sociais;

 

III - Pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - Pertencentes à sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

 

V - Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI - Edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida.

 

VII - O imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o mesmo não tenha nenhum outro imóvel em seu nome inclusive de temporada, casos em que cessará a isenção.

 

Artigo 21 As isenções serão requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, através do preenchimento de formulário disponibilizado para tal fim pelo setor de tributação, de próprio punho ou datilografado, no qual o interessado afirmará ser conhecedor da penalidade fixada nesta lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação sem prejuízo das responsabilidades criminais.

 

CVAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 22 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da fazenda à cobrança do imposto, a partir da data de suspensão sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º Imitido o município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

Artigo 23 O fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação por pessoa física ou jurídica, de serviço constante da Lista de Serviços e Alíquotas de Serviço do artigo 26 desta Lei, independentemente:

 

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do resultado financeiro do exercício da atividade;

c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;

d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

 

Artigo 24 Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:

 

I - O do estabelecimento prestador;

 

II - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

 

III - O local da obra, no caso de construção civil;

 

Parágrafo único - Na impossibilidade da determinação do estabelecimento nos termos deste artigo considera-se como tal, o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente de o local coincidir ou não com a sede da empresa.

 

Artigo 25 O imposto é devido no município:

 

I - Quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;

 

II - Quando na falta do estabelecimento, houver domicilio do seu prestador no território do município:

 

III - Quando a execução de obras de construção civil, inclusive de serviços auxiliares e/ou complementares localizar-se no território do município;

 

IV - Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente;

 

V - Quando o serviço for de natureza itinerante, enquadrado como diversões públicas.

 

SEÇÃO II

DA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS

 

Artigo 26 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será pago tendo por base a alíquota proporcional, expressa em percentagem sobre o preço dos serviços (SIP) de acordo com a lista abaixo:

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

ALÍQUOTA

PROPORCIONAL

001

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade, médica, radioterapia, Ultra-sonografia,

radiologia, tomografia e congêneres.

3,5% S/P

002

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros,

manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres.

3,5% S/P

003

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

3,5% S/P

004

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentárias).

3,5% S/P

005

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista prestados  através do plano de  medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

3,5% S/P

006

Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta Lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

3,5% S/P

007

Médicos Veterinários.

3,5% S/P

008

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

3,5% S/P

009

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

5% S/P

010

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e congêneres.

3,5% S/P

011

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

5% S/P

012

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

5% S/P

013

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

5% S/P

014

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas parques e jardins.

5% S/P

015

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

5% S/P

016

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

5% S/P

017

incineração de resíduos quaisquer.

5% S/P

018

Limpeza de chaminés.

5% S/P

019

Saneamento ambiental e congêneres.

5% S/P

020

Assistência técnica.

5% S/P

021

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica-financeira ou administrativa.

3% S/P

022

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa.

3% S/P

023

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

3% S/P

024

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

3% S/P

025

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3% S/P

026

Traduções e interpretações.

3% S/P

027

Avaliação de bens.

3% S/P

028

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

3,5% S/P

029

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

5% S/P

030

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

5% S/P

031

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

5% S/P

032

Demolição.

5% S/P

033

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

5% S/P

034

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

5% S/P

035

Florestamento e reflorestamento.

5% S/P

036

Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.

5% S/P

037

Paisagismo, jardinagem e decorações.

5% S/P

038

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias.

5% S/P

039

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

3% S/P

040

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

4% S/P

041

Organização de festas e recepções: “buffet”.

4% S/P

042

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

5% S/P

043

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5% S/P

044

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguras e de planos de previdência privada.

5% S/P

045

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5% S/P

046

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial ou artística ou literária.

5% S/P

047

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”). (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pela Banca Central).

5% S/P

048

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

3% S/P

049

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

5% S/P

050

Despachante.

4% S/P

051

Agente da propriedade industrial.

5% S/P

052

Agentes da propriedade artística ou literária.

5% S/P

053

Leilão.

5% S/P

054

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

5% S/P

055

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5% S/P

056

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

5% S/P

057

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

5% S/P

058

Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território cio Município.

5% S/P

059

Diversões públicas:

5% S/P

 

a) Cinemas, “táxi dancing” e congêneres.

5% S/P

 

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

5% S/P

 

c) Exposições, com cobrança de ingresso.

5% S/P

 

d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.

5% S/P

 

e) Jogos eletrônicos.

5% S/P

 

f) Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.

5% S/P

 

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

5% S/P

060

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou1 cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

5% S/P

061

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões rádio-técnicas ou de televisão).

5% S/P

062

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

5% S/P

063

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, mixagem sonora.

5% S/P

064

Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

5% S/P

065

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

5% S/P

066

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

5% S/P

067

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.

5% S/P

068

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos.

5% S/P

069

Recondicionamento de motores.

5% S/P

070

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

5% S/P

071

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, inclusive de objetos destinados à industrialização ou comercialização.

5% S/P

072

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

5% S/P

073

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

5% S/P

074

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

5% S/P

075

Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

5% S/P

076

Composição gráfica, foto-composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

5% S/P

077

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3% S/P

078

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

5% S/P

079

Funerais.

5% S/P

080

Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3% S/P

081

Tinturaria e lavanderia.

5% S/P

082

Taxidermia.

5% S/P

083

Recrutamento, agenciamento, seleção, convocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

5% S/P

084

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

5% S/P

085

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão).

5% S/P

086

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

5% S/P

087

Advogados.

5% S/P

088

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

5% S/P

089

Dentistas.

3,5% S/P

090

Economistas.

5% S/P

091

Psicólogos.

3,5% S/P

092

Assistentes Sociais.

3,5% S/P

093

Relações Públicas.

5% S/P

094

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de mulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Centra).

8% S/P

095

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e tele processamento necessário à prestação dos serviços).

8% S/P

096

Transporte de natureza estritamente municipal

5% S/P

097

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

5% S/P

098

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto Sobre Serviços).

5% S/P

099

Motéis (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

10% S/P

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

5% S/P

101

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou com normas oficiais.

5% S/P

 

§ 1º Os serviços incluídos na Lista de Serviços deste artigo, ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 2º A Lista de Serviços deste artigo, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

 

§ 3º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

 

§ 4º A base de cálculo do imposto sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, nos seguintes valores:

 

I - Profissional autônomo de nível elementar    R$ 60,00 (sessenta reais).

 

II - Profissional autônomo de nível médio              R$ 80,00 (oitenta reais).

 

III - Profissional autônomo de nível superior          R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

 

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

SUBSEÇÃO I

DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES

 

Artigo 27 Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:

 

I - Prédio, edificações;

 

II - Rodovias, ferrovias e aeroportos;

 

III - Pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

 

IV - Pavimentação em geral;

 

V - Regularização de leitos ou perfis de rios;

 

VI - Sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;

 

VII - Barragens e diques;

 

VIII - Instalações de sistemas de telecomunicações;

 

IX - Refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

 

X - Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

 

XI - Montagens de estruturas em geral;

 

XII - Escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;

 

XIII - Revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

 

XIV - Impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

 

XV – Instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de ar;

 

XVI - Terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos; XVII - dragagens;

 

XVIII - Estaqueamentos e fundações;

 

XLX - Implantação de sinalização em estradas, ruas, avenidas e rodovias; XX - divisórias;

 

XXI - Serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados;

 

XXII - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

XXIII - A construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma natureza, previstos no projeto original, desde que, integrados ao preço de construção.

 

XXIV - Outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhante;

 

XXV - Montagem industrial que venha aderir ao solo.

 

Artigo 28 Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

 

Artigo 29 Considera-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos,

 

Artigo 30 Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre e valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

 

Artigo 31 Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

 

Artigo 32 Nas obras e serviços de reparação, demolição e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, inclusive as reformas em instalações elétricas, sanitárias e hidráulicas bem como, os serviços elencados nos artigos 26, 27, 28, 29 e 30 desta Lei o local para pagamento do ISSQN está vinculado ao local da execução da obra e/ou serviços.

 

Artigo 33 Para fins de tributação do  não se enquadram nos serviços referenciados nos artigos anteriores desta subseção os serviços a eles paralelos, tais como:

 

I - Locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;

 

II - Transportes e fretes;

 

III - Decorações em geral;

 

IV - Estudos de macro e microeconomia;

 

V - Inquéritos e pesquisas de mercado;

 

VI - Investigações econômicas e reorganizações administrativas;

 

VII - Atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

 

VIII - Outros análogos.

 

Artigo 34 É indispensável a apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra:

 

I - Na expedição do habite-se;

 

II - No pagamento de obras contratadas pelo município.

 

SUBSEÇÃO II

DA ENGENHARIA CONSULTIVA

 

Artigo 35 Os serviços de engenharia consultiva, para os efeitos no disposto no item 31 da Lista de Serviços e Alíquotas constantes da Lista de Serviços e Alíquotas desta lei, são os seguintes:

 

I - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia.

 

II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

Parágrafo único - O tratamento fiscal previsto no caput deste artigo, destina-se exclusivamente aos serviços de engenharia consultiva que estiverem relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento e de contenção de encostas.

 

Artigo 36 O local de pagamento do imposto nas atividades previstas no artigo anterior é o do estabelecimento prestador do serviço.

 

SUBSEÇÃO III

DOS HOSPITAIS. SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E DE REPOUSO, CLÍNICA, POLICLÍNICA, MATERNIDADES E CONGÊNERES

 

Artigo 37 Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação, dos medicamentos e da locação de telefones, rádios, televisores e outros aparelhos.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS HOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, DORMITÓRIOS, CASAS DE CÔMODOS, “CAMPING” E CONGÊNERES

 

Artigo 38 O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios, casas de cômodos, “campings” e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem, e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida, quando esta tiver sido incluída no valor da diária.

 

§ 1º Equiparam-se a hotéis e pensões, as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os “campings”, as atividades hoteleiras exercidas em condomínios de apart-hotel ou hotel-residência e congêneres.

 

§ 2º O imposto incidirá também sobre os serviços prestados pelos estabelecimentos enquadrados nesta subseção e cobrados dos usuários, tais como:

 

I - Locação, guarda ou estacionamento de veículos;

 

II - Lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

 

III - Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

 

IV - Banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;

 

V - Aluguel de toalhas e roupas;

 

VI - Aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;

 

VII - Aluguel de salões para festa, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;

 

VIII - Cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

 

IX - Aluguel de cofres;

 

X - Comissões oriundas de atividades cambiais.

 

SUBSEÇÃO V

DOS MÓTEIS

 

Artigo 39 O imposto incidente sobre os serviços prestados pelos motéis será calculado sobre o preço cobrado pela utilização das suas dependências, e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida, quando esta tiver sido incluída no valor cobrado pela utilização das dependências.

 

Parágrafo único - O imposto incidirá também sobre os serviços prestados pelos motéis, constantes dos incisos I a X do artigo anterior.

 

SUBSEÇÃO VI

DOS SERVIÇOS DE TURISMO

 

Artigo 40 São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:

 

I - Agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;

 

II - Reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

 

III - Organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;

 

IV - Prestação de serviço especializado, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

 

V - Emissão de cupons de serviços turísticos;

 

VI - Legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

 

VII - Venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;

 

VIII - Exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

 

IX - Outros serviços prestados pelas agências de turismo.

 

Parágrafo único - Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando a exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Artigo 41 A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:

 

I - As decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados (“over-price”);

 

II - As passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

 

Artigo 42 Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.

 

Artigo 43 Ressalvado o disposto no artigo anterior, são indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.

 

SUBSEÇÃO VII

DAS DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Artigo 44 A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:

 

I - Cinemas, auditórios, parque de diversões e temáticos, o preço do ingresso, bilhete ou convite, taxa de administração mensal ou anual;

 

II - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;

 

III - Bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de mesa ou “couvert” artístico;

 

IV - Competições esportivas de natureza física ou Intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou admissão ao espetáculo;

 

V - Execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;

 

VI - Diversão pública denominada “dancing” ou qualquer outro tipo de diversão relativo a shows musicais em ambientes fechados ou abertos, o preço do ingresso, do “abadá” ou participação;

 

VII - Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

 

VIII - Espetáculo desportivo, o preço do ingresso.

 

Artigo 45 Os empresários, proprietários arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos expectadores ou freqüentadores, sem exceção.

 

Artigo 46 Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria,

 

Artigo 47 Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão depositados em urna aprovada pela Fazenda Municipal, devidamente fechada e selada pelo órgão competente e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação, contagem e posterior inutilização dos bilhetes.

 

Artigo 48 Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados mensalmente, de acordo com a receita bruta.

 

Artigo 49 A critério da Fazenda Municipal, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser estimado ou arbitrado.

 

Parágrafo único - Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, “shows”, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim torno temporadas circenses e de parques de diversões.

 

Artigo 50 O proprietário do local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento ou estimativa.

 

Parágrafo único - Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante à Fazenda Municipal pela pagamento da tributa devido.

 

Artigo 51 Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:

 

I - Dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso ou camarote;

 

II - Colocar tabuleta ria bilheteria visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;

 

III - Comunicar, previamente, á autoridade competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos;

 

§ 1° O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente;

 

§ 2° O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.

 

Artigo 52 A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.

 

Artigo 53 As entidades públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título.

 

Parágrafo único - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento cio imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

SUBSEÇÃO VIII

DOS SERVIÇOS DE ENSINO, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE QUAISQUER GRAU OU NATUREZA

 

Artigo 54 A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza compõem-se:

 

I - Das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, independente do recebimento do valor correspondente aos serviços prestados;

 

II - Da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;

 

III - Da receita oriunda do transporte de alunos;

 

IV - Da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;

 

V - De outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência1 histórico escolar, boletim e identidade estudantil.

 

Artigo 55 O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir carnê de pagamento de prestações escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como os acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada, esta, da emissão de nota fiscal única mensal;

 

§ 1º Nos demais casos, deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviços, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnês a que se refere este artigo;

 

§ 2° O carnê de pagamento de prestações escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - A denominação; “Carnê de Pagamento de Prestação Escolar”;

 

II - O número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;

 

III - O nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;

 

IV - O nome do aluno;

 

V - A matrícula do aluno;

 

VI - O valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer título;

 

§ 3º A autorização para utilização dos carnês, a que se refere este artigo, obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei;

 

§ 4º A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas exigidas para os livros e documentos fiscais;

 

§ 5º Os carnês já existentes antes da vigência desta Lei, poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.

 

SUBSEÇÃO IX

DA RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS

 

Artigo 56 O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.

 

SUBSEÇÃO X

DA COPIAGEM OU REPRODUÇÀO DE DOCUMENTOS, PLANTAS, PAPÉIS, DESENHOS E OUTROS ORIGINAIS

 

Artigo 57 Nos serviços de extração de cópias ou reprodução de documentos, plantas, papéis, desenhos e outros originais, por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

 

Artigo 58 Considera-se, também, estabelecimento prestador de serviço o local onde estiverem instaladas máquinas copiadoras para prestar serviços a terceiros, ainda que o estabelecimento não esteja inscrito no órgão fiscal competente.

 

SUBSEÇÃO XI

DA COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICA

 

Artigo 59 O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

 

I - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

 

II - Encadernação de livros e revistas,

 

III - Impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;

 

IV - Acabamento gráfico;

 

V - Confecção de impressos personalizados diretamente ao usuário final, pessoa física ou jurídica.

 

Parágrafo único - Entende-se por impresso personalizado aquele cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símb&o, logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões rótulos, etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos, turísticos, capas de discos fonográficos, encartes, envelopes internos de capas, minicassete e outros serviços gráficos personalizados.

 

SUBSEÇÃO XII

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE

 

Artigo 60 Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:

 

I - Coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;

 

II - Individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo;

 

Artigo 61 Considera-se transporte industrial o serviço de transporte de pessoas sob o regime de fretamento, efetuado mediante remuneração periódica contratual, por empresas de transporte ou de turismo.

 

Artigo 62 Nos casos em que a empresa, embora cadastrada como transportadora, agencie transportes para terceiros, considera-se base de cálculo a diferença entre o preço recebido e o preço pago à efetiva transportadora.

 

SUBSEÇÃO XIII

DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

Artigo 63 Os serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade compreendem o estado prévio do produto ou serviço a anunciar, criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenho-projeto através de utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido.

 

Artigo 64 Considera-se serviço de veiculação de publicidade e propaganda a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação capazes de transmitir ao público mensagens de publicidade e propaganda em geral.

 

Artigo 65 Os serviços de intermediação de veiculação compreendem a distribuição de mensagens publicitárias aos veículos de divulgação, por conta e ordem do cliente anunciante.

 

Parágrafo único - Considera-se mensagem publicitária a divulgação, segundo técnica própria, de idéias e informações, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço deste mesmo público.

 

Artigo 66 Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:

 

I - O preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

 

II - O valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

 

III - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

 

IV - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

 

V - O preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

 

VI - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representações e outros dispêndios feitos por ordem e conta de clientes.

 

SUBSEÇÃO XIV

DOS FUNERAIS

 

Parágrafo único - A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante documentação fiscal hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

 

Artigo 67 O imposto devido pela prestação de serviços funerais, tem como base de cálculo a receita bruta proveniente;

 

I - Do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

 

II - Do fornecimento de flores;

 

III - Do aluguel de capelas;

 

IV - Transporte de corpo cadavérico;

 

V - Das despesas relativas a cartórios e cemitérios;

 

VI - Do fornecimento de véu, essa e outros adornos;

 

VII - Do embalsamamento, embelezamento ou restauração de cadáveres.

 

Parágrafo Único - Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

 

SUBSEÇÃO XV

DO ARRENDAMENTO MERCANTIL OU “LEASING”

 

Artigo 68 Considera-se “Leasing” a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.

 

Parágrafo único - O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

 

SUBSEÇÃO XVI

DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL

 

Artigo 69 Nas atividades de bancos e das Instituições Financeiras, a base de cálculo do imposto são as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos, múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos da Lista de Serviços constante desta Lei, tais como;

 

I - Cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos autorais;

 

II - Protesto de títulos;

 

III - Sustação de protestos;

 

IV - Devolução de títulos não pagos;

 

V - Manutenção de títulos vencidos;

 

VI - Fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;

 

VII - Quaisquer outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;

 

VIII - Ffornecimento de talões de cheques e cheques avulsos;

 

IX - Emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;

 

X - Transferência de fundos;

 

XI - Devolução de cheques;

 

XII - Sustação de pagamento de cheques;

 

XIII - Ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;

 

XIV - Emissão e renovação de cartões magnéticos;

 

XV - Consultas em terminal eletrônico;

 

XVI - Pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito fora do estabelecimento;

 

XVII - Elaboração de ficha cadastral;

 

XVIII - Aluguel de cofres;

 

XIX - Fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento e de extrato de conta;

 

XX - Emissão de carnês;

 

XXI - Manutenção de contas inativas;

 

XXII - Abono de firmas, SPC, CCF, recolhimento e remessa de numerários;

 

XXIII - Serviço de compensação;

 

XXIV - Licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito geral e outros);

 

XXV - Outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;

 

XXVI - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

 

XXVII - Administração e distribuição de co-seguros;

 

XXVIII - Agenciamento de créditos ou de financiamentos;

 

XXIX - Intermediação na Liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;

 

XXX - Serviços de agenciamento e intermediação em geral;

 

XXXI - Auditoria e análise financeira;

 

XXXII - Fiscalização de projetos econômicos financeiros;

 

XXXIII - Análise técnico-econômico-financeiro de projetos;

 

XXXIV - Planejamento e assessoramento financeiro;

 

XXXV - Consultoria e assessoramento administrativo;

 

XXXVI - Processamento de dados e atividades auxiliares;

 

XXXVII - Arrendamento mercantil (“leasing”);

 

XXXVIII - Locação de bens móveis;

 

XXXIX - Resgate de letras com aceite de outras empresas;

 

XL - Captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XLI - Serviços do PASEPJPIS, Previdência Social e FGTS;

 

XLII - Administração de crédito educativo;

 

XLIII - Administração de seguro desemprego;

 

XLLV - Outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras em geral, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na legislação.

 

§ 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata este artigo e seus incisos inclui:

 

a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;

b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobradas de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;

c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no município;

d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.

 

§ 2° A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.

 

SUBSEÇÃO XVII

DO CARTÃO DE CRÉDITO

 

Artigo 70 O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:

 

I - Taxa de inscrição do usuário;

 

II - Taxa de renovação anual;

 

III - Taxa de filiação do estabelecimento;

 

IV - Taxa de alteração contratual;

 

V - Comissão recebida dos estabelecimentos filiados-logistas-associados, a título de intermediação;

 

VI - Todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação.

 

SUBSEÇÃO XVIII

DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CORPÕREOS E INCORPÓREOS

 

Artigo 71 Considera-se locação de bens móveis incorpóreos, para fins de tributação pelo :

 

I - A cessão parcial de direitos de uso e gozo de propriedade industrial, artística ou literária, inclusive franquia (‘franchise’), marcas, patentes e outros;

 

II - A cessão de direitos de uso de dependências de clubes, “boites”, escolas, hotéis e congêneres, para recepções, festas, congressos, simpósios e outros;

 

III - Locação de programas de computador;

 

IV - A cessão de direitos de uso de linhas telefônicas e congêneres;

 

V - A cessão de uso de postes de energia elétrica por terceiros.

 

Artigo 72 Considera-se locação de bens móveis corpóreos aquela relativa aos equipamentos, peças, máquinas, aparelhos e congêneres.

 

Artigo 73 A base de cálculo do imposto nos serviços de locação de bens móveis corpóreos e incorpóreos é a receita bruta, vedadas quaisquer deduções.

 

Artigo 74 A base de cálculo do  referente aos serviços de informática incidirá sobre a prestação dos seguintes serviços:

 

SUBSEÇÃO XIX

DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÕVEIS

 

Artigo 75 O imposto relativo aos serviços de locação de bens móveis corpóreos e incorpóreos deverá ser recolhido no local do estabelecimento prestador dos serviços.

 

I - Comissões a qualquer título;

 

II - Taxa de cadastro;

 

III - Taxa de elaboração ou rescisão de contrato;

 

IV - Honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares;

 

V - Reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços;

 

VI - Taxa de administração;

 

VII - Outras receitas congêneres.

 

 

SUBSEÇÃO XX

DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

 

Artigo 76 A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber:

 

I - Implantação e desenvolvimento de sistemas;

 

II - Programação;

 

III - Processamento de dados;

 

IV - Consultoria e assistência técnica em processamento de dados, análises de sistemas;

 

V - Determinação de rotinas, “layouts” de formulários, fluxogramas, elaboração de manuais técnicos;

 

VI - Digitação de dados.

 

 

SUBSEÇÃO XXI

DOS PLANOS DE SAUDE

 

Artigo 77 A base de cálculo dos serviços prestados pelos planos de saúde subseção é a bruta decorrente da venda de planos de saúde pelas empresas que assumam o compromisso de pagar ou reembolsar as despesas médico-hospitalares e assemelhadas de seus clientes, conveniados ou associados, inclusive através de contratação de terceiros para execução de serviços ligados à saúde humana.

 

Artigo 78No caso de utilização de carnês para recebimento de mensalidades, as empresas de planos de saúde deverão efetuar os respectivos lançamentos no Livro Registro e Apuração do Imposto Sobre Serviços, com base no mês de vencimento de cada parcela.

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS

 

Artigo 79 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de saciedades.

 

Artigo 80 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizarem de serviços de terceiros, quando:

 

I - O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

 

II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

 

III - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

 

IV - Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação e reforma de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiras exclusivamente de mão de obra;

 

V - Os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros, subempreiteiros ou contratados não localizados no Município;

 

VI – As empresas, os clubes sociais e esportivos, associações, escolas, casas de shows e similares que permitirem em suas dependências, a realização de eventos e diversão pública, sem estar o prestador dos serviços localizado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de Santa Teresa; pelo imposto devido, calculado sobre a receita bruta do evento e diversão pública.

 

Parágrafo único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço do respectivo comprovante de pagamento do imposto.

 

Artigo 81 Para os efeitos deste imposto entende-se:

 

I - Por profissional autônomo;

 

a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário, ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

II - Por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a firma individual e a sociedade civil que exerçam atividade econômica de prestação de serviços;

b) o profissional autônomo, que utilizar em sua atividade, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, mais de 01 (um) empregado, com carteira assinada ou não,

 

III - Pessoa física que admitir para o exercício de sua atividade profissional mais do que 2 (dois) empregados ou mais profissionais de mesma habilitação do empregador;

 

IV - Profissional autônomo — toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

 

V - Sociedade de profissionais — sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 7, 24, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços e Alíquotas desta Lei, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

 

VI - Trabalhador avulso — aquele que exerce atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;

 

VII - Trabalho pessoal — aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

 

VIII - Estabelecimento prestador — local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras a que venham a ser utilizadas, presumindo a existência do estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:

 

a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição em órgãos previdenciários;

d) indicação com domicilio fiscal de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, seja através de locação de imóveis, propaganda ou publicidade, consumo de água ou energia elétrica em nome do prestador do serviço, linha telefônica com prefixo do município em nome do prestador ou ainda a utilização de local fornecido pelo contratante.

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 82 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 

I - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, do próprio contribuinte do imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

II - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 33 da Lista de Serviços e Alíquotas desta Lei o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas das parcelas ao valor das subempreitadas comprovadamente já tributadas neste município.

 

§ 1º Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, poderá ser deduzido o desconto de 20% (vinte por cento) da base cálculo do imposto.

 

§ 2º O desconto aludido no parágrafo anterior não será concedido quando se tratar de serviços que não requeiram aplicação de material.

 

§ 3º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.

 

§ 4º As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.

 

§ 5º Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.

 

§ 6º Quando os serviços a que se referem os itens 011 04, 07, 24, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços desta Lei, forem prestados por sociedades de profissionais liberais, estes ficarão sujeitos á alíquota anual fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, o imposto será pago no valor expresso no § 4° do artigo 26 desta Lei, anualmente, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não e por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial.

 

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades em que existam:

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;

b) sócios não habilitados ao exercício das atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;

c) sócios pessoas jurídicas;

d) mais de 2 (dois) funcionários, com carteira assinada ou não;

e) quando a sociedade exercer, também, a atividade com caráter empresarial;

f) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

 

§ 8º Excluem do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.

 

§ 9º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 7° e 8° deste artigo, a sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

 

Artigo 83 Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza1 os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separado na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.

 

§ 1º Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

§ 2º A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

SEÇÃO VI

DA ESTIMATIVA

 

Artigo 84 A autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do  nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico;

 

V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade,

 

§ 3º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentaram a apuração do valor da base de cálculo estimada com assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.

 

§ 4º o montante do imposto a recolher, estimado será dividido em parcelas iguais. § 50 - Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado de preço, deverá pagar o imposto sobre os valores recebidos na forma e no prazo fixado nesta Lei, incluindo-se nesta obrigatoriedade as permutas de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

 

Artigo 85 A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:

 

I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços;

 

III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idênticas atividades e porte;

 

IV - A localização do estabelecimento;

 

V - Outros dados apurados pela autoridade fiscal ou fornecido pelo contribuinte.

 

Artigo 86 A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Artigo 87 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou valor estimado, com petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal que decidirá administrativamente quanto à impugnação interposta.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Artigo 88 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.

 

Artigo 89 A autoridade fiscal competente pode, a qualquer tempo:

 

I - Rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - Cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.

 

Parágrafo único - A decisão administrativa da autoridade competente que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a referida decisão.

 

Artigo 90 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

Artigo 91 Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas isoladamente ou em conjunto:

 

I - Pró-labore;

 

II - Salários, quitações, 13° salário;

 

III - Serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - Encargos sociais (INSS, FGTS. Etc.);

 

V - Refeições e lanches;

 

VI - Propaganda e publicidade;

 

VIL - Taxas municipais;

 

VIII - Despesas com veículos, combustíveis e vale transporte;

 

IX - Arrendamento mercantil;

 

X - Multas em geral;

 

XI - Assistência médica ou odontológica;

 

XII - Luz, água, esgoto e telefone;

 

XIII - Aluguéis;

 

XIV - Despesas de seguros;

 

XV - Despesas de material de escritório;

 

XVI - Despesas de condução;

 

XVII - Conservação e limpeza;

 

XVIII - Assistência técnica;

 

XIX - Assistência contábil ou jurídica;

 

XX - Despesas financeiras (juros);

 

XXI - Despesas com impressos em geral;

 

XXII - Material de consumo;

 

XXIII - Imposto de renda pago;

 

XXIV - IPTU e ;

 

XXV - Outros impostos pagos;

 

XXVI - Outras despesas.

 

Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.

 

Artigo 92 Quando a estimativa tiver fundamento no parágrafo 3° do artigo 81, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

 

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte no regime de estimativa;

 

§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

 

SEÇÃO VII

DO ARBITRAMENTO

 

Artigo 93 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:

 

I – O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

 

III - Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;

 

IV - Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

 

V - O preço seja notoriamente inferior ao corrente ao mercado.

 

Artigo 94 Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão especial designada especialmente para cada caso pelo titular da fazenda municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

 

I - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

III - As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

 

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;

c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

d) despesas com serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto nesta seção, poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no artigo 91 desta Lei, para efeito do arbitramento.

 

§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

SEÇÃO VIII

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 95 O imposto será lançado:

 

I - Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte sociedades de profissionais;

 

II - Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação efetivamente prestado no período, quando o prestador for a empresa.

 

Artigo 96 Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter á disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

 

Artigo 97 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

SEÇÃO IX

DOS LIVROS FISCAIS

 

Artigo 98 Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:

 

I - Livro Registro para Prestação de Serviços;

 

II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Artigo 99 Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente e com o número máximo de 50 (cinqüenta) folhas, sendo que a primeira e última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.

 

Artigo 100 O Regulamento, editado por Decreto do Poder Executivo, disporá sobre os modelos, a forma de escriturar, autenticar e demais providências quanto aos procedimentos para utilização dos livros fiscais.

 

SEÇÃO X

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Artigo 101 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais:

 

I - Nota fiscal de serviços;

 

II - Nota fiscal fatura de serviços;

 

III - Cupom fiscal de máquina registradora.

 

Artigo 102 A Fazenda Municipal poderá adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa.

 

Artigo 103 O modelos de providências regulamento editado por Decreto do Poder Executivo, disporá sobre os Documentos Fiscais, a forma de preencher, autenticar e demais quanto aos procedimentos para utilização de documentos fiscais.

 

SEÇÃO XI

DOS DOCUMENTOS GERENCIAIS

 

Artigo 104 São considerados Documentos Gerenciais:

 

I - Recibos;

 

II - Orçamentos;

 

III - Ordens de serviços;

 

IV - Outros:

 

a) utilizados com idêntico objetivo;

b) semelhantes e congêneres;

c) a critério do fisco.

 

Artigo 105 O regulamento, editado por Decreto do Poder Executivo, disporá sobre os modelos, a forma de preencher e autenticar e demais providências quanto aos procedimentos para utilização de documentos gerenciais.

 

SEÇÃO XII

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E GERENCIAIS

 

Artigo 106 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização da Fazenda Municipal.

 

Artigo 107 Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.

 

Artigo 108 A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais – AIDFG - será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:

 

I - Para solicitação inicial, relativa à nota fiscal de serviço, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 01 (um) talonário;

 

II - Para as demais solicitações relativas às notas fiscais de serviços, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses;

 

III - Para a solicitação inicial, relativa à documento gerencial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 10 (dez) talonários;

 

IV - Para as demais solicitações relativas aos documentos gerenciais, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses;

 

Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.

 

Artigo 109 Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigido fotocópia do último documento fiscal e gerencial emitido e da última AIDFG liberada.

 

Artigo 110 O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data da liberação da AIDFG, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “válida (o) para emissão até” (doze meses após a data da AIDFG).

 

Artigo 111 Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelos próprios contribuintes ou pelo fisco quando este detectar o vencimento, devendo constar no Livro de Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna “observações”, as anotações referentes ao cancelamento.

 

Artigo 112 O Regulamento, editado por Decreto do Poder Executivo, disporá sobre as exigências de formulários, preenchimento e demais providências para a liberação da AIDFG.

 

SECÃO XIII

DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

 

Artigo 113 A Fazenda Municipal, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal, neste caso observado o prazo máximo de 12 (doze) meses de validade para emissão de notas fiscais de serviços e documentos gerenciais devidamente autorizados.

 

Artigo 114 O regime poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

 

Artigo 115 O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte á repartição competente.

 

Parágrafo único - O pedido deve ser instruído quanto á identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com “fac símile” dos modelos e sistemas pretendidos com a descrição geral de sua utilização.

 

Artigo 116 Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do  e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal, deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.

 

SEÇÃO XIV

DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DE LIVRO E DOCUMENTO FISCAL E GERENCIAL

 

Artigo 117 O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal e gerencial, será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

 

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionado de forma individualizada.

 

I - A espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento fiscal ou gerencial extraviado ou inutilizado;

 

II - O período a que se referi a escrituração, no caso de livro,assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

III - As circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;

 

IV - A existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

 

V – A existência ou não de débito relativo ao período correspondente à documentação extraviada

 

§ 2º A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação no âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticada.

 

Artigo 118 O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la ou ainda, nos casos em que a mesma fora insuficiente ou inidônea, o valor das operações serão arbitrados peia autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

 

Artigo 119 Na hipótese de extravio ou inutilização de nota fiscal ou documento gerencial referente à prestação de serviço não pago, o documento será substituído através de emissão de outro da mesma série, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.

 

Parágrafo único - A via da nota fiscal ou do documento gerencial, se for o caso, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão.

 

Artigo 120 O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado o documento fiscal correspondente a serviços prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticado pela repartição fiscal.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal ou Documento Gerencial extraviada ou inutilizada.

 

SEÇÃO XV

DO RECOLHIMENTO

 

Artigo 121 O imposto será recolhido;

 

I - Quando se tratar de alíquota fixa:

 

a) em cota-única, até a data de vencimento constante do aviso;

b) antes do início da atividade, em caso de contribuintes ainda não inscritos no Cadastro de Contribuintes do imposto Sobre Serviços, inclusive quando tratar-se de atividade eventual ou provisória.

 

II - Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador, nos demais casos.

 

Artigo 122 O recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por guia de recolhimento, conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte quando tratar-se de ISS-VARIAVEL e da Fazenda Municipal quando tratar-se de ISS-F)X0

 

Artigo 123 Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados, através de ato do Poder Executivo.

 

Artigo 124 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.

 

SEÇÃO XVI

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 125 Ficam isentos do imposto os serviços:

 

a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;

b) prestados por associações culturais;

c) de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade por órgão próprio da Prefeitura;

d) prestados por agentes credenciados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) por ocasião de realização de censos agropecuários, censos econômicos e recenseamentos gerais.

 

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 126 O imposto sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis tem com fato gerador:

 

I - A transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos no Código Civil;

 

II - A transmissão “inter-vivos” a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III - A cessão por ato oneroso de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Artigo 127 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - Dação em pagamento;

 

III - Permuta;

 

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvado os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 128;

 

VI - Transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - Fideicomisso, inclusive na sua substituição;

 

VIII - Mandados em causa própria e respectivos substabelecimentos;

 

IX - Cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

X - Cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

XI - Cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XII - Cessão onerosa do direito a sucessão aberta;

 

XIII - Usufruto, em sua instituição ou extinção, testamento ou convencional, quando oneroso;

 

XIV - Transmissão onerosa do domínio útil;

 

XV - Demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.

 

SEÇÃO II

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Artigo 128 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando;

 

I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;

 

II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

 

V - A extinção do usufruto quando a nu-proprietário for o instituidor;

 

VI - A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil,

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisição decorrer de vendas administração ou cessão de direitos e aquisição de imóveis.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO

 

Artigo 129 A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes do anexo I da presente Lei, em guia de transmissão conforme formulário próprio, considerando dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Forma, dimensão e utilidade;

 

II - Localização do Imóvel;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - Valor unitário da construção;

 

VI - Benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes;

 

VII - Valores auferidos no mercado imobiliário.

 

VIII - Valores mínimos para terrenos e benfeitorias rurais e urbanos e de edificações urbanas, expressos na tabela IX do anexo I desta Lei.

 

§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da guia de transmissão, ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 2º Caberá aos fiscais lotados na Secretaria de Administração e Finanças proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do responsável pelo setor de arrecadação.

 

§ 3º A guia para pagamento do ITBI só será liberada para pagamento, se o imóvel objeto da transação não apresentar débitos para com a Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 130 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta lei.

 

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 131 São isentas do imposto:

 

I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II – A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime dos bens de casamento;

 

III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

IV - A transmissão decorrente de investidura;

 

V - A transmissão decorrente de execução de plano de habitação para população de baixa renda patrocinado ou executado por órgão públicos ou seus agentes;

 

VI - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

SEÇÃO V

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Artigo 132 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo e na permuta, cada um dos permutantes.

 

Artigo 133 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, fica solidariamente responsável por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

Artigo 134 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Fazenda Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.

 

SEÇÃO VI

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 135 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas trocas e reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas vendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de acessão física a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

SEÇÃO VII

DAS ALÍQUOTAS

 

Artigo 136 A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo único - Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei n° 4.380/64 de 21 de agosto de 1964, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) da parte efetivamente financiada.

 

SEÇÃO VIII

DO PAGAMENTO

 

Artigo 137 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

I - Na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores1 dentro de 30 (trinta) dias contados da data de assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - Na acessão física até a data do pagamento de indenização;

 

IV - Nas trocas ou repartições e nos demais atos judiciais dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.

 

Artigo 138 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar- se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva

 

§ 2º Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º Não se restituirá o imposto pago:

 

I - Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura.

 

II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Artigo 139 O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato jurídico;

 

III - Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.

 

Artigo 140 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão competente entendendo-se como tal a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

SEÇÃO IX

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Artigo 141 O sujeito passivo é obrigado a apresentar no órgão competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.

 

Artigo 142 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Artigo 143 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Artigo 144 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo do bem ou direito.

 

Parágrafo único - Os portadores de títulos procedentes de órgãos públicos ficam desabrigados das exigências previstas neste artigo.

 

Artigo 145 O adquirente do imóvel que não apresentar seu título, ao órgão competente no prazo previsto no artigo anterior, está sujeito a multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPITULO I

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 146 As taxas de serviços públicos, têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos a:

 

I - Coleta de lixo;

 

II - Limpeza pública;

 

III - Conservação de vias e logradouros públicos;

 

IV - Iiluminação pública.

 

Artigo 147 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.

 

Artigo 148 A taxa de limpeza pública abrange as atividades de varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade.

 

Artigo 149 Não estão contidas nos serviços descritos nos artigos 147 e 148 desta Lei as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizados em horário especial por solicitação do interessado.

 

Artigo 150 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

a) raspagem do leito carroçável, como uso de ferramentas ou máquinas;

b) conservação e reparação do calçamento;

c) recondicionamento do meio fio;

d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares;

e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; h) manutenção de lagos e fontes.

 

Artigo 151 A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade.

 

Artigo 152 Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Artigo 153 A base de cálculo da Taxa de Serviços Públicos é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

 

I - Em relação ao serviço de coleta de lixo, em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela XIII do Anexo II desta Lei.

 

II – Em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado de terreno definido na Tabela I-A, do Anexo I, multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

III - Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado de terreno definido na tabela I do Anexo I, multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

IV - Em relação à taxa de iluminação pública, aplicando-se os valores de acordo com a classificação expressa nas tabelas IA, IB, IC, ID e IE do Anexo III, para as áreas edificadas do Distrito 01, Zona 01 e Distrito 03, Zona 03.

 

V - Aplica-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado de terreno definido na tabela I-A, do Anexo I, multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço, para as áreas edificadas nos distritos não citados no inciso anterior e áreas não edificadas de todos os distritos do município.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 154 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do imposto predial e territorial urbano.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 155 As taxas serão pagas de uma vez ou parceladamente, conforme determinação expressa em ato normativo do Poder Executivo.

 

Artigo 156 Em relação à taxa de iluminação pública, para áreas edificadas, a mesma poderá ser lançada e arrecadada em conformidade com o convênio celebrado com a empresa concessionária do serviço ou por outros meios definidos em legislação Federal, Estadual ou Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Artigo 157 As taxas decorrentes do exercício, regular do poder de polícia, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse público.

 

Parágrafo único - Estão sujeitos à prévia licença:

 

a) localização e/ou funcionamento de estabelecimento;

b) localização e funcionamento provisórios;

c) fiscalização anual para regularização do funcionamento;

d) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

e) outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

f) a veiculação de publicidade em geral;

g) a execução de obras, arruamentos e loteamentos;

h) comércio eventual ou ambulante;

i) recolhimento de animais;

j) o abate de animais;

k) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;

l) parcelamento do solo

 

Artigo 158 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.

 

Artigo 159 As taxas de licença independem de lançamentos e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos estabelecidos por ato do Executivo, exceção para a taxa de licença para atividade em horário especial que será cobrada na forma estabelecida no Parágrafo Único do artigo 167.

 

Artigo 160 As taxas de que trata esta seção serão calculadas com base nas tabelas I a XIII do Anexo II que integram esta Lei, com exceção da Taxa para Localização e Funcionamento provisórios, que será paga no valor de R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado de ocupação, por mês ou fração, sendo a mesma devida pelas pessoas jurídicas e físicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de eventos de forma precária ou provisória em imóveis de particulares.

 

Artigo 161 Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.

 

Artigo 162 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da prefeitura, iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

 

§ 1º A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.

 

§ 2º Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.

 

Artigo 163 A taxa de localização será devida e, emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da regularização anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.

 

Parágrafo único - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos:

 

I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

 

II - Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;

 

III - Ramo do negócio ou da atividade;

 

IV - Restrições;

 

V - Número de inscrição no órgão fiscal competente;

 

VI - Horário de funcionamento;

 

VII - Tipo de licença concedida.

 

Artigo 164 A licença poderá ser cessada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município ara regularizar a situação do estabelecimento.

 

Artigo 165 As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do § .2° do artigo 162.

 

Artigo 166 A taxa de fiscalização para fornecimento de Certidão de Regularização do funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados.

 

§ 1º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.

 

§ 2º Observadas as normas constantes do Código de Obras, de Posturas, Sanitário e Meio Ambiente, será expedida a Certidão de Regularização e renovação do “Alvará”.

 

Artigo 167 Fora do horário normal, admitir-se-á, o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, mediante pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial e após acordado com o sindicato da respectiva categoria.

 

Parágrafo único - O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento em horário especial abrangerá qualquer das modalidades referidas no “caput” deste artigo, ou todas elas, em conjunto, e será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 11360 (um trezentos e sessenta avos) da licença de localização.

 

Artigo 168 A taxa de Outorga de Permissão e fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual,

 

Artigo 169 A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que a se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja. em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público.

 

§ 1º A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará.

 

§ 2º Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

 

Artigo 170 São sujeitas á prévia licença do Município e ao pagamento da Taxa de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do artigo 181 desta Lei.

 

§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.

 

§ 3º Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará, à licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.

 

Artigo 171 O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença do Município, precedida de inspeção sanitária.

 

Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.

 

Artigo 172 A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

 

Parágrafo único - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.

 

Artigo 173 A taxa de licença para comércio eventual ou ambulante tem como fato gerador o exercício do comércio em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

Artigo 174 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de armamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento municipal em vigor.

 

Artigo 175 A Licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.

 

Artigo 176 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 157 desta Lei.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Artigo 177 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante das tabelas anexas a esta Lei.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 178 O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

 

Artigo 179 A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.

 

Artigo 180 A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local.

 

§ 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

 

§ 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 181 A taxa de licença, em todas as modalidades do artigo 157 desta Lei, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

 

Parágrafo único - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% cinqüenta por cento) do valor da tabela.

 

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 182 São isentos do pagamento de taxas de licenças:

 

I - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

II - Os engraxates ambulantes;

 

III - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

 

IV - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura;

 

V - As construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local de obras já licenciadas;

 

VI - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias;

 

VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

 

VIII - As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas de ensino fundamental sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

 

IX - Os parques de diversões com entrada gratuita;

 

X - O espetáculos circenses com entrada gratuita;

 

XI - Os dizeres relativos à propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública.

 

XII - Os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

TÍTULO IV

 

CAPITULO ÚNICO

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Artigo 183 São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I - Os de caráter não compulsório;

 

II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Artigo 184 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólios do Município, terá por base o custo unitário.

 

Artigo 185 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado rio último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.

 

§ 1º Q volume do serviço para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Artigo 186 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Artigo 187 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total, atualizando-os quando se tomarem deficitários. A fixação de preços além desse limite, dependerá de lei autorizava da Câmara Municipal.

 

Artigo 188 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - De mercados e entrepostos;

 

II - De cemitério;

 

III - De utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

IV - De utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:

 

a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;

b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;

d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações,

 

Parágrafo único - A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Artigo 189 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pelo Município em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.

 

Artigo 190 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Artigo 191 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos “a posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.

 

Artigo 192 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.

 

Artigo 193 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 194 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 195 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado,

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 196 A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada.

 

Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 197 Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente a comissão municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará relatório contendo:

 

a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;

b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias;

 

Artigo 198 O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.

 

§ 1º A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.

 

§ 2º Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.

 

Artigo 199 O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

 

Artigo 200 O lançamento será procedido em nome do proprietário do imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.

 

Parágrafo único - No caso de condomínio:

 

a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

 

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

 

Artigo 201 O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo.

 

TÍTULO VI

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPITULO I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 202 A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos secretários e diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA

 

Artigo 203 O Município de Santa Teresa, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Artigo 204 A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

CAPITULO III

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 205 A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos às quais entrarão em vigor a 10 de Janeiro do ano seguinte.

 

Artigo 206 Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Artigo 207 A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Artigo 208 Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação à hipótese concreta ao fato.

 

Artigo 209 Para sua aplicação e no que for necessário a Lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPITULO IV

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 210 Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Artigo 211 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - Os princípios gerais de direito público;

 

IV - A eqüidade.

 

Artigo 212 Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Artigo 213 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias,

 

Artigo 214 A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - A capitulação legal do fato;

 

II - A natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - A natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO VII

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPITULO I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 215 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos,

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

Artigo 216 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Artigo 217 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facultarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar á Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Artigo 218 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPITULO II

DO FATO GERADOR

 

Artigo 219 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Artigo 220 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Artigo 221 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

CAPITULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Artigo 222 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPITULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Artigo 223 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Artigo 224 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Artigo 225 A expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Artigo 226 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO I

DA SOLIDARIEDADE

 

Artigo 227 São solidariamente obrigados:

 

I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - As pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

SEÇÃO II

DA CAPACIDADE TRIBUTARIA

 

Artigo 228 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Artigo 229 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO III

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 230 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributa, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior

 

§ 3º Na forma do disposto no parágrafo 2° deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.

 

CAPITULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA

 

Artigo 231 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

SEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Artigo 232 A responsabilidade dos sucessores aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Artigo 233 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Artigo 234 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - O espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da sucessão.

 

Artigo 235 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Artigo 236 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Artigo 237 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributo devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.

 

Artigo 238 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, propostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

TITULO VIII

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPITULO I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 239 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Artigo 240 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Artigo 241 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

CAPITULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO

 

Artigo 242 Lançamento é o procedimento privativo ria autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Artigo 243 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.

 

Artigo 244 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Artigo 245 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.

 

Artigo 246 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

 

Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

Artigo 247 Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

 

III - Quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;

 

IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

 

Artigo 248 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinadas.

 

Artigo 249 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente e por via postal através de Aviso de Recebimento (AR).

 

Parágrafo único - Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital através de publicação na imprensa oficial.

 

Artigo 250 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - Quando a lei assim o determine;

 

II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular do ;

 

VI - Quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública

 

Artigo 251 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Artigo 252 É facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Artigo 253 Além do que permite o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPITULO III

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Artigo 254 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Por pagamento espontâneo;

 

II - Por procedimento administrativo;

 

III - Mediante ação executiva.

 

Parágrafo único - A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.

 

Artigo 255 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.

 

Artigo 256 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido,

 

Artigo 257 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante à Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Artigo 258 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurado através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

 

Artigo 259 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Artigo 260 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.

 

CAPITULO IV

DA RESTITUIÇÃO

 

Artigo 261 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstância materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - Erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Artigo 262 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Artigo 263 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Artigo 264 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco anos), contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 261 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - Na hipótese prevista no número III do artigo 261 desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenaria.

 

Artigo 265 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário da pasta da Fazenda Municipal em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Artigo 266 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Artigo 267 A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.

 

Artigo 268 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as muitas reclamadas, total ou parcialmente.

 

Parágrafo único - O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a pedir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para verificar a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.

 

CAPITULO V

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA REAVALIAÇÃO DAS TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS

 

Artigo 269 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de oficio, inclusive os constantes desta Lei e dos seus anexos, expressos em moeda corrente, serão atualizados no dia 1° de janeiro de cada exercício, com base no índice de reajustamento adotado pelo Município.

 

Artigo 270 O Índice de reajustamento utilizado pelo Município de que trata o artigo anterior poderá ser adotado através de Decreto do Prefeito Municipal.

 

Artigo 271 Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.

 

Artigo 272 O Prefeito Municipal poderá constituir, anualmente, uma comissão integrada por funcionários de cada Secretaria competente para reavaliação de valores e percentuais das respectivas taxas e preços públicos com a finalidade de atualizar as tabelas de preços e percentuais constantes das tabelas dos anexos I a III desta Lei, que aprovados por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao de sua aprovação.

 

CAPITULO VI

DA PRESCRIÇÃO

 

Artigo 273 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPITULO VII

DA DECADÊNCIA

 

 

Artigo 274 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, mesmo em virtude contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - Da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único - O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

CAPITULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Artigo 275 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único - É competente para autorizar a transação o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal.

 

CAPITULO IX

DA ISENÇÃO

 

Artigo 276 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Artigo 277 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.

 

Artigo 278 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º Compete ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal decidir sobre o pedido de isenção, após consulta aos órgãos competentes, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo do requerimento.

 

§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º A decisão a que aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.

 

Artigo 279 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Artigo 280 A isenção, salvo se concedida por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Artigo 281 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Artigo 282 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

 

CAPITULO I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 283 Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Artigo 284 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - As empresas de administração de bens;

 

III - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;

 

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Artigo 285 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedado à divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Artigo 286 Quando a vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxilio da força policial.

 

Artigo 287 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Artigo 288 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas rio Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobra a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

CAPITULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

Artigo 289 O cadastro fiscal compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro de indústrias, comércios e produtores;

 

III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Artigo 290 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

 

SEÇÃO I

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Artigo 291 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Santa Teresa, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo único - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO

 

Artigo 292 A inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais urbanas no cadastro imobiliário será promovida;

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - Pelo compromissário comprador;

 

IV - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;

 

V - De oficio:

 

a) em se tratando de propriedade de entidade de direito público;

b) quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;

c) através do “habite-se” concedido e encaminhado Pelo órgão competente à Fazenda Municipal;

d) com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.

 

Artigo 293 A inscrição e a averbação serão efetuadas em formulários próprios, definido em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo.

 

Artigo 294 Fica fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.

 

Artigo 295 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

Parágrafo único - As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, e não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.

 

Artigo 296 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.

 

Artigo 297 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente à Fazenda Municipal, relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.

 

Artigo 298 Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Artigo 299 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ().

 

§ 1º A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

§ 2º A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento.

 

§ 3º Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

Artigo 300 A Fazenda Municipal poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.

 

Parágrafo único - O contribuinte que não proceder ao recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter a sua inscrição suspensa, não podendo receber qualquer licença, certidões, autorização para imprimir notas fiscais, documentos gerenciais e crédito que tenha para com o município, até que proceda o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se ainda ao pagamento de multa.

 

Artigo 301 O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

 

§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do inicio das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio previsto em regulamente próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.

 

§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

Artigo 302 A inscrição é intransferível e deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações prestadas.

 

Artigo 303 A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

                                                                                                                                 

Parágrafo único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

Artigo 304 O número da inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

SEÇÃO III

DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Artigo 305 O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.

 

Parágrafo único - Entendem-se industrial ou comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas isentas ou sujeitas à inscrição como contribuinte de imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

 

Artigo 306 A Fazenda Municipal poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.

 

Parágrafo único - Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inserção ser considerado não inscrito e su3eito às penalidades legais.

 

Artigo 307 A inscrição no Cadastro de Produtor, Indústria e Comércio, deverá conter os seguintes dados:

 

I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento1 ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - A localização de estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III - As espécies principal e acessória da atividade; IV - outros dados previstos no formulário de cadastramento ou recadastramento.

 

Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetivada antes da respectiva abertura ou início das operações.

 

Artigo 308 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Artigo 309 A cessação das atividades profissionais ou dos estabelecimentos será comunicada ao órgão competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Artigo 310 Para os efeitos deste capitulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual1 ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPITULO III

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 311 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.

 

§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

 

§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

 

Artigo 312 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração., se couber., termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 313 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxilio da força policial.

 

Artigo 314 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá;

 

I - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

II - Exigir informações escritas ou verbais;

 

III - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária.

 

CAPITULO IV

DA DIVIDA ATIVA

 

Artigo 315 Constitui Divida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Artigo 316 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outro;

 

II - O débito original e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - A origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Artigo 317 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Divida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado.

 

§ 2º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 3º A influência de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Artigo 318 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Artigo 319 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - Por via amigável, quando processada pela Fazenda Municipal;

 

II - Por via judicial, quando processada pela Procuradoria do Município.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria do Município promoverá sua cobrança amigável ou judicial.

 

§ 2º As duas vias a que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ 3º A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 313 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Artigo 320 Ressalvado os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.

 

Artigo 321 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução de multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.

 

CAPITULO V

DOS JUROS DE MORA

 

Artigo 322 Os tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º Nos casos de ISS variável em que haja interposição de impugnação ou recurso, a contagem dos juros será interrompida da data da autuação até a data da inscrição em dívida ativa.

 

§ 2º Nos casos de IPTU, TAXAS e  fixo, os juros somente incidirão a partir da data da inscrição em Dívida Ativa.

 

CAPITULO VI

DO PARCELAMENTO

 

Artigo 323 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único - Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, Lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Artigo 324 Os débitos de IPTU inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infrações inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I - Em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for inferior ou igual a R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

II - Em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);

 

III - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

IV - Em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 2000,00 (dois mil reais) e inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

 

V - Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

 

VI - Em até 21 (vinte e uma) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

VII - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 2ft000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

VIII - Em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

 

IX - Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a R$ 50.00000 (cinqüenta mil reais).

 

§ 1° Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de Santa Teresa, os prazos constantes no parágrafo primeiro deste artigo serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.

 

§ 2º Não será permitido o somatório dos débitos que se encontrarem em setores diferentes para efeito de apuração do número de parcelas constantes nos incisos acima.

 

§ 3º O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, só poderá proceder a novo parcelamento se recolher aos cofres do Município, a título da 1ª parcela a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da somatória do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas, independente destas estarem ou não com o prazo de pagamento vencido, com outros débitos lançados, caso existam, parcelados ou não.

 

§ 4º Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na dívida ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI somente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos.

 

§ 5º Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, incluindo-se no valor total de seu débito as parcelas vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.

 

§ 6º Quando o total do débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a IX deste mesmo artigo.

 

§ 7º O débito de  confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o número de meses em atraso.

 

§ 8º O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao Protocolo competente1 será deferido mediante apresentação de todas as notas fiscais de prestação de serviços emitidas nos meses que foram objeto da referido solicitação e depois do pagamento da primeira parcela, a ser feito rio prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Artigo 325 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - O débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando- se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), excetuando-se quando o débito for inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o mesmo poderá ser parcelado em 3 (três) vezes, não podendo essas parcelas serem de valores inferiores à R$ 15,00 (quinze) reais,

 

III - O recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento;

 

IV - O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

V - Quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria do Município o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela.

 

Artigo 326 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.

 

Parágrafo único - Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.

 

Artigo 327 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - Número e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - Cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - Inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;

 

V - Descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;

 

VI - Número de parcelas concedidas;

 

VII - Valor das parcelas;

 

VIII - Data de vencimento de cada parcela.

 

CAPITULO VII

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Artigo 328 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Artigo 329 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal, que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante, rio prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.

 

CAPITULO VIII

DA CONSULTA

 

Artigo 330 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da Legislação tributária

 

§ 1º O Secretário da pasta da Fazenda Municipal, ou o órgão criado através de lei para este fim, é competente para responder a consulta, que deverá ser respondida no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à instância julgadora.

 

Artigo 331 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter obrigatoriamente:

 

I - Nome, denominação ou razão social do consulente;

 

II - Número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;

 

III - Domicílio tributário do consulente;

 

IV - Procedimento fiscal, iniciado ou concluído, indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;

 

V - Indicação dos dispositivos legais objeto da consulta;

 

Artigo 332 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Artigo 333 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, exceto se formulada;

 

I - Com inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 328 desta Lei;

 

II - Depois de iniciado o procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada.

 

III - Com objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

IV - Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente;

 

V - Para atender o disposto no parágrafo terceiro do artigo 317 desta Lei;

 

VI - Quando o fato estiver disciplinado em fato normativo, publicado antes de sua apresentação.

 

Artigo 334 A consulta formulada dentro dos requisitos desta Lei, produzirá os seguintes efeitos:

 

I - Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação à matéria consultada;

 

II - Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos fatos relacionados com a matéria consultada.

 

Parágrafo único - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de Lançamento por homologação.

 

Artigo 335 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 336 Quando a resposta concluir favoravelmente ao consulente, deverá ser encaminhado recurso de ofício ao Prefeito Municipal.

 

CAPITULO IX

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 337 A notificação preliminar, será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.

 

§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da fiscalização competente poderá prorrogar o prazo previsto no “caput” deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 3º Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação;

 

Artigo 338 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Artigo 339 O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;

 

III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto.

 

Artigo 340 São competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria competente.

 

CAPITULO X

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 341 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

Artigo 342 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - Identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal do Município;

 

II - O enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - A descrição pormenorizada do fato;

 

IV - A disposição legal infringida;

 

V - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI – O valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-Ia ou impugná-la no prazo previsto;

 

VIII - Local, a data e a hora da lavratura;

 

IX - O nome e a assinatura do autuante e se possível a indicação de seu cargo ou função.

 

X - O nome e o carimbo do autuado, se houver;

 

§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 2º Antes das anotações do procedimento fiscal, o Chefe da fiscalização competente poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 4º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.

 

§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 6º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Artigo 343 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio

 

III - Por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Artigo 344 A intimação presume-se feita;

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do AR, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - Quando por Edital, na data da publicação.

 

CAPITULO XI

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 345 A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente as datas, inicial e final do período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

CAPITULO XII

DA REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 346 O agente fazendário ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:

 

I - Sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;

 

II - Cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;

 

III - Suspensão de licença;

 

IV - Cancelamento ou suspensão de isenção;

 

V - Interdição de estabelecimento.

 

Artigo 347 A representação far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Artigo 348 Recebida a representação, o Secretário da pasta da Fazenda Municipal determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.

 

CAPITULO XIII

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Artigo 349 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Artigo 350 Formam processos contenciosos:

 

I - As reclamações, impugnações e recursos;

 

II - As restituições;

 

III - As notificações e penalidades.

 

CAPITULO XIV

DAS DEFESAS

 

Artigo 351 É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.

 

Artigo 352 Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Artigo 353 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Artigo 354 Os recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta lei.

 

Artigo 355 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de um auto de infração ou decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Artigo 356 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

Artigo 357 É facultado a autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias a instrução do processo.

 

Parágrafo único - Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data da seu retorno a autoridade julgadora.

 

Artigo 358 São competentes para decidir quanto às impugnações dos lançamentos relativos a autos de infrações lavrados pelo Fisco Municipal e do enquadramento das empresas no regime de estimativa do , e quanto ao enquadramento das sociedades de profissionais liberais;

 

I - Em primeira instância, o Secretário da pasta da Fazenda Municipal;

 

II - Em segunda instância, o Prefeito Municipal.

 

Artigo 359 As decisões das instâncias competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado.

 

Artigo 360 O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão,

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário.

 

III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.

 

Artigo 361 Oferecida à impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.

 

Parágrafo único - Será reaberto o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

Artigo 362 Os prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Artigo 363 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta lei.

 

Artigo 364 Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

III - Inscrição do débito em dívida ativa.

 

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

 

Artigo 365 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.

 

§ 1º A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no Protocolo competente.

 

§ 2º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos e de solicitações diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 3º A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações de anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de 1ª instância.

 

§ 4º Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1ª Instância serão inscritos em Dívida Ativa se não houver a respectiva quitação ou recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

 

Artigo 366 Da decisão de primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.

 

§ 1º É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 2º A decisão de 2º instância será prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do processo no órgão julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos fiscais.

 

§ 3º As decisões de r instância contrárias à Fazenda Pública serão definitivas na esfera administrativa, salvo se tomadas em flagrante oposição à lei, aos elementos constantes no processo e a posição jurídica tributária adotada para outros contribuintes, casos em que caberá pedido de reconsideração ao próprio Prefeito Municipal, que submeterá a nova decisão para homologação da Procuradoria do Município e o próprio Prefeito.

 

§ 4º Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DE OFÍCIO

 

Artigo 367 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 368 Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.

 

Artigo 369 Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.

 

Artigo 370 Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso voluntário fosse.

 

CAPITULO XV

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Artigo 371 A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

§ 1º As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo.

 

§ 2º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.

 

§ 3º Constará obrigatoriamente da Certidão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º As certidões fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, por ventura existentes e não cobrados quando do fornecimento de certidões anteriores.

 

Artigo 372 Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas parcelas vencidas.

 

§ 1º Quando tratar-se de empresa que não está recolhendo o , ou apresentando recolhimento em valores com insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados por ela, a liberação da Certidão de que trata o caput deste artigo será procedida, mediante apresentação das notas fiscais emitidas no período que for solicitado pela Fazenda Municipal.

 

§ 2º Caso a empresa não tenha emitido Nota Fiscal no período solicitado, deverão ser apresentados os blocos intactos, ou se for o caso, as notas fiscais em branco.

 

Artigo 373 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que;

 

I - Se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - Se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei.

 

Parágrafo único - A Certidão de Regularidade terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na Certidão.

 

INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO XVI

 

Artigo 374 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei, ou de atos administrativos de caráter normativa

 

Artigo 375 Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.

 

Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.

 

Artigo 376 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

 

Artigo 377 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança as providências de caráter policial, necessárias á apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

 

Parágrafo único - Constitui crime de sonegação fiscal:

 

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

 

II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

 

III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

 

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

Artigo 378 São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face á constatação pelo órgão competente.

 

Parágrafo único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.

 

Artigo 379 Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais;

 

I - 2% (dois por cento), do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

 

II - 4 % (quatro por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

 

III - 6 % (seis por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.

 

Artigo 380 As infrações à legislação serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:

 

I - Falta de recolhimento do tributo — multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo;

 

II - 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;

 

III - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada — multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo;

 

IV - 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, quando, embora tenha havido a escrituração do tributo devido, não foi efetuado o recolhimento;

 

V - R$ 15,00 (quinze reais) quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem a respectiva inscrição do Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;

 

VI - Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do tributo a pagar — multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo não pago;

 

VII - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;

 

VIII - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo — multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

IX - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal — multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

 

X - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento;

 

XI - R$ 1 500 (quinze reais) ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração;

 

XII - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatóri1a ao fisco;

 

XIII - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 26 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;

 

XIV - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto;

 

XV – R$ 15,00 (quinze reais) ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição fiscal;

 

XVI - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no Artigo 166 — de prescrição do crédito tributário — os livros e documentos fiscais;

 

XVII - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;

 

XVIII - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;

 

XIX - R$ 15,00 (quinze reais) pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura;

 

XX - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte;

 

XXI - R$ 15,00 (quinze reais) pela falta de declaração de dados obrigatórios;

 

XXII - R$ 15,00 (quinze reais) pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

 

XXIII - R$ 15,00 (quinze reais) pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para cante lamento e baixa de inscrição;

 

XXIV - R$ 15,00 (quinze reais) a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

 

Artigo 381 Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.

 

CAPÍTULO XVII

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Artigo 382 Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), autorização para impressão de documentos fiscais e gerenciais, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município1 participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a municipalidade.

 

Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou Judicial, ainda não decidido definitivamente.

 

CAPITULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 383 Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

Parágrafo único - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.

 

Artigo 384 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e a enviar à Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei.

 

Artigo 385 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:

 

I - Título de propriedade da área loteada;

 

II - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;

 

III - Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

 

Artigo 386 O Valor Base para cálculo do valor do metro quadrado do terreno, será de R$ 15,00 (quinze reais).

 

Artigo 387 Os valores de metro quadrado por Tipo de Edificação são os constantes na tabela VIII do Anexo I a esta Lei.

 

Artigo 388 Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos numerados de I a III que a acompanham.

 

Artigo 389 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos á disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de Taxas.

 

Artigo 390 Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Artigo 391 Este Código entrará em vigor em 10 de janeiro de 2002, ficando revogadas todas as Leis, Decretos e atos normativos que tenham disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 28 de dezembro de 2001.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº DE

QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR

NOME DO LOGRADOURO

Nº DE

QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR

Rua Amádio Bringheti

001

065

10,00

Rua Deck Ruschi

019

150

23,00

Rua Dario S. Coser

002

065

10,00

Av. Barão Orlando Bonfim

019

150

23,00

Rua Amádio Bringheti

003

065

10,00

Rua Bernardo João B. Sancio

019

150

23,00

Rua Amádio Bringheti

004

065

10,00

Rua Bernardo João B. Sancio

020

165

10,00

Rua Victorio A. Bellumat

005

065

10,00

Rua São Pedro

020

065

10,00

Rua Victorio A. Bellumat / Rua Dario S. Coser

006

065

10,00

Av. Barão Orlando Bonfim

021

150

23,00

Rua Amádio Bringheti

006

065

10,00

Ladeira Fortunato Carlos Bonino

022

065

10,00

Rua São Pedro

007

065

10,00

Rua Licínio A. Barth/

Rua Celina Duarte Rodrigues

022

065

10,00

Rua Victorio A. Bellumat

007

065

10,00

Rua Primeiro Centenário

022

110

17,00

Rua Victorio A. Bellumat

008

065

10,00

Ladeira Cristo Rei

022

065

10,00

Rua São Pedro

008

065

10,00

Rua Celina Duarte Rodrigues

023

065

10,00

Rua São Pedro

009

065

10,00

Rua Celina Duarte Rodrigues

024

065

10,00

Rua Victorio José Pozzatti

009

065

10,00

Rua Primeiro Centenário

024

065

10,00

Rua Victorio José Pozzatti

010

065

10,00

Rua Florêncio Schaeffer

025

065

10,00

Av. Barão Orlando Bonfim

010

065

10,00

Rua Euclides Médici

025

065

10,00

Rua Amádio Bringheti

011

090

10,00

Rua Primeiro Centenário

025

090

14,00

Rua Victorio José Pozzatti

012

065

10,00

Rua Euclides Médici

026

065

10,00

Rua São Pedro

012

065

10,00

Rua São José

027

065

10,00

Rua Serefim Derenze

012

065

10,00

Rua São Cristóvão

027

065

10,00

Rua Amádio Bringheti

013

110

17,00

Rua Primeiro Centenário

027

110

17,00

Rua Pedro Broseguini Fº / R. Arnaldo G. Moreira

014

065

10,00

Rua Euclides Médici

028

065

10,00

Rua São Pedro

014

065

10,00

Rua Primeiro Centenário

028

065

10,00

Rua Valão de São Pedro

014

065

10,00

Rua São Cristóvão

028

065

10,00

Av. Barão Orlando Bonfim

014

150

10,00

Rua São José

029

065

10,00

Rua Maria Broilio Bonino

015

090

23,00

Rua São José

029

065

17,00

Rua Arnaldo Gareau Moreira

015

090

8,00

Rua Primeiro Centenário

029

110

10,00

Rua 09 de Janeiro

015

050

14,00

Rua José de Anchieta Fontana

029

065

23,00

Av. Barão Orlando Bonfim

015

150

7,50

Rua Deck Ruschi

029

150

10,00

Rua Valão de São Pedro

016

065

23,00

Rua Francisco Almeida Reisen

030

065

10,00

Rua José Nilzo de Vargas Lima

017

065

10,00

Rua Deck Ruschi

030

065

23,00

Rua Arnaldo Gareau Moreira

017

090

10,00

Rua Deck Ruschi

030

150

233,00

Av. Barão Orlando Bonfim

018

150

14,00

Rua Cyrilo Bellumat

030

150

17,00

Rua Expedicionário Arnaldo Grossi

018

150

23,00

Rua Santina Milanezi Goronci

030

110

62,00

Rua Antônio Dias Costa Firme/ Rua José Massi/

Rua Getúlio Amorim

018

150

23,00

Avenida José Ruschi

030

410

62,00

Av. Barão Orlando Bonfim

018

150

23,00

Rua Antônio Perini

030

410

62,00

Rua Vicente Costa Oliveira

018

090

14,00

Rua Darly Nerty Vervloet

030

410

62,00

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº DE

QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR

NOME DO LOGRADOURO

Nº DE

QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR

Rua César Biasutti

030

410

62,00

Rua Jerônimo Vervloet

040

550

83,00

Rua Deck Ruschi

031

150

23,00

Praça Duque de Caxias

040

410

62,00

Travessa São Pedro

031

150

23,00

Rua Coronel Avancini

041

410

62,00

Rua São Pedro

032

090

14,00

Estrada Cemitério Antigo

042

150

23,00

Rua Maximiliano Carreta

032

090

14,00

Avenida Ricardo Pasolini

042

310

47,00

Rua Cyrilo Bellumat

032

150

23,00

Rua Luiz Duarte M. da Silva - lote 000 à 228 / Lote 229 à 561

042 / 042

200 / 065

30,00/

10,00

Avenida Jose Ruschi

033

410

62,00

Estrada Cemitério Antigo

044

150

23,00

Rua Antonio Perini

033

410

62,00

Rua Coronel Bonfim Junior

045

310

47,00

Rua Ricardo Loureiro

033

410

62,00

Avenida Angelo Pretti

045

310

47,00

Rua Antonio Perini

034

410

62,0

Rua Coronel Bonfim Junior

046

310

47,00

Avenida Jose Ruschi

034

410

62,00

Rua Coronel Bonfim Junior

047

200

30,00

Rua Graça Aranha

034

550

83,00

Rua São Lourenço

047

200

30,00

Praça Domingos Martins

035

550

83,00

Rua São Lourenço

047

110

17,00

Travessa Padre Marcelino

035

550

83,00

Rua Cízela Ferrari de Souza

048

030

5,00

Rua Antonio Roatti

035

410

62,00

Rua Coronel Bonfim Junior

048

030

5,00

Praça Domingos Martins

037

550

83,00

Rua São Lourenço

048

030

5,00

Avenida Getúlio Vargas

037

410

62,00

Rua Juliano Zampogno

048

050

5,00

Praça Domingos Martins

037

410

62,00

Rua São Lourenço

49

090

14,00

Rua Cyrilo Bellumat

037

150

23,00

Rua São Lourenço

050

090

14,00

Rua Pedro Gasparini

038

150

23,00

Rua São Lourenço

050

050

8,00

Rua Paulo Bonino

038

200

30,00

Rua São Pedro

051

030

5,00

Rua Bernardino Monteiro

038

200

30,00

Rua São Lourenço

051

090

14,00

Rua Antonio Roatti

038

310

47,00

Rua São Lourenço

051

110

17,00

Rua Antonio Roatti

038

410

62,00

Rua São Lourenço

051

200

30,00

Rua Jerônimo Vervloet

038

550

83,00

Rua Coronel Bonfim Junior

051

310

47,00

Ladeira Virgilio Lambert

038

550

83,00

Rua Pedro Gasparini

051

200

30,00

Ladeira Virgilio Lambert

039

410

62,00

Rua Pedro Gasparini

051

150

23,00

Travessa Padre Marcelino

039

550

83,00

Rua São Pedro

051

065

10,00

Praça Domingos Martins

039

550

83,00

Avenida Jose Ruschi

052

410

62,00

Avenida Getúlio Vargas

039

550

83,00

Rua Antonio Perini

052

410

62,00

Rua Jerônimo Vervloet

039

550

83,00

Rua Antonio Roatti

053

310

47,00

Rua Jerônimo Vervloet

040

550

83,00

Rua Francisco Alcântara

054

310

47,00

Travessa Fortunato Broillo

040

550

83,00

Rua Antonio Roatti

055

310

47,00

Avenida Getúlio Vargas

040

550

83,00

Rua Felipe Thiago Gomes

055

310

47,00

Rua Coronel Avancini

040

550

83,00

Rua Bernadinho Monteiro

056

310

47,00

Praça Duque de Caxias

040

550

83,00

Avenida Luiz Muller

056

200

47,00

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº DE

QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR

NOME DO LOGRADOURO

Nº DE

QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR

Rua Carlos Justiniano de Mattos

056

200

30,00

Praça do Sabiá

081

120

18,00

Rua Projetada

057

050

8,00

Rua das Palmas

082

120

18,00

Rua Paulo Bonino

057

050

8,00

Rua das Hortênsias

082

120

18,00

Rua Bernadinho Monteiro

058

065

10,00

Rua das Margaridas

082

120

18,00

Rua Bernadinho Monteiro

058

310

47,00

Rua Samambaias

082

120

18,00

Rua Paulo Bonino

058

200

30,00

Rua das Azaléias

082

120

18,00

Rua Paulo Bonino

058

050

14,00

Rua das Orquídeas

082

120

18,00

Avenida Luiz Muller

059

200

30,00

Rua do Amor Parfeito

082

120

18,00

Rua Bernadinho Monteiro

059

310

47,00

Rua das Azaléias

083

120

18,00

Rua Darly Nerty Vervloet

059

200

30,00

Rua Samambaias

083

120

18,00

Rua Bernadinho Monteiro

060

065

10,00

Avenida dos Manacás

084

120

18,00

Rua Péricles Nascimento

061

065

10,00

Rua das Azaléias

084

120

18,00

Rua Bernadinho Monteiro

062

110

17,00

Rua dos Ipês

084

120

18,00

Rua Péricles Nascimento

063

055

10,00

Rua das Azaléias

085

120

18,00

Rua Adelso Orlando Guiajanwsky

063

065

10,00

Avenida dos Manacás

085

120

18,00

Rua Hilário Pasolini

063

065

10,00

Rua dos Ipês

085

120

18,00

Rua Dois Pinheiros

063,064

110

17,00

Rua das Palmeiras

085

120

18,00

Rua Antonio Valesini

064

065

10,00

Avenida dos Manacás

086

120

18,00

Rua Hilário Pasolini

064

065

10,00

Rua das Palmeiras

086

120

18,00

Rua Virgílio Bassetti

065,056

110

17,00

Rua das Azaléias

086

120

18,00

Rua Bernadinho Monteiro

065

065

10,00

Rua das Rosas

086

120

18,00

Rua Bernadinho Monteiro

066

065

10,00

Rua das Camélias

087

120

18,00

Rua Bernadinho Monteiro

067

065

10,00

Rua das Begônias

087

120

18,00

Rua Expedicionário Calixto Bolonha

068

065

10,00

Rua das Rosas

087

120

18,00

Rua Bernardo Perini

069

065

10,00

Rua das Azaléias

087

120

18,00

Rodovia José Espíndula Agostini

070

065

10,00

Avenida dos Manacás

088

120

18,00

Rua Bernadinho Monteiro

070

065

10,00

Rua das Açucenas

088

120

18,00

Rua Mario Perini

071

065

10,00

Rua das Açucenas

089

120

18,00

Rodovia José Espíndula Agostini

072

065

10,00

Avenida dos Manacás

089

120

18,00

Rua Mario Perini

073,074

065

10,00

Avenida das Camélias

089

120

18,00

Rua doa Ibiscus

074

065

10,00

Rua das Açucenas

090

120

18,00

Rua Vicente Costa Oliveira

075

065

10,00

Praça do Rouxinol

090

120

18,00

Rua Getulio Amorim

076

065

10,00

Rodovia José Espíndula Agostini

090,091

120

18,00

Rua Hilário Pasolini

076

065

10,00

Rua dos Ibiscus

091

120

18,00

Rodovia José Espíndula Agostini

077

065

10,00

Rua das Petúnias

092

120

18,00

Rua Arnaldo Moreira

078

050

8,00

Avenida das Camélias

092

120

18,00

Rua das Orquídeas

079

120

18,00

Rua das Violetas

093

120

18,00

Rua das Azaléias

081

120

18,00

Rua dos Jasmins

093

120

18,00

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº DE

QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR

NOME DO LOGRADOURO

Nº DE

QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR

Avenida das Camélias

093

120

18,00

Rua Projetada

011

030

5,00

Rua das Petúnias

093

120

18,00

Rua Projetada

012

030

5,00

Rua da Violetas

092

120

18,00

Rua 25 de Março

001

090

14,00

Avenida das Acácias

094

120

18,00

Rua 14de Julho

001

090

14,00

Avenida das Camélias

094

120

18,00

Rua XV de Novembro

002

090

14,00

Rua dos Jasmins

094

120

18,00

Rua 14de Julho

002

090

14,00

Rua das Violetas

094,096,099

120

18,00

Rua 25 de Março

002

090

14,00

Avenida das Acácias

095,100

120

18,00

Rua Horacio Costa

002

065

10,00

Ruas das Hortências

096

120

18,00

Rua 14de Julho

003

090

14,00

Rua das Palmas

097

120

18,00

Rua XV de Novembro

003

090

14,00

Rua das Dálias

097,098

120

18,00

Praça Jerônymo Monteiro

003

090

14,00

Rua das Margaridas

099

120

18,00

Rua XV de Novembro

003

090

14,000

Rua Jose Nilzo de Vargas Lima

101

065

10,00

Rua 28 de Setembro

003

090

14,00

Rua São Pedro

101

065

10,00

Avenida “A”

004

065

10,00

Rua Bernardino Monteiro

102

065

10,00

Rua Sem Denominação

004

090

14,00

Rua Projetada

102

065

10,00

Rua 14 de Julho

004

090

14,00

Avenida Maria Angélica V. dos Santos

113,115

200

30,00

Rua 28 de Setembro

004

090

14,00

Rua José Eugenio Vervloet

113,114,

112,115

200

30,00

Rua “A”

004

065

10,00

Alameda Virgílio Lambert

116

200

30,00

Rua Santa Luzia

005

090

14,00

Avenida Ricardo Pasolini - Lote 000 à 073/

Lote 074 à 280

118/118

120/065

18,00/

10,00

Rua 14 de Julho

005

090

14,00

Rua do Comércio

001

065

10,00

Rua João Wutkoosky

005

065

10,00

Rua do Comércio

001

090

14,00

Rua 14 de Julho

006

090

14,00

Rua do Comércio

002

090

14,00

Rua 14 de Julho

007

090

14,00

Rua do Comércio

003

090

14,00

Rua Antonio Campos

008

065

10,00

Rua Projetada

003

065

10,00

Rua 14 de Julho

009

090

14,00

Rua Projetada

003

090

14,00

Rua João Wutkoosky

010

065

10,00

Rua do Comércio

004

090

14,00

Rua 14 de Julho

010

090

14,00

Rua Projetada

004

065

10,00

Rua Projetada

011

050

8,00

Rua Projetada

005

090

14,00

Rua XV de Novembro

012

065

10,00

Rua Sem Denominação

006

065

10,00

Rua Horacio Costa

012,014,

015

065

10,00

Rua Projetada

007

065

10,00

Rua 25 de Março

012

065

10,00

Rua do Comércio

008

090

14,00

Rua 28 de Setembro

013,015,

016

065

10,00

Rua do Comércio

009

090

14,00

Praça “A”

013

065

10,00

Praça São João

009

090

14,00

Rua XV de Novembro

013

065

10,00

Beco Projetado

012

030

5,00

Rua “A”

014

065

10,00

Rua Projetada

011

065

10,00

Rua “C”

016

065

10,00

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº DE

QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR

NOME DO LOGRADOURO

Nº DE

QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR

Rua Horácio Costa

016

065

10,00

Rua “D”

005

065

10,00

Rua Sem Nome

001

090

14,00

Rua Anna Zanotti Piveta

006,007

065

10,00

Rua José Piveta

001

090

14,00

Rua Santa Teresa

006

090

14,00

Rua Santa Teresa

001

090

14,00

Rua Sebastião José Piveta

006

090

14,00

Rua São Paulo

002

090

14,00

Rua Santa Teresa

007,011

065

10,00

Rua “D”

002

090

14,00

Rua José Piveta

008,009

090

14,00

Rua 14 de Julho

001

065

10,00

Rua Santa Maria

009

090

14,00

Rua São Paulo

003,011

065

10,00

Rua Santa Maria

010

065

10,00

Rua Anna Zanotti Piveta

003

065

10,00

Rua Miguel Gonring

001

030

5,00

Rua “D”

003

065

10,00

Rua Miguel Gonring

002

030

5,00

Rua “A”

004,007,

011

065

10,00

Rua Santo Antonio

003

030

5,00

Rua “D”

004

065

10,00

Praça Rivadavia

003

030

5,00

Rua Anna Zanotti Piveta

004

065

10,00

Praça Rivadavia

004

030

5,00

Rua José Piveta

005

090

14,00

Rua Santo Antonio

005

030

5,00

Rua Santa Teresa

005

090

14,00

Rua Santo Antonio

006

030

5,00

Loteamento Vale do Canaã

105 e 107

106 e 119

108

120

100

150

200

050

15,00

23,00

30,00

8,00

 

 

 

 

 

ANEXO I

TABELA II

FATOR SITUAÇÃO NA QUADRA

ESQUINA OU FRENTES MÚLTIPLAS

1,00

MEIO DE QUADRA

1,00

ENCRAVADA/VILAS

0,80

 

ANEXO I

TABELA III

FATOR TOPOGRAFIA

PLANO

1,00

ACLIVE

0,90

DECLIVE

0,70

TOPOGRAFIA IRREGULAR

0,80

 

ANEXO I

TABELA IV

FATOR PEDOLOGIA

ALAGADO

0,60

INUNDÁVEL

0,70

ROCHOSO

0,80

NORMAL

1,00

ARENOSO

0,90

COMBINAÇÃO DOS DEMAIS

0,80

 

ANEXO I

TABELAV

TABELA DE FATORES CORRETIVOS DO VALOR DO M2 POR TIPOS DE CONSTRUÇÃO

 

TIPO

 

CASA

 

APT

 

TELHEIRO

 

GALPÃO

 

INDÚSTRIA

 

LOJA

TÉRREA

 

ESPECIAL

Revest. Externo

 

 

 

 

 

 

 

Sem Revestimento

0

0

0

0

0

0

0

Esboço/ Reboco

5

5

0

9

8

20

16

Óleo

19

16

0

15

11

23

18

Caiação

5

5

0

12

10

21

20

Madeira

21

19

0

19

12

26

22

Cerâmica

21

19

0

19

13

27

23

Especial

27

24

0

20

14

28

26

Pisos

 

 

 

 

 

 

 

Terra Batida

0

0

0

0

0

0

0

Cimento

3

3

10

14

12

20

10

Cerâmica / Mosaico

8

9

20

18

16

25

20

Tábuas

4

7

15

16

14

25

19

Taco

8

9

20

18

15

25

20

Material Plástico

18

12

27

19

16

26

20

Especial

19

19

29

20

17

27

21

Forro

 

 

 

 

 

 

 

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Madeira

2

3

2

4

4

2

3

Estoque

3

3

3

4

3

2

3

Laje

3

4

3

5

5

3

3

Chapa

3

4

3

5

3

3

3

Cobertura

 

 

 

 

 

 

 

Palha/Zinco/Cavaco

1

0

4

3

0

0

0

Fibrocimento

5

2

20

11

10

3

3

Telha

3

2

15

9

8

3

3

Laje

7

3

28

13

11

4

3

Especial

9

4

35

16

12

4

3

Instalação Sanitária

 

 

 

 

 

 

 

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Externa

2

2

1

1

1

1

1

Interna Simples

3

3

1

1

1

1

1

Interna Completa

4

4

2

2

1

2

2

Mais de uma Interna

5

5

2

2

2

2

2

Estrutura

 

 

 

 

 

 

 

Concreto

23

23

12

30

36

24

26

Alvenaria

10

15

8

20

30

20

22

Madeira

3

18

4

10

20

10

10

Metálica

25

30

12

33

42

26

28

Instalação Elétrica

 

 

 

 

 

 

 

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Aparente

6

7

9

3

6

7

15

Embutida

12

14

19

4

8

10

17

 

ANEXO I

TABELA VI

TABELA DE FATORES DE CORREÇÃO DO VALOR POR SUB-TIPO

CARACTERIZAÇÃO

POSIÇÃO

SITUAÇAO DA

CONSTRUÇÃO

FACHADA

FATOR CORREÇÃO

 

 

 

 

 

Casa/Sobrado

 

Isolada

Frente

Alinhada

0,90

Frente

Recuada

1,00

Fundos

Qualquer

0,80

 

Germinada

Frente

Alinhada

0,70

Frente

Recuada

0,80

Fundos

Qualquer

0,60

 

Superposta

Frente

Alinhada

0,80

Frente

Recuada

0,90

Fundos

Qualquer

0,70

 

Conjugada

Frente

Alinhada

0,80

Frente

Recuada

0,90

Fundos

Qualquer

0,70

 

 

Apartamento

 

Qualquer

Frente

Alinhada

1,00

Frente

Recuada

1,00

Fundos

Qualquer

0,90

Loja

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

 

 

 

 

Telheiro

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

 

 

 

 

Galpão

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

 

 

 

 

Indústria

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

 

 

 

 

Especial

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

ANEXO I

TABELA VII

FATOR CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

CONSERVAÇÃO

FATOR CORRETIVO

Nova / Ótimo

1,00

Bom

0,90

Regular

0,70

Mal

0,50

 

ANEXO I

TABELA VIII

VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO POR TIPO

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR M² DE CONSTRUÇÃO (R$)

RESIDÊNCIA

190,00

APARTAMENTO

280,00

LOJA TÉRREA

270,00

GALPÃO

140,00

TELHEIRO

90,00

SALA CONJUNTO

280,00

INDÚSTRIA

140,00

ESPECIAL

275,00

 

ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

TAXA DE

LOCALIZAÇÃO

(R$)

TAXA DE

REGULARIZAÇÃO

(R$)

1 – INDÚSTRIA

 

 

1.1 – Até 10 Empregados

150,00

45,00

1.2 – De 11 até 30 Empregados

200,00

60,00

1.3 – De 31 até 70 Empregados

250,00

75,00

1.4 – De 71 até 150 Empregados

400,00

120,00

1.5 – Mais de 150 Empregados

550,00

165,00

 

 

 

2 – COMÉRCIO

170,00

50,00

2.1 – Até 80m²

2,50

-

2.2 – Pelo que Exceder a 80 m², somar por m²

 

 

 

 

 

3 – ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

 

3.1 - Agências de Atendimento

750,00

225,00

3.2 - Postos de Atendimento

400,00

120,00

 

 

 

4 - HOTÉIS, MOTEIS, PENSÕES E SIMILARES

 

 

4.1 – Por Quarto

8,00

2,50

4.2 – Por Apartamento

190,00

57,00

 

 

 

5 – REPRESENTANTES COMERCIAIS E AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL

65,00

20,00

 

 

 

6 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADE SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL

35,00

10,00

 

ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

TAXA DE

LOCALIZAÇÃO

(R$)

TAXA DE

REGULARIZAÇÃO

(R$)

7 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADE COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (não incluídos em outro item desta tabela)

65,00

20,00

 

 

 

8 - CASAS DE LOTERIAS

170,00

34,00

 

 

 

9 - OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL

 

 

9.1 - Até 20 m2

35,00

10,00

9.2 - De 21 m2 até 75 m2

47,00

14,00

9.3 - De 76 m2 até 150 m2

70,00

21,00

9.4 - De 151 m2 em diante

94,00

28,00

 

 

 

10 – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS

200,00

60,00

 

 

 

11 – DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES

25,00

8,00

 

 

 

12 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS

18,00

5,00

 

 

 

13 – SALÕES DE ENGRAXATE

18,00

5,00

 

 

 

14 – ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS E CONGÊNERES

70,00

21,00

 

 

 

15 – BARBEARIAS, POR Nº. DE CADEIRAS

10,00

3,00

 

ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

TAXA DE

LOCALIZAÇÃO

(R$)

TAXA DE

REGULARIZAÇÃO

(R$)

16 - SALÕES DE BELEZA, POR N° DE CADEIRAS

10,00

3,00

 

 

 

17 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, POR SALA DE AULA

70,00

21,00

 

 

 

18 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

 

 

18.1 - Com até 25 leitos

140,00

42,00

18.2 - Com mais de 25 Leitos

200,00

60,00

 

 

 

19 - LABORATÓRIOS DE ANALISES CLINICAS

200,00

60,00

 

 

 

20 – DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

20.1-Cinemas e Teatros até 150 lugares

70,00

21,00

20.2 - Cinemas e Teatros com mais de 150 lugares

84,00

25,00

20.3 - Restaurantes dançantes,boates e congêneres

140,00

42,00

20.4 - Jogos eletrônicos, por máquina

18,00

5,00

20.5 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa

18,00

5,00

20.6 - Boliche, por nº. de pistas

65,00

20,00

20.7 - Exposições, feiras de amostras e quermesses

70,00

21,00

20.8 - Circos e parques de diversões

65,00

20,00

20.9 – Quaisquer espetáculos de diversões, não incluídos no item anterior

250,00

75,00

 

 

 

21 - EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS

140,00

42,00

 

ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

TAXA DE

LOCALIZAÇÃO

(R$)

TAXA DE

REGULARIZAÇÃO

(R$)

22 - AGROPECUARIA

 

 

22.1 - Até 100 empregados

47,00

14,00

22.2 - Mais de 100 empregados

90,00

27,00

 

 

 

23 – CARTÓRIOS

140,00

42,00

 

 

 

24 – EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E OU PASSAGEIROS

120,00

36,00

 

 

 

25 – EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

140,00

42,00

 

 

 

26 – ARMAZÉNS E DEPÓSITOS EM GERAL

120,00

36,00

 

 

 

27 – BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E CEREAIS

25,00

8,00

 

 

 

28 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEIRAS À TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES

140,00

42,00

 

ANEXO II

TABELA II

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL (R$)

1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por unidade de anúncio

3,00

 

 

2 — Publicidade no interior de veículos de uso próprio não destinados à publicidade como ramo de negócio, por unidade de anuncio

10,00

 

 

3 — Publicidade sonora, por qualquer meio, por anuncio

10,00

 

 

4 — Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo

40,00

 

 

5 — Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anuncio

40,00

 

 

6 — Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e metro quadrado

15,00

 

 

7 — Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por unidade

25,00

 

ANEXO II

TABELA III

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇAO DE OBRAS

NATUREZA DAS OBRAS:

VALOR (R$)

1 – CONSTRUÇÃO DE:

 

a) Edificações com até dois pavimentos, por m2 de área construída

1,00

b) Edificações com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída

1,00

c) Dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída

1,00

d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de área construída

1,00

e) Barracões, por m2 de área construída

1,00

f) Galpões, por m2 de área construída

1,00

g) Fachadas e muros, por metro linear

0,50

h) Marquises, cobertas e tapumes, quando do tipo aprovado pela Prefeitura, por metro linear

1,00

i) Reconstruções, reformas, reparos, por m2

0,50

j)Demolições, por m2

0,50

 

 

2 - ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO, POR M2

2,50

 

 

5 - QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA

 

a) Por metro linear

1,00

b) Por metro quadrado

1,00

 

ANEXO II

TABELA IV

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÕES DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS PARTICULARES

DESCRIÇÃO

VALOR (R$)

1 - ARRUAMENTOS

 

a) Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m2

1,00

b) Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m2

1,00

 

 

2 - LOTEAMENTO

 

a) Com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m2

1,00

b) com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m2

1,00

 

ANEXO II

TABELA V

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS

ANIMAIS

VALOR (R$)

BOVINO OU VACUM

5,00

OVINO

2,50

CAPRINO

2,50

SUÍNO

2,50

EQUINO

5,00

AVES

1,00

OUTROS

1,00

 

ANEXO II

TABELA VI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGIRADOUROS PÚBLICOS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

1 — Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais em locais designados pela PREFEITURA, por prazo e juízo desta por metro quadrado.

 

a) Por dia

3,00

b) Por mês

50,00

c) Por ano

300,00

d) Em cinemas, teatros, circos boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

3,00

 

 

2 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e metro quadrado

1,00

 

 

3 – Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro

1,00

  

ANEXO II

TABELA VIII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

1 — Transporte Coletivo de Passageiros

 

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veículo

5,00

b) Alvará de outorga de permissão — por veiculo

81,00

c) Vistoria anual de veículos — por veículo

20,00

d) Alvará de Licença de transferência da permissão outorgada — por veículo

15,00

 

 

2 — Transporte individual de passageiros em veículo com taxímetro

 

a) Alvará de outorga de permissão — por veículo

81,00

b) Vistoria anual — por veículo

20,00

c) Transferência da outorga de permissão para terceiros — por veículo

80,00

 

ANEXO II

TABELA VII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A ATIVIDADE DE CEMITÉRIOS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

1 — Nicho

 

a) Perpetuidade de nicho, inclusive taxa de exumação

162,00

b) Exumação

80,00

 

 

2— Diversos

 

a) Entrada e/ou retirada de ossada

23,00

b) Delimitação de sepultura em alvenaria simples

19,00

c) Transformação em cova perpétua de infante para adulto

72,00

d) Fiscalização dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléu

40,00

e) Perpetuidade de terreno para infante

94,00

f) Sepultamento

49,00

 

 

 

ANEXO II

TABELA IX

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

1 — Apreensão de quaisquer animais em vias públicas — por cabeça

80,00

 

ANEXO II

TABELA X

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

2 - Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão de Habitabilidade

 

a) Edificações residenciais — Taxa fixa

8,00

b) Edificações industriais — Taxa fixa

8,00

c) Quaisquer tipos de edificações — Taxa fixa

8,00

 

 

3 — Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração — Taxa fixa

8,00

 

 

4 — Realização de vistoria para concessão de Certidão de Demolição — metro quadrado ou fração

8,00

 

 

5 — Outras vistorias — Taxa fixa

8,00

 

ANEXO II

TABELA XI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À APROVAÇÃO DE PROJETOS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

1 — Aprovação de projeto de edificações novas ou áreas acrescidas em reforma ou reconstrução

 

a) Aprovação inicial, por m2 ou fração

1,50

b) Aprovação de modificação por m2 ou fração

1,00

 

 

2— Aprovação de plantas topográficas — Taxa fixa

20,00

 

ANEXO II

TABELA XII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

1 — Negativa

 

a) Imóvel — por unidade cadastrada

8,00

b) Pessoa Física

8,00

c) Pessoa Jurídica

8,00

 

 

2— Averbações

 

a) De imóvel edificado — por unidade cadastrada

8,00

b) De imóvel não edificado — por unidade cadastrada

8,00

 

 

3 — Detalhada

8,00

 

ANEXO II

TABELA XIII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À COTETA DE LIXO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

1- UNIDADES RESIDENCIAIS

0,10

2—COMERCIO E SERVIÇO

0,12

3— INDUSTRIA

0,12

4- AGROPECUARIA

0,12

 

ANEXO I

TABELA IX

TABELA PARA CALCULO DO ITBI

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

1 - Valores Mínimos para terreno e Benfeitorias Rurais

 

1.1 - 01 Hectare de terra nua

1.000,00

1.2 - Casa de Moradia

1.000,00

1.3 - Paiol

1.000,00

1.4 - Terreiro de Cimento

50,00

1.5 - 01 pé de eucalipto

0,50

1.6 - 01 pé de café

1,00

 

 

2—Valores mínimos para terrenos urbanos

 

2.1 — Lote no centro m2

100,00

2.2 — Lote de boa localização no bairro Jardim da Montanha m2

35,00

2.3 — Lote situado em Esquina no bairro Jardim da Montanha m2

40,00

2.4 — Lote de boa localização no bairro Vale do Canaã m2

70,00

2.5 — Lote situado em esquina no bairro Vale do Canaã m2

75,00

2.6 — Lote de boa localização em outros bairros m2

30,00

2.7 — Lote situado em esquina em outros bairros m2

35,00

2.8 — Lote acidentado na Sede m2

10,00

 

 

3—Valores Mínimos para edificações urbanas

 

3.1 — Alvenaria baixo acabamento m2

100,00

3.2 — Alvenaria médio acabamento m2

300,00

3.3 — Alvenaria alto acabamento m2

500,00

 

ANEXO III

TABELA I-A

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

I - CLASSE RESIDENCIAL — GRUPO “B” (Baixa tensão)

VALOR (R$)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota %

Até 30

1,64

De 31 à 50

1,74

De 51 à 70

2,11

De 71 à 100

2,45

De 101 à 150

2,80

De 151 à 180

3,15

 

ANEXO III

TABELA I-B

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

II - CLASSE RESIDENCIAL — GRUPO “B”

VALOR (R$)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota %

Até 30

4,08

De 31 à 50

4,29

De 51 à 70

4,99

De 71 à 100

9,02

De 101 à 150

12,46

De 151 à 200

12,56

De 201 à 300

14,86

De 301 à 400

18,27

De 401 à 500

22,83

Acima de 500

27,37

 

ANEXO III

TABELA I-C

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

III - CLASSE RESIDENCIAL — GRUPO “B”  (Exceto Iluminação Pública)

VALOR (R$)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota %

Até 30

4,48

De 31 à 50

4,95

De 51 à 70

8,25

De 71 à 100

12,50

De 101 à 150

14,40

De 151 à 200

17,45

De 201 à 300

21,67

De 301 à 400

26,26

De 401 à 500

38,09

Acima de 500

44,84

 

ANEXO III

TABELA I-D

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

IV - CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “A”

VALOR (R$)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota %

Até 1000

25,00

De 1001 à 5000

50,00

Acima de 5000

75,00

 

ANEXO III

TABELA I-E

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

V - CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “A” (Exceto Iluminação Pública)

VALOR (R$)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota %

Até 1000

75,00

De 1001 à 5000

100,00

Acima de 5000

200,00