DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Santa
Teresa, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da Constituição
Federal e Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei N°
9.394/96.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES
Artigo 2º O Conselho
Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política
educacional no Município, tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar
as atividades do ensino exercendo funções normativas, deliberativas,
consultivas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS
Artigo 3º Compete ao
Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei N° 9.394/96 e as
abaixo especificadas:
• Formular, em cooperação
com o Poder Público, as diretrizes da política educacional, no Município;
• Aprovar o Plano Municipal
de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na
esfera municipal;
• Assistir e orientar o
poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação;
•Opinar sobre projetos
educacionais a serem implementados no município, mesmo que estes estejam fora
de sua competência específica mas que, de algum modo,
tenham eventual repercussão sobre a educação municipal;
• Zelar pelo cumprimento das
disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação, no
território municipal;
• Opinar sobre convênios,
acordos e contratos que o Município pretenda celebrar, na área da educação;
• Estabelecer diretrizes
para o processo de autorização/aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal
de Ensino:
• Estabelecer critérios e
aprovar planos de aplicação dos recursos da educação;
• Identificar e propor
formas de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas
esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento à
população e à racionalização de esforços e recursos;
• Avaliar o desempenho do
Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas,
verificando os resultados alcançados;
• Deliberar sobre problemas
e situações específicas que se apresentem no Município, na área da educação.
• Participar do
planejamento, acompanhamento e avaliação de campanhas contra evasão e
repetência escolar e outras que objetivem facilitar o acesso, a permanência e o
sucesso escolar dos alunos;
• Participar da composição
do Conselho Municipal para gerenciamento do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
• Elaborar e, quando
necessário, reformular seu Regimento Interno;
• Exercer outras atribuições
que, por delegação ou força de lei, lhes forem conferidas.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPOSIÇÃO
Artigo 4º O Conselho
Municipal de Educação compõe-se de 09 membros titulares e igual número de
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de larga experiência
e saber no campo educacional, e representativas das diversas
modalidades de ensino oferecidas pelo Sistema Municipal de Ensino observando a
seguinte participação:
I - 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Educação (Redação dada pela Lei n°
1479/2002)
II - 01 (um) representante
do Magistério da Rede Pública Municipal;
III - 01 (um) representante
do Magistério da Rede Privada;
IV - 01 (um) representante da
Rede Pública Estadual;
V - 02 (dois) representantes
de pais de alunos;
VI - 01 (um) representante
de Conselhos de Escola;
VII - 01 (um) representante
do Poder Executivo Municipal.
VIII - 01 (um) representante
da Câmara Municipal de Santa Teresa.
§ 1º A escolha dos membros
de que tratam os Incisos II, III, IV, V, VI e VIII deste artigo será feita em
Assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas
para este fim.
Artigo 5º O Conselho
Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação
secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo único - O membro
eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo, por nomeação do
Prefeito Municipal.
Artigo 6º O Vice-Presidente
do Conselho será eleito junto com a eleição do Presidente, e responderá pela
presidência nas ausências do seu titular.
CAPÍTULO
V
DO
MANDATO
Artigo 7º O mandato dos
membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição
e/ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º Os Conselheiros,
previstos nos incisos II, III, IV, V e VI e VIII, do Art. 4°, que deixarem de
pertencer às categorias que representam, serão por estas
substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Ocorrendo impedimento
legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar
o mandato.
§ 3º Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos
suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para
conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da
representação prevista no art. 4°, inciso VII.
Artigo 8º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do
término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada
por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período
de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija
licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento, que a
critério do Conselho seja considerado incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime
comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à
categoria que representa no Conselho.
Artigo 9º O mandato do
Presidente e do Vice- Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um
período de 01 (um) ano podendo o(s) mesmo(s) concorrer (em) a mais um período
de mandato consecutivo.
CAPÍTULO
V
DO
FUNCIONAMENTO
Artigo 10 O Conselho Municipal
de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões
permanentes, na forma que for estabelecida
§ 1º O Conselho Municipal
de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução
de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.
§ 2º O Secretário
Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de
comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Artigo 11 O Conselho Municipal
de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de no mínimo, 05 (cinco)
conselheiros.
Parágrafo único - Caberá
ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias
com direito a voto de desempate.
Artigo 12 As deliberações
do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de PARECERES,
RESOLUÇÕES E INDICAÇÕES.
Parágrafo único - Os
pareceres que envolvem organização e funcionamento de escolas e órgãos do
Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as Resoluções, deverão ser
homologados pelo Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13 As categorias previstas no Artigo 4°, Inciso II, III, IV, V, VI e VIII
terão prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicação ao
Prefeito Municipal dos seus representantes para comporem o Conselho Municipal
de Educação.
Artigo
Artigo 15 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o seu Regimento Interno
elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar do início do primeiro mandato.
Parágrafo único - O Regimento Interno de que trata o caput deste
artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.
Artigo 16 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação, sem
remuneração de qualquer espécie, são consideradas de relevante interesse
público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro
cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Artigo 17 O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada à
Presidência e contará com corpo de funcionários de apoio administrativo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
a assessoria técnica e os profissionais de apoio administrativo serão
solicitados ao Secretário Municipal de Educação.
Artigo 18 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de
Educação, à Assessoria Técnica, bem como aos serviços de apoio Administrativo
serão normatizadas no Regimento Interno do Colegiado.
Artigo 19 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o
relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial,
contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício.
Artigo 20 As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal
de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Artigo 21 Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou
resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Artigo 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei N° 1074, promulgada em 09 de
Dezembro de 1992 e a Lei 1.228 de 29/10.97
Sala Augusto Ruschi, em 18 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.