A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Serão
contemplados com redução no Valor do Imposto Predial e Territorial Urbano,
todos os imóveis situados na zona urbana do Município que se enquadrarem nas
seguintes condições, conforme quadro abaixo:
SITUAÇÃO |
% ABATIMENTO NO VALOR IMPOSTO |
Imóvel com calçada conservada |
18% |
Imóvel com jardim/horta |
4% |
Casa com jardineira |
5% |
Casa cuja fachada seja recuada
pelo menos 3m. |
5% |
Imóvel murado ou com cerca viva |
9% |
Imóvel com perfeita conservação
de fachada |
8% |
Imóvel com instalação de fossa
sanitária |
8% |
Artigo 2º As contemplações de abatimento do que trata esta Lei, serão reconhecidos
anualmente, mediante requerimento do interessado.
§ 1º Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios
necessários ao reconhecimento do abatimento.
§ 2º O pedido inicial para o abatimento deverá ser feito até o dia 28 de
fevereiro de 1991.
§ 3º O requerimento de renovação deverá ser apresentado do exercício fiscal
para o aval financeiro.
Artigo 3º Esta Lei revoga a de nº 965/89, e entrará em vigor em 1º de janeiro de
1991.
Sala Augusto Ruschi, em 04 de Dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.