LEI Nº 1286, DE 15 de dezembro DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUDITORIA MUNICIPAL DE SAÚDE, VINCULADA AO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

ESTRUTURA ORGANIZADA DA AUDITORIA

 

Artigo 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica do Poder Executivo o Departamento de Auditoria, entidade orgânica integrante da Secretaria Municipal de Saúde, com atribuições de controle e avaliação das ações de Saúde no Município de Santa Teresa e subordinação direta ao respectivo Secretário da Pasta.

 

Parágrafo único - A Auditoria Municipal de Saúde atuará como componente do Sistema Nacional de Auditoria e reger-se-á pelas normas gerais fixadas pela União e pelo disposto nesta Lei.

 

OBJETIVOS

 

Artigo 2º A Auditoria tem por objetivo verificar:

 

I - A aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde a entidades públicas, filantrópicas e privadas;

 

II - A gestão e execução dos planos e programas de saúde do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, que envolvam recursos públicos;

 

III - Os contratos firmados pelo Ministério da Saúde com as Secretarias Estadual e Municipal, e destas com a rede complementar, para prestação de serviços no Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA e Sistema de Informações Hospitalares – SIH/ SUS, execução de obras e fornecimento de materiais;

 

IV - Os convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares;

 

V - A prestação de saúde na área ambulatorial e hospitalar.

 

COMPETÊNCIA

 

Artigo 3º Compete a Auditoria:

 

I - Aferir a preservação dos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde e proceder o levantamento de dados que permitam o SNA conhecer a qualidade, quantidade. Os custos e os gastos da atenção à saúde.

 

II - Avaliar objetivamente os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção de desvios dos padrões estabelecidos, observando os seguintes aspectos:

 

a) organização;

b) cobertura assistencial;

c) perfil epidemiológico;

d) quadro nosológico;

e) resolubilidade/ resolutividade;

f) eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da assistência prestada a saúde;

g) adequação dos recursos repassados e sua aplicação financeira.

 

III - Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência a saúde;

 

IV - Produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS e para a satisfação do usuário.

 

Artigo 4º Na execução direta das suas atividades, cabe a Auditoria:

 

I - Determinar a conformidade dos elementos de um sistema ou serviço, verificando o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos;

 

II - Levantar subsídios para a análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objetivos;

 

III - Verificar a adequação, legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de saúde e a aplicação dos recursos da União repassados ao Município;

 

IV - Avaliar a qualidade da assistência à saúde prestada e seus resultados, bem como apresentar sugestões para seu aprimoramento;

 

V - Avaliar a execução das ações de atenção à saúde, programas, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

 

VI - Verificar o cumprimento da legislação Federal, Estadual e Municipal e a normatização específica do setor saúde;

 

VII - Observar o cumprimento, pelos órgãos e entidades, dos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;

 

VIII - Avaliar o desenvolvimento das atividades de atenção à saúde, praticadas pelas unidades prestadoras de serviços ao SUS;

 

IX - Prover ao auditado oportunidade de aprimorar os processos sob sua responsabilidade.

 

Artigo 5º As atividades de controle, avaliação e auditoria serio executadas dentro das normas gerais de auditoria do SNA/ SUS, fixadas pela União da seguinte forma:

 

I - Análise de relatórios dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar, processos e documentos, plano de saúde e relatórios;

 

II – Verificação “in loco” das unidades prestadoras de serviços públicos, contratadas e conveniadas com o SUS, através da documentação de atendimento e dos controles internos.

 

Artigo 6º As atividades de Controle e Avaliação realizadas pelo Sistema Municipal não elidem a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, da União e demais órgãos de controle.

 

PROIBIÇÕES

 

Artigo 7º É vedado ao servidor designado para o exercício das funções de auditoria:

 

I - Auditar unidade onde presta serviço público;

 

II - Auditar entidade onde presta serviço como autônomo;

 

Parágrafo único - No caso em que o Auditor indicado julgar-se impedido para exercer as suas funções, a autoridade superior poderá requisitar técnicos dos demais municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde.

 

Artigo 8º É vedado o exercício das funções de auditoria por outro órgão ou setor da Prefeitura.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 9º Considerando os objetivos e a natureza do SNA/ SUS, a Auditoria Municipal de Saúde é composta por uma equipe multidisciplinar de 04 (quatro) servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, compreendendo obrigatoriamente 01 (um) médico 01 (um) cirurgião dentista e 01 (um) contador, que serão nomeados por ato administrativo do Prefeito Municipal para o exercício da função de auditor.

 

Parágrafo único - Fica autorizada a celebração de convênios de cooperação técnica em auditoria com outros municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde.

 

Artigo 9º Considerando os objetivos e a natureza do Sistema Nacional de Auditoria/Sistema Único de Saúde, e a realidade do Sistema Municipal de Saúde, a Auditoria Municipal de Saúde será composta por uma equipe multidisciplinar de 03 (três) servidores municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, sendo 01 (um) membro coordenador da equipe. (Redação dada pela Lei n° 1645/2005)

 

Art. 9.º Considerando os objetivos e a natureza do Sistema Nacional de Auditoria/Sistema Único de Saúde, e a realidade do Sistema Municipal de Saúde, a Auditoria Municipal de Saúde será composta por uma equipe multidisciplinar de 03 (três) servidores municipais, ocupantes de cargos constantes nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município e do Fundo Municipal de Santa Teresa, sendo 01 (um) membro coordenador da equipe. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

Parágrafo único - A equipe de auditoria municipal de saúde será composta, obrigatoriamente, por 01 (um) servidor municipal com formação superior em medicina, devidamente registrado no conselho profissional de classe, 01 (um) servidor municipal com formação superior em ciências contábeis, devidamente registrado no conselho profissional de classe e 01 (um) servidor municipal com formação superior na área de humanas ou biomédicas, devidamente registrado no conselho profissional de classe, que serão nomeados por ato administrativo do Prefeito Municipal, para as funções de auditor e auditor coordenador da equipe. (Redação dada pela Lei n° 1645/2005)

 

Artigo 10 Fica ampliado de 01 (um) para 02 (dois), o quantitativo referente ao cargo de Contador, constante do Anexo I da Lei 1.251, de 08 de Abril de 1998.

 

Artigo 11 Ao servidor nomeado para integrar a auditoria municipal de saúde será concedido sobre o vencimento básico do cargo a gratificação correspondente a referência CC-3, constante da Lei Nº 1.030/91.

 

§ 1º A gratificação que trata este artigo não será incorporada ao vencimento para quaisquer fins e direitos.

 

§ 2º A carga horária do servidor efetivo nomeada para a função de auditor será de oito horas diárias.

 

Artigo 11 Aos servidores municipais nomeados para integrar a equipe de auditoria municipal de saúde, será concedido sobre o seu vencimento básico, uma gratificação correspondente a referência CC-4 da Lei Municipal nº 1.626/2005. (Redação dada pela Lei n° 1645/2005)

 

Parágrafo único - Ao servidor municipal nomeado para integrar a equipe de auditoria municipal de saúde como coordenador da equipe, será concedido sobre o seu vencimento básico, uma gratificação correspondente à referência CC-3 da Lei Municipal nº 1.626/2005. (Redação dada pela Lei n° 1645/2005)

 

Art. 11. Aos servidores municipais nomeados para integrar a equipe de auditoria municipal de saúde, será concedido sobre o seu vencimento básico, uma gratificação correspondente ao valor da remuneração da referência VC-12 da Lei Municipal Nº 1.933/2008. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

Parágrafo Único. Ao servidor municipal nomeado para integrar a equipe de auditoria municipal de saúde como coordenador da equipe, será concedido sobre o seu vencimento básico, uma gratificação correspondente ao valor da remuneração da referência VC-11 da Lei Municipal N.º 1.933/2008. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

Artigo 12 As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao seu cumprimento.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                              (i)    Sala Augusto Ruschi, em 15 de dezembro de 1998.

 

                                                                                  (ii)    PAULO NUNES DE OLIVEIRA

                                                                                                    (iii)    PRESIDENTE

 

                         i)       Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.