A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º A Assistência
Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade Social
não contributiva.
Artigo 2º Respeito a dignidade
do cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade,
sem discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade.
Artigo 3º Universalização dos
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas.
Parágrafo único - A
Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o
enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais
incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.
Artigo 4º Participação da população,
através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle
das ações em todos os níveis.
Parágrafo único -
Primazia da responsabilidade do Município na execução da política de
Assistência Social.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Artigo 5º Proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, através da execução de
benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes.
Artigo 6º Promoção da
integração ao mercado de trabalho.
Artigo 7º Garantia do
atendimento dos benefícios eventuais, através do pagamento do auxílio
natalidade e funeral.
CAPÍTULO III
Artigo 8º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. – órgão superior de
deliberação colegiada, vinculada a estrutura do órgão da administração pública
municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de
Assistência Social, cujo os membros terão mandato de 02 (dois) anos permitida
uma única recondução, por igual período.
Artigo 9º O Conselho é uma
instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição
paritária entre o governo e sociedade civil.
Artigo 10 O Conselho Municipal
de Assistência Social composto por 12 membros e respectivos suplentes, cujos
nomes são indicados ao órgão da administração pública municipal responsável
pela execução da política municipal de assistência social, de acordo com os
seguintes critérios:
I - 06 (seis)
representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo:
a) Secretaria
Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria
Municipal de Saúde;
c) Secretaria
Municipal de Educação;
d) Secretaria
Municipal de Administração;
e) INSS
f) EMATER
II - 06 (seis)
Representantes da sociedade civil, escolhidos em seu fóro próprio, sobre a
fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único - São
representantes da sociedade, civil, os usuários, as ONGs de Assistência Social
e entidades representativas de categorias profissionais.
O Conselho Municipal
de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito entre
seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por
igual período.
III - O C.M.A.S.,
contará com uma secretaria executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em
ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
Artigo 11 Atribuições do Conselho
Municipal de Assistência Social.
I - Definir e
avaliar a Política Municipal de Assistência Social, e fixar diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de
Santa Teresa.
II - Opinar na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
III - Estabelecer
normas para efetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social
no Município de Santa Teresa.
Parágrafo único -
Considerem-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que
prestam sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus
direitos.
IV - Normatizar as
ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e
regulamentar critérios de funcionamento das entidades e organizações de
assistência social do município de Santa Teresa.
Parágrafo único -
Solicitar ao poder executivo, sempre que necessário a realização e/ou
atualização do diagnóstico sobre a situação local na área da assistência
social.
V - Efetuar a
inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONG,s e OG,s no
Município de Santa Teresa.
VI - Fiscalizar as
entidades e organizações de Assistência Social no Município de Santa Teresa.
VII - Cancelar o
Registro das entidades dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos e não obedecerem os princípios da Lei orgânica da Assistência Social e
da presente Lei.
VIII - Divulgar os
benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo poder público, e dos critérios para sua concessão.
IX - Orientar e
fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social.
Opinar sobre o
Orçamento Municipal destinado à Assistência Social.
X - Aprovar valores
e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros a entidades
não governamentais e governamentais de Assistência Social.
Deliberar sobre a
aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência Social.
Analisar e aprovar
os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de Assistência
Social.
XI - Convocar de 02
em 02 anos a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor
alternativas para aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social.
XII - Propor novas
normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor para melhor
execução da política de Assistência Social.
XIII - Promover e
assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e reciclagem
permanente das pessoas que atuam na área de assistência.
XIV - Convocar
sempre que necessário assessoria técnica especializada que forneçam
esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes.
XV - Manter
intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuam na área de
Assistência Social e solicitar assessoria às instituições públicas das diversas
esferas.
XVI - Convocar
Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações,
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política municipal
de Assistência Social.
XVII - Articular-se
com os demais Conselhos Municipais das Políticas Públicas para a plena execução
da política de Assistência Social.
XVIII - Incentivar a
realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social, sugerir
medidas de controle e avaliação.
XIX - Elaborar e
deliberar sobre seu regimento interno.
XX - Preparar e
organizar eleições dos conselhos subseqüentes.
XXI - Exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas por lei.
Parágrafo único - A
função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social, considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO I
Artigo 12 Conceder o pagamento
de auxílio natalidade e funeral.
Artigo 13 Poderá ser
estabelecido outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, família,
idoso a pessoa portadora de deficiência a gestante e a nutriz e nos casos de
calamidade pública previamente aprovado pelo conselho.
SEÇÃO II
SERVIÇOS E PROJETOS
Artigo 14 Deverão ser criados
e estabelecidos em Lei, de acordo com as necessidades e realidades de cada
município.
CAPÍTULO VI
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 15 Fica criado o Fundo
Municipal para Assistência Social com mecanismo de financiamento dos
benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que ser
aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Artigo 16 O Fundo de que trata
o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotações a serem
consignadas anualmente na lei orçamentária do município, destinada a execução
das ações de Assistência Social.
II - Transferência
da União através do F.N.A.S.
III - Transferência
de recurso do Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham ser destinados.
IV - Doações.
V - Recursos de
convênios.
VI - Outros recursos
de qualquer natureza que lhe forem destinados.
VII - Rendas
eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras,
respeitando a legislação vigente.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DO FUNDO
Artigo 17 Compete ao Fundo
Municipal de Assistência Social:
I - Registrar os
recursos orçamentários oriundos do município, do Estado e da União.
II - Registrar os
recursos oriundos de convênios, doações e outros.
III - Manter o
controle escritural dos recursos financeiros.
IV - Liberar
recursos serem aplicados em benefícios projetos, programas e serviços relativos
Assistência Social previamente de liberados pelo Conselho.
V - Administrar os
recursos específicos de que se trata o item anterior.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 18 O poder Executivo
Municipal terá o prazo de 03 (três) meses para elaborar e apresentar ao
Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência
Social.
Artigo 19 As resoluções do
Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela
maioria absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após
a sua publicação na imprensa local.
Artigo 20 O 1º Conselho
Municipal a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de 10
(dez) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que dispor sobre seu
funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.
Artigo 21 Caberá à
administração pública municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária
para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.
Artigo 22 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua
publicação.
Artigo 23 Este Lei, revogadas
as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Augusto Ruschi, em 28 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.