REVOGADA PELA LEI N° 2233/2011

 

LEI Nº 1186, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade Social não contributiva.

 

Artigo 2º Respeito a dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

 

Artigo 3º Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas.

 

Parágrafo único - A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.

 

Artigo 4º Participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis.

 

Parágrafo único - Primazia da responsabilidade do Município na execução da política de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

Artigo 5º Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, através da execução de benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes.

 

Artigo 6º Promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

Artigo 7º Garantia do atendimento dos benefícios eventuais, através do pagamento do auxílio natalidade e funeral.

 

CAPÍTULO III

 

Artigo 8º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. – órgão superior de deliberação colegiada, vinculada a estrutura do órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujo os membros terão mandato de 02 (dois) anos permitida uma única recondução, por igual período.

 

Artigo 9º O Conselho é uma instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e sociedade civil.

 

Artigo 10 O Conselho Municipal de Assistência Social composto por 12 membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política municipal de assistência social, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 06 (seis) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Administração;

e) INSS

f) EMATER

 

II - 06 (seis) Representantes da sociedade civil, escolhidos em seu fóro próprio, sobre a fiscalização do Ministério Público.

 

Parágrafo único - São representantes da sociedade, civil, os usuários, as ONGs de Assistência Social e entidades representativas de categorias profissionais.

 

O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

 

III - O C.M.A.S., contará com uma secretaria executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

 

Artigo 11 Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

I - Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Santa Teresa.

 

II - Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.

 

III - Estabelecer normas para efetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no Município de Santa Teresa.

 

Parágrafo único - Considerem-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

IV - Normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das entidades e organizações de assistência social do município de Santa Teresa.

 

Parágrafo único - Solicitar ao poder executivo, sempre que necessário a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área da assistência social.

 

V - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONG,s e OG,s no Município de Santa Teresa.

 

VI - Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município de Santa Teresa.

 

VII - Cancelar o Registro das entidades dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem os princípios da Lei orgânica da Assistência Social e da presente Lei.

 

VIII - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público, e dos critérios para sua concessão.

 

IX - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência Social.

 

X - Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros a entidades não governamentais e governamentais de Assistência Social.

 

Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência Social.

 

Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

XI - Convocar de 02 em 02 anos a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social.

 

XII - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor para melhor execução da política de Assistência Social.

 

XIII - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e reciclagem permanente das pessoas que atuam na área de assistência.

 

XIV - Convocar sempre que necessário assessoria técnica especializada que forneçam esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes.

 

XV - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuam na área de Assistência Social e solicitar assessoria às instituições públicas das diversas esferas.

 

XVI - Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política municipal de Assistência Social.

 

XVII - Articular-se com os demais Conselhos Municipais das Políticas Públicas para a plena execução da política de Assistência Social.

 

XVIII - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social, sugerir medidas de controle e avaliação.

 

XIX - Elaborar e deliberar sobre seu regimento interno.

 

XX - Preparar e organizar eleições dos conselhos subseqüentes.

 

XXI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei.

 

Parágrafo único - A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social, considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

SEÇÃO I

 

Artigo 12 Conceder o pagamento de auxílio natalidade e funeral.

 

Artigo 13 Poderá ser estabelecido outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, família, idoso a pessoa portadora de deficiência a gestante e a nutriz e nos casos de calamidade pública previamente aprovado pelo conselho.

 

SEÇÃO II

SERVIÇOS E PROJETOS

 

Artigo 14 Deverão ser criados e estabelecidos em Lei, de acordo com as necessidades e realidades de cada município.

 

CAPÍTULO VI

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 15 Fica criado o Fundo Municipal para Assistência Social com mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que ser aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 16 O Fundo de que trata o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:

 

I - Dotações a serem consignadas anualmente na lei orçamentária do município, destinada a execução das ações de Assistência Social.

 

II - Transferência da União através do F.N.A.S.

 

III - Transferência de recurso do Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados.

 

IV - Doações.

 

V - Recursos de convênios.

 

VI - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.

 

VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitando a legislação vigente.

 

SEÇÃO II

COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Artigo 17 Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do município, do Estado e da União.

 

II - Registrar os recursos oriundos de convênios, doações e outros.

 

III - Manter o controle escritural dos recursos financeiros.

 

IV - Liberar recursos serem aplicados em benefícios projetos, programas e serviços relativos Assistência Social previamente de liberados pelo Conselho.

 

V - Administrar os recursos específicos de que se trata o item anterior.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 18 O poder Executivo Municipal terá o prazo de 03 (três) meses para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 19 As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na imprensa local.

 

Artigo 20 O 1º Conselho Municipal a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que dispor sobre seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.

 

Artigo 21 Caberá à administração pública municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.

 

Artigo 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

Artigo 23 Este Lei, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Augusto Ruschi, em 28 de dezembro de 1995.

 

DELSON CASOTTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.