O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, que tem por finalidade gerenciar e coordenar todo o sistema de proteção e defesa civil, assim como, as medidas destinadas à prevenir, socorrer, recuperar, assistir ou minimizar as conseqüências de eventos desastrosos, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
§ 1º As ações preventivas visam reduzir os riscos, as vulnerabilidades, as ameaças e a preservação do desenvolvimento sustentado.
§ 2º As ações de socorro, assistenciais e reconstrutivas visam a reabilitação do dano oriundo de desastre, para preservação da segurança.
§ 3º integrarão a estrutura da organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST o ANEXO I da presente Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, denomina-se:
I - Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os riscos e desastres provocados por eventos naturais ou por ação humana, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos, materiais ou ambientais e, consequentes prejuízos econômicos, sociais ou ambientais;
III - Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em qualquer parte do território do município, provocada por desastre, causando danos ou risco de danos à comunidade afetada e, reconhecida legalmente pelo Poder Público Municipal, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em qualquer parte do território do município, provocada por desastre, causando danos ou risco de danos à comunidade afetada e, reconhecida legalmente pelo Poder Público Municipal, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;
V - Ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional ou outro órgão competente;
VI - Ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VII - Ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
IX - Ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
X - Agentes de Proteção e Defesa Civil: todos os servidores públicos lotados na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST, independente da função que exerçam;
XI - Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;
XII - Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: técnicos em construção civil, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatível, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, lotados na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;
XIII - Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à COMPDEC - ST, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 1º A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública serão declarados por Decreto do Prefeito Municipal, obedecidas as disposições desta lei, assim como as normas Federais e Estaduais reguladoras da matéria.
§ 2º A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública, serão decretados quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução de áreas atingidas.
Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST terá o Poder de Polícia administrativa para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas nas seguintes condições:
§ 1º Das Notificações:
I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros;
II - O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado;
III - O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na notificação.
§ 2º Das Interdições:
I - INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil;
II - AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados:
a) o Auto de Interdição será registrado na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST, em arquivo próprio, publicado no Diário Oficial, averbado no Órgão Municipal específico e comunicado ao Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame;
b) será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST;
c) o descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal.
III - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST. Em caso de deferimento, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST publicará no Diário Oficial do Município e averbará no Órgão Municipal específico, comunicando o Registro Geral de Imóveis para a retirada do assentamento do gravame.
IV - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser Notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.
§ 3º Das Requisições:
I - Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de:
a) penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação dos mesmos;
b) requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens.
II - O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de multa.
§ 4º Das Multas:
I - Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Santa Teresa - ES, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico;
II - No caso de cada reincidência a multa será aplicada no dobro da apontada no inciso anterior. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração;
III - O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-las;
IV - Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST, que a julgará.
Art. 4º Compete ao município:
I - Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito local;
II - Coordenar as ações do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e Estados;
III - Promover estudos, em âmbito local, referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência, visando ações que possam, impedir ou minimizar os efeitos danosos;
IV - Mapear as áreas de risco, por meio de estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em âmbito local, e quando for o caso, auxiliar o Estado e a União nessas tarefas;
V - Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - Declarar Situação de Emergência e Calamidade Pública;
VII - Vistoriar edificações em áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação de população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - Organizar e administrar abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos externos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingencia de Proteção e Defesa Civil;
XI - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XII - Proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIII - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIV - Manter a União e Estado informados sobre a ocorrência de desastre e as atividades de proteção e defesa civil do município;
XV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST e promover o treinamento de associações de voluntários para a atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover a solução de morada temporária para as famílias atingidas por desastres.
Art. 5º Compete igualmente ao Município:
I - Desenvolver cultura de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência dos munícipes acerca dos riscos de desastre;
II - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V - Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI - Fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST, será administrada pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, diretamente subordinado ao chefe do executivo municipal, tendo como finalidade a coordenação, no âmbito municipal, de todas as ações de Defesa Civil, de responsabilidade do município, nos períodos de normalidade e nas situações de emergência, desastre ou estado de calamidade pública. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
Art. 7º São atribuições da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC -
ST: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.865/2023)
I - Gerenciar, coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à
Defesa Civil; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa
Civil; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.865/2023)
IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como das ações emergenciais, como garantia dos recursos no Orçamento Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações
assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às
transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
VII - Manter os órgãos centrais do SINDEC e SIDEC informados sobre
as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
VIII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de
Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, mediante apresentação de
relatório de danos, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONMPDEC, bem como as leis e
regulamentos Estaduais e Federais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos
necessários em situações de desastres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre
ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
XI - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas
estruturais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
XII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
XIII - Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão
e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o
manuseio ou o transporte de produtos perigosos, puser em risco a população;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
XV - Implementar programas de treinamento para voluntariado;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos
humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações
de anormalidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
XVIII - Promover mobilização comunitária visando à implantação de
Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC nos bairros e distritos.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
Art. 8º A Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST compor-se-á
de: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.865/2023)
I - Coordenador Geral de Proteção e Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
II - Coordenador de Proteção e Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
III - Conselho Municipal Proteção e Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
IV - Apoio administrativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
V - Setor técnico; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
VI - Setor operacional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
Art. 9º A Coordenadoria Geral da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST, será exercida por um coordenador indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
Parágrafo Único. A Coordenadoria da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC -
ST será exercida por um Coordenador indicado e nomeado pelo Chefe do Executivo
Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
Art. 10. Poderão constar nos
currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais
sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
Art. 11. Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
I - Convocar as reuniões regulares e de emergência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos
governamentais e não-governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
III - Propor ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil o plano de trabalho da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como, outras despesas, dentro da finalidade que se propõe a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
Parágrafo Único. O coordenador Geral
da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC
- ST poderá delegar atribuições ao Coordenador de Proteção e Defesa Civil e aos
membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das
finalidades da entidade, observado os termos legais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
Art. 12 Ao Coordenador
Municipal de Proteção e Defesa Civil compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
I - Auxiliar o Coordenador Geral de Proteção e Defesa Civil nas suas atividades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
II - Coordenar as atividades dos Agentes de Proteção e Defesa Civil
nas atividades preventivas e de urgência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
III - implantar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos,
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de
anormalidades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
IV - Desempenhar as atividades que lhe forem expressamente delegadas
pelo Coordenador Geral de Proteção e Defesa Civil Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)
Art. 13. Ao Apoio Administrativo compete:
I - Secretariar as atividades regulares da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST;
II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 14. Ao Setor Técnico compete:
I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II - Implantar programa de treinamento para voluntariado da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST;
III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;
IV - Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
Parágrafo Único. O apoio técnico necessário ao funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST será desenvolvido em parceria com as Secretarias de Planejamento e de Meio Ambiente.
Art. 15. Ao Setor Operacional compete:
I - Implementar ações de medidas estruturais e não-estruturais;
II - Executar o controle e a distribuição de suprimentos necessários em situações de desastre.
Art. 16. Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida no caput deste artigo será considerada como prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 17. Fica criado o cargo comissionado de Coordenador Geral de Proteção e Defesa Civil com Referência CC-3 da Lei Municipal Nº 1.933/2008.
Art. 18. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST manterá com os demais órgãos congêneres de âmbito municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 19. No exercício de suas atividades, poderá a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST solicitar das pessoas físicas ou jurídicas, colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 20. Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Redução de Desastres, a ser comemorada a segunda semana de outubro de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco da sociedade Teresense, mediante a mudança cultural da população relacionada à sua conduta preventiva e preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de risco.
Art. 21. As comemorações da semana municipal para redução de desastres terão cunho eminentemente educativo.
Art. 22. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1415 de 2001, revogando-se também as demais disposições em contrário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.