A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Título I
PARTE GERAL
Capítulo I
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Artigo 1º Toda e qualquer
construção, reforma, ampliação, demolição e movimento de terra, efetuados, a
qualquer título, no território do Município, é regulada pela presente Lei,
observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo único - Consideram-se como partes integrantes desta Lei as tabelas e
definições que a acompanham, sob a forma de anexos, numerados de I a IV.
Artigo 2º O objetivo deste
Código é disciplinar a aprovação do projeto, a construção e a fiscalização da
edificação, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o
conforto, a higiene e a salubridade das obras em geral.
Capítulo II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA
PROJETAR E CONSTRUIR
Artigo 3º São considerados
profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras,
no Município de Santa Teresa, aqueles registrados no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA-ES, inscritos na Prefeitura Municipal.
Artigo 4º A responsabilidade
pela elaboração dos projetos, cálculos, especificações e execução das obras é
dos profissionais que os assinarem, não cabendo à Prefeitura Municipal assumir,
em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade.
Parágrafo único - É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra, cujo
teor será estabelecido em regulamento.
Artigo 5º O profissional,
responsável técnico pela obra, que a outro venha substituir, deve comparecer ao
Órgão Municipal competente para assinar o projeto ali arquivado, munido de
cópia aprovada, que também será assinada e submetida ao visto do responsável
pela seção competente.
Artigo 6º A substituição do
responsável técnico deve ser precedida do respectivo pedido, por escrito, feito
por quaisquer das partes.
§ 1° Quando a substituição mencionada no “caput” deste artigo for solicitada
pelo profissional, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário no prazo de
24:00 hs (vinte e quatro horas).
§ 2° O proprietário tem, a partir da notificação, o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para a apresentação do novo profissional.
§ 3° A substituição do profissional será autorizada pela Prefeitura
Municipal, após concluir que a obra em execução, esteja de acordo com o projeto
aprovado e que foi dado baixa na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -
junto ao CREA-ES.
Artigo 7º Sempre que cessar a
sua responsabilidade técnica, o profissional deve solicitar à Prefeitura
Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida se a
obra em execução estiver de acordo com o projeto aprovado e conforme com o que
dispõe o presente Código.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À
APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 8º Os projetos deverão
ser apresentados ao Órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os
seguintes elementos:
I - Planta de situação e de localização do terreno, no
formato padrão A4 e na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), ou 1:1000
(um para mil), quando a maior dimensão do terreno for superior a
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do
lote e outros elementos existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua
localização;
b) as dimensões das divisas do lote e dos afastamentos
da edificação, em relação às divisas e a outras edificações porventura
existentes;
c) as cotas de largura do logradouro e dos passeios
contíguos ao lote;
d) a orientação do norte magnético;
e) a indicação da numeração do lote a ser construído e
dos lotes vizinhos, bem como da quadra correspondente;
f) as cotas de nível do terreno e da soleira da
edificação, quando for o caso;
g) relação contendo área do lote, área de projeção de
cada unidade, cálculo da área total de cada unidade, taxa de ocupação e
coeficiente de aproveitamento.
II - Planta baixa de cada pavimento distinto, na escala
1:50 (um para cinqüenta), ou 1: 100 (um para cem), quando a maior dimensão for
superior a 40,00m (quarenta metros), contendo:
a) as dimensões e as áreas exatas de todos os
compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas
de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e
transversais;
d) a indicação da espessura das paredes e das dimensões
externas totais da obra;
III - Os cortes transversais e longitudinais, indicando
a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e dos
peitoris e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala
1:50 (um para cinqüenta), ou 1:100 (um para cem), quando a maior dimensão da
edificação for superior a 40,00m (quarenta metros);
IV - Planta de cobertura com indicação dos caimentos, na
escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
V - Elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a
via pública, na escala 1:50 (um para cinqüenta), ou 1:100 (um para cem), quando
a maior dimensão da edificação for superior a 40,00m (quarenta metros);
VI - Legenda ou carimbo, no canto inferior direito da
prancha, contendo indicação da natureza e do local da obra, numeração das
pranchas, nome do proprietário e assinatura, nome do autor do projeto,
assinatura e número de registro no CREA, nome do responsável técnico pela
execução da obra, assinatura e número de registro no CREA e data do projeto.
Artigo 9º Pode o técnico da
Secretaria Municipal de Obras exigir do autor do projeto, sempre que julgar
necessário, a apresentação do cálculo estrutural de obra, bem como o cálculo de
resistência e estabilidade do terreno.
Capítulo IV
DO ESTUDO DE VIABILIDADE, DA
APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 Todas as obras de
construção, acréscimo, modificação ou reforma, a serem executadas, no
Município, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
I - Aprovação do projeto;
II - Licenciamento da construção.
Seção II
DO ESTUDO DE VIABILIDADE DO PROJETO
Artigo
Artigo 12 Para exame do estudo
de viabilidade são exigidos os seguintes elementos:
I - Planta de situação do imóvel;
II - Planta baixa de todos os pavimentos e da cobertura,
nas escalas mínimas referidas no art. 8° deste Código;
III - As áreas dos compartimentos, a área edificada e
área do lote;
IV - Legenda ou carimbos;
V - Levantamento planialtimétrico e memorial descritivo,
se necessário.
Artigo
Seção III
DA APROVAÇÃO DE PROJETO
Artigo 14 Para aprovação de
projeto devem ser apresentados à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando a aprovação do projeto
arquitetônico, assinado pelo proprietário ou por procurador legalmente
habilitado;
II - Cópia autenticada do documento comprobatório da
propriedade.
III - Cópia xerox autenticada da certidão negativa de
tributos municipais;
IV - Inscrição municipal do responsável pelo projeto;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART- pelo
projeto arquitetônico;
VI - Aprovação do Corpo de Bombeiros, quando necessária;
VII - Aprovação do órgão estadual e/ou municipal
competente para zelar pela saúde pública e pelo meio ambiente, quando
necessário;
VIII - Projeto arquitetônico da construção, em 4
(quatro) vias, sendo 01 (uma) original em papel copiativo e 03 (três) cópias
heliográficas ou xerográficas;
IX - Planta de situação e de localização do terreno, no
formato A4, em 4 (quatro) vias, sendo 01
(uma) original, em papel copiativo e 03 (três) cópias heliográficas ou
xerográficas;
§ 1° O cumprimento do que estabelece o inciso VI deste artigo somente seja
obrigatório nos seguintes casos:
a) edificação com mais de três pavimentos, contando-se o
pavimento térreo e em subsolo, ou edificações que possuam área total construída
superior a
b) locais de reuniões, como restaurantes, bares, boates,
templos, cinemas, teatros e ginásios de esportes, que tenham capacidade para o
número de pessoas igual ou superior a 100 (cem) no espaço ou área de maior
lotação;
c) edificações que tenham exigência de escadas
enclausuradas ou à prova de fumaça;
d) postos de combustíveis e lubrificantes.
§ 2° Nos casos em que não haja exigência de aprovação do Corpo de Bombeiros,
será feita, no projeto, observação referente ao dispositivo de Lei correspondente,
por ocasião do parecer da autoridade municipal competente.
Artigo
Artigo
Seção IV
DO LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
Artigo 17 O licenciamento da construção será concedido mediante o seguinte:
I - Requerimento do interessado, solicitando o
licenciamento da edificação, constando o nome e a assinatura do profissional
habilitado responsável pela execução dos serviços e prazo para sua conclusão;
II - Inscrição municipal do responsável técnico pela
obra;
III - Apresentação do projeto aprovado, na forma da
Seção III deste Capítulo;
IV - Certificado de matrícula da obra no instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS;
V – Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, pela execução da obra;
VI - Comprovante do pagamento do Imposto Sobre Serviços
– ISS – do responsável pela execução da obra;
VII - Certidão negativa de Tributos Municipais.
Artigo 18 Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em
áreas de preservação ou em edificações tombadas pelo instituto Brasileiro de
Patrimônio Cultural - IBPC ou órgão estadual ou municipal competente, devem ser
precedidos de exame e aprovação pelo respectivo órgão, na forma do Art. 241
desta Lei.
Artigo
Seção V
DA VALIDADE, DO ESTUDO DE
VIABILIDADE, DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO
Artigo 20 O estudo de viabilidade previsto na Seção II deste Capítulo terá um
prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação.
Artigo
Artigo 22 Pode ser revalidado, observando-se os preceitos legais da época da
aprovação, o projeto cujo pedido de licenciamento tenha ficado pendente de ação
judicial para retomada de imóvel onde deva, ser realizada a construção, nas
seguintes condições:
I - Ter a ação judicial início comprovado dentro do
período de validade do projeto aprovado;
II - Ter a parte interessada requerido a revalidação no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença transitada em julgado,
restabelecendo o direito do requerente.
Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo o
licenciamento, que será único, deve ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias,
da data do despacho que deferiu a revalidação.
Artigo 23 O licenciamento para início da construção terá um prazo de validade de
12 (doze) meses, findo o qual caducará, caso a construção não tenha sido
iniciada.
Parágrafo único - Considera-se iniciada a obra cujas fundações estejam concluídas, desde
que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção projetada.
Artigo 24 Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada
quiser iniciar as obras, deverá reiterar o pedido, o qual será reanalisado de
acordo com as normas vigentes.
Artigo 25 Se, dentro do prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser
requerido novo licenciamento, desde que esteja ainda válido o projeto aprovado.
Seção VI
DA MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO
Artigo 26 As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra,
que impliquem em aumento de área construída, alteração da forma externa da
edificação ou do projeto hidro-sanitário, podem ter nova aprovação, desde que o
interessado apresente planta elucidativa das modificações pretendidas em 2
(duas) vias assinadas pelo responsável técnico.
Parágrafo único - Em tal hipótese, o pedido de alteração será apreciado após vistoria a
ser realizada pelo órgão competente.
Seção VII
DA ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE
LICENÇA
Artigo 27 Independem da apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas à
concessão de licença, as seguintes obras:
I - Galpões, viveiros e telheiros de uso doméstico de
até
II - Cobertura de tanque de uso doméstico;
III - Conserto de pavimentação de passeios;
IV - Rebaixamento de meios-fios;
V - Construção de muros no alinhamento dos logradouros,
desde que apresentada planta de situação do imóvel;
Artigo 28 Independem de licença os serviços de reforma e substituição de
revestimento de muros, substituição de telhas partidas, calhas e condutores em
geral, construção de calçadas no interior dos terrenos edificados, e muros de
divisa até
§ 1º Os serviços de pintura interna, reparo em pisos, cobertura e
revestimentos internos das edificações também independem de licença.
§ 2° Incluem-se neste artigo os galpões para obra, desde que comprovada a
existência do projeto aprovado para o local.
Seção VIII
DA REFORMA E DA RECONSTRUÇÃO OU
ACRÉSCIMO
Artigo 29 Na reforma, reconstrução ou acréscimo de obra, os projetos serão
apresentados com indicações precisas e convencionais, de maneira que seja
possível a identificação das partes por conservar, demolir ou acrescer.
Parágrafo único - No caso de reforma ou ampliação deve ser indicado no projeto o que
será demolido, construída ou conservado, de acordo com as seguintes convenções
e cores:
I - Sobre o original do projeto:
a) traço cheio, para as partes a conservar;
b) tracejado, para as partes a serem demolidas;
c) traço cheio com hachura interna para as partes
acrescidas.
II - Sobre a cópia:
a) cor natural da cópia para as partes existentes a
conservar;
b) cor amarela para as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para as partes novas acrescidas;
Artigo 30 Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros de
esquina ou galerias públicas não podem sofrer obras de reforma, reconstrução ou
acréscimo sem observância integral dos novos alinhamentos, recuos ou galerias.
§ 1° Aplicam-se as disposições deste artigo às novas edificações isoladas,
pertencentes a um prédio existente, sujeito a recuos do alinhamento.
§ 2° Nos casos de que trata este artigo, somente serão permitidas obras ou
reparos cuja execução independa de aprovação de projeto como preceituam os
artigos 27 e 28 deste código.
Seção IX -
DAS DEMOLIÇÕES
Artigo
§ 1° Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais
de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só pode ser efetuada sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 2° Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou
mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a
responsabilidade de profissional habilitado.
§ 3° Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário,
conforme o caso, deve adotar todas as medidas necessárias para garantir a
segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das
propriedades vizinhas, obedecendo ao que dispõe a Seção II, do Capítulo VIII,
deste Título.
§ 4° O órgão municipal competente pode, sempre que julgar conveniente,
estabelecer horário no qual uma demolição deva ou possa ser executada.
§ 5° O requerimento em que for solicitada licença para uma demolição
compreendida nos parágrafos 1° e 2°, será assinado pelo profissional
responsável, juntamente com o proprietário.
§ 6° No pedido de licença para demolição deve constar o prazo de duração dos
trabalhos, que poderá ser prorrogado atendendo a solicitação justificada do
interessado, a juízo do órgão municipal competente.
§ 7° Caso a demolição não fique concluída dentro do novo prazo, o responsável
ficará sujeito às multas previstas neste Código.
Artigo
Capítulo V
DAS OBRAS PARALISADAS
Artigo
Artigo 34 Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 120
(cento e vinte) dias deverão ser demolidas, desimpedindo o passeio, se for o
caso, deixando-o em perfeitas condições de uso.
Artigo 35 As disposições deste Capítulo aplicam-se também às construções que já se
encontrem paralisadas na data de vigência desta Lei.
Capítulo VI
DAS OBRAS PÙBLICAS
Artigo 36 Não podem ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às
determinações deste Código, ficando, entretanto, isentas de pagamento de taxas,
as seguintes obras:
I - Construção de edifícios públicos;
II - Obras a serem realizadas por instituições oficiais
ou paraestatais, quando destinadas à sede própria.
Artigo 37 O pedido de licença será feito pelo órgão interessado, por meio de
ofício dirigido ao setor municipal competente, acompanhado do projeto completo
da obra, nos moldes exigidos no Capítulo IV deste Título.
Artigo 38 Os projetos devem ser assinados por profissional legalmente habilitado,
de acordo com as disposições estabelecidas no capítulo II, deste Título.
Artigo 39 As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução,
às determinações deste Código.
Capítulo VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A
TERRENOS
Seção I
DOS TERRENOS NÃO-EDIFICADOS
Artigo 40 Os terrenos não-edificados, localizados na zona urbana, devem ser
mantidos limpos, drenados e, obrigatoriamente, fechados em todo perímetro, por
meio de muro ou cerca viva.
Artigo
Artigo 42 Em terrenos que apresentem declividade acentuada, sujeitos à erosão, é
obrigatória a execução de medidas visando a necessária proteção e segurança
pública segundo os processos usuais de conservação do solo.
Seção II
DOS PASSEIOS
Artigo 43 Os proprietários dos imóveis que tenham frente para Logradouros públicos
pavimentados e dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom
estado os passeios em frente a seus lotes. Na falta de cumprimento desta
obrigação, a Prefeitura executará as obras às expensas do proprietário, com acréscimo
da taxa de administração correspondente a 30% (trinta por cento) das despesas
efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa prevista neste Código.
Parágrafo único - Na execução das obras previstas no “caput” deste artigo devem ser
atendidos os seguintes requisitos:
I - Declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento
para o meio-fio;
II - Largura e, quando necessário, especificações e
tipos de materiais indicados pela Prefeitura, vedada a utilização de material
que ofereça superfície derrapante;
III - Proibição de degraus em logradouros com menos de
20% (vinte por cento) de declividade;
IV - Proibido o acabamento formando superfície
inteiramente lisa.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Com vistas à circulação de deficientes físicos, o meio-fio das
calçadas deve ser rebaixado com rampas ligadas à faixa de travessia, obedecendo
às características do local.
Seção III
DO ARRIMO DE TERRAS, DAS VALAS E DO
ESCOAMENTO DAS ÁGUAS
Artigo 46 É obrigatória a execução de obras de arrimo de terras ou de talude
tratado contra erosão sempre que o nível de um terreno for superior ao
logradouro onde se situa.
Parágrafo único - A juízo dos órgãos técnicos competentes, será exigida a execução de
arrimo de terra no interior de terreno ou em suas divisas, quando ocorrer
qualquer diferença de nível.
Artigo 47 Para condução das águas pluviais e das resultantes de infiltração
exigir-se-ão, sarjetas e drenos comunicando-se diretamente com a rede do
logradouro, de modo a evitar danos à via pública ou aos terrenos vizinhos.
Artigo 48 É exigida a canalização ou a regularização de cursos d’água e valas nos
trechos compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo as obras serem
aprovadas previamente pela Prefeitura Municipal.
§ 1° Sempre que as obras de que trata este artigo resultarem em canalização
fechada, deve ser instalado, em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção e
uma caixa de areia.
§ 2º As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas,
em cada caso, pela Prefeitura Municipal.
§ 3° Ficam proibidas as edificações sobre os rios.
Capítulo VIII
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO
DE OBRAS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 49 Os alvarás de alinhamento, nivelamento e licença para obras, em geral,
devem permanecer no canteiro de obras, juntamente com o projeto aprovado e
facilmente acessíveis à fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo único - O canteiro de obras compreende a área destinada à execução e
desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantações e instalações
temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de
campo e de vendas, depósitos e outros.
Artigo 50 Durante a execução das obras é obrigatório manter o passeio desobstruído
e em perfeitas condições, sendo vedado utilizá-lo como canteiro de obras ou
para carga ou descarga de material de construção, salvo no lado interno dos
tapumes que avançarem sobre o logradouro.
Artigo 51 Não são permitidas nos logradouros públicos as seguintes atividades:
I - Efetuar escavações, remover ou alterar a
pavimentação, levantar ou rebaixar meio-fio sem prévia licença municipal;
II - Fazer ou lançar dutos ou passagem de qualquer
natureza, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização
municipal.
III - Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente,
para obstrução de vias, valas, calhas, bueiros, galerias e outros ou impedir,
por qualquer forma, o escoamento das águas.
Artigo 52 Qualquer instituição que tiver de executar serviços ou obras em
logradouros deverá comunicar previamente o fato às concessionárias de serviços
públicos porventura atingidas pelo referido serviço ou obra, para que sejam
tomadas as devidas providências.
Seção II
DOS TAPUMES E DAS GALERIAS
Artigo 53 Nas construções, demolições e reparos a serem executados a até 3,00m
(três metros) do alinhamento dos logradouros públicos e obrigatória a colocação
de tapumes em toda a testada do lote.
Parágrafo único - O tapume deve ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam
afetar a segurança dos transeuntes que só utilizem dos passeios dos logradouros
e deverá atender às seguintes normas:
I - A faixa compreendida pelo tapume não pode ter
largura superior à metade da largura do passeio, nem exceder a
II - A sua altura não pode ser inferior a
Artigo 54 Nas edificações afastadas mais de
Artigo 55 Os tapumes, com bom acabamento, devem apresentar perfeitas condições de
segurança em seus diversos elementos e não podem prejudicar a arborização da
rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas denominadoras de vias,
avisos ou sinais de trânsito nem outras instalações de interesse público.
Artigo 56 Para as obras de construção, elevação, reparos e demolição de muros de
até
Artigo 57 Os tapumes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias
devem ser retirados.
Artigo 58 Os tapumes devem ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem
prejuízo da fiscalização por parte da Prefeitura, a fim de ser verificada sua
eficiência e segurança.
Artigo 59 Nas construções e reformas com mais de dois pavimentos acima do nível do
meio-fio executadas no alinhamento do logradouro, devem ser construídas
galerias sob o passeio.
Parágrafo único - As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados, com
altura de, no mínimo,
Seção III
DOS ANDAIMES E DAS PLATAFORMAS DE
SEGURANÇA
Artigo 60 Os andaimes não podem ocupar mais do que a metade da largura do passeio,
devendo deixar a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo único - Os passadiços não podem situar-se abaixo da cota de
Artigo 61 Nas obras ou serviços que se desenvolvam a mais de
I - Plataforma de segurança a cada
II - Vedação externa que a envolva totalmente.
Artigo 62 Aplicam-se aos andaimes e às plataformas o disposto nos artigos 55 e 57
da seção anterior.
Seção IV
DAS OBRAS PARALISADAS
Artigo 63 No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180
(cento e oitenta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o
alinhamento do logradouro e os andaimes serão removidos.
Parágrafo único - No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos os
180 (cento e oitenta) dias, o local será examinado pelo órgão municipal
competente, que verificará se a construção oferece perigo à segurança pública e
tomará as providências que se fizerem necessárias.
Artigo 64 As disposições desta seção são aplicáveis também às construções que já
se encontrem paralisadas na data de vigência desta Lei.
Seção V
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Artigo 65 Nenhuma edificação pode ser ocupada sem que seja efetuada a vistoria,
pela Prefeitura e expedido o respectivo “Habite-se”.
Artigo 66 Após a conclusão das obras, deve ser requerida vistoria à Prefeitura, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento assinado pelo
proprietário e pelo profissional responsável, acompanhado de:
I - Carta de entrega dos elevadores, quando houver,
fornecida pela firma instaladora;
II - Visto de liberação das instalações sanitárias,
fornecido pelo órgão competente;
III - Certificado referente à instalação de tubulações,
armários e caixas para serviços telefônicos, de eletricidade e hidráulicos,
exceto para as residências unifamiliares;
IV - Visto do Corpo de Bombeiros para as edificações
referidas no § 1º, art. 14, desta Lei;
V - Sistema preventivo, pelo uso de extintores, segundo
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, do Ministério do
Trabalho e do Corpo de Bombeiros, nas seguintes edificações:
a) as destinadas ao uso de instituições, incluindo
clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;
b) as destinadas ao uso comercial de pequeno e médio
portes, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;
c) as destinadas a terminais de passageiros e cargas.
VI - Laudo de vistoria do órgão estadual e/ou municipal
do meio ambiente e licença de implantação, fornecida pelo órgão estadual e/ou
municipal de saúde, quando for o caso.
VII - Certificado de quitação da obra junto ao INSS.
Artigo 67 Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto
aprovado, o responsável técnico da obra será autuado, de acordo com as
disposições deste Código e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações
possam ser aprovadas ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para
repor a obra em consonância com o projeto aprovado.
Parágrafo único - Da autuação cogitada no “caput’ deste artigo, será dado conhecimento
ao proprietário da obra.
Artigo 68 Após a vistoria, se as obras estiverem de acordo com o projeto
arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá o habite-se ao proprietário, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento.
Parágrafo único - Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada
devem estar totalmente concluídos e, quando a via não for pavimentada, deverá
ser executada a pavimentação de, pelo menos,
Artigo 69 Poderá ser concedido habite-se parcial, a juízo do órgão competente da
Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de prédio composto de parte
comercial e parte residencial, se cada uma das partes puder ser utilizada
independentemente da outra;
II - Quando se tratar de prédio de apartamentos que já
tenha uma parte concluída com pelo menos 01 (um) elevador, com o respectivo
certificado de funcionamento;
III - Quando se tratar de mais de uma construção
edificada independente, mas no mesmo lote;
Parágrafo único - Os casos não previstos neste artigo serão apreciados pelo órgão
municipal competente, observadas as normas aplicáveis.
Artigo 70 O habite-se será concedido pelo órgão municipal competente, quando a
obra estiver de acordo com o projeto aprovado, com o passeio concluído e com a
certidão de numeração fornecida.
Capítulo IX
DAS PENALIDADES
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 71 As infrações às disposições deste Código ocasionarão a aplicação das
seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Embargo de obra;
III - Interdição do prédio ou dependência;
IV - Demolição.
Parágrafo único - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não impede a
aplicação de outra, se cabível.
Seção II
DAS NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS
Artigo 72 Constatada a inobservância de qualquer dispositivo deste Código, o
agente fiscalizador expedirá notificação, indicando ao proprietário e ao
responsável técnico o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido,
fixando um prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da
notificação, para correção da irregularidade.
Parágrafo único - O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente
fiscal, no ato da notificação, respeitado o limite fixado neste artigo.
Artigo 73 Os recursos contra a notificação serão interpostos dentro do prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da ciência e serão recebidos nos efeitos que
declarar a autoridade competente.
Artigo 74 O não cumprimento da notificação no prazo estipulado, dará margem a
aplicação de auto-de-infração, multa e
outras penalidades previstas nesta Lei.
Artigo
I - Qualquer edificação, concluída ou não, apresente
insegurança que recomende sua demolição;
II - For constatada a existência de obra em desacordo
com as disposições do projeto aprovado;
III - Existir ameaça ou ocorrência de desabamento de
terras ou de rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em
geral, provocadas por obras licenciadas.
Artigo 76 As vistorias serão feitas por técnicos designados pelo órgão municipal
competente.
§ 1° A autoridade que designar o técnico responsável pela vistoria poderá
formular os quesitos que julgar necessários, fixando o prazo para apresentação
do laudo.
§ 2º O técnico responsável pela vistoria procederá as diligências
necessárias, apresentando suas conclusões em latido tecnicamente fundamentado.
§ 3° O latido de vistoria deve ser encaminhado à autoridade que houver
designado o técnico no prazo prefixado.
Artigo 77 Aprovado o laudo de vistoria, o proprietário será intimado cumpri-lo.
Seção III
DAS MULTAS
Artigo 78 As multas, independentemente de outras penalidades previstas na
legislação em geral e neste Código, serão aplicadas:
I - Quando o projeto apresentado estiver em evidente
desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou
qualquer elemento do processo;
II - Quando as obras forem executadas em desacordo com o
projeto aprovado ou com a licença fornecida;
III - Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou
sem licença;
IV - Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura
tenha fornecido o respectivo habite-se;
V - Quando, decorridos 30 (trinta) dias da concluso da
obra, não for solicitada vistoria;
VI – Quando não for obedecido o embargo imposto pela
autoridade competente;
VII - Quando não forem observadas as normas desta Lei;
VIII - Quando, vencido o prazo de licenciamento,
prosseguir-se na obra sem o devido pedido de prorrogação.
Artigo 79 O Auto de Infração será encaminhado ao setor competente para
determinação do valor da multa aplicável, com base na “Tabela de Multas por
Desatendimento ao Código de Obras”, anexo II, desta Lei.
Artigo 80 O Auto de Infração, lavrado em 03 (três) vias, será assinado pelo
autuado, que receberá a terceira via.
§ 1° Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a
assinar o auto respectivo, o agente fiscalizador anotará a ocorrência e o
encaminhará ao autuado por via postal, com aviso de recebimento.
§ 2° Se, por sua vez, ali se encontrar o responsável técnico pela obra, a
este será entregue a segunda via do Auto de Infração, considerando-se o infrator,
para todos os efeitos, ciente da situação.
Artigo 81 O Auto de Infração deve conter:
I - A designação do dia e do lugar em que se deu a
infração ou em que ela foi constatada pelo agente;
II - O fato ou ato que constitui a infração e a citação
do dispositivo legal infringido;
III - Nome, assinatura do infrator ou denominação que o
identifique, residência ou sede do estabelecimento comercial ou industrial ou
nome de fantasia;
IV - O nome e assinatura do agente fiscalizador e sua
categoria funcional.
Artigo 82 Imposta a multa, desta será dado conhecimento ao infrator, no local da
infração ou em sua residência, mediante entrega da primeira via do auto de
infração, da qual deve constar o despacho da autoridade que a aplicou.
§ 1° O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia
útil após o recebimento do Auto de Infração, para efetuar o pagamento ou
interpor recurso.
§ 2° Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga
tornar-se-á efetiva, e será cobrada de acordo com o § 2°, do art. 96 deste
Código.
Artigo
Artigo 84 Na reincidência será aplicado o valor de acordo com a ‘Tabela de Multas
por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo II desta Lei.
§ 1° Na reincidência, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para
legalizar a obra e efetuar o pagamento da multa.
§ 2° A multa não paga nos prazos determinados nesta Lei será inscrita em
dívida ativa.
Artigo 85 As multas serão calculadas tendo por base a unidade fiscal municipal
estabelecida, obedecendo ao escalonamento da “Tabela de Multas por
Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas neste
Capítulo serão punidas com multas, conforme relação constante da Tabela
supracitada.
Seção IV
DOS EMBARGOS
Artigo 86 As obras em andamento, sejam elas de reparo, reconstrução, construção ou
reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas, quando:
I - Estiverem sendo executadas sem o alvará de licença
nos casos em que este for necessário;
II - For desrespeitado o respectivo projeto aprovado;
III - Não forem observadas as indicações de alinhamento
ou nivelamento fornecidas pelo órgão municipal competente;
IV - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade
de profissional inscrito na Prefeitura Municipal;
V - O profissional responsável tiver suspensa ou cassada
a inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para
o público ou para o pessoal que as executa.
Artigo 87 O encarregado da fiscalização, na hipótese de ocorrência dos casos
supracitados, notificará, por escrito, o infrator, cientificando imediatamente
a autoridade superior.
Artigo 88 Após verificar a procedência da notificação, a autoridade competente
determinará o embargo e fará constar no Termo de Embargo as providências
exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas,
de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.
Artigo 89 O Termo de Embargo será apresentado ao infrator para que o assine e,
caso este não seja localizado, o documento será encaminhado ao responsável pela
construção, prosseguindo-se no processo administrativo e na ação de paralisação
da obra.
Artigo 90 O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas
no respectivo termo.
Seção V
DA INTERDIÇÃO DE PRÉDIO
.
Artigo 91 Um prédio ou quaisquer de suas dependências pode ser interditado a
qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação; quando oferecer iminente
perigo de caráter público.
Artigo
Parágrafo único - Não atendida a interdição e não interposto recurso ou sendo este
indeferido, a Prefeitura tomará as providências cabíveis.
Seção VI
DA DEMOLIÇÃO
Artigo
I - Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal
a que for executada sem alvará de licença ou prévia aprovação do projeto e
licenciamento da construção;
II - Quando executado sem observância do alinhamento ou
nivelamento fornecido pela Prefeitura Municipal ou em desacordo com o projeto
aprovado;
III - Quando julgado estar em risco iminente, de caráter
público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura
determinar para a sua segurança.
Artigo 94 Se o proprietário ou seu representante legal se recusar a executar a
demolição, esta poderá ser feita pela Prefeitura, por determinação expressa do
Prefeito Municipal, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - O proprietário ou seu representante legal é obrigado a arcar com os
custos da demolição.
Artigo 95 Toda e qualquer demolição será precedida de vistoria por uma comissão
designada pelo prefeito Municipal, que adotará as medidas que se fizerem
necessárias para a sua execução.
Seção VII
DOS RECURSOS
Artigo 96 Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado terá o prazo de
15 (quinze) dias para interpor recurso, contados do primeiro dia útil após o
recebimento da notificação ou auto de infração.
§ 1° Não serão admitidos recursos fora do prazo previsto neste artigo.
§ 2º Decorrido o prazo sem recurso ou sendo este julgado improcedente,
cientificar-se-á o infrator para o pagamento da multa no prazo de 3 (três) dias
úteis e cumprimento das demais determinações, no prazo que lhe for assinado,
segundo as disposições desta Lei.
Artigo
§ 1° O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no
processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento,
a autoridade competente avocará o poder decisório, instruindo o processo
legalmente e aplicando, em seguida, a penalidade que couber.
§ 2° Julgada procedente a defesa, o agente responsável pelo auto de infração
terá vista do processo, podendo recorrer da decisão ao Prefeito Municipal.
§ 3º Confirmada a anulação da ação fiscal punitiva, a decisão será comunicada
imediatamente ao pretenso infrator, através de ofício.
§ 4° Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa
correspondente, notificando-se imediatamente o infrator para que efetue o
pagamento no prazo de 48:00 hs (quarenta e oito horas).
Artigo 98 Da decisão do Secretário de Obras e Serviços Urbanos cabe recurso ao
Prefeito Municipal, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da
notificação mencionada no § 4º, do Art. 97, desta Lei.
§ 1° Nenhum recurso ao Prefeito Municipal, no processo em que tenha sido imposta
multa, será recebido sem a comprovação do respectivo recolhimento.
§ 2° Provido o recurso interposto, restituir-se-á ao recorrente a importância
depositada.
Título II
PARTE ESPECIAL
Capítulo I
DO MATERIAL, DOS ELEMENTOS
CONSTRUTIVOS E DOS EQUIPAMENTOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 99 O dimensionamento, a especificação e o emprego do material e elementos
construtivos devem assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das
obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e por este Código.
Parágrafo único - As edificações devem assegurar condições de acesso, circulação e uso,
por pessoas idosas ou portadoras de deficiência física, excetuadas as
residências unifamiliares.
Seção II
DAS FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
Artigo 100 O projeto e a execução de fundação da construção, assim como as
respectivas sondagens, exames de laboratório e provas de carga, serão feitos de
acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único - As fundações das edificações devem ser executadas de tal maneira que
não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam totalmente independentes e situadas
dentro dos limites do lote.
Seção III
DAS PAREDES E DOS PISOS
Artigo
Artigo 102 As paredes divisórias entre unidades independentes mas contíguas, assim
como as adjacentes às divisas do lote, devem garantir perfeito isolamento
térmico e acústico.
Artigo 103 As paredes externas e internas das edificações devem garantir o perfeito
isolamento térmico e acústico, sendo as externas, quando, em alvenaria,
executadas com a espessura mínima de 0,13m (treze centímetros).
Artigo 104 As espessuras mínimas de parede a que se refere o artigo anterior,
poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa,
desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Artigo 105 As paredes dos banheiros e das cozinhas devem ser revestidas, até a
altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, com material
impermeável, lavável, liso e resistente.
Artigo 106 Os pisos de banheiros e cozinhas devem ser impermeáveis e laváveis.
Artigo 107 Os pisos e tetos, inclusive os entrepisos que constituírem passadiços,
galerias ou jiraus em edificações residenciais multifamiliares, casas de
diversão, sociedades e clubes devem ser executados com material incombustível.
Parágrafo único - As edificações residenciais unifamiliares, isoladas das divisas do
lote, ficam dispensadas das exigências deste artigo.
Seção IV
DAS FACHADAS, DAS MARQUISES, DOS
BALANÇOS E DAS COBERTURAS
Artigo 108 É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas perto
das edificações tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal,
estadual ou municipal competente.
Artigo
§ 1° Em nenhum caso a largura da marquise pode exceder a 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros).
§ 2° Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, pode estar a menos
de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público e a
menos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), nos casos de construção em
vias com declividade;
§ 3° A construção de marquise não pode prejudicar a arborização, a iluminação
pública e as placas de denominação oficial das vias e logradouros.
Artigo 110 As águas pluviais provenientes das coberturas e marquises serão
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o escoamento sobre
lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo único - Os edifícios situados no alinhamento devem dispor de calhas e
condutores e as águas devem ser canalizadas sob o passeio.
Artigo 111 As fachadas das edificações podem ser balanceadas a partir do segundo
pavimento, desde que observem o afastamento obrigatório definido na Lei de uso
e ocupação do solo.
Parágrafo único - O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder a
medida correspondente à metade da largura do afastamento e, em nenhum caso,
poderá ser construído sobre o passeio público.
Subseção I
DOS TOLDOS, DOS ESTORES E DAS
PASSAGENS COBERTAS
Artigo 112 É permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas sobre os
passeios ou recuos fronteiros aos prédios comerciais.
§ 1° Nos prédios destinados ao funcionamento de hotéis, hospitais, clubes,
cinemas e teatros, os toldos ou passagens cobertas só serão permitidos na parte
fronteira às entradas principais.
§ 2° Os toldos ou passagens cobertas deverão possuir estrutura metálica e
cobertura leve, devendo, os apoios, removíveis, quando necessários, estarem
afastados, no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio, reservando uma
passagem livre, de altura não inferior a 2,30m (dois metros e trinta
centímetros).
Artigo 113 Será permitido o uso eventual de estores, instalados nas extremidades de
marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, desde que não
prejudiquem o livre trânsito de pedestres nos passeios públicos, devendo ser
constituídos de enrolamento mecânico.
Artigo 114 Para licenciar a colocação dos toldos, estores ou passagens cobertas o
requerimento do interessado deve ser acompanhado dos respectivos desenhos em
escala conveniente, além do desenho de segmento de fachada e do passeio, com as
respectivas cotas e uma vista de frente, especificando-se, também, o material a
ser utilizado.
Seção V
DAS PORTAS
Artigo 115 O dimensionamento das portas deve observar a altura mínima de 2,10m
(dois metros e dez centímetros) e vão livre mínimo de:
I - 1,10m (um metro e dez centímetros), para porta
principal do prédio;
II - 0,80m (oitenta centímetros), para portas de entrada
social, de serviço e de cozinhas das unidades autônomas;
III - 0,70m (setenta centímetros), para portas de salas,
gabinetes e dormitórios;
IV - 0,60m (sessenta centímetros), para portas internas
secundárias e portas de banheiros.
Seção
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Artigo
Artigo 117 Não é permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive
daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas ou
sobre os imóveis vizinhos, devendo essas águas serem conduzidas por canalização
sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas do
órgão competente.
Artigo 118 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou
instalações com funcionamento a gás devem ter ventilação, atendendo às normas
técnicas emanadas das autoridades competentes.
Artigo 119 O armazenamento de recipientes de gás deve estar fora das edificações,
em ambiente exclusivo, dotado de aberturas para ventilação permanente,
distando, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas e da
edificação.
Artigo 120 Visando o controle da proliferação de zoonoses, a construção dos abrigos
destinados à guarda de lixo deve obedecer às normas estabelecidas pelo órgão
municipal competente, ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.
Artigo 121 As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública
devem possuir instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação
de esgoto, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT e demais órgãos competentes.
Artigo 122 É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e de
esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Artigo 123 Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de
fossas sépticas, afastadas, no míninió, 5,00m (cinco metros) das divisas do
lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas que ocupam o prédio.
§ 1° Na hipótese deste artigo, depois de passarem pela fossa séptica, as
águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente
construído.
§ 2° As águas provenientes de pias de cozinha e copa devem passar por uma
caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 3° As fossas com sumidouro devem ser instaladas a uma distância mínima de
15m (quinze metros) de raio, dos poços de captação de água, situados no mesmo
terreno ou em terreno vizinho.
Artigo 124 As águas provenientes de postos de lavagem e lubrificação, oficinas e
indústrias devem passar por separadores, antes de serem lançadas na rede
pública de águas pluviais.
Artigo 125 Os casos especiais e omissos serão resolvidos através dos órgãos
Estaduais e Municipais competentes.
Artigo 126 Toda edificação que necessite de instalações contra incêndio e pânico
deve atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do
Corpo de Bombeiros.
Seção VII
DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
Artigo 127 O assentamento de máquinas de qualquer espécie, matrizes ou operatrizes,
seja para fins industriais, comerciais ou de uso particular, independentemente
de sua posição no imóvel, deve ser feito de tal forma que, quando em
funcionamento, não transmita ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos,
ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos
regulamentos oficiais próprios.
Parágrafo único - O assentamento das máquinas referidas neste artigo e mesmo de novas
instalações do gênero está sujeito à licença municipal que deve ser renovada
anualmente.
Seção VIII
DOS ELEVADORES DE PASSAGEIROS
Artigo 128 Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá constituir-se
no único meio de circulação e de acesso às edificações.
Artigo 129 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com
mais de 04 (quatro) andares ou que apresentem desnível superior a 12,00m (doze
metros) entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar térreo,
incluídos os pavimentos destinados a estacionamento.
Parágrafo único - No cômputo dos andares e no cálculo do desnível, não serão
considerados os pavimentos de uso privativo de andar contíguo, como duplex ou
triplex e os do subsolo.
Artigo 130 O número de elevadores, cálculos de tráfego e demais características do
sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único - Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de
deficiência física, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá:
I - Estar situado em local a eles acessível;
II - Estar situado em nível com o pavimento a que servir
ou estar interligado ao mesmo por rampa;
III - Ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,10m
(um metro e dez centímetros) por 1,00m (um metro);
IV - Ter porta com vão mínimo de 0,80m (oitenta
centímetros);
V - Ter corrimão afixado nas paredes;
VI - Ter os comandos instalados a uma altura máxima de
1,20m (um metro e vinte centímetros);
VII - Ter pelo menos 01 (um) dos elevadores da
edificação atingindo todos os pisos, inclusive a garagem se for o caso.
Artigo
Artigo 132 Nenhuma instalação de elevadores ou montacarga poderá ser posta em
funcionamento antes de ser vistoriada pelo órgão municipal competente, com a
participação do representante da empresa instaladora, devendo ser facilitados
os meios para que sejam realizados todos os testes e verificações exigidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção IX
DAS ESCADAS ROLANTES
Artigo 133 Na instalação, funcionamento e manutenção de escadas rolantes devem ser
observadas as exigências quanto à licença prévia para instalação, à vistoria
após o término dos serviços de instalação, à licença para funcionamento e aos
serviços de manutenção.
Parágrafo único - A vistoria deve atentar para que as escadas rolantes não sejam postas
em definitivo funcionamento antes de cumpridas as seguintes exigências:
I - Verificação do cumprimento das prescrições
normatizadas pela ABNT, relativas à construção e à instalação de escadas
rolantes;
II - Verificação do perfeito funcionamento dos
dispositivos de segurança e de emergência.
Artigo 134 Do boletim anual de cada instalação, a ser fornecido ao órgão competente
do Município pelo responsável técnico por serviços de manutenção ou conservação
de escadas rolantes, devem constar os seguintes elementos:
I - Estado dos dispositivos de segurança;
II - Estado dos motores elétricos e dos equipamentos
mecânicos.
Seção X
DAS CHAMINES
Artigo 135 As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de
pensões, hotéis, restaurantes, de estabelecimentos comerciais ou industriais de
qualquer natureza, devem ter altura suficiente para que o fumo e a fuligem ou
outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou, então, serem
dotadas de aparelhamento eficiente para evitar o incômodo.
Artigo 136 Sempre que julgar necessário, a Prefeitura pode exigir a execução de
obras que visem adequação das chaminés às exigências de que trata o artigo
anterior.
Seção XI
DAS PISCINAS EM GERAL
Artigo 137 As piscinas, tanto de uso particular como de uso coletivo, devem ter o
tanque revestido internamente com material impermeável, de superfície lisa e o
seu fundo deve ter uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças
bruscas até a profundidade de 2,00m (dois metros).
Artigo 138 As piscinas coletivas devem ter, obrigatoriamente, um sistema de circulação
ou de recirculação, lava-pés, guarda-corpo, chuveiro, vestiário e conjunto de
instalações sanitárias.
Artigo 139 Os lava-pés, permitidos somente no trajeto entre os chuveiros e a
piscina, para obrigar que os banhistas percorram toda sua extensão, devem ter,
no mínimo, 2m (dois metros) de comprimento, 0,30m (trinta centímetros) de
profundidade, 0,80m (oitenta centímetros) de largura, com lâmina líquida de
0,20m (vinte centímetros).
Capítulo II
DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA
EDIFICAÇÃO
Seção I
DOS COMPARTIMENTOS
Artigo 140 Os compartimentos e ambientes devem ser posicionados e dimensionados de
tal forma que proporcionem conforto ambiental, térmico, acústico e proteção
contra a umidade, mediante adequado dimensionamento e emprego do material das
paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e
equipamentos.
Artigo 141 O destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua
designação na planta, mas, também, pela sua finalidade lógica decorrente da sua
disposição no projeto.
Artigo 142 Os compartimentos devem atender aos requisitos mínimos, quanto ao
dimensionamento, à iluminação, à ventilação e à impermeabilidade, constantes do
Anexo I desta Lei, nas seguintes tabelas:
I - Tabela I - Edificações Residenciais;
II - Tabela 2 - Casas Populares;
III - Tabela 3 - Edificações Comerciais e de Serviços.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos para os compartimentos das demais edificações
não apresentados em tabela são especificados nos capítulos relativos a estas
edificações.
Seção II
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Artigo 143 Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores
e os vestíbulos, que poderão ter os seguintes usos:
I - Privativo - os que se destinam às unidades
residenciais, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
II - Coletivo - os que se destinam ao uso público ou
coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,10m (um metro e dez
centímetros).
Parágrafo único - O acesso aos compartimentos de uso secundário e eventual das
edificações em geral deverá observar a largura mínima 0,60m (sessenta
centímetros), ressalvada a necessidade da utilização por parte de deficientes
físicos, excetuadas as habitações unifamiliares.
Subseção I
DAS ESCADAS
Artigo 144 Os degraus das escadas devem estar dispostos de tal forma que assegurem
passagem, com altura livre e 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Artigo
Artigo 146 Quando em curva, a profundidade do piso dos degraus será medida a partir
do perímetro interno da escada, a uma distância mínima de:
I - 0,50m (cinqüenta centímetros), se privativa;
II - 1,00m (um metro), se coletiva.
Artigo 147 Os pisos dos degraus das escadas não podem apresentar qualquer tipo de
saliência.
Artigo 148 São obrigatórios patamares intermediários sempre que a escada vencer
desnível superior a 3,00m (três metros) e o número de pisos de degraus for
superior a 18 (dezoito), ou quando houver mudança de direção da escada.
Artigo 149 As dimensões mínimas da profundidade nos patamares devem ser de:
I - 0,80m (oitenta centímetros), quando em escada
privativa;
II - De 1,10m (um metro e dez centímetros), quando em
escada coletiva sem mudança de direção;
III - Da largura da escada, quando esta for coletiva e
houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas.
Artigo 150 As escadas devem dispor de corrimão, instalado entre
I - Apenas de um lado, para escada com largura inferior
a 1.10m (um metro e dez centímetros);
II - De ambos os lados, para escada com largura igual ou
superior a 1,10m (um metro e dez centímetros);
III - Intermediário, quando a largura for igual ou
superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), de tal forma que garanta
largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) para cada lado.
Artigo 151 Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas
devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos
Artigo 152 As escadas privativas e as coletivas em curva não serão consideradas
para o cálculo de escoamento da população do edifício.
Subseção II
DAS RAMPAS
Artigo 153 As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando forem
meio de escoamento vertical da edificação e sempre que a inclinação exceder a
6% (seis por cento), o piso deve ser de material antiderrapante.
§ 1° Nos casos de rampas para circulação de veículos, a sua largura não deve
ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e sua inclinação
deve chegar no máximo a 20% (vinte por cento).
§ 2° Nos casos de rampas para circulação de veículos projetadas com curvas, a
sua largura mínima será de 3,00m (três metros).
Artigo 154 Para acesso de pessoas portadoras de deficiência física, a edificação
deve ser, obrigatoriamente, dotada de rampa com largura mínima de 1,10m (um
metro e dez centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou
entre a área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às
edificações destinadas a:
I - Local de reunião com lotação para mais de 100 (cem)
pessoas;
II - A qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas)
pessoas.
Artigo 155 No interior das edificações referidas no artigo anterior, as rampas
podem ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados
ao transporte de pessoas portadoras de deficiência física.
Artigo 156 No início e no término das rampas, o piso deve ter tratamento
diferenciado para orientação de pessoas portadoras de deficiência visual.
Seção III
DAS GALERIAS
Artigo 157 As galerias internas terão largura e pé-direito correspondentes a 1/20
(um vigésimo) do seu comprimento, observado o mínimo de 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros) para a largura e 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) para o pé-direito.
§ 1° Não é permitida a utilização de galeria como hall de elevador ou escada.
§ 2° A iluminação da galeria pode fazer-se exclusivamente através da abertura
de acesso, desde que seu comprimento não exceda a:
a) quatro vezes a altura da abertura, quando houver
somente um acesso;
b) oito vezes a altura da abertura, quando houver mais
de um acesso, e, neste caso, pelo menos duas aberturas de acesso devem estar
situadas no mesmo plano horizontal.
Seção IV
DOS JIRAUS
Artigo
I - Não prejudique as condições de iluminação e
ventilação do compartimento onde for construído e sirva-se destas condições
para iluminá-lo e ventilá-lo, de acordo com este Código, considerando-se o
jirau como um compartimento da edificação;
II - Ocupe área equivalente a, no máximo, 25% (vinte e
cinco por cento) da área do compartimento onde for construído;
III - Tenha altura mínima de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) e mantenha com esta mesma altura o espaço que ficar sob sua
projeção no piso do compartimento onde for construído.
Artigo 159 Serão tolerados jiraus que cubram mais de 25% (vinte e cinco por cento)
do compartimento em que forem instalados, até um limite máximo de 50%
(cinqüenta por cento), quando obedecidas as seguintes condições:
I - Deixarem passagem livre sobre a projeção do jirau,
com altura mínima de 3,00m (três metros);
II - Terem pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros).
Artigo 160 Nas condições descritas nesta seção, os jiraus não serão contados como
pavimento.
Artigo 161 Não é permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões de
qualquer espécie.
Capítulo III
DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO
Artigo 162 Todo compartimento da edificação deve dispor de abertura que estabeleça
comunicação direta com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de
iluminação e ventilação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e banheiros.
Artigo 163 Não pode haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) desta.
Artigo 164 As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação devem ter largura
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), para edificações de até 02
(dois) pavimentos.
§ 1° As aberturas para iluminação e ventilação, quando localizadas de frente
uma para outra, numa mesma unidade, devem distar entre si 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros), no mínimo.
§ 2° As aberturas para iluminação ou ventilação das salas, quartos e
escritórios, confrontantes com unidades diferentes e localizadas no mesmo
terreno, devem permitir que entre elas haja distância maior que 3,00m (três
metros), mesmo que estejam num único edifício.
Artigo 165 As reentrâncias nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão
sua largura mínima acrescida de 0,40m (quarenta centímetros), por pavimento,
para sala e quarto e de 0,20m (vinte centímetros) por pavimento para copa,
cozinha, banheiro, quarto de empregada, depósito e área de serviço.
Artigo 166 Os poços destinados à iluminação e ventilação devem permitir, em nível de
cada piso, a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro mínimo
para edificações de até 02 (dois) pavimentos.
Parágrafo único - Os poços das edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão seu
círculo de diâmetro mínimo acrescido de 0,50m (cinqüenta centímetros) por
pavimento, para salas e quartos e de 0,30m (trinta centímetros) por pavimento,
para copa, cozinha, banheiro, quarto de empregada, depósito e área de serviço.
Artigo 167 Quando as reentrâncias tiverem largura de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) e os poços permitirem a inscrição de círculo de diâmetro igual a
2,00m (dois metros), só é permitida, para ambos os casos, a utilização de
beirais de, no máximo, 0,60m (sessenta centímetros) nas faces de parede não
paralelas entre si.
Artigo 168 Os compartimentos que não permitirem iluminação e ventilação naturais
podem ter sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão vertical, dutos de
exaustão horizontal e por meios mecânicos, os quais deverão dispor de:
I - Nos dutos de exaustão vertical:
a) área mínima de 1,00m² (um metro quadrado);
b) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,60m
(sessenta centímetros) de diâmetro;
c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para
andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das
exigidas para o duto vertical e saída de ar situada a 1,00m (um metro), no
mínimo, acima da cobertura contígua ao duto.
II - Nos dutos de exaustão horizontal:
a) área mínima de 0,25m² (vinte e cinco decímetros
quadrados), observada a dimensão mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
b) comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) quando
houver uma única comunicação direta para o exterior;
c) comprimento máximo de 15,00m (quinze metros), quando
possibilitar ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de
comunicação direta para o exterior.
Parágrafo único - Os meios mecânicos referidos no “caput” deste artigo devem ser
dimensionados de tal forma que garantam a renovação do ar, de acordo com as
normas da ABNT, salvo exigência maior fixada por legislação específica.
Artigo 169 Pode ser dispensada, a critério do órgão municipal competente, a abertura
de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia,
câmaras escuras e em estabelecimentos industriais, institucionais, comerciais e
de serviços, desde que:
I - Sejam dotados de instalação de ar condicionado, cujo
projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;
II - Tenham iluminação artificial conveniente.
Artigo 170 Nos sanitários e nos corredores de até 15,00m (quinze metros) de
extensão, serão admitidas iluminação e ventilação por meio de poços.
§ 1° Para os sanitários admite-se que a ventilação seja captada através de
outros sanitários, desde que tenham o teto rebaixado, observada a distância
máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre o vão de iluminação
e o exterior.
§ 2° Para os sanitários pertencentes a uma mesma propriedade admite-se a
instalação da iluminação através de outro sanitário sem o rebaixamento,
observada a distância máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Capítulo IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE
EDIFICAÇÕES
Artigo 171 Conforme a utilização a que se destinem, as edificações classificam-se
em:
I - Residenciais;
II - Não residenciais;
III - Mistas.
Parágrafo único - Com exceção das unidades residenciais unifamiliares, as edificações
devem dispor de instalação sanitária com porta de acesso na largura mínima de
0,80m (oitenta centímetros), área do box com 1,40m (um metro e quarenta
centímetros) de largura e 2,24m2²(dois metros e vinte e quatro centímetros
quadrados) e barras de apoio nas três paredes, devendo o vaso sanitário situar-se
a 0,46m (quarenta e seis centímetros) de altura do piso.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 172 As edificações residenciais, segundo a utilização de suas unidades, podem
ser unifamiliares ou multifamiliares.
Parágrafo único - As edificações residenciais multifamiliares serão permanentes ou
transitórias, conforme o tempo de utilização de suas unidades, assim
compreendidas:
a) as permanentes são os edifícios de apartamentos,
pensionatos, orfanatos, asilos e a parte de uso residencial das edificações
mistas de que trata este capítulo;
b) as transitórias são os hotéis, motéis, hotéis
residenciais, pensões, pousadas e albergues.
Artigo 173 Toda unidade residencial será constituída de, no mínimo, 01 (um) compartimento
habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha.
§ 1º Os compartimentos referidos neste artigo devem obedecer às dimensões
mínimas estabelecidas, conforme o caso, nas Tabelas 1 e 2, Anexo I, desta Lei.
§ 2° A sala e o dormitório ou sala e cozinha podem constituir um único
compartimento, devendo, neste caso, terem a área mínima de
Seção II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
UNIFAMILIARES
Artigo 174 As edificações residenciais unifamiliares ficam também obrigadas a
cumprir as exigências deste Código, no que lhes for aplicável.
Artigo 175 As construções do tipo popular, destinadas a residência devem dispor de,
no mínimo, uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro, com áreas mínimas
previstas na Tabela 2, Anexo I, desta lei.
Seção III
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
MULTIFAMILIARES
Subseção I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
MULTIFAMILIARES PERMANENTES
Artigo 176 As residências multifamiliares permanentes devem possuir sempre os
seguintes compartimentos:
I - Hall de entrada;
II - Local centralizado para depósito de lixo ou dos
resíduos, na forma do regulamento do órgão municipal e estadual competentes;
III - Equipamentos para extinção de incêndio, de acordo
com as normas do Corpo de Bombeiros quando exigido;
IV - Central de gás;
V - Área de lazer, coberta ou não, proporcional ao
número de compartimentos habitáveis, de acordo com as seguintes condições:
a)
proporção mínima de 1,00m² (um
metro quadrado) por compartimento habitável, não podendo ser inferior a 40,00m²
(quarenta metros quadrados);
b) forma que permita, em qualquer ponto, inscrição de
circunferência com raio mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
c) indispensável continuidade, não podendo seu
dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;
d) acesso através de pares comuns afastado dos depósitos
de lixo e central de gás, quando houver, e isolado das passagens de veículos
por mureta, com altura mínima de 0,70m (setenta centímetros);
Parágrafo único - A área de lazer poderá ser localizada na cobertura das edificações,
desde que assegurada proteção para a segurança do seu uso.
Artigo 177 Os asilos, além das disposições previstas neste Código e das normas
estaduais e municipais de saúde, devem dispor de:
I - Instalações que comportem setores administrativo,
recreativo, de enfermagem/rouparia, copa/cozinha e sanitários completos;
II - Compartimentos destinados a dormitórios com
completa separação por sexo, que deverão ser atendidos através de circulações
independentes;
III - Rampas, quando necessário, nos acessos dos
compartimentos de uso coletivo, com 10% (dez por cento), no máximo, de
inclinação, conforme o disposto no Artigo 153, desta Lei;
Subseção II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
MULTIFAMILIARES TRANSITÓRIAS
Artigo 178 As edificações destinadas a hotéis, hotéis residenciais, motéis,
pensões, pousadas e albergues terão, sempre, como partes comuns obrigatórias:
I - Hall de recepção com serviços de portaria e
comunicações;
II - Sala de estar;
III - Compartimento próprio para a administração;
IV - compartimento pata rouparia e guarda de utensílios
de limpeza;
V - Instalações para combate a incêndio nos moldes e
especificações do Corpo de Bombeiros.
Artigo 179 Os dormitórios devem ter área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados),
não computados os “halls” de entrada.
Artigo 180 Excetuando-se os dormitórios dotados de instalações sanitárias, cada
pavimento deve dispor das referidas instalações sanitárias para cada grupo de
06 (seis) dormitórios ou fração, separadas por sexo, nas seguintes quantidades
mínimas:
I - Sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)
lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros;
II - Sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário com
ducha higiênica, 01 (um) lavatório e 02 (dois) chuveiros.
Parágrafo único - As instalações sanitárias para empregados devem ser isoladas daquelas
destinadas aos hóspedes, guardadas as seguintes quantidades mínimas. 01 (um)
vaso sanitário com ducha higiênica, 03 (três) chuveiros e, no caso masculino,
02 (dois) mictórios para cada grupo de 15 (quinze) empregados de cada sexo,
observado o isolamento individual para os vasos sanitários.
Capítulo VI
DAS EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS
Seção I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Artigo 181 Nenhuma licença para edificação destinada à indústria será concedida sem
o exame prévio por parte dos órgãos estaduais e municipais competentes quanto
ao impacto ambiental.
Artigo 182 As edificações de que trata este Capítulo devem satisfazer às seguintes
condições:
I - Ser de material incombustível, tolerando-se o
emprego de madeira ou de outro material combustível apenas nas esquadrias e
estruturas de cobertura;
II - O pé-direito deve ter, no mínimo, 3,50m (três
metros e cinqüenta centímetros) para os locais de trabalho dos operários;
III - A área de iluminação e ventilação deve
corresponder a 1/8 (um oitavo) da área do piso, no mínimo, sendo admitido
lanternin ou shed;
IV – Dispor, nos locais de trabalho dos operários, de
porta de acesso rebatendo para fora do compartimento;
V - Ter dispositivos de prevenção contra incêndio de
acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
§ 1° Nos casos em que as operações a serem realizadas possam gerar poluição
do ar, o local deve ser dotado de sistema de ventilação exaustora.
§ 2º As indústrias de gêneros alimentícios e produtos químicos devem ter
pisos e paredes revestidos de material resistente, liso e impermeável, até a
altura de no mínimo 2,00m (dois metros).
Artigo 183 As edificações destinadas a fins industriais devem ter instalações
sanitárias independentes para servir aos compartimentos de administração e aos
locais de trabalho dos operários.
Artigo 184 As instalações sanitárias para operários devem ser devidamente separadas
por sexo e dotadas de aparelhos nas seguintes quantidades mínimas:
I - No sanitário masculino:
a) até 80 (oitenta) operários: 01 (um) vaso sanitário
com ducha higiênica, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios e, para cada grupo
de 20 (vinte) operários ou fração, 01 (um) chuveiro;
b) acima de 80 (oitenta) operários: 01 (um) vaso
sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois)
chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários ou fração.
II - No sanitário feminino:
a) até 80 (oitenta) operárias: 02 (dois) vasos
sanitários com ducha higiênica, 02 (dois) lavatórios e, para cada grupo de 20
(vinte) operárias ou fração, 02 (dois) chuveiros;
b) acima de 80 (oitenta) operárias: 02 (dois) vasos
sanitários com ducha higiênica, 01 (um) lavatório e 02 (dois) chuveiros para
cada grupo de 50 (cinqüenta) operárias ou fração.
Artigo 185 As edificações de que trata este Capítulo devem dispor de compartimento
para vestiário, anexo aos respectivos sanitários, por sexo, com área de 0,50m²
(cinqüenta decímetros quadrados) por operário e nunca inferior a 8,00m² (oito
metros quadrados).
Parágrafo único - Os vestiários serão dotados de armários, afastados entre si ou das
paredes opostas, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Artigo 186 É obrigatória a existência de compartimentos destinados à prestação de
socorro de emergência, com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) por
grupo de 100 (cem) empregados ou fração.
Artigo 187 Nas edificações para fins industriais cuja lotação por turno de serviço
seja superior a 150 (cento e cinqüenta) operários, é obrigatória a construção
de refeitório, observadas as seguintes condições:
I - Área mínima de 0,80m² (oitenta decímetros quadrados)
por empregado;
II - Piso e paredes até a altura mínima de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) revestidos com material liso e impermeável.
Artigo 188 Os locais de trabalho devem ser dotados de instalação para distribuição
de água potável, por meio de bebedouro.
Artigo 189 Sempre que do processo industrial resultar produção de gases, vapores,
fumaças, poeiras e outros resíduos, deve ser instalado um sistema de ventilação
exaustora adequado para cada caso.
Artigo 190 As edificações industriais devem dispor de área privativa de carga e
descarga, de armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de tal
modo que não seja prejudicado o trânsito de pedestres e veículos nos
logradouros que se limitam com essas edificações.
Artigo 191 As edificações destinadas à fabricação e manipulação de gêneros
alimentícios ou de medicamentos devem satisfazer, além das exigências previstas
pelos órgãos estaduais e municipais competentes e por este Código, as seguintes
condições:
I - As paredes devem estar revestidas, até a altura
mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente, lavável e
impermeável;
II - O piso deve ser revestido com material lavável e
impermeável;
III - Deve ser assegurada a incomunicabilidade direta
com os compartimentos sanitários;
IV - Devem ser assegurados dispositivos que impeçam a
presença de insetos na área de manipulação.
Artigo
Artigo 193 Os depósitos de inflamáveis líquidos, com dependências apropriadas para
acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros recipientes
móveis, devem ter:
I - Divisão de seções independentes com capacidade
máxima de duzentos mil litros por unidade;
II - Recipientes com capacidade máxima de duzentos
litros por unidade, acondicionados a uma distância mínima de 1,00m (um metro)
das paredes;
III - Aberturas de iluminação equivalentes a 1/20 (um
vigésimo) da área do piso;
IV - Afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) entre
cada pavilhão e de 100,00m (cem metros) para qualquer outra edificação ou ponto
da divisa do terreno;
V - Abertura de ventilação natural com dimensões
suficientes para dar vazão aos gases por ventura emanados, situando-se ao nível
do piso ou na parte superior das paredes, conforme a densidade desses gases.
Artigo 194 Os tanques utilizados para armazenamento de inflamáveis devem observar
as seguintes condições:
I - Serem construídos com material que garanta a plena
estanqueidade ou serem dotados de sistema de combate à corrosão;
II - Terem capacidade máxima de seis milhões de litros
por unidade.
§ 1° Os tanques elevados devem ligar-se eletricamente à terra, quando
metálicos, circundados por um muro ou escavação que possibilite contenção de
líquido igual à capacidade do tanque, e distar, entre si, de qualquer
edificação ou ponto de divisa do terreno, 1,5 (uma vírgula cinco) vez sua maior
dimensão.
§ 2° Os tanques subterrâneos devem ter seu topo distante, no mínimo, 0,50m
(cinqüenta centímetros) abaixo do nível do solo, serem dotados de tubos de
ventilação permanente e distarem 2,00m (dois metros) entre si, no mínimo.
§ 3° Os tanques semi-subterrâneos são admitidos nos terrenos acidentados,
desde que seus dispositivos para abastecimento e esgotamento estejam situados
pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros) acima da superfície do solo.
Artigo 195 As edificações destinadas à indústria de explosivos ou depósito destes,
além das disposições deste Capítulo, devem ter:
I - Distância mínima de 100,00m (cem metros) de qualquer
ponto da divisa do terreno, contornada, esta, por arborização densa;
II - Instalações de administração independentes dos
locais de trabalho (no que tange a edificações destinadas à indústria);
III - Distância mínima de 8,00m (oito metros) entre cada
pavilhão destinado a depósito;
IV - Aparelhos de proteção contra descargas atmosféricas
e instalação de equipamento adequado ao combate auxiliar de incêndio, dentro
das especificações e modelos previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1° Os limites de distância previstos nesta seção podem ser reduzidos se,
para a utilização e armazenamento dos explosivos e/ou inflamáveis, forem
empregados dispositivos de segurança adequados.
§ 2° É proibida a construção de compartimento para moradia ou dormitório
dentro da edificação destinada ao armazenamento ou fabricação de explosivos.
Artigo 196 As edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja
indispensável a instalação de câmaras frigoríficas, além de observarem as
disposições deste Capítulo, devem ter:
I - Pátio de manobra, carga e descarga separado dos
pavilhões de industrialização;
II - Rede de abastecimento de água quente e fria;
III - Sistema de drenagem de águas residuais nos locais de
trabalho industrial;
IV - Revestimento em azulejos ou material similar até à
altura mínima de 2,00m (dois metros) nos locais de trabalho industrial;
V - Compartimento destinado à instalação de laboratório
de análise;
VI - Unidade de incineração de resíduos sólidos e
semi-sólidos devidamente licenciada pelos órgãos estaduais e/ou municipais de
meio ambiente.
Parágrafo único - Não se consideram industriais as edificações com instalações de câmaras
frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
Seção II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO
COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 197 Além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as
edificações destinadas ao comércio e serviços devem ser dotadas de:
I - Instalações coletoras de lixo, nas condições
exigidas no inciso II, do Art. 176, quando possuírem áreas com mais de 02
(dois) pavimentos.
II - Portas de acesso ao público dimensionadas em função
da zona das áreas úteis comerciais, na proporção de 0,20m (vinte centímetros)
de largura, para cada 100,00m² (cem metros quadrados) ou fração de área útil,
sempre respeitando um mínimo de 0,90m (noventa centímetros);
III - Compartimentos atendendo às dimensões das áreas
mínimas estabelecidas, conforme o caso, na Tabela III, Anexo I, desta lei.
Artigo
Subseção II
DAS LOJAS, DOS ARMAZÉNS E DOS
DEPÓSITOS
Artigo 199 É permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as
áreas resultantes não sejam inferiores a 18,00m² (dezoito metros quadrados) e
tenham projeto regularmente aprovado.
Artigo 200 As lojas que se abrirem para galerias podem ser dispensadas de
iluminação e ventilação diretas, desde que sua profundidade não exceda à
largura da galeria e a extensão da galeria esteja dentro dos parâmetros do Art.
157 desta Lei.
Artigo 201 As instalações sanitárias de que trata esta Subseção, devem ser
dimensionadas da seguinte forma:
I - 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) pia, no mínimo,
quando forem de uso de apenas uma unidade autônoma com área útil inferior a
75,00m² (setenta e cinco metros quadrados);
II - 02 (dois) vasos sanitários e 02 (duas) pias, no
mínimo, quando forem de uso de uma ou mais unidades, com área útil de até
150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados);
III - Mais 01 (um) vaso sanitário para cada 150,00m² (cento
e cinqüenta metros quadrados) de área útil, ou fração.
Artigo 202 As edificações destinadas a depósito de material de fácil combustão
devem dispor de instalações contra incêndio e respectivos equipamentos, de
acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros.
Artigo 203 Os depósitos de produtos tóxicos como agrotóxicos, pesticidas, biocidas
etc. devem atender às seguintes exigências:
I - Ter piso e paredes impermeabilizados;
II - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
III - Ter iluminação e ventilação adequadas;
IV - Serem dotados de tanque de contenção para evitar
extravazamentos acidentais;
V - Não terem sistema de drenagem para líquidos ou água
de lavagem;
VI - Não terem nenhum ponto de alimentação de água.
Subseção III
DOS RESTAURANTES, DOS BARES E DAS
CASAS DE LANCHE
Artigo 204 As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem os
dispositivos deste Capítulo, devem dispor de salão de refeições com área mínima
de 30,00m² (trinta metros quadrados) e cozinha com área equivalente a 1/5 (um
quinto) do salão de refeições, observados o mínimo de 10,00m² (dez metros
quadrados) quanto à área e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quanto à
menor dimensão.
Artigo 205 As edificações destinadas a restaurantes devem dispor de instalações
sanitárias para uso público, contendo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) mictório
para uso masculino, 02 (dois) vasos sanitários para uso feminino, e 02 (dois)
lavatórios para cada 80,00m² (oitenta metros quadrados) de área construída no
salão de refeições.
Parágrafo único - As instalações de uso privativo dos empregados deverão conter 01 (um)
vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01
(um) chuveiro para cada 100,00m² (cem metros quadrados) ou fração do salão de
refeições, observados a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos
vasos sanitários.
Artigo 206 É obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.
Artigo 207 Os bares e casas de lanches devem atender às disposições do Art. 201,
relativas às instalações sanitárias, sendo obrigatória a instalação de
lavatório no recinto de uso público e na área de serviço.
Subseção IV
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
Artigo 208 As edificações destinadas a mercados, supermercados e similares além de
atenderem às normas deste Capítulo, devem dispor de instalações sanitárias,
separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:
I - Sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)
lavatório e 02 (dois) mictórios para cada 100,00m² (cem metros quadrados);
II - Sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário e 01
(um) lavatório para cada 100,00m² (cem metros quadrados).
Parágrafo único - É exigida a instalação de, no mínimo, 02 (dois) chuveiros, isolados,
por sexo.
Artigo 209 As edificações destinadas a supermercados devem ter entrada especial
para veículos, para carga e descarga de mercadorias.
Subseção V
DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E DE
SERVIÇOS, E DOS CENTROS COMERCIAIS
Artigo 210 As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estádios de
caráter profissional, excetuadas as que disponham de instalações sanitárias
privativas, devem ter, em cada pavimento, sanitários separados por sexo, na
proporção de um conjunto constituído de vaso, lavatório, e mictório quando
masculino, para cada
§ 1° As unidades autônomas, nos prédios para prestação de serviços, deverão
ter no mínimo 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados).
§ 2° É exigido apenas 01 (um) sanitário nas unidades que não ultrapassem
75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).
Artigo 211 As edificações destinadas a centros comerciais, além das condições
previstas nos Incisos I e II do Art. 208, Subseção IV deste Capítulo e demais
disposições a elas aplicáveis, devem ter escadas principais dimensionadas em
função da soma da área de piso de dois pavimentos consecutivos, observando as
seguintes larguras mínimas:
I – 1,10m (um metro e dez centímetros) para uma área de
até 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para
edificações com área entre 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e
III – 2,00m (dois metros) para uma área superior a
1.000,00m² (mil metros quadrados).
Seção III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES,
DOS LABORATÓRIOS E CONGÊNERES
Artigo 212 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, clínicas,
casas de saúde, laboratórios de análises clínicas, serviços de apoio
diagnóstico e congêneres devem obedecer às condições estabelecidas pelos órgãos
municipais e estaduais competentes, além daquelas previstas neste Código, no
que lhes for aplicável.
Artigo 213 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratórios
e congêneres devem dispor de:
I - Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, a ser
submetido à aprovação dos órgãos de meio ambiente e de saúde;
II - Instalações e equipamentos para combate auxiliar de
incêndio, conforme modelos e especificações do Corpo de Bombeiros do Estado;
III - Grupo gerador para suprir eventual falta de
energia elétrica;
IV - Compartimentos com pé-direito mínimo de 3,00m (três
metros), exceto os compartimentos destinados à administração, apoio e quartos,
que devem ter pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
V - Circulações com pé-direito mínimo de 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros) e largura mínima de 2,00m (dois metros), podendo
ter o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, quando forem
destinadas somente à circulação de pessoal e cargas não volumosas;
VI - Compartimento para depósito de lixo com acesso
direto para o exterior, isolado do de atendimento ao público;
Artigo 214 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres
devem atender às seguintes condições:
I - Os compartimentos destinados a quartos de internação
devem ter área mínima de:
a) 10,00m² (dez metros quadrados), quando destinados a
01 (um) leito;
b) 14,00m² (quatorze metros quadrados), quanto
destinados a 02 (dois) leitos;
c) 18,00m² (dezoito metros quadrados), quando destinados
a 03 (três) leitos, acrescendo-se 6,00m² (seis metros quadrados) de área por
leito, quando superior a 03 (três) leitos;
II - Os compartimentos destinados a enfermaria devem ser
dimensionados para o máximo de 06 (seis) leitos;
III - Devem dispor de instalações sanitárias de uso
privativo do pessoal de serviço, bem como instalações sanitárias privativas para
uso dos doentes, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções
mínimas:
a) para uso do doente: 01 (um) vaso sanitário com ducha
higiênica, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro com água quente e fria, para
cada 06 (seis) leitos;
b) para uso do pessoal de serviço: 01 (um) vaso
sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório, 01 (um) chuveiro e no caso
masculino 01 (um) mictório para cada 20 (vinte) funcionários;
IV - Devem dispor de instalações e dependências
destinadas à cozinha, depósito de suprimentos e copa, com:
a) paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e pisos revestidos
com material liso, impermeável e lavável;
b)
aberturas protegidas por telas
milimétricas ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos;
c) disposição tal que impeça a
comunicação direta entre cozinha e compartimentos destinados a instalação
sanitária, vestiário, lavanderia ou farmácia;
V - Terem instalação de lavanderia com aparelhamento de
lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos
correspondentes pavimentados e revestidos, até a altura mínima de 2,00m (dois
metros), com material liso, lavável e impermeável;
VI - Disporem, os hospitais e congêneres, de até 50
(cinqüenta) leitos, de sala para guarda de cadáveres, com área mínima de
16,00m² (dezesseis metros quadrados), e, os que contem acima de 50 (cinqüenta)
leitos, disporem de necrotério com:
a) paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e
pisos revestidos com material liso, impermeável e lavável;
b) aberturas para ventilação dotadas de tela milimétrica
ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos;
c) instalações sanitárias;
VII - Contarem com instalações de energia elétrica de
emergência;
VIII - Terem instalação e equipamentos de coleta e
remoção de lixo que garantam completa limpeza e higiene;
IX - Utilizarem elementos construtivos com material
incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível
apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de piso e estrutura da cobertura;
X - Terem instalação
preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de
Bombeiros.
Parágrafo único - Os hospitais
devem, ainda, observar as seguintes disposições:
a) nas edificações com 02 (dois)
pavimentos é obrigatória a construção de rampa ou de um conjunto constituído de
elevador e escada, para circulação de doentes;
b) nas edificações com mais de 02
(dois) pavimentos é obrigatório haver, pelo menos, um conjunto constituído de
elevador e escadas, ou de elevador e rampas, para circulação de doentes;
c) os corredores, vestíbulos,
passagens, escadas e rampas, quando destinados à circulação de doentes, devem
ter largura mínima de 2,00m (dois metros) e pavimentação de material
impermeável, lavável e antiderrapante, e, quando destinados exclusivamente a
visitantes e ao pessoal de serviço, largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
d) as rampas devem ter piso
antiderrapante, guarda-corpo e corrimão.
Artigo 215 Os estabelecimentos destinados ao
atendimento a parturientes, bem como as dependências de hospitais com a mesma
utilidade, além das disposições deste Capítulo, devem dispor de:
I - 01 (uma) sala de parto e 01
(uma) enfermaria para cada grupo de 20 (vinte) leitos;
II - Berçário, com capacidade
equivalente ao número de leitos.
Seção IV
DAS ESCOLAS E CRECHES
Artigo 216 As edificações destinadas a
escolas e creches, além de obedecerem às normas estabelecidas pelos órgãos
municipais e estaduais competentes e às disposições deste Código, no que lhes
for aplicável, devem:
I - Utilizar material
incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou material combustível apenas
nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento do piso, estrutura de
coberturas e forros;
II - Ter locais de recreação
descobertos e cobertos, atendendo ao seguinte:
a) local de recreação ao ar livre
com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula e
salas de atividades, devendo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com
perfeita drenagem;
b)
local de recreação coberto, com
área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e salas
de atividades.
III - Ter instalações sanitárias;
IV - Ter instalações para bebedouros, na proporção de um
aparelho por grupo de 30 (trinta) alunos por turno;
V - Ter corredores com largura mínima de 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros), quando principais, e 1,00m (um metro), quando
secundários.
Parágrafo único - Não são considerados como pátios cobertos os corredores e passagens.
Artigo 217 Os refeitórios, quando houver, devem dispor de áreas proporcionais a
1,00m² (um metro quadrado) por pessoa, observado o pé-direito mínimo de 3,00m
(três metros) para área de até 80,00m² (oitenta metros quadrados) e de 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros), quando excedida esta área.
§ 1° A área mínima de refeitório é de 30,00m² (trinta metros quadrados);
§ 2° Sempre que o refeitório e a cozinha se situem em pavimentos diversos, é obrigatória
a instalação de elevadores monta-carga, ligando esses compartimentos.
Artigo 218 As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do
refeitório a que sirvam, observados o mínimo de 12,00m² (doze metros quadrados)
de área e largura não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Artigo 219 Os gabinetes médico-dentários, quando houver, devem ser divididos por
seções de área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados), disporem de sala de
espera e não se comunicarem, diretamente, com nenhum outro compartimento.
Artigo 220 As escadas principais devem satisfazer às seguintes condições:
I - Sempre que a altura por vencer for superior a 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) e o número de degraus superior a 14
(quatorze), devem essas escadas possuir patamar, que tenha, no mínimo, 1,10m
(um metro e dez centímetros) de profundidade; no caso de escadas que mudam de
direção em cada patamar, deve a profundidade deste ter como medida a largura da
escada.
II - Não se desenvolver em leque ou caracol;
III - Possuir iluminação direta, em cada pavimento.
Artigo 221 As rampas, além de atenderem às condições prescritas no artigo anterior,
devem ter declividade máxima de 10% (dez por cento) e piso com revestimento
antiderrapante.
Parágrafo único - No caso de creche, quando a entrada principal apresentar desnível em
relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa.
Artigo 222 As edificações destinadas a escolas, devem dispor de:
I - Salas de aula, observando as seguintes condições:
a) pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
b) área calculada à razão de 1,20m² (um metro e vinte
decímetros quadrados), no mínimo, por aluno;
c) vãos de iluminação e ventilação equivalentes a 1/5
(um quinto) da área de piso respectivo;
d) janelas apenas em uma de suas paredes, assegurando a
iluminação lateral esquerda e exaustão do ar por meio de pequenas aberturas na
parte superior da parede oposta;
e) janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala,
quando esta tiver forma retangular.
II - Instalações sanitárias com as seguintes proporções
mínimas, observando-se o isolamento individual para os vasos sanitários:
a) 01 (um) vaso sanitário e 02 (dois) mictórios para
cada 40 (quarenta) alunos, 01 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco)
alunas, e 01 (um) lavatório para cada 25 (vinte e cinco) alunos e alunas por
turno;
b) vestiário, separado por sexo, com chuveiro, na
proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) alunos e alunas por turno.
§ 1º Só é permitida a construção de salas de aula voltadas para o quadrante
limitado pelas direções norte e oeste, desde que se utilizem elementos
construtivos que assegurem o isolamento térmico destas salas.
§ 2° As salas especiais não se sujeitam às exigências deste Código, desde que
apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.
Artigo 223 As edificações destinadas a creches devem dispor de:
I - Banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e
01 (um) lavatório para cada 06 (seis) crianças e um chuveiro para cada 08
(oito) crianças;
II - Salas de aula ou salas de atividades que devem
satisfazer às seguintes condições:
a) comprimento máximo de 10,00m (dez metros), com
largura mínima perfazendo 60% (sessenta por cento) desse comprimento;
b) pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
c) área calculada à razão de 1,00m² (um metro quadrado),
no mínimo, por aluno;
d) piso pavimentado com material adequado ao uso;
e) vãos de iluminação e ventilação em cada sala, equivalentes
a 1/4 (um quarto) da área do piso respectivo;
Artigo 224 As obras, em escolas existentes, que impliquem aumento de capacidade de
utilização, serão permitidas desde que as modificações se restrinjam a
acréscimos ou alterações funcionais e estejam de acordo com as normas contidas
no presente Código.
Seção V
DAS OFICINAS E POSTOS DE
ABASTECIMENTO
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 225 As edificações destinadas a oficinas, postos de abastecimento e
lubrificação, além de obedecerem às normas dos órgãos estaduais e municipais
competentes referentes ao meio ambiente e às normas deste Código, devem dispor
de:
I - Piso revestido com material resistente, lavável e
impermeável;
II - Caixas receptoras de águas servidas antes de seu
lançamento na rede geral;
III - Muro de alvenaria, com altura mínima de 2,00m
(dois metros) para seu isolamento das propriedades vizinhas;
IV - Instalações e equipamentos para combate a incêndio,
de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;
V - Compartimentos destinados à administração,
independentes dos locais de guarda de veículos ou de trabalho;
VI - Instalações sanitárias.
Subseção II
DAS OFICINAS
Artigo 226 As edificações destinadas a oficinas, além das disposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - Pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte
centímetros) nos locais de trabalho;
II - Piso de material adequado ao fim a que se destina;
III - Locais de trabalho com vão de iluminação mínima
igual a 1/8 (um oitavo) da área do piso, tolerando-se a iluminação zenital;
IV - Instalações sanitárias constando de, no mínimo, 01
(um) vaso sanitário, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro
para cada 80,00m² (oitenta metros quadrados) ou fração de área construída.
Subseção III
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO
Artigo 227 Consideram-se postos de abastecimento e lubrificação as edificações
destinadas à venda de combustíveis para veículos, incluídos os demais produtos
e serviços afins, tais como lubrificantes, lubrificação e lavagem.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, os postos de serviços ou lava-jatos são
equiparados aos postos de abastecimento.
Artigo 228 As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além
das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - Construção utilizando material incombustível,
tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível, apenas em
esquadrias e estruturas de cobertura;
II - Rebaixamento de meio-fio de passeios para o acesso
de veículos, com extensão não superior a 7,00m (sete metros) em cada trecho
rebaixado, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da extensão da
testada do lote, devendo a posição e número de acessos serem estabelecidos,
para cada caso, pelo órgão municipal competente;
III - Bombas de abastecimento e colunas de suporte da
cobertura com afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) para todas as divisas
do terreno;
IV - Mureta ou jardineira, no alinhamento dos
logradouros com altura mínima de 0,30m (trinta centímetros), com exceção das
partes reservadas ao acesso e saída de veículos;
V - Instalações sanitárias, separadas por sexo,
constando de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório;
VI - 01 (um) chuveiro, no mínimo, separado por sexo,
para uso dos funcionários;
VII - Projeção da cobertura não ultrapassando o
alinhamento do logradouro público.
Artigo 229 As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além
das exigências previstas nesta seção, devem dispor de:
I - Dois acessos pelo menos, guardadas as seguintes
dimensões mínimas: 4,00m (quatro metros) de largura, 10,00m (dez metros) de
afastamento entre si, distantes, no mínimo, 1,00m (um metro) das divisas
laterais;
II - canaletas destinadas à captação de águas
superficiais em toda a extensão do alinhamento do terreno, convergindo para o
coletor com capacidade suficiente para evitar o trasbordamento para a via
pública;
III - Depósito metálico, subterrâneo, para inflamáveis.
Artigo 230 Os postos de abastecimento e lubrificação devem ter suas instalações
dispostas de tal modo que permitam fácil circulação dos veículos por eles
servidos.
§ 1° Na instalação das bombas de abastecimento observar-se-ão seguintes
limites:
I - Afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre si;
II - Afastamento de, no mínimo, 6,00m (seis metros) do
alinhamento, das laterais e fundo, bem como de qualquer ponto da própria edificação.
§ 2° É obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e
abastecimento de água, observando-se o recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) do
alinhamento.
Artigo 231 As dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação terão o
pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) e suas paredes devem ser
integralmente revestidas de azulejos ou material similar.
Parágrafo único - O piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade
suficiente para captação e escoamento das águas servidas.
Artigo 232 É proibida a instalação de bombas ou micropostos em logradouros
públicos, jardins e áreas verdes, inclusive loteamentos.
Artigo 233 É permitida, para uso privativo, mediante autorização específica, a
instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais,
industriais, empresas de transporte e entidades públicas, devendo-se observar o
afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) em relação às divisas.
Artigo 234 É vedada a instalação de postos de abastecimento:
I - Com acesso por logradouros considerados primários em
relação ao tráfego, quando o terreno possuir menos de 40,00m (quarenta metros)
de testada;
II - em um raio de até 300,00m (trezentos metros) de
escolas, hospitais, asilos e templos religiosos;
Seção VI
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS
E RECREATIVOS EM GERAL
Artigo 235 Consideram-se edificações para fins culturais e recreativos em geral:
templos religiosos, salas de bailes, salões de festas, casas noturnas,
ginásios, clubes, sedes de associações recreativas, desportivas, culturais e
congêneres, auditórios, cinemas, teatros e congêneres, circos e parques de
diversões.
Artigo 236 As edificações para fins culturais e recreativos, em geral,
excetuando-se os circos e parques de diversões, devem obedecer às normas da
ABNT e às normas do Corpo de Bombeiros, quando houver, bem como ao disposto a
seguir:
I - Ser de material incombustível, tolerando-se o
emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias,
lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estrutura da cobertura e forro.
II - Ter vão de iluminação e ventilação cuja superfície
não seja inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso, com exceção dos templos,
que devem ter vãos de iluminação mínimos de 1/8 (um oitavo) da área do piso.
III - As escadas para acesso e saída de público devem
atender aos seguintes requisitos:
a) sempre que a altura por vencer for superior a 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) e o número de degraus for superior a 14
(quatorze), devem possuir patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) ou a mesma largura da escada, quando esta mudar de
direção;
b) não podem ser desenvolvidas em leque ou caracol;
c) quando substituídas por rampas, estas devem ter, no
máximo, 10% (dez por cento), de inclinação e revestimento de material
antiderrapante;
d) devem possuir corrimãos junto à parede de caixa da
escada.
IV - Deve haver duas portas, no mínimo, para escoamento
do público, comunicando-se com saídas independentes, tendo pelo menos uma
comunicação direta com logradouro público ou outro espaço descoberto ou
desobstruído;
V - As portas devem ter a mesma largura dos corredores,
devendo abrir-se de dentro para fora.
VI - Ter instalação preventiva contra incêndio, de
acordo com as normas da ABNT.
§ 1° Os compartimentos discriminados neste artigo, incluindo-se balcões,
mezaninos e similares, devem ter pé-direito mínimo de:
a) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a
área do compartimento não exceder a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);
b) 3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a
área do compartimento for maior que 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);
c) 4,00m (quatro metros), quando a área do compartimento
exceder a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).
VII - Possuir instalações sanitárias de uso público para
cada sexo, com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima:
a) para o sexo masculino: 01 (um) vaso sanitário e 01
(um) lavatório para cada 300 (trezentas) pessoas ou fração, e 01 (um) mictório
para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração;
b) para o sexo feminino: 01 (um) vaso sanitário com
ducha higiênica e 01 (um) lavatório para cada 250 (duzentos e cinqüenta)
pessoas ou fração;
§ 2° No caso das edificações destinadas a clubes e sedes de associações
recreativas, desportivas, culturais e congêneres, as instalações sanitárias
devem dispor, no mínimo, de:
a) para o sexo masculino: 01 (um) vaso sanitário para
cada 200 (duzentas) pessoas ou fração, 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e
cinqüenta) pessoas ou fração e 01 (um) mictório para cada 100 (cem) pessoas ou
fração;
b) para o sexo feminino: 01 (um) vaso sanitário com
ducha para cada 100 (cem) pessoas ou fração e 01 (um) lavatório para cada 150
(cento e cinqüenta) pessoas ou fração.
§ 3° Nos auditórios e ginásios localizados em estabelecimentos de ensino,
poderá ser dispensada a exigência constante deste artigo, caso haja
possibilidade de uso dos sanitários existentes em outras dependências do
estabelecimento.
Artigo 237 As instalações sanitárias para uso de funcionários devem ser
independentes das de uso do público, observada a proporção de 01 (um) vaso
sanitário com ducha higiênica, 01 (um) mictório (para o sexo masculino), 01
(um) lavatório e 01 (um) chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou
fração, com separação por sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários.
Artigo 238 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares
devem obedecer, além das disposições desta seção, aos seguintes requisitos:
I - Lotação máxima com cadeiras fixas correspondente a
um lugar por cadeira, e em caso de salas sem cadeiras fixas, será calculada da
seguinte forma:
a) na proporção de um lugar por metro quadrado de área
de piso útil da sala;
b) opcionalmente, na proporção de um lugar para cada
1,60m² (um metro e sessenta decímetros quadrados) de área construída bruta.
Artigo 239 Nas edificações destinadas a templos religiosos serão respeitadas as
peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de
proteção, segurança e conforto ao público, contidas neste Código.
Artigo 240 Os circos e parques de diversões devem obedecer às seguintes
disposições:
I - Serem dotados de instalações e equipamentos para
combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de
Bombeiros;
II - Quando desmontáveis, sua localização e
funcionamento dependem de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão
municipal, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.
Parágrafo único - Os parques de diversão de caráter permanente devem satisfazer às
exigências deste Código quanto às disposições em geral, no que lhes couber.
Artigo 241 As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio
histórico e cultural do Município, do Estado ou Federal devem atender às normas
específicas próprias, estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Seção VII
DOS CEMITÉRIOS
Artigo 242 As áreas destinadas a cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do
tipo parque, devem obedecer, além das normas existentes neste Código, aos
seguintes requisitos:
I - As condições topográficas e pedológicas do terreno
devem ter comprovada a aptidão do solo para o fim proposto;
II - O lençol d’água deve estar de 2,00m (dois metros) a
3,00m (três metros) abaixo do plano de inumação, (fundo da sepultura), e ter
uma avaliação pormenorizada da drenagem interna do referido solo, onde estejam
indicadas todas as ocorrências do lençol acima dos limites supra referidos;
III - A área territorial deve ter dimensão baseada em no
mínimo 1,50m² (um e meio metro quadrado) por habitante, sendo subdividido nas
seguintes proporções:
a) pelo menos 70% (setenta por cento) da área mínima
reservada para o campo ou bloco de sepultamento; 25% (vinte e cinco por cento)
desta área deve ser destinada à ampliação, e 5% (cinco por cento), para a
inumação de indigentes encaminhados pelo poder público;
b) área para equipamentos intracemiteriais, ocupando no
máximo 30% (trinta por cento) da área territorial.
IV - As sepulturas devem ter altura mínima de 0,60m
(sessenta centímetros) sobre o passeio, afastadas, no mínimo, 3,00m (três
metros) das divisas do terreno;
V - O muro para o fechamento do perímetro do cemitério
deve ter altura mínima de 3,00m (três metros) para o cemitério parque;
VI - A área para estacionamento deve ser dimensionada na
proporção mínima de uma vaga para cada
VII - Os acessos e saídas de veículos devem observar um
afastamento mínimo de 200,00m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do
sistema viário principal existente ou projetado;
VII - A área do cemitério deve apresentar, em todo o seu
perímetro, uma faixa arborizada não-edificável de, no mínimo, 5,00m (cinco
metros);
Artigo 243 Qualquer cemitério deve dispor de
I – Instalações administrativas, constituídas de
escritórios, almoxarifado, vestiários e sanitários para o pessoal, bem como
depósito para material de construção;
II - Capelas para velório, na proporção de uma para cada
dez mil sepulturas ou fração;
III - Lanchonete;
IV - Sanitários públicos;
V - Posto de telefone público;
VI - Local para estacionamento de veículos;
VII - Depósito de lixo (container);
VIII - Depósito de ossos (ossário geral);
IX - Urnas individuais para depósitos de ossos
resultantes de exumação;
X - Crematório;
XI - Pequena enfermaria.
Capítulo VII
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Artigo 244 Edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar atividades de
diferentes usos.
Artigo 245 Nas edificações mistas, onde houver uso residencial, serão obedecidas as
seguintes condições:
I - No pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os
“halls”, as circulações horizontais e verticais relativos a cada uso serão
obrigatoriamente independentes entre si;
II - Além das exigências previstas no item anterior, os
pavimentos destinados ao uso residencial devem ser agrupados de forma contínua;
III - São permitidas unidades de destinação – comercial
em edifícios de apartamentos, desde que ocupem pavimento totalmente distinto
dos destinados às unidades residenciais, a critério da Convenção de Condôminos.
Capítulo VIII
DAS GARAGENS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 246 Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as
edificações destinadas a garagens particulares devem dispor de:
I - Paredes e entrepiso de material incombustível,
quando houver pavimento superposto;
II - Piso revestido com material resistente, lavável e
impermeável;
III - Passagens com largura mínima de 2,70m (dois metros
e setenta centímetros);
IV - Rampas, quando houver, com largura mínima de 3,00m
(três metros) e declividade máxima de 25 % (vinte e cinco por cento),
totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante;
V - Rebaixamento dos meios-fios de passeios para o
acesso de veículos, não excedendo à extensão de 7,00m (sete metros) para cada
vão de entrada de garagens nem ultrapassando 50% (cinqüenta por cento) da
extensão total dos vãos da testada do lote.
Parágrafo único - As demais dimensões dos compartimentos a que se refere o “caput” deste
artigo devem obedecer aos requisitos estabelecidos na Tabela I, Anexo I, desta
Lei.
Seção II
DAS GARAGENS COMERCIAIS
Artigo 247 As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - Construção com material incombustível, tolerando-se
o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas
de cobertura;
II - Vãos de entrada com largura mínima de 3,00m (três
metros);
III - Local para estacionamento e espera, no pavimento
térreo;
IV - Rebaixamento de meio-fio do passeio para acesso de veículos,
não excedendo a extensão de 7,00m (sete metros) para cada vão de entrada de
garagens nem ultrapassando a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada
do lote;
V - Instalações sanitárias constantes de, no mínimo, 01
(um) vaso sanitário, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro;
VI - Instalações de administração cuja situação no
pavimento seja de acesso fácil e independente em relação ao público.
§ 1° As rampas, quando houver, devem ter largura mínima de 3,00m (três
metros) e máximo de 20% (vinte por cento) de declividade e serem dotadas de
revestimento antiderrapante.
§ 2º As demais dimensões dos compartimentos a que se refere o caput deste
artigo devem obedecer aos requisitos estabelecidos na Tabela 3, Anexo I, desta
Lei.
Artigo 248 Ficam dispensadas de rampa para veículos as edificações dotadas de
elevadores para veículos.
Capítulo IX
DAS EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS
TRANSITÓRIOS
Artigo 249 Consideram-se edificações e equipamentos transitórios os stands de
vendas, os quiosques promocionais, as bancas de jornais, as caixas automáticas,
os traillers e congêneres.
Artigo
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 251 Os projetos já aprovados, com licenciamento de construção concedido ou
requerido anteriormente à vigência desta Lei, terão, a partir daí, o prazo
improrrogável de 18 (dezoito) meses para conclusão das obras de
infra-estrutura, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento
da construção ou aprovação do projeto, salvo na hipótese prevista no art. 252,
§ 1°, desta Lei.
§ 1° O licenciamento de construção ainda não concedido, relativo a projeto já
aprovado anteriormente a esta Lei, deverá ser requerido no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da vigência desta Lei, desde que no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, a contar da expedição da licença, sejam concluídas as obras de
infra- estrutura da construção.
§ 2° Os projetos já aprovados terão o prazo improrrogável de 6 (seis) meses
para o requerimento da licença de construção e 18 (dezoito) meses para a
conclusão das fundações, a contar da vigência desta Lei.
Artigo 252 Considera-se concluída a infra-estrutura da construção, com a execução
das fundações, desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de
construção projetada.
§ 1° Em caso de interrupção dos trabalhos de fundação, ocasionada por
problemas de natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente
comprovados pelo órgão técnico municipal competente, pode ser prorrogado o
prazo para conclusão da infra-estrutura.
§ 2° As obras cujo início, comprovadamente, depender de resultado de ação
judicial em decorrência de fato superveniente, poderão ter o licenciamento da
construção revalidado tantas vezes quantas necessárias, desde que a ação
competente tenha sido proposta dentro do prazo em que tais obras deveriam ser
iniciadas.
Artigo 253 Examinar-se-ão, de acordo com as exigências legais então vigentes, desde
que seus requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal antes
da vigência desta Lei, os processos administrativos de aprovação de projetos de
edificação ainda não concedida.
§ 1° O alvará de licença de construção dos projetos referidos neste artigo
deverá ser requerido no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da vigência
desta Lei.
§ 2° Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos processos
administrativos de modificação de projeto ou construção, cujos requerimentos
hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei.
Artigo 254 O projeto de construção aprovado terá validade máxima de 5 (cinco) anos,
contados da data de aprovação.
Artigo 255 Decorridos os prazos a que se refere este capítulo, será exigido novo
pedido de aprovação de projeto e de licença de construção e o projeto deverá
ser novamente submetido à análise e avaliação pelo órgão competente da
Prefeitura, obedecendo à legislação vigente.
Artigo 256 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Artigo 257 As taxas relativas à análise de projetos e construções referidas no
Anexo V desta Lei serão cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal.
Artigo 258 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 14 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO I
Tabela I - Requisitos Mínimos dos
Compartimentos
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Compartimentos (requisitos mm.) |
HALL/ Vestíbulo |
Sala e Copa |
Cozinha |
Quarto |
Banh. Social |
Área Serviço |
Quarto Serviço |
Dep. Serv. |
Gara- gem |
Banh. Serviço |
Porões e Sótãos |
a) Menor dimensão |
0,60 |
2,50 |
1,50 |
2,50 |
1,20 |
1,00 |
2,00 |
1,60 |
2,50 |
0,80 |
- |
b) Área Mínima |
1,00 |
10,00 |
4,50 |
9,00 |
3,00 |
2,00 |
5,00 |
3,20 |
11,25 |
1,80 |
- |
c) Ilum. E Vent. Mínima |
- |
1/6 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
1/20 |
1/8 |
1/10 |
d) Pé direito Min. |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
2,70 |
2,70 |
2,30 |
2,40 |
240 |
e) Profundidade Máxima |
3xPé- Dir |
3xPé- Dir |
3xPé- Dir |
3xPé- Dir |
3xPé- Dir |
3xPé- Dir |
3xPé- Dir |
3xPé- Dir |
3xPé- Dir |
3xPé- Dir |
3xPé- Dir |
f) Revestimento Parede |
- |
- |
imp. até 1,50m |
- |
imp. até 1,50m |
imp. até 1,50m |
- |
imp. até 1,50m |
- |
imp. até 1,50m |
- |
g) Revestimento o Piso |
- |
- |
Imp. |
- |
Imp. |
Imp. |
- |
Imp. |
- |
Imp. |
- |
Observações |
*5 |
- |
*6e6.1 |
- |
*7e7.1 |
- |
*8 |
- |
*9 |
- |
*10 |
Observações 1 -
O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se à relação entre a área
da respectiva abertura e a área do piso. 2 -
Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em m². 3 -
Se as aberturas de iluminação/ventilação derem para varandas ou áreas de
Serviços (áreas cobertas) com profundidade superior a 4 -
A profundidade máxima da área coberta para Iluminação/Ventilação é de 5 -
E tolerada a iluminação e a ventilação zenital. 6 -
A copa e a cozinha devem comunicar-se entre si. 6.1
- E tolerada iluminação e ventilação através da área de serviço, desde que
esta não exceda a 7 -
O W.C. não poderá comunicar-se diretamente com cozinhas, copas ou salas de
refeições. 7.1
- No caso de edifícios é tolerada ventilação através de duto vertical que se
comunique diretamente com o exterior, tenha área mínima de 8 -
E permitida a existência de quarto reversível, desde que este se constitua no
terceiro dormitório e observe as dimensões de áreas mínimas previstas para o
quarto de serviço. 9 -
A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deve ter comprimento
de 10 -
Os porões e sótãos podem ser utilizados como depósitos, como também podem
conter copa, cozinha, sanitário ou dormitório caso satisfaçam, em cada caso,
os requisitos mínimos deste código. |
ANEXO I (continuação)
Tabela 3
Edificações comerciais e de serviços
Compartimentos (requisitos mm.) |
ANTE- SALA |
SALA |
SANITÁRI0 |
COZ. |
LOJA |
SOBRE LOJA |
GARAGEM |
a) Menor dimensão |
1,80 |
2,40 |
0,90 |
0,90 |
3,00 |
3,00 |
2,50 |
b) Área Mínima |
4,00 |
10,00 |
1,50 |
1,50 |
15,00 |
- |
11,25 |
c) Ilum. E
Ventilaç. Mínima |
- |
1/6 |
- |
- |
1/8 |
1/8 |
1/20 |
d) Pé direito Min. |
2,70 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
3,00 |
2,40 |
2,30 |
e) Profundidade Máxima |
3x pé- direito |
3x pé- direito |
3x pé- direito |
3x pé- direito |
3x pé- direito |
3x pé- direito |
- |
f) Revestimento Parede |
- |
- |
imp. Até 1,50m |
imp. Até 1,50m |
- |
- |
- |
g) Revestimento o Piso |
- |
|
- |
Imper meável |
- |
- |
- |
Observações |
*3 |
- |
* 3 e 4 |
*3 |
*5,5.1 e
5.2 |
- |
- |
OBSERVAÇÕES: 1- O
requisito iluminação e ventilação mínima refere-se à relação entre a área da
respectiva abertura e a área do piso. 2-
Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros quadrados. 3- É
tolerada a ventilação por meio de dutos horizontais ou verticais. 4-
Toda unidade comercial deverá possuir sanitários, conforme o disposto neste
Código. 5-
Quando houver previsão de jirau no interior da loja, o pé-direito mínimo será
de 5.1-
Para mercados e supermercados, o pé-direito mínimo será de 5.2-
Ficam dispensados das exigências de menor dimensão e área mínima, os centros
comerciais, inclusive os de grande porte. 6- A
vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deve ter comprimento de |
ANEXO II
TABELA DE MULTAS POR DESATENDIMENTO AO
CÓDIGO DE OBRAS
INFRAÇÃO |
ARTIGO |
VALOR EM UFMST |
•
Substituição de profissional, responsável técnico pela obra, sem anuência da
PMST |
6° |
10 |
•
Não apresentação de novo profissional, pelo proprietário, no prazo
estabelecido |
6°/§ 2° |
10 |
•
Início da obra sem aprovação do projeto |
10 |
40 |
•
Execução da obra sem a respectiva licença |
10/ Inc. I - Art. 51 |
50 |
•
inexistência de licença ou desvirtuamento da licença concedida |
|
50 |
•
Execução de obra vencido prazo de validade do projeto |
21 |
30 |
•
Início de obra, apos o vencimento do prazo de validade do licenciamento |
23/24 |
30 |
•
Alteração de projeto aprovado, sem anuência da PMST |
26/67 |
50 |
•
Demolição sem Licença da PMST |
31 |
50 |
•
Demolição sem as devidas medidas de segurança |
31/§ 3° |
30 |
•
Não cumprimento do prazo para demolição |
31/§ 7°/34 |
20 |
•
Paralisação de obra sem as devidas providências |
33/34/35 |
20 |
•
Inexecução dos trabalhos de conservação dos terrenos não edificados |
40/42/46 |
20 |
•
Não atendimento às normas de construção e manutenção dos passeios |
43/44/45 |
20 |
•
Não atendimento às normas para condução de águas pluviais, canalização de
cursos d’água |
47/48 |
20 |
•
Não apresentação de documento que comprove o licenciamento da obra ou serviço
em execução |
49 |
15 |
•
invasão das vias ou logradouros públicos |
50/51 Inc. II e III |
30 |
•
Execução de serviços ou obras em logradouros sem prévia comunicação às
concessionárias atingidas por tais serviços ou obras |
52 |
30 |
•
Desrespeito às normas relativas a tapumes |
53/54/55/57/58/59/63 |
20 |
•
Desrespeito às normas relativas a andaimes e plataformas |
60/61/62 |
20 |
•
Utilização de edificação sem o devido habite-se |
65 |
30 |
•
Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado. Obs:
o valor da multa, peste caso, será arbitrado por artigo infringido |
Tít. II Cap. I,
II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X |
20 |
•
Não atendimento à notificação de embargo de obra ou serviço |
86 |
50 |
•
Reincidência |
|
30 |
ANEXO III
Tabela de taxas para análise de projetos e
construções
Análise de Projetos e Construções |
Base de Unidade |
VALOR EM UFMST |
1-
Pedido de aprovação de Projeto |
m² |
0,003 |
2-
Pedido de modificação de projeto |
m² |
0,002 |
3-
Pedido de aprovação de reforma |
m² |
0,002 |
4-
Pedido de licença de obra ou demolição |
cada/pedido |
0,5 |
4.1-
Revalidação de licença |
cada/pedido |
0,002 |
5-
Pedido de licença de funcionamento de equipamentos mecânicos |
cada/pedido |
0,5 |
6-Pedido
de alteração de classificação dos tipos de edificação |
cada/pedido |
0,5 |
ANEXO IV
Definições
Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes
definições:
Acréscimo - aumento de uma edificação, quer no sentido
vertical, quer no sentido horizontal, realizado após a sua conclusão;
Afastamento - distância entre a construção e as divisas
do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pela
Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;
Alvará – autorização expedida pela autoridade municipal
para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição;
Andaime - estrado provisório de madeira ou de material
metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
Área de construção - área total de todos os pavimentos
de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
Área de projeção da edificação - superfície definida
pela projeção da edificação sobre um plano horizontal;
Área livre - superfície não edificada do lote ou
terreno;
Asilo - casa de assistência social onde são recolhidas,
para sustento ou também para educação, pessoas pobres e desamparadas, como
mendigos, crianças abandonadas, órfãos, idosos, etc.
Auto - peça escrita por oficial público, que contém a
narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou
de processo;
Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento do
pavimento térreo;
Canteiro de obras - área destinada à execução e
desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação e instalações
temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo,
depósito, stand de vendas e outros;
Centro Comercial - edificação ou conjunto de edificações
cujas dependências se destinem ao exercício de qualquer ramo de comércio por
uma pluralidade de empresas subordinadas à administração única do conjunto
edificado;
Coeficiente de aproveitamento - relação entre a área de
construção da edificação e a área do terreno;
Compartimento - cada divisão de unidade habitacional ou
ocupacional;
Cota - número que exprime em metros ou outra unidade de
comprimento, distâncias verticais ou horizontais;
Declividade - inclinação de uma superfície;
Divisa - linha limítrofe de um lote ou terreno;
Edificação - qualquer construção seja qual for sua
função;
Embargo - paralisação de da obra em decorrência de
determinações administrativas ou judiciais;
“Ex officio” - Em razão do ofício, por dever, em função
do cargo. Por força da lei; oficialmente. O mesmo que “de ofício”. Ato oficial
realizado sem interferência ou provocação da parte;
Fachada - elevação vertical externa da edificação;
Filtro anaeróbico - tanque de leito sólido fixo com
bactérias anaeróbicas e fluxo ascendente utilizado para tratamento de esgotos
domésticos e/ou industriais;
Fossa séptica - tanque de alvenaria ou concreto onde se
depositam as águas de esgoto e onde as matérias sólidas sofrem processo de
desintegração;
Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível
do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação
pelo terreno;
Gabarito - número de pavimentos de uma edificação:
Gabarito máximo - número de pavimentos permitidos de uma
edificação;
Habite-se - autorização expedida pela autoridade
municipal para ocupação e uso das edificações concluídas total ou parcialmente;
Interdição - ato administrativo ou judicial que impede a
ocupação de uma edificação;
Jirau - piso a meia altura;
Lanternin - espécie de pequena torre sobre os telhados,
com função de iluminação;
Logradouro público - parte da superfície da cidade
destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma
designação própria;
Marquise - estrutura destinada à cobertura e proteção de
pedestre;
Meio-fio - linha limítrofe, construída com pedras ou
concreto, entre a via de pedestres e a pista de rolamento de veículos;
Multa - indenização pecuniária, de natureza civil,
imposta como reparação de dano causado à Fazenda Publica ou, a quem,
fraudulentamente, infringe leis ou regulamentos fiscais ou administrativos;
Muro de arrimo - muro destinado a suportar os esforços
do terreno;
Nivelamento - determinação das diversas cotas e,
conseqüentemente, das altitudes de linha traçada no terreno;
Passeio - parte do logradouro destinada à circulação de
pedestres (o mesmo que calçada);
Pavimento - parte da edificação compreendida entre dois
pisos sucessivos; Pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento;
Pilotis - conjunto de pilares não embutidos em paredes e
integrantes de edificação para o fim de proporcionar área aberta de livre
circulação;
Play-ground - local destinado à recreação infantil,
aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
Poço de iluminação e ventilação - espaço não edificado
mantido livre dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinado a
garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos
habitáveis que com ele se comuniquem;
Quadra - área urbana circunscrita por logradouros
públicos;
Reentrância de iluminação e ventilação - espaço determinado
por paredes externas que fazem ângulo ou curva para dentro do alinhamento da
edificação, destinado à iluminação e ventilação dos compartimentos que
delimitam este espaço;
Reforma - obra de alteração da edificação em parte
essencial por supressão, acréscimo ou modificação;
Representante - pessoa que representa outra com mandato
expresso ou tácito. Diz-se relativamente à representação sucessória do
descendente que é chamado a substituir uma pessoa falecida, na qualidade de
herdeiro legítimo;
Requisito - condição necessária para a existência
legitima ou validade de certo ato jurídico ou contrato. Exigência da lei para a
produção de efeitos de direito.
Shed - termo que significa telheiro ou alpendre, muito
usado entre nós para designar certos tipos de lanternin comuns em fabricas onde
há necessidade de iluminação zenital.
Telhado em serra;
Subsolo - pavimento situado abaixo do pavimento térreo:
Sumidouro - poço destinado a receber efluentes de fossa
séptica e permitir sua infiltração subterrânea;
Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão do
canteiro de obras;
Taxa de ocupação - relação entre a área ocupada pela
projeção da edificação e a área do terreno;
Telheiro - construção coberta, aberta total ou
parcialmente em, no mínimo, 2 (duas) faces, destinada a garagem, área de
serviço e afins;
Testada - largura do terreno medida no alinhamento:
Toldo - dispositivo instalado em fachada de edificação
servindo de abrigo contra o sol ou as intempéries;
Vaga - área destinada à guarda de veículos dentro dos
limites do lote;
Vistoria - diligência efetuada por funcionários
credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou
obra em andamento;
Zenital - expressão usada quando a abertura para
iluminação e/ou ventilação está localizada na cobertura do compartimento a
iluminar e/ou a ventilar.