A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Fica
criado o Conselho Tutelar de Santa Teresa, órgão permanente e autônomo, com
função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos constitucionais da criança e do adolescente.
Artigo 2º A escolha dos conselheiros se fará por
voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, no gozo dos direitos
políticos, em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - COMCAST, fiscalizado pelo representante do
Ministério Público.
Artigo 3º O pleito ser
convocado por Resolução do COMCAST, na forma desta Lei.
DOS DIREITOS E DO
REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Artigo 4º Somente poderão
concorrer ao pleito, os candidatos que preencherem, até o encerramento das
inscrições, os seguintes requisitos:
I - Possuir reconhecida idoneidade moral
II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos
III - Residir no município há mais de 02 anos
IV - Estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio
eleitoral do município
V - Comprovar experiência na área de proteção, promoção e defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Santa Teresa, através
da entrevista realizada pelo serviço de assistência social do Município com
recurso no prazo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público.
VI - Possuir 2º Grau completo.
Artigo 5º A candidatura deve
ser registrada no prazo de 01 (um) mês antes do pleito, mediante apresentação
de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho, acompanhado de prova de
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 6º O pedido de registro será autuado pela Secretaria geral Conselho
Municipal, que dará publicidade dos nomes dos candidatos a fim de que no prazo
de quinze dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por
qualquer munícipe.
Parágrafo Único - Vencido esse
prazo com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério
Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 7º Das decisões
relativas à impugnação, proferidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente caberá recurso judicial, ao juiz Eleitoral, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Artigo 8º Vencida a fase de
impugnação e recurso, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente mandará publicar Edital com os nomes dos candidatos habilitados ao
pleito.
SEÇÃO II
DA REALIZAÇÃO DO
PLEITO
Artigo 9º A eleição
realizar-se-á no prazo de um mês, a contar da data da publicação da relação dos
candidatos habilitados, precedida de edital de convocação.
Artigo 10 É vedada a
propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a afixação em
locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevistas em igualdade de condições.
Artigo 11 As células
eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo
aprovado previamente pelo Conselho.
Artigo 12 As eleições serão
realizadas nas sedes dos Distritos e a apuração na sede do Município.
Artigo 13 Durante a apuração,
poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano,
pelo COMCAST, sempre fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo único - Havendo empate na
votação, será considerado eleito o candidato mais velho.
SEÇÃO III
DA PROCLAMAÇÃO,
NOMEAÇÃO E POSSE
Artigo 14 Concluída a apuração
dos votos, o COMCAST proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os
nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.
Artigo 15 Os eleitos serão
proclamados pelo COMCAST, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte
ao término de seus antecessores.
Parágrafo único - O mandato dos
Conselheiros Tutelares será de 03 (três) anos.
Artigo 16 Ocorrendo vacância
no cargo, assumir o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Artigo 17 Os cinco primeiros
mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de
votação, como suplentes.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 18 Serão impedidos de
servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
sogra, genro ou nora, irmãos e cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo em relação autoridade
judiciária, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, aos
vereadores e ao Representante do Ministério Público com atuação na justiça da
Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO
Artigo 19 São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e Adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos
da Lei Federal nº 8.069/90;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII do mesmo estatuto;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de “fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança ou
Adolescente;
V - Encaminhar autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no artigo 101, I e VI da Lei Federal nº
8.069/90, pare o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para plano e programas de atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da
Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder.
Artigo 20 As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a
pedido de quem tenha legitimo interesse.
Artigo 21 O atendimento
oferecido pelo Conselho Tutelar será informal e personalizado, mantendo-se
registro das providências adotadas em cada caso.
Parágrafo único - O horário de
atendimento será definido pelo COMCAST.
Artigo
Artigo
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na
falta dos pais ou responsável;
§ 1º Nos casos de ato
infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar
de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção;
§ 2º A execução das
medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos
pais ou responsável, ou do local sediar-se a entidade que abrigar a criança ou
adolescente.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA
PERDA DO MANDATO
Artigo 24 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar remuneração
devida aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência
e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades
locais.
§ 1º A remuneração
eventualmente fixada não gera relação de emprego para com a Administração
Municipal e tomará por base a remuneração dos servidores da Carreira IV, Classe
A, do Plano de cargos e salários da Prefeitura municipal de Santa Teresa.
§ 2º Sendo o eleito,
funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em remuneração, optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Artigo 25 Os recursos
necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem
no Fundo Administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Artigo 26 Perder o mandato o
conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível, ou por falta grave,
assim considerando o descumprimento grave ou reiterado de obrigação própria de
sua função.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 27 No prazo de 05
meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a 1ª eleição para o
Conselho Tutelar.
Artigo 28 Fica a cargo do
COMCAST, a instalação, organização e demais providências necessárias ao
funcionamento do Conselho Tutelar, no prazo de 04 meses a contar da publicação
desta Lei.
Artigo 29 Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a proceder no orçamento vigente, a abertura de
crédito especial ou suplementar necessário à cobertura das despesas decorrentes
da execução desta Lei.
Artigo
30 Esta Lei, revogadas as
disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Augusto Ruschi, em 07 de
novembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.