LEI
Nº 1.645, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
ALTERA
LEI MUNICIPAL Nº 1.286/98 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.396/2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o Inciso I, do Art.60, da Lei
Municipal 973, Lei Orgânica Municipal; Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O Art.
9º da Lei Municipal nº 1.286 de 15 de dezembro de 1998, alterado pela Lei
Municipal nº 1.396 de 16 de outubro de 2001, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 9º Considerando os
objetivos e a natureza do Sistema Nacional de Auditoria/Sistema Único de Saúde,
e a realidade do Sistema Municipal de Saúde, a Auditoria Municipal de Saúde
será composta por uma equipe multidisciplinar de 03 (três) servidores
municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, sendo 01 (um) membro
coordenador da equipe.
Parágrafo único.- A equipe de
auditoria municipal de saúde será composta, obrigatoriamente, por 01 (um)
servidor municipal com formação superior em medicina, devidamente registrado no
conselho profissional de classe, 01 (um) servidor municipal com formação
superior em ciências contábeis, devidamente registrado no conselho profissional
de classe e 01 (um) servidor municipal com formação superior na área de humanas
ou biomédicas, devidamente registrado no conselho profissional de classe, que
serão nomeados por ato administrativo do Prefeito Municipal, para as funções de
auditor e auditor coordenador da equipe.”
Art. 2º O Art.
11 da Lei Municipal nº 1.286 de 15 de dezembro de 1998, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 11 Aos servidores
municipais nomeados para integrar a equipe de auditoria municipal de saúde,
será concedido sobre o seu vencimento básico, uma gratificação correspondente a
referência CC-4 da Lei
Municipal nº 1.626/2005.
Parágrafo único.- Ao servidor
municipal nomeado para integrar a equipe de auditoria municipal de saúde como
coordenador da equipe, será concedido sobre o seu vencimento básico, uma
gratificação correspondente à referência CC-3 da Lei
Municipal nº 1.626/2005.”
Art. 3º Ao servidor nomeado
como coordenador da equipe de auditoria municipal de saúde é atribuída as
seguintes obrigações, além das de auditor:
- Elaborar cronograma de atividades;
- Coordenar as atividades;
- Conferir e encaminhar os relatórios de atividades;
- Organizar, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, as
prestações de contas ao Conselho Municipal de Saúde e a população em geral
através da audiência pública.
Art. 4º O Chefe do Poder
Executivo, caso entenda necessário, poderá através de ato administrativo, baixar
normas que visem complementar essa Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, 21 de dezembro de
2005.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.