A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º Fica instituído o
Fundo Municipal de Saúde que terá por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral,
racionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as
organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
SEÇÃO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário
municipal de Saúde.
Artigo 3º Após o resultado do Concurso Público, as vagas destinadas à deficientes físicos, não preenchidas, serão imediatamente
ocupadas por outros candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL SAÚDE
Artigo 4º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Saúde
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização
das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de
aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano Municipal de Saúde e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais da receita e da despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelo
estabelecimento de prestações de serviços de saúde integral a rede municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria,
quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos justamente com o Prefeito, referente à
recursos que serão administrados pelo fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 4º As atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo referente à empenhos, liquidação
e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, a coordenação com o setor do Patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de recitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente o inventário dos móveis e imóveis e o
balanço geral do Fundo.
V - Firmar com responsável pelo controle da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização
das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral
do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a
análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convênios e
dos empréstimos feitos para a saúde;
X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação de serviços prestados pela rede
Municipal de saúde.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 5º São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do pagamento da
Seguridade Social, em decorrência do que diapõe o
art. 30, VII, da Constituição Federal;
II - Os rendimentos e os juros, provenientes de
aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização
sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços
e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de
lei e de convênio no setor;
VI - Doações em espécies feitas diretamente para este
Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de
Saúde.
SUBSEÇÃO II
DO ATIVO DO FUNDO
Artigo 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa
especial oriundas das receitas específicas:
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao sistema de saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do
sistema de saúde do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de saúde
as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir
para manutenção e funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade;
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo, evidenciar
a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de
Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo
Artigo
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive os
custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa do Fundo Municipal de Saúde, e demais demonstrações exigidas em
legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos, passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Artigo 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
lei e abertos por decreto do Executivo.
Artigo
I - Financiamento total ou parcial de programas
integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniada;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações
ao pessoal dor órgão ou entidades de administração direta ou indireta que
participem das ações previstas no art. 1° desta Lei.
III - Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programes ou
projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1° do art.
199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de
prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de planejamento, administração, controle das ações da saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter
urgente e inadiáveis necessárias à execução das ações e serviços na saúde
mencionadas no art. 1° da presente lei.
SUBSEÇÃO III
DAS RECEITAS
Artigo
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Artigo 17 Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito adicional especial necessário para cobrir as
despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do
código de despesas 4130, investimentos em Regime de Execução Especial, as quais
serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei 4320/64.
Artigo 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 13 de agosto de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.