A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
Artigo
1º Serão
contemplados com redução no Valor do Imposto Predial e Territorial Urbano,
todos os imóveis situados na zona urbana do Município que se enquadrarem nas
seguintes condições, conforme quadro abaixo:
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Artigo 2º As contemplações de abatimento do
que trata esta Lei, serão reconhecidos anualmente, mediante requerimento do
interessado.
§ 1º Do requerimento deverão constar
todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento do abatimento.
§ 2º O pedido inicial para o abatimento
deverá ser feito até o dia 28 de fevereiro de 1991.
§ 3º O requerimento de renovação deverá
ser apresentado do exercício fiscal para o aval financeiro.
Artigo 3º Esta Lei revoga a de nº 965/89, e
entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991.
Sala Augusto Ruschi, em 04 de
Dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.