O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Serão contemplados com redução no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, todos os imóveis situados em zona urbana no Município de Santa Teresa, que se enquadram nas condições, conforme quadro abaixo:
SITUAÇÃO |
% ABATIMENTO NO VALOR DO IMPOSTO |
Imóvel com calçada conservada |
15% (quinze por cento) |
Casa cuja fachada seja recuada pelo menos 03 (três) metros |
5% (cinco por cento) |
Imóvel murado ou com cerca viva |
5% (cinco por cento) |
Imóvel com perfeita conservação de fachada |
10% (dez por cento) |
Parágrafo único -
Entende-se por zona urbana, as áreas da Sede e dos Distritos do Município
definidas
Artigo 2º As concessões de abatimento de que trata esta Lei, serão reconhecidas anualmente, se requeridas, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sendo que o contribuinte deverá declarar que atende os requisitos para os benefícios da presente Lei.
§ 1º No requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento do abatimento, podendo ser aceitas fotografias coloridas e datadas.
§ 2º Somente terá direito à concessão do abatimento, o contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em quota única até seu vencimento.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogada a Lei Municipal nº 1.004, de 18 de dezembro de 1990 e as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa - ES, em 05 de maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.