A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução
a seguinte LEI:
ESTRUTURA ORGANIZADA DA AUDITORIA
Artigo 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica do Poder Executivo o Departamento de Auditoria, entidade orgânica integrante da Secretaria Municipal de Saúde, com atribuições de controle e avaliação das ações de Saúde no Município de Santa Teresa e subordinação direta ao respectivo Secretário da Pasta.
Parágrafo
único - A Auditoria Municipal
de Saúde atuará como componente do Sistema Nacional de Auditoria e reger-se-á
pelas normas gerais fixadas pela União e pelo disposto nesta Lei.
OBJETIVOS
Artigo 2º A Auditoria tem por objetivo verificar:
I - A aplicação dos
recursos transferidos pelo Ministério da Saúde a entidades públicas,
filantrópicas e privadas;
II - A gestão e execução dos planos e programas de
saúde do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, que envolvam recursos públicos;
III - Os contratos firmados
pelo Ministério da Saúde com as Secretarias Estadual e Municipal, e destas com
a rede complementar, para prestação de serviços no Sistema de Informações
Ambulatoriais - SIA e Sistema de Informações Hospitalares – SIH/ SUS, execução
de obras e fornecimento de materiais;
IV - Os convênios, acordos,
ajustes e instrumentos similares;
V - A prestação de saúde
na área ambulatorial e hospitalar.
COMPETÊNCIA
Artigo 3º Compete a Auditoria:
I - Aferir a preservação
dos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde e proceder o levantamento de
dados que permitam o SNA conhecer a qualidade, quantidade. Os custos e os
gastos da atenção à saúde.
II - Avaliar objetivamente os elementos componentes
dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a
melhoria dos procedimentos, através da detecção de desvios dos padrões
estabelecidos, observando os seguintes aspectos:
a)
organização;
b)
cobertura assistencial;
c)
perfil epidemiológico;
d) quadro nosológico;
e)
resolubilidade/ resolutividade;
f) eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da
assistência prestada a saúde;
g) adequação dos
recursos repassados e sua aplicação financeira.
III - Avaliar a qualidade, a propriedade e a
efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria
progressiva da assistência a saúde;
IV - Produzir informações
para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento
do SUS e para a satisfação do usuário.
Artigo 4º Na execução direta das suas atividades, cabe
a Auditoria:
I - Determinar a
conformidade dos elementos de um sistema ou serviço, verificando o cumprimento
das normas e requisitos estabelecidos;
II - Levantar subsídios
para a análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objetivos;
III - Verificar a adequação,
legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de
saúde e a aplicação dos recursos da União repassados ao Município;
IV - Avaliar a qualidade da
assistência à saúde prestada e seus resultados, bem como apresentar sugestões
para seu aprimoramento;
V - Avaliar a execução das
ações de atenção à saúde, programas, contratos, convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres;
VI - Verificar o
cumprimento da legislação Federal, Estadual e Municipal e a normatização
específica do setor saúde;
VII - Observar o
cumprimento, pelos órgãos e entidades, dos princípios fundamentais de
planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e
controle;
VIII - Avaliar o
desenvolvimento das atividades de atenção à saúde, praticadas pelas unidades
prestadoras de serviços ao SUS;
IX - Prover ao auditado
oportunidade de aprimorar os processos sob sua responsabilidade.
Artigo 5º As atividades de controle, avaliação e
auditoria serio executadas dentro das normas gerais de auditoria do SNA/ SUS,
fixadas pela União da seguinte forma:
I - Análise de relatórios
dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar, processos e documentos,
plano de saúde e relatórios;
II – Verificação “in loco” das unidades prestadoras
de serviços públicos, contratadas e conveniadas com o SUS, através da
documentação de atendimento e dos controles internos.
Artigo 6º As atividades de Controle e Avaliação
realizadas pelo Sistema Municipal não elidem a fiscalização exercida pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, da União e demais órgãos de
controle.
PROIBIÇÕES
Artigo 7º É vedado ao servidor designado para o
exercício das funções de auditoria:
I - Auditar unidade onde
presta serviço público;
II - Auditar entidade onde
presta serviço como autônomo;
Parágrafo único - No caso em que o
Auditor indicado julgar-se impedido para exercer as suas funções, a autoridade
superior poderá requisitar técnicos dos demais municípios integrantes do
Consórcio Intermunicipal de Saúde.
Artigo 8º É vedado o exercício das funções de
auditoria por outro órgão ou setor da Prefeitura.
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 9.º Considerando
os objetivos e a natureza do Sistema Nacional de Auditoria/Sistema Único de
Saúde, e a realidade do Sistema Municipal de Saúde, a Auditoria Municipal de
Saúde será composta por uma equipe multidisciplinar de 03 (três) servidores
municipais, ocupantes de cargos constantes nos Planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Município e do Fundo Municipal de Santa Teresa, sendo 01 (um)
membro coordenador da equipe. (Redação
dada pela Lei nº 2694/2017)
(Redação dada pela Lei n°
1645/2005)
Parágrafo único - A
equipe de auditoria municipal de saúde será composta, obrigatoriamente, por 01
(um) servidor municipal com formação superior em medicina, devidamente
registrado no conselho profissional de classe, 01 (um) servidor municipal com
formação superior em ciências contábeis, devidamente registrado no conselho
profissional de classe e 01 (um) servidor municipal com formação superior na
área de humanas ou biomédicas, devidamente registrado no conselho profissional
de classe, que serão nomeados por ato administrativo do Prefeito Municipal,
para as funções de auditor e auditor coordenador da equipe. (Redação dada pela Lei n°
1645/2005)
Artigo 10 Fica ampliado de 01
(um) para 02 (dois), o quantitativo referente ao cargo de Contador, constante
do Anexo I da Lei 1.251, de 08 de Abril de 1998.
Art. 11. Aos servidores municipais nomeados para integrar a equipe
de auditoria municipal de saúde, será concedido sobre o seu vencimento básico,
uma gratificação correspondente ao valor da remuneração da referência VC-12 da Lei Municipal Nº 1.933/2008. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)
(Redação dada pela Lei n°
1645/2005)
Parágrafo Único. Ao
servidor municipal nomeado para integrar a equipe de auditoria municipal de
saúde como coordenador da equipe, será concedido sobre o seu vencimento básico,
uma gratificação correspondente ao valor da remuneração da referência VC-11 da Lei Municipal N.º 1.933/2008. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)
(Redação dada pela Lei n°
1645/2005)
Artigo 12 As despesas
necessárias à execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente, ficando
o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao seu
cumprimento.
Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
(i) Sala Augusto Ruschi, em 15 de dezembro de 1998.
i) Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.