A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º O parcelamento do
solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, da legislação federal
pertinente e das normas estaduais complementares.
Artigo 2º Só é admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos, em zona urbana ou de expansão urbana,
assim definida pela Lei Municipal.
Artigo 3º O parcelamento do
solo para, fins urbanos pode ser efetuado mediante loteamento ou
desmembramento.
§ 1° Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2° Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento ou
modificação dos já existentes.
Artigo 4º Em função do uso a
que se destinam os loteamentos são classificados nas seguintes categorias.
I - Loteamento para uso residencial - é aquele em que o
parcelamento do solo se destina à edificação para atividades predominantemente
residenciais ou exercidas em função de habitação, ou de atividades
complementares e compatíveis com estas;
II - Loteamento para uso industrial - é aquele em que o
parcelamento do solo se destina predominantemente à implantação de atividades
industriais e de atividades complementares ou compatíveis com estas;
III - Loteamentos para urbanização específica - são
aqueles realizados com o objetivo de atender à implantação dos programas de
interesse social, previamente aprovados pelo órgão público competente, com
padrões urbanísticos especiais, para atender às classes de população de menor renda;
IV - Loteamentos destinados a edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social - são aqueles realizados com a interveniência
ou não do Poder Público, em que os valores dos padrões urbanísticos são
especialmente estabelecidos na construção de habitação de caráter social, para
atender as classes de população de menor renda;
Artigo 5º Não será permitido o
parcelamento do solo em:
I - Terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação, antes
de tomadas as providências para assegurar-lhes a proteção e o escoamento das
águas;
II - Terrenos com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento) salvo nas condições estabelecidas no Art. 10 § 2°;
III - Terrenos onde as condições geológicas não
aconselhem a edificação;
IV - Terrenos aterrados com lixo ou matérias nocivas à
saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
V - Terrenos onde a poluição comprometa as condições
sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI - Áreas de preservação permanente e reserva
ecológica, definidas em legislação federal, estadual ou municipal;
VII - Terrenos que não tenham acesso direto à via ou
logradouro público;
VIII - Sítios arqueológicos definidos em legislação
federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - As providências e correções exigidas nos incisos I, IV e V deverão ser
objeto de parecer técnico favorável dos órgãos estadual e municipal de proteção
e conservação do meio ambiente.
Artigo 6º Na implantação dos
projetos de loteamento é obrigatória a manutenção da vegetação existente e a
observância da topografia local, não se permitindo movimento de terra nem
cortes e aterros que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes
naturais da região.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA
LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Artigo 7º Os projetos de
loteamento e desmembramento devem atender aos requisitos urbanísticos
estabelecidos neste Capítulo, salvo em situações especiais, devidamente
autorizadas por Lei específica, que serão objeto de programas de urbanização e
recuperação ambiental, se necessário.
Artigo 8º A percentagem de
áreas públicas destinada ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres, de uso
público, não pode ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser
parcelada e deve atender aos seguintes requisitos:
I - 5% (cinco por cento), no mínimo, para espaços
livres, de uso público;
II - 5% (cinco por cento), no mínimo, para equipamentos
urbanos e comunitários.
Artigo 9º Quando o percentual
de área utilizado para o sistema viário for inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) a diferença resultante deve ser acrescida aos espaços livres, de uso
público.
Artigo 10 As dimensões mínimas
dos lotes, deverão ser estabelecidas de acordo com os Modelos de Parcelamento
(MP), subdivididos em MP1 e MP2, conforme mapa do Anexo I.
§ 1º O Modelo de Parcelamento (MP1) aplica-se à gleba em áreas com
declividade inferior a 30% (trinta por cento), observadas as seguintes
dimensões mínimas dos lotes:
- área de
§ 2° O Modelo de Parcelamento (MP2) aplica-se à gleba em áreas de declividade
igual ou superior a 30% (trinta por cento), observadas as seguintes dimensões
mínimas dos lotes:
- área de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), e
testada mínima de 20,00m (vinte metros).
Artigo 11 Ao longo das faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória a reserva de
uma faixa “non aedificandi” de 15,00m (quinze metros) de cada lado.
Parágrafo único - Neste caso a faixa “non aedificandi” pode ser usada para implantação
do sistema viário.
Artigo 12 Ao longo das águas
correntes e dormentes é obrigatória a reserva de uma faixa “non aediticandi”
de, no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado, contados das margens, salvo
maiores exigências da legislação específica.
Parágrafo único - As faixas “non aedificandi” referidas neste artigo, não serão
computadas para efeito do cálculo de áreas destinadas aos espaços livres, de
uso público.
Artigo
I - Obras de escoamento de águas pluviais;
II - Rede e equipamento para abastecimento de água
potável;
III - Rede de energia elétrica;
IV - Rede de esgoto sanitário em todas as vias, com
tratamento primário antes da disposição final do efluente, devidamente aprovada
pelo órgão competente, quando, a juízo deste, a gleba a ser parcelada não
apresentar condições geológicas que permitam a implantação de fossa séptica e
sumidouro.
Artigo 14 Quando a solução de
drenagem for feita através de galerias será admitida a sua utilização também
como rede de esgoto sanitário desde que obedecido o disposto no inciso IV, do
artigo anterior.
Artigo 15 O comprimento das quadras no Modelo de Parcelamento (MP1), não pode ser
superior a 200,00m (duzentos metros), e a largura máxima admitida será de
100,00m (cem metros).
Artigo 16 Quando o terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento)
serão admitidas quadras com tamanhos diferentes do referido no artigo anterior,
desde que:
I - As vias sejam construídas no sentido das curvas de
nível;
II – A cada 200,00m (duzentos metros), seja aberta uma
passagem de pedestre com largura mínima de 3,00m (três metros).
Artigo 17 Consideram-se espaços livres, de uso público, as praças, jardins,
parques e demais áreas verdes.
Artigo 18 Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água,
serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica
e canalização de gás.
Artigo 19 Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer, segurança e correlatos.
Seção II
Do Sistema de Circulação dos
Loteamentos
Artigo 20 As vias de circulação classificam-se para efeito desta Lei, em função
dos seguintes elementos:
I - Vias principais: são vias intraurbanas que conciliam
tráfego de passagem com o tráfego local. São vias importantes, que possuem
ocupação lindeira de uso misto. Apresentam pontos de ônibus e significativa
circulação de pedestres. Cortam, geralmente, centros de concentração de
atividades, bairros ou centros urbanos;
II - Vias coletoras: são vias intraurbanas que realizam
o escoamento, coleta e distribuição do tráfego de áreas homogêneas (bairros e
centros comerciais) para alimentação das vias principais ou corredores
próximos;
III - Vias locais: são vias intraurbanas de acesso
direto a áreas específicas, nas quais se incluem áreas residenciais,
comerciais, industriais;
IV - Vias especiais: são vias que se destinam a um
tráfego com características especificas tais como pedestres: cargas e
bicicletas.
§ 1º As largura das vias são aquelas constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2° Nos loteamentos destinados a urbanização específica ou conjuntos
habitacionais de interesse Social, as larguras mínimas das vias podem ser
diferentes daquelas constantes no Anexo II desta Lei, admitida se para menor,
uma variação de no máximo 30% (trinta por cento).
Artigo
Artigo 22 As vias do loteamento devem articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1° Só serão permitidas vias locais sem saída, quando providas de praças de
retorno na extremidade, que permitam a inscrição de um círculo de diâmetro
mínimo de 14,00m (quatorze metros), devendo ser prevista uma passagem para
pedestres na extremidade.
§ 2° As vias locais devem ter acesso direto às vias coletoras, evitando-se interferências
com as vias principais. No caso de acesso direto às vias principais, as vias
locais devem ser do tipo “sem saída”.
§ 3° As atividades de comércio devem concentrar-se nas vias principais e as
atividades de lazer nas vias coletoras.
Artigo
Artigo
I - A pista de rolamento será composta de faixas que
variam de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), conforme a classificação
da via, constante do Anexo II;
II - Os passeios ou calçadas deverão ter declividade de
3% (três por centro) no sentido transversal e não poderão ter largura inferior
a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Artigo 25 Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos devem ser
concordados por um arco de círculo que apresente um raio mínimo de 3,00m (três
metros), conforme demonstrado no Anexo II desta Lei.
Artigo 26 Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos
marginais, é obrigatório o talude, com sistema de proteção quanto à drenagem,
cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de
6,00m (seis metros).
Parágrafo único - O talude deve ser protegido por cobertura vegetal, podendo ser
substituído por estrutura de contenção, às expensas do loteador.
Artigo
Seção III
Do Desmembramento
Artigo 28 Nos projetos de desmembramento é exigida reserva, nunca inferior a 15%
(quinze por cento) de áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos,
comunitários e espaços livres, de uso público, observada a seguinte proporção:
I - 10% (dez por cento) de áreas livres, de uso público;
II - 5% (cinco por cento) de áreas para equipamentos
comunitários.
Parágrafo único - Nos projetos de desmembramento de terreno loteado que esteja em
conformidade com esta Lei, será dispensada a reserva de áreas públicas referida
no “caput” deste artigo.
Artigo 29 Nos projetos de desmembramento decorrentes de loteamento cuja destinação
de área pública tenha sido inferior a 3,5% (trinta e cinco por cento), a
reserva de área pública deve ser complementada, a critério do órgão municipal
competente.
Artigo 30 Aplicam-se aos desmembramentos, além das disposições contidas nesta
Seção, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento estabelecidas nos
artigos 10, 11 e 12 desta Lei.
Seção IV
Das Disposições Técnicas Especiais
Artigo 31 Os parcelamentos para fins industriais devem ser previamente examinados
pelos órgãos competentes, tendo em vista o cumprimento das disposições legais
pertinentes.
Artigo 32 Os cursos d’água não podem ser aterrados, canalizados ou tubulados, sem
prévia anuência da Prefeitura e do órgão estadual competente.
Parágrafo único - Ficam proibidas as edificações sobre os rios.
Artigo 33 Quando um projeto de parcelamento envolver sítios de valor histórico, arquitetônico
ou que contenham algum aspecto paisagístico de especial interesse, por ventura
ainda não enquadrados nas disposições do artigo 5º, VIII, desta Lei serão
tomadas medidas para sua defesa, podendo a Prefeitura Municipal estabelecer
condições de preservação específicas.
CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES
AUTÔNOMAS
Artigo
Parágrafo único - Para efeito desta Lei não será permitida implantação de condomínio por
unidades autônomas constituídas por edificações de dois ou mais pavimentos com
características de habitação multifamiliar.
Artigo 35 Aplica-se à constituição de condomínios por unidades autônomas, o
disposto no Artigo 5º desta Lei.
Artigo 36 Na instituição de condomínios por unidades autônomas é obrigatória:
I - A instalação de rede e equipamento para o
abastecimento de água potável;
II - Rede de energia elétrica para iluminação das vias
condominiais;
III - Rede de drenagem pluvial;
IV - Sistema de coleta, tratamento e disposição de
esgotos sanitários, e
V - Obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso
comum.
Parágrafo único - É de responsabilidade exclusiva da incorporadora a execução de todas
as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais
serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Artigo 37 Quando as glebas sobre as quais se pretenda implantar o condomínio por
unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de
água potável e energia elétrica, tais serviços serão implantados pelo incorporador,
na forma da legislação específica.
Artigo 38 As obras relativas às edificações, instalações e coisas de uso comum
devem ser executadas simultaneamente com aquelas de utilização exclusiva de
cada unidade autônoma.
Parágrafo único - A concessão do habite-se para edificações que forem erigidas no
terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à
completa e efetiva execução das obras relativas às edificações, instalações e
coisas de uso comum, na forma do cronograma aprovado pelos órgãos técnicos
municipais.
Artigo 39 Na instituição de condomínio por unidades autônomas constituídas por
edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação
unifamiliar, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Quando em terreno com área igual ou inferior a
6.000,00m² (seis mil metros quadrados), deve ser observado o seguinte:
I - Testada mínima de 10.00m (dez metros), para o
logradouro público.
II - Quando em terreno com área superior a
a) testada mínima de 20,00m (vinte metros) para os
logradouros públicos;
b) área máxima da gleba, 20.000,00m² (vinte mil metros
quadrados);
III - Área do terreno de cada unidade autônoma,
compreendendo aquela ocupada pela edificação e a reserva para utilização
exclusiva, obedecendo ao disposto no Artigo 10, desta Lei.
IV - Áreas livres, de uso comum, destinadas a jardins,
acesso a equipamentos para lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos
urbanos, em proporção igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento) da
área total do terreno, mantendo o máximo de vegetação natural;
V - Acesso de cada unidade autônoma à via pública,
adequado ao trânsito de veículos e pedestres, que deve ter:
a) pista de rolamento com 6,00m (seis metros) de largura
mínima, pavimentada de acordo com as normas estabelecidas para a pavimentação
das vias públicas;
b) distância mínima de 3,00m (três metros) dos limites
do terreno de cada unidade autônoma, medida da borda mais próxima da pista de
rolamento.
VI - Locais de estacionamento, na proporção mínima de
uma vaga para cada unidade autônoma;
VII - A taxa máxima de ocupação para as edificações em
cada unidade autônoma sem prejuízo dos demais índices de controle urbanístico
será:
a) de 60% (sessenta por cento) para áreas do Modelo do
Parcelamento – MP1;
b) de 20% (vinte por cento) para áreas do modelo de
parcelamento – MP2;
VIII - Proibição de executar obras nos locais onde
existam elementos naturais significativos, em especial vegetação, a serem
preservados, devendo tais locais serem incluídos nas áreas livres, de uso
comum, destinadas a jardins, lazer e recreação;
IX - Garantir acesso público, com pista de rolamento com
largura mínima de 10,00m (dez metros) nos locais de interesse turístico, tais
como mirantes, cachoeiras e lagoas.
Artigo
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Artigo 41 Os bens referentes ao patrimônio ambiental ficam sujeitos ao disposto
neste Capítulo, com vistas à preservação do meio ambiente e uso racional dos recursos
naturais.
Artigo 42 As florestas existentes no território do Município e as demais formas de
vida reconhecidas de utilidade para as áreas que revestem, são bens de
interesse comum, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações
estabelecidas por lei.
Artigo 43 O Município exercerá, por iniciativa própria, com base na legislação
pertinente, o poder na fiscalização e guarda da fauna e da flora.
Artigo 44 Para efeito de imposição das sanções previstas no Código Penal e na Lei
de Contravenções Penais, relativas à destruição de florestas ou das demais
formas de vida, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério
Público.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
Seção I
Da Fixação de Diretrizes para o
Loteamento
Artigo 45 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deve
solicitar, através de requerimento à Prefeitura Municipal, definição das
diretrizes urbanísticas para serem adotadas na gleba a ser loteada,
apresentando, para esse fim:
I - Planta plani-altimétrica do imóvel em 2 (duas)
cópias na escala 1:5000 (um para cinco mil), com curvas de nível de 5,00m em
5,00m (cinco em cinco metros), assinada pelo proprietário e por profissional
legalmente habilitado no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
a Agronomia e com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica,
constando as seguintes informações:
a) denominação do loteamento, estabelecendo a dimensão
da área e seus limites correspondentes;
b) localização dos cursos d’água, nascentes e lagoas
existentes no imóvel ou próximos a ele;
c) indicação de bosques, monumentos naturais e demais
acidentes geográficos, além das árvores de porte existentes no sítio;
d) indicação das linhas de transmissão de energia,
adutoras, obras, instalações, serviços de utilidade pública existentes no local
ou projetados, numa faixa de 30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser
loteada;
e) indicação das ferrovias ou rodovias com suas faixas
de domínio, existentes numa extensão de até 30,00m (trinta metros) das divisas
da área a ser loteada;
f) indicação dos arruamentos contíguos ou vizinhos da
área a ser loteada, em todo seu perímetro;
g) indicação do uso predominante a que se destinará o
loteamento;
h) outras informações que possam ser de interesse da
Prefeitura Municipal para a fixação das diretrizes;
II - Planta de situação da gleba;
III - Declaração das concessionárias de serviço público
de abastecimento de água e de energia elétrica quanto à viabilidade de
atendimento da gleba a ser parcelada.
IV - Título de propriedade da área.
Artigo 46 O órgão municipal competente indicará, num prazo máximo de 30 (trinta)
dias, as seguintes diretrizes:
I - As vias de circulação do sistema viário básico do
Município, relacionadas com a área que se pretende parcelar, de modo a permitir
a articulação com o sistema proposto;
II - Localização das áreas destinadas ao uso público;
III - Faixas de terreno necessárias ao escoamento das
águas pluviais;
IV - Faixas “non aedificandi”, ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas do domínio público das rodovias, ferrovias e
dutos, de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica;
V - A reserva de faixas “non aedifïcandi” destinadas a
equipamentos urbanos, tais como os de abastecimento de água, energia elétrica,
serviços de esgoto, quando for o caso;
VI - Outras diretrizes julgadas necessárias à elaboração
do projeto.
Artigo 47 As diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser
parcelada, vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano.
Seção II
Da Aprovação do Loteamento
Artigo 48 Atendidas as diretrizes municipais quando da elaboração do projeto, o
interessado deve requerer à Prefeitura Municipal a sua aprovação, juntando os
seguintes documentos:
I - Planta original do projeto, em papel vegetal ou uma
cópia do original em vegetal copiativo, na escala de 1:1.000 (um para mil),
assinalando curvas de nível de metro em metro, mais 1 (uma) cópia heliográfica,
todas assinadas pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado
junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES,
registrado na Prefeitura, contendo as seguintes indicações:
a) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensão e numeração;
b) áreas públicas, com as respectivas dimensões, e
destinação prevista;
c) sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios,
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
e) perfis longitudinais e transversais das vias de
circulação e praças;
f) quadro demonstrativo da área total, áreas úteis e
áreas públicas.
II - Projeto de meio-fio e pavimentação das vias de
circulação, quando for o caso;
III - Projeto de rede de esgotos sanitários, indicando o
local de lançamento dos resíduos e tratamento, quando for o caso;
IV - Projeto completo do sistema de alimentação e
distribuição de água e respectiva rede de distribuição aprovado pelo órgão
responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte
abastecedora e o volume;
V - Projeto completo de escoamento das águas pluviais,
indicando e detalhando o dimensionamento dos caimentos de coletores, assim como
o local de lançamento;
VI - Projeto completo da rede de energia elétrica,
aprovado pelo órgão competente, obedecendo às suas medidas, padrões e normas;
VII - Memorial descritivo e justificado do projeto,
contendo, obrigatoriamente:
a) denominação, área, situação, limites e confrontações
da gleba;
b) descrição sucinta do loteamento, com as suas
características gerais;
c) condições urbanísticas e as limitações que incidam
sobre os lotes e diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio
do Município no ato do registro do loteamento;
e) indicações da área útil das quadras e respectivos
lotes;
f) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e
dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e
adjacências;
VIII - Cronograma de execução das obras;
IX - Título de propriedade;
X - Certidões negativas de tributos que incidam sobre o
imóvel e outros gravames.
Artigo
Artigo 50 O loteador deverá firmar, com a Prefeitura, Termo de Compromisso de
Execução das Obras de Infra-estrutura, através da prestação de garantia, no
valor equivalente ao custo orçado, segundo uma das seguintes modalidades:
I - Garantia hipotecária ou fidejussória;
II - Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública.
Artigo 51 Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária,
recaindo esta sobre o imóvel objeto do loteamento, dele devem ser destinados,
no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil para tal fim.
Parágrafo único - Sendo o caso, na planta original e na cópia do projeto do loteamento a
Prefeitura identificará junto ao carimbo de aprovação as áreas a serem dadas em
garantia.
Artigo 52 Do Termo de Compromisso a ser assinado no ato da aprovação, constará,
obrigatoriamente:
I - Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a
respeitar o projeto aprovado e cumprir o cronograma de obras;
II - Indicação e comprovante da modalidade de prestação
da garantia e, na hipótese da garantia hipotecária incidir sobre o imóvel a
lotear, relação das quadras e lotes gravados;
III - Indicação das áreas públicas;
IV - Indicação das obras a serem executadas pelo
proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las, não podendo exceder a
2 (dois) anos.
Artigo 53 Cumpridas as exigências legais, o órgão municipal competente encaminhará
o processo ao Prefeito Municipal que baixará o Decreto de aprovação do
loteamento.
Parágrafo único - O Decreto de aprovação deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - Dados que caracterizem e identifiquem o imóvel;
II - Indicação das áreas destinadas ao uso público;
III - Modalidade das garantias com as indicações e
detalhes necessários.
Artigo 54 O órgão municipal competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de entrada do processo na Prefeitura, para sua aprovação.
Artigo 55 O Alvará de Licença para início das obras deve ser requerido à
Prefeitura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do
Decreto de aprovação, caracterizando-se o início das obras pela abertura e
nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O prazo máximo para o término das obras é de 2 (dois) anos, a contar da
data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2° A pedido do interessado, o prazo estabelecido no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado por até um ano, a critério da autoridade competente.
Artigo 56 O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante
solicitação do interessado, dentro do prazo referido no Art. 57, desta Lei,
antes de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único - A modificação do projeto só pode ser requerida, uma vez, quando será
expedido novo Alvará de Licença.
Artigo 57 Aprovado o projeto de loteamento, o interessado deverá submetê-lo ao
registro imobiliário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
do Decreto de aprovação, sob pena de caducidade.
Artigo 58 Uma vez concluídas as obras constantes de um projeto, a Prefeitura, a
requerimento do interessado e após a competente vistoria, poderá liberar a
garantia prestada, através de um Termo de Verificação de Obras.
Parágrafo único - A garantia prestada poderá ser liberada em etapas, através de
declaração assinada pelo Prefeito Municipal, na medida em que forem executadas
as obras, na seguinte proporção:
I - 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura
das vias, assentamento de meios-fios e construção de rede de águas pluviais;
II - 70% (setenta por cento) quando concluída a
instalação das redes de abastecimento de água, energia elétrica e rede de
esgoto sanitário, quando for o caso, ou seja, com a conclusão das obras
projetadas.
Seção III
Da Fixação de Diretrizes e da
Aprovação para o Desmembramento
Artigo 59 Aplicam-se aos projetos de desmembramento as disposições previstas neste
Capítulo para os projetos de loteamento, dispensada, no entanto, a documentação
prevista no artigo 48, com exceção da planta do imóvel que deve conter:
I - Indicação das vias existentes e dos loteamentos
próximos;
II - Indicação do tipo de USO predominante no local;
III - Indicação da divisão de lotes pretendida para a
gleba.
Artigo 60 Cumpridas as exigências legais, se o projeto de desmembramento estiver
em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o Decreto de
aprovação do desmembramento.
Artigo 61 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação do
Decreto de aprovação, o proprietário deverá proceder a inscrição do
desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade.
Seção IV
Da Aprovação dos Condomínios por
Unidades Autônomas
Artigo 62 O processo de aprovação do projeto de condomínio por unidades autônomas
será feito mediante requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - Planta plani-altimétrica do lote ou gleba, na escala
de 1:1.000 (um para mil) com curvas de nível de metro em metro, em papel
copiativo, mais 1 (uma) cópia heliográfica, assinadas pelo proprietário e por
profissional devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, devendo conter as seguintes indicações:
a) área e testada do lote ou gleba;
b) localização e área do terreno de cada unidade
autônoma, compreendendo a área ocupada pela edificação e a reserva para
utilização exclusiva;
c) as áreas livres, de uso comum;
d) as vias de acesso de cada unidade autônoma, com as respectivas
dimensões, características geométricas e tipo de pavimentação;
e) os recuos exigidos para as edificações, devidamente
cotados.
II - Seções transversais e longitudinais, na mesma
escala da planta geral, em número suficiente para a perfeita compreensão do
projeto;
III - Elevações do conjunto, na mesma escala da planta
geral, tomadas das vias públicas e das divisas que delimitam o condomínio;
IV - Projetos completos das redes e equipamentos para o
abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias
condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e
disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas
de uso comum, apresentados no original em papel vegetal ou em papel copiativo, mais
1 (uma) cópia heliográfica para cada projeto, devidamente aprovado pelos órgãos
competentes;
V - Projeto arquitetônico relativo às edificações;
VI - Título de propriedade ou domínio útil do terreno;
VII - Certidão negativa dos tributos municipais;
VIII - Memorial descritivo e justificativo do projeto,
contendo, obrigatoriamente:
a) descrição sucinta do condomínio por unidades
autônomas, com as suas características gerais;
b) as condições urbanísticas do condomínio por unidades
autônomas e as limitações que incidam sobre as áreas reservadas para utilização
exclusiva e suas construções;
c) o partido arquitetônico adotado;
d) o nome e situação do loteamento a que a(s) gleba(s)
pertença(m) e a localização da(s) gleba(s) no loteamento com respectivas dimensão
e área;
e) indicação da fração ideal do terreno e coisas comuns,
correspondentes a cada unidade autônoma.
X - Cronograma das obras a serem realizadas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E
VISTORIA
Seção I
Da Fiscalização
Artigo
Artigo 64 Compete à Prefeitura Municipal no exercício da fiscalização:
I - Verificar a obediência dos “grades”, largura das
vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação da rede de águas
pluviais, de abastecimento e servidas, marcação dos lotes, quadras, logradouros
públicos e outros equipamentos, de acordo com os projetos aprovados;
II - Efetuar as vistorias necessárias para aferir o
cumprimento do projeto.
III - Comunicar aos órgãos competentes, para as
providências cabíveis, as irregularidades observadas na execução do projeto;
IV - Realizar vistorias requeridas pelo interessado,
para a concessão do alvará de conclusão de obras e outros.
Parágrafo único - Compete, ainda, à Prefeitura, no exercício do Poder de Polícia:
I - Adotar providências punitivas quanto a projetos de
parcelamento do solo não aprovados;
II - Autuar pelas infrações verificadas e aplicar as
sanções correspondentes.
Seção II
Da Notificação e Vistoria
Artigo 65 Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o infrator
será notificado para:
I - Cessar quaisquer atividades nela não expressamente
autorizadas;
II - Corrigir aquilo que esteja em desacordo com as
especificações contidas no respectivo projeto.
Artigo 66 As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador, mencionarão o tipo de
infração cometida, determinando o prazo para correção e/ou cessação.
Parágrafo único - O não atendimento à notificação, determinará a aplicação de auto de
infração, com embargo das obras porventura em execução e multas, aplicáveis de
acordo com a Tabela constante do Anexo IV desta Lei.
Artigo 67 Os recursos contra auto de infração serão interpostos no prazo de
48:00hs (quarenta e oito horas) do ciente, dirigidos ao órgão municipal
competente.
Artigo
§ 1° As vistorias serão feitas por comissão designada pelo Prefeito
Municipal.
§ 2° O Prefeito Municipal formulará os quesitos que entender à comissão, que
procederá às diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões
apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3° A comunicação será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este
estipulado, para adoção das providências cabíveis.
Artigo 69 Das conclusões e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário
ou o infrator será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na
notificação, no prazo estabelecido e/ou, se for o caso, abster-se de
praticá-las.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 70 Examinar-se-ão de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu
requerimento, os processos administrativos protocolados antes da vigência desta
Lei e em tramitação nos órgãos técnicos municipais, concernentes a:
I - Aprovação de projeto de loteamento, ainda não
concedida, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data
da vigência desta Lei seja promovida sua inscrição no Registro de Imóveis,
licenciada e iniciadas as obras;
II - Licença para obras de loteamento que ainda não
tenha sido concedida, desde que no prazo de 90 (noventa) dias, sejam elas
licenciadas e iniciadas.
Parágrafo único - Consideram-se iniciadas as obras de um loteamento quando tenha havido
pelo menos a abertura e o nivelamento das vias de circulação.
Artigo 71 Os processos administrativos de modificação de projetos serão examinados
de acordo com o regime urbanístico vigente à época em que houver sido
protocolado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Artigo 72 Decorridos os prazos a que se refere este Capítulo será exigido novo
pedido de aprovação e de licença, de acordo com as disposições desta Lei.
Artigo 73 Integram esta Lei os Anexos I, II, III, IV e V.
Artigo 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 14 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO I
ANEXO I - Modelos de Parcelamento (mapa)
ANEXO II - Seções Transversais e Raios de Curvatura
Típicos das Vias Urbanas e Características Geométricas e Físicas de Sistema de
Circulação dos Loteamentos
ANEXO III - Características Geométricas e Físicas do
Sistema de Circulação dos Loteamentos
ANEXO IV - Tabela de Multas por Desatendimento à Lei de
Parcelamento do Solo
ANEXO V - Glossário
ANEXO I
Modelos de Parcelamento (mapa)
ANEXO II
SEÇÕES TRANSVERSAIS E RAIO DE CURVATURA
TÍPICOS DAS VIAS URBANAS
I -
VIA PRINCIPAL
ALTERNATIVA
I
ALTERNATIVA
II
3 -
VIA LOCAL
4 -
Via para Pedestres
ANEXO III
CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS E FÍSICAS DO
SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Tipo de Via |
Principal |
Coletora |
Local |
Características |
|
|
|
Velocidade
Diretrizes (km/h) |
|
|
|
Faixa de Rolamento (mínimo) |
3,50 |
3,30 |
3,00 |
Acostamento
(míninio) |
- |
- |
- |
Faixa de
Estacionamento (mínimo) |
2,50 |
2,50 |
2,40 |
Canteiro Central
(mínimo) |
|
|
- |
Calçada |
|
|
|
obs: Medidas em
metros (m) |
ANEXO IV
TABELA DE MULTAS POR DESATENDIMENTO À LEI DE
PARCELAMENTO DO SOLO
Infração |
Artigo infringido |
Base de Cálculo |
Valor em UFMST |
01)
Não atendimento ao artigo 5° |
Arts. 5º/35 |
UFM |
100 |
02)
Não atendimento ao artigo 6° |
Art. 6° |
UFM |
100 |
03)
Execução de obra sem fixação de diretrizes e aprovação de projeto |
Arts. 40/45/48/59 |
UFM |
100 |
04)
Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado |
Art. 7°/8°/9°/10/11/12/13/, 14/15/16/ Art.20 § 1° e 2° Arts. 21/22/23/24/25/26/28/ 29/36/37/39/59 |
UFM |
100 |
05)
Execução de obra sem a respectiva Licença |
Art. 31/32/33 |
UFM |
120 |
06)
Não atendimento ao artigo 38 |
|
UFM |
70 |
07)
Não atendimento ao cronograma de execução das obras |
Art. 49 |
UFM |
50 |
08)
Não atendimento ao artigo 64 |
|
UFM |
100 |
09)
Não atendimento à notificação de embargo de obra |
|
UFM |
150 |
10)
Reincidência de multa |
|
UFM |
150 |
ANEXO V
GLOSSÁRIO
- Alinhamento
Linha legal que serve de limite entre o lote e o
logradouro público para o qual faz frente
- Casas Geminadas
Edificações que tendo uma ou mais paredes comuns,
constituam uma unidade arquitetônica, entre si justapostas horizontalmente
- Faixa “non aedificandi”
Faixa de terras, não edificável, situada às margens de
rios, lagoas ou ao longo das vias, cuja largura e extensão são determinadas por
Lei.
- Frente ou testada de lote
Divisa do lote que coincide com o alinhamento do
logradouro público
- Gleba
Área de terreno ainda não loteada.
Habitação multifamiliar
O conjunto de duas ou mais unidades residenciais em uma
só edificação, destinado ao uso residencial multifamiliar
- Habitação unifamiliar
Aquela que abriga apenas uma unidade residencial
- Logradouro público
Toda superfície destinada ao uso por pedestres ou
veículos e oficialmente reconhecida.
- Planta de situação
Planta que localiza a gleba a ser parcelada em relação
ao município.
- Quadra
E a área do terreno delimitada por vias de circulação,
subdividida ou não em lotes.
- Talude
Superfície inclinada de um terreno, de uma escavação ou
de um aterro
- Taxa de ocupação
Relação entre a projeção horizontal da área edificada e
a área do lote.
- Vias condominiais
São as vias internas, particulares, de circulação de
veículos dos condomínios e conjuntos residenciais
ANEXOS
ANEXO I
Modelos de Parcelamento (mapa)
ANEXO II - Seções Transversais e Raios de Curvatura
Típicos das Vias Urbanas e Características Geométricas e Físicas de Sistema de
Circulação dos Loteamentos
ANEXO III - Características Geométricas e Físicas do
Sistema de Circulação dos Loteamentos
ANEXO IV - Tabela de Multas por Desatendimento à Lei de
Parcelamento do Solo
ANEXO V - Glossário