REVOGADA PELA LEI Nº 1863/2008

 

LEI Nº 1004, DE 04 DE dezembro DE 1990

 

INSTITUI FATORES DE CORREÇÃO RELATIVOS ÀS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DOS BENS IMÓVEIS OU EFEITO DE ABATIMENTO NO VALOR DO IPTU

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Serão contemplados com redução no Valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, todos os imóveis situados na zona urbana do Município que se enquadrarem nas seguintes condições, conforme quadro abaixo:

 

SITUAÇÃO

 

% ABATIMENTO NO VALOR IMPOSTO

Imóvel com calçada conservada

 

18%

Imóvel com jardim/horta

 

4%

Casa com jardineira

 

5%

Casa cuja fachada seja recuada pelo menos 3m.

 

5%

Imóvel murado ou com cerca viva

 

9%

Imóvel com perfeita conservação de fachada

 

8%

Imóvel com instalação de fossa sanitária

8%

 

Artigo 2º As contemplações de abatimento do que trata esta Lei, serão reconhecidos anualmente, mediante requerimento do interessado.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento do abatimento.

 

§ 2º O pedido inicial para o abatimento deverá ser feito até o dia 28 de fevereiro de 1991.

 

§ 3º O requerimento de renovação deverá ser apresentado do exercício fiscal para o aval financeiro.

 

Artigo 3º Esta Lei revoga a de nº 965/89, e entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991.

 

Sala Augusto Ruschi, em 04 de Dezembro de 1990.

 

EVANIR VIEIRA DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.