O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Esta Lei institui o
Código Tributário Municipal, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição
Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das
resoluções do Senado Federal, nos limites das respectivas competências, na
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se ás pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou
não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
Artigo 2º O Sistema Tributário
do Município compõe-se dos seguintes Tributos:
I - IMPOSTOS:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU;
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
c) sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis — ITBI.
II - TAXAS:
a) decorrentes de atos relativos á utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;
b) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia.
III - CONTRIBUÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras
públicas.
Artigo 3º O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a
propriedade, o domínio Útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de
janeiro.
Artigo 4º Para os efeitos
deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei
municipal onde existam pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;
V - Escola do ensino fundamental ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, definidas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes destinados à habitação, à industria ou ao comércio,
localizado fora da zona acima referida.
§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado
dentro da zona urbana, independente de sua área ou de seu destino.
Artigo 5º o bem imóvel, para
os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em
ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou
provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se o prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável
para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Artigo 6º A incidência do
imposto independe:
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da
propriedade, do domínio útil ou a posse do bem imóvel;
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do
bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Artigo 7º É contribuinte do
Imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu
possuidor a qualquer título.
§ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e
o fideicomissário.
§ 2º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor,
para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e
não a este, dentre aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil
devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser
desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que
estiver na posse do imóvel.
Artigo 8º A base de cálculo do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem
alcançado pela tributação.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:
I - No caso de terrenos não edificados, em construção,
em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificação,
considerados o conjunto.
Artigo 9º O valor venal do bem
imóvel será conhecido:
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor
de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos
dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado
ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção anexa a esta
Lei.
II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração
as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores
de terreno anexa a esta Lei.
§ 1º A porção de terra nua contínua com mais de
§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada,
será calculada a fração ideal do terreno, pela fórmula seguinte:
Fração ideal: (Área do terreno x Área construída da
unidade) / Área total construída
§ 3º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a
área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso
privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidades
autônomas.
§ 4º Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre
que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário, exceção feita aos imóveis
sujeitos a desapropriação municipal, estadual ou federal.
§ 5º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do
imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos
elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 3 (três)
visitas consecutivas do representante do fisco.
Artigo 10 Independente do Lançamento por conta dos equipamentos e melhorias
decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem,
realizadas em exercícios anteriores ao da ocorrência do fato gerador, os
valores venais dos imóveis serão atualizados com base no índice de atualização
monetária adotado pelo Município.
Artigo 11 Para o cálculo do
imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas;
I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno, segundo
a definição feita no parágrafo 1° do artigo 5° desta Lei.
II - 0,5% (meio por cento), para o imóvel edificado,
caracterizado como residencial ou comercial.
III - 0,75 % (setenta e cinco centésimos por cento),
para o imóvel edificado, caracterizado em atividades diversas às constantes no
inciso II deste artigo.
Artigo 12 Tratando-se de
imóvel cuja área total do terreno seja superior a 15 (quinze) vezes a área
edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 2% (dois por
cento), ressalvando-se o disposto no parágrafo 1° do artigo 9°.
Artigo 13 O lançamento do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito
com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º O Lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no
cadastro imobiliário.
§ 2º Todo imóvel habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado
independentemente da concessão do “habite-se”.
§ 3º O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento do imposto:
I - Pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu
domicílio fiscal a sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;
II - Por via postal;
III - Por edital, publicado na imprensa oficial e/ou
jornal de maior circulação quando o contribuinte estiver em local incerto e não
sabida.
§ 4º O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30
(trinta) dias, contados do vencimento da cota única, através de petição
dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal que após consultar o setor
competente decidirá, na esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias,
quando tratar-se de reclamação relacionada às características físico -
territoriais do imóvel.
Artigo 14 Cada imóvel ou
unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento
isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato
gerador e reger-se-à pela lei então vigente ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Artigo 15 Na hipótese de
condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos
os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos
termos da lei civil constituem propriedade autônomas, o imposto será lançado em
nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Artigo 16 O lançamento do
imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Artigo
Parágrafo único - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional,
até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro
Imobiliário Fiscal, extratos ou comunicações de atos relativos à imóveis,
inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou
locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês
anterior.
Artigo 18 O imposto será pago
em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o
aviso-recibo ou parceladamente.
§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o
pagamento do imposto em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso — recibo e, as demais , nos
mesmos dias dos meses subseqüentes.
§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá
o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por
Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.
§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto
de até 20% (vinte por Cento).
§ 4º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o
pagamento das parcelas vencidas.
Artigo 19 Quando o adquirente
de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune
ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao
imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no
item V do artigo 20 desta Lei.
Artigo 20 São isentos do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
I - Pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente
para uso da União, dos Estados, do Município ou de suas autarquias;
II - Pertencentes a agremiação desportiva licenciada,
quando utilizado efetiva e habitualmente, no exercício de suas atividades
sociais;
III - Pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade
ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais
ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação,
defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - Pertencentes à sociedade civil sem fins lucrativos
e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V - Declarados de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - Edificado, de propriedade de ex-combatente,
integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, desde que seja
o único que possua no município e nele resida.
VII - O imóvel residencial único do aposentado ou
pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos
mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que
o mesmo não tenha nenhum outro imóvel em seu nome inclusive de temporada, casos
em que cessará a isenção.
Artigo 21 As isenções serão
requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto,
através do preenchimento de formulário disponibilizado para tal fim pelo setor
de tributação, de próprio punho ou datilografado, no qual o interessado
afirmará ser conhecedor da penalidade fixada nesta lei, por dolo, má-fé, fraude
ou simulação sem prejuízo das responsabilidades criminais.
Artigo 22 Fica suspenso o
pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública, para
fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não
se imitir na respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará
restabelecido o direito da fazenda à cobrança do imposto, a partir da data de
suspensão sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de
30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o
lançamento.
§ 2º Imitido o município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados
os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este
artigo.
Artigo 23 O fato gerador do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação por pessoa física ou
jurídica, de serviço constante da Lista de Serviços e Alíquotas de Serviço do
artigo 26 desta Lei, independentemente:
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do exercício da atividade;
c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar;
d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês
ou exercício.
Artigo 24 Para os efeitos de
incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I - O do estabelecimento prestador;
II - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador;
III - O local da obra, no caso de construção civil;
Parágrafo único - Na impossibilidade da determinação do estabelecimento nos termos deste
artigo considera-se como tal, o local em que tenha sido efetuada a prestação de
serviços, independente de o local coincidir ou não com a sede da empresa.
Artigo 25 O imposto é devido no município:
I - Quando o serviço for prestado através de
estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal
ou escritório;
II - Quando na falta do estabelecimento, houver
domicilio do seu prestador no território do município:
III - Quando a execução de obras de construção civil,
inclusive de serviços auxiliares e/ou complementares localizar-se no território
do município;
IV - Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo,
mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em
caráter habitual ou permanente;
V - Quando o serviço for de natureza itinerante,
enquadrado como diversões públicas.
Artigo 26 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza será pago tendo por base a alíquota proporcional,
expressa em percentagem sobre o preço dos serviços (SIP) de acordo com a lista
abaixo:
ITEM |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
ALÍQUOTA PROPORCIONAL |
001 |
Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade, médica, radioterapia, Ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres. |
3,5% S/P |
002 |
Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de
repouso e de recuperação, e congêneres. |
3,5% S/P |
003 |
Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, sêmen e congêneres. |
3,5% S/P |
004 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentárias). |
3,5% S/P |
005 |
Assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados. |
3,5% S/P |
006 |
Planos de saúde prestados por
empresas que não estejam incluídas no item 5 desta Lista, que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
3,5% S/P |
007 |
Médicos Veterinários. |
3,5% S/P |
008 |
Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres. |
3,5% S/P |
009 |
Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
5% S/P |
010 |
Barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele e congêneres. |
3,5% S/P |
011 |
Banhos, duchas, saunas,
massagens, ginásticas e congêneres. |
5% S/P |
012 |
Varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo. |
5% S/P |
013 |
Limpeza e dragagem de portos,
rios e canais. |
5% S/P |
014 |
Limpeza, manutenção e conservação
de imóveis, inclusive vias públicas parques e jardins. |
5% S/P |
015 |
Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres. |
5% S/P |
016 |
Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos. |
5% S/P |
017 |
incineração de resíduos
quaisquer. |
5% S/P |
018 |
Limpeza de chaminés. |
5% S/P |
019 |
Saneamento ambiental e
congêneres. |
5% S/P |
020 |
Assistência técnica. |
5% S/P |
021 |
Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica-financeira ou administrativa. |
3% S/P |
022 |
Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica-financeira ou administrativa. |
3% S/P |
023 |
Análise, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza. |
3% S/P |
024 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
3% S/P |
025 |
Perícias, laudos, exames técnicos
e análises técnicas. |
3% S/P |
026 |
Traduções e interpretações. |
3% S/P |
027 |
Avaliação de bens. |
3% S/P |
028 |
Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres. |
3,5% S/P |
029 |
Projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza. |
5% S/P |
030 |
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia. |
5% S/P |
031 |
Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares. |
5% S/P |
032 |
Demolição. |
5% S/P |
033 |
Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. |
5% S/P |
034 |
Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo
e gás natural. |
5% S/P |
035 |
Florestamento e reflorestamento. |
5% S/P |
036 |
Escoramento e contenção de
encosta e serviços congêneres. |
5% S/P |
037 |
Paisagismo, jardinagem e
decorações. |
5% S/P |
038 |
Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de piso, paredes e divisórias. |
5% S/P |
039 |
Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
3% S/P |
040 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
4% S/P |
041 |
Organização de festas e
recepções: “buffet”. |
4% S/P |
042 |
Administração de bens e negócios
de terceiros e de consórcios. |
5% S/P |
043 |
Administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). |
5% S/P |
044 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguras e de planos de previdência privada. |
5% S/P |
045 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5% S/P |
046 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial ou artística ou
literária. |
5% S/P |
047 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (“franchise”)
e de faturação (“factoring”).
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pela Banca Central). |
5% S/P |
048 |
Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres. |
3% S/P |
049 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e
47. |
5% S/P |
050 |
Despachante. |
4% S/P |
051 |
Agente da propriedade industrial. |
5% S/P |
052 |
Agentes da propriedade artística
ou literária. |
5% S/P |
053 |
Leilão. |
5% S/P |
054 |
Regulação de sinistros cobertos
por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
5% S/P |
055 |
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito
feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). |
5% S/P |
056 |
Guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres. |
5% S/P |
057 |
Vigilância ou segurança de
pessoas e bens. |
5% S/P |
058 |
Transportes, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território cio Município. |
5% S/P |
059 |
Diversões públicas: |
5% S/P |
|
a) Cinemas, “táxi dancing” e
congêneres. |
5% S/P |
|
b) Bilhares, boliches, corridas
de animais e outros jogos. |
5% S/P |
|
c) Exposições, com cobrança de
ingresso. |
5% S/P |
|
d) Bailes, “shows”, festivais,
recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio. |
5% S/P |
|
e) Jogos eletrônicos. |
5% S/P |
|
f) Competição esportiva ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. |
5% S/P |
|
g) Execução de música,
individualmente ou por conjuntos. |
5% S/P |
060 |
Distribuição e venda de bilhetes
de loteria, cartões, pules ou1 cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
5% S/P |
061 |
Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões rádio-técnicas ou de
televisão). |
5% S/P |
062 |
Gravação e distribuição de filmes
e vídeo-tapes. |
5% S/P |
063 |
Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, mixagem sonora. |
5% S/P |
064 |
Fotografia, cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
5% S/P |
065 |
Produção para terceiros, mediante
ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
5% S/P |
066 |
Colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
5% S/P |
067 |
Lubrificação, limpeza e revisão
de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. |
5% S/P |
068 |
Conserto, restauração, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer
objetos. |
5% S/P |
069 |
Recondicionamento de motores. |
5% S/P |
070 |
Recauchutagem ou regeneração de
pneus para o usuário final. |
5% S/P |
071 |
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, inclusive de objetos destinados à industrialização ou
comercialização. |
5% S/P |
072 |
Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
5% S/P |
073 |
Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% S/P |
074 |
Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% S/P |
075 |
Cópia ou reprodução, por qualquer
processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
5% S/P |
076 |
Composição gráfica,
foto-composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
5% S/P |
077 |
Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% S/P |
078 |
Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil. |
5% S/P |
079 |
Funerais. |
5% S/P |
080 |
Alfaiataria e costura quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3% S/P |
081 |
Tinturaria e lavanderia. |
5% S/P |
082 |
Taxidermia. |
5% S/P |
083 |
Recrutamento, agenciamento,
seleção, convocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. |
5% S/P |
084 |
Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
5% S/P |
085 |
Veiculação e divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais periódicos, rádio e televisão). |
5% S/P |
086 |
Serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do
cais. |
5% S/P |
087 |
Advogados. |
5% S/P |
088 |
Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos. |
5% S/P |
089 |
Dentistas. |
3,5% S/P |
090 |
Economistas. |
5% S/P |
091 |
Psicólogos. |
3,5% S/P |
092 |
Assistentes Sociais. |
3,5% S/P |
093 |
Relações Públicas. |
5% S/P |
094 |
Cobranças e recebimentos por
conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de mulos, sustação
de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos
da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Centra). |
8% S/P |
095 |
Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta;
emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento à
instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e
tele processamento necessário à prestação dos serviços). |
8% S/P |
096 |
Transporte de natureza
estritamente municipal |
5% S/P |
097 |
Comunicações telefônicas de um
para outro aparelho dentro do mesmo Município. |
5% S/P |
098 |
Hospedagem em hotéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto Sobre Serviços). |
5% S/P |
099 |
Motéis (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
10% S/P |
100 |
Distribuição de bens de terceiros
em representação de qualquer natureza. |
5% S/P |
101 |
Exploração de rodovia mediante
cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou com
normas oficiais. |
5% S/P |
§ 1º Os serviços incluídos na Lista de Serviços deste artigo, ficam sujeitos
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 2º A Lista de Serviços deste artigo, embora taxativa e limitativa na sua
verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
§ 3º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de
Lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não
criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 4º A base de cálculo do imposto sobre serviços prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, nos
seguintes valores:
I - Profissional autônomo de nível elementar R$ 60,00 (sessenta reais).
II - Profissional autônomo de nível médio R$ 80,00 (oitenta reais).
III - Profissional autônomo de nível superior R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais).
Artigo 27 Considera-se obras
de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por
administração, empreitada ou sub-empreitada de:
I - Prédio, edificações;
II - Rodovias, ferrovias e aeroportos;
III - Pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras
obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas
inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV - Pavimentação em geral;
V - Regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - Sistemas de abastecimentos de água e saneamento em
geral, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;
VII - Barragens e diques;
VIII - Instalações de sistemas de telecomunicações;
IX - Refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de
distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - Sistemas de produção e distribuição de energia
elétrica;
XI - Montagens de estruturas em geral;
XII - Escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol
freático, escoramentos e drenagens;
XIII - Revestimentos e pinturas de pisos, tetos,
paredes, forros e divisórias;
XIV - Impermeabilização, isolamentos térmicos e
acústicos;
XV – Instalações de água, energia elétrica, vapor
elevadores e condicionamentos de ar;
XVI - Terraplanagens, enrocamentos
e derrocamentos; XVII - dragagens;
XVIII - Estaqueamentos e fundações;
XLX - Implantação de sinalização em estradas, ruas,
avenidas e rodovias; XX - divisórias;
XXI - Serviços de carpintaria de esquadrias, armações e
telhados;
XXII - Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres;
XXIII - A construção de jardins, iluminação externa,
casa de guarda e outros de mesma natureza, previstos no projeto original, desde
que, integrados ao preço de construção.
XXIV - Outros serviços diretamente relacionados a obras
hidráulicas, de construção civil e semelhante;
XXV - Montagem industrial que venha aderir ao solo.
Artigo 28 Nas incorporações
imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de
proprietário, promitente comprador, cessionário do terreno ou de suas frações
ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de
unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
Artigo 29 Considera-se também
compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas
para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos,
inclusive terrenos,
Artigo 30 Quando não forem
especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das
cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre e valor total do
contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno
pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Artigo 31 Nas incorporações
imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a
base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou
adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Artigo 32 Nas obras e serviços
de reparação, demolição e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres, inclusive as reformas em instalações elétricas, sanitárias e
hidráulicas bem como, os serviços elencados nos artigos 26, 27, 28, 29 e 30
desta Lei o local para pagamento do ISSQN está vinculado ao local da execução
da obra e/ou serviços.
Artigo 33 Para fins de
tributação do não se enquadram nos
serviços referenciados nos artigos anteriores desta subseção os serviços a eles
paralelos, tais como:
I - Locação de máquinas acompanhadas ou não de operador,
motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;
II - Transportes e fretes;
III - Decorações em geral;
IV - Estudos de macro e microeconomia;
V - Inquéritos e pesquisas de mercado;
VI - Investigações econômicas e reorganizações
administrativas;
VII - Atuação por meio de comissões, inclusive cessão de
direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VIII - Outros análogos.
Artigo 34 É indispensável a
apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra:
I - Na expedição do habite-se;
II - No pagamento de obras contratadas pelo município.
SUBSEÇÃO II
DA ENGENHARIA CONSULTIVA
Artigo 35 Os serviços de
engenharia consultiva, para os efeitos no disposto no item 31 da Lista de
Serviços e Alíquotas constantes da Lista de Serviços e Alíquotas desta lei, são
os seguintes:
I - Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia.
II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de
engenharia.
Parágrafo único - O tratamento fiscal previsto no caput deste artigo, destina-se
exclusivamente aos serviços de engenharia consultiva que estiverem relacionados
com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento e de contenção de
encostas.
Artigo 36 O local de pagamento
do imposto nas atividades previstas no artigo anterior é o do estabelecimento
prestador do serviço.
SUBSEÇÃO III
DOS HOSPITAIS. SANATÓRIOS,
AMBULATÓRIOS, PRONTOS SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E DE REPOUSO, CLÍNICA,
POLICLÍNICA, MATERNIDADES E CONGÊNERES
Artigo 37 Os hospitais,
sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de repouso,
clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres, terão o imposto calculado
sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses
serviços, inclusive o valor da alimentação, dos medicamentos e da locação de
telefones, rádios, televisores e outros aparelhos.
SUBSEÇÃO IV
DOS HOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS,
POUSADAS, DORMITÓRIOS, CASAS DE CÔMODOS, “CAMPING” E CONGÊNERES
Artigo 38 O imposto incidente
sobre os serviços prestados por hotéis, pensões, hospedarias, pousadas,
dormitórios, casas de cômodos, “campings” e congêneres será calculado sobre o
preço da hospedagem, e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida, quando
esta tiver sido incluída no valor da diária.
§ 1º Equiparam-se a hotéis e pensões, as pousadas, os dormitórios, as casas
de cômodos, os “campings”, as atividades hoteleiras exercidas em condomínios de
apart-hotel ou hotel-residência e congêneres.
§ 2º O imposto incidirá também sobre os serviços prestados pelos
estabelecimentos enquadrados nesta subseção e cobrados dos usuários, tais como:
I - Locação, guarda ou estacionamento de veículos;
II - Lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
III - Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões
de beleza;
IV - Banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de
aparelhos para ginástica e congêneres;
V - Aluguel de toalhas e roupas;
VI - Aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou
sonoros;
VII - Aluguel de salões para festa, congressos,
exposições, cursos e outras atividades correlatas;
VIII - Cobrança de telefonemas, telegramas, rádios,
telex ou portes;
IX - Aluguel de cofres;
X - Comissões oriundas de atividades cambiais.
SUBSEÇÃO V
DOS MÓTEIS
Artigo 39 O imposto incidente
sobre os serviços prestados pelos motéis será calculado sobre o preço cobrado
pela utilização das suas dependências, e, ainda, sobre o valor da alimentação
fornecida, quando esta tiver sido incluída no valor cobrado pela utilização das
dependências.
Parágrafo único - O imposto incidirá também sobre os serviços prestados pelos motéis,
constantes dos incisos I a X do artigo anterior.
SUBSEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE TURISMO
Artigo 40 São considerados
serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:
I - Agenciamento ou venda de passagens aéreas,
marítimas, fluviais e lacustres;
II - Reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos
similares no país e no exterior;
III - Organização de viagens, peregrinações, excursões e
passeios, dentro e fora do país;
IV - Prestação de serviço especializado, inclusive
fornecimento de guias e intérpretes;
V - Emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - Legalização de documentos de qualquer natureza para
viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII - Venda ou reserva de ingressos para espetáculos
públicos esportivos ou artísticos;
VIII - Exploração de serviços de transportes turísticos
por conta própria ou de terceiros;
IX - Outros serviços prestados pelas agências de
turismo.
Parágrafo único - Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas
registradas ou não nos órgãos de turismo, visando a exploração da atividade
executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos
sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua
finalidade turística.
Artigo
I - As decorrentes de diferenças entre os valores
cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados (“over-price”);
II - As passagens e hospedagens concedidas gratuitamente
às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.
Artigo 42 Quando se tratar de
organização de viagens ou excursões, as agências de turismo poderão deduzir do
preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o
valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir
como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas
mesmas passagens e reservas.
Artigo 43 Ressalvado o
disposto no artigo anterior, são indedutíveis
quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações; as passagens
e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as
efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.
SUBSEÇÃO VII
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Artigo
I - Cinemas, auditórios, parque de diversões e
temáticos, o preço do ingresso, bilhete ou convite, taxa de administração
mensal ou anual;
II - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o
preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - Bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de
mesa ou “couvert” artístico;
IV - Competições esportivas de natureza física ou
Intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em
auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou admissão ao
espetáculo;
V - Execução ou fornecimento de música por qualquer
processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta
deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI - Diversão pública denominada “dancing” ou qualquer
outro tipo de diversão relativo a shows musicais em ambientes fechados ou
abertos, o preço do ingresso, do “abadá” ou
participação;
VII - Apresentação de peças teatrais, música popular,
concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares
realizados em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
VIII - Espetáculo desportivo, o preço do ingresso.
Artigo 45 Os empresários,
proprietários arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável,
individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público
acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada
individual ou coletiva, aos expectadores ou freqüentadores, sem exceção.
Artigo 46 Cada ingresso deverá
ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da
bilheteria,
Artigo 47 Os bilhetes, uma vez
recebidos pelos porteiros, serão depositados em urna aprovada pela Fazenda
Municipal, devidamente fechada e selada pelo órgão competente e que, só pelo
representante legal deste, poderá ser aberta para verificação, contagem e
posterior inutilização dos bilhetes.
Artigo 48 Os divertimentos
como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam
bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados mensalmente, de acordo com a
receita bruta.
Artigo
Parágrafo único - Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões
cinematográficas, teatrais, “shows”, festivais, bailes, recitais ou congêneres,
assim torno temporadas circenses e de parques de diversões.
Artigo 50 O proprietário do
local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do
responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de
imposto, na hipótese de arbitramento ou estimativa.
Parágrafo único - Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação
tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição
responsável perante à Fazenda Municipal pela pagamento da tributa devido.
Artigo 51 Os responsáveis por
qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição
de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:
I - Dar bilhete específico a cada usuário de lugar
avulso ou camarote;
II - Colocar tabuleta ria bilheteria visível do
exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos
ingressos;
III - Comunicar, previamente, á autoridade competente,
as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus
espetáculos e os preços dos ingressos;
§ 1° O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização
deverão seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente;
§ 2° O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle
do pagamento do imposto.
Artigo
Artigo 53 As entidades
públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são
responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões
públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou
possuidoras a qualquer título.
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o
pagamento cio imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com fulcro no
preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota correspondente à atividade
exercida.
SUBSEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ENSINO, INSTRUÇÃO,
TREINAMENTO, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE QUAISQUER GRAU OU NATUREZA
Artigo
I - Das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de
inscrição e/ou matrículas, independente do recebimento do valor correspondente
aos serviços prestados;
II - Da receita oriunda do material escolar, inclusive
livros;
III - Da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - Da receita obtida pelo fornecimento de alimentação
escolar;
V - De outras receitas obtidas, tais como as decorrentes
de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão,
certificado, diploma, declaração para transferência1 histórico escolar, boletim
e identidade estudantil.
Artigo 55 O estabelecimento
particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir
carnê de pagamento de prestações escolares, no que se refere às mensalidades,
semestralidades ou anuidades, bem como os acréscimos moratórios, ou relação
mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada, esta, da emissão de nota
fiscal única mensal;
§ 1º Nos demais casos, deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviços,
desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnês a que se refere este
artigo;
§ 2° O carnê de pagamento de prestações escolares conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - A denominação; “Carnê de Pagamento de Prestação
Escolar”;
II - O número de ordem e, se for o caso, o nome do banco
recebedor;
III - O nome, o endereço e os números de inscrição
municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;
IV - O nome do aluno;
V - A matrícula do aluno;
VI - O valor da prestação e a indicação dos acréscimos
cobrados a qualquer título;
§ 3º A autorização para utilização dos carnês, a que se refere este artigo,
obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei;
§ 4º A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no
estabelecimento respectivo, observadas as normas exigidas para os livros e
documentos fiscais;
§ 5º Os carnês já existentes antes da vigência desta Lei, poderão ser
utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.
SUBSEÇÃO IX
DA RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE
PNEUMÁTICOS
Artigo 56 O imposto sobre a
recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos
serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por
encomenda.
SUBSEÇÃO X
DA COPIAGEM OU REPRODUÇÀO DE
DOCUMENTOS, PLANTAS, PAPÉIS, DESENHOS E OUTROS ORIGINAIS
Artigo 57 Nos serviços de
extração de cópias ou reprodução de documentos, plantas, papéis, desenhos e
outros originais, por qualquer processo, o imposto será devido pelo
estabelecimento prestador do serviço.
Artigo 58 Considera-se,
também, estabelecimento prestador de serviço o local onde estiverem instaladas
máquinas copiadoras para prestar serviços a terceiros, ainda que o
estabelecimento não esteja inscrito no órgão fiscal competente.
SUBSEÇÃO XI
DA COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICA
Artigo 59 O imposto incide
sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes
gráficas:
I - Composição gráfica, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia e outras matrizes de
impressão;
II - Encadernação de livros e revistas,
III - Impressão gráfica em geral, com matéria-prima
fornecida pelo encomendante ou adquirida de
terceiros;
IV - Acabamento gráfico;
V - Confecção de impressos personalizados diretamente ao
usuário final, pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - Entende-se por impresso personalizado aquele cuja impressão inclua o
nome, firma, razão social ou marca de indústria, comércio ou serviço
(monograma, símb&o, logotipo e demais sinais
distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante,
tais como nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão
comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões rótulos, etiquetas, bulas,
informativos, folhetos promocionais, explicativos, turísticos, capas de discos
fonográficos, encartes, envelopes internos de capas, minicassete
e outros serviços gráficos personalizados.
SUBSEÇÃO XII
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE
AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE
Artigo 60 Estão sujeitos à
incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os
seguintes serviços de transportes:
I - Coletivo de passageiros e de cargas, o que é
realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente,
cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha
itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;
II - Individual de pessoas, de cargas e valores, o que é
realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado,
sem itinerário fixo;
Artigo 61 Considera-se transporte
industrial o serviço de transporte de pessoas sob o regime de fretamento,
efetuado mediante remuneração periódica contratual, por empresas de transporte
ou de turismo.
Artigo 62 Nos casos em que a empresa, embora cadastrada como transportadora, agencie
transportes para terceiros, considera-se base de cálculo a diferença entre o
preço recebido e o preço pago à efetiva transportadora.
SUBSEÇÃO XIII
DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E
PROPAGANDA
Artigo 63 Os serviços de
concepção, redação e produção de propaganda e publicidade compreendem o estado
prévio do produto ou serviço a anunciar, criação do plano geral de propaganda e
de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos
publicitários e desenvolvimento de desenho-projeto através de utilização de
ilustrações e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi
concebido e redigido.
Artigo 64 Considera-se serviço
de veiculação de publicidade e propaganda a divulgação efetuada através de
quaisquer meios de comunicação capazes de transmitir ao público mensagens de
publicidade e propaganda em geral.
Artigo 65 Os serviços de
intermediação de veiculação compreendem a distribuição de mensagens
publicitárias aos veículos de divulgação, por conta e ordem do cliente anunciante.
Parágrafo único - Considera-se mensagem publicitária a divulgação, segundo técnica
própria, de idéias e informações, com o objetivo de promover a venda de
mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a
respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço deste mesmo
público.
Artigo 66 Nos serviços de
propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:
I - O preço dos serviços próprios de concepção, redação,
produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer
meio;
II - O valor das comissões ou dos honorários relativos à
veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III - O valor das comissões ou dos honorários cobrados
sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando
executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV - O valor das comissões ou dos honorários cobrados
sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do
cliente;
V - O preço dos serviços próprios de pesquisa de
mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas
atividades;
VI - O valor das comissões ou dos honorários cobrados
sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de
vendas, relações públicas, viagens, estadas, representações e outros dispêndios
feitos por ordem e conta de clientes.
SUBSEÇÃO XIV
DOS FUNERAIS
Parágrafo único - A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados
e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram
efetuadas as despesas, mediante documentação fiscal hábil e idônea, sob pena de
integrar-se à base de cálculo.
Artigo 67 O imposto devido
pela prestação de serviços funerais, tem como base de cálculo a receita bruta
proveniente;
I - Do fornecimento de urnas, caixões, coroas e
paramentos;
II - Do fornecimento de flores;
III - Do aluguel de capelas;
IV - Transporte de corpo cadavérico;
V - Das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
VI - Do fornecimento de véu, essa e outros adornos;
VII - Do embalsamamento, embelezamento ou restauração de
cadáveres.
Parágrafo Único - Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se
preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.
SUBSEÇÃO XV
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL OU
“LEASING”
Artigo 68 Considera-se
“Leasing” a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o
arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso
próprio da arrendatária e que atendam às
especificações desta.
Parágrafo único - O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na
operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de
assistência técnica.
SUBSEÇÃO XVI
DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS EM GERAL
Artigo 69 Nas atividades de
bancos e das Instituições Financeiras, a base de cálculo do imposto são as
receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais, de
investimentos, múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos da Lista
de Serviços constante desta Lei, tais como;
I - Cobrança e recebimento por conta de terceiro,
inclusive de direitos autorais;
II - Protesto de títulos;
III - Sustação de protestos;
IV - Devolução de títulos não pagos;
V - Manutenção de títulos vencidos;
VI - Fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
VII - Quaisquer outros serviços correlatos da cobrança
ou recebimento, tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;
VIII - Ffornecimento de talões
de cheques e cheques avulsos;
IX - Emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses
cheques;
X - Transferência de fundos;
XI - Devolução de cheques;
XII - Sustação de pagamento de cheques;
XIII - Ordem de pagamento e de crédito, por qualquer
meio;
XIV - Emissão e renovação de cartões magnéticos;
XV - Consultas em terminal eletrônico;
XVI - Pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito
fora do estabelecimento;
XVII - Elaboração de ficha cadastral;
XVIII - Aluguel de cofres;
XIX - Fornecimento de segundas vias de avisos de
lançamento e de extrato de conta;
XX - Emissão de carnês;
XXI - Manutenção de contas inativas;
XXII - Abono de firmas, SPC, CCF, recolhimento e remessa
de numerários;
XXIII - Serviço de compensação;
XXIV - Licenciamento, expediente, informações
estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação
e exportação, cheque especial, crédito geral e outros);
XXV - Outros serviços de expediente, secretaria e
congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;
XXVI - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
XXVII - Administração e distribuição de co-seguros;
XXVIII - Agenciamento de créditos ou de financiamentos;
XXIX - Intermediação na Liquidação de operações
garantidas por direitos creditórios;
XXX - Serviços de agenciamento e intermediação em geral;
XXXI - Auditoria e análise financeira;
XXXII - Fiscalização de projetos econômicos financeiros;
XXXIII - Análise técnico-econômico-financeiro de
projetos;
XXXIV - Planejamento e assessoramento financeiro;
XXXV - Consultoria e assessoramento administrativo;
XXXVI - Processamento de dados e atividades auxiliares;
XXXVII - Arrendamento mercantil (“leasing”);
XXXVIII - Locação de bens móveis;
XXXIX - Resgate de letras com aceite de outras empresas;
XL - Captação indireta de recursos oriundos de
incentivos fiscais;
XLI - Serviços do PASEPJPIS, Previdência Social e FGTS;
XLII - Administração de crédito educativo;
XLIII - Administração de seguro desemprego;
XLLV - Outros serviços eventualmente prestados por
estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras em geral, com
ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na legislação.
§ 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que
trata este artigo e seus incisos inclui:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de
despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou
serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de
serviços, quando cobradas de coligadas, de controladas ou de outros
departamentos da instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos,
quando constituir receita do estabelecimento localizado no município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados
no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
§ 2° A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de
receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.
SUBSEÇÃO XVII
DO CARTÃO DE CRÉDITO
Artigo 70 O imposto incidente
sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre
o movimento econômico resultante das receitas de:
I - Taxa de inscrição do usuário;
II - Taxa de renovação anual;
III - Taxa de filiação do estabelecimento;
IV - Taxa de alteração contratual;
V - Comissão recebida dos estabelecimentos filiados-logistas-associados, a título de intermediação;
VI - Todas as demais taxas a título de administração e
comissões a título de intermediação.
SUBSEÇÃO XVIII
DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CORPÕREOS
E INCORPÓREOS
Artigo 71 Considera-se locação
de bens móveis incorpóreos, para fins de tributação pelo :
I - A cessão parcial de direitos de uso e gozo de
propriedade industrial, artística ou literária, inclusive franquia (‘franchise’), marcas, patentes e outros;
II - A cessão de direitos de uso de dependências de
clubes, “boites”, escolas, hotéis e congêneres, para
recepções, festas, congressos, simpósios e outros;
III - Locação de programas de computador;
IV - A cessão de direitos de uso de linhas telefônicas e
congêneres;
V - A cessão de uso de postes de energia elétrica por
terceiros.
Artigo 72 Considera-se locação
de bens móveis corpóreos aquela relativa aos equipamentos, peças, máquinas,
aparelhos e congêneres.
Artigo
Artigo
SUBSEÇÃO XIX
DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÕVEIS
Artigo 75 O imposto relativo
aos serviços de locação de bens móveis corpóreos e incorpóreos deverá ser
recolhido no local do estabelecimento prestador dos serviços.
I - Comissões a qualquer título;
II - Taxa de cadastro;
III - Taxa de elaboração ou rescisão de contrato;
IV - Honorários decorrentes de assessoria administrativa,
contábil e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares;
V - Reembolso de despesas relacionadas com a prestação
de serviços;
VI - Taxa de administração;
VII - Outras receitas congêneres.
SUBSEÇÃO XX
DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
Artigo
I - Implantação e desenvolvimento de sistemas;
II - Programação;
III - Processamento de dados;
IV - Consultoria e assistência técnica em processamento
de dados, análises de sistemas;
V - Determinação de rotinas, “layouts” de formulários,
fluxogramas, elaboração de manuais técnicos;
VI - Digitação de dados.
SUBSEÇÃO XXI
DOS PLANOS DE SAUDE
Artigo
Artigo 78No caso de utilização
de carnês para recebimento de mensalidades, as empresas de planos de saúde
deverão efetuar os respectivos lançamentos no Livro Registro e Apuração do Imposto
Sobre Serviços, com base no mês de vencimento de cada parcela.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Artigo 79 Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal
de saciedades.
Artigo 80 Será responsável
pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que mesmo incluído nos
regimes de imunidade ou isenção, se utilizarem de serviços de terceiros,
quando:
I - O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha
fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu
endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o
prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar
comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
III - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade
ou isenção;
IV - Os construtores, empreiteiros principais e
administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação e
reforma de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto
relativo aos serviços prestados por subempreiteiras exclusivamente de mão de
obra;
V - Os construtores, os empreiteiros principais ou
quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido
por empreiteiros, subempreiteiros ou contratados não localizados no Município;
VI – As empresas, os clubes sociais e esportivos,
associações, escolas, casas de shows e similares que permitirem em suas
dependências, a realização de eventos e diversão pública, sem estar o prestador
dos serviços localizado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de
Santa Teresa; pelo imposto devido, calculado sobre a receita bruta do evento e
diversão pública.
Parágrafo único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço do respectivo
comprovante de pagamento do imposto.
Artigo 81 Para os efeitos
deste imposto entende-se:
I - Por profissional autônomo;
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele
trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível
universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele
que, não sendo portador de diploma universitário, ou a ele equiparado,
desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
II - Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a firma
individual e a sociedade civil que exerçam atividade econômica de prestação de
serviços;
b) o profissional autônomo, que utilizar em sua
atividade, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por
ele prestados, mais de 01 (um) empregado, com carteira assinada ou não,
III - Pessoa física que admitir para o exercício de sua
atividade profissional mais do que 2 (dois) empregados ou mais profissionais de
mesma habilitação do empregador;
IV - Profissional autônomo — toda e qualquer pessoa
física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência
hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
V - Sociedade de profissionais — sociedade civil de
trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de
qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 7, 24, 87, 88, 89, 90, 91,
92 e 93 da Lista de Serviços e Alíquotas desta Lei, que tenha seu contrato ou
ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
VI - Trabalhador avulso — aquele que exerce atividade de
caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob
dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
VII - Trabalho pessoal — aquele, material ou intelectual,
executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem
descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades
acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
VIII - Estabelecimento prestador — local onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados
os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo
irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência,
sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras a que venham a
ser utilizadas, presumindo a existência do estabelecimento prestador a
constatação de qualquer dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição em órgãos previdenciários;
d) indicação com domicilio fiscal de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local para a
exploração econômica de atividades de prestação de serviços, seja através de
locação de imóveis, propaganda ou publicidade, consumo de água ou energia
elétrica em nome do prestador do serviço, linha telefônica com prefixo do
município em nome do prestador ou ainda a utilização de local fornecido pelo
contratante.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
I - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, do
próprio contribuinte do imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
II - Na prestação de serviços a que se referem os itens
31 e 33 da Lista de Serviços e Alíquotas desta Lei o imposto será calculado
sobre o preço do serviço, deduzidas das parcelas ao valor das subempreitadas comprovadamente já tributadas neste
município.
§ 1º Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, poderá
ser deduzido o desconto de 20% (vinte por cento) da base cálculo do imposto.
§ 2º O desconto aludido no parágrafo anterior não será concedido quando se
tratar de serviços que não requeiram aplicação de material.
§ 3º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as
atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais
elevada.
§ 4º As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na
lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das
alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.
§ 5º Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma
das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua
escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total
da receita auferida.
§ 6º Quando os serviços a que se referem os itens 011 04, 07, 24, 87, 88, 89,
90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços desta Lei, forem prestados por sociedades
de profissionais liberais, estes ficarão sujeitos á alíquota anual fixa,
calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal nos termos da lei aplicável, o imposto será pago no valor expresso no §
4° do artigo 26 desta Lei, anualmente, por profissional habilitado, sócio,
empregado ou não e por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades em que
existam:
a) sócios de diferentes categorias ou atividades
profissionais;
b) sócios não habilitados ao exercício das atividades
correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;
c) sócios pessoas jurídicas;
d) mais de 2 (dois) funcionários, com carteira assinada
ou não;
e) quando a sociedade exercer, também, a atividade com
caráter empresarial;
f) atividade diversa da habilitação profissional dos
sócios.
§ 8º Excluem do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades
anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas
últimas, se equipararem.
§ 9º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 7° e 8° deste
artigo, a sociedade uniprofissional pagará o imposto
tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.
Artigo 83 Preço do serviço,
para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente incluídos aí
os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza1 os ônus relativos à
concessão de crédito ainda que cobrados em separado na hipótese de prestação de
serviços a crédito, o total das subempreitadas de
serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
§ 1º Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
§ 2º A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do
sujeito passivo.
SEÇÃO VI
DA ESTIMATIVA
Artigo
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter
provisório;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de
emitir documentos fiscais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações
tributárias, acessórias ou principais.
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades
aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal
especifico;
V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o
disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar
o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer
formalidade,
§ 3º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da
repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo
regular em que constem os elementos que fundamentaram a apuração do valor da
base de cálculo estimada com assinatura e sob a responsabilidade do referido
titular.
§ 4º o montante do imposto a recolher, estimado será dividido em parcelas
iguais. § 50 - Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços,
receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento
antecipado de preço, deverá pagar o imposto sobre os valores recebidos na forma
e no prazo fixado nesta Lei, incluindo-se nesta obrigatoriedade as permutas de
serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em
virtude da prestação de serviços.
Artigo
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou
da atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua
projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo
as receitas de outros contribuintes de idênticas atividades e porte;
IV - A localização do estabelecimento;
V - Outros dados apurados pela autoridade fiscal ou
fornecido pelo contribuinte.
Artigo
Artigo 87 Os contribuintes
enquadrados no regime de estimativa, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou valor estimado, com
petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal que decidirá
administrativamente quanto à impugnação interposta.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim
como os elementos para a sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída
ao contribuinte, se for o caso.
Artigo 88 Os valores fixados
por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que
dispõe o artigo subseqüente.
Artigo
I - Rever valores estimados, mesmo no curso do período
considerado;
II - Cancelar a aplicação do regime de forma geral,
parcial ou individual.
Parágrafo único - A decisão administrativa da autoridade competente que modificar ou
cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data
que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após
a referida decisão.
Artigo 90 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser
dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade
competente.
Artigo 91 Para determinação do
imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas
isoladamente ou em conjunto:
I - Pró-labore;
II - Salários, quitações, 13° salário;
III - Serviços prestados para pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - Encargos sociais (INSS, FGTS. Etc.);
V - Refeições e lanches;
VI - Propaganda e publicidade;
VIL - Taxas municipais;
VIII - Despesas com veículos, combustíveis e vale
transporte;
IX - Arrendamento mercantil;
X - Multas em geral;
XI - Assistência médica ou odontológica;
XII - Luz, água, esgoto e telefone;
XIII - Aluguéis;
XIV - Despesas de seguros;
XV - Despesas de material de escritório;
XVI - Despesas de condução;
XVII - Conservação e limpeza;
XVIII - Assistência técnica;
XIX - Assistência contábil ou jurídica;
XX - Despesas financeiras (juros);
XXI - Despesas com impressos em geral;
XXII - Material de consumo;
XXIII - Imposto de renda pago;
XXIV - IPTU e ;
XXV - Outros impostos pagos;
XXVI - Outras despesas.
Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que
fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo
contribuinte.
Artigo 92 Quando a estimativa
tiver fundamento no parágrafo 3° do artigo 81, o contribuinte poderá optar pelo
pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência
do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte no regime de estimativa;
§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos
contribuintes em geral.
SEÇÃO VII
DO ARBITRAMENTO
Artigo 93 Proceder-se-á ao
arbitramento para a apuração do preço sempre que:
I – O contribuinte não possuir livros fiscais de
utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração
atualizada;
II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir
os livros fiscais de utilização obrigatória;
III - Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados
julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito
no Cadastro Fiscal;
IV - Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V - O preço seja notoriamente inferior ao corrente ao
mercado.
Artigo 94 Nas hipóteses do
artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão especial
designada especialmente para cada caso pelo titular da fazenda municipal,
levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo
contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições
semelhantes;
II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em
vigor na época da apuração;
III - As condições próprias do contribuinte bem como os
elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores,
retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com serviços de fornecimento de água,
energia elétrica, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nesta seção, poderão ser utilizados os
critérios estabelecidos no artigo 91 desta Lei, para efeito do arbitramento.
§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO
Artigo 95 O imposto será
lançado:
I - Uma única vez, no exercício a que corresponder o
tributo, quando o prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte sociedades de profissionais;
II - Mensalmente, mediante lançamento por homologação,
em relação efetivamente prestado no período, quando o prestador for a empresa.
Artigo 96 Durante o prazo de
cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito
tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter á
disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Artigo 97 O lançamento do
imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade
ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
SEÇÃO IX
DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 98 Os contribuintes que
tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o
preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos
estabelecimentos, os livros fiscais denominados:
I - Livro Registro para Prestação de Serviços;
II - Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências.
Artigo 99 Os livros fiscais
serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente e com
o número máximo de 50 (cinqüenta) folhas, sendo que a primeira e última folha
dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento,
respectivamente.
Artigo 100 O Regulamento,
editado por Decreto do Poder Executivo, disporá sobre os modelos, a forma de
escriturar, autenticar e demais providências quanto aos procedimentos para
utilização dos livros fiscais.
SEÇÃO X
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 101 Os contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço do serviço ou
receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais:
I - Nota fiscal de serviços;
II - Nota fiscal fatura de serviços;
III - Cupom fiscal de máquina registradora.
Artigo
Artigo 103 O modelos de
providências regulamento editado por Decreto do Poder Executivo, disporá sobre
os Documentos Fiscais, a forma de preencher, autenticar e demais quanto aos
procedimentos para utilização de documentos fiscais.
SEÇÃO XI
DOS DOCUMENTOS GERENCIAIS
Artigo 104 São considerados
Documentos Gerenciais:
I - Recibos;
II - Orçamentos;
III - Ordens de serviços;
IV - Outros:
a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a critério do fisco.
Artigo 105 O regulamento,
editado por Decreto do Poder Executivo, disporá sobre os modelos, a forma de
preencher e autenticar e demais providências quanto aos procedimentos para
utilização de documentos gerenciais.
SEÇÃO XII
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E GERENCIAIS
Artigo 106 Os estabelecimentos
gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais
mediante prévia autorização da Fazenda Municipal.
Artigo 107 Considera-se
inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido
após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos
administrativos de autoridade fazendária municipal.
Artigo
I - Para solicitação inicial, relativa à nota fiscal de
serviço, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 01 (um)
talonário;
II - Para as demais solicitações relativas às notas
fiscais de serviços, será concedida autorização para a impressão, com base na
média mensal de emissão, de quantidade para suprir a demanda do contribuinte,
no máximo, por 06 (seis) meses;
III - Para a solicitação inicial, relativa à documento
gerencial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 10 (dez)
talonários;
IV - Para as demais solicitações relativas aos
documentos gerenciais, será concedida autorização para a impressão, com base na
média mensal de emissão, de quantidade para suprir a demanda do contribuinte,
no máximo, por 06 (seis) meses;
Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos
destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento
eletrônico de dados, quando será concedida autorização para impressão, com base
na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do
contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.
Artigo 109 Nas solicitações de
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, excetuando-se os
casos de pedido inicial, será exigido fotocópia do último documento fiscal e
gerencial emitido e da última AIDFG liberada.
Artigo 110 O prazo para
utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 12 (doze) meses,
contados da data da liberação da AIDFG, sendo que o estabelecimento gráfico
fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação fiscal e
gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma
impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão:
“válida (o) para emissão até” (doze meses após a data da AIDFG).
Artigo 111 Encerrado o prazo
estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não
utilizados, serão cancelados pelos próprios contribuintes ou pelo fisco quando
este detectar o vencimento, devendo constar no Livro de Registro de utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna “observações”, as
anotações referentes ao cancelamento.
Artigo 112 O Regulamento,
editado por Decreto do Poder Executivo, disporá sobre as exigências de
formulários, preenchimento e demais providências para a liberação da AIDFG.
SECÃO XIII
DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO
DE LIVRO FISCAL E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Artigo
Artigo 114 O regime poderá, a
qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Artigo 115 O pedido de concessão
de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será
apresentado pelo contribuinte á repartição competente.
Parágrafo único - O pedido deve ser instruído quanto á identificação da empresa e de
seus estabelecimentos, se houver, e com “fac símile”
dos modelos e sistemas pretendidos com a descrição geral de sua utilização.
Artigo 116 Na hipótese de
contribuinte simultâneo do ICMS e do e
que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento
fiscal, deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e,
posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
SEÇÃO XIV
DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DE
LIVRO E DOCUMENTO FISCAL E GERENCIAL
Artigo 117 O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal e gerencial, será comunicado
pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data da ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito,
mencionado de forma individualizada.
I - A espécie, o número de ordem e demais
características do livro ou documento fiscal ou gerencial extraviado ou
inutilizado;
II - O período a que se referi a escrituração, no caso
de livro,assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de
refazer a escrituração, no prazo de 30 (trinta) dias;
III - As circunstâncias do fato, informando se houve
registro policial;
IV - A existência ou não de cópias do documento
extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
V – A existência ou não de débito relativo ao período
correspondente à documentação extraviada
§ 2º A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da
ocorrência em jornal de grande circulação no âmbito municipal ou no Diário
Oficial do Estado.
§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará,
com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticada.
Artigo 118 O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a
que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para
efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a
comprovação ou não puder fazê-la ou ainda, nos casos em que a mesma fora
insuficiente ou inidônea, o valor das operações serão arbitrados peia
autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido
os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros
da repartição.
Artigo 119 Na hipótese de
extravio ou inutilização de nota fiscal ou documento
gerencial referente à prestação de serviço não pago, o documento será
substituído através de emissão de outro da mesma série, no qual serão
mencionados a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.
Parágrafo único - A via da nota fiscal ou do documento gerencial, se for o caso, emitida
na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal no prazo de
5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão.
Artigo 120 O destinatário que
tiver extraviado ou inutilizado o documento fiscal correspondente a serviços
prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento devidamente
autenticado pela repartição fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição
produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal ou Documento Gerencial
extraviada ou inutilizada.
SEÇÃO XV
DO RECOLHIMENTO
Artigo 121 O imposto será
recolhido;
I - Quando se tratar de alíquota fixa:
a) em cota-única, até a data de vencimento constante do
aviso;
b) antes do início da atividade, em caso de
contribuintes ainda não inscritos no Cadastro de Contribuintes do imposto Sobre
Serviços, inclusive quando tratar-se de atividade eventual ou provisória.
II - Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato
gerador, nos demais casos.
Artigo 122 O recolhimento do
imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por guia de recolhimento,
conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do
contribuinte quando tratar-se de ISS-VARIAVEL e da Fazenda Municipal quando
tratar-se de ISS-F)X0
Artigo 123 Os prazos e formas de
recolhimento do imposto poderão ser alterados, através de ato do Poder
Executivo.
Artigo 124 Sempre que o volume
ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o município, autorizar
a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
SEÇÃO XVI
DAS ISENÇÕES
Artigo 125 Ficam isentos do
imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública com fins beneficentes ou
considerados de interesse da comunidade por órgão próprio da Prefeitura;
d) prestados por agentes credenciados da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) por ocasião de
realização de censos agropecuários, censos econômicos e recenseamentos gerais.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
“INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 126 O imposto sobre a
Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis tem com fato
gerador:
I - A transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por
ato oneroso da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, como definidos no Código Civil;
II - A transmissão “inter-vivos” a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - A cessão por ato oneroso de direitos relativos à
aquisição de bens imóveis.
Artigo
I - Compra e venda pura ou condicional e atos
equivalentes;
II - Dação em pagamento;
III - Permuta;
IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública
ou praça;
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
ressalvado os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 128;
VI - Transferência de patrimônio de pessoa jurídica para
o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - Fideicomisso, inclusive na sua substituição;
VIII - Mandados em causa própria e respectivos
substabelecimentos;
IX - Cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
X - Cessão dos direitos decorrentes de compromisso de
compra e venda;
XI - Cessão onerosa de benfeitorias e construções em
terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias
pelo proprietário do solo;
XII - Cessão onerosa do direito a sucessão aberta;
XIII - Usufruto, em sua instituição ou extinção,
testamento ou convencional, quando oneroso;
XIV - Transmissão onerosa do domínio útil;
XV - Demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que
constituam direitos reais.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 128 O imposto não incide
sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando;
I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;
II - O adquirente for partido político, templo de
qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento
de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital;
IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa
jurídica;
V - A extinção do usufruto quando a nu-proprietário for
o instituidor;
VI - A construção ou parte dela desde que
comprovadamente realizada através de alvará de construção e habite-se,
incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil,
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a
aquisição decorrer de vendas administração ou cessão de direitos e aquisição de
imóveis.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO
Artigo
I - Forma, dimensão e utilidade;
II - Localização do Imóvel;
III - Estado de conservação;
IV - Valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes;
V - Valor unitário da construção;
VI - Benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos
pendentes;
VII - Valores auferidos no mercado imobiliário.
VIII - Valores mínimos para terrenos e benfeitorias
rurais e urbanos e de edificações urbanas, expressos na tabela IX do anexo I
desta Lei.
§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da guia de transmissão,
ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do
imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de
transações realizadas através de empresas imobiliárias.
§ 2º Caberá aos fiscais lotados na Secretaria de Administração e Finanças
proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do
responsável pelo setor de arrecadação.
§ 3º A guia para pagamento do ITBI só será liberada para pagamento, se o
imóvel objeto da transação não apresentar débitos para com a Fazenda Pública
Municipal.
Artigo 130 O sujeito passivo
poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma, condições e
prazos estabelecidos nesta lei.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Artigo 131 São isentas do imposto:
I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor
tenha continuado dono da nua-propriedade;
II – A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime dos bens de casamento;
III - A transmissão em que o alienante seja o Poder
Público;
IV - A transmissão decorrente de investidura;
V - A transmissão decorrente de execução de plano de
habitação para população de baixa renda patrocinado ou executado por órgão
públicos ou seus agentes;
VI - As transferências de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária.
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Artigo 132 O imposto é devido
pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo e na
permuta, cada um dos permutantes.
Artigo 133 Nas transmissões que
se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, fica solidariamente responsável
por esse pagamento, o transmitente e o cedente
conforme o caso.
Artigo 134 Sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Fazenda
Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou
o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas trocas e reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do
direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas vendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo
será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel,
se maior.
§ 5º Na concessão real de uso a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem
imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física a base de cálculo será o valor da indenização
ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido
tiver por base o valor competente, poderá o Município atualizá-lo
monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo
técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS
Artigo
Parágrafo único - Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a
que se refere a Lei n° 4.380/64 de 21 de agosto de
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Artigo 137 O imposto será pago
até a data do fato translativo, exceto nos seguintes
casos:
I - Na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou
desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores1 dentro de 30
(trinta) dias contados da data de assembléia ou da escritura em que tiverem
lugar aqueles atos;
II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão
dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se tiver sido assinado o
auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - Na acessão física até a data do pagamento de
indenização;
IV - Nas trocas ou repartições e nos demais atos
judiciais dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sentença que
reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.
Artigo 138 Nas promessas ou
compromissos de compra e venda é facultado efetuar- se o pagamento do imposto a
qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do
imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base
o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor,
verificado no momento da escritura definitiva
§ 2º Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto
correspondente.
§ 3º Não se restituirá o imposto pago:
I - Quando houver subseqüente cessão da promessa ou
compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento,
não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura.
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de
pacto de retrovenda.
Artigo 139 O imposto uma vez
pago, só será restituído nos casos de:
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade
judiciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídico;
III - Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação
com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.
Artigo
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 141 O sujeito passivo é
obrigado a apresentar no órgão competente da Prefeitura, os documentos e
informações necessárias ao lançamento do imposto.
Artigo 142 Os tabeliães e
escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem
que o imposto devido tenha sido pago.
Artigo 143 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Artigo 144 Todos aqueles que
adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato
gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo a repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou
qualquer outro título representativo do bem ou direito.
Parágrafo único - Os portadores de títulos procedentes de órgãos públicos ficam
desabrigados das exigências previstas neste artigo.
Artigo 145 O adquirente do
imóvel que não apresentar seu título, ao órgão competente no prazo previsto no
artigo anterior, está sujeito a multa de 30% (trinta por cento) do valor do
imposto.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPITULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo 146 As taxas de serviços
públicos, têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços
públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
relativos a:
I - Coleta de lixo;
II - Limpeza pública;
III - Conservação de vias e logradouros públicos;
IV - Iiluminação pública.
Artigo
Artigo
Artigo 149 Não estão contidas nos serviços descritos nos artigos 147 e 148 desta
Lei as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada
de entulhos e lixo, realizados em horário especial por solicitação do
interessado.
Artigo
a) raspagem do leito carroçável, como uso de ferramentas
ou máquinas;
b) conservação e reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio fio;
d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos,
sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços
correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção
de barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas
ornamentais e serviços correlatos; h) manutenção de lagos e fontes.
Artigo
Artigo 152 Contribuinte da Taxa
de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer titulo, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os
serviços referidos.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Artigo
I - Em relação ao serviço de coleta de lixo, em função
da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela XIII do
Anexo II desta Lei.
II – Em relação ao serviço de limpeza pública,
aplicando-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro
quadrado de terreno definido na Tabela I-A, do Anexo I, multiplicada pela
testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
III - Em relação aos serviços de conservação de vias e
logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor
valor por metro quadrado de terreno definido na tabela I do Anexo I,
multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
IV - Em relação à taxa de iluminação pública,
aplicando-se os valores de acordo com a classificação expressa nas tabelas IA,
IB, IC, ID e IE do Anexo III, para as áreas edificadas do Distrito 01, Zona 01
e Distrito 03, Zona 03.
V - Aplica-se a alíquota de 13% (treze por cento) do
menor valor por metro quadrado de terreno definido na tabela I-A, do Anexo I,
multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço, para as áreas
edificadas nos distritos não citados no inciso anterior e áreas não edificadas
de todos os distritos do município.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Artigo
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 155 As taxas serão pagas
de uma vez ou parceladamente, conforme determinação
expressa em ato normativo do Poder Executivo.
Artigo 156 Em relação à taxa de
iluminação pública, para áreas edificadas, a mesma poderá ser lançada e
arrecadada em conformidade com o convênio celebrado com a empresa
concessionária do serviço ou por outros meios definidos em legislação Federal,
Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO
REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Artigo 157 As taxas decorrentes
do exercício, regular do poder de polícia, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do município no licenciamento e fiscalização para
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, em razão do interesse público.
Parágrafo único - Estão sujeitos à prévia licença:
a) localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
b) localização e funcionamento provisórios;
c) fiscalização anual para regularização do
funcionamento;
d) o funcionamento de estabelecimento em horário
especial;
e) outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transporte de passageiros;
f) a veiculação de publicidade em geral;
g) a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
h) comércio eventual ou ambulante;
i) recolhimento de animais;
j) o abate de animais;
k) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros
públicos;
l) parcelamento do solo
Artigo 158 Considera-se poder de
polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando
direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade
econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou
coletivo, no território do município.
Artigo 159 As taxas de licença
independem de lançamentos e serão pagas por antecipação na forma das tabelas
anexas e nos prazos estabelecidos por ato do Executivo, exceção para a taxa de
licença para atividade em horário especial que será cobrada na forma
estabelecida no Parágrafo Único do artigo 167.
Artigo 160 As taxas de que trata esta seção serão calculadas com base nas tabelas I
a XIII do Anexo II que integram esta Lei, com exceção da Taxa para Localização
e Funcionamento provisórios, que será paga no valor de R$ 4,00 (quatro reais)
por metro quadrado de ocupação, por mês ou fração, sendo a mesma devida pelas
pessoas jurídicas e físicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade
econômica decorrente de eventos de forma precária ou provisória em imóveis de
particulares.
Artigo 161 Aplicam-se aos
contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros
fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.
Artigo 162 Nenhuma pessoa física
ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou
prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da prefeitura, iniciar suas
atividades no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período
determinado.
§ 1º A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da
existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for
prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de
residência.
§ 2º Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a
licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
Artigo
Parágrafo único - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos:
I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for
concedido;
II - Local do estabelecimento ou do funcionamento da
atividade;
III - Ramo do negócio ou da atividade;
IV - Restrições;
V - Número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI - Horário de funcionamento;
VII - Tipo de licença concedida.
Artigo
Artigo 165 As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação
de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa,
isoladamente, nos termos do § .2° do artigo 162.
Artigo
§ 1º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que
preencha os requisitos da fiscalização.
§ 2º Observadas as normas constantes do Código de Obras, de Posturas,
Sanitário e Meio Ambiente, será expedida a Certidão de Regularização e
renovação do “Alvará”.
Artigo 167 Fora do horário
normal, admitir-se-á, o funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, mediante pagamento da taxa de licença
para funcionamento em horário especial e após acordado com o sindicato da
respectiva categoria.
Parágrafo único - O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento em horário
especial abrangerá qualquer das modalidades referidas no “caput” deste artigo,
ou todas elas, em conjunto, e será cobrada por dia de funcionamento, a razão de
11360 (um trezentos e sessenta avos) da licença de localização.
Artigo
Artigo
§ 1º A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará.
§ 2º Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como:
tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios,
prontos-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos
engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de
obra pública ou particular.
Artigo 170 São sujeitas á prévia
licença do Município e ao pagamento da Taxa de Licença para execução de obras,
a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de
edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de
terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do artigo
181 desta Lei.
§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza,
extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada
dentro do prazo estabelecido no Alvará.
§ 3º Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará,
à licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.
Artigo 171 O abate de animais
destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só
será permitido mediante licença do Município, precedida de inspeção sanitária.
Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da
concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha
ocorrido em outro município, no ato da reinspeção
sanitária para distribuição local.
Artigo
Parágrafo único - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não
contrariar o interesse público.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 176 Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática
de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do
artigo 157 desta Lei.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Artigo
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Artigo 178 O estabelecimento que
mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço,
sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa
pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor
para cada uma das demais atividades.
Artigo
Artigo
§ 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação
de funcionamento de atividade a ela sujeita.
§ 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do
Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral,
quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em
alteração da razão social ou do ramo atividade, ou alterações físicas do
estabelecimento.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Artigo
Parágrafo único - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será
devida em 50% cinqüenta por cento) do valor da tabela.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Artigo 182 São isentos do
pagamento de taxas de licenças:
I - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e
revistas;
II - Os engraxates ambulantes;
III - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e
arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de
sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios,
quando do tipo aprovado pela prefeitura;
V - As construções provisórias destinadas à guarda de
material, quando no local de obras já licenciadas;
VI - As obras realizadas em imóveis de propriedade da
União, do Estado e de suas autarquias;
VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de
edifícios, casas, muros ou grades;
VIII - As associações de classe, associações religiosas,
clubes esportivos, escolas de ensino fundamental sem fins lucrativos, orfanatos
e asilos;
IX - Os parques de diversões com entrada gratuita;
X - O espetáculos circenses com entrada gratuita;
XI - Os dizeres relativos à propaganda eleitoral,
política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração
pública.
XII - Os cegos, mutilados e os incapazes
permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias
e logradouros públicos.
TÍTULO IV
CAPITULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Artigo 183 São considerados
preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados
pelo Município:
I - Os de caráter não compulsório;
II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de
execução pela iniciativa privada.
Artigo
Artigo 185 Quando não for
possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em
consideração o custo total do serviço verificado rio último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o
volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício
vigente.
§ 1º Q volume do serviço para efeito do disposto neste artigo será medido,
conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos
usuários.
§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá
custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as
reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Artigo 186 Quando o Município
não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos
preços do mercado.
Artigo 187 Fica o Poder
Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação
do custo total, atualizando-os quando se tomarem deficitários. A fixação de
preços além desse limite, dependerá de lei autorizava da Câmara Municipal.
Artigo 188 O sistema de preços
do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser
prestados:
I - De mercados e entrepostos;
II - De cemitério;
III - De utilização de área de domínio público ou
próprios municipais;
IV - De utilização de serviço público municipal como
contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação
de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias
de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento,
microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;
b) prestação de serviço de numeração de prédios (por
emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e
documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas,
armazenamento em depósito municipal;
c) serviços de remoção de resíduos não residenciais,
corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato
gerador da taxa de limpeza pública;
d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões
e averbações,
Parágrafo único - A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa,
podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante,
prestados pela administração municipal.
Artigo 189 O não pagamento dos
débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas
pelo Município em razão da exploração direta de serviços municipais,
acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Artigo 190 O despejo de
ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais,
equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Artigo 191 As penalidades serão
aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos
“a posteriori” e após apropriados os depósitos,
cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.
Artigo 192 Aplicam-se aos
preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição,
fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa,
penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.
Artigo 193 O órgão incumbido da
administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e
avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Artigo 195 Contribuinte é o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do
imóvel beneficiado,
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as
despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em
financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento,
se for o caso.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 197 Concluída a obra ou
etapa (e ouvida previamente a comissão municipal para tal fim nomeada), o
Executivo publicará relatório contendo:
a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;
b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo,
levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias;
Artigo 198 O lançamento será
efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
§ 1º A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será
rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
§ 2º Quando se tratar de obras
realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis
efetivamente beneficiados em cada etapa.
Artigo 199 O montante anual da
Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a
20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.
Artigo 200 O lançamento será
procedido em nome do proprietário do imóvel valorizado, ao tempo do respectivo
lançamento.
Parágrafo único - No caso de condomínio:
a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos
co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do
titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Artigo 201 O tributo será pago
de uma vez ou parceladamente, a critério do
Executivo.
TÍTULO VI
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo
Parágrafo único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço,
expedidos pelos secretários e diretores dos órgãos administrativos incumbidos
da aplicação da Lei;
II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;
III - As práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - Os convênios celebrados entre o Município e os
Governos Federal ou Estadual.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
Artigo 203 O Município de Santa
Teresa, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da
Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena,
quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos
municipais.
Artigo
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem
à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do
encargo de arrecadar tributos.
CAPITULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo
Artigo 206 Esta Lei tem
aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou
fato tributável, salvo disposição em contrário.
Artigo
Artigo 208 Quando ocorrer dúvida
ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá,
mediante petição, consultar a autoridade competente em relação à hipótese
concreta ao fato.
Artigo 209 Para sua aplicação e
no que for necessário a Lei tributária será regulamentada por decreto, que tem
seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
CAPITULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 210 Na aplicação da
Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Artigo 211 Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de direito tributário;
III - Os princípios gerais de direito público;
IV - A eqüidade.
Artigo 212 Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa
da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas,
entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.
Artigo 213 Interpreta-se
literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:
I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias
acessórias,
Artigo
I - A capitulação legal do fato;
II - A natureza ou as circunstâncias materiais do fato,
ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - A natureza da penalidade aplicável ou a sua
graduação.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos,
§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Artigo
Artigo 217 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facultarão por
todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos
tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em
livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas
desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar á Fazenda Municipal, dentro de 30
(trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado,
qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que
constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante
de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao
fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 218 O fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da
Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só
poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e
do Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou
documentos exibidos.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Artigo 219 O fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a
sua ocorrência.
Artigo 220 O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Artigo 221 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em
que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento
em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Artigo 222 Sujeito Ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para
exigir o seu cumprimento.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 223 Sujeito passivo da
obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste
Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação será considerado:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Artigo 224 Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Artigo
Artigo 226 Salvo os casos
expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos a
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO I
DA SOLIDARIEDADE
Artigo 227 São solidariamente
obrigados:
I - As pessoas expressamente designadas neste Código;
II - As pessoas que, ainda que não expressamente
designadas neste Código, tenham interesse comum à situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA
Artigo
Artigo
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medida que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar à pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 230 Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como
tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou
às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que
derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou
dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributa, aplicando-se, então, a
regra do parágrafo anterior
§ 3º Na forma do disposto no parágrafo 2° deste artigo, é irrelevante a
transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro
Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente,
no território deste Município.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Artigo 231 Sem prejuízo do
disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser
atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da
obrigação.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter
supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação
tributária.
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Artigo
Artigo 233 Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a
contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Artigo 234 São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
do legado ou da meação;
III - O espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da sucessão.
Artigo
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Artigo
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Artigo 237 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por
seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo
espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos
pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributo devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de
caráter moratória.
Artigo 238 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, propostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
TITULO VIII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 239 O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Artigo 240 As circunstâncias que
modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias
ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Artigo 241 O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não
pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO
Artigo 242 Lançamento é o
procedimento privativo ria autoridade administrativa municipal, destinado a constituir
o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária
correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do
tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Artigo 243 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão
do crédito tributário previsto nesta Lei.
Artigo 244 O lançamento
reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período
certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o
fato gerador se considera ocorrido.
Artigo 245 Os atos formais
relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário
competente.
§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento
da obrigação fiscal.
§ 2º O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.
Artigo 246 O lançamento efetuar-se-á
com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações
apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei
e em regulamento.
Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários
ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do
montante de crédito tributário correspondente.
Artigo 247 Far-se-á o lançamento
do ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - Quando o contribuinte ou responsável não houver
prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou
errôneos os fatos consignados;
II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte
ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas
legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;
III - Quando se comprovar que o sujeito passivo, ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;
IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior.
Artigo 248 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a
Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de
obrigação tributária;
II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde
se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de
serviços que constituem matéria tributária;
III - Exigir informações e comunicações escritas ou
verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer
ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive
inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários
lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos
examinadas.
Artigo 249 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por
meio de notificação, pessoalmente e por via postal através de Aviso de
Recebimento (AR).
Parágrafo único - Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação
será feita por Edital através de publicação na imprensa oficial.
Artigo 250 O lançamento é
efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I - Quando a lei assim o determine;
II - Quando a declaração não seja prestada por quem de
direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e
na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado por
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular do ;
VI - Quando se comprove a ação e a omissão do sujeito
passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII - Quando se comprove que o sujeito passivo ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou
não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior,
ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela
mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da fazenda pública
Artigo 251 Os lançamentos
efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em
face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do
lançamento anterior.
Artigo 252 É facultativo aos
prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer
sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Artigo 253 Além do que permite o
artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio
local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a
exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do
Município.
CAPITULO III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS
TRIBUTOS
Artigo
I - Por pagamento espontâneo;
II - Por procedimento administrativo;
III - Mediante ação executiva.
Parágrafo único - A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos
estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.
Artigo 255 Nenhum recolhimento
de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.
Artigo 256 Nos casos de expedição
fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os
servidores que a houver subscrito ou fornecido,
Artigo 257 Pela cobrança a menor
de tributo, responde perante à Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor
culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Artigo 258 Não se procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à
consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto
quando for apurado através de processo administrativo tributário, a existência
de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Artigo 259 O pagamento não
importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova
do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Artigo 260 O Executivo poderá
celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de
tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.
CAPITULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Artigo 261 O contribuinte terá
direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstância
materiais de fato gerador ocorrido;
II - Erro na identificação de contribuinte, na
determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Artigo
Artigo
Artigo 264 O direito de pleitear
a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se
com o decurso de prazo de 05 (cinco anos), contados:
I - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo
261 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário.
II - Na hipótese prevista no número III do artigo 261
desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou
transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenaria.
Artigo 265 Quando se tratar de
tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo
Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de
ofício, mediante determinação do Secretário da pasta da Fazenda Municipal em
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Artigo 266 O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação
da procedência da medida.
Artigo
Artigo 268 Os processos de
restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela
repartição que houver arrecadado os tributos e as muitas reclamadas, total ou
parcialmente.
Parágrafo único - O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido
pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo
de 30 (trinta) dias, a pedir da data da representação ou do pedido de
restituição, desde que não sejam necessárias diligências para verificar a
exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em
que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando
cessarem as causas que lhe deram efeito.
CAPITULO V
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA
REAVALIAÇÃO DAS TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS
Artigo 269 Os créditos do
Município, originados de lançamento por homologação ou de oficio, inclusive os
constantes desta Lei e dos seus anexos, expressos em moeda corrente, serão
atualizados no dia 1° de janeiro de cada exercício, com base no índice de
reajustamento adotado pelo Município.
Artigo 270 O Índice de
reajustamento utilizado pelo Município de que trata o artigo anterior poderá
ser adotado através de Decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 271 Não constitui
majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à
base de cálculo.
Artigo 272 O Prefeito Municipal
poderá constituir, anualmente, uma comissão integrada por funcionários de cada
Secretaria competente para reavaliação de valores e percentuais das respectivas
taxas e preços públicos com a finalidade de atualizar as tabelas de preços e
percentuais constantes das tabelas dos anexos I a III desta Lei, que aprovados
por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao de sua aprovação.
CAPITULO VI
DA PRESCRIÇÃO
Artigo 273 O direito da Fazenda
Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente
constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição
definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - Pela notificação feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPITULO VII
DA DECADÊNCIA
Artigo 274 O direito da Fazenda
Pública Municipal de constituir o crédito tributário, de revisão de lançamento,
extingue-se após 05 (cinco) anos, mesmo em virtude contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte em que o
lançamento poderia ter sido realizado;
II - Da data em que tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o
recurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
CAPITULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Artigo 275 É facultada a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos
tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único - É competente para autorizar a transação o Prefeito Municipal, que
poderá delegar essa competência ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal.
CAPITULO IX
DA ISENÇÃO
Artigo 276 Além das isenções
previstas nesta Lei, somente prevalecerão concedidas em lei especial, sujeitas
às normas deste capítulo.
Artigo
Artigo
§ 1º Compete ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal decidir sobre o
pedido de isenção, após consulta aos órgãos competentes, cujo benefício terá a
sua vigência a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, a decisão
referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período
para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento
da isenção.
§ 3º A decisão a que aludem os parágrafos anteriores, não fará direito
adquirido.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 282 Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou
o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 283 Para os efeitos desta
Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos
contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Artigo 284 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Pública Municipal, todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício;
II - As empresas de administração de bens;
III - Os síndicos, comissários e liquidatários;
IV - Os responsáveis por cooperativas, associações
desportivas e entidades de classe;
V - Os inventariantes;
VI - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de
usufruto, uso ou habitação;
VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos
de propriedade em condomínio;
IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal
Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei
designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma,
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Artigo 285 Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedado à divulgação, para qualquer fim, por
parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação,
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de
requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na
forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Artigo 286 Quando a vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a
efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores,
diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar
o auxilio da força policial.
Artigo
Artigo 288 É dever dos
servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas rio
Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos
sobra a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do
rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
CAPITULO II
DO CADASTRO FISCAL
Artigo 289 O cadastro fiscal
compreende:
I - O cadastro imobiliário;
II - O cadastro de indústrias, comércios e produtores;
III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer
natureza.
Artigo 290 Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os
Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem
como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito
federal, para melhor caracterização de seus registros.
SEÇÃO I
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Artigo 291 O cadastro
imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais
urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Santa Teresa, bem
como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos
elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo único - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO
Artigo
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo
respectivo possuidor a qualquer titulo;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - Pelo compromissário comprador;
IV - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando
se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;
V - De oficio:
a) em se tratando de propriedade de entidade de direito
público;
b) quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na
forma legal;
c) através do “habite-se” concedido e encaminhado Pelo
órgão competente à Fazenda Municipal;
d) com a remessa de documentos comprobatórios do
registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
Artigo
Artigo 294 Fica fixado em 30
(trinta) dias o prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer
ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.
Artigo 295 As construções feitas
sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
Parágrafo único - As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam
direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
titulo, e não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da
edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das
sanções cabíveis.
Artigo 296 Em caso de litígio
sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem
como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito
e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.
Artigo 297 Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente à Fazenda Municipal, relação
dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Artigo 298 Do Cadastro
Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação
tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.
SEÇÃO II
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE
SERVIÇO
Artigo 299 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa
a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza ().
§ 1º A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável.
§ 2º A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes na
repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a
inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento.
§ 3º Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
Artigo
Parágrafo único - O contribuinte que não proceder ao recadastramento no prazo estipulado
pelo Município, poderá ter a sua inscrição suspensa, não podendo receber
qualquer licença, certidões, autorização para imprimir notas fiscais,
documentos gerenciais e crédito que tenha para com o município, até que proceda
o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se ainda ao pagamento de multa.
Artigo 301 O sujeito passivo é
obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal
competente.
§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do inicio das atividades do prestador
de serviços, em formulário próprio previsto em regulamente próprio, no qual o
sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os
elementos exigidos pela repartição fiscal.
§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é
obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer
informações que lhe forem solicitadas.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes
ou que venham a ser apurados posteriormente.
Artigo 304 O número da inscrição
fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais
emitidos pelo sujeito passivo.
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Artigo 305 O cadastro de
indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais
inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do
Município.
Parágrafo único - Entendem-se industrial ou comercial, para o efeito de tributação
municipal, as pessoas físicas ou jurídicas isentas ou sujeitas à inscrição como
contribuinte de imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
Artigo
Parágrafo único - Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar
a sua inserção ser considerado não inscrito e su3eito às penalidades legais.
Artigo
I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja
responsabilidade deva funcionar o estabelecimento1 ou serem exercidos os atos
de comércio, produção e indústria;
II - A localização de estabelecimento seja na zona
urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala,
ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural
a ele sujeito;
III - As espécies principal e acessória da atividade; IV
- outros dados previstos no formulário de cadastramento ou recadastramento.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetivada antes da respectiva abertura ou
início das operações.
Artigo
Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável
pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Artigo
Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da
comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de
atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Artigo 310 Para os efeitos deste
capitulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de
qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter
permanente ou eventual1 ainda que no interior de residência, desde que a
atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo
§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores,
sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os
documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes
franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a
qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.
§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se
refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas,
não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata
identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos
encarregados diretos e presentes ao local da entrada.
§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos, a
fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles
estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade
administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a
exibição judicial.
Artigo 312 Dos exames da escrita
e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do
auto de infração., se couber., termo circunstanciado, em que consignarão,
inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer
outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 313 Quando vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a
efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores,
diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar
o auxilio da força policial.
Artigo 314 Com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá;
I - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e
avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis
de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
II - Exigir informações escritas ou verbais;
III - Notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer à repartição fazendária.
CAPITULO IV
DA DIVIDA ATIVA
Artigo 315 Constitui Divida
Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente
inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
Artigo 316 O termo de inscrição
de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de
um e de outro;
II - O débito original e a maneira de calcular os juros
de mora acrescidos;
III - A origem e natureza do crédito, mencionando
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de
que se originar o crédito.
Artigo
§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Divida Ativa, sujeita o devedor a multa
moratória de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser
inscrito, devidamente atualizado.
§ 2º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º A influência de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não
exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Artigo
Artigo
I - Por via amigável, quando processada pela Fazenda
Municipal;
II - Por via judicial, quando processada pela
Procuradoria do Município.
§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento
de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio
de comunicação individual ou coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência do ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja
efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria do
Município promoverá sua cobrança amigável ou judicial.
§ 2º As duas vias a que se referem os incisos deste artigo são independentes
uma da outra, podendo a administração quando o interesse da Fazenda Pública
assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo
que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder
simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 3º A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos
previstos no artigo 313 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de
inscrição.
§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a
competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Artigo 320 Ressalvado os casos
de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.
Artigo 321 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das
quantias relativas a redução de multa, juros e atualização monetária, a
autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o
disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.
CAPITULO V
DOS JUROS DE MORA
Artigo 322 Os tributos devidos
quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato
gerador.
§ 1º Nos casos de ISS variável em que haja interposição de impugnação ou
recurso, a contagem dos juros será interrompida da data da autuação até a data
da inscrição em dívida ativa.
§ 2º Nos casos de IPTU, TAXAS e fixo,
os juros somente incidirão a partir da data da inscrição em Dívida Ativa.
CAPITULO VI
DO PARCELAMENTO
Artigo
Parágrafo único - Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em
Dívida Ativa, Lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente pelo
contribuinte.
Artigo 324 Os débitos de IPTU
inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infrações inscritos ou não em Dívida
Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - Em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas
quando o débito for inferior ou igual a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - Em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas,
quando o débito for superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e inferior a R$
1.000,00 (hum mil reais);
III - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas,
quando o débito for igual ou superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e inferior
a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - Em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas,
quando o débito for igual ou superior a R$ 2000,00 (dois mil reais) e inferior
a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
V - Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas,
quando o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e
inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
VI - Em até 21 (vinte e uma) parcelas mensais e
consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil
reais) e inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VII - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 2ft000,00 (vinte mil
reais) e inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VIII - Em até 30 (trinta) parcelas mensais e
consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) e inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IX - Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, quando o débito for superior a R$ 50.00000 (cinqüenta mil reais).
§ 1° Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Município de Santa Teresa, os prazos constantes no parágrafo primeiro deste
artigo serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do
débito.
§ 2º Não será permitido o somatório dos débitos que se encontrarem em setores
diferentes para efeito de apuração do número de parcelas constantes nos incisos
acima.
§ 3º O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam
pendentes, vencidas ou a vencer, só poderá proceder a novo parcelamento se
recolher aos cofres do Município, a título da 1ª parcela a quantia equivalente
a 25% (vinte e cinco por cento) da somatória do valor correspondente às
parcelas ainda não quitadas, independente destas estarem ou não com o prazo de
pagamento vencido, com outros débitos lançados, caso existam, parcelados ou
não.
§ 4º Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na dívida
ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da
guia para pagamento de ITBI somente será feita após a quitação do IPTU do
exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto
da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos.
§ 5º Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito,
será obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não,
incluindo-se no valor total de seu débito as parcelas vencidas e vincendas,
recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.
§ 6º Quando o total do débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas
vencidas ou vincendas, for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada
poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a IX deste mesmo artigo.
§ 7º O débito de confessado
espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde
que o número de parcelas não supere o número de meses em atraso.
§ 8º O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após
devidamente encaminhado ao Protocolo competente1 será deferido mediante
apresentação de todas as notas fiscais de prestação de serviços emitidas nos
meses que foram objeto da referido solicitação e depois do pagamento da
primeira parcela, a ser feito rio prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 325 No parcelamento que
trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - O débito será atualizado monetariamente até a data
do parcelamento, adotando- se o índice utilizado pelo município para
atualização de seus créditos.
II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais), excetuando-se quando o débito for inferior a R$ 100,00 (cem
reais), caso em que o mesmo poderá ser parcelado em 3 (três) vezes, não podendo
essas parcelas serem de valores inferiores à R$ 15,00 (quinze) reais,
III - O recolhimento de cada parcela será feito pelo
valor atualizado na data do pagamento;
IV - O pagamento da primeira parcela será feito no ato
da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
V - Quando se tratar de parcelamento realizado pela
Procuradoria do Município o valor referente aos honorários advocatícios e
custas judiciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela.
Artigo 326 O não recolhimento de
qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o
parcelamento concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a cobrança
administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer
título.
Parágrafo único - Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento
de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de infração
independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de
cálculo o valor das parcelas pagas.
Artigo
I - Número e assinatura do devedor ou responsável;
II - Cópias do contrato social, documentos pessoais e
inscrição no CNPJ ou CPF;
III - Inscrição municipal, quando houver e endereço
atualizado;
IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional
e a previsão de sua atualização das parcelas;
V - Descrição dos autos de infração e tributos que deram
origem a dívida;
VI - Número de parcelas concedidas;
VII - Valor das parcelas;
VIII - Data de vencimento de cada parcela.
CAPITULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Artigo 328 Dar-se-á a reclamação
contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por
declaração.
Artigo 329 O contribuinte que
não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de
petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal, que após
manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante, rio prazo de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança
dos tributos, quanto à parte reclamada.
CAPITULO VIII
DA CONSULTA
Artigo 330 É assegurado o
direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da Legislação tributária
§ 1º O Secretário da pasta da Fazenda Municipal, ou o órgão criado através de
lei para este fim, é competente para responder a consulta, que deverá ser
respondida no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações
complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a
partir da data do seu retorno à instância julgadora.
Artigo
I - Nome, denominação ou razão social do consulente;
II - Número de inscrição no Cadastro de Contribuintes,
quando houver;
III - Domicílio tributário do consulente;
IV - Procedimento fiscal, iniciado ou concluído,
indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;
V - Indicação dos dispositivos legais objeto da
consulta;
Artigo 332 As entidades de
classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral
de categoria que legalmente representam.
Artigo 333 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser
iniciada contra a consulente, exceto se formulada;
I - Com inobservância dos requisitos estabelecidos no
artigo 328 desta Lei;
II - Depois de iniciado o procedimento fiscal contra o
contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração
cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada.
III - Com objetivos protelatórios, assim entendidos os
que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua
interpretação;
IV - Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e
de interesse do consulente;
V - Para atender o disposto no parágrafo terceiro do
artigo 317 desta Lei;
VI - Quando o fato estiver disciplinado em fato
normativo, publicado antes de sua apresentação.
Artigo
I - Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo
em relação à matéria consultada;
II - Impede, até o término do prazo fixado na resposta,
o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos fatos relacionados
com a matéria consultada.
Parágrafo único - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na
fonte, ou sujeito ao regime de Lançamento por homologação.
Artigo 335 Quando a resposta
concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a
adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo
de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer ao Prefeito
Municipal.
Artigo 336 Quando a resposta
concluir favoravelmente ao consulente, deverá ser encaminhado recurso de ofício
ao Prefeito Municipal.
CAPITULO IX
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo
§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o
Chefe da fiscalização competente poderá prorrogar o prazo previsto no “caput”
deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da
prorrogação.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da
notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação
fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a
ciência da notificação;
Artigo 338 Antes da emissão da
notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto
à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este
deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Artigo 339 O contribuinte deverá
ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:
I - Quando for encontrado no exercício de atividade sem
prévia inscrição;
II - Quando houver prova do descumprimento de obrigações
acessórias;
III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos
indispensáveis a lavratura do auto.
Artigo 340 São competentes para
notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela
Secretaria competente.
CAPITULO X
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 341 As infrações às
disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de
infração.
Artigo
I - Identificação, qualificação e endereço do autuado,
CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal do
Município;
II - O enquadramento da atividade na lista de serviços,
quando for o caso;
III - A descrição pormenorizada do fato;
IV - A disposição legal infringida;
V - A disposição legal que disciplina a penalidade
aplicada bem como o valor da multa;
VI – O valor do crédito fiscal exigido;
VII - A determinação da exigência e a intimação para
cumpri-Ia ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - Local, a data e a hora da lavratura;
IX - O nome e a assinatura do autuante
e se possível a indicação de seu cargo ou função.
X - O nome e o carimbo do autuado, se houver;
§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização,
quando este for exigido.
§ 2º Antes das anotações do procedimento fiscal, o Chefe da fiscalização
competente poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua
substituição, se assim julgar necessário.
§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da
infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade
competente.
§ 4º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade
do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.
§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o
auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 6º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a
fim de ser aberto processo policial ou judicial.
Artigo 343 Da lavratura do auto
será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega
de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra
recibo datado no original.
II - Por via postal, acompanhada de cópia do auto, com
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu
domicílio
III - Por edital na imprensa oficial ou em jornal de
grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado
pessoalmente ou por via postal.
Artigo
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por via postal, na data registrada pela
unidade de postagem, da devolução do AR, e se este não voltar, 30 (trinta) dias
após a entrega da carta no correio.
III - Quando por Edital, na data da publicação.
CAPITULO XI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo
§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local
onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser
datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas
em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade,
contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não
aproveita nem prejudica o fiscalizado.
CAPITULO XII
DA REPRESENTAÇÃO
Artigo 346 O agente fazendário
ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá
representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei ou
quando nela incluída, para solicitar:
I - Sujeição do contribuinte a regime especial de
fiscalização;
II - Cancelamento de regime ou controle especial
estabelecido em benefício do contribuinte;
III - Suspensão de licença;
IV - Cancelamento ou suspensão de isenção;
V - Interdição de estabelecimento.
Artigo
Artigo 348 Recebida a
representação, o Secretário da pasta da Fazenda Municipal determinará as
diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de
notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do
Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.
CAPITULO XIII
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Artigo 349 Considera-se processo
contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária
Municipal.
§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que
existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do
direito de defesa do interessado.
§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá
caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à
autoridade competente.
§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses,
e sob essa forma serão instruídos e julgados.
Artigo 350 Formam processos
contenciosos:
I - As reclamações, impugnações e recursos;
II - As restituições;
III - As notificações e penalidades.
CAPITULO XIV
DAS DEFESAS
Artigo 351 É licito ao sujeito
passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou
infração contra ele expedido.
Artigo 352 Serão consideradas
intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Artigo 353 É cabível o recurso
por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Artigo 354 Os recursos terão
efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que
garantida a instância, na forma do disposto nesta lei.
Artigo 355 É vedado reunir em
uma só petição recursos referentes a mais de um auto de infração ou decisão,
ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal
infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.
Artigo 356 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a
matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender
produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o
caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Artigo 357 É facultado a
autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou
diligências necessárias a instrução do processo.
Parágrafo único - Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações
complementares, os prazos previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a
partir da data da seu retorno a autoridade julgadora.
Artigo 358 São competentes para
decidir quanto às impugnações dos lançamentos relativos a autos de infrações
lavrados pelo Fisco Municipal e do enquadramento das empresas no regime de
estimativa do , e quanto ao enquadramento das sociedades de profissionais
liberais;
I - Em primeira instância, o Secretário da pasta da
Fazenda Municipal;
II - Em segunda instância, o Prefeito Municipal.
Artigo 359 As decisões das
instâncias competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e
concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado.
Artigo 360 O impugnante ou
recorrente terá ciência das decisões:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega
da cópia da decisão,
II - Por via postal, acompanhada de cópia da decisão,
com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário.
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se
desconhecido o domicilio fiscal do infrator.
Artigo 361 Oferecida à
impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco,
ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis
sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos
auxiliares.
Parágrafo único - Será reaberto o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar
modificação da exigência inicial.
Artigo 362 Os prazos fixados
nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.
Artigo 363 São definitivas as
decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso,
quando esgotados os prazos concedidos nesta lei.
Artigo 364 Transitada em julgado
a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para,
conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - Na decisão favorável ao sujeito passivo,
exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - Inscrição do débito em dívida ativa.
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 365 O lançado ou autuado
poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
do ato.
§ 1º A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela
pessoa física responsável ou por advogado legalmente constituído, será
formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao
exame da matéria, devendo ser apresentada no Protocolo competente.
§ 2º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos e de solicitações
diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se
ao mesmo contribuinte.
§ 3º A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre
que houver nova solicitação de informações de anexação de documentos fiscais
para se prolatar a decisão de 1ª instância.
§ 4º Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1ª
Instância serão inscritos em Dívida Ativa se não houver a respectiva quitação
ou recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Artigo 366 Da decisão de
primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Prefeito
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida
decisão.
§ 1º É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda
que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo
contribuinte.
§ 2º A decisão de 2º instância será prolatada no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar do recebimento do processo no órgão julgador, prorrogáveis,
sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos
fiscais.
§ 3º As decisões de r instância contrárias à Fazenda Pública serão definitivas
na esfera administrativa, salvo se tomadas em flagrante oposição à lei, aos
elementos constantes no processo e a posição jurídica tributária adotada para
outros contribuintes, casos em que caberá pedido de reconsideração ao próprio
Prefeito Municipal, que submeterá a nova decisão para homologação da
Procuradoria do Município e o próprio Prefeito.
§ 4º Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª Instância não for quitada
ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida
Ativa.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DE OFÍCIO
Artigo 367 Da decisão de
primeira instância que concluir pela improcedência da exigência tributária
caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício ao Prefeito Municipal.
Artigo 368 Das decisões
contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.
Artigo 369 Não sendo interposto
o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito
a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso
voluntário.
Artigo 370 Se for omitido o
recurso de ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a Instância
Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso
voluntário fosse.
CAPITULO XV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Artigo
§ 1º As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de
arrecadação mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 05
(cinco) dias, contados da data do protocolo.
§ 2º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua expedição.
§ 3º Constará obrigatoriamente da Certidão o prazo de validade de 60
(sessenta) dias.
§ 4º As certidões fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública
Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente
apurados, inclusive aqueles, por ventura existentes e não cobrados quando do
fornecimento de certidões anteriores.
Artigo 372 Para expedição de
Certidão Negativa de débito relativa a tributos, será exigida a comprovação do
pagamento das três últimas parcelas vencidas.
§ 1º Quando tratar-se de empresa que não está recolhendo o , ou apresentando
recolhimento em valores com insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados por ela, a liberação da Certidão de que trata o caput deste
artigo será procedida, mediante apresentação das notas fiscais emitidas no
período que for solicitado pela Fazenda Municipal.
§ 2º Caso a empresa não tenha emitido Nota Fiscal no período solicitado,
deverão ser apresentados os blocos intactos, ou se for o caso, as notas fiscais
em branco.
Artigo 373 Quando não couber o
fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade,
sempre que;
I - Se tratar de débito parcelado, estando atualizado o
pagamento das parcelas;
II - Se tratar de débito do qual exista reclamação,
impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei.
Parágrafo único - A Certidão de Regularidade terá a validade de 30 (trinta) dias,
devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na Certidão.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO XVI
Artigo 374 Constitui infração
toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte
do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei, ou de
atos administrativos de caráter normativa
Artigo 375 Independentemente dos
limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza
punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais
20% (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo
dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois
anos.
Artigo 376 As multas serão
cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação
tributária principal e acessória.
Artigo 377 Apurada a prática de
crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança
as providências de caráter policial, necessárias á apuração do ilícito penal,
dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local
através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo único - Constitui crime de sonegação fiscal:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública,
com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos,
taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou
operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis
fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à
Fazenda Pública;
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a
operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar
despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à
Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Artigo 378 São sujeitos à
interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de
prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene,
segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade,
face á constatação pelo órgão competente.
Parágrafo único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após
sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Artigo 379 Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de
multas calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais;
I - 2% (dois por cento), do valor devido, quando o
pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - 4 % (quatro por cento) do valor devido, quando o
pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após
o vencimento;
III - 6 % (seis por cento) do valor devido, quando o
pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do
vencimento.
Artigo 380 As infrações à
legislação serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor
atualizado do tributo, se for o caso:
I - Falta de recolhimento do tributo — multa de 100%
(cem por cento) do valor do tributo;
II - 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando
não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;
III - Falta de emissão de documento fiscal em operação
não escriturada — multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo;
IV - 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo,
quando, embora tenha havido a escrituração do tributo devido, não foi efetuado
o recolhimento;
V - R$ 15,00 (quinze reais) quando o sujeito passivo
iniciar atividade econômica, sem a respectiva inscrição do Cadastro de
Atividades Municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo
proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o
respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;
VI - Emitir documento fiscal consignado importância
diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias,
com o objetivo de reduzir o valor do tributo a pagar — multa de 100% (cem por
cento) do valor do tributo não pago;
VII - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que
negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas
funções normais;
VIII - Transportar, receber ou manter em estoque ou
depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de
documento fiscal inidôneo — multa de 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto;
IX - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes
de qualquer procedimento fiscal — multa de 40% (quarenta por cento) do valor do
imposto;
X - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que não
possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento;
XI - R$ 1 500 (quinze reais) ao sujeito passivo que
deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração;
XII - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que deixar
de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de
apresentação ou remessa obrigatóri1a ao fisco;
XIII - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que na
condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto
devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 26 deste Código,
sem que a retenção tenha sido efetuada;
XIV - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que
tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento
da referida importância, como contribuinte substituto;
XV – R$ 15,00 (quinze reais) ao contribuinte e à gráfica
que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem prévia
autorização da repartição fiscal;
XVI - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que não
mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no Artigo 166 — de prescrição do
crédito tributário — os livros e documentos fiscais;
XVII - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que
permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem
autorização do fisco;
XVIII - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que
registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
XIX - R$ 15,00 (quinze reais) pelo exercício de qualquer
atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura;
XX - R$ 15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que
emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte;
XXI - R$ 15,00 (quinze reais) pela falta de declaração
de dados obrigatórios;
XXII - R$ 15,00 (quinze reais) pela sonegação de
documentos para apuração do preço dos serviços;
XXIII - R$ 15,00 (quinze reais) pela falta de
comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou
comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para cante lamento e baixa de
inscrição;
XXIV - R$ 15,00 (quinze reais) a quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do
Município, para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Artigo 381 Poderá ser autorizada
a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou
jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para
o respectivo funcionamento.
CAPÍTULO XVII
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS
REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Artigo 382 Os contribuintes que
estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença,
liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), autorização para impressão de documentos fiscais e gerenciais,
certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município1
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza com a municipalidade.
Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o
débito ou multa, houver recurso administrativo ou Judicial, ainda não decidido
definitivamente.
CAPITULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 383 Todos os atos
relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
Parágrafo único - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato,
prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.
Artigo 384 Os cartórios serão
obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da
escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do
loteamento, e a enviar à Administração os dados das operações realizadas com
imóveis, nos termos do Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei.
Artigo 385 O responsável por
loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I - Título de propriedade da área loteada;
II - Planta completa do loteamento contendo, em escala
que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas
cedidas ao patrimônio Municipal;
III - Mensalmente, comunicação das alienações
realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades
adquiridas.
Artigo 386 O Valor Base para
cálculo do valor do metro quadrado do terreno, será de R$ 15,00 (quinze reais).
Artigo 387 Os valores de metro
quadrado por Tipo de Edificação são os constantes na tabela VIII do Anexo I a
esta Lei.
Artigo 388 Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos numerados
de I a III que a acompanham.
Artigo 389 O Poder Executivo
Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos á disciplina
jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não
caracterize a cobrança de Taxas.
Artigo 390 Sempre que
necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei,
cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Artigo 391 Este Código entrará
em vigor em 10 de janeiro de 2002, ficando revogadas todas as Leis, Decretos e
atos normativos que tenham disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 28 de dezembro de
2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO I |
|||||||
TABELA I |
|||||||
VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO |
|||||||
VALOR UNITÁRIO BÁSICO |
|||||||
NOME DO LOGRADOURO |
Nº DE QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² |
NOME DO LOGRADOURO |
Nº DE QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² |
Rua Amádio Bringheti |
001 |
065 |
10,00 |
Rua Deck Ruschi |
019 |
150 |
23,00 |
Rua Dario S. Coser |
002 |
065 |
10,00 |
Av. Barão Orlando Bonfim |
019 |
150 |
23,00 |
Rua Amádio Bringheti |
003 |
065 |
10,00 |
Rua Bernardo João B. Sancio |
019 |
150 |
23,00 |
Rua Amádio Bringheti |
004 |
065 |
10,00 |
Rua Bernardo João B. Sancio |
020 |
165 |
10,00 |
Rua Victorio A. Bellumat |
005 |
065 |
10,00 |
Rua São Pedro |
020 |
065 |
10,00 |
Rua Victorio A. Bellumat /
Rua Dario S. Coser |
006 |
065 |
10,00 |
Av. Barão Orlando Bonfim |
021 |
150 |
23,00 |
Rua Amádio Bringheti |
006 |
065 |
10,00 |
Ladeira Fortunato Carlos Bonino |
022 |
065 |
10,00 |
Rua São Pedro |
007 |
065 |
10,00 |
Rua Licínio A. Barth/ Rua Celina Duarte Rodrigues |
022 |
065 |
10,00 |
Rua Victorio A. Bellumat |
007 |
065 |
10,00 |
Rua Primeiro Centenário |
022 |
110 |
17,00 |
Rua Victorio A. Bellumat |
008 |
065 |
10,00 |
Ladeira Cristo Rei |
022 |
065 |
10,00 |
Rua São Pedro |
008 |
065 |
10,00 |
Rua Celina Duarte Rodrigues |
023 |
065 |
10,00 |
Rua São Pedro |
009 |
065 |
10,00 |
Rua Celina Duarte Rodrigues |
024 |
065 |
10,00 |
Rua Victorio José Pozzatti |
009 |
065 |
10,00 |
Rua Primeiro Centenário |
024 |
065 |
10,00 |
Rua Victorio José Pozzatti |
010 |
065 |
10,00 |
Rua Florêncio Schaeffer |
025 |
065 |
10,00 |
Av. Barão Orlando Bonfim |
010 |
065 |
10,00 |
Rua Euclides Médici |
025 |
065 |
10,00 |
Rua Amádio Bringheti |
011 |
090 |
10,00 |
Rua Primeiro Centenário |
025 |
090 |
14,00 |
Rua Victorio José Pozzatti |
012 |
065 |
10,00 |
Rua Euclides Médici |
026 |
065 |
10,00 |
Rua São Pedro |
012 |
065 |
10,00 |
Rua São José |
027 |
065 |
10,00 |
Rua Serefim Derenze |
012 |
065 |
10,00 |
Rua São Cristóvão |
027 |
065 |
10,00 |
Rua Amádio Bringheti |
013 |
110 |
17,00 |
Rua Primeiro Centenário |
027 |
110 |
17,00 |
Rua Pedro Broseguini Fº / R.
Arnaldo G. Moreira |
014 |
065 |
10,00 |
Rua Euclides Médici |
028 |
065 |
10,00 |
Rua São Pedro |
014 |
065 |
10,00 |
Rua Primeiro Centenário |
028 |
065 |
10,00 |
Rua Valão de São Pedro |
014 |
065 |
10,00 |
Rua São Cristóvão |
028 |
065 |
10,00 |
Av. Barão Orlando Bonfim |
014 |
150 |
10,00 |
Rua São José |
029 |
065 |
10,00 |
Rua Maria Broilio Bonino |
015 |
090 |
23,00 |
Rua São José |
029 |
065 |
17,00 |
Rua Arnaldo Gareau Moreira |
015 |
090 |
8,00 |
Rua Primeiro Centenário |
029 |
110 |
10,00 |
Rua 09 de Janeiro |
015 |
050 |
14,00 |
Rua José de Anchieta Fontana |
029 |
065 |
23,00 |
Av. Barão Orlando Bonfim |
015 |
150 |
7,50 |
Rua Deck Ruschi |
029 |
150 |
10,00 |
Rua Valão de São Pedro |
016 |
065 |
23,00 |
Rua Francisco Almeida Reisen |
030 |
065 |
10,00 |
Rua José Nilzo de Vargas Lima |
017 |
065 |
10,00 |
Rua Deck Ruschi |
030 |
065 |
23,00 |
Rua Arnaldo Gareau Moreira |
017 |
090 |
10,00 |
Rua Deck Ruschi |
030 |
150 |
233,00 |
Av. Barão Orlando Bonfim |
018 |
150 |
14,00 |
Rua Cyrilo Bellumat |
030 |
150 |
17,00 |
Rua Expedicionário Arnaldo Grossi |
018 |
150 |
23,00 |
Rua Santina Milanezi Goronci |
030 |
110 |
62,00 |
Rua Antônio Dias Costa Firme/ Rua José Massi/ Rua Getúlio Amorim |
018 |
150 |
23,00 |
Avenida José Ruschi |
030 |
410 |
62,00 |
Av. Barão Orlando Bonfim |
018 |
150 |
23,00 |
Rua Antônio Perini |
030 |
410 |
62,00 |
Rua Vicente Costa Oliveira |
018 |
090 |
14,00 |
Rua Darly Nerty
Vervloet |
030 |
410 |
62,00 |
ANEXO I |
|||||||
TABELA I |
|||||||
VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO |
|||||||
VALOR UNITÁRIO BÁSICO |
|||||||
NOME DO LOGRADOURO |
Nº DE QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² |
NOME DO LOGRADOURO |
Nº DE QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² |
Rua César Biasutti |
030 |
410 |
62,00 |
Rua Jerônimo Vervloet |
040 |
550 |
83,00 |
Rua Deck Ruschi |
031 |
150 |
23,00 |
Praça Duque de Caxias |
040 |
410 |
62,00 |
Travessa São Pedro |
031 |
150 |
23,00 |
Rua Coronel Avancini |
041 |
410 |
62,00 |
Rua São Pedro |
032 |
090 |
14,00 |
Estrada Cemitério Antigo |
042 |
150 |
23,00 |
Rua Maximiliano Carreta |
032 |
090 |
14,00 |
Avenida Ricardo Pasolini |
042 |
310 |
47,00 |
Rua Cyrilo Bellumat |
032 |
150 |
23,00 |
Rua Luiz Duarte M. da Silva - lote 000 à 228 / Lote 229
à 561 |
042 / 042 |
200 / 065 |
30,00/ 10,00 |
Avenida Jose Ruschi |
033 |
410 |
62,00 |
Estrada Cemitério Antigo |
044 |
150 |
23,00 |
Rua Antonio Perini |
033 |
410 |
62,00 |
Rua Coronel Bonfim Junior |
045 |
310 |
47,00 |
Rua Ricardo Loureiro |
033 |
410 |
62,00 |
Avenida Angelo Pretti |
045 |
310 |
47,00 |
Rua Antonio Perini |
034 |
410 |
62,0 |
Rua Coronel Bonfim Junior |
046 |
310 |
47,00 |
Avenida Jose Ruschi |
034 |
410 |
62,00 |
Rua Coronel Bonfim Junior |
047 |
200 |
30,00 |
Rua Graça Aranha |
034 |
550 |
83,00 |
Rua São Lourenço |
047 |
200 |
30,00 |
Praça Domingos Martins |
035 |
550 |
83,00 |
Rua São Lourenço |
047 |
110 |
17,00 |
Travessa Padre Marcelino |
035 |
550 |
83,00 |
Rua Cízela Ferrari de Souza |
048 |
030 |
5,00 |
Rua Antonio Roatti |
035 |
410 |
62,00 |
Rua Coronel Bonfim Junior |
048 |
030 |
5,00 |
Praça Domingos Martins |
037 |
550 |
83,00 |
Rua São Lourenço |
048 |
030 |
5,00 |
Avenida Getúlio Vargas |
037 |
410 |
62,00 |
Rua Juliano Zampogno |
048 |
050 |
5,00 |
Praça Domingos Martins |
037 |
410 |
62,00 |
Rua São Lourenço |
49 |
090 |
14,00 |
Rua Cyrilo Bellumat |
037 |
150 |
23,00 |
Rua São Lourenço |
050 |
090 |
14,00 |
Rua Pedro Gasparini |
038 |
150 |
23,00 |
Rua São Lourenço |
050 |
050 |
8,00 |
Rua Paulo Bonino |
038 |
200 |
30,00 |
Rua São Pedro |
051 |
030 |
5,00 |
Rua Bernardino Monteiro |
038 |
200 |
30,00 |
Rua São Lourenço |
051 |
090 |
14,00 |
Rua Antonio Roatti |
038 |
310 |
47,00 |
Rua São Lourenço |
051 |
110 |
17,00 |
Rua Antonio Roatti |
038 |
410 |
62,00 |
Rua São Lourenço |
051 |
200 |
30,00 |
Rua Jerônimo Vervloet |
038 |
550 |
83,00 |
Rua Coronel Bonfim Junior |
051 |
310 |
47,00 |
Ladeira Virgilio Lambert |
038 |
550 |
83,00 |
Rua Pedro Gasparini |
051 |
200 |
30,00 |
Ladeira Virgilio Lambert |
039 |
410 |
62,00 |
Rua Pedro Gasparini |
051 |
150 |
23,00 |
Travessa Padre Marcelino |
039 |
550 |
83,00 |
Rua São Pedro |
051 |
065 |
10,00 |
Praça Domingos Martins |
039 |
550 |
83,00 |
Avenida Jose Ruschi |
052 |
410 |
62,00 |
Avenida Getúlio Vargas |
039 |
550 |
83,00 |
Rua Antonio Perini |
052 |
410 |
62,00 |
Rua Jerônimo Vervloet |
039 |
550 |
83,00 |
Rua Antonio Roatti |
053 |
310 |
47,00 |
Rua Jerônimo Vervloet |
040 |
550 |
83,00 |
Rua Francisco Alcântara |
054 |
310 |
47,00 |
Travessa Fortunato Broillo |
040 |
550 |
83,00 |
Rua Antonio Roatti |
055 |
310 |
47,00 |
Avenida Getúlio Vargas |
040 |
550 |
83,00 |
Rua Felipe Thiago Gomes |
055 |
310 |
47,00 |
Rua Coronel Avancini |
040 |
550 |
83,00 |
Rua Bernadinho Monteiro |
056 |
310 |
47,00 |
Praça Duque de Caxias |
040 |
550 |
83,00 |
Avenida Luiz Muller |
056 |
200 |
47,00 |
ANEXO I |
|||||||
TABELA I |
|||||||
VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO |
|||||||
VALOR UNITÁRIO BÁSICO |
|||||||
NOME DO LOGRADOURO |
Nº DE QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² |
NOME DO LOGRADOURO |
Nº DE QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² |
Rua Carlos Justiniano de Mattos |
056 |
200 |
30,00 |
Praça do Sabiá |
081 |
120 |
18,00 |
Rua Projetada |
057 |
050 |
8,00 |
Rua das Palmas |
082 |
120 |
18,00 |
Rua Paulo Bonino |
057 |
050 |
8,00 |
Rua das Hortênsias |
082 |
120 |
18,00 |
Rua Bernadinho Monteiro |
058 |
065 |
10,00 |
Rua das Margaridas |
082 |
120 |
18,00 |
Rua Bernadinho Monteiro |
058 |
310 |
47,00 |
Rua Samambaias |
082 |
120 |
18,00 |
Rua Paulo Bonino |
058 |
200 |
30,00 |
Rua das Azaléias |
082 |
120 |
18,00 |
Rua Paulo Bonino |
058 |
050 |
14,00 |
Rua das Orquídeas |
082 |
120 |
18,00 |
Avenida Luiz Muller |
059 |
200 |
30,00 |
Rua do Amor Parfeito |
082 |
120 |
18,00 |
Rua Bernadinho Monteiro |
059 |
310 |
47,00 |
Rua das Azaléias |
083 |
120 |
18,00 |
Rua Darly Nerty
Vervloet |
059 |
200 |
30,00 |
Rua Samambaias |
083 |
120 |
18,00 |
Rua Bernadinho Monteiro |
060 |
065 |
10,00 |
Avenida dos Manacás |
084 |
120 |
18,00 |
Rua Péricles Nascimento |
061 |
065 |
10,00 |
Rua das Azaléias |
084 |
120 |
18,00 |
Rua Bernadinho Monteiro |
062 |
110 |
17,00 |
Rua dos Ipês |
084 |
120 |
18,00 |
Rua Péricles Nascimento |
063 |
055 |
10,00 |
Rua das Azaléias |
085 |
120 |
18,00 |
Rua Adelso Orlando Guiajanwsky |
063 |
065 |
10,00 |
Avenida dos Manacás |
085 |
120 |
18,00 |
Rua Hilário Pasolini |
063 |
065 |
10,00 |
Rua dos Ipês |
085 |
120 |
18,00 |
Rua Dois Pinheiros |
063,064 |
110 |
17,00 |
Rua das Palmeiras |
085 |
120 |
18,00 |
Rua Antonio Valesini |
064 |
065 |
10,00 |
Avenida dos Manacás |
086 |
120 |
18,00 |
Rua Hilário Pasolini |
064 |
065 |
10,00 |
Rua das Palmeiras |
086 |
120 |
18,00 |
Rua Virgílio Bassetti |
065,056 |
110 |
17,00 |
Rua das Azaléias |
086 |
120 |
18,00 |
Rua Bernadinho Monteiro |
065 |
065 |
10,00 |
Rua das Rosas |
086 |
120 |
18,00 |
Rua Bernadinho Monteiro |
066 |
065 |
10,00 |
Rua das Camélias |
087 |
120 |
18,00 |
Rua Bernadinho Monteiro |
067 |
065 |
10,00 |
Rua das Begônias |
087 |
120 |
18,00 |
Rua Expedicionário Calixto
Bolonha |
068 |
065 |
10,00 |
Rua das Rosas |
087 |
120 |
18,00 |
Rua Bernardo Perini |
069 |
065 |
10,00 |
Rua das Azaléias |
087 |
120 |
18,00 |
Rodovia José Espíndula Agostini |
070 |
065 |
10,00 |
Avenida dos Manacás |
088 |
120 |
18,00 |
Rua Bernadinho Monteiro |
070 |
065 |
10,00 |
Rua das Açucenas |
088 |
120 |
18,00 |
Rua Mario Perini |
071 |
065 |
10,00 |
Rua das Açucenas |
089 |
120 |
18,00 |
Rodovia José Espíndula Agostini |
072 |
065 |
10,00 |
Avenida dos Manacás |
089 |
120 |
18,00 |
Rua Mario Perini |
073,074 |
065 |
10,00 |
Avenida das Camélias |
089 |
120 |
18,00 |
Rua doa Ibiscus |
074 |
065 |
10,00 |
Rua das Açucenas |
090 |
120 |
18,00 |
Rua Vicente Costa Oliveira |
075 |
065 |
10,00 |
Praça do Rouxinol |
090 |
120 |
18,00 |
Rua Getulio Amorim |
076 |
065 |
10,00 |
Rodovia José Espíndula Agostini |
090,091 |
120 |
18,00 |
Rua Hilário Pasolini |
076 |
065 |
10,00 |
Rua dos Ibiscus |
091 |
120 |
18,00 |
Rodovia José Espíndula Agostini |
077 |
065 |
10,00 |
Rua das Petúnias |
092 |
120 |
18,00 |
Rua Arnaldo Moreira |
078 |
050 |
8,00 |
Avenida das Camélias |
092 |
120 |
18,00 |
Rua das Orquídeas |
079 |
120 |
18,00 |
Rua das Violetas |
093 |
120 |
18,00 |
Rua das Azaléias |
081 |
120 |
18,00 |
Rua dos Jasmins |
093 |
120 |
18,00 |
ANEXO I |
|||||||
TABELA I |
|||||||
VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO |
|||||||
VALOR UNITÁRIO BÁSICO |
|||||||
NOME DO LOGRADOURO |
Nº DE QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² |
NOME DO LOGRADOURO |
Nº DE QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² |
Avenida das Camélias |
093 |
120 |
18,00 |
Rua Projetada |
011 |
030 |
5,00 |
Rua das Petúnias |
093 |
120 |
18,00 |
Rua Projetada |
012 |
030 |
5,00 |
Rua da Violetas |
092 |
120 |
18,00 |
Rua 25 de Março |
001 |
090 |
14,00 |
Avenida das Acácias |
094 |
120 |
18,00 |
Rua 14de Julho |
001 |
090 |
14,00 |
Avenida das Camélias |
094 |
120 |
18,00 |
Rua XV de Novembro |
002 |
090 |
14,00 |
Rua dos Jasmins |
094 |
120 |
18,00 |
Rua 14de Julho |
002 |
090 |
14,00 |
Rua das Violetas |
094,096,099 |
120 |
18,00 |
Rua 25 de Março |
002 |
090 |
14,00 |
Avenida das Acácias |
095,100 |
120 |
18,00 |
Rua Horacio Costa |
002 |
065 |
10,00 |
Ruas das Hortências |
096 |
120 |
18,00 |
Rua 14de Julho |
003 |
090 |
14,00 |
Rua das Palmas |
097 |
120 |
18,00 |
Rua XV de Novembro |
003 |
090 |
14,00 |
Rua das Dálias |
097,098 |
120 |
18,00 |
Praça Jerônymo Monteiro |
003 |
090 |
14,00 |
Rua das Margaridas |
099 |
120 |
18,00 |
Rua XV de Novembro |
003 |
090 |
14,000 |
Rua Jose Nilzo de Vargas Lima |
101 |
065 |
10,00 |
Rua 28 de Setembro |
003 |
090 |
14,00 |
Rua São Pedro |
101 |
065 |
10,00 |
Avenida “A” |
004 |
065 |
10,00 |
Rua Bernardino Monteiro |
102 |
065 |
10,00 |
Rua Sem Denominação |
004 |
090 |
14,00 |
Rua Projetada |
102 |
065 |
10,00 |
Rua 14 de Julho |
004 |
090 |
14,00 |
Avenida Maria Angélica V. dos Santos |
113,115 |
200 |
30,00 |
Rua 28 de Setembro |
004 |
090 |
14,00 |
Rua José Eugenio Vervloet |
113,114, 112,115 |
200 |
30,00 |
Rua “A” |
004 |
065 |
10,00 |
Alameda Virgílio Lambert |
116 |
200 |
30,00 |
Rua Santa Luzia |
005 |
090 |
14,00 |
Avenida Ricardo Pasolini - Lote 000 à 073/ Lote 074 à 280 |
118/118 |
120/065 |
18,00/ 10,00 |
Rua 14 de Julho |
005 |
090 |
14,00 |
Rua do Comércio |
001 |
065 |
10,00 |
Rua João Wutkoosky |
005 |
065 |
10,00 |
Rua do Comércio |
001 |
090 |
14,00 |
Rua 14 de Julho |
006 |
090 |
14,00 |
Rua do Comércio |
002 |
090 |
14,00 |
Rua 14 de Julho |
007 |
090 |
14,00 |
Rua do Comércio |
003 |
090 |
14,00 |
Rua Antonio Campos |
008 |
065 |
10,00 |
Rua Projetada |
003 |
065 |
10,00 |
Rua 14 de Julho |
009 |
090 |
14,00 |
Rua Projetada |
003 |
090 |
14,00 |
Rua João Wutkoosky |
010 |
065 |
10,00 |
Rua do Comércio |
004 |
090 |
14,00 |
Rua 14 de Julho |
010 |
090 |
14,00 |
Rua Projetada |
004 |
065 |
10,00 |
Rua Projetada |
011 |
050 |
8,00 |
Rua Projetada |
005 |
090 |
14,00 |
Rua XV de Novembro |
012 |
065 |
10,00 |
Rua Sem Denominação |
006 |
065 |
10,00 |
Rua Horacio Costa |
012,014, 015 |
065 |
10,00 |
Rua Projetada |
007 |
065 |
10,00 |
Rua 25 de Março |
012 |
065 |
10,00 |
Rua do Comércio |
008 |
090 |
14,00 |
Rua 28 de Setembro |
013,015, 016 |
065 |
10,00 |
Rua do Comércio |
009 |
090 |
14,00 |
Praça “A” |
013 |
065 |
10,00 |
Praça São João |
009 |
090 |
14,00 |
Rua XV de Novembro |
013 |
065 |
10,00 |
Beco Projetado |
012 |
030 |
5,00 |
Rua “A” |
014 |
065 |
10,00 |
Rua Projetada |
011 |
065 |
10,00 |
Rua “C” |
016 |
065 |
10,00 |
ANEXO I |
|||||||
TABELA I |
|||||||
VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO |
|||||||
VALOR UNITÁRIO BÁSICO |
|||||||
NOME DO LOGRADOURO |
Nº DE QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² |
NOME DO LOGRADOURO |
Nº DE QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² |
Rua Horácio Costa |
016 |
065 |
10,00 |
Rua “D” |
005 |
065 |
10,00 |
Rua Sem Nome |
001 |
090 |
14,00 |
Rua Anna Zanotti Piveta |
006,007 |
065 |
10,00 |
Rua José Piveta |
001 |
090 |
14,00 |
Rua Santa Teresa |
006 |
090 |
14,00 |
Rua Santa Teresa |
001 |
090 |
14,00 |
Rua Sebastião José Piveta |
006 |
090 |
14,00 |
Rua São Paulo |
002 |
090 |
14,00 |
Rua Santa Teresa |
007,011 |
065 |
10,00 |
Rua “D” |
002 |
090 |
14,00 |
Rua José Piveta |
008,009 |
090 |
14,00 |
Rua 14 de Julho |
001 |
065 |
10,00 |
Rua Santa Maria |
009 |
090 |
14,00 |
Rua São Paulo |
003,011 |
065 |
10,00 |
Rua Santa Maria |
010 |
065 |
10,00 |
Rua Anna Zanotti Piveta |
003 |
065 |
10,00 |
Rua Miguel Gonring |
001 |
030 |
5,00 |
Rua “D” |
003 |
065 |
10,00 |
Rua Miguel Gonring |
002 |
030 |
5,00 |
Rua “A” |
004,007, 011 |
065 |
10,00 |
Rua Santo Antonio |
003 |
030 |
5,00 |
Rua “D” |
004 |
065 |
10,00 |
Praça Rivadavia |
003 |
030 |
5,00 |
Rua Anna Zanotti Piveta |
004 |
065 |
10,00 |
Praça Rivadavia |
004 |
030 |
5,00 |
Rua José Piveta |
005 |
090 |
14,00 |
Rua Santo Antonio |
005 |
030 |
5,00 |
Rua Santa Teresa |
005 |
090 |
14,00 |
Rua Santo Antonio |
006 |
030 |
5,00 |
Loteamento Vale do Canaã |
105 e 107 106 e 119 108 120 |
100 150 200 050 |
15,00 23,00 30,00 8,00 |
|
|
|
|
ANEXO I |
|
TABELA II |
|
FATOR SITUAÇÃO
NA QUADRA |
|
ESQUINA OU FRENTES MÚLTIPLAS |
1,00 |
MEIO DE QUADRA |
1,00 |
ENCRAVADA/VILAS |
0,80 |
ANEXO I |
|
TABELA III |
|
FATOR
TOPOGRAFIA |
|
PLANO |
1,00 |
ACLIVE |
0,90 |
DECLIVE |
0,70 |
TOPOGRAFIA IRREGULAR |
0,80 |
ANEXO I |
|
TABELA IV |
|
FATOR
PEDOLOGIA |
|
ALAGADO |
0,60 |
INUNDÁVEL |
0,70 |
ROCHOSO |
0,80 |
NORMAL |
1,00 |
ARENOSO |
0,90 |
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS |
0,80 |
ANEXO I |
|||||||
TABELAV |
|||||||
TABELA DE
FATORES CORRETIVOS DO VALOR DO M2 POR TIPOS DE CONSTRUÇÃO |
|||||||
TIPO |
CASA |
APT |
TELHEIRO |
GALPÃO |
INDÚSTRIA |
LOJA TÉRREA |
ESPECIAL |
Revest. Externo |
|
|
|
|
|
|
|
Sem Revestimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Esboço/ Reboco |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
16 |
Óleo |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
Caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
Madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
Cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
Especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
Pisos |
|
|
|
|
|
|
|
Terra Batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
Cerâmica / Mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
Tábuas |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
Taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
Material Plástico |
18 |
12 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
Forro |
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
Estoque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
Laje |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
Chapa |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
Cobertura |
|
|
|
|
|
|
|
Palha/Zinco/Cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
Fibrocimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
3 |
Telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
3 |
Laje |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
3 |
Especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
3 |
Instalação
Sanitária |
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Interna Simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Interna Completa |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
Mais de uma Interna |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Estrutura |
|
|
|
|
|
|
|
Concreto |
23 |
23 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
Alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
Madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
Instalação
Elétrica |
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Aparente |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
Embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
ANEXO I |
||||
TABELA VI |
||||
TABELA DE
FATORES DE CORREÇÃO DO VALOR POR SUB-TIPO |
||||
CARACTERIZAÇÃO |
POSIÇÃO |
SITUAÇAO DA CONSTRUÇÃO |
FACHADA |
FATOR CORREÇÃO |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Frente |
Recuada |
1,00 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
||
Germinada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
|
Frente |
Recuada |
0,80 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
||
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Frente |
Recuada |
0,90 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
||
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Frente |
Recuada |
0,90 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
||
|
||||
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Frente |
Recuada |
1,00 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,90 |
||
Loja |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
|
|
|
|
Telheiro |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
|
|
|
|
Galpão |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
|
|
|
|
Indústria |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
|
|
|
|
Especial |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
ANEXO I |
|
TABELA VII |
|
FATOR
CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL |
|
CONSERVAÇÃO |
FATOR
CORRETIVO |
Nova / Ótimo |
1,00 |
Bom |
0,90 |
Regular |
0,70 |
Mal |
0,50 |
ANEXO I |
|
TABELA VIII |
|
VALOR DO METRO
QUADRADO DA CONSTRUÇÃO POR TIPO |
|
TIPO DE
EDIFICAÇÃO |
VALOR M² DE CONSTRUÇÃO (R$) |
RESIDÊNCIA |
190,00 |
APARTAMENTO |
280,00 |
LOJA TÉRREA |
270,00 |
GALPÃO |
140,00 |
TELHEIRO |
90,00 |
SALA CONJUNTO |
280,00 |
INDÚSTRIA |
140,00 |
ESPECIAL |
275,00 |
ANEXO II |
||
TABELA I |
||
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE CERTIDÃO DE
REGULARIZAÇÃO |
||
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO DE: |
TAXA DE LOCALIZAÇÃO (R$) |
TAXA DE REGULARIZAÇÃO (R$) |
1 – INDÚSTRIA |
|
|
1.1 – Até 10 Empregados |
150,00 |
45,00 |
1.2 – De 11 até 30 Empregados |
200,00 |
60,00 |
1.3 – De 31 até 70 Empregados |
250,00 |
75,00 |
1.4 – De 71 até 150 Empregados |
400,00 |
120,00 |
1.5 – Mais de 150 Empregados |
550,00 |
165,00 |
|
|
|
2 – COMÉRCIO |
170,00 |
50,00 |
2.1 – Até 80m² |
2,50 |
- |
2.2 – Pelo que Exceder a |
|
|
|
|
|
3 – ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
|
|
3.1 - Agências de Atendimento |
750,00 |
225,00 |
3.2 - Postos de Atendimento |
400,00 |
120,00 |
|
|
|
4 - HOTÉIS, MOTEIS, PENSÕES E SIMILARES |
|
|
4.1 – Por Quarto |
8,00 |
2,50 |
4.2 – Por Apartamento |
190,00 |
57,00 |
|
|
|
5 – REPRESENTANTES COMERCIAIS E
AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL |
65,00 |
20,00 |
|
|
|
6 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM
ATIVIDADE SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL |
35,00 |
10,00 |
ANEXO II |
||
TABELA I |
||
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE CERTIDÃO DE
REGULARIZAÇÃO |
||
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO DE: |
TAXA DE LOCALIZAÇÃO (R$) |
TAXA DE REGULARIZAÇÃO (R$) |
7 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM
ATIVIDADE COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (não incluídos em outro item desta tabela) |
65,00 |
20,00 |
|
|
|
8 - CASAS DE LOTERIAS |
170,00 |
34,00 |
|
|
|
9 - OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL |
|
|
9.1 - Até |
35,00 |
10,00 |
9.2 - De |
47,00 |
14,00 |
9.3 - De |
70,00 |
21,00 |
9.4 - De |
94,00 |
28,00 |
|
|
|
10 – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS |
200,00 |
60,00 |
|
|
|
11 – DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS
E SIMILARES |
25,00 |
8,00 |
|
|
|
12 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS |
18,00 |
5,00 |
|
|
|
13 – SALÕES DE ENGRAXATE |
18,00 |
5,00 |
|
|
|
14 – ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS,
MASSAGENS, GINÁSTICAS E CONGÊNERES |
70,00 |
21,00 |
|
|
|
15 – BARBEARIAS, POR Nº. DE CADEIRAS |
10,00 |
3,00 |
ANEXO II |
||
TABELA I |
||
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE CERTIDÃO DE
REGULARIZAÇÃO |
||
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO DE: |
TAXA DE LOCALIZAÇÃO (R$) |
TAXA DE REGULARIZAÇÃO (R$) |
16 - SALÕES DE BELEZA, POR N° DE CADEIRAS |
10,00 |
3,00 |
|
|
|
17 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA,
POR SALA DE AULA |
70,00 |
21,00 |
|
|
|
18 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES |
|
|
18.1 - Com até 25 leitos |
140,00 |
42,00 |
18.2 - Com mais de 25 Leitos |
200,00 |
60,00 |
|
|
|
19 - LABORATÓRIOS DE ANALISES CLINICAS |
200,00 |
60,00 |
|
|
|
20 – DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
|
20.1-Cinemas e Teatros até 150 lugares |
70,00 |
21,00 |
20.2 - Cinemas e Teatros com mais de 150
lugares |
84,00 |
25,00 |
20.3 - Restaurantes dançantes,boates e
congêneres |
140,00 |
42,00 |
20.4 - Jogos eletrônicos, por máquina |
18,00 |
5,00 |
20.5 - Bilhares e quaisquer outros jogos
de mesa, por mesa |
18,00 |
5,00 |
20.6 - Boliche, por nº. de pistas |
65,00 |
20,00 |
20.7 - Exposições, feiras de amostras e
quermesses |
70,00 |
21,00 |
20.8 - Circos e parques de diversões |
65,00 |
20,00 |
20.9 – Quaisquer espetáculos de
diversões, não incluídos no item anterior |
250,00 |
75,00 |
|
|
|
21 - EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS |
140,00 |
42,00 |
ANEXO II |
||
TABELA I |
||
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE CERTIDÃO DE
REGULARIZAÇÃO |
||
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO DE: |
TAXA DE LOCALIZAÇÃO (R$) |
TAXA DE REGULARIZAÇÃO (R$) |
22 - AGROPECUARIA |
|
|
22.1 - Até 100 empregados |
47,00 |
14,00 |
22.2 - Mais de 100 empregados |
90,00 |
27,00 |
|
|
|
23 – CARTÓRIOS |
140,00 |
42,00 |
|
|
|
24 – EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E
OU PASSAGEIROS |
120,00 |
36,00 |
|
|
|
25 – EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS |
140,00 |
42,00 |
|
|
|
26 – ARMAZÉNS E DEPÓSITOS EM GERAL |
120,00 |
36,00 |
|
|
|
27 – BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E CEREAIS |
25,00 |
8,00 |
|
|
|
28 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEIRAS À TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES |
140,00 |
42,00 |
ANEXO II |
|
TABELA II |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
(R$) |
|
1 - Publicidade
afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por unidade de
anúncio |
3,00 |
|
|
2 — Publicidade no
interior de veículos de uso próprio não destinados à publicidade como ramo de
negócio, por unidade de anuncio |
10,00 |
|
|
3 — Publicidade
sonora, por qualquer meio, por anuncio |
10,00 |
|
|
4 — Publicidade
escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por
veículo |
40,00 |
|
|
5 — Publicidade em
cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos, por anuncio |
40,00 |
|
|
6 — Publicidade
colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais,
por unidade e metro quadrado |
15,00 |
|
|
7 — Qualquer outro
tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por unidade |
25,00 |
ANEXO II |
|
TABELA III |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇAO DE OBRAS |
|
NATUREZA DAS OBRAS: |
VALOR (R$) |
1 – CONSTRUÇÃO DE: |
|
a) Edificações com
até dois pavimentos, por m2 de área construída |
1,00 |
b) Edificações com
mais de dois pavimentos, por m2 de área construída |
1,00 |
c) Dependências em
prédios residenciais, por m2 de área construída |
1,00 |
d) Dependências em
quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de área
construída |
1,00 |
e) Barracões, por
m2 de área construída |
1,00 |
f) Galpões, por m2
de área construída |
1,00 |
g) Fachadas e
muros, por metro linear |
0,50 |
h) Marquises,
cobertas e tapumes, quando do tipo aprovado pela Prefeitura, por metro linear |
1,00 |
i) Reconstruções,
reformas, reparos, por m2 |
0,50 |
j)Demolições, por
m2 |
0,50 |
|
|
2 - ALTERAÇÃO DE
PROJETO APROVADO, POR M2 |
2,50 |
|
|
5 - QUAISQUER
OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA |
|
a) Por metro
linear |
1,00 |
b) Por metro
quadrado |
1,00 |
ANEXO II |
|
TABELA IV |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÕES DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
PARTICULARES |
|
DESCRIÇÃO |
VALOR (R$) |
1 - ARRUAMENTOS |
|
a) Com área até |
1,00 |
b) Com área
superior a |
1,00 |
|
|
2 - LOTEAMENTO |
|
a) Com área até |
1,00 |
b) com área
superior a |
1,00 |
ANEXO II |
|
TABELA V |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS |
|
ANIMAIS |
VALOR (R$) |
BOVINO OU VACUM |
5,00 |
OVINO |
2,50 |
CAPRINO |
2,50 |
SUÍNO |
2,50 |
EQUINO |
5,00 |
AVES |
1,00 |
OUTROS |
1,00 |
ANEXO II |
|
TABELA VI |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGIRADOUROS
PÚBLICOS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
1 — Espaço ocupado
por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e
logradouros públicos ou como depósito de materiais em locais designados pela
PREFEITURA, por prazo e juízo desta por metro quadrado. |
|
a) Por dia |
3,00 |
b) Por mês |
50,00 |
c) Por ano |
300,00 |
d) Em cinemas,
teatros, circos boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos |
3,00 |
|
|
2 - Espaço ocupado
com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e
metro quadrado |
1,00 |
|
|
3 – Espaço ocupado
por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro |
1,00 |
ANEXO II |
|
TABELA VIII |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
1 — Transporte
Coletivo de Passageiros |
|
a) Inscrição em
concorrência pública para exploração do serviço por veículo |
5,00 |
b) Alvará de
outorga de permissão — por veiculo |
81,00 |
c) Vistoria anual
de veículos — por veículo |
20,00 |
d) Alvará de
Licença de transferência da permissão outorgada — por veículo |
15,00 |
|
|
2 — Transporte
individual de passageiros em veículo com taxímetro |
|
a) Alvará de
outorga de permissão — por veículo |
81,00 |
b) Vistoria anual
— por veículo |
20,00 |
c) Transferência
da outorga de permissão para terceiros — por veículo |
80,00 |
ANEXO II |
|
TABELA VII |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A ATIVIDADE DE CEMITÉRIOS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
1 — Nicho |
|
a) Perpetuidade de
nicho, inclusive taxa de exumação |
162,00 |
b) Exumação |
80,00 |
|
|
2— Diversos |
|
a) Entrada e/ou
retirada de ossada |
23,00 |
b) Delimitação de
sepultura em alvenaria simples |
19,00 |
c) Transformação
em cova perpétua de infante para adulto |
72,00 |
d) Fiscalização
dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléu |
40,00 |
e) Perpetuidade de
terreno para infante |
94,00 |
f) Sepultamento |
49,00 |
ANEXO II |
|
TABELA IX |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
1 — Apreensão de
quaisquer animais em vias públicas — por cabeça |
80,00 |
ANEXO II |
|
TABELA X |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
2 - Realização de
vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão de Habitabilidade |
|
a) Edificações
residenciais — Taxa fixa |
8,00 |
b) Edificações
industriais — Taxa fixa |
8,00 |
c) Quaisquer tipos
de edificações — Taxa fixa |
8,00 |
|
|
3 — Realização de
vistoria para concessão de Certidão de Numeração — Taxa fixa |
8,00 |
|
|
4 — Realização de
vistoria para concessão de Certidão de Demolição — metro quadrado ou fração |
8,00 |
|
|
5 — Outras
vistorias — Taxa fixa |
8,00 |
ANEXO II |
|
TABELA XI |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À APROVAÇÃO DE PROJETOS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
1 — Aprovação de
projeto de edificações novas ou áreas acrescidas em reforma ou reconstrução |
|
a) Aprovação
inicial, por m2 ou fração |
1,50 |
b) Aprovação de
modificação por m2 ou fração |
1,00 |
|
|
2— Aprovação de
plantas topográficas — Taxa fixa |
20,00 |
ANEXO II |
|
TABELA XII |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
1 — Negativa |
|
a) Imóvel — por
unidade cadastrada |
8,00 |
b) Pessoa Física |
8,00 |
c) Pessoa Jurídica |
8,00 |
|
|
2— Averbações |
|
a)
De imóvel edificado — por unidade cadastrada |
8,00 |
b) De imóvel não
edificado — por unidade cadastrada |
8,00 |
|
|
3 — Detalhada |
8,00 |
ANEXO II |
|
TABELA XIII |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À COTETA DE LIXO |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
1- UNIDADES
RESIDENCIAIS |
0,10 |
2—COMERCIO E
SERVIÇO |
0,12 |
3— INDUSTRIA |
0,12 |
4- AGROPECUARIA |
0,12 |
ANEXO I |
|
TABELA IX |
|
TABELA PARA
CALCULO DO ITBI |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
1 - Valores
Mínimos para terreno e Benfeitorias Rurais |
|
1.1 - |
1.000,00 |
1.2 - Casa de
Moradia |
1.000,00 |
1.3 - Paiol |
1.000,00 |
1.4 - Terreiro de
Cimento |
50,00 |
1.5 - |
0,50 |
1.6 - |
1,00 |
|
|
2—Valores mínimos
para terrenos urbanos |
|
2.1 — Lote no
centro m2 |
100,00 |
2.2 — Lote de boa
localização no bairro Jardim da Montanha m2 |
35,00 |
2.3 — Lote situado
em Esquina no bairro Jardim da Montanha m2 |
40,00 |
2.4 — Lote de boa
localização no bairro Vale do Canaã m2 |
70,00 |
2.5 — Lote situado
em esquina no bairro Vale do Canaã m2 |
75,00 |
2.6 — Lote de boa
localização em outros bairros m2 |
30,00 |
2.7 — Lote situado
em esquina em outros bairros m2 |
35,00 |
2.8 — Lote
acidentado na Sede m2 |
10,00 |
|
|
3—Valores Mínimos
para edificações urbanas |
|
3.1 — Alvenaria
baixo acabamento m2 |
100,00 |
3.2 — Alvenaria
médio acabamento m2 |
300,00 |
3.3 — Alvenaria
alto acabamento m2 |
500,00 |
ANEXO III |
|
TABELA I-A |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
I - CLASSE RESIDENCIAL — GRUPO “B” (Baixa tensão) |
VALOR (R$) |
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota % |
Até 30 |
1,64 |
De 31 à 50 |
1,74 |
De 51 à 70 |
2,11 |
De 71 à 100 |
2,45 |
De 101 à 150 |
2,80 |
De
151 à 180 |
3,15 |
ANEXO III |
|
TABELA I-B |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
II - CLASSE RESIDENCIAL — GRUPO “B” |
VALOR (R$) |
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota % |
Até 30 |
4,08 |
De 31 à 50 |
4,29 |
De 51 à 70 |
4,99 |
De 71 à 100 |
9,02 |
De 101 à 150 |
12,46 |
De
151 à 200 |
12,56 |
De
201 à 300 |
14,86 |
De
301 à 400 |
18,27 |
De
401 à 500 |
22,83 |
Acima
de 500 |
27,37 |
ANEXO III |
|
TABELA I-C |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
III - CLASSE RESIDENCIAL — GRUPO “B” (Exceto Iluminação Pública) |
VALOR (R$) |
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota % |
Até 30 |
4,48 |
De 31 à 50 |
4,95 |
De 51 à 70 |
8,25 |
De 71 à 100 |
12,50 |
De 101 à 150 |
14,40 |
De
151 à 200 |
17,45 |
De
201 à 300 |
21,67 |
De
301 à 400 |
26,26 |
De
401 à 500 |
38,09 |
Acima
de 500 |
44,84 |
ANEXO III |
|
TABELA I-D |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
IV - CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “A” |
VALOR (R$) |
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota % |
Até 1000 |
25,00 |
De 1001 à 5000 |
50,00 |
Acima de 5000 |
75,00 |
ANEXO III |
|
TABELA I-E |
|
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
V - CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “A” (Exceto Iluminação
Pública) |
VALOR (R$) |
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota % |
Até 1000 |
75,00 |
De 1001 à 5000 |
100,00 |
Acima de 5000 |
200,00 |