LEI Nº 1242, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal e Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei N° 9.394/96.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino exercendo funções normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Artigo 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei N° 9.394/96 e as abaixo especificadas:

 

• Formular, em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política educacional, no Município;

 

• Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;

 

• Assistir e orientar o poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação;

 

•Opinar sobre projetos educacionais a serem implementados no município, mesmo que estes estejam fora de sua competência específica mas que, de algum modo, tenham eventual repercussão sobre a educação municipal;

 

• Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação, no território municipal;

 

• Opinar sobre convênios, acordos e contratos que o Município pretenda celebrar, na área da educação;

 

• Estabelecer diretrizes para o processo de autorização/aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino:

 

• Estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da educação;

 

• Identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos;

 

• Avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;

 

• Deliberar sobre problemas e situações específicas que se apresentem no Município, na área da educação.

 

• Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação de campanhas contra evasão e repetência escolar e outras que objetivem facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;

 

• Participar da composição do Conselho Municipal para gerenciamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;

 

• Elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno;

 

• Exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem conferidas.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 09 membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional, e representativas das diversas modalidades de ensino oferecidas pelo Sistema Municipal de Ensino observando a seguinte participação:

 

I - O Secretário Municipal de Educação;

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (Redação dada pela Lei n° 1479/2002)

 

II - 01 (um) representante do Magistério da Rede Pública Municipal;

 

III - 01 (um) representante do Magistério da Rede Privada;

 

IV - 01 (um) representante da Rede Pública Estadual;

 

V - 02 (dois) representantes de pais de alunos;

 

VI - 01 (um) representante de Conselhos de Escola;

 

VII - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal.

 

VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

§ 1º A escolha dos membros de que tratam os Incisos II, III, IV, V, VI e VIII deste artigo será feita em Assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para este fim.

 

Artigo 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo único - O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo, por nomeação do Prefeito Municipal.

 

Artigo 6º O Vice-Presidente do Conselho será eleito junto com a eleição do Presidente, e responderá pela presidência nas ausências do seu titular.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Artigo 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV, V e VI e VIII, do Art. 4°, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 3º Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista no art. 4°, inciso VII.

 

Artigo 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento, que a critério do Conselho seja considerado incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Artigo 9º O mandato do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano podendo o(s) mesmo(s) concorrer (em) a mais um período de mandato consecutivo.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 10 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Artigo 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de no mínimo, 05 (cinco) conselheiros.

 

Parágrafo único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Artigo 12 As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de PARECERES, RESOLUÇÕES E INDICAÇÕES.

 

Parágrafo único - Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de escolas e órgãos do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as Resoluções, deverão ser homologados pelo Secretário Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 13 As categorias previstas no Artigo 4°, Inciso II, III, IV, V, VI e VIII terão prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal dos seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Artigo 14 A posse dos membros e o início dos trabalhos do Colegiado dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Artigo 15 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do início do primeiro mandato.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.

 

Artigo 16 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação, sem remuneração de qualquer espécie, são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Artigo 17 O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada à Presidência e contará com corpo de funcionários de apoio administrativo.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica e os profissionais de apoio administrativo serão solicitados ao Secretário Municipal de Educação.

 

Artigo 18 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, à Assessoria Técnica, bem como aos serviços de apoio Administrativo serão normatizadas no Regimento Interno do Colegiado.

 

Artigo 19 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

 

Artigo 20 As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Artigo 21 Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Artigo 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei N° 1074, promulgada em 09 de Dezembro de 1992 e a Lei 1.228 de 29/10.97

 

Sala Augusto Ruschi, em 18 de Dezembro de 1997.

 

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.