O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização administrativa do Poder Executivo é constituída de:
I – Órgãos de Assessoramento;
II – Órgãos da Administração Geral;
III – Órgãos da Administração Específica.
Art. 2º Fica criado, em nível de assessoramento ao Prefeito Municipal e sob a sua Presidência, o Colegiado de Gestão Governamental, composto pelos Secretários Municipais e pelos titulares da Secretaria de Governo, da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Interna, devendo os suplentes ser indicados pelos respectivos Secretários e assemelhados.
Parágrafo único. Poderá o Chefe do Poder Executivo indicar outras pessoas para compor o Colegiado, desde que o número total dos titulares não ultrapasse a 30 (trinta).
Art. 3º O Colegiado de Gestão Governamental a que se refere o Artigo 2º desta Lei, tem as seguintes atribuições:
I – Assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas municipais;
II – Conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a distritos ou segmentos populacionais específicos;
III – Acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;
IV – Identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização;
V – Assegurar a interação governamental;
VI – Promover um discurso de coesão entre os diversos órgãos governamentais.
Art. 4º A ação do Governo Municipal, orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sociocultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I – Planejamento;
II – Coordenação;
III – Controle.
Art. 5º A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I – Plano Plurianual de Investimentos;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Leis dos Orçamentos Anuais.
§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da promoção geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral de Governo é da competência do Prefeito, após a consolidação dos programas e projetos pelos órgãos que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 6º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 7º Em cada exercício financeiro serão elaboradas as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, que detalharão o Plano Plurianual a ser realizado nos exercícios seguintes o qual servirá de roteiro para a execução coordenada do programa anual.
Art. 8º A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 9° Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 10 Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal da Fazenda elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais e trabalhos projetados.
Art. 11 Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e à Lei Orçamentária anual, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 12 As atividades de administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art. 13 A coordenação setorial será exercida em todos os níveis da administração municipal, mediante atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo único. A coordenação da administração municipal será assegurada por meio de reuniões com a Secretaria de Governo, Procurador Jurídico e Secretários Municipais, sob a presidência do Prefeito, garantindo a participação de suplentes indicados pelos Secretários e assemelhados.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE
Art. 14 O controle das atividades da administração do Município deverá ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I – O controle pelos órgãos de assessoramento e Secretarias, da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II – A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III – Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV – Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V – O controle da aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 15 O Poder Executivo terá a seguinte estrutura:
I – Secretarias;
II – Controladoria Interna;
III – Procuradoria Geral;
IV – Procuradorias Jurídicas;
V – Subsecretarias;
VI – Tesouraria;
VII – Superintendências;
VIII – Gerências;
IX – Assistências;
X – Assessorias;
XI – Coordenações;
XII – Departamentos;
XIII – Setores.
Art. 16 A Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Santa Teresa é constituída dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Governo
- Subsecretaria de Defesa Civil;
- Gerência administrativa;
- Assistência de Transporte;
- Superintendência de Comunicação;
- Superintendência da Defesa Social;
- Coordenação de Cerimoniais.
b) Controladoria Interna
- Análise Pública de Transparência e Integridade;
- Análise Pública de Auditoria;
- Superintendência de Ouvidoria Municipal.
c) Procuradoria Geral
- Procuradorias Jurídicas Municipais;
- Superintendência Executiva Procon Municipal;
- Superintendências Jurídicas.
d) Secretaria
Municipal de Articulação Institucional e Política
ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO GERAL:
a) Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos
- Subsecretaria de Recursos Humanos;
- Gerência de Recursos Humanos;
- Assessoria de Benefício;
- Assessoria de Recursos Humanos;
- Assessoria de Recrutamento e Seleção;
- Coordenação de Folha de Pagamento;
- Gerência Administrativa;
- Assessoria Administrativa
- Setor de Conservação e Limpeza;
- Setor de Expediente e Arquivo;
- Setor de Protocolo;
- Superintendência de Apoio Estratégico;
- Gerência de Contratos e Convênios;
- Assessoria de Contratos;
- Coordenação Administrativa;
- Gerência de Licitação e Cadastro;
- Setor de Cadastro;
- Gerência de Compras;
- Assessoria de Compras;
- Assessoria de Almoxarifado;
- Coordenação de Almoxarifado;
- Assessoria de Patrimônio;
- Setor de Patrimônio;
- Gerência de Tecnologia da Informação;
- Assessoria Administrativa;
- Setor Administrativo.
b) Secretaria
Municipal da Fazenda
- Subsecretaria
de Contabilidade;
- Tesouraria;
- Assessoria de
Contabilidade e Gestão Fiscal;
- Coordenação
de Contabilidade;
- Setor de
Contabilidade;
- Gerência de
Gestão Financeira;
- Coordenação
Financeira;
- Setor de
Receita;
- Setor de Pagamento
e Conciliação Bancária;
- Gerência de
Tributação, Fiscalização e Cadastro;
- Assessoria de
Tributação, Fiscalização e Cadastro;
- Coordenação
de Tributação, Fiscalização e Cadastro;
- Setor de
Cadastro Urbano;
- Setor
Tributário;
- Gerência de
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte;
- Assessoria do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte;
- Assessoria de
Desenvolvimento e Empreendedorismo;
- Coordenação
do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte.
c) Secretaria
de Planejamento e Assuntos Estratégicos
- Gestores de
Projetos;
- Gerência de
Planejamento;
- Gerência de
Captação de Recursos, Projetos e Convênios;
- Assessoria de
Projetos Governamentais;
- Assessoria de
Planejamento.
d) Secretaria
Municipal de Educação
- Subsecretaria de Educação;
- Gerência Administrativa;
- Departamento Administrativo;
- Assessoria de Material e Equipamentos;
- Assessoria de Recursos Humanos;
- Assessoria Administrativa;
- Coordenação de Projetos / Captação Recursos;
- Coordenação da Rede Física Escolar;
- Setor de Serviços Gerais;
- Gerência do Ensino Fundamental;
- Departamento Pedagógico;
- Coordenação de Desenvolvimento Cultural;
- Coordenação de Educação Inclusiva;
- Coordenação de Ensino Fundamental;
- Coordenação de Desenvolvimento Pedagógico;
- Coordenação de Jovens e Adultos;
- Setor de Assessoramento e Fluxos;
- Gerência de Educação Infantil;
- Coordenação de Educação Infantil.
e) Secretaria
Municipal de Obras e Infraestrutura
- Subsecretaria
de Obras e Infraestrutura;
- Gestor de
Projeto;
- Gerência de
Obras;
- Assessoria de
Análise de Projetos;
- Setor de
Fiscalização;
- Gerência
Administrativa;
- Assessoria
Administrativa;
- Coordenação
Administrativa;
- Encarregados
de Turma;
- Subsecretaria
de Serviços Urbanos;
- Gerência de
Serviços Urbanos;
- Assessoria de
Manutenção Urbana;
- Assessoria de
Limpeza Urbana.
f) Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer
- Subsecretaria
de Esporte e Lazer;
- Gerência
Administrativa;
- Gerência de Esporte
e Lazer;
- Assessoria de
Esporte e Lazer.
g) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente
- Gestor de
Projetos;
- Subsecretaria
de Meio Ambiente;
- Gerência
Administrativa;
- Setor
de Conservação e Limpeza;
- Coordenação
de Educação Ambiental;
- Coordenação
de Triagem e Reciclagem de Resíduos;
- Gerência
Técnica;
- Assessoria de
Fiscalização;
- Coordenação
de Fiscalização;
- Coordenação
de Bem Estar Animal.
h) Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico
- Subsecretaria
de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
- Gerência de
Desenvolvimento Rural;
- Assessoria de
Agroindústria e Serviço de Inspeção Municipal;
- Coordenação
de Apoio Agropecuário;
- Gerência
Administrativa;
- Setor
Administrativo;
- Assessoria de Infraestrutura Rural;
- Coordenação de Máquinas e Veículos;
- Coordenação de Campo.
i) Secretaria Municipal de Transportes
- Gerência Administrativa;
- Assessoria de Transporte Sanitário;
- Gerência de Transporte Escolar;
- Coordenador de Frota e Manutenção;
- Supervisão de Oficina;
- Setor de Lanternagem.
j) Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura
- Subsecretaria
de Turismo e Cultura;
- Setor
Administrativo;
- Gerência de
Áreas Verdes;
- Setor de
Paisagismo;
- Gerência de
Projetos;
- Assessoria de
Cultura;
- Assessoria de
Turismo;
- Coordenação
de Turismo.
k) Secretaria
Municipal de Assistência Social
- Subsecretaria
de Assistência Social;
- Gerência
CRAS;
- Assessoria
Criança Feliz;
- Assessoria Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
- Coordenação
Administrativa CRAS;
- Gerência de
Gestão;
- Assessoria
Administrativa;
- Setor Emissão
de Documentos;
- Setor de
Cadastro Único;
- Setor
Administrativo;
- Assessoria de
Serviço de Acolhimento Institucional;
- Coordenação
de Proteção Social;
- Gerência
CREAS;
- Assistência
Judiciária Municipal;
- Coordenação
Administrativa.
l) Secretaria
Municipal de Saúde
- Subsecretaria
de Atenção Básica e Vigilância em Saúde;
- Subsecretaria
de Atenção Especializada;
- Gerência
Administrativa;
- Gerência de
Atenção Primária em Saúde;
- Gerência de
Vigilância em Saúde;
- Gerência de
Ações Integradas da Saúde;
- Gerência de
Sistemas de Informações e Faturamento;
- Gerência de
Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria;
- Gerência de
Regulação e Gestão;
- Gerência de
Assistência à Atenção Especializada;
- Coordenação
de Saúde Bucal;
- Coordenação
de Vigilância Epidemiológica;
- Coordenação
de Assistência Farmacêutica;
- Coordenação
de Vigilância Sanitária;
- Coordenação
de Vigilância Ambiental;
- Coordenação
Administrativa;
- Coordenação
de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria;
- Coordenação do
Complexo Regulador;
- Coordenação
de Assistência à Atenção Especializada;
- Coordenação
de Auditoria Médica;
- Coordenação
de Auditoria Contábil;
- Setor de
Compras;
- Setor de
Manutenção;
- Setor NAPD;
- Setor de
Imunização;
- Auditoria
Médica;
- Auditoria
Contábil;
- Médico
Regulador.
Art. 16 A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Teresa é constituída pelos
seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
a) Secretaria de Governo(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessor Especial de Análise e Controle de
Processos; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
- Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assistência de Transporte; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Superintendência de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Cerimoniais. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
b) Controladoria Interna (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Análise Pública de Transparência e Integridade;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Análise Pública de Auditoria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Superintendência de Ouvidoria Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
c) Procuradoria Geral (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Procuradorias Jurídicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Analista Jurídico; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Superintendência Executiva Procon Municipal;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Atendimento ao Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Assessoria Técnica (Assessoria
Jurídica); (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
- Setor de Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
d) Secretaria Municipal de Articulação Institucional
e Política(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
e) Secretaria Municipal de Defesa Social; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Agência de Mobilidade Urbana. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
a) Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
- Subsecretaria de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Benefícios; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Recrutamento e Seleção; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Folha de Pagamento; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria Administrativa(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Conservação e Limpeza; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Expediente e Arquivo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Protocolo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Superintendência de Apoio Estratégico; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Contratos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Licitação e Cadastro; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Cadastro; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Compras; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Compras; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
b) Secretaria Municipal da Fazenda(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Contabilidade e Gestão Fiscal;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Tesouraria; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Gestão Financeira; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria Financeira; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Receita; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Pagamento e Conciliação Bancária; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Superintendência de Tributação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Tributação, Fiscalização e Cadastro;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Tributação, Fiscalização e
Cadastro; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Tributação, Fiscalização e
Cadastro; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor Tributário; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Cadastro Urbano; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
- Assessoria do Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
- Assessoria de Desenvolvimento e
Empreendedorismo; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
- Coordenação do Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte. (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
c) Secretaria de Planejamento e Assuntos
Estratégicos(Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
- Subsecretaria de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gestores de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Captação de Recursos, Projetos e
Convênios; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
- Assessoria de Projetos Governamentais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
d) Secretaria Municipal de Educação(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria Administrativa Educacional; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Material e Equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Suporte Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência Financeira; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria Pedagógica; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Educação Infantil. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação Técnico-Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Suporte Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Assessoramento e Fluxos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Apoio Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Organização Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação da Rede Física Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
e) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gestor de Projeto; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria de Obras e Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Superintendência de Obras; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Obras; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Análise de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Encarregados de Turma; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação Administrativa. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
f) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Superintendência de Serviços Urbanos(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Manutenção Urbana; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Encarregados de Turma. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria de Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gestor de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Conservação e Limpeza; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Educação Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Triagem e Reciclagem de Resíduos;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência Técnica; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Bem Estar Animal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Bem Estar Animal. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
i) Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico(Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
- Subsecretaria de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
- Superintendência de Desenvolvimento Econômico e
Rural; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Agroindústria e Serviço de Inspeção
Municipal; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
- Coordenação de Apoio Agropecuário; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Infraestrutura Rural; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Campo. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
j) Secretaria Municipal de Transportes(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria de Transportes; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Transporte Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenador de Frota e Manutenção; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Máquinas e Veículos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Supervisão de Oficina; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
l) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria de Turismo e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Superintendência de Turismo e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Áreas Verdes; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Paisagismo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria da Casa Lambert; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
m) Secretaria Municipal de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência CRAS; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria Criança Feliz; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação Administrativa CRAS; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Gestão; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor Emissão de Documentos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Cadastro Único; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Gestão; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência do Serviço de Acolhimento Institucional
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência CREAS; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assistência Judiciária Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Proteção Social; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Proteção Social. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
n) Secretaria Municipal de Saúde(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria de Atenção Básica e Vigilância em
Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Subsecretaria de Atenção Especializada; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Ouvidoria do SUS; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Compras; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Setor de Manutenção; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Transporte Sanitário; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Transporte Sanitário; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Atenção Primária em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Saúde Bucal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Unidade de Saúde Família; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Imunização; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Assessoria de Vigilância Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Ações Integradas da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Sistemas de Informações e
Faturamento; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
- Gerência de Controle, Avaliação, Monitoramento e
Auditoria; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
- Gerência da Rede Cuidar e do CAPS; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Gerência de Regulação e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Controle, Avaliação,
Monitoramento e Auditoria; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação do Complexo Regulador; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Articulação da Participação
Popular; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Coordenação de Assistência à Atenção
Especializada; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
- Setor NAPD; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Auditoria Médica; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Auditoria Contábil; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
- Médico Regulador. (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
§ 1º Ficam criados os cargos comissionados e funções gratificadas constantes do Anexo I, cujas atribuições e competências estão descritas nesta Lei.
§ 2º A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Teresa é a constante do Anexo III desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Secretaria de Governo
Art. 17 A Secretaria de Governo é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, a assistência imediata ao Prefeito auxiliando-o no exame e trato dos assuntos de planejamento, assuntos políticos e administrativos.
Art. 18 A Secretaria de Governo executará suas atividades através dos seguintes setores:
I -
Subsecretaria de Defesa Civil;
II - Gerência
Administrativa;
III -
Assistência de Transporte;
IV - Superintendência
de Comunicação;
V -
Superintendência de Defesa Social;
VI -
Coordenação de Cerimoniais.
Art. 18 A Secretaria
de Governo executará suas atividades através dos seguintes setores: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Assessor
Especial de Análise e Controle de Processos; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Subsecretaria
de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
III - Gerência
administrativa; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Assistência
de Transporte; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Subsecretaria
de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Superintendência
de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Coordenação
de Cerimoniais. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
Subseção I
Da Subsecretaria de Defesa Civil
Art. 19 Fica transformado em Subsecretaria
de Defesa Civil o cargo de Coordenador da Defesa Civil criado pela Lei
Municipal nº 2.454/2013.
Art. 20 A Subsecretaria de Defesa
Civil de Santa Teresa compor-se-á de:
I - Conselho Municipal Proteção e Defesa Civil;
IV - Setor de Apoio administrativo;
V - Setor técnico;
VI- Setor operacional.
Art. 21 A Subsecretaria de Defesa
Civil de Santa Teresa será exercida por servidor indicado e nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 Compete à Subsecretaria de Defesa Civil o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Gerenciar,
coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II - Manter atualizadas e disponíveis as
informações relacionadas à Defesa Civil;
III - Elaborar e implementar planos, programas e
projetos de Defesa Civil;
IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o
atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como das ações emergenciais,
como garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V - Prever recursos orçamentários próprios necessários
às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às
transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de
Defesa Civil;
VII - Manter os órgãos centrais do SINDEC e SIDEC
informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII - Propor à autoridade competente a declaração
de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, mediante
apresentação de relatório de danos, observando os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONMPDEC, bem como as Leis e
regulamentos Estaduais e Federais;
IX - Executar a distribuição e o controle de
suprimentos necessários em situações de desastres;
X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas
temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI - Implementar ações de medidas não-estruturais
e medidas estruturais;
XII - Promover campanhas públicas e educativas
para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a
Defesa Civil, através da mídia local;
XIII - Estar atento às informações de alerta dos
órgãos de previsão e acompanhamento, para executar planos operacionais em tempo
oportuno;
XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a
produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos, puser em risco a
população;
XV - Implementar programas de treinamento para
voluntariado;
XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de
recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em
situações de anormalidade;
XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros
Municípios;
XVII - Promover mobilização comunitária visando à
implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC nos bairros e
distritos.
XIX - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Da
Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil
Art. 19 A Subsecretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil - SMDC, unidade orgânica, tem por competência as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Articular e coordenar todas as ações de proteção e defesa civil dentro do Município, nos períodos de normalidade e anormalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedades civis organizadas, a nível municipal, para Redução de Riscos de Desastres (RRD) e apoio às comunidades atingidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Promover com apoio da população a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Incentivar a incorporação das ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Articular junto as demais secretarias a elaboração de projetos e execução de obras de estabilização e contenção de encostas, drenagens e demais intervenções estruturais que busquem a prevenção e mitigação de riscos em áreas urbanas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Manter a população informada sobre áreas de risco de desastres e ocorrência de eventos extremos, bem como, sobre ações de prevenção, mobilização, articulação de sistemas de alertas e de reposta em circunstâncias de desastres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme os Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil das áreas de risco de desastres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
X - Acompanhar a emissão de alertas dos órgãos de monitoramento para otimizar o acionamento de alarmes de eventos adversos para a população em áreas de risco de desastres do Município e ativação do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Apoiar as ações de resposta às populações atingidas por desastres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Apoiar os órgãos competentes e integrantes do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil na instalação de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Vistoriar edificações em áreas de risco de desastres e promover, quando for o caso, a notificação preventiva ou a remoção da população das áreas de alto risco e/ou das edificações vulneráveis, bem como o isolamento do local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Determinar a interdição de edificações, construções e áreas em situação considerada por profissional competente como sendo de risco para a vida humana, quando da ocorrência de desastres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Propor ao Chefe do Executivo Municipal a decretação de Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVII - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVIII - Fornecer dados e informações para o Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIX - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de proteção e defesa civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XX - Estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XXI - Desenvolver programas de capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Parágrafo Único. A SMPDC, órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, atuará seguindo as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 20 A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa compor-se-á de: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
a) Conselho Municipal Proteção e Defesa Civil: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
b) Setor de Apoio administrativo, composto por agentes de defesa civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
c) Setor Técnico: O apoio técnico necessário às ações de rotina da Subsecretaria Municipal de Defesa Civil será através dos técnicos habilitados, dispostos nas Secretarias Municipais de Planejamento e Assuntos Estratégicos e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
d) Setor Operacional: composto por agentes de defesa civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Parágrafo Único. Em casos de situação de emergência ou calamidade pública, quaisquer servidores públicos municipais poderão ser designados para colaborar nas ações emergenciais e exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 21 A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa será exercida por servidor indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 22 O Subsecretário Municipal de Proteção e Defesa Civil, será responsável por propor e conduzir a política de proteção e defesa civil do município e possui as seguintes atribuições, responsabilidades e prerrogativas: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Propor e conduzir a política de proteção e defesa civil do Município, com ênfase na redução de riscos de desastres; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na coordenação e articulação das ações de proteção e defesa civil do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Planejar e supervisionar a execução das ações de proteção e defesa civil no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Manter atualizadas e disponíveis as informações sobre a ocorrência de desastres e as relacionadas à proteção e defesa civil no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos relacionadas à proteção e defesa civil; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Promover a integração da Subsecretaria Municipal de Defesa Civil com as entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais e federais para a redução de riscos de desastres; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Propor ao Chefe do Executivo Municipal a decretação de Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP); (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Promover a capacitação de recursos humanos e treinamento de voluntários para as ações de proteção e defesa civil; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Supervisionar as atualizações do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Promover a integração e a articulação com os órgãos de monitoramento e alerta com o objetivo de otimizar o acionamento de alarmes de eventos adversos para a população em áreas de risco de desastres do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Estruturar o Sistema de Comando em Operações nas situações de anormalidade; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Promover a mobilização social visando a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Desenvolver campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população nas ações de proteção e defesa civil, com prioridade para as ações relacionadas à redução de riscos de desastres; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Desempenhar outras competências que por sua natureza sejam afetas e inerentes às suas atribuições precípuas. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Parágrafo Único. O Subsecretário
Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá exercer, sempre que necessário às
atribuições inerentes ao cargo de agente de Defesa Civil. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção II
Da Gerência
Administrativa
Art. 23 Compete a Gerência
Administrativa o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Organizar a agenda do Prefeito Municipal;
II - Controlar o recebimento e a saída de
processos administrativos do Gabinete do Prefeito, fazendo a triagem quanto aos
encaminhamentos e despachos necessários à correta tramitação dos mesmos;
III - Organizar a correspondência recebida e
enviada pelo Gabinete do Prefeito;
IV - Receber e encaminhar os cidadãos e
autoridades que chegam ao Gabinete do Prefeito ao destino desejado;
V - Agendar a sala de reuniões do Gabinete do
Prefeito quando solicitado pelos demais órgãos integrantes da estrutura
administrativa Municipal;
VI - Abrir processos de compras e contratações
necessários ao funcionamento dos serviços do Gabinete do Prefeito;
VII - Participar de reuniões e demais eventos
quando convocado pelo Prefeito ou Secretário de Governo;
VIII - Expedir ofícios, convites, correspondências
eletrônicas, dentre outros, quando solicitado pelo Prefeito ou Secretário de
Governo;
IX - Zelar pela conservação e guarda dos bens
patrimoniais de responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
X - Elaborar Projetos de Leis, Mensagens e outros documentos
quando solicitado pelo Prefeito ou Secretário de Governo;
XI - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Da
Gerência Administrativa e Assessoria Especial de Análise e Controle de
Processos
Art. 23 Compete a Gerência
Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Organizar
a agenda do Prefeito Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
II - Controlar
o recebimento e a saída de processos administrativos do Gabinete do Prefeito,
fazendo a triagem quanto aos encaminhamentos e despachos necessários à correta
tramitação dos mesmos; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
III - Organizar
a correspondência recebida e enviada pelo Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Receber
e encaminhar os cidadãos e autoridades que chegam ao Gabinete do Prefeito ao
destino desejado; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Agendar
a sala de reuniões do Gabinete do Prefeito quando solicitado pelos demais
órgãos integrantes da estrutura administrativa Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Abrir
processos de compras e contratações necessários ao funcionamento dos serviços
do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
VII - Participar
de reuniões e demais eventos quando convocado pelo Prefeito ou Secretário de
Governo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Zelar
pela conservação e guarda dos bens patrimoniais de responsabilidade do Gabinete
do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IX - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 23-A Compete a Assessoria
Especial de Análise e Controle de Processos o desenvolvimento das seguintes
atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
I - Examinar
e avaliar processos internos e administrativos, buscando otimizar o fluxo de
trabalho, reduzir desperdícios e aprimorar a eficiência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Desenvolver
relatórios detalhados sobre os processos analisados, identificando pontos de
melhoria e propondo recomendações estratégicas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Criar
e implementar protocolos de padronização para processos administrativos,
facilitando o controle e a conformidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Fornecer
análises e dados que apoiem o prefeito e a equipe do gabinete na tomada de
decisões informadas e eficazes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Participar de reuniões e demais eventos quando convocado pelo Prefeito ou Secretário de Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Analisar
processos e elaborar pareceres para subsidiar as deliberações do Chefe do
Executivo Municipal e do Secretário de Governo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Organizar
as demandas da Secretaria de Governo e do Gabinete do Prefeito, tais como
agendas, inaugurações e demais eventos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Expedir
ofícios, convites, correspondências eletrônicas, dentre outros, quando
solicitado pelo Prefeito ou Secretário de Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Elaborar
Projetos de Leis, Mensagens e outros documentos quando solicitado pelo Prefeito
ou Secretário de Governo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
X - Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção III
Assistência de Transportes
Art. 24 Compete a Assistência de Transportes o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Providenciar o transporte e locomoção do Prefeito Municipal aos locais de destino para cumprimento de agendas externas, no município ou fora dele, inclusive nos finais de semanas e feriados;
II - Zelar pelas boas condições de uso do veículo oficial do Gabinete do Prefeito, incluindo manutenção e documentação necessárias ao tráfego do mesmo;
III - Solicitar ao Gerente Administrativo, com antecedência, a agenda externa do Prefeito Municipal, para organização de horários de saída;
IV - Verificar com o Gerente Administrativo e/ou Secretaria de Governo se existe algum material ou documento necessário ao cumprimento da agenda externa do Prefeito Municipal que precise ser transportado junto com o mesmo;
V - Executar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Superintendência de Comunicação
Art. 25 Compete à Superintendência de Comunicação o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Divulgar aos órgãos da Prefeitura as decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
II - Orientar e coordenar todos os atos oficiais que, por força legal ou por interesse do Poder Executivo, tenham que ser publicados;
III - Assessorar o Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisiva;
IV - Encaminhar as matérias de interesse do Município, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;
V - Registrar as palestras, reuniões, conferências e outros atos, nos quais participem o Prefeito ou seu representante;
VI - Realizar o registro fotográfico e audiovisual de realizações da Prefeitura e outros assuntos de interesse da municipalidade;
VII - Promover o intercâmbio com outros veículos de comunicação para divulgação de notícias;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Da
Superintendência de Comunicação e Subsecretaria de Comunicação
Art. 25-A Compete à Subsecretaria de
Comunicação o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Divulgar
aos órgãos da Prefeitura as decisões e providências determinadas pelo Gabinete
do Prefeito e demais Secretarias Municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Orientar
e coordenar todos os atos oficiais que, por força legal ou por interesse do
Poder Executivo, tenham que ser publicados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Assessorar
o Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e
televisiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Possibilitar
a divulgação das matérias de interesse do Município, quando autorizadas pelo
Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Promover
o intercâmbio com outros veículos de comunicação para divulgação de notícias de
interesse do Município; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Promover
campanhas institucionais em veículos de comunicação e também internamente, tais
como sítios oficiais da rede mundial de computadores e redes sociais oficiais
do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Acompanhar
e assessorar o Prefeito Municipal o Prefeito Municipal em eventos públicos
oficiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
VIII - Promover
a guarda de arquivos com mídias oficiais de eventos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção V
Coordenação de Cerimoniais
Art. 26 Compete à Coordenação de Cerimoniais o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Planejar, organizar e coordenar cerimoniais do Município;
II - Elaborar sistema de acompanhamento aos eventos, visando identificar a origem e a qualificação do público e a receptividade da programação;
III - Organizar seminários internos, congressos, fóruns de debates e afins no Município;
IV - Organizar, em parceria com outras coordenações, o calendário de eventos do Município;
V - Organizar eventos, visando à divulgação do produto turístico local;
VI - Assessorar cerimoniais promovidos pelo executivo municipal;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Controladoria Interna
Art. 27 A Controladoria Interna é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o assessoramento no controle interno da Prefeitura Municipal.
Art. 28 Compete à Controladoria Interna o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Executar auditorias e inspeções internas financeira, patrimonial e orçamentária;
II - Controlar e acompanhar as finanças públicas;
III - Acompanhar o controle orçamentário;
IV - Controlar e acompanhar os recursos externos;
V - Controlar e acompanhar os processos licitatórios;
VI - Monitorar o Portal de Transparência;
VII - Promover ações que garantam o acesso à informação pelo cidadão;
VIII - Realizar ações de combate à corrupção e garantia da integridade no serviço público municipal;
IX - Realizar ações de Ouvidoria Pública Municipal;
X - Acompanhar e monitorar as decisões e recomendações dos órgãos de Controle Externo, relacionadas ao Poder executivo Municipal;
XI - Participar da elaboração dos instrumentos de planejamento governamental;
XII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 29 A Controladoria Interna executará suas atividades administrativas através dos seguintes setores e cargos:
I - Transparência e Integridade: Analista Público de Transparência e Integridade;
II - Auditoria Interna: Analista Público de Auditoria Interna;
III - Ouvidoria Pública Municipal: Superintendência de Ouvidoria.
Subseção I
Análise de Transparência e Integridade
Art. 30 Compete ao órgão responsável pela análise pública de Transparência e Integridade o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Efetuar as publicações referentes aos atos, normas, instruções, relatórios, da Unidade Central de Controle Interno – UCCI no Portal de Transparência do Município;
II - Acompanhar as notificações e recomendações dos órgãos de Controle Externo no que se refere à Transparência Ativa e propor soluções para o devido cumprimento das mesmas;
III - Monitorar o Portal de Transparência do Município, com vistas ao cumprimento das determinações legais quanto ao material publicado, periodicidade e conteúdo;
IV - Propor soluções e sugestões para sempre aprimorar o Portal de Transparência do Município, visando o acesso à informação garantida ao cidadão;
V - Elaborar as minutas de portarias, resoluções e demais atos normativos que se referem às ações de Transparência e Integridade;
VI - Realizar treinamentos para os servidores das Secretarias e Órgãos que compõem a Administração Municipal, com vista ao aprimoramento e à qualificação permanente dos servidores que atuam na inserção e publicação de informações e documentos no Portal da Transparência;
VII - Elaborar planejamentos, em conjunto com as demais Secretarias e órgãos que compõem a estrutura administrativa, com vistas à implantação e monitoramento das ações de integridade e combate à corrupção no âmbito do Poder Executivo Municipal;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Análise Pública de Auditoria Interna
Art. 31 Compete ao órgão responsável pela Análise Pública de Auditoria Interna o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Realizar inspeções e auditorias constantes do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, em conjunto com os demais setores da Unidade Central de Controle Interno;
II - Elaborar o PAAI, em conjunto com os demais Setores que compõem a Unidade Central de Controle Interno;
III - Realizar inspeções e auditorias constantes do PAAI, em conjunto com os demais setores da Unidade Central de Controle Interno;
IV - Elaborar Relatórios, minutas de Portarias, Resoluções, Instruções Normativas e demais atos inerentes às auditorias e inspeções realizadas;
V - Providenciar a publicação de atos relativos às auditorias e inspeções realizadas no Portal da Transparência do Município;
VI - Acompanhar e monitorar as decisões e recomendações dos órgãos de Controle Externo que se referem às Auditorias e Inspeções realizadas pelos mesmos, promovendo ações internas junto às Secretarias e órgãos que compõem a Estrutura Administrativa, com vistas ao cumprimento das mesmas, nos prazos estabelecidos;
VII - Realizar treinamentos para os servidores do Executivo Municipal com vistas ao aprimoramento e qualificação permanente dos mesmos, em temas relacionados ao cumprimento das Instruções Normativas do Município;
VIII - Propor soluções e sugestões quanto à elaboração e revisão das Instruções Normativas e dos procedimentos adotados nos processos administrativos internos, com vistas à eficiência, transparência, moralidade, integridade e legalidade dos atos praticados no âmbito do Município de Santa Teresa;
IX - Realizar outras atividades correlatas.
Subseção III
Superintendência de Ouvidoria Municipal
Art. 32 Compete a Superintendência de Ouvidoria Municipal o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Elaborar o planejamento anual das ações relacionadas à Ouvidoria Pública Municipal;
II - Encaminhar os chamados recebidos pelos canais de Ouvidoria Municipal aos setores responsáveis pelas respostas dos mesmos;
III - Monitorar os prazos de respostas junto aos setores responsáveis e inseri-las no Sistema Eletrônico e demais canais de Ouvidoria;
IV - Propor ações para o constante aprimoramento dos canais de Ouvidoria Municipal;
V - Realizar treinamentos, capacitações, seminários e outras ações com vistas à qualificação permanente dos servidores responsáveis pelas respostas aos chamados de Ouvidoria;
VI - Elaborar relatórios estatísticos de monitoramento dos chamados recebidos na Ouvidoria, propondo soluções e sugestões para melhoramento dos serviços ofertados aos cidadãos;
VII - Inserir no Portal da Transparência do Município os atos normativos, resoluções, relatórios, dentre outros, com a finalidade de atender aos requisitos legais relacionados à Ouvidoria Pública e Lei de Acesso à Informação;
VIII - Publicar e monitorar as atualizações da Carta de Serviços ao Usuário, atendendo à legislação vigente;
IX - Zelar pela integridade das informações prestadas ao cidadão, garantindo aos mesmos o direito ao anonimato, quando for o caso, bem como o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados nas respostas elaboradas para os mesmos;
X - Propor ações para implantação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do Município de Santa Teresa;
XI - Acompanhar e monitorar as decisões e recomendações dos órgãos de Controle Externo que se referem às Auditorias e Inspeções realizadas que tenham como objeto Ouvidoria, Carta de Serviços ao Usuário, Lei Geral de Proteção de Dados e Lei de Acesso à Informação, promovendo ações internas junto às Secretarias e órgãos que compõem a Estrutura Administrativa, com vistas ao cumprimento das mesmas, nos prazos estabelecidos;
XII - Realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Procuradoria Geral Municipal
Art. 33 A Procuradoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação, o assessoramento nas questões jurídico-administrativas da Prefeitura.
Art. 34 A Procuradoria Jurídica
executará suas atividades administrativas através das seguintes áreas:
I - Procuradoria Geral;
II - Procuradorias Jurídicas Municipais;
III - Superintendências Jurídicas;
IV - Superintendência Executiva Procon Municipal.
Art. 34 A Procuradoria Jurídica executará suas atividades administrativas através das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Procuradorias Jurídicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Analistas Judiciários; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Superintendência Executiva Procon Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Setor de Fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Setor de Assessoria Técnica (Assessoria Jurídica); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Setor de Apoio Administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 35 Compete à Procuradoria Jurídica, através do Procurador Geral e dos Procuradores Jurídicos, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - Promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
III - Elaborar representações sobre inconstitucionalidade de Leis, por determinação do Chefe do Executivo Municipal, ou de ofício;
IV - Patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Santa Teresa seja interessado como autor, réu ou interveniente;
V - Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato Chefe do Executivo, Secretários Municipais, Gerentes e Assessores da Administração direta;
VI - Acompanhar processos de usucapião e retificação de registros imobiliário para os quais o Município seja citado;
VII - Emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;
VIII - Organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
IX - Funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município;
X - Examinar Projetos e Autógrafos de Lei, Decretos, Portarias, Contratos, Convênios por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;
XI - Sugerir a adoção das medidas necessárias á adequação das Leis e Atos Administrativos Normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Santa Teresa/ES;
XII - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal;
XIII - emitir parecer em matéria fiscal;
XIV - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa dos Secretários Municipais;
XV - Manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da Lei;
XVI - Promover ações regressivas contra ex-Prefeitos, ex-Secretários Municipais, ex-Dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e Funcionários Públicos Municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar;
XVII - Promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominais, de uso comum do povo e destinados a uso especial;
XVIII - Representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas;
XIX - Propor ação civil pública;
XX - Opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação- CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente;
XXI - Executar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Procurador Geral é exclusivamente legitimo para o exercício da advocacia vinculado à função durante o período de sua investidura.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Procurador Geral Municipal, e Procuradores Jurídicos Municipais, deverão possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente, estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, estar em gozo pleno de direitos civis e políticos.
§ 2º É de competência privativa do Procurador Geral Municipal a distribuição dos serviços de acordo com a estrutura da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres, adoção de providências e encaminhamento de expedientes para propositura de defesa de ações ou feitos.
Art. 36 Os Procuradores Jurídicos do Município, no exercício de suas funções gozam, observado a responsabilidade profissional e técnico-Jurídica, de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 37 São assegurados aos Procuradores do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.
Art. 38 Os Procuradores do Município poderão exercer a advocacia contenciosa e consultiva, desde que em horários compatíveis com suas funções públicas e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação destas obrigações.
Subseção I
Superintendência Jurídica Municipal
Art. 39 Compete à Superintendência
Jurídica Municipal, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Assessorar os Procuradores no planejamento de
ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades da
Procuradoria;
II - Assessorar aos Procuradores em questões
relativas às rotinas de trabalhos da Procuradoria;
III - Assessorar as unidades da Procuradoria nos
trabalhos de planejamento e programação de suas atividades;
IV - Subsidiar o assessoramento as instâncias
superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao
processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de
sua área de competência;
V - Executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Analista
Judiciário
Art. 39 Compete ao Analista Judiciário, o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Assessorar os Procuradores no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades da Procuradoria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Assessorar aos Procuradores em questões relativas às rotinas de trabalhos da Procuradoria, elaborando minutas de pareceres; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Assessorar as unidades da Procuradoria nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Subsidiar o assessoramento as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Parágrafo Único. Ficam criadas 02
(duas) vagas para o cargo de Analista Jurídico, sendo que será obrigatório que
o servidor nomeado para este cargo esteja cursando
curso superior em direito ou que tenha curso superior completo em Direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção II
Superintendência Executiva Procon Municipal
Art. 40 A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal é composta, dentre outros, por:
I - Superintendência Executiva PROCON Municipal;
II - Setor de Atendimento ao Consumidor;
III - Setor de Fiscalização;
IV - Setor de Assessoria Técnica (Assessoria Jurídica);
V - Setor de Apoio Administrativo.
Art. 41 A Superintendência Executiva será dirigida pelo Superintendente Executivo e os serviços do PROCON serão executados por servidores Públicos Municipais, podendo ser auxiliados por estagiários.
Art. 42 Compete ao Superintendente Executivo Municipal do PROCON, devendo ser ocupado por bacharel em direito, a quem cabe promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON Santa Teresa, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, representando extrajudicialmente o Órgão, e cabendo-lhe ainda:
I - Zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
II - Funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
III - Decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo;
IV - Zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON Santa Teresa;
V - Decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor;
VI - Promover pré-conciliação, instauração, abertura e autuação de processo administrativo, promover despacho saneador, designar pauta, acompanhar com zelo o registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Órgão, receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo, promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do Órgão, solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando, quando possível, acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio;
VII - Coordenar a realização de audiências de conciliação segundo o rito sumaríssimo, procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo de acordo e demais encaminhamentos que o momento processual demandar;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Setor de Atendimento ao Consumidor
Art. 43 Ao setor de Atendimento ao Consumidor compete controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor e dos processos administrativos; promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor; prestar, por telefone, via "e-mail" ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e no caso de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo; adotar os encaminhamentos pertinentes, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas, organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra pessoas física e jurídica com processos de autos de infração, na forma da legislação e outras atividades correlatas.
Subseção IV
Setor de Fiscalização
Art. 44 Ao setor de Fiscalização compete o planejamento, a programação, a coordenação e execução das ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem; lavratura de peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger as relações de consumo; efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores; propositura e execução de operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais; recebimento e aferição da veracidade de reclamações e denúncias e prestar informações em processos submetidos ao seu exame; o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva; auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (artigo 55, § 1º da Lei nº 8.078/90); outras atividades correlatas.
Subseção V
Setor de Assessoria Técnica
Art. 45 Ao Setor de Assessoria Técnica, que será efetuada por representante graduado da Procuradoria Geral do Municipal, compete assessorar tecnicamente o Superintendente Executivo em todas as ações de sua competência; elaborar planos, programas e projetos objetivando a educação, proteção e defesa do consumidor; elaborar pareceres, análises, relatórios e outras atividades correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor; competindo-lhe ainda:
I - Assessorar tecnicamente, quando solicitado, a realização de acordo entre as partes envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas;
II - Proferir pareceres em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação formalizada por consumidor, sugerindo ao Superintendente Executivo a procedência ou improcedência da reclamação, bem como as penas aplicáveis, quando for o caso, na forma da Lei e dos regulamentos;
III - Apoiar o Superintendente executivo na elaboração de decisões administrativas;
IV - Desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes forem designadas pelo Superintendente Executivo.
Subseção VI
Setor de Apoio Administrativo
Art. 46 Ao setor de Apoio Administrativo compete a execução das atividades relativas à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos do PROCON Santa Teresa, o planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução do orçamento e de convênios, e também o seguinte:
I - Organização, normatização e controle da execução das atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional do Órgão;
II - Elaboração da programação administrativa, orçamentária e financeira do PROCON Santa Teresa;
III - Organização e manutenção atualizada dos balancetes de toda a movimentação financeira, observada a legislação própria;
IV - Manutenção do cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes do PROCON Santa Teresa, bem como a adoção de medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de material permanente e de consumo necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de custos;
V - Acompanhamento, junto aos órgãos da administração Municipal, da tramitação de atos ou documentos de interesse do PROCON Santa Teresa sujeitos a registros ou publicação;
VI - Execução de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Executivo.
Art. 47 As Decisões Administrativas de grau recursal serão proferidas pelo Procurador Geral do Município, conforme orientação do Decreto Federal n.º 2.181/1949.
Art. 48 A Ouvidoria do PROCON Santa Teresa, será realizada pela |Superintendência de Ouvidoria Municipal, através de seu sistema próprio, competindo-lhe estabelecer um canal democrático de comunicação entre a sociedade e o PROCON Santa Teresa; receber, encaminhar e responder às reclamações, denúncias, sugestões e dúvidas dirigidas ao Órgão e outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Política
Art. 49 A Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Política é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a promoção e a articulação política e de gestão do Governo Municipal com outras esferas de Governo, outros poderes ou instituições e entidades representativas da sociedade civil.
Art. 50 Compete ao Secretário Municipal de Articulação Institucional, as seguintes atividades:
I - assessoramento ao Prefeito na coordenação e avaliação da atuação e desempenho das entidades e órgãos da Administração Municipal;
II - Organização e o controle dos serviços de cerimonial, de recepção às autoridades e de atendimento ao público;
III - apoio logístico, administrativo e de segurança pessoal ao Prefeito;
IV - formulação, coordenação e promoção da política de relações públicas, publicidade institucional e de comunicação interna e externa do Poder Executivo Municipal;
V - promoção e divulgação de fatos e temas de interesse público, sobre o Município e os serviços municipais;
VI - apoio aos órgãos municipais na divulgação de suas iniciativas, campanhas educativas e de esclarecimentos, e em seu relacionamento institucional com a comunidade local;
VII - promoção e condução das atividades relacionadas ao recebimento e apuração de denúncias e queixas relativas a ações ou omissões praticadas por servidores da Administração Municipal;
VIII - realização de correções preliminares nos órgãos municipais, mediante solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;
IX - formulação de recomendações, propostas e sugestões em colaboração com os demais setores da Administração Municipal;
X - coordenação da formulação, o apoio técnico ao gerenciamento e o monitoramento dos projetos estratégicos do Governo Municipal;
XI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 50-A A
Secretaria Municipal de Defesa Social tem a finalidade de, no seu campo de
atuação, exercer a direção superior do Poder Executivo em conjunto com os
demais órgãos que compõem a Administração Direta do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 50-B Compete à Secretaria
Municipal de Defesa Social: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Elaborar
e executar políticas municipais para a prevenção e combate à violência,
potencializando e integrando as ações das forças de segurança pública e
mobilidade urbana; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.956/2025)
II - Possibilitar
e supervisionar o desenvolvimento de ações de segurança pública municipal em
conjunto com a Polícia Civil e Militar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Realizar
e coordenar audiências públicas e fóruns participativos com a Sociedade Civil
organizada para discutir ações relacionadas segurança pública e mobilidade
urbana; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Organizar
e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade,
além de estabelecer em conjunto com os demais órgãos, ações preventivas, de
socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e
minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social,
em situações de emergência e ou calamidade pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Desenvolver
e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão e do patrimônio,
articulando e integrando com os demais organismos governamentais em seus
diversos níveis juntamente com a Sociedade Civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Organizar
em conjunto com a Polícia Militar o tráfego de veículos no Município de Santa
Teresa; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Desenvolver
ações integrados com as forças policiais e sociedade civil organizada de
combate e prevenção às drogas, à criminalidade e educação para o trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Desenvolver
outras tarefas correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 50-C A Secretaria Municipal de
Defesa Social executará suas atividades através dos seguintes setores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Gerência
Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
II - Assessoria
Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
III - Agência
de Mobilidade Urbana. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
(Incluído pela Lei nº 2.956/2025)
DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 50-D Compete à Gerência
Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Gerenciar
e supervisionar e aprovar as atividades técnico-administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Elaborar
ofícios, termos de referências, editais, minutas de contratos e outros
documentos da Secretaria de Segurança Pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Emitir
Declarações, Certidões, Autorizações e Atestados inerentes a processos e atos
administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
IV - Supervisionar
as atividades administrativas, delegadas pelas chefias imediatas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Supervisionar
a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e
papéis, implementando o sistema de arquivamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Registrar
a tramitação e encaminhamento de processos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
(Incluído pela Lei nº 2.956/2025)
DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 50-E Compete à Assessoria
Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Promover
as atividades administrativas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Promover
o registro da tramitação e encaminhamento de processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Atender
ao público e aos servidores das Secretarias e demais setores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Realizar
a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e
papéis, implementando o sistema de arquivamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Promover
a conservação e manutenção dos equipamentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Realizar
processos de compras da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Realizar
processos de pagamentos da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
(Incluído pela Lei nº 2.956/2025)
DA AGÊNCIA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 50-F Compete à Agência de
Mobilidade Urbana o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Acompanhar,
supervisionar, orientar e controlar o tráfego de veículos no Município de Santa
Teresa/ES, juntamente com a Polícia Militar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Supervisionar
a sinalização das vias públicas junto aos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Verificar
a infraestrutura das vias públicas de todo o Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Supervisionar
o controle de tráfego de veículos pesados e de grande porte nas vias municipais
em articulação com a Polícia Militar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Organizar
a política de mobilidade urbana no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Acompanhar
o controle de tráfego de veículos nas vias da municipalidade, nos finais de
semana, feriados e em dias de eventos municipais, juntamente com a Polícia
Militar; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Participar
de audiências públicas e fóruns participativos com a Sociedade Civil organizada
para discutir ações relacionadas à mobilidade urbana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Parágrafo Único. Ficam criadas 06
(seis) vagas para o cargo de Agente de Mobilidade Urbana na Secretaria
Municipal de Defesa Social. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
Art. 51 A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria, segurança patrimonial e informática.
Art. 52 A Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos executará suas atividades através das seguintes áreas:
I - Subsecretaria de Recursos Humanos;
II - Gerência de Recursos Humanos;
III - Assessoria de Benefícios;
IV - Assessoria de Recursos Humanos;
V - Assessoria de Recrutamento e Seleção;
VI -Coordenação de Folha de Pagamento;
VII - Gerência Administrativa;
VIII - Assessoria Administrativa
IX - Setor de Conservação e Limpeza;
X - Setor de Expediente
e Arquivo;
XI - Setor de
Protocolo;
XII -
Superintendência de Apoio Estratégico;
XIII - Gerência
de Contratos e Convênios;
XIV -
Assessoria de contratos;
XV -
Coordenação Administrativa;
XVI - Gerência
de Licitações e Contratos;
XVII - Setor de
Cadastro;
XVIII -
Gerência de Compras;
XIX -
Assessoria de Almoxarifado;
XX -
Coordenação de Almoxarifado;
XXI -
Assessoria de Patrimônio;
XXII - Setor de
patrimônio;
XXIII - Gerência
de Tecnologia da Informação;
XXIV -
Assessoria Administrativa;
XXV - Setor
Administrativo.
Art. 52 A Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos executará suas atividades através
das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
I - Subsecretaria
de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
II - Gerência
de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
III - Assessoria
de Benefícios; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Assessoria
de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Assessoria
de Recrutamento e Seleção; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
VI - Coordenação
de Folha de Pagamento; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
VII - Gerência
Administrativa; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VIII - Assessoria
Administrativa; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IX - Setor
de Conservação e Limpeza; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
X - Setor
de Expediente e Arquivo; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
XI - Setor
de Protocolo; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XII - Superintendência
de Apoio Estratégico; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XIII - Gerência
de Contratos e Convênios; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
XIV - Assessoria
de contratos; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XV - Coordenação
Administrativa; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XVI - Gerência
de Licitações e Contratos; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
XVII - Setor
de Cadastro; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XVIII - Gerência
de Compras; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XIX - Assessoria
de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XX - Coordenação
de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XXI - Assessoria
de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XXII - Setor
de patrimônio; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XXIII - Subsecretaria
de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
XXIV - Gerência
de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
XXV - Assessoria
Administrativa; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XXVI - Setor
Administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
Subseção I
Subsecretaria de Recursos Humanos
Art. 53 Compete a Subsecretaria de Recursos Humanos as seguintes atividades:
I - Desenvolver e aplicar a política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
II - Promover e executar a política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
III - Executar a política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IV - Desenvolver e controlar os recursos humanos, visando à análise quantitativa e qualitativa desses recursos;
V - Cumprir os atos de admissão posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
VI - Aplicar o Plano de Carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
VII - Fornecer declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
VIII - Desenvolver, acompanhar e controlar processos de recrutamento e seleção, admissão, demissão, concessão de benefícios e folha de pagamento;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Subseção I
Gerência de Recursos Humanos
Art. 54 Compete a Gerência de Recursos Humanos as seguintes atividades:
I - Acompanhar processos de recrutamento e seleção dos servidores municipais seleção (concursos, processos seletivos e afins);
II - Supervisionar o levantamento do quantitativo de vagas de cargos e empregos públicos;
III - Supervisionar o atendimento do Setor de Recursos Humanos aos servidores da Prefeitura;
IV - Acompanhar processos de admissão dos servidores públicos;
V - Supervisionar processos de concessão de benefícios como licenças, férias e demais Direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VI - Supervisionar o Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de Informação da força do trabalho do Município;
VII - Supervisionar o cadastro de funcionários, visando gerar a folha de pagamento e a concessão de benefícios;
VIII - Fornecer declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
IX - Supervisionar o controle do ponto eletrônico, caso houver;
X - Supervisionar a folha de pagamento;
XI - Executar os levantamentos diversos de quantitativo pessoal e salários;
XII - Supervisionar os envios das informações de folha de pagamento para a Caixa Econômica Federal, Receita Federal Previdência Social, Ministério do Trabalho. Portal da Transparência e Tribunal de Contas;
XIII - Supervisionar o envio das informações para empresas de plano de saúde, consignações, sindicatos e afins;
XIV - Supervisionar a atualização mensal para pagamento de ticket alimentação;
XV -Executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Assessoria de Benefícios
Art. 55 Compete a Assessoria de
Benefícios as seguintes atividades:
I - Organizar a atualizar o cadastro de
funcionários, visando gerar a folha de pagamento e a concessão de benefícios;
II - Elaborar as folhas de pagamento;
III - Elaborar planilha para o Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS;
IV - Executar os levantamentos diversos de
quantitativo pessoal e salários;
V - Elaborar e enviar a Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, Cadastro
Geral de empregados e Desempregados - CAGED;
VI - Controlar e encaminhar pagamentos de plano de
saúde, consignações e contribuições sindicais;
VII - Executar a atualização mensal para pagamento
de ticket alimentação;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 55 Compete a Assessoria de Benefícios as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Executar o registro atualizado da vida funcional de cada servidor; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Acompanhar processos e executar procedimentos para licenças para tratamento de saúde, acompanhamento de familiar, sem remuneração ou remunerada e demais licenças e afastamentos previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Preparar a documentação necessária para concessão de férias; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Elaborar a escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Acompanhar e analisar processos administrativos de Adicionais por Tempo de Serviços, Gratificação de Assiduidade, Licença Assiduidade e afins; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Acompanhar e analisar processos de solicitações de benefícios requeridos pelos servidores; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Preparar correspondências do Setor de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 56 Compete a Assessoria de Recursos Humanos as seguintes atividades:
I - Analisar processos de ascensão, promoção e enquadramento;
II - Preparar correspondências do setor de recursos humanos;
III - Supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementado o sistema de arquivamento;
IV - Supervisionar e controlar a execução das normas estipuladas pela Instruções Normativas do Setor de Recursos Humanos;
V - Acompanhar e analisar processos de solicitação de documentação para a requisição de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência e pensões por Regime Próprio de Previdência;
VI - Divulgar dados no Portal da Transparência;
VII - Enviar informações de admissões e demissões ao Tribunal de Contas;
VIII - Acompanhar e controlar as avaliações anuais dos servidores;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 57 Compete a Assessoria de Recrutamento e Seleção as seguintes atividades:
I - Acompanhar processos de admissão de servidores públicos;
II - Executar os levantamentos diversos de quantitativo pessoal e salários;
III - Verificar quantitativo de vagas de cargos e empregos públicos;
IV - Elaborar e acompanhar processos de recrutamento e seleção (concursos, processos seletivos e afins);
V - Preparar a documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
VI - Elaborar contratos administrativos de admissão, alteração e demissão dos servidores, bem com atos de nomeação em cargos;
VII - Enviar informações de admissões e demissões ao Tribunal de Contas;
VIII - Divulgar dados no Portal da Transparência;
IX - Elaborar atos de admissão posse, lotação, distribuição dos servidores;
X - Executar outras atividades correlatas.
Art. 58 Compete a Coordenação de Folha de Pagamento as seguintes atividades:
I - Alimentar e atualizar o sistema de folha de pagamento para o fornecer as informações;
II - Publicar as informações da folha de pagamento no Portal da Transparência;
III - Fazer o cadastro de funcionários, visando gerar a folha de pagamento e a concessão de benefícios;
IV - Executar o controle do ponto eletrônico;
V - Executar e conferir a folha de pagamento;
VI - Auxiliar nos levantamentos diversos de quantitativo pessoal e salários;
VII - Auxiliar nos envios das informações de folha de pagamento para a caixa econômica federal, receita federal previdência social, ministério do trabalho e tribunal de contas;
VIII - Auxiliar nos envios das informações para empresas de plano de saúde, consignações, sindicatos e afins;
IX - Executar a atualização mensal para pagamento de ticket alimentação;
X - Executar outras atividades correlatas.
Art. 59 Compete a Gerência Administrativa as seguintes atividades:
I - Coordenar as atividades administrativas;
II - Supervisionar e aprovar as atividades técnico-administrativas;
III - Gerenciar o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura;
IV - Supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
V - Executar os serviços de correspondências e atos para publicação no Diário Oficial ao Espírito Santo e no Diário Oficial da União;
VI - Elaborar e digitar ofícios e outros documentos da Secretaria de Administração;
VII - Emitir Declarações, Certidões, Autorizações e Atestados inerentes a processos e atos administrativos;
VIII - Executar os serviços de cópia e reprodução de documentos da Prefeitura;
IX - Registrar a tramitação e encaminhamento de processos;
X - Atender ao público externo e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos;
XI - Coordenar o andamento informatizado de processos e encaminhá-los às Secretarias e Setores destinatários;
XII - Receber jornais, revistas e correspondências do interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
XIII - Atender, quando solicitado oficialmente, pedido de desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
XIV - Promover a conservação e manutenção dos equipamentos de escritórios, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
XV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 60 Compete a Assessoria Administrativa as seguintes atribuições:
I - Preparar correspondências Gerência Administrativa;
II - Dirigir as atividades administrativas do Setor;
III - Auxiliar no levantamento dos equipamentos necessários ao bom andamento dos Setores da Prefeitura;
IV - Elaborar Termos de Referências para aquisição de bens e serviços, dando apoio ao setor de compras na busca de orçamentos;
V - Auxiliar as Secretarias nas publicações em geral no Portal de Transparência e demais veículos oficiais;
VI - Supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
VII - Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
VIII - Auxiliar nos atendimentos demandas dos servidores, garantindo o bom desempenho de equipamentos, redes e sistemas;
IX - Auxiliar na administração de identidade e permissões de acesso a toda a rede;
X - Executar outras atividades correlatas.
Art. 61 Compete ao Setor de Conservação e Limpeza as seguintes atividades:
I - Executar as atividades de abertura e fechamento, bem como o controle de funcionamento, durante e após o expediente, de aparelhos elétricos e lâmpadas dos prédios da Prefeitura;
II - Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral nas dependências internas e externas da Prefeitura, bem como serviços de entrega, recebimento e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente definidas;
III - Executar os serviços de copa e cozinha;
IV - Efetuar a limpeza e conservação de utensílios, móveis e equipamentos em geral, para mantê-los em condições de uso;
V - Auxiliar na remoção de móveis e equipamentos;
VI - Separar os materiais recicláveis para descarte;
VII - Reabastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes;
VIII - Desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de biossegurança e/ou segurança do trabalho;
IX - Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho;
X - Executar outras atividades correlatas.
Art. 62 Compete ao Setor de Expediente e Arquivo as seguintes atividades:
I - Assegurar o registro e o encaminhamento das correspondências;
II - Manter atualizado o arquivo relativo ao expediente;
III - Organizar e assegurar a manutenção do arquivo inativo da administração;
IV - Assegurar em geral todas as demais tarefas administrativas referentes ao expediente e ao arquivo;
V - Coordenar as atividades de distribuição e controle informatizados de processos;
VI - Expedir ofícios, correspondências e publicações diversas;
VII - Arquivar processos, documentos e outros papéis;
VIII - Supervisionar e assegurar a execução do serviço de reprografia e impressão;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 63 Compete ao Setor de Protocolo as seguintes atividades:
I - Receber e registrar documentos destinados às Secretarias Municipais;
II - Preparar e encaminhar os processos às diversas Secretarias Municipais;
III - Receber as correspondências oriundas dos Correios, encaminhando à Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
IV - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XI
Superintendência de Apoio Estratégico
Art. 64 Compete à Superintendência de Apoio Estratégico as seguintes atividades:
I - Planejar em conjunto com as Gerências de Compras, Licitações, Contratos e Assessorias de Almoxarifado e Patrimônio as ações a serem desempenhadas para aquisição de materiais, suprimentos e serviços que atendam as demandas comuns de todas as secretarias municipais;
II - Supervisionar as atividades desenvolvidas por todas as gerências, assessorias e setores sob sua responsabilidade;
III - Elaborar em conjunto com as Gerências e Assessorias, minutas de Leis, decretos, portarias, editais, contratos, instruções normativas, ofícios, dentre outros, de matérias relacionadas às atividades de compras, licitações e contratos e submetê-las à apreciação do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos;
IV - Propor ações que visem à economicidade e efetividade nos processos de aquisições e contratações sob sua responsabilidade;
V -Definir cronograma e prioridades na tramitação dos processos de compras e contratações junto às Gerências e Assessorias sob sua responsabilidade;
VI - Monitorar os estoques de bens em almoxarifado para evitar compras desnecessárias, desperdício de materiais e consumo exagerado de bens, propondo alternativas sempre que necessário, para otimização dos processos de compras;
VII - Supervisionar a fiscalização dos contratos da administração pública e propor soluções para as deficiências encontradas nas execuções contratuais, sempre que necessário;
VIII - Acompanhar a realização de Leilões para alienação de bens inservíveis.
IX - Supervisionar a realização dos inventários de bens em almoxarifado, bens móveis, imóveis e intangíveis necessários às prestações de contas mensais e anual junto ao Tribunal de Contas do Espírito Santo;
X - Executar outras atividades correlatas.
Art. 65 Compete a Gerência de Contratos e Convênios as seguintes atividades:
I - Elaborar Termos de Parceria, Fomento, Colaboração, Cooperação Técnica e seus aditivos;
II - Publicar os resumos de todos os Contratos, Convênios, Termos de Parceria e Cooperação e seus aditivos em Imprensa Oficial e Portal da Transparência;
III - Gerenciar o envio das minutas dos Contratos e Convênios para apreciação jurídica;
IV - Elaborar Contratos de Prestação de Serviços, Comodato, Fornecimento, Locação e Administrativo;
V - Elaborar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário;
VI - Elaborar Convênio de Repasse Financeiro;
VII - Elaborar Termos de Aditamento e Apostilamento;
VIII - Elaborar Rescisão Contratual;
IX - Elaborar Termo de informações ao sistema CidadES Contratação;
X - Executar outras atividades correlatas.
Art. 66 Compete a Assessoria de Contratos as seguintes atividades:
I - Assessorar na elaboração de minutas dos contratos e convênios para apreciação jurídica;
II - Controlar a entrada e saída de processos no Setor, via sistema eletrônico;
III - Executar serviço administrativo em geral: digitação, atendimento ao público, telefonia e envio de correspondências do Setor;
IV - Controlar e monitorar as vigências dos Contratos, Aditivos, Apostilamentos e Convênios, dando ciência aos gestores e fiscais, sobre o término dos prazos com antecedência mínima de 180 dias, para que sejam adotadas as providências quanto aos aditamentos ou novas contratações;
V - Auxiliar no envio das informações ao sistema CidadES Contratação;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XIV
Coordenação Administrativa
Art. 67 Compete a Coordenação Administrativa as seguintes atividades:
I - Executar os serviços de cópia e reprodução de documentos da Prefeitura;
II - Registrar a tramitação e encaminhamento de processos;
III - Atender ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos;
IV - Coordenar o andamento informatizado de processos e encaminhá-los às Secretarias e Setores destinatários;
V - Receber jornais, revistas e correspondências do interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
VI - Organizar e conservar o arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementado o sistema de arquivamento;
VII - Atender, quando solicitado oficialmente, pedido de desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
VIII - Promover a conservação e manutenção dos equipamentos de escritórios, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XV
Gerência de Licitações e Cadastro
Art. 68 Compete a Gerência de Licitação e Cadastro as seguintes atribuições:
I - Gerenciar a equipe de pregoeiros e comissão de licitação, zelando pela eficiência da mesma;
II - Analisar os processos de compras revisando estudos técnicos de viabilidade, termos de referências e projetos básicos, bem como as estimativas de valores para as licitações;
III - Supervisionar a elaboração de Minutas de Editais de licitações submetendo-as às análises da Procuradoria Jurídica Municipal;
IV - Coordenar as atividades de cadastro de fornecedores no âmbito do Município de Santa Teresa;
V - Revisar os processos licitatórios, de dispensa e inexigibilidade antes das publicações de Editais de abertura e de resultados;
VI - Sistematizar informações das licitações, dispensas e inexigibilidades junto ao Portal de Transparência do Município e outros exigidos pela legislação;
VII - Realizar os procedimentos necessários para prestar contas dos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades junto aos órgãos de Controle Interno e Externo, bem como no Sistema CidadES Contratações ou outro que vier a substituí-lo;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 69 Compete ao Setor de Cadastro as seguintes atribuições:
I - Receber e conferir documentação dos fornecedores que tenham interesse em se cadastrar para participar de licitações no âmbito do município de Santa Teresa;
II - Encaminhar a documentação para a Gerência de Licitação com o cadastro do fornecedor já realizado;
III - Anotar em registro próprio no Setor, as empresas declaradas inidôneas para licitações no âmbito do Município de Santa Teresa;
IV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 70 Compete a Gerência de Compras as seguintes atribuições:
I - Efetuar o planejamento integrado de compras de todos os órgãos da Prefeitura Municipal de Santa Teresa;
II - Conferir os Termos de Referências e Projetos Básicos para verificar sua adequação à legislação vigente;
III - Supervisionar as atividades inerentes ao Setor e interagir com os demais órgãos da administração quanto à correta instrução dos processos de compras e contratações;
IV - Propor soluções e alternativas que visem a otimização de recursos financeiros e maior agilidade nos processos de compras;
V - Conferir quadros comparativos de preços elaborados nos setores, visando a correta utilização dos meios disponíveis para obtenção de preços praticados no mercado;
VI - Controlar as Atas de Registros de Preços vigentes no âmbito do Município;
VII - Emitir autorização de empenho;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 71 Compete a Assessoria de Almoxarifado as seguintes atribuições:
I - Elaborar a previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
II - Determinar e controlar a reposição de estoques de materiais;
III - Requerer compras de materiais, utilizando formulários próprios;
IV - Realizar o inventário de material em estoque no Almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
V - Elaborar mensalmente inventários e mapa de consumo e material, encaminhando-o ao Secretário de cada pasta;
VI - Organizar e atualizar o catálogo de materiais;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 72 Compete a Coordenação de Almoxarifado as seguintes atribuições:
I - Receber e conferir os materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
II - Guardar, conservar, classificar, codificar e registrar os materiais e equipamentos;
III - Fornecer os materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
IV - Organizar e controlar a movimentação de estoque, entrada e saída de materiais;
V - Requerer compras de materiais, utilizando formulários próprios;
VI - Participar do inventário de material em estoque no Almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 73 Compete a Assessoria de Patrimônio as seguintes atribuições:
I - Realizar o inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
II - Tomar providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais do Município, mantendo-os devidamente cadastrados;
III - Organizar e atualizar o Cadastro de Bens Móveis e Imóveis do Município;
IV - Codificar os bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
V - Propor medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
VI - Propor o recolhimento do material inservível e obsoleto;
VII - Executar a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
VIII - Cumprir os procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 74 Compete ao Setor de Patrimônio as seguintes atribuições:
I - Realizar o inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
II - Tomar providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais do Município, mantendo-os devidamente cadastrados;
III - Organizar e atualizar o Cadastro de Bens Móveis e Imóveis do Município;
IV - Codificar os bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
V - Propor medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
VI - Propor o recolhimento do material inservível e obsoleto;
VII - Executar a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
VIII - Cumprir os procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 75 Compete a Gerência de Tecnologia da Informação as seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar, gerenciar os serviços da área de tecnologia de informação;
II - Desenvolver e implementar políticas e diretrizes que traduzam as melhores práticas existentes e ou disponíveis no mercado, visando a otimização dos serviços e utilização dos recursos sob sua responsabilidade;
III - Elaborar as políticas, normas e procedimentos relativos a tecnologia de informação zelando pelo seu cumprimento;
IV - Coordenar a implementação de soluções de tecnologia de informação;
V - Interagir com as áreas clientes, garantindo o bom desempenho de equipamentos, redes e sistemas;
VI - Zelar pela segurança da informação elaborando, implantando e gerenciando aplicação de normas e políticas de proteção aos ativos e sistemas;
VII - Desenvolver análise de risco e mapeamento de vulnerabilidade;
VIII - Programar ferramentas de administração de segurança de informação;
IX - Definir e implementar procedimentos de teste de intrusão, administração de identidade e permissões de acesso a toda a rede;
X - Atuar com os usuários finais para resolução de problemas que coloquem em risco a segurança das informações;
XI - Gerenciar a equipe de suporte aos usuários da rede de comunicação de dados da municipalidade;
XII - Responder pela manutenção da infraestrutura de redes de dados;
XIII - Atuar na detecção e solução de problemas, elaboração de documentos gerenciais, definição de políticas de redes, segurança, backup e e-mail;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
(Incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XXII
Da
Gerência de Tecnologia da Informação e Subsecretaria de Tecnologia da
Informação e
Art. 75-A Compete a
Subsecretaria de Tecnologia da Informação as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Planejar,
organizar, gerenciar os serviços da área de tecnologia de informação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Desenvolver
e implementar políticas e diretrizes que traduzam as melhores práticas
existentes e ou disponíveis no mercado, visando a otimização dos serviços e
utilização dos recursos sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Elaborar
as políticas, normas e procedimentos relativos a
tecnologia de informação zelando pelo seu cumprimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Desenvolver
análise de risco e mapeamento de vulnerabilidade da política de Tecnologia da
Informação no Município; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
V - Coordenar
a programação de ferramentas de administração de segurança de informação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Coordenar
e definir a implementação procedimentos de teste de intrusão, administração de
identidade e permissões de acesso a toda a rede; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Supervisionar
a equipe de suporte aos usuários da rede de comunicação de dados da
municipalidade; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
VIII - Responder
pela manutenção da infraestrutura de redes de dados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Coordenar
na solução de problemas, elaboração de documentos gerenciais, definição de
políticas de redes, segurança, backup e e-mail; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
X - Realizar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 76 Compete a Assessoria Administrativa as seguintes atribuições:
I - Preparar correspondências do Setor de Tecnologia da Informação;
II - Dirigir as atividades administrativas do Setor;
III - Auxiliar no levantamento dos equipamentos necessários ao bom andamento dos Setores da Prefeitura;
IV - Elaborar Termos de Referências para aquisição de bens e serviços, dando apoio ao setor de compras na busca de orçamentos dos equipamentos de TI;
V - Auxiliar as Secretarias nas publicações em geral no Portal de Transparência e demais veículos oficiais;
VI - Supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
VII - Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
VIII - Auxiliar nos atendimentos demandas dos servidores, garantindo o bom desempenho de equipamentos, redes e sistemas;
IX - Auxiliar na administração de identidade e permissões de acesso a toda a rede;
X - Executar outras atividades correlatas.
Art. 77 Compete ao Setor Administrativo as seguintes atribuições:
I - Dar andamento aos processos, encaminhando-os às Secretarias e Setores destinatários;
II - Atender ao público e órgãos internos, prestando informações e orientações sobre situação e andamento dos processos;
III - Executar as tarefas inerentes à expedição de correspondência e de outros documentos, dentro dos prazos previstos em regulamentos;
IV - Registrar e arquivar avisos, editais, anúncios, regulamentos, requerimentos, correspondências e demais documentos;
V - Executar outras atividades correlatas.
Art. 78 A Secretaria
Municipal da Fazenda é o órgão que tem por finalidade:
I - Executar a política fiscal do Município;
II - Acompanhar e controlar a execução
orçamentária;
III - Elaborar, em colaboração com os demais
órgãos, a proposta orçamentária anual e do orçamento plurianual de
investimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
IV - Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas
municipais e fazer a fiscalização tributária;
V - Receber, pagar, guardar e movimentar o
dinheiro e outros valores do Município;
VI - Preparar os balancetes, bem como o balanço
geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por
outras esferas do Governo;
VII - Fiscalizar e fazer a tomada de conta dos
órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e
outros valores;
VIII - Assessorar assuntos fazendários do
Município em geral.
Art. 79 A Secretaria Municipal da
Fazenda possui a seguinte estrutura administrativa:
I - Subsecretaria de contabilidade;
II - Tesouraria;
III - Assessoria de contabilidade e gestão fiscal;
IV - Coordenação de contabilidade;
V - Setor de contabilidade;
VI - Gerência de Gestão Financeira;
VII - Coordenação Financeira;
VIII - Setor de Receita e pagamentos;
IX - Setor de Pagamento e conciliação Bancária;
X - Gerência de Tributação, Fiscalização e
Cadastro;
XI - Assessoria de Tributação;
XII - Coordenação de Tributação, Fiscalização e
Cadastro;
XIII - Setor de Cadastro Urbano;
XIV - Setor de Tributação;
XV - Gerência do Núcleo De Atendimento Ao
Contribuinte – NAC;
XVI - Assessoria do Núcleo de atendimento ao
contribuinte;
XVII - Assessoria de Desenvolvimento e
Empreendedorismo;
XVIII - Coordenação do Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte.
Art. 78 A
Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão que tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Dirigir
os trabalhos das análises, planejamentos, adequações e execuções orçamentárias
e a movimentação financeira; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
II - Realizar
o controle orçamentário e financeiro, através de reuniões bimestrais com os
secretários das diversas pastas, propondo ações que visem o equilíbrio
orçamentário/fiscal sempre que necessário; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Controlar
o fluxo orçamentário, financeiro e contábil da Administração Municipal e dos
Fundos vinculados; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Manifestar-se,
nos processos de efetivação de despesas de alienação, cessão ou recebimento de
bens, direitos e obrigações, que envolvam execução orçamentária ou extra
orçamentária, bem como definir a classificação contábil da despesa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Elaborar
o cronograma financeiro de desembolso mensal e anual; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Participar
da elaboração de atos ligados às normas de execução orçamentária, financeira e
contábil; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Coordenar
a elaboração e apresentação das audiências públicas orçamentárias, de
prestações de contas, de acompanhamento e cumprimento de metas e outras
aplicáveis; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VIII - Realizar
a conferência dos valores apurados referentes aos limites constitucionais
obrigatórios de aplicação mínima na Educação e Saúde, propondo estratégias
orçamentárias para cumprimento dos mesmos; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Elaborar
relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos,
informando ao Prefeito que avaliará o atendimento das metas da política de
governo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Realizar,
em conjunto com a Controladoria Geral do Município, a elaboração e implantação
de instruções normativas pertinentes; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Dirigir
os trabalhos dos setores sob sua hierarquia; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Preparar
anualmente, nos períodos determinados por lei, juntamente com a Controladoria
Municipal Interna e Secretário Municipal de Planejamento e Assuntos
Estratégicos a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual para o exercício seguinte; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Desenvolver
outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 79 A Secretaria Municipal da
Fazenda possui a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Subsecretaria
de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
II - Assessoria
de Contabilidade e Gestão Fiscal; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
III - Coordenação
de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Tesouraria;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Gerência
de Gestão Financeira; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Assessoria
Financeira; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Setor
de Receita; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VIII - Setor
de Pagamento e Conciliação Bancária; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Superintendência
de Tributação; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
X - Gerência
de Tributação, Fiscalização e Cadastro; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Assessoria
de Tributação, Fiscalização e Cadastro; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Coordenação
de Tributação, Fiscalização e Cadastro; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Setor
Tributário; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XIV - Assessoria
de Cadastro Urbano; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XV - Gerência
de Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Assessoria
do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XVII - Assessoria
de Desenvolvimento e Empreendedorismo; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XVIII - Coordenação
do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte. (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
AUXILIARES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 80 Compete ao Auxiliar Público Municipal distribuído nas diversas secretaria municipais as seguintes atribuições:
I - Atender ao público em geral e demais servidores que buscam o setor de atuação;
II - Preparar correspondências dos setores onde atuam;
II - Auxiliar nas atividades administrativas do Setor;
III - Organizar e conservar o arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
VII - Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção I
Secretário Municipal da Fazenda
Art. 81 Compete ao Secretário Municipal da Fazenda:
I - Orientar e planejar a política fiscal e tributária da Prefeitura, incluindo a relativa à Dívida Ativa, os cadastros fiscais e a Planta Genérica de Valores;
II - Supervisionar a contabilidade municipal, incluindo a patrimonialização dos ativos municipais;
III - Dirigir os trabalhos das análises, planejamentos, adequações e execuções orçamentárias e a movimentação financeira;
IV - Dirigir atividades de inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do Município;
V - Dirigir atividades de inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do Município;
VI - Controlar o fluxo orçamentário, financeiro e contábil da Administração Municipal e dos Fundos vinculados;
VII - Manifestar-se, nos processos de efetivação de despesas de alienação, cessão ou recebimento de bens, direitos e obrigações, que envolvam execução orçamentária ou extra orçamentária, bem como definir a classificação contábil da despesa;
VIII - Acompanhar, na Secretaria do Tesouro Nacional e na Secretaria de Estado da Fazenda, o repasse dos recursos financeiros necessários à execução das metas anuais do Município, e as alterações das regulamentações legais;
IX - Elaborar o cronograma financeiro de desembolso mensal e anual;
X - Solicitar a prestação de contas de adiantamentos concedidos a terceiros;
XI - Propor a realização de auditoria econômica e financeira;
XII - Participar da elaboração de atos ligados às normas de execução orçamentária, financeira e contábil;
XIII - Analisar, classificar e contabilizar os documentos recebidos decorrentes das operações realizadas;
XIV - Desenvolver outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria.
Subseção II
Subsecretaria de
Contabilidade
Art. 82 Compete à Subsecretaria de
Contabilidade a execução das seguintes atividades:
I - Auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores
em suas funções e cumprir suas determinações;
II - Substituir o Secretário nas suas ausências, nos
seus impedimentos e nos seus afastamentos legais ou regulamentares,
cabendo-lhe, nestas ocasiões, o desempenho de todas as atribuições do titular;
III - Coordenar a elaboração e apresentação das
audiências públicas orçamentárias, de prestações de contas, de acompanhamento e
cumprimento de metas e outras aplicáveis;
IV - Realizar a conferência dos valores apurados
referentes aos limites constitucionais obrigatórios de aplicação mínima na
Educação e Saúde, para efetuar os depósitos decendiais nas contas específicas;
V - Efetuar conferência das planilhas de despesas
com ensino e envio para publicação no Diário Oficial e prestação das
informações via direta ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
através do Sistema CIDADES ou outro que vier a substituí-lo;
VI - Realizar a conferência e o preenchimento
online dos relatórios do SISTN (Sistema de Coleta de Dados Contábeis) da
administração direta e indireta para operacionalização de convênios firmados
entre a Caixa Econômica Federal e Secretaria do Tesouro Nacional;
VII - Efetuar a elaboração, o preenchimento e o
envio das planilhas do SIOPE (Sistema de informação sobre Orçamentos Públicos
em Educação);
VIII - Efetuar a elaboração, o preenchimento e o
envio das planilhas do SIOPS (Sistema de informação sobre Orçamentos Públicos
em saúde);
IX - Assessorar na elaboração dos relatórios de
prestação de contas bimestrais e semestrais da LRF e publicar e transmitir via
web aos órgãos de controle (TCE-ES, FNDE, SUAS, SUS, SICONF,
e outros);
X - Efetuar abertura de contas bancárias no
contábil e no financeiro da administração direta e indireta com suas fontes de
recurso e códigos de aplicação;
XI - Elaborar
despachos, estudos, avaliação, pareceres, pesquisas e levantamentos de
interesse da Secretaria, informações e decisões relativas à programação da sua
área na Secretaria;
XII - Elaborar
relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos,
informando ao Prefeito que avaliará o atendimento das metas da política de
governo;
XIII - Assessorar e cooperar com as atribuições do
cargo do Contador;
XIV - Responder as indicações e requerimentos da
Câmara Municipal e em conjunto com a área envolvida no tema dos mesmos
remetendo ao secretário;
XV - Gerenciar, em conjunto com a Controladoria
Geral do Município, a elaboração e implantação de instruções normativas
pertinentes; dirigir os trabalhos dos setores sob sua hierarquia;
XVI - Manter entrosamento com a Secretaria
Municipal da Fazenda e a Secretaria Municipal de Planejamento e Assuntos
Estratégicos para verificação, com antecedência, dos saldos das dotações
orçamentárias, a fim de efetuar as suplementações necessárias;
XVII - Preparar anualmente, nos períodos
determinadas por Lei, juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda e
Secretário Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
anual para o exercício seguinte;
XVIII - Assessorar nas prestações de contas mensal
e anual ao TCEES, procedendo com análise dos valores;
XIX - Analisar os valores importados pela matriz
de saldo contábil verificando a conformidade dos valores apresentados;
XX - Desenvolver outras atividades compatíveis com
as atribuições do setor.
Subseção
II
Subsecretaria
de Fazenda
Art. 82 Compete à Subsecretaria
de Fazenda a execução das seguintes atividades: (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Orientar
e planejar a política fiscal e tributária da Prefeitura, incluindo a relativa à
Dívida Ativa, os cadastros fiscais e a Planta Genérica de Valores; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Dirigir
atividades de inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do
Município; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
III - Organizar,
manter e adotar todas as providências necessárias à impetração de recurso junto
à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-ES no que concerne ao Índice de
Participação dos Municípios - IPM, realizando o consequente encaminhamento;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Definir
e estabelecer padrões de controles diversos relativos a
arrecadação pública municipal; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
V - Acompanhar
a evolução dos valores arrecadados de acordo com as Leis Municipais vigentes;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Formular
e executar as políticas tributária, econômica e financeira do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Analisar
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o Município; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Administrar,
planejar e controlar as atividades de fiscalização de tributos municipais e
aplicar as sanções que se houverem necessárias; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Administrar,
e controlar das Receitas Públicas, observando o disposto no Código Tributário
Municipal e outros diplomas legais afins; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Coordenar
atividades para apurar e coibir irregularidades no uso de documentos fiscais,
avocando procedimentos e propondo ao Secretário Municipal da Fazenda a ação de
órgãos especializados na repressão à sonegação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Controlar
atividades determinadas por regências especiais ligadas à fiscalização, à
recuperação de receita, à execução de convênios, fixação de termos dos acordos
e de regimes especiais de fiscalização no âmbito dos tributos da competência
municipal; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XII - Propor
alterações na legislação tributária, em função de necessidades detectadas
através do desenvolvimento das atividades de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Desenvolver
outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 83 Compete a Tesouraria a
execução das seguintes atividades:
I - Auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores
em suas funções e cumprir suas determinações;
II - Realizar a abertura de conta bancária;
III - Executar atividades de movimentação as
contas bancárias da Administração Municipal auxiliando na conciliação bancária;
IV - Analisar processos de pagamentos de acordo
com fonte de recursos e conta bancaria para efetivação de pagamento;
V - Proceder em conjunto com o responsável pelo lançamento
da receita, recebimentos de arrecadações diárias de estabelecimentos bancários
e convênios, com base nos avisos bancários e extraorçamentárias;
VI - Programar e emitir ordem de pagamentos
pagamento de fornecedores e servidores e receber quitação;
VII - Calcular e depositar tempestivamente os
recursos da educação e saúde e repasse/duodécimo;
VIII - Analisar a documentação nos processos de
pagamento com as respectivas notas fiscais, autorizações de fornecimento,
medições, certidões e outros instrumentos cabíveis;
IX - Emitir relatórios de previsão e agendamento
de pagamentos para publicação no Portal da Transparência e outros sistemas de
informação pertinentes;
X - Executar pagamentos respeitando à ordem
cronológica de pagamentos;
XI - Elaborar do boletim de movimento financeiro
diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal da Fazenda;
XII - Fornecer o suprimento de recursos a outros
órgãos da administração municipal, desde que devidamente processado e
autorizado pelo Prefeito;
XIII - Aplicar saldos das contas de convênios e de
recursos próprios, após o crédito dos mesmos na conta poupança/fundos;
XIV -
Encaminhar ordens de pagamento, guia de receita, guia de recolhimento e outros
ao responsável pelas prestações de contas;
XV - Efetuar o levantamento diário de saldos
bancários de todas as contas incluindo-se não somente as de livre movimentação,
como também as de projetos e convênios firmados;
XVI - Auxiliar no lançamento de Receitas
arrecadadas no município e de transferências realizadas pelo Estado e União nos
sistemas informatizados;
XVII - Depositar ou transferir valores de
estabelecimento de crédito, conforme determinação do Secretário Municipal da
Fazenda e controlar saldos;
XVIII - Executar os serviços de publicação no
Diário Oficial e site do município dos atos de tesouraria;
XIX - Desenvolver outras atividades compatíveis
com as atribuições do setor.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
III
Tesouraria
Art. 83 Compete a
Tesouraria a execução das seguintes atividades: (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Auxiliar
os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
II - Realizar
a abertura de conta bancária; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
III - Executar
atividades de movimentação as contas bancárias da Administração Municipal
auxiliando na conciliação bancária; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Analisar
processos de pagamentos de acordo com fonte de recursos e conta bancaria para
efetivação de pagamento; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
V - Proceder
em conjunto com o responsável pelo lançamento da receita, recebimentos de
arrecadações diárias de estabelecimentos bancários e convênios, com base nos
avisos bancários e extraorçamentárias; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Programar
e emitir ordem de pagamentos pagamento de fornecedores e servidores e receber
quitação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Calcular
e depositar tempestivamente os recursos da educação e saúde e
repasse/duodécimo; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VIII - Executar
pagamentos respeitando à ordem cronológica de pagamentos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Elaborar
do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário
Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
X - Fornecer
o suprimento de recursos a outros órgãos da administração municipal, desde que
devidamente processado e autorizado pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Aplicar
saldos das contas de convênios e de recursos próprios, após o crédito dos
mesmos na conta poupança/fundos; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Encaminhar
ordens de pagamento guia de receita, guia de recolhimento e outros ao
responsável pelas prestações de contas; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Efetuar
o levantamento diário de saldos bancários de todas as contas incluindo-se não
somente as de livre movimentação, como também as de projetos e convênios
firmados; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Auxiliar
no lançamento de Receitas arrecadadas no município e de transferências
realizadas pelo Estado e União nos sistemas informatizados; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Executar
os serviços de publicação no Diário Oficial e site do município dos atos de
tesouraria; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XVI - Desenvolver
outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção IV
Assessoria de Contabilidade e Gestão Fiscal
Art. 84 Compete a Assessoria de Contabilidade e Gestão Fiscal a execução das seguintes atividades:
I - Auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações;
II - Assessorar os repasses efetuados à Câmara Municipal e unidades desconcentradas ou decentralizadas;
III - Elaborar e acompanhar balancetes mensais e diários, registros contábeis diversos, análise de resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis e as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos;
IV - Contribuir nos trabalhos de conferência e fiscalização das prestações de contas das entidades do terceiro setor e dar o devido andamento às mesmas;
V - Encaminhar os pareceres e apontamentos de irregularidades para os setores cabíveis, inclusive para fins de liberação de novos repasses às entidades;
VI - Monitorar a conferência dos quadros demonstrativos das despesas feitas com repasses recebidos fundo a fundo e repassados ao terceiro setor;
VII - Monitorar a elaboração dos demonstrativos de Apuração da Receita Corrente Líquida, despesas com pessoal, Demonstrativos da Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como a publicação no Órgão Oficial do Município e por meios eletrônicos;
VIII - Acompanhar as informações, relatórios e certidões negativas exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Secretaria de Tesouro Nacional;
IX - Desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor; controlar a execução orçamentária, procedendo as alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo Prefeito e publicação do ato;
X - Analisar, conferir e despachar em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividade de contabilidade;
XI - Assessorar os demais setores na classificação contábil das despesas de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao Setor Público;
XII - Acompanhar e monitorar as despesas fixas e de caráter continuado, tais como, energia elétrica, água e esgoto, telefonia e Internet, e aluguéis, bem como a solicitação de suas reservas e os serviços relativos às respectivas liquidações;
XIII - Propiciar a emissão de relatórios gerenciais visando o acompanhamento da execução orçamentária, inclusive no tocante aos índices constitucionais;
XIV - Executar a consolidação mensal dos movimentos da Administração descentralizada ou desconcentradas e da Câmara Municipal;
XV - Desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Subseção V
Coordenação de Contabilidade
Art. 85 Compete à Coordenação de Contabilidade a execução das seguintes atividades:
I - Auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações;
II - Auxiliar nos serviços relativos a emissão de empenho e liquidação das despesas e verificação de sua conformidade legal, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
III - Auxiliar nos lançamentos dos registros de licitações, contratos, convênios e termos de parceiras importados pelo sistema contábil;
IV - Acompanhar a análise dos registros dos contratos/convênios que determinam receitas ou acarretam despesas para os cofres do Município;
V - Auxiliar no andamento aos processos, encaminhando-os às Secretarias e Setores destinatários;
VI - Atender ao público e órgãos internos, prestando informações e orientações sobre situação e andamento dos processos;
VII - Executar os serviços de correspondências e atos para publicação no Diário Oficial ao Espírito Santo e no Diário Oficial da União;
VIII - Emitir relatórios gerenciais e proceder com a conferências de acordo com o fato gerador;
IX - Registrar e arquivar documentos;
X - Desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art. 86 Compete ao Setor de
Contabilidade a execução das seguintes atividades:
I - Auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores
em suas funções e cumprir suas determinações;
II - Auxiliar nos serviços relativos a emissão de empenho e liquidação das despesas;
III - Conferir os lançamentos dos registros de
licitações, contratos, convênios e termos de parceiras importados pelo sistema
contábil;
IV - Auxiliar no andamento aos processos,
encaminhando-os às Secretarias e Setores destinatários;
V - Atender ao público e órgãos internos,
prestando informações e orientações sobre situação e andamento dos processos;
VI - Enviar e receber processos no sistema de
protocolo municipal em tempo real;
VII - Registrar e arquivar documentos diversos;
VIII - Desenvolver outras atividades compatíveis
com as atribuições do setor.
Art. 86 Compete à Superintendência de Tributação a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Compete a Gerência de Tributação, Fiscalização e Cadastro o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Gerenciar o recolhimento dos tributos municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Gerenciar as ações tributárias fiscalizadoras municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Promover a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes, relativamente aos tributos e taxas municipais de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Encaminhar documentos à Procuradoria Geral, objetivando a cobrança judicial de débitos para com o município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Elaborar mensalmente o Demonstrativo da Arrecadação da Dívida Ativa, para efeito de baixa no Ativo Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Analisar solicitações e ou reclamações quanto aos lançamentos de tributos efetuados; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Fornecer certidões negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do Município, inscritos ou não em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Remeter à Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos em Dívida Ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais, elaborando relatórios conclusivos, de caráter analítico-comparativo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação dos instrumentos de fiscalização e de estimulo à produção fiscal, promovendo as adequações e atualizações necessárias; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Proceder à análise dos trabalhos fiscais executados avocando toda documentação que se fizer necessária; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Propiciar suporte técnico a outros órgãos da administração pública municipal em matéria do planejamento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 87 Compete a Gerência de Gestão
Financeira a execução das seguintes atividades:
I - Auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores
em suas funções e cumprir suas determinações;
II - Auxiliar na
conciliação bancária e acompanhar fluxo de caixa para elaborar relatórios sobre
os movimentos financeiros do município;
III -
Cadastrar receita contábil;
IV -
Auxiliar no lançamento de receitas públicas;
V -
Gerenciar e operacionalizar os sistemas de prestação de contas de convênios
municipais;
VI - Controlar as retiradas e depósitos bancários,
conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes;
VII - Gerenciar as atividades de registro e
controle de recebimento da receita mensal;
VIII - Gerenciar as atividades de escrituração do
movimento das contas bancárias, bem como seus saldos;
IX - Dirigir atividades de conferência das contas
de estabelecimentos de crédito, mediante o confronto dos extratos de contas
correntes;
X - Gerenciar atividades de escrituração do diário
de caixa;
XI - Analisar atividades de pagamentos de despesas
orçamentárias e extraorçamentárias;
XII - Dirigir atividades de elaboração e entrega
de documentação solicitadas pelos órgãos fiscalizadores relativos aos setores
de Tesouraria e Contabilidade;
XIII - Gerenciar atividades de pagamento das
despesas de acordo com a disponibilidade de recursos e com o cronograma de
desembolso e instruções recebidas do Chefe do Poder Executivo;
XIV - Monitorar a atualização dos relatórios que
demonstrem os saldos financeiros por fonte de recurso e código de aplicação,
bem como a atualização dos lançamentos das receitas arrecadadas, incluindo as
obtidas por meio de convênios com outros entes governamentais;
XV - Elaborar o fluxo de caixa por fonte de
recurso e código de aplicação para liberação de pagamentos;
XVI - Emitir os extratos bancários de todas as
contas do Município, para fins de controle e acompanhamento diário, além da
emissão dos relatórios de receitas, inclusive para fins de controle e
transferência de valores decendiais;
XVII - Apurar e acompanhar o repasse para a Câmara
Municipal e demais administrações indiretas;
XVIII - Gerenciar a gestão e a operação das contas
bancárias da municipalidade;
XIX - Monitorar e controlar a emissão de
relatórios de previsão e agendamento de pagamentos para publicação no Portal da
Transparência e outros sistemas de informação pertinentes;
XX - Monitorar o cumprimento da ordem cronológica
de pagamentos;
XXI - Realizar a compatibilização dos arquivos
digitais a serem enviados na PCA ao TCEES e assinaturas dos documentos
financeiros;
XXII - Analisar as folhas de pagamento dos
servidores, adequando-as às Unidades Orçamentárias;
XXIII - Analisar e controlar os custos por obra,
serviço, projeto ou unidade administrativa;
XXIV - Controlar as retiradas e depósitos
bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes;
XXV -
Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria
dos serviços e controles;
XXVI - Desenvolver outras atividades compatíveis
com as atribuições do setor.
Art. 87 Compete a Gerência de Gestão Financeira a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Compete a Gerência de Gestão Financeira a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Auxiliar na conciliação bancária e acompanhar fluxo de caixa para elaborar relatórios sobre os movimentos financeiros do município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Cadastrar receita contábil; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Auxiliar no lançamento de receitas públicas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Gerenciar as atividades de registro e controle de recebimento da receita mensal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Analisar atividades de pagamentos de despesas orçamentárias e extra orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Dirigir atividades de elaboração e entrega de documentação, solicitadas pelos órgãos fiscalizadores relativos aos setores de Tesouraria e Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Gerenciar atividades de pagamento das despesas de acordo com a disponibilidade de recursos e com o cronograma de desembolso e instruções recebidas do Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Monitorar a atualização dos relatórios que demonstrem os saldos financeiros por fonte de recurso e código de aplicação, bem como a atualização dos lançamentos das receitas arrecadadas, incluindo as obtidas por meio de convênios com outros entes governamentais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Elaborar o fluxo de caixa por fonte de recurso e código de aplicação para liberação de pagamentos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Emitir os extratos bancários de todas as contas do Município, para fins de controle e acompanhamento diário, além da emissão dos relatórios de receitas, inclusive para fins de controle e transferência de valores decendiais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Apurar e acompanhar o repasse para a Câmara Municipal e demais administrações indiretas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Gerenciar a gestão e a operação das contas bancárias da municipalidade; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Monitorar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 87-A Compete a Assessoria Financeira a execução das seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Auxiliar na conciliação bancária e acompanhar fluxo de caixa para elaborar relatórios sobre os movimentos financeiros do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Cadastrar receita contábil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Auxiliar no lançamento de receitas públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Emitir os extratos bancários de todas as contas do Município, para fins de controle e acompanhamento diário, além da emissão dos relatórios de receitas, inclusive para fins de controle e transferência de valores decendiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Desenvolver
outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 88 Compete à Coordenação
Financeira a execução das seguintes atividades:
I - Coordenar as atividades de escrituração do
movimento das contas bancárias, bem como seus saldos;
II - Coordenar as atividades de conferência das
contas de estabelecimentos de crédito, mediante o confronto dos extratos de
contas correntes;
III - Coordenar as atividades de escrituração do
diário de caixa;
IV - Auxiliar atividades de pagamentos de despesas
orçamentárias e extra orçamentárias respeitando à ordem cronológica de
pagamentos;
V - Emitir relatórios de previsão e agendamento de
pagamentos e publicar no Portal da Transparência e outros sistemas de
informação pertinentes;
VI -
Encaminhar ordens de pagamento, guia de receita, guia de recolhimento e outros
ao responsável pelas prestações de contas;
VII - Conferir a documentação anexa aos processos
de pagamento com as respectivas notas fiscais, autorizações de fornecimento,
medições, certidões e outros instrumentos cabíveis;
VIII - Auxiliar no lançamento de Receitas
arrecadadas no município e de transferências realizadas pelo Estado e União nos
sistemas informatizados;
IX - Efetuar o demonstrativo mensal dos recursos
recebidos e sua aplicação do FUNDEB com cópias dos documentos para
encaminhamento ao conselho do FUNDEB;
X - Realizar o cálculo das retenções do FUNDEB e
Pasep referente as receitas de transferências (IPVA, IPI, ICMS, FPM, ITR, CIDE,
CEX, FEP);
XI - Manter rigorosamente em dia a escrituração do
movimento de caixa e comparar os comprovantes relativos às operações
realizadas;
XII - Desenvolver outras atividades compatíveis
com as atribuições do setor.
Art. 88 Compete a
Assessoria de Contabilidade e Gestão Fiscal a execução das seguintes
atividades: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
I - Auxiliar
os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
II - Elaborar
e acompanhar balancetes mensais e diários, registros contábeis diversos,
análise de resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis e as
prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Monitorar
a elaboração dos demonstrativos de Apuração da Receita Corrente Líquida,
despesas com pessoal, Demonstrativos da Execução Orçamentária e Gestão Fiscal,
de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como a publicação no Órgão Oficial do Município e
por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
IV - Acompanhar
as informações, relatórios e certidões negativas exigidos pelo Tribunal de
Contas do Estado e pela Secretaria de Tesouro Nacional; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Desenvolver
outras atividades compatíveis com as atribuições do setor; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Controlar
a execução orçamentária, procedendo as alterações quando necessárias e
previamente autorizadas pelo Prefeito e publicação do ato; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Analisar,
conferir e despachar em todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes à atividade de contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Assessorar
os demais setores na classificação contábil das despesas de acordo com o manual
de contabilidade aplicada ao Setor Público; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Acompanhar
e monitorar as despesas fixas e de caráter continuado, tais como, energia
elétrica, água e esgoto, telefonia e Internet, e aluguéis, bem como a
solicitação de suas reservas e os serviços relativos às respectivas
liquidações; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
X - Propiciar
a emissão de relatórios gerenciais visando o acompanhamento da execução
orçamentária, inclusive no tocante aos índices constitucionais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Desenvolver
outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 89 Compete ao Setor de receita
a execução das seguintes atividades:
I - Estabelecer contatos com estabelecimentos de
crédito em assuntos de sua competência;
II - Auxiliar nos trabalhos de arrecadação,
guarda, pagamentos, controle de numerários e demais tarefas do tesouro
municipal;
III - Elaborar juntamente com a Contabilidade a
Prestação de Contas Anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;
IV - Executar os serviços de publicação no Diário
Oficial e site do município dos atos de tesouraria;
V - Elaborar e digitar ofícios e outros documentos
e enviar a bancos;
VI - Auxiliar na aplicação saldos das contas de
convênios e de recursos próprios, após o crédito dos mesmos na conta;
VII - Auxiliar na elaboração do Boletim de
Movimento Financeiro Diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal da Fazenda;
VIII - Auxiliar no controle dos saldos das contas
em estabelecimentos de créditos, movimentados pela Prefeitura;
IX - Realizar o arquivamento dos processos de
despachos liquidados;
X - Tratar de documentos variados, cumprindo todo
o procedimento necessário referente aos processos em trâmite na Tesouraria;
XI - Transportar correspondências, documentos,
objetos de valores, dentro e fora da instituição, e efetuar serviços bancários
e de correios, apanhando e entregando aos destinatários;
XII - Auxiliar na emissão de relatórios de
previsão e agendamento de pagamentos para publicação no Portal da Transparência
e outros sistemas de informação pertinentes;
XIII - Desenvolver outras atividades compatíveis
com as atribuições do setor.
Art. 89 Compete ao
Setor de receita a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Compete
ao Setor de receita a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Estabelecer
contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Auxiliar
nos trabalhos de arrecadação, guarda, pagamentos, controle de numerários e
demais tarefas do tesouro municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Elaborar
juntamente com a Contabilidade a Prestação de Contas Anual a ser encaminhada ao
Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
V - Executar
os serviços de publicação no Diário Oficial e site do município dos atos de
tesouraria; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Elaborar
e digitar ofícios e outros documentos e enviar a bancos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Auxiliar
na aplicação saldos das contas de convênios e de recursos próprios, após o
crédito dos mesmos na conta; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Realizar
a compatibilização dos arquivos digitais a serem enviados na PCA ao TCEES e
assinaturas dos documentos financeiros; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 90 Compete ao Setor de
pagamento e conciliação bancária a execução das seguintes atividades:
I - Efetivar o pagamento das despesas segundo a
determinação do tesoureiro de acordo com a disponibilidade de numerário;
II - Guardar, conservar e, quando efetivamente
autorizado, devolver os valores de caução, depósito ou fiança;
III - Efetuar a
conciliação bancária mensal, salvar em PDF em arquivo específico no servidor
central, juntamente com os extratos das contas extraído das agências bancárias
e fluxo de caixa para elaborar relatórios sobre os movimentos financeiros;
IV - Dar andamento aos processos, encaminhando-os
às Secretarias e Setores destinatários;
V - Atender ao público e órgãos internos,
prestando informações e orientações sobre situação e andamento dos processos;
VI - Executar os serviços de publicação no Diário
Oficial e site do município dos atos de tesouraria;
VII - Manter o controle dos depósitos e retiradas
bancárias efetuando no mínimo uma vez por mês as conciliações bancárias,
propondo as providências para acertos de pendências de débitos e créditos
quando necessário;
VIII - Emitir declarações, certidões, autorizações
e atestados inerentes a processos e atos de tesouraria;
IX - Realizar o
arquivamento dos processos pagos e encaminhar
ordens de pagamento guia de receita, guia de recolhimento e outros ao
responsável pelas prestações de contas;
X - Tratar de
documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos
processos em trâmite na Tesouraria;
XI - Transportar correspondências, documentos, objetos
de valores, dentro e fora da instituição, e efetuar serviços bancários e de
correios, apanhando e entregando aos destinatários;
XII - Efetuar a conferência contábil de todas as
contas extra orçamentárias;
XIII - Emitir relatórios de previsão e agendamento
de pagamentos para publicação no Portal da Transparência e outros sistemas de
informação pertinentes;
XIV - Desenvolver outras atividades compatíveis
com as atribuições do setor.
Art. 90 Compete ao
Setor de pagamento e conciliação bancária a execução das seguintes atividades:
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Compete
ao Setor de pagamento e conciliação bancária a execução das seguintes
atividades: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
II - Efetivar
o pagamento das despesas segundo a determinação do tesoureiro de acordo com a
disponibilidade de numerário; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
III - Guardar,
conservar e, quando efetivamente autorizado, devolver os valores de caução,
depósito ou fiança; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Efetuar
a conciliação bancária mensal, salvar em PDF em arquivo específico no servidor
central, juntamente com os extratos das contas extraído das agências bancárias
e fluxo de caixa para elaborar relatórios sobre os movimentos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Efetuar
a conferência contábil de todas as contas extra orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Desenvolver
outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 91 Compete a Gerência de
Tributação, Fiscalização e Cadastro o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Organizar, manter e adotar todas as
providências necessárias à impetração de recurso junto à Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ-ES no que concerne ao Índice de Participação dos Municípios
– IPM, realizando o consequente encaminhamento;
II - Definir e estabelecer padrões de controles
diversos relativos a arrecadação pública municipal;
III - Acompanhar a evolução dos valores
arrecadados de acordo com as Leis Municipais vigentes;
IV - Gerenciar o recolhimento dos tributos
municipais;
V - Gerenciar as ações tributárias fiscalizadoras
municipais;
VI - Analisar estudos e projetos visando à
identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município;
VII - Promover a inscrição em Dívida
Ativa dos contribuintes inadimplentes, relativamente aos tributos e taxas
municipais de qualquer natureza;
VIII - Formular e executar as políticas
tributária, econômica e financeira do Município;
IX - Encaminhar documentos à Procuradoria Geral,
objetivando a cobrança judicial de débitos para com o município;
X - Elaborar mensalmente o Demonstrativo da
Arrecadação da Dívida Ativa, para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
XI - Analisar solicitações e ou reclamações quanto
aos lançamentos de tributos efetuados;
XII - Administrar, planejar e controlar as
atividades de fiscalização de tributos municipais e aplicar as sanções que se
houverem necessárias;
XIII - Administrar, e controlar das Receitas
Públicas, observando o disposto no Código
Tributário Municipal e outros diplomas legais afins;
XIV - Fornecer certidões negativas relativas a
débitos tributários e fiscais com o Município;
XV - Promover a cobrança administrativa dos
créditos tributários e fiscais do Município, inscritos ou não em Dívida Ativa;
XVI - Remeter à Procuradoria Geral do Município, para
ajuizamento, os créditos inscritos em Dívida Ativa, promovendo o seu
acompanhamento, solicitando relatórios periódicos ou fazendo o acompanhamento
direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam;
XVII - Controlar, analisar e avaliar as
programações fiscais comuns e especiais, elaborando relatórios conclusivos, de
caráter analítico-comparativo;
XVIII - Zelar pela correta e uniforme
interpretação e aplicação dos instrumentos de fiscalização e de estimulo à
produção fiscal, promovendo as adequações e atualizações necessárias;
XIX - Proceder à análise dos trabalhos fiscais
executados avocando toda documentação que se fizer necessária;
XX - Coordenar atividades para apurar e coibir
irregularidades no uso de documentos fiscais, avocando procedimentos e propondo
ao Secretário Municipal da Fazenda a ação de órgãos especializados na repressão
à sonegação fiscal;
XXI - Controlar atividades determinadas por
regências especiais ligadas à fiscalização, à recuperação de receita, à
execução de convênios, fixação de termos dos acordos e de regimes especiais de
fiscalização no âmbito dos tributos da competência municipal;
XXII - Propor alterações na legislação tributária,
em função de necessidades detectadas através do desenvolvimento das atividades
de fiscalização;
XXIII - Propiciar suporte técnico a outros órgãos
da administração pública municipal em matéria do planejamento fiscal;
XXIV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 91 Compete a
Gerência de Tributação, Fiscalização e Cadastro o desenvolvimento das seguintes
atividades: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
I - Compete
a Gerência de Tributação, Fiscalização e Cadastro o desenvolvimento das
seguintes atividades: (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
II - Gerenciar
o recolhimento dos tributos municipais; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Gerenciar
as ações tributárias fiscalizadoras municipais; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Promover
a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes, relativamente aos
tributos e taxas municipais de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Encaminhar
documentos à Procuradoria Geral, objetivando a cobrança judicial de débitos
para com o município; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
VI - Elaborar
mensalmente o Demonstrativo da Arrecadação da Dívida Ativa, para efeito de
baixa no Ativo Financeiro; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
VII - Analisar
solicitações e ou reclamações quanto aos lançamentos de tributos efetuados;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Fornecer
certidões negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o Município;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Promover
a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do Município,
inscritos ou não em Dívida Ativa; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Remeter
à Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos em
Dívida Ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios
periódicos ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as
circunstâncias o exijam; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
XI - Controlar,
analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais, elaborando
relatórios conclusivos, de caráter analítico-comparativo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Zelar
pela correta e uniforme interpretação e aplicação dos instrumentos de
fiscalização e de estimulo à produção fiscal, promovendo as adequações e
atualizações necessárias; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
XIII - Proceder
à análise dos trabalhos fiscais executados avocando toda documentação que se
fizer necessária; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XIV - Propiciar
suporte técnico a outros órgãos da administração pública municipal em matéria
do planejamento fiscal; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
XV - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XII
Assessoria de Tributação, Fiscalização e Cadastro
Art. 92 Compete a Assessoria de Tributação,
Fiscalização e Cadastro a execução das seguintes atividades:
I - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos
contribuintes;
II - Manter intercâmbio com os demais órgãos que
atuem no Município para a obtenção de informações do interesse fiscal, que
possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às
propriedades imobiliárias urbanas do Município;
III - Manter intercâmbio com órgãos municipais,
estaduais e federais, objetivando a atualização do Cadastro de Contribuintes,
aperfeiçoando as normas de interesse fiscal e a suplementação de dados que
possibilitem o eficaz desempenho da Secretaria;
IV - Manter atualizada a legislação tributária
Municipal, realizando ou propondo modificações de interesse tributário ou
fiscal, encarregando-se da orientação aos contribuintes sobre a sua correta
aplicação;
V - Conceder, controlar e acompanhar o
parcelamento de créditos tributários e fiscais;
VI - Realizar a restituição de créditos
tributários e fiscais cobrados indevidamente pelo Município, observadas as
normas regulamentares pertinentes;
VII - Expedir certidões de débitos inscritos em
Dívida Ativa para ajuizamento da respectiva ação fiscal;
VIII - Expedir certidão negativa ou positiva de
débito;
IX - Controlar os lançamentos de multas e
imposição de penalidades aplicadas pelos diversos órgãos de fiscalização da
Prefeitura;
X - Atender os contribuintes dando informação
quanto à origem das multas e imposição de penalidades;
XI - Informar aos fiscais quanto à existência dos
autos de infração para serem avaliados os pedidos de cancelamento dos mesmos;
XII - Promover o cadastramento dos protocolos de
construção, bem como anotação de anotação do habite-se para fins de lançamento
de tributação do imposto predial;
XIII - Promover a atualização dos proprietários
dos imóveis junto ao cadastro imobiliário, e atendimento geral dos
contribuintes, quando se fizer necessário; organizar e manter atualizado o
cadastro dos contribuintes dos impostos imobiliários, de prestação de serviço e
das taxas sujeitas ao lançamento prévio;
XIV - Transcrever no cadastro fiscal todos os
dados de interesse da tributação municipal, relativos a
construção, acréscimo ou modificações de edificações, demolições, em processos
aprovados pelo órgão competente;
XV - Transcrever, no cadastro imobiliário, as
transmissões de propriedades com base nos cadernos fornecidos pelos cartórios
de registro de imóveis;
XVI - Efetuar o lançamento dos tributos municipais
para emissão dos respectivos avisos, carnês ou documentos;
XVII - Elaborar o cadastramento de novos
loteamentos aprovados para fins de lançamento de tributos;
XVIII - Manter atualizados os mapas de existências
de obras de infraestrutura, para lançamento das taxas respectivas;
XIX - Expedir o HABITE-SE em obras concluídas;
XX - Expedir Certidão Detalhada de Imóvel,
desmembramento e Loteamento;
XXI - Efetuar a transferência de imóveis;
XXII - Cadastrar o Boletim de Cadastro Imobiliário
– BCI, no sistema tributário para posterior cobrança do Imposto Predial
Territorial Urbano – IPTU;
XXIII - Efetuar conferência dos cálculos dos
tributos, para o correto lançamento, do Imposto Predial e Territorial Urbano e
a Taxa de Serviço;
XXIV - Executar outras tarefas afins.
Art. 92 Compete a
Assessoria de Tributação, Fiscalização e Cadastro a execução das seguintes
atividades: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
Elaborar e manter atualizado o cadastro dos
contribuintes; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
I - Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a obtenção de informações do interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Manter
intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais, objetivando a
atualização do Cadastro de Contribuintes, aperfeiçoando as normas de interesse
fiscal e a suplementação de dados que possibilitem o eficaz desempenho da
Secretaria; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
III - Manter
atualizada a legislação tributária Municipal, realizando ou propondo
modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orientação
aos contribuintes sobre a sua correta aplicação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Conceder,
controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e fiscais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Realizar
a restituição de créditos tributários e fiscais cobrados indevidamente pelo
Município, observadas as normas regulamentares pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Expedir
certidões de débitos inscritos em Dívida Ativa para ajuizamento da respectiva
ação fiscal; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Expedir
certidão negativa ou positiva de débito; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Controlar
os lançamentos de multas e imposição de penalidades aplicadas pelos diversos
órgãos de fiscalização da Prefeitura; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Atender
os contribuintes dando informação quanto à origem das multas e imposição de
penalidades; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
X - Informar
aos fiscais quanto à existência dos autos de infração para serem avaliados os
pedidos de cancelamento dos mesmos; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Promover
o cadastramento dos protocolos de construção, bem como anotação do habite-se
para fins de lançamento de tributação do imposto predial; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Promover
a atualização dos proprietários dos imóveis junto ao cadastro imobiliário, e
atendimento geral dos contribuintes, quando se fizer necessário; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Organizar
e manter atualizado o cadastro dos contribuintes dos impostos imobiliários, de
prestação de serviço e das taxas sujeitas ao lançamento prévio; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Transcrever
no cadastro fiscal todos os dados de interesse da tributação municipal,
relativos a construção, acréscimo ou modificações de
edificações, demolições, em processos aprovados pelo órgão competente; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Transcrever,
no cadastro imobiliário, as transmissões de propriedades com base nos cadernos
fornecidos pelos cartórios de registro de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Efetuar
o lançamento dos tributos municipais para emissão dos respectivos avisos,
carnês ou documentos; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
XVII - Elaborar
o cadastramento de novos loteamentos aprovados para fins de lançamento de
tributos; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XVIII - Manter
atualizados os mapas de existências de obras de infraestrutura, para lançamento
das taxas respectivas; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
XIX - Expedir
o HABITE-SE em obras concluídas; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
XX - Expedir
Certidão Detalhada de Imóvel, desmembramento e Loteamento; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XXI - Efetuar
a transferência de imóveis; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
XXII - Cadastrar o Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, no sistema tributário para posterior cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XXIII - Efetuar
conferência dos cálculos dos tributos, para o correto lançamento, do Imposto
Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Serviço; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XXIV - Executar outras tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XIII
Coordenação de Tributação, Fiscalização e Cadastro
Art. 93 Compete a Coordenação de
Tributação, Fiscalização e Cadastro a execução das seguintes atividades:
I - Executar a organização e manutenção do
Cadastro de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e
Profissionais Liberais;
II - Organizar e manter atualizado o Cadastro de
Contribuintes do Município;
III - Orientar aos contribuintes quanto ao
cumprimento de suas obrigações fiscais;
IV - Elaborar os cálculos devidos e o lançamento,
em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as
baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
V - Emitir certidões negativas de tributos
municipais e outros documentos relativos a assuntos do setor;
VI - Promover o lançamento dos tributos
municipais, nos prazos e segundo as normas regulamentares e promover a sua
arrecadação e outras rendas municipais;
VII - Executar a manutenção e atualização da
planta cadastral do município, em articulação com a Secretaria de Obras e Infra
Estrutura;
VIII - Orientar o público quanto às posturas
municipais relativas ao zoneamento para edificações de uso residencial,
comercial, misto ou industrial, bem como a estética urbana, em articulação com
a Secretaria de Obras e Infra Estrutura;
IX - Emitir e supervisionar a entrega de carnês de
cobrança de tributos, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;
X - Registrar óbitos e atualizar as plantas dos
cemitérios municipais;
XI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 93 Compete a
Coordenação de Tributação, Fiscalização e Cadastro a execução das seguintes
atividades: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
I - Executar
a organização e manutenção do Cadastro de Estabelecimentos Comerciais,
Industriais, Prestadores de Serviços e Profissionais Liberais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Organizar
e manter atualizado o Cadastro de Contribuintes do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Orientar
aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Elaborar
os cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e
contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os
débitos correspondentes; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
V - Emitir
certidões negativas de tributos municipais e outros documentos relativos a
assuntos do setor; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Promover
o lançamento dos tributos municipais, nos prazos e segundo as normas
regulamentares e promover a sua arrecadação e outras rendas municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Executar
a manutenção e atualização da planta cadastral do município, em articulação com
a Secretaria de Obras e Infra Estrutura; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Orientar
o público quanto às posturas municipais relativas ao zoneamento para
edificações de uso residencial, comercial, misto ou industrial, bem como a
estética urbana, em articulação com a Secretaria de Obras e Infra Estrutura;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Emitir
e supervisionar a entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos aos
prazos estabelecidos no calendário fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Registrar
óbitos e atualizar as plantas dos cemitérios municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XIV
Setor de Cadastro Urbano
Art. 94 Compete ao Setor de Cadastro
Urbano a execução das seguintes atividades:
I - Expedir o HABITE-SE em obras concluídas;
II - Informar sobre a numeração de imóveis;
III - Expedir Certidão Detalhada de Imóvel;
IV - Expedir Certidão de Desmembramento e
Loteamento;
V - Efetuar a transferência de imóveis;
VI - Expedir Certidão de Demolição;
VII - Informar sobre a situação de imóveis;
VIII - Registrar óbitos e atualizar as plantas dos
cemitérios municipais;
IX - Executar a manutenção e atualização da planta
cadastral do município, em articulação com a Secretaria de Obras e Infra
Estrutura;
X - Orientar o público quanto às posturas
municipais relativas ao zoneamento para edificações de uso residencial,
comercial, misto ou industrial, bem como a estética urbana, em articulação com
a Secretaria de Obras e Infra Estrutura;
XI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 94 Compete ao
Setor de Cadastro Urbano a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Expedir
o HABITE-SE em obras concluídas; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
II - Informar
sobre a numeração de imóveis; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
III - Expedir
Certidão Detalhada de Imóvel; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Expedir
Certidão de Desmembramento e Loteamento; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Efetuar
a transferência de imóveis; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
VI - Expedir
Certidão de Demolição; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
VII - Informar
sobre a situação de imóveis; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Registrar
óbitos e atualizar as plantas dos cemitérios municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Executar
a manutenção e atualização da planta cadastral do município, em articulação com
a Secretaria de Obras e Infra Estrutura; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Orientar
o público quanto às posturas municipais relativas ao zoneamento para
edificações de uso residencial, comercial, misto ou industrial, bem como a
estética urbana, em articulação com a Secretaria de Obras e Infra Estrutura;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XV
Setor Tributário
Art. 95 Compete ao Setor
Tributário a execução das seguintes atividades:
I - Emitir tributos, taxas e emolumentos
municipais, emitindo o competente documento para cobrança através da rede
bancária;
II - Executar a organização, manutenção e
atualização do cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviço, profissionais liberais e Produtores Rurais, sujeitos ao
pagamento de tributos municipais;
III - Organizar e atualizar o cadastro de
contribuintes do Município;
IV - Elaborar e atualizar o Cadastro Imobiliário
Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura;
V - Expedir Alvará de Licença para realização de
obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, concerto e
limpeza de imóveis particulares;
VI - Executar a elaboração e manutenção do
Cadastro de Estabelecimentos que operam com alimentação, bares e correlatos, em
perfeita articulação com a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde;
VII - Fornecer aos contribuintes de todas e
quaisquer informações relativas a cadastro;
VIII - Orientar os contribuintes quanto ao
cumprimento de suas obrigações fiscais;
IX - Elaborar os cálculos devidos e o
lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo
as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
X - Elaborar, na forma da legislação em vigor, do
cálculo do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
XI - Emitir e entregar de carnes de cobrança de
tributos, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;
XII - Orientar na inscrição e na renovação de
inscrição de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza,
promovendo a organização e atualização dos respectivos cadastros fiscais;
XIII - Fornecer a relação dos contribuintes em
débito para com o Município;
XIV - Acompanhar e controlar o recolhimento dos
tributos municipais;
XV - Receber os formulários de imóveis rurais
devidamente preenchidos e documentados, protocolando e encaminhando-os ao órgão
federal competente conforme legislação em vigor;
XVI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 95 Compete ao
Setor Tributário a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Emitir
tributos, taxas e emolumentos municipais, emitindo o competente documento para
cobrança através da rede bancária; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Executar
a organização, manutenção e atualização do cadastro de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviço, profissionais liberais e
Produtores Rurais, sujeitos ao pagamento de tributos municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III -
Organizar e atualizar o cadastro de contribuintes do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Elaborar
e atualizar o Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Infra-Estrutura; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Expedir
Alvará de Licença para realização de obras de construção e reconstrução,
acréscimo, reforma, demolição, concerto e limpeza de imóveis particulares; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Executar
a elaboração e manutenção do Cadastro de Estabelecimentos que operam com
alimentação, bares e correlatos, em perfeita articulação com a Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Fornecer
aos contribuintes de todas e quaisquer informações relativas a cadastro; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Orientar
os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Elaborar
os cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições
de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos
correspondentes; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
X - Elaborar,
na forma da legislação em vigor, do cálculo do valor venal dos imóveis, com o
lançamento dos tributos devidos; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Emitir
e entregar de carnes de cobrança de tributos, obedecidos aos prazos
estabelecidos no calendário fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Orientar
na inscrição e na renovação de inscrição de contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de qualquer natureza, promovendo a organização e atualização dos
respectivos cadastros fiscais; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Fornecer
a relação dos contribuintes em débito para com o Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Acompanhar
e controlar o recolhimento dos tributos municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Receber
os formulários de imóveis rurais devidamente preenchidos e documentados,
protocolando e encaminhando-os ao órgão federal competente conforme legislação
em vigor; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XVI - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XVI
Gerência do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte
Art. 96 Compete a Gerência do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) a execução das seguintes
atividades:
I - Gerenciar as ações de fiscalização orientativa
no transporte de cargas no âmbito do Município de Santa Teresa, recolhendo as
vias de notas fiscais conforme a legislação do RICMS – Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias e Serviços e promovendo a devida orientação aos
produtores rurais quando da ausência de Nota Fiscal;
II - Organizar, orientar e supervisionar as
atividades relativas aos Núcleos de Atendimento aos Contribuintes;
III - Manter o Secretário da Fazenda informado
acerca das atividades desenvolvidas;
IV - Propor medidas de regulamentação da política municipal
de auxílio aos produtores rurais e demais contribuintes;
V - Programar as atividades a serem desenvolvidas
em atendimento aos contribuintes;
VI - Acompanhar e gerenciar o levantamento dos
dados relacionados à produção agrícola do Município;
VII - Elaborar e gerenciar projetos de incentivo a
emissão de Nota Fiscal;
VIII - Elaborar, juntamente com a Assessoria da
Sala do Empreendedor, projetos de incentivo a formalização de
Microempreendedores Individuais;
IX - Promover palestras, seminários e outros
correlatos relacionados a importância da emissão da Nota Fiscal de Produtor em
parceria com a SEFAZ;
X - Realizar o treinamento e capacitação de
servidores do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, sempre que convocados pela
Gerência Regional Fazendária – SEFAZ, além de outros necessários para melhor
desenvolvimento das atividades pertinentes;
XI - Prestar informações aos contribuintes e à
população em geral;
XII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 96 Compete a
Gerência do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) a execução das
seguintes atividades: (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
I - Gerenciar
as ações de fiscalização orientativa no transporte de cargas no âmbito do
Município de Santa Teresa, recolhendo as vias de notas fiscais conforme a
legislação do RICMS - Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
Serviços e promovendo a devida orientação aos produtores rurais quando da
ausência de Nota Fiscal; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
II - Organizar,
orientar e supervisionar as atividades relativas aos Núcleos de Atendimento aos
Contribuintes; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
III - Manter
o Secretário da Fazenda informado acerca das atividades desenvolvidas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Propor
medidas de regulamentação da política municipal de auxílio aos produtores
rurais e demais contribuintes; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
V - Programar
as atividades a serem desenvolvidas em atendimento aos contribuintes; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Acompanhar
e gerenciar o levantamento dos dados relacionados à produção agrícola do
Município; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Elaborar
e gerenciar projetos de incentivo a emissão de Nota Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Elaborar,
juntamente com a Assessoria da Sala do Empreendedor, projetos de incentivo a
formalização de Microempreendedores Individuais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Promover
palestras, seminários e outros correlatos relacionados a importância da emissão
da Nota Fiscal de Produtor em parceria com a SEFAZ; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Realizar
o treinamento e capacitação de servidores do Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte, sempre que convocados pela Gerência Regional Fazendária - SEFAZ,
além de outros necessários para melhor desenvolvimento das atividades
pertinentes; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XI - Prestar
informações aos contribuintes e à população em geral; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 97 Compete a Assessoria do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte a execução das seguintes atividades:
I - Elaborar estudos econômicos para subsidiar a
definição de diretrizes e políticas tributárias e de desenvolvimento sócio
econômico do Município;
II - Acompanhar o desempenho das cadeias
produtivas do Município;
III -
Realizar de eventos (palestras, seminários e outros correlatos);
IV - Elaborar, juntamente com a Assessoria da Sala
do Empreendedor, projetos de incentivo a formalização de Microempreendedores
Individuais;
V - Assessorar as atividades desenvolvidas nos
Núcleos de Atendimento aos Contribuintes;
VI - Assessorar acerca das atividades a serem
desenvolvidas no NAC;
VII - Assessorar na regulamentação da política
municipal de auxílio aos produtores rurais e demais contribuintes;
VIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 97 Compete a
Assessoria do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte a execução das seguintes
atividades: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
I - Elaborar
estudos econômicos para subsidiar a definição de diretrizes e políticas
tributárias e de desenvolvimento sócio econômico do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Acompanhar
o desempenho das cadeias produtivas do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Realizar
de eventos (palestras, seminários e outros correlatos); (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Elaborar,
juntamente com a Assessoria da Sala do Empreendedor, projetos de incentivo a
formalização de Microempreendedores Individuais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Assessorar
as atividades desenvolvidas nos Núcleos de Atendimento aos Contribuintes; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Assessorar
acerca das atividades a serem desenvolvidas no NAC; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Assessorar
na regulamentação da política municipal de auxílio aos produtores rurais e
demais contribuintes; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
VIII - Exercer
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 98 Compete à Assessoria de
Desenvolvimento e Empreendedorismo a execução das seguintes atividades:
I - Organizar o Plano de Trabalho de acordo com as
prioridades de implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas no
Município;
II - Identificar as lideranças locais no setor
público, privado e lideranças comunitárias que possam colaborar com o trabalho;
III - Montar grupos de trabalho com principais
representantes de instituições públicas e privadas e dar a essa atividade um
caráter oficial;
IV - Manter diálogo constante com os grupos de
trabalho, lideranças identificadas como prioritárias para a continuidade do
trabalho, e diretamente com os empreendedores do município;
V - Manter registro organizado de todas as suas
atividades;
VI - Auxiliar o poder público municipal no
cadastramento e engajamento dos empreendedores individuais;
VII - Fazer visitas “in loco” promovendo e
incentivando os empreendimentos;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 98 Compete à
Assessoria de Desenvolvimento e Empreendedorismo a execução das seguintes
atividades: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
I - Organizar
o Plano de Trabalho de acordo com as prioridades de implementação da Lei Geral
das Micro e Pequenas Empresas no Município; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Identificar
as lideranças locais no setor público, privado e lideranças comunitárias que
possam colaborar com o trabalho; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
III - Montar
grupos de trabalho com principais representantes de instituições públicas e
privadas e dar a essa atividade um caráter oficial; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Manter
diálogo constante com os grupos de trabalho, lideranças identificadas como
prioritárias para a continuidade do trabalho, e diretamente com os
empreendedores do município; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
V - Manter
registro organizado de todas as suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Auxiliar
o poder público municipal no cadastramento e engajamento dos empreendedores
individuais; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Fazer
visitas "in loco" promovendo e incentivando os empreendimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XIX
Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte
Art. 99 Compete à Coordenação do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte a execução das seguintes
atribuições:
I - Controlar e atualizar o Cadastro de Atividades
do Município;
II - Conferir e montar os processos de cadastro de
atividades;
III - Padronizar processos para assegurar a
qualidade dos dados cadastrados;
IV - Atender aos contribuintes nos assuntos
relativos ao Cadastro Geral de Atividades;
V -
Emitir Notas Fiscais de Produtor;
VI -
Proceder a inscrições e alterações de produtor, inclusive baixas;
VII -
Cadastrar produtores junto ao INSS – Instituto Nacional Seguridade Social;
VIII -
Auxiliar o contribuinte no preenchimento de Guias, DAM e DUA`s
para pagamento de tributos;
IX -
Preencher Autorização para confecção de blocos;
X -
Cadastrar as saídas dos produtores (para recursos referentes ao Índice de
Participação na distribuição do ICMS);
XI -
Efetuar Levantamento de dados relacionados à produção agrícola do Município;
XII -
Elaborar de projetos de incentivo a emissão de Nota Fiscal;
XIII -
Orientar os produtores rurais sobre politicas de
incentivos agrícolas;
XIV -
Auxiliar o contribuinte no preenchimento de declarações aos órgãos federal,
estadual e municipal;
XV -
Executar outras atividades correlatas.
Art. 99 Compete à
Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte a execução das seguintes
atribuições: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
I - Controlar
e atualizar o Cadastro de Atividades do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Conferir
e montar os processos de cadastro de atividades; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Padronizar
processos para assegurar a qualidade dos dados cadastrados; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Atender
aos contribuintes nos assuntos relativos ao Cadastro Geral de Atividades; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Emitir
Notas Fiscais de Produtor; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
VI - Proceder
a inscrições e alterações de produtor, inclusive baixas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Cadastrar
produtores junto ao INSS - Instituto Nacional Seguridade Social; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Auxiliar
o contribuinte no preenchimento de Guias, DAM e DUA's
para pagamento de tributos; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
IX - Preencher
Autorização para confecção de blocos; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Cadastrar
as saídas dos produtores (para recursos referentes ao Índice de Participação na
distribuição do ICMS); (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
XI - Efetuar
Levantamento de dados relacionados à produção agrícola do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Elaborar
de projetos de incentivo a emissão de Nota Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Orientar
os produtores rurais sobre políticas de incentivos agrícolas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Auxiliar
o contribuinte no preenchimento de declarações aos órgãos federal, estadual e
municipal; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XV - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 100 A Secretaria Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos (SMPE) é o órgão responsável pela organização dos propósitos dos gestores em busca da realização dos anseios da população, em consonância com as demais Secretarias.
Parágrafo único. São atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos:
I - Articular e a elaborar projetos com a finalidade de captação de recursos junto aos órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, com a finalidade de execução das ações por meio das Secretarias afins;
II - Elaborar o Planejamento Estratégico com base nos tópicos relevantes ligados à reestruturação administrativa, desenvolvimento socioeconômico sustentável, preservação de recursos naturais, proteção do patrimônio arquitetônico, histórico e cultural, consolidação da identidade do povo teresense, acesso ao ensino, à saúde e assistência social com qualidade, mobilidade urbana e segurança pública;
III - Estabelecer diretrizes e normas, orientar a elaboração, implantação, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual – PPA;
IV - Elaborar estudos que visem organizar as normas de zoneamento e loteamento – PDM;
V - Coordenar o ingresso e acompanhamento de programas e projetos, fiscalizando a execução dos contratos e convênios;
VI - Realizar estudos que embasem a captação de recursos, nas diversas esferas públicas para garantir o desenvolvimento de projetos estruturantes do Município;
VII - Acompanhar e fiscalizar os Termos de Parceria com as Organizações da Sociedade Civil – OSC do Município, organizando Comissões de Seleção e Monitoramento;
VIII - Coordenar e elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda – SMFA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
IX - Orientar o planejamento das ações de governo e aprimora os instrumentos de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas;
X - Participar de ações, visando apoiar a implementação efetiva dos programas de interesse do Governo;
XI - Organizar as Comissões e elaborar conjuntamente com as demais Secretarias o Código de Obras e Edificações e o Código de Postura;
XII - Elaborar estudos que visem organizar a Regularização Fundiária.
Art. 100-A A
Subsecretaria Municipal de Planejamento executará suas atividades através das
seguintes funções: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.956/2025)
I - Substituir
o Secretário em casos de impedimento, férias, licenças e outros afastamentos
legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
II - Planejar,
coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e
conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de
organização e de inovação institucional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Coordenar
e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das
atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações, e
submetê-los à decisão superior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Desenvolver
as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil do Município;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Desenvolver
e implementar sistemas de informações necessários às ações do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Implementar
tecnologias de informações gerenciais para o desenvolvimento do planejamento
estratégico da gestão municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Acompanhar
o desenvolvimento do plano de ação do planejamento estratégico do Município;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção I
Gestão de Projetos
Art. 101 Compete aos Gestores de Projetos a execução das seguintes atividades:
I - Auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações;
II - Elaborar projetos para captação de recursos de todas as esferas públicas e ou privadas;
III - Analisar, fiscalizar e avaliar construções emitindo laudos e pareceres sobre a execução de projetos com recursos advindos de todas as esferas públicas e ou privadas;
IV - Fiscalizar a execução dos contratos firmados junto às esferas estadual, federal, fundações, ONGs e afins;
V - Acompanhar e fiscalizar obras públicas e interferências no Patrimônio Histórico Cultural e Artístico do município;
VI - Realizar vistorias sempre que solicitado pela Defesa Civil Municipal;
VII - Assessoria em projetos de combate a seca, como barragens e outros que promovam a sustentabilidade da agricultura em regiões com carências hídricas;
VIII - Coordenar a elaboração e apresentação das audiências públicas orçamentárias, de prestações de contas, de acompanhamento e cumprimento de metas e outras;
IX - Coordenar as informações das obras executadas em todos os órgãos das esferas Federal, Estadual e Municipal.
X - Produzir relatórios periódicos da aplicação dos recursos e dos resultados alcançados e encaminhar aos órgãos e entidades dos quais foram captados recursos financeiros ou celebrados acordos de cooperação, contratos e convênios para aplicação em projetos e programas controlados pela Secretaria;
XI - Elaborar os projetos, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro e memorial descritivo para submissão de propostas, observando as especificidades de cada projeto ou programa;
XII - Analisar, fiscalizar e avaliar construções emitindo laudos e pareceres sobre a execução de projetos com recursos advindos de todas as esferas públicas e ou privadas;
XIII - Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela chefia imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
Subseção II
Gerência de Planejamento
Art. 102 Compete a Gerência de Planejamento a execução das seguintes atividades:
I - Planejar, elaborar e coordenar o processo de elaboração do Plano Plurianual (PPA) da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda;
II - Elaborar diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão orçamentária;
III - Inserir dados nos sistemas de monitoramento das ações previstas nos instrumentos de planejamento governamental;
IV - Planejar, elaborar e coordenar audiências públicas para elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
V - Gerenciar as unidades setoriais dos órgãos e entidades da administração pública na elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA;
VI - Orientar e administrar o desenvolvimento do processo do Orçamento Participativo no município;
VII - Acompanhar os órgãos e entidades na captação de recursos de contratos, convênios, consórcios e acordos para subsidiar a elaboração dos instrumentos de planejamento governamental;
VIII - Analisar e propor os devidos encaminhamentos dos processos que tratarem da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
IX - Atender as unidades setoriais no que compete à programação e elaboração orçamentária;
X - Gerir os créditos adicionais realizando a análise técnica e legal, contemplando o acompanhamento desde a sua solicitação até a aprovação por meio dos sistemas específicos;
XI - Adequar o processo de elaboração e execução orçamentária às normativas do Tribunal de Contas – TCEES e da Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
XII - Atuar na elaboração de minutas de decretos que versem sobre normas de programação e execução orçamentária e outros assuntos correlatos;
XIII - Promover a inclusão do Orçamento Anual no início de cada exercício financeiro para a sua execução;
XIV - Preparar e consolidar informações e dados sobre os instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA), emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;
XV - Atualizar informações e dados relativos às Leis do Orçamento Municipal no Portal da Transparência;
XVI - Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela chefia imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
Subseção III
Gerência de Captação de Recursos, Projetos e Convênios
Art. 103 Compete a Gerência de Captação de Recursos, Projetos e Convênios a execução das seguintes atividades:
I - Captar recursos juntos aos Órgãos Governamentais, privados e Agências Financiadoras para viabilizar investimentos no Município;
II - Gerenciar projetos e convênios nas esferas Federal e Estadual por meio das plataformas disponíveis exercendo o controle dos mesmos desde o envio das propostas, celebração, monitoramento do andamento do projeto no sistema (+Brasil, SIGA, SISMOB, SIMEC) ou outras que vierem a substituí-los;
III - Avaliar e Monitorar internamente o controle da execução dos convênios celebrados;
IV - Elaborar a prestações de contas de contratos, convênios, termos de parceiras junto aos órgãos públicos e ou privados dos recursos captados, tempestivamente;
V - Planejar, elaborar e coordenar audiências públicas para elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
VI - Acompanhar a tramitação dos processos licitatórios referentes aos convênios e ou recursos de investimentos fundo a fundo;
VII - Conhecer e identificar fontes de financiamento a partir de programas e projetos das esferas Federal e Estadual, assim como de fundações, ONGS e demais órgãos e entidades que desenvolvam projetos de interesse da municipalidade;
VIII - Proceder à análise de programas e projetos com vistas à adequação da realidade local;
IX - Acompanhar os órgãos e entidades na captação de recursos de contratos, convênios, consórcios e acordos para subsidiar a elaboração dos instrumentos de planejamento governamental;
X - Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela chefia imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
Subseção IV
Assessoria de Projetos Governamentais
Art. 104 Compete a Assessoria de Projetos Governamentais a execução das seguintes atividades:
I - Desempenhar rotinas administrativas como redigir ofícios, requerimentos, documentos, gerenciamento de arquivos e alimentar o protocolo digital, entre outros;
II - Assessorar na articulação com as Secretarias Municipais para identificação de demandas passíveis de captação de recursos junto aos órgãos financiadores;
III - Auxiliar na elaboração das prestações de contas de contratos, convênios, termos de parceiras;
IV - Assessorar as Organizações da Sociedade Civil nas confecções de peças que compõem a parceria;
V - Colaborar com o andamento dos projetos de interesse da municipalidade;
VI - Participar de audiências públicas;
VII - Manter arquivo do setor atualizado e organizado;
VIII - Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela chefia imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
Subseção V
Assessoria de Planejamento
Art. 105 Compete a Assessoria de Planejamento a execução das seguintes atividades:
I - Assessorar a elaboração dos instrumentos de planejamento governamental - PPA, LDO, LOA e PDM;
II - Auxiliar na Inserção de dados nos sistemas de monitoramento das ações previstas nos instrumentos de planejamento governamental;
III - Elaborar relatórios das ações da Secretaria sempre que solicitado;
IV - Assessorar as audiências públicas para elaboração do Plano Plurianual (PPA da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
V - Assessorar nas informações e dados sobre os instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA);
VI - Auxiliar na emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;
VII - Assessorar na elaboração de programas e projetos estratégicos;
VIII - Atualizar informações e dados relativos às Leis do Orçamento Municipal no Portal da Transparência;
IX - Manter em arquivo os documentos e legislação sobre os instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA);
X - Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela chefia imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 106 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do Sistema de Ensino Público Municipal.
Art. 107 São responsabilidades do
Secretário Municipal de Educação exercer as seguintes atividades:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano
de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - Supervisionar e coordenar a execução das
atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele
pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação,
instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência,
emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada exercício
financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades
executadas pelo órgão;
VI - Promover atualização profissional para o
aperfeiçoamento dos servidores, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo a crítica construtiva de seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração
de Convênios e/ou Acordos com outras entidades, de interesse de sua área de
atuação;
VIII - Propiciar aos servidores formações visando
o desenvolvimento de conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade de
Ensino a que pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem
executadas no órgão, por seus servidores;
X - Apreciar e aprovar a escala de férias do
pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados
necessários à elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da
Proposta Orçamentária do Município.
Art. 107 São responsabilidades do Secretário Municipal de Educação exercer as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Promover atualização profissional para o aperfeiçoamento dos servidores, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva de seu desempenho funcional; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de Convênios e/ou Acordos com outras entidades, de interesse de sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Propiciar aos servidores formações visando o desenvolvimento de conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade de Ensino a que pertence; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus servidores; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Participar no desenvolvimento do Planejamento Estratégico do Município em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Plano Nacional de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Garantir o cumprimento da Legislação educativa vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Promover formações sistemáticas para a qualificação da função educativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Monitorar os indicadores de aprendizagem e planejar ações com todo o quadro de educadores para melhorar o desempenho dos estudantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Garantir que as políticas e normas educacionais sejam implementadas corretamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção I
Da Subsecretaria de Educação
Art. 108 Compete a Subsecretaria de Educação
o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Substituir o Secretário de Educação em eventos
e reuniões;
II - Assessorar o Secretário de Educação nos
assuntos inerentes a sua Secretaria;
III - Supervisionar e coordenar a execução das
atividades relativas à Secretaria de Educação, respondendo solidariamente por
todos os encargos a ela pertinentes;
IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação,
instruções e normas internas da Secretaria e da Prefeitura;
V - Propiciar aos subordinados formações visando o
desenvolvimento de conhecimentos a respeito dos objetivos da Secretaria a que
pertence;
VI - Programar a distribuição de tarefas a serem
executadas no órgão, por seus subordinados, sempre em consonância com o
Secretário da pasta;
VII - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Da
Subsecretaria Administrativa Educacional
Art. 108 Compete a Subsecretaria Administrativa Educacional o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Substituir
o Secretário de Educação em eventos e reuniões; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Assessorar
o Secretário de Educação nos assuntos inerentes a sua Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Supervisionar
e coordenar a execução das atividades relativas à Secretaria de Educação,
respondendo solidariamente por todos os encargos a ela pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Cumprir
e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Secretaria e da
Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Propiciar
aos subordinados formações visando o desenvolvimento de conhecimentos a
respeito dos objetivos da Secretaria a que pertence; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Programar
a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados,
sempre em consonância com o Secretário da pasta; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Promover
estudos para reformas, ampliações e manutenção de Unidades de Ensino, e
próprios públicos usados para o desenvolvimento dos programas da Secretaria de
Educação; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VIII - Assessorar
a aprovação de minutas de Editais e Contratos dos Procedimentos Licitatórios de
Compras e Serviços; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IX - Acompanhar
o desenvolvimento de trabalhos de pesquisa e projeção da demanda escolar,
visando o planejamento de procedimentos administrativos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Acompanhar
a elaboração de estudos visando à localização de novas construções para fins
educacionais; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XI - Coordenar
a elaboração das bases licitatórias e a prática de demais atos necessários, até
o final do procedimento, pertinente a obras, serviços, compras e locações
afetos a Secretaria de Educação; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Assessorar
a promoção de execução de convênios educacionais firmados pelo Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Submeter
à análise da Secretaria de Educação medidas que visem à melhoria do
funcionamento administrativo da Rede Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Assessorar
a Secretária de Educação na elaboração e execução do Plano Municipal de
Educação, juntamente com os técnicos da Secretaria de Planejamento e Gestão;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Adotar
medidas que concorram para adotar a rede física de meios e acessos que
contribuam para o alto padrão no ensino municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Visitar
periodicamente as Unidades Escolares e prédios em uso por programas da
Secretaria de Educação, observando o desenvolvimento de obras, reformas e/ou
projetos propostos, visando ainda à adequação e organização do espaço físico;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XVII - Participar
de cursos e visitas técnicas para aprimoramento, em função de trazer novas
propostas para o Município; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
XVIII - Participar
dos programas da Secretaria de Educação, bem como acompanhar sua realização.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIX - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção II
Da Gerência
Administrativa
Art. 109 Compete à Gerência
Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Dirigir as atividades administrativas;
II - Supervisionar e aprovar as atividades
técnico-administrativas;
III - Supervisionar o registro da tramitação e
encaminhamento de processos;
IV - Coordenar o atendimento ao público e aos
servidores da Prefeitura;
V - Supervisionar a organização e conservação do
arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema
de arquivamento;
VI - Promover a conservação e manutenção dos
equipamentos;
VII - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Da
Gerência Administrativa
Art. 109 Compete à Gerência
Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Emitir
parecer, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizam
como administrativo à execução, controle e avaliação das atividades da rede
municipal de ensino; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
II - Opinar
previamente sobre convênios a serem firmados pela Secretaria, acompanhando a
execução dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
III - Orientar
na elaboração dos Projetos ou atividades de Educação a serem executados na Rede
Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Orientar
na elaboração de Projetos ou atividades no setor administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Acompanhar
as necessidades de atendimentos às Unidades de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção III
Do Departamento
Administrativo
Art. 110 Compete ao Departamento
Administrativo o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Coordenar as atividades administrativas;
II - Coordenar o registro da tramitação e
encaminhamento de processos;
III - Coordenar o atendimento ao público e aos
servidores da Prefeitura;
IV - Coordenar a organização e conservação do
arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema
de arquivamento;
V - Promover a conservação e manutenção dos
equipamentos;
VI - Coordenar processos de compras da Secretaria;
VII - Coordenar processos de pagamentos da
Secretaria;
VIII - Coordenar processos seletivos simplificados
e concursos de remoção;
IX - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Da
Gerência Financeira
Art. 110 Compete a Gerência Financeira o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Participar do planejamento administrativo e orçamentário anual e plurianual que contemple: a criação de mecanismos de controle e avaliação das atividades do da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Zelar pelo cumprimento do planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Acompanhar a liberação dos recursos financeiros de todas as fontes, a fim, de avaliar a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Propor e coordenar a elaboração dos planos e orçamentos externos, anuais e plurianuais, da Secretaria, junto ao Executivo e Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Promover as solicitações e o acompanhamento de créditos orçamentários junto ao Governo Federal e Estadual; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Elaborar e executar a programação orçamentária e financeira da Secretaria, e enviar juntamente com o Secretário (a) informações pertinentes para órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Processar e efetuar pagamentos/ recebimentos, autorizados pelo (a) Secretário (a); (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Dar andamento aos processos administrativos e financeiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Acompanhar a elaboração e execução dos contratos e convênios firmados, da educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Desempenhar outras atividades delegadas pelo (a) Secretário (a); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção IV
Da Assessoria de Material e Equipamentos
Art. 111 Compete à Assessoria de Material e Equipamentos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Promover processos de compras da Secretaria, processando e acompanhando a obtenção de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento da Secretaria e das Unidades de Ensino da Rede Municipal;
II - Providenciar a aquisição de materiais e equipamentos junto a Secretaria Municipal de Educação;
III - Efetuar o controle da qualidade dos materiais e equipamentos;
IV - Solicitar sempre que necessário, o pronunciamento de especialistas técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamentos especializados;
V - Requisitar, distribuir e controlar os materiais e equipamentos destinados às Unidades de Ensino da Rede Municipal;
VI - Acompanhar e fiscalizar os contratos de aquisição de materiais e equipamentos;
VII - Receber, verificar a quantidade e qualidade dos materiais e equipamentos recebidos e registrar dados para controle e possíveis fiscalizações;
VIII - Comunicar imediatamente ao Setor de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos recebimento de material permanente para efeito de seu registro patrimonial antes de sua distribuição;
IX - Empacotar e desempacotar itens a serem armazenados nas prateLeiras do almoxarifado ou em pátios de armazenagem;
X - Analisar inventários comparando as contagens físicas com os números existentes no sistema de controle do almoxarifado, verificando as divergências para ajustes das inconsistências;
XI - Expedir os materiais e equipamentos corretamente;
XII - Manter os registros dos estoques atualizados e com fidedignidade dos dados;
XIII - Solicitar materiais e equipamentos quando necessário;
XIV - Verificar as faturas dos materiais e equipamentos;
XV - Relacionar-se com transportadoras e clientes;
XVI - Manter o setor limpo e organizado;
XVII - Responsabilizar-se pela segurança do almoxarifado;
XVIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Assessoria
de Recursos Humanos
Art. 112 Compete à Assessoria de
Recursos Humanos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Acompanhar a movimentação de pessoal lotado na
Secretaria de Educação e formular o (QMP) com as informações enviadas pelas
Unidades de Ensino e Setor de Transporte Escolar;
II - Promover sob supervisão processos seletivos
simplificados e concursos de remoção;
III - Promover sob supervisão processos de
promoção e ascensão funcional dos servidores do quadro do magistério municipal;
IV - Informar e acompanhar junto ao Setor de
Recursos Humanos a inclusão, exclusão e movimentação de pessoal da secretaria;
V - Elaborar e acompanhar a escala de férias, bem
como suas alterações;
VI - Elaborar a documentação necessária e enviar
ao Setor de Recursos Humanos para admissão e demissão;
VII - Encaminhar ao Setor de Recursos Humanos e
acompanhar processos de licenças em geral;
VIII - Acompanhar os processos de atestados
médicos dos servidores da Secretaria de Educação;
IX - Atender ao público e aos servidores da
Prefeitura;
X - Elaborar planilhas, tabelas e arquivos de
informações referentes aos servidores lotados na Secretaria;
XI - Executar outras tarefas correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Da
Gerência de Gestão de Pessoas
Art. 112 Compete Gerência de Gestão
de Pessoas as seguintes atividades: (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Analisar
processos de ascensão, promoção e enquadramento; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Preparar
correspondências do setor de recursos humanos; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Supervisionar
a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e
papéis, implementado o sistema de arquivamento; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Supervisionar
e controlar a execução das normas estipuladas pela Instruções Normativas do
Setor de Recursos Humanos; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
V - Acompanhar
e analisar processos de solicitação de documentação para a requisição de
aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência e pensões por Regime Próprio de
Previdência; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Divulgar
dados no Portal da Transparência; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Enviar
informações de admissões e demissões ao Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Acompanhar
e controlar as avaliações anuais dos servidores; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção VI
Da Assessoria Administrativa
Art. 113 Compete à Assessoria Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Promover as atividades administrativas;
II - Promover o registro da tramitação e encaminhamento de processos;
III - Atender ao público e aos servidores da Prefeitura;
IV - Realizar a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
V - Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
VI - Realizar processos de compras da Secretaria;
VII - Realizar processos de pagamentos da Secretaria;
VIII - Promover processos seletivos simplificados e concursos de remoção;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 114 Compete à Coordenação de
Projetos / Captação de Recursos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Acompanhar as Legislações do Ministério da
Educação (MEC), Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Secretaria
Estadual de Educação (SEDU), relacionadas a Projetos e Programas Educacionais;
II - Comunicar ao chefe imediato os possíveis
projetos e programas que poderão ser implantados no município;
III - Elaborar projetos no âmbito da educação;
IV - Organizar as atividades ligadas aos projetos;
V - Acompanhar o desenvolvimento das ações;
VI - Realizar fiscalização quanto ao cumprimento
dos prazos;
VII - Promover a prestação de contas junto à concedentes;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
VII
Da
Coordenação Técnico Pedagógica
Art. 114 Compete à
Coordenação Técnico-Pedagógica o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Emitir
parecer, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizam
como apoio-técnico à educação municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Analisar
os sistemas informatizados a serem desenvolvidos para a Secretaria de Educação;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Contribuir
com apoio técnico para execução de convênios e programas no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Zelar
quanto ao desenvolvimento, cumprimento de prazos firmados, instalação e
manutenção técnica nas instalações pertencentes à Secretaria Municipal de
Educação; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Atuar
na formação dos profissionais da educação municipal; nos sistemas
informatizados desenvolvidos(Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
VI - Emitir
relatórios pertinentes ao apoio técnico-pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Programar
as atividades integrantes dos projetos e definir prioridades, dirigindo e
controlando sua execução; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
VIII - Distribuir
os recursos necessários à execução das atividades; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção VIII
Coordenação de
Desenvolvimento Pedagógico
Art. 115 Compete à Coordenação de
Desenvolvimento Pedagógico o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Coordenar o planejamento e a execução das
ações pedagógicas nas Unidades Escolares;
II - articular a
elaboração participativa do Projeto Pedagógico das Escolas;
III - acompanhar o processo de implantação das
diretrizes da Secretaria relativas à avaliação da aprendizagem e dos
currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando
solicitado e/ou necessário;
IV - avaliar os
resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua
reorientação;
V - efetuar
inspeção periódica junto aos pedagogos em relação ao desempenho do ensino e
aprendizagem;
IV - realizar estudos,
análise da prática pedagógica e debates permanentes com vistas ao
aperfeiçoamento curricular, visando ao estabelecimento de conteúdos mínimos
necessários a cada série;
V - difundir
conhecimentos, nas áreas específicas, dando oportunidade aos profissionais de
educação a ampliarem seus conhecimentos;
VI - providenciar e avaliar
sistematicamente alterações e propostas curriculares do ensino de acordo com a
proposta político-pedagógica das Unidades Escolares;
VII - realização de estudos e pesquisas
relacionadas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
VIII - executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
VIII
Coordenação
de Apoio Escolar
Art. 115 Compete à
Coordenação de Apoio Escolar o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Executar
ações pedagógicas nas Unidades de Ensino da rede municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Acompanhar
o processo de implantação das diretrizes da Secretaria relativas ao
desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Orientar
e intervir junto a professores e estudantes visando o bem-estar coletivo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Contribuir
para a difusão de conhecimentos no espaço escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Atuar
a favor da melhoria do processo ensino e aprendizagem nas Unidades de Ensino da
rede municipal; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Incentivar
experiências exitosas no ambiente escolar; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção IX
Da Coordenação da Rede Física Escolar
Art. 116 Compete à Coordenação da Rede Física o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Realizar diagnóstico das condições físicas das Unidades de Ensino da rede municipal;
II - Relacionar as necessidades de construção, reformas e ampliações de acordo com as prioridades;
III - Desenvolver com o chefe imediato, estratégias de execução no saneamento dos serviços de necessidades emergenciais, e de longo prazo;
IV - Contribuir para que a aquisição de produtos e contratação de serviços de terceiros seja pautado no princípio da economicidade e legalidade;
V - Fiscalizar a entrega de materiais e serviços relacionados a rede física escolar;
VI - Controlar os materiais recebidos e entregues no almoxarifado, concernentes a sua coordenação;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção X
Do Setor de Serviços Gerais
Art. 117 Compete ao Setor de Serviços Gerais o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Receber, verificar a quantidade e qualidade das mercadorias recebidas e registrar dados para controle e possíveis fiscalizações;
II - Empacotar e desempacotar itens a serem armazenados nas prateLeiras do almoxarifado ou em pátios de armazenagem;
III - Analisar inventários comparando as contagens físicas com os números existentes no sistema de controle do almoxarifado, verificando as divergências para ajustes das inconsistências;
IV - Armazenar itens de uma maneira organizada e acessível em almoxarifados;
V - Expedir as mercadorias corretamente;
VI - Manter os registros dos estoques atualizados e com fidedignidade dos dados;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XI
Da Gerência de
Ensino Fundamental
Art. 118 Compete à Gerência de
Ensino Fundamental o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Promover encontros entre os Pedagogos do
Ensino Fundamental das Unidades de Ensino da Rede Municipal;
II - Coordenar o trabalho pedagógico realizado na
Rede Municipal do Ensino Fundamental em nível de acompanhamento e avaliação;
III - Orientar quanto às trocas de experiências
pedagógicas entre os Pedagogos do Ensino Fundamental;
IV - Promover o planejamento de propostas
formativas para Pedagogos e Professores do Ensino Fundamental das Unidades de
Ensino visando à melhoria de desempenho profissional;
V - Incentivar o registro das experiências
resultantes das ações desenvolvidas nas Unidades de Ensino, a partir de
relatórios com fotografias e/ou vídeos;
VI - Analisar e dar parecer nos projetos
desenvolvidos na Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades de Ensino;
VII - Acompanhar a execução de projetos
pedagógicos e de pesquisa educacional;
VIII - Providenciar a sensibilização dos Diretores
e Pedagogos do Ensino Fundamental, quanto à importância da atualização dos
professores e profissionais atuantes na educação através de processos
formativos diversos;
IX - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos
e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino;
X - Conceber, estimular e implantar inovações
pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre
as Unidades de Ensino;
XI - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XI
Da
Gerência de Ensino Fundamental
Art. 118 Compete à
Gerência de Ensino Fundamental o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Orientar
na elaboração dos Projetos ou atividades do Ensino Fundamental a serem
executados na Rede Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
II - Acompanhar
às necessidades de atendimentos às Unidades de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Colaborar
na determinação das especificações relativas à construção, aos equipamentos e
mobiliário das Unidades de Ensino; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Monitorar
as atividades pedagógicas desenvolvidas nas Unidades de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Coordenar
o planejamento das atividades visando o pleno desenvolvimento do educando no
Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Propor
os horários e rotinas de trabalho das Unidades de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Monitorar
as instalações, equipamentos e materiais didáticos, bem como das técnicas e
recursos do Ensino Fundamental; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Diagnosticar
necessidades para formação continuada dos profissionais do Ensino Fundamental;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Participar
de cursos para aprimoramento, em função de trazer novas propostas para o
município; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
X - Acompanhar
e avaliar os programas e projetos das atividades do Ensino Fundamental a serem
executados na rede de escolas municipais; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Monitorar
o desempenho escolar de toda rede municipal de ensino; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Promover
pesquisas e estudos para o cumprimento dos objetivos da educação municipal;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Visitar
periodicamente as Unidades de Ensino, observando o desenvolvimento dos
projetos, programas e atuação da equipe escolar, assim como a apresentação e
organização do espaço físico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Participar
dos projetos da Secretaria de Educação, bem como acompanhar sua realização;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Acompanhar
e assistir os programas de integração Escola-Comunidade e com o terceiro setor;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Implementar
medidas que concorram para situar o Ensino Municipal em alto padrão, de
desempenho em relação aos índices educacionais estaduais e nacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVII - Constatar
e analisar problemas de repetência e evasão escolar e formular soluções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVIII - Elaborar,
acompanhar e propor o aprimoramento progressivo das propostas curriculares e
sua adequação aos objetivos da Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIX - Formular
diretrizes para avaliação do desempenho dos profissionais envolvidos no
processo ensino e aprendizagem; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XX - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XII
Do Departamento
Pedagógico
Art. 119 Compete ao Departamento
Pedagógico o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Planejar junto a equipe técnica as ações
pedagógicas para melhoria dos processos de ensino e aprendizagem da Rede
Municipal;
II - Articular a elaboração participativa do
Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino;
III - Acompanhar o processo de implantação das
diretrizes da Secretaria relativas à avaliação da aprendizagem e dos
currículos, orientando e intervindo junto aos professores e estudantes quando
solicitado e/ou necessário;
IV - Avaliar os resultados obtidos na
operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação;
V - Realizar estudos, análise da prática
pedagógica e debates permanentes com vistas ao aperfeiçoamento curricular,
visando o estabelecimento de conteúdos mínimos necessários a cada ano escolar;
VI - Providenciar e avaliar sistematicamente
alterações e propostas curriculares do ensino de acordo com o Projeto Político
Pedagógico das Unidades de Ensino;
VII - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Da
Subsecretaria Pedagógica e do Setor de Suporte Pedagógico
Art. 119 Compete a Subsecretaria
Pedagógica o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Assessorar
o Secretário de Educação nos assuntos da política educacional do Município, no
âmbito de sua competência; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
II - Acompanhar
a execução das normas e diretrizes relativas à educação infantil, ensino
fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Propor
medidas que visem a melhoria do funcionamento da Rede Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Colaborar
na elaboração e execução do Plano Municipal de Educação, juntamente com os
técnicos da Secretaria de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Acompanhar
a elaboração, orientação, monitoramento e avaliação dos programas e projetos
das atividades da Educação; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
VI - Analisar
e avaliar o desempenho escolar da rede municipal de ensino, em conjunto com o
Secretário de Educação; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
VII - Adotar
medidas que concorram para situar o ensino municipal em alto padrão de
desempenho em relação aos índices educacionais estaduais e nacionais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Participar
da elaboração e execução das normas e diretrizes estabelecidas para as
atividades pedagógicas nas Unidades de Ensino; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Supervisionar,
coordenar, orientar e avaliar os trabalhos de currículos, programas, projetos,
métodos e processos de ensino, monitoramento educacional e formação continuada
de pessoal vinculado ao ensino fundamental, educação infantil, educação
especial e educação de jovens e adultos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
X - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 119-A
Compete ao Setor de Suporte Pedagógico o desenvolvimento das seguintes
atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
I - Planejar
junto a equipe técnica as ações pedagógicas para melhoria dos processos de
ensino e aprendizagem da Rede Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Articular
a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico das Unidades de
Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
III - Acompanhar
o processo de implantação das diretrizes da Secretaria relativas à avaliação da
aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e
estudantes quando solicitado e/ou necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Avaliar
os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua
reorientação; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
V - Realizar
estudos, análise da prática pedagógica e debates permanentes com vistas ao
aperfeiçoamento curricular, visando o estabelecimento de conteúdos mínimos
necessários a cada ano escolar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Providenciar
e avaliar sistematicamente alterações e propostas curriculares do ensino de
acordo com o Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XIII
Da Coordenação
De Desenvolvimento Cultural
Art. 120 Compete à Coordenação de
Desenvolvimento Cultural o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Contribuir na elaboração e execução de convênios
que desenvolvam atividades culturais e artísticas do município, voltadas para a
área da educação;
II - Desenvolver campanhas educacionais de
valorização dos bens culturais, naturais e humanos do município;
III - Promover o intercâmbio cultural e artístico
com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas
culturais e elevação do nível técnico e educacional;
IV - Orientar, divulgar e incentivar campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
culturais adequadas às várias faixas etárias;
V - Incentivar as comemorações cívicas Unidades de
Ensino;
VI - Coletar, sistematizar e divulgar dados
informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional,
artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;
VII - Apoiar o desenvolvimento de atividades
culturais e artísticas pelas entidades públicas, clubes de serviço, entidades
de classe, entidades comunitárias, entidades filantrópicas e outras afins;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XIII
Da
Coordenação de Organização Escolar
Art. 120 Compete à
Coordenação de Organização Escolar o desenvolvimento das seguintes atividades:
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Executar
ações pedagógicas nas Unidades de Ensino da rede municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Acompanhar
o processo de implantação das diretrizes da Secretaria relativas ao desenvolvimento
do processo ensino e aprendizagem; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Orientar
e intervir junto a professores e estudantes visando o bem-estar coletivo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Contribuir
com o planejamento e monitoramento da rotina das Unidades de Ensino da rede
municipal; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Controlar
o horário das atividades nas Unidades de Ensino da rede municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Acompanhar
o andamento do processo educativo visando o pleno desenvolvimento dos
estudantes; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Favorecer
processos de comunicação assertiva nas Unidades de Ensino da rede municipal;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XIV
Da Coordenação
De Educação Inclusiva
Art. 121 Compete à Coordenação de
Educação Inclusiva o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Promover ações que contribuam com a inclusão
dos estudantes público-alvo da Educação Especial e suas famílias com a
comunidade escolar;
II - Planejar e auxiliar na organização de
propostas formativas para Pedagogos e profissionais atuantes na Educação
Especial das Unidades de Ensino visando à melhoria de desempenho profissional;
III - Promover o levantamento de estudantes
público-alvo da Educação Especial;
IV - Realizar visitas as Unidades de Ensino para
acompanhamento sistemático direcionando os estudantes público-alvo da Educação
Especial para os profissionais (psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas);
V - Propiciar momentos junto às Unidades de Ensino
para incentivar e valorizar a participação das famílias na vida escolar do
estudante;
VI - Participar de ações que envolvam a Educação
Especial, no monitoramento e outras atividades relacionadas aos Termos de
Cooperação Técnica com o Estado e parcerias para o desenvolvimento da
modalidade de ensino;
VII - Preparar materiais para estudos com
profissionais abordando temáticas atuais sobre a educação inclusiva;
VIII - Zelar para o bom atendimento e
encaminhamentos quando necessário;
IX - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XIV
Do
Setor de Suporte Administrativo
Art. 121 Compete ao
Setor de Suporte Administrativo o desenvolvimento das seguintes atividades:
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Coordenar
as atividades administrativas; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
II - Coordenar
o registro da tramitação e encaminhamento de processos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Coordenar
o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Coordenar
a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e
papéis, implementando o sistema de arquivamento; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Promover
a conservação e manutenção dos equipamentos; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Coordenar
processos de compras da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Coordenar
processos de pagamentos da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Coordenar
processos seletivos simplificados e concursos de remoção; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XV
Da Coordenação De Ensino Fundamental
Art. 122 Compete à Coordenação de Ensino Fundamental o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção das Unidades de Ensino os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Municipal, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
II - Realizar visitas às Unidades de Ensino para participação nos projetos e acompanhamento sistemático dos trabalhos desenvolvidos;
III - Propiciar momentos junto às Unidades de Ensino para incentivar e valorizar a participação das famílias na vida escolar do estudante;
IV - Preparar materiais para estudos com profissionais abordando temáticas atuais sobre a educação inclusiva;
V - Preparar materiais pedagógicos para auxiliar nas atividades realizadas com os estudantes;
VI - Coordenar e acompanhar a elaboração do Plano de Trabalho de sua área de atuação;
VII - Coordenar o processo de elaboração da proposta de calendário escolar;
VIII - Acompanhar o processo de desenvolvimento, avaliação e aprimoramento curricular;
IX - Fornecer subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
X - Orientar, coordenar e executar ações para o desenvolvimento dos estudantes do Ensino Fundamental;
XI - Fixar diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino do Ensino Fundamental, garantindo a orientação didático-pedagógica às Unidades de Ensino do Município;
XII - Promover e organizar as atividades articuladas com as Unidades de Ensino para garantir o direito de aprendizagem dos estudantes e o desenvolvimento de competências socioemocionais;
XIII - Analisar os resultados de avaliações externas e planejar ações visando melhorias no processo de ensino e aprendizagem;
XIV - Articular e planejar com as Secretariais Municipais ações que visem o desenvolvimento integral do estudante;
XV - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XVI
Do Setor de Assessoramento e Fluxos
Art. 123 Compete ao Setor de Assessoramento e Fluxos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Realizar assessoramento ao responsável legal da Secretaria Municipal de Educação e às Unidades de Ensino da Rede Municipal fornecendo-lhe as informações técnicas necessárias a subsidiar decisões administrativas;
II - Dar suporte quanto aos procedimentos necessários para a gestão da Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista as normas legais;
III - Fornecer informações necessárias sobre todos os assuntos pertinentes a funcionalidade da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Assessorar na elaboração de minutas de documentos essenciais no cotidiano da Secretaria Municipal de Educação;
V - Estudar e pesquisar as fontes externas para definição e atualização da legislação municipal, em consonância com as alterações na legislação federal e estadual;
VI - Acompanhar os processos de gestão democrática nas Unidades de Ensino, por meio dos Conselhos de Escola;
VII - Subsidiar o planejamento educacional da Rede Municipal de Ensino, por meio da organização, levantamento e análise dos dados estatísticos;
VIII - Apurar e averiguar denúncias advindas da comunidade escolar e dos munícipes;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XVII
Da Gerência de
Educação Infantil
Art. 124 Compete à Gerência de
Educação Infantil o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Promover encontros entre os Pedagogos da
Educação infantil das Unidades de Ensino da Rede Municipal;
II - Coordenar o trabalho pedagógico realizado nas
Unidades de Ensino de Educação Infantil em nível de acompanhamento e avaliação;
III - Orientar quanto às trocas de experiências
pedagógicas entre os Pedagogos da Educação Infantil;
IV - Promover o planejamento de propostas
formativas para Pedagogos e Professores do Ensino Fundamental das Unidades de
Ensino visando à melhoria de desempenho profissional;
V - Incentivar o registro das experiências
resultantes das atividades das escolas da educação infantil, a partir de
relatórios com fotografias e/ou vídeos;
VI - Analisar e dar parecer nos projetos
desenvolvidos na Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades de Ensino;
VII - Providenciar a sensibilização dos diretores
e pedagogos da educação infantil, quanto à importância da atualização dos
professores através de processos formativos diversos;
VIII - Elaborar estudos, levantamentos
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou
rede de ensino ou da escola;
IX - Conceber, estimular e implantar inovações
pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre
Unidades de Ensino da Educação Infantil;
X - Acompanhar a execução de projetos pedagógicos
e de pesquisa educacional;
XI - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XVII
Da
Gerência de Educação Infantil
Art. 124 Compete à
Gerência de Educação Infantil o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Orientar
na elaboração dos Projetos ou atividades de Educação Infantil a serem
executados na Rede Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
II - Acompanhar
às necessidades de atendimentos às Unidades de Ensino de Educação Infantil;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Colaborar
na determinação das especificações relativas à construção, aos equipamentos e
mobiliário das Unidades de Ensino de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Monitorar
as atividades pedagógicas desenvolvidas nas Unidades de Ensino de Educação
Infantil; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Coordenar
o planejamento das atividades visando o pleno desenvolvimento do educando na
Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Propor
os horários e rotinas de trabalho das Unidades de Ensino da Educação Infantil;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Monitorar
as instalações, equipamentos e materiais didáticos, bem como das técnicas e
recursos da Educação Infantil; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Diagnosticar
necessidades para formação continuada dos profissionais da Educação Infantil;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Participar
de cursos para aprimoramento, em função de trazer novas propostas para o
município; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
X - Acompanhar
e avaliar os programas e projetos das atividades da Educação Infantil a serem
executados na rede de escolas municipais; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Monitorar
o desempenho escolar de toda rede municipal de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Promover
pesquisas e estudos para o cumprimento dos objetivos da Educação Infantil
municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
XIII - Visitar
periodicamente as Unidades de Ensino, observando o desenvolvimento dos
projetos, programas e atuação da equipe escolar, assim como a apresentação e
organização do espaço físico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Participar
dos projetos da Secretaria de Educação, bem como acompanhar sua realização;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Acompanhar
e assistir os programas de integração Escola-Comunidade e com o terceiro setor;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Elaborar,
acompanhar e propor o aprimoramento progressivo das propostas curriculares e
sua adequação aos objetivos da Educação Infantil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVII - Formular
diretrizes para avaliação do desempenho dos profissionais envolvidos no
processo ensino e aprendizagem; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVIII - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XVIII
Da Coordenação de Educação Infantil
Art. 125 Compete à Coordenação de Educação Infantil o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção das Unidades de Ensino, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
II - Coordenar e acompanhar a elaboração do Plano de Trabalho de sua área de atuação;
III - Coordenar o processo de elaboração da proposta de calendário escolar;
IV - Acompanhar o processo de desenvolvimento, avaliação e aprimoramento curricular;
V - Fornecer subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
VI - Orientar, coordenar e executar o ensino para crianças da Educação Infantil;
VII - Fixar diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino da Educação Infantil, garantindo a orientação didático e pedagógica às Unidades de Ensino do Município;
VIII - Promover e organizar as atividades articuladas com as Unidades de Ensino para garantir o direito de aprendizagem dos estudantes e o desenvolvimento de competências socioemocionais;
IX - Realizar visitas às Unidades de Ensino para participação nos projetos e acompanhamento sistemático dos trabalhos desenvolvidos;
X - Propiciar momentos junto às Unidades de Ensino para incentivar e valorizar a participação das famílias na vida escolar do estudante;
XI - Preparar materiais para estudos com profissionais abordando temáticas atuais sobre a educação inclusiva;
XII - Preparar materiais pedagógicos para auxiliar nas atividades realizadas com os estudantes;
XIII - Articular e planejar com as Secretariais Municipais ações que visem o desenvolvimento integral do estudante;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico
Art. 126 A Secretaria Municipal de Agricultura
e Desenvolvimento Econômico – SMAD é o órgão responsável por planejar,
orientar, coordenar, estimular e regularizar as atividades agropecuárias do
município de Santa Teresa, objetivando incentivar e coordenar programas e
projetos que visem o desenvolvimento agropecuário sustentável e o
desenvolvimento econômico, articulando com entidades parceiras, de forma a
promover à melhoria da qualidade de vida dos produtores rurais e demais
cidadãos teresenses.
Parágrafo único. Para realizar as
atividades de sua competência a SMAD contará com a seguinte estrutura:
I - Subsecretaria de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico;
II - Gerência de Desenvolvimento Rural;
III - Assessoria de Desenvolvimento Econômico;
IV - Coordenação de Apoio Agropecuário;
V - Gerência Administrativa;
VI - Setor Administrativo;
VII - Assessoria de Infraestrutura Rural;
VIII - Coordenação de Máquinas e Veículos;
IX - Coordenação de Campo.
Subseção I
Subsecretaria
de Agricultura e Desenvolvimento Econômico
Art. 127 Compete a Subsecretaria de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico as seguintes atividades:
I - Substituir o Secretário em eventos e reuniões;
II - Assessorar o Secretário nos assuntos inerentes
à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
III - Supervisionar e coordenar a execução das
atividades relativas à Secretaria, respondendo solidariamente por todos os
encargos a ela pertinentes;
IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação,
instruções e normas internas da Secretaria e da Prefeitura;
V - Orientar aos
subordinados sobre as dúvidas ocorridas na execução de suas atividades;
VI - Supervisionar e analisar previamente a
resposta a questionamentos externos recebidos na Secretaria;
VII - Identificar a necessidade de capacitação dos
subordinados e viabilizar, juntamente com a Gerência Administrativa, os
necessários treinamentos;
VIII - Distribuir as tarefas a serem executadas,
por seus subordinados, assim como o cumprimento de prazos, sempre em
consonância com o Secretário da pasta;
IX - Promover, em parceria com as Gerências e
Assessorias, a articulação para captação de recursos, visando à execução de
projetos na área agropecuária e de desenvolvimento econômico;
X -
Planejar e executar programas, projetos e ações que visem fomentar as
atividades econômicas relativas à indústria, agroindústria, comércio, serviços
e agroturismo;
XI - Assessorar na formulação de políticas de
governo, objetivando o desenvolvimento e melhoria dos arranjos produtivos
locais e/ou regionais;
XII - Manter estreita relação com os
empreendedores locais, a fim de conhecer as necessidades e as potencialidades
do município;
XIII - Coordenar a realização de feiras,
exposições e mostras, visando à divulgação e comercialização dos produtos
agropecuários do município;
XIV - Incentivar e viabilizar, juntamente com a
Gerência de Desenvolvimento Rural, treinamentos, palestras, visitas técnicas
para os produtores rurais sobre temas relacionados à agropecuária, mercado,
tributação, adequação da propriedade para o agroturismo e outros temas que
possam aumentar a produção e produtividades, ampliar a comercialização dos
produtos e melhorar a qualidade de vida dos produtores rurais;
XV - Apoiar
na divulgação do município no âmbito estadual e nacional.
XVI - Colaborar, no âmbito de sua competência, na
formulação de propostas orçamentárias anuais;
XVII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 126
A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico - SMAD é o
órgão responsável por planejar, orientar, coordenar, estimular e regularizar as
atividades agropecuárias do município de Santa Teresa, objetivando incentivar e
coordenar programas e projetos que visem o desenvolvimento agropecuário
sustentável e o desenvolvimento econômico, articulando com entidades parceiras,
de forma a promover à melhoria da qualidade de vida dos produtores rurais e
demais cidadãos teresenses. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Parágrafo Único. Para
realizar as atividades de sua competência a SMAD contará com a seguinte
estrutura: (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Subsecretaria de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Superintendência de Desenvolvimento
Econômico e Rural; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Gerência de Desenvolvimento Rural;
(Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Gerência de Agroindústria e Serviço
de Inspeção Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Coordenação de Apoio Agropecuário;
(Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Gerência Administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Setor Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Assessoria de Infraestrutura Rural;
(Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Coordenação de Campo. (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
(Incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
I
Da
Subsecretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Superintendência de
Desenvolvimento Econômico e Rural
Art. 127-A Compete
à Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Rural a execução das
seguintes atribuições: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
I - Coordenar,
planejar e dirigir os projetos e programas de desenvolvimento agropecuário de
forma a estimular a produção rural; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Desenvolver
ações de aperfeiçoamento e zelando pela eficiência dos agronegócios do
Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
III - Desenvolver
estratégias de desenvolvimento de agronegócios palpáveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Organizar
reuniões de desenvolvimento de agronegócios com clientes em potencial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Fomentar
recursos para projetos, visando estimular o desenvolvimento de agronegócios
municipais, bem como incentivar a inovação, empreendedorismo e investimentos em
agronegócios. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
VI - Realizar
reuniões com os representantes dos agronegócios municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Acompanhar
e coordenar as atividades desenvolvidas em campo para atender aos produtores
rurais do Município; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Executar
demais atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção II
Gerência de Desenvolvimento Rural
Art. 128 Compete à Gerência de Desenvolvimento Rural, as seguintes atividades:
I - Gerenciar as ações de responsabilidade da Assessoria de Agroindústria e Serviço de Inspeção Municipal – SIM e da Coordenação de Apoio Agropecuário;
II - Assessorar o Secretário e o Subsecretário nas questões técnicas da área agropecuária;
III - Orientar aos subordinados sobre as dúvidas ocorridas na execução de suas atividades;
IV - Assessorar na formulação de políticas públicas relacionadas à agropecuária convencional e orgânica, à educação rural, à comercialização, à infraestrutura rural e à geração de renda;
V - Propor estudos, ações e programas que visem ao desenvolvimento de atividades rurais de forma sustentável, tais como preservação, recuperação, manejo e uso adequados de recursos hídricos, solo e floresta;
VI - Promover, em parceria com a Secretaria Adjunta e Assessoria de Infraestrutura Rural, a articulação para captação de recursos, visando à execução de obras de infraestrutura hídrica e de preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais no meio rural;
VII - Propor estudos, ações, programas e projetos que visem a diversificação agrícola, o aumento da produção, da qualidade e da produtividade de forma sustentável;
VIII - Propor ações para incentivar aos produtores rurais à mudança da produção convencional para a produção orgânica, visando garantir a qualidade dos alimentos e reduzir os impactos ambientais da produção rural;
IX - Assessorar e secretariar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
X - Articular, em conjunto com a Secretaria Adjunta, a integração da agricultura familiar às cadeias produtivas do agronegócio;
XI - Apoiar os demais setores na condução de projetos e ações inter-relacionadas e articular-se com instituições públicas e privadas, com vistas ao atendimento das demandas dos produtores rurais;
XII - Elaborar projetos de campo, tais como: caixas secas, croquis de agroindústrias, pequenas barragens, dentre outros;
XIII - Coordenar a elaboração de projetos para a área agropecuária e elaboração de projetos para captação de recursos a serem apresentados a órgãos públicos e privados pelos produtores rurais;
XIV - Organizar, em conjunto com a Secretaria Adjunta, feiras, exposições e eventos de produtos agrícolas e de animais no Município;
XV - Prestar informações básicas aos produtores rurais, referentes aos programas de crédito agrícola vigentes nas instituições financeiras;
XVI - Colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais;
XVII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Assessoria de Agroindústria
e Serviço de Inspeção Municipal – SIM
Art. 129 Compete à Assessoria de Agroindústria e Serviço de
Inspeção Municipal – SIM, as seguintes atividades:
I - Realizar atividades orientativas e educativas
a respeito do Serviço de Inspeção Municipal;
II - Realizar o registro sanitário dos
estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III - Supervisionar e aprovar as atividades do
setor de agroindústria;
IV - Instruir e acompanhar a tramitação de
processos relativos à certificação e outras atividades relacionadas às
agroindústrias;
V - Realizar o atendimento ao público, prestando
as informações necessárias para certificação das agroindústrias do município;
VI - Responsabilizar-se pela organização e
conservação do arquivo dos processos relativos à certificação das
agroindústrias;
VII - Planejar ações que visem à interação das
Secretarias, visando a oferta de produtos dentro de padrões de segurança
exigidos pela legislação;
VIII - Acompanhar, executar e controlar acordos,
contratos e convênios do setor;
IX - Viabilizar incentivos e orientação aos
produtores para a instalação de agroindústrias artesanais, visando o aproveitamento
e melhoria da qualidade de seus produtos e aumento da renda familiar;
X - Viabilizar treinamento técnico de capacitação,
atualização e aperfeiçoamento conforme necessidades do público atuante nos
setores de agroindústria;
XI - Cadastrar e manter atualizados os dados
relativos às agroindústrias do município;
XII - Realizar ações de combate a clandestinidade;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
Subseção
III
Gerência
de Agroindústria e Serviço de Inspeção Municipal - SIM
Art. 129 Compete à Gerência de
Agroindústria e Serviço de Inspeção Municipal - SIM, as seguintes atividades:
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Realizar
atividades orientativas e educativas a respeito do Serviço de Inspeção
Municipal; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
II - Realizar
o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
III - Supervisionar
e aprovar as atividades do setor de agroindústria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Instruir
e acompanhar a tramitação de processos relativos à certificação e outras
atividades relacionadas às agroindústrias; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Realizar
o atendimento ao público, prestando as informações necessárias para
certificação das agroindústrias do município; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Responsabilizar-se
pela organização e conservação do arquivo dos processos relativos à
certificação das agroindústrias; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Planejar
ações que visem à interação das Secretarias, visando a oferta de produtos
dentro de padrões de segurança exigidos pela legislação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Acompanhar,
executar e controlar acordos, contratos e convênios do setor; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Viabilizar
incentivos e orientação aos produtores para a instalação de agroindústrias
artesanais, visando o aproveitamento e melhoria da qualidade de seus produtos e
aumento da renda familiar; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
X - Viabilizar
treinamento técnico de capacitação, atualização e aperfeiçoamento conforme
necessidades do público atuante nos setores de agroindústria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Cadastrar
e manter atualizados os dados relativos às agroindústrias do município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Realizar
ações de combate a clandestinidade; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 130 Compete à Coordenação de Apoio Agropecuário, as seguintes atividades:
I - Prestar e/ou viabilizar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, visando à melhoria da qualidade, da produtividade e a diversificação da agropecuária no Município;
II - Elaborar e manter atualizado cadastros de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
III - Assistir aos produtores rurais e pecuaristas quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas e rendáveis;
IV - Incentivar e orientar os produtores rurais quanto aos sistemas de irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;
V - Apoiar os pequenos produtores do município, na elaboração de projetos para a área agropecuária, elaboração de projetos para captação de recursos a serem apresentados a órgãos públicos e privados pelos produtores rurais;
VI - Orientar os agricultores quanto aos processos de colheita, armazenamento e comercialização;
VII - Incentivar, apoiar e orientar a organização dos produtores rurais em associações e/ou cooperativas;
VIII - Orientar aos agricultores e pecuaristas do município sobre técnicas conservacionistas e de reservação de água, visando ampliar a disponibilidade hídrica, bem como o enfrentamento de períodos de seca;
IX - Organizar, em conjunto com a Secretaria Adjunta e demais setores, feiras, exposições e mostras de produtos agrícolas e de animais no Município;
X - Prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais sobre tecnologias e manejo adequado da produção orgânica e agroecológica;
XI - Propor técnicas de manejo do solo, visando à redução do uso de defensivos agrícolas, em áreas de produção convencional;
XII - Incentivar, apoiar e orientar a organização dos produtores rurais em associações e/ou cooperativas;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção V
Gerência Administrativa
Art. 131 Compete à Gerência Administrativa, as seguintes atividades:
I - Orientar e gerenciar as ações de responsabilidade do Setor Administrativo;
II - Acompanhar a execução da despesa da SMAD, sob seu aspecto qualitativo e quantitativo, controlando também dotações orçamentárias, empenhos e pagamentos, solicitando as necessárias suplementações;
III - Controlar todos gastos da Secretaria, para que não haja riscos de descontinuidade dos serviços e gastos excessivos;
IV - Realizar a análise prévia, distribuição, instrução e saneamento de processos recebidos na SMAD para deliberação superior;
V - Elaborar ofícios, termos de referência e outros documentos administrativos necessários;
VI - Programar, organizar e controlar o abastecimento da SMAD com os materiais que se fizerem necessários, adotando os procedimentos necessários para aquisição;
VII - Orientar, apoiar e participar da elaboração de Programas, Projetos e Termos de Referência das demais gerências;
VIII - Realizar anualmente a conferência dos bens patrimoniais da SMAD, controlar a movimentação dos mesmos e providenciar a solicitação de reparo ou baixa patrimonial;
IX - Coordenar e executar os procedimentos administrativos relativos a convênios federais e estaduais, em consonância com as legislações vigentes;
X - Coordenar e executar as atividades administrativas relativas à prestação de contas de convênios federais e estaduais;
XI - Colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais;
XII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 132 Compete ao Setor Administrativo o desempenho das seguintes atribuições:
I - Recepcionar o público externo e interno, dando o direcionamento adequado a demanda apresentada;
II - Providenciar solicitações e prestações de contas de diárias;
III - Controlar a frequência, período de férias, horas extras e faltas dos servidores, providenciando o Quadro de Movimentação de Pessoal;
IV - Consolidar a programação semanal dos servidores da SMAD e informar ao Secretário e Subsecretário;
V - Organizar e manter organizado o arquivo da Secretaria, possibilitando a fácil localização dos documentos e descarte dos documentos desnecessários;
VI - Dar andamento aos processos, encaminhando-os às Secretarias e Setores destinatários;
VII - Acompanhar o andamento dos processos da Secretaria nos setores, visando agilizar o andamento dos mesmos;
VIII - Executar os serviços de correspondências e atos para publicação nos Diários Oficiais;
IX - Executar as tarefas inerentes à expedição de correspondência e de outros documentos, dentro dos prazos;
X - Realizar outras atividades designadas pelo Gerente Administrativo;
XI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 133 Compete à Assessoria de Infraestrutura Rural, as seguintes atividades:
I - Propor estudos e projetos de infraestrutura rural;
II - Promover, em parceria com a Gerência de Desenvolvimento Rural e Secretaria Adjunta, a articulação para captação de recursos, visando à execução de obras de infraestrutura hídrica e de preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais no meio rural;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução de projetos de obras, barragens e outras atividades de infraestrutura no meio rural, que estejam sob a responsabilidade da SMAD e outras obras vinculadas à agropecuária;
IV - Coordenar, controlar e fiscalizar a utilização da patrulha mecanizada da SMAD, de acordo as normativas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, elaborando a prestação de contas semestrais do Programa Municipal de Apoio ao Agricultor Familiar - PRONAF Municipal e realizando a sua apresentação ao CMDRS;
V - Atender aos produtores rurais que queiram algum atendimento do PRONAF, alimentar o sistema do programa com dados fidedignos, de acordo com as normativas do programa, controlando o número de horas de cada produtor, de forma a não ultrapassar o total de horas/ano autorizado pelo CMDRS;
VI - Realizar o controle dos recursos arrecadados pelo PRONAF e os gastos com manutenção e combustível, mensalmente, para elaboração da prestação de contas;
VII - Controlar o consumo de combustível, as manutenções das máquinas e veículos da secretaria, a efetividade das máquinas e os gastos realizados por cada máquina, a fim de verificar se estão em condições normais de uso ou precisam ser substituídas;
VIII - Viabilizar e controlar as manutenções preventivas e corretivas das máquinas e implementos agrícolas, em conjunto com a Gerência Administrativa, adotando os procedimentos necessários para a aquisição de peças, óleos lubrificantes e outros equipamentos de reposição nas máquinas e veículos;
IX - Realizar pesquisa de satisfação dos serviços realizados pela patrulha mecanizada da SMAD, juntos aos beneficiários, para subsidiar correção de erros e tomada de decisão pelo Secretário;
X - Supervisionar os serviços realizados pela Coordenação de Máquinas e Veículos e Coordenação de Campo;
XI - Avaliar os serviços realizados pela Coordenação de Máquinas e Veículos, pela Coordenação de Campo e pelos Operadores de Máquinas;
XII - Colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção
VIII
Coordenação
de Máquinas e Veículos
Art. 134 Compete à Coordenação de Máquinas e
Veículos, as seguintes atividades:
I - Acompanhar em nível de campo os serviços
realizados com as máquinas da SMAD;
II - Supervisionar os serviços realizados pelos
Operadores e Motoristas, informando ao Gerente de Infraestrutura Rural qualquer
descumprimento das normas do Programa;
III - Distribuir as ordens de serviço do PRONAF
Municipal e exigir o adequado preenchimento pelos operadores e motoristas;
IV - Informar à Assessoria de Infraestrutura Rural
sobre a necessidade de manutenções preventivas necessárias, visando evitar
danos às máquinas, e as manutenções corretivas;
V - Informar ao Assessor de Infraestrutura Rural a
necessidade de aquisição de peças de reposição e óleos lubrificantes;
VI - Verificar a necessidade de horas extras
acompanhar a efetiva execução;
VII - Providenciar o abastecimento das máquinas
que estejam em campo, bem como providenciar a apoio dos profissionais da
oficina caso ocorram danos que impossibilitem o deslocamento das máquinas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
VIII
Coordenação
de Máquinas e Veículos
Art. 134 Compete
à Coordenação de Máquinas e Veículos, as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Acompanhar em nível de campo os serviços realizados com as máquinas da SMAD; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Supervisionar
os serviços realizados pelos Operadores e Motoristas, informando ao Gerente de
Infraestrutura Rural qualquer descumprimento das normas do Programa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Distribuir
as ordens de serviço do PRONAF Municipal e exigir o adequado preenchimento
pelos operadores e motoristas; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Informar
à Assessoria de Infraestrutura Rural sobre a necessidade de manutenções
preventivas necessárias, visando evitar danos às máquinas, e as manutenções
corretivas; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Informar
ao Assessor de Infraestrutura Rural a necessidade de aquisição de peças de
reposição e óleos lubrificantes; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Verificar
a necessidade de horas extras acompanhar a efetiva execução; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Providenciar
o abastecimento das máquinas que estejam em campo, bem como providenciar a
apoio dos profissionais da oficina caso ocorram danos que impossibilitem o
deslocamento das máquinas. (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
Parágrafo Único. Fica alterada a
lotação da Coordenação de Máquinas e Veículos para a Secretaria Municipal de
Transportes. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
Subseção IX
Coordenação de Campo
Art. 135 Compete à Coordenação de Campo as seguintes atividades:
I - Vistoriar tecnicamente as áreas que receberão as máquinas do PRONAF, a fim de verificar a viabilidade da execução do serviço;
II - Orientar os operadores de máquinas para que a execução dos serviços estejam de acordo com os projetos e/ou licenciamentos;
III - Realizar os serviços de marcação das áreas a serem trabalhadas com piquetes, visando facilitar os trabalhos dos operadores;
IV - Realizar levantamentos de campo de problemas causados por intempéries climáticas, visando subsidiar o executivo quanto à tomada de decisões;
V - Apoiar a Gerência Administrativa na realização do levantamento patrimonial e vistoria dos bens cedidos à Associações e Produtores Rurais;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 136 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação a coordenação, a execução e o controle de atividades ambientais dentro do Município de Santa Teresa.
Art. 137 A Secretaria Municipal de
Meio Ambiente desempenhará suas atribuições contando com os seguintes setores:
I - Subsecretaria de Meio Ambiente;
II - Gerência Administrativa;
III - Setor de Conservação e Limpeza;
IV - Coordenação de Educação Ambiental;
V - Coordenação de Triagem e Reciclagem de
Resíduos;
VI - Gerência Técnica;
VII - Assessoria de Fiscalização;
VIII - Coordenação de Fiscalização;
IX - Coordenação de Bem Estar Animal;
X - Gestor de Projetos.
Art. 137 A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente desempenhará suas atribuições contando
com os seguintes setores: (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
I - Subsecretaria
de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
II - Gestor
de Projetos; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
III - Gerência
Administrativa; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Setor
de Conservação e Limpeza; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
V - Coordenação
de Educação Ambiental; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
VI - Assessoria
de Triagem e Reciclagem de Resíduos; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Gerência
Técnica; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Assessoria
de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IX - Coordenação
de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
X - Gerência
de Bem Estar Animal; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XI - Coordenação
de Bem Estar Animal. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção I
Subsecretaria de Meio Ambiente
Art. 138 Compete à Subsecretaria de Meio Ambiente, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - Representar o Secretário Municipal, quando ausente e desde que autorizado, ou em caso de solicitação do mesmo;
II - Responder pela Secretaria na ausência do seu titular;
III - Coordenar as atividades do Gabinete;
IV - Coordenar e apresentar relatórios solicitados pelo Secretário sobre problemas administrativos, relacionados com a Secretaria;
V - Preparar em conjunto com o Secretário e demais servidores o orçamento anual da Secretaria;
VI - Controlar e executar todo o processamento relacionado com o adiantamento financeiro para pequenas despesas;
VII - Responder pela organização e orientação administrativa do gabinete;
VIII - Assessorar o titular da pasta na direção, coordenação e gestão estratégica do órgão;
IX - Participar da formulação das políticas e diretrizes da Secretaria, em articulação com os demais órgãos;
X - Supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas da secretaria;
XI - Exercer, especificamente, as competências que lhe forem delegadas pelo titular da pasta.
Subseção II
Gerência Administrativa
Art. 139 Compete à Gerência Administrativa, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - Recepcionar o público externo, dando o direcionamento adequado a demanda apresentada;
II - Acompanhar a execução da despesa da SMMA, sob seu aspecto qualitativo e quantitativo, controlando também dotações orçamentárias, empenhos e pagamentos, solicitando as necessárias suplementações;
III - Realizar a análise, triagem, instrução e saneamento de processos recebidos na SMMA para deliberação superior;
IV - Elaborar ofícios da Secretária, solicitações diárias, elaborar termos de referência e outros documentos administrativos necessários;
V - Programar, organizar e controlar o abastecimento da SMMA com os materiais que se fizerem necessários, adotando os procedimentos necessários para aquisição;
VI - Orientar, apoiar e participar da elaboração de Programas, Projetos e Termos de Referência das demais gerências;
VII - Realizar anualmente a conferência dos bens patrimoniais da SMMA, controlar a movimentação dos mesmos e providenciar a solicitação de reparo ou baixa patrimonial;
VIII - Coordenar e executar os procedimentos administrativos relativos a convênios federais e estaduais, em consonância com as legislações vigentes;
IX - Coordenar e executar as atividades administrativas relativas à prestação de contas de convênios federais e estaduais;
X - Controlar a frequência, período de férias, horas extras e faltas dos servidores;
XI - Colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais.
Subseção III
Setor de Conservação e Limpeza
Art. 140 Compete ao Setor de Conservação e Limpeza, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - Recolhimento do lixo das salas e dependências;
II - Limpeza geral das instalações, desinfecção com álcool ou produtos apropriados dos telefones, mesas e balcões;
III - Limpeza e desinfecção de sanitários e banheiros;
IV - Limpeza com flanela, pano úmido e outros produtos apropriados, das cadeiras, estofados, e quaisquer outros móveis e utensílios;
V - Limpeza das portas de madeira ou vidro, maçanetas e dos vidros internos;
VI - Limpeza geral dos ventiladores, extintores, lambris, lustres, esquadrias, etc;
VII - Lavar os pisos e escadas;
VIII - Manutenção de jardins;
IX - Conservação de ambientes internos e externos, com varrição, limpeza, reposição de materiais de higiene e apoio a atividades como servir cafés e lanches.
Subseção IV
Gerência Técnica
Art. 141 Compete à Gerência Técnica o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Atuar na inspeção como atividade contínua, buscando a eficiência nos procedimentos adotados;
II - Colaborar com ações práticas e políticas no sentido de acompanhar as ações de automonitoramento dos parâmetros ambientais, de modo contínuo, visando prevenir, minimizar os impactos ambientais causados pelos empreendimentos/atividades humanas ou por causas naturais;
III - Identificar a ocorrência de determinados impactos ambientais, verificando a implementação de medidas mitigadoras e de recuperação ambiental; Acompanhar as medidas de controle ambiental propostas na fase de licenciamento, procurando contribuir com a manutenção da qualidade ambiental nas áreas de influência direta e indireta de empreendimentos;
IV - Subsidiar na elaboração e renovação das Licenças emitidas pelo setor de licenciamento ambiental;
V - Analisar, aprovar e acompanhar a execução dos Planos de Recuperação de área Degradada;
VI - Emitir Declaração de Encerramento de Atividade;
VII - Emitir Declaração de Regularidade Ambiental;
VIII - Inspecionar a instalação de atividades de grau médio/alto de impacto e a operação dessas Atividades/Empreendimentos;
IX - Inspecionar o cumprimento dos Termos de Compromisso;
X - Atender Ofícios de órgãos públicos e particulares relacionados a empreendimentos/atividades regularizadas junto a SMMA;
XI - Atender denúncias relacionadas a empreendimentos/atividades regularizadas junto a SMMA;
XII - Atender o Portal da Transparência, prestando as informações inerentes a suas atribuições;
XIII - Elaborar Relatórios Trimestral e Anual de Gestão;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
Subseção V
Assessoria de Fiscalização
Art. 142 Compete à Assessoria de Fiscalização o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Impedir a degradação dos recursos naturais e na preservação da qualidade ambiental, através do atendimento de denúncias e fiscalização sistemática em todo o território municipal;
II - Atuar no atendimento a demandas encaminhadas pelos órgãos de fiscalização estaduais e federais;
III - Atuar nos casos de constatação de infração ambiental, por meio de lavraturas de notificação Ambiental e ou Embargo de atividades com cópias enviadas ao Ministério Público;
IV - Executar outras atividades correlatas.
Subseção VI
Coordenação de Fiscalização
Art. 143 Compete à Coordenação de Fiscalização a execução das seguintes atividades:
I - Planejar, sistematizar, coordenar e monitorar os dados de fiscalização ambiental, além de sistematizar, monitorar e avaliar os dados gerados e coletados sobre denúncias por infrações ambientais;
II - Realizar o controle da distribuição e do andamento dos processos administrativos e demais expedientes relativos a denúncias de infrações ambientais;
III - Coordenar as atividades relacionadas à abertura, manutenção e encerramento das denúncias sobre infrações ambientais;
IV - Coordenar e acompanhar todas as atividades de fiscalização;
V - Apurar a prática de infração ambiental;
VI - Acompanhar as vistorias, notificar e emitir pareceres;
VII - Propor autuações ou embargos de atividades poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, e coordenar a atuação descentralizada da equipe técnica de fiscalização ambiental no território, bem como no âmbito de cooperação interinstitucional e Inter secretarial;
VIII - Executar os procedimentos dos autos de inspeção, infração, multa e demais documentos pertinentes;
IX - Analisar, aprovar e monitorar os projetos de recuperação de dano ambiental e promove atendimento ao infrator ambiental;
X - Sistematizar e manter atualizado o sistema de controle dos autos de infração para subsidiar a emissão de certidões ambientais;
XI - Emitir as CNDA´s e fazer o encaminhamento dos processos ao Setor Técnico para prosseguimento no trâmite dos processos de licenciamento ambiental;
XII - Coordenar a fiscalização do Município de Santa Teresa devendo atuar sempre que for constatada alguma irregularidade (supressão, terraplanagem, tudo o que for visivelmente infração ambiental) incluindo a fiscalização aos estabelecimentos empresariais que não possuem licenciamento ambiental;
XIII - Elaborar os Relatórios de Fiscalização dando seguimento aos mesmos para o setor ou órgão responsável;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
Subseção VII
Coordenação de Educação Ambiental
Art. 144 Compete à Coordenação de Educação Ambiental o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Desenvolver e implementar programas de Educação Ambiental e Programas direcionados para a Gestão Ambiental de Resíduos Sólidos;
II - Elaborar e coordenar a execução de programas e projetos de Gestão Ambiental de Resíduos Sólidos;
III - Coordenar, em conjunto com a Secretaria de Educação, a execução de educação ambiental nas escolas e na comunidade;
IV - Coordenar a execução de ações para implementação, através de planos, estratégias e ações as diretrizes da política ambiental do Município;
V - Coordenar a Coleta Seletiva no Município;
VI - Acompanhar a publicidade das ações de educação ambiental (rádio, redes sociais e site);
VII - Gerar informativos para publicação;
VIII - Realizar o acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como todas as atividades administrativas relativas ao plano;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Coordenação de
Triagem e Reciclagem de Resíduos
Art. 145 Compete à Coordenação de
Triagem e Reciclagem de Resíduos o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Supervisionar o manejo diário e organização da
distribuição de resíduos no pátio de triagem;
II - Supervisionar o manejo diário da distribuição
dos resíduos úmidos (rejeitos);
III - Supervisionar diariamente o processo de
triagem dos resíduos sólidos;
IV - Realizar o monitoramento diário dos volumes
triados;
V - Realizar o monitoramento diário dos volumes
descartados para aterro sanitário;
VI - Controlar diariamente os descartes dos
rejeitos para aterro sanitário junto da empresa terceirizada;
VII - Supervisionar a reciclagem de resíduos para
que seja feita de maneira eficiente e ecologicamente correta;
VIII - Preparar, planejar e implementar
estratégias de descarte seguro de resíduos, gerenciar orçamentos e garantir que
todas as atividades de descarte de resíduos estejam em conformidade com as Leis
e regulamentações ambientais;
IX - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
VIII
Assessoria
de Triagem e Reciclagem de Resíduos
Art. 145 Compete à
Assessoria de Triagem e Reciclagem de Resíduos o desenvolvimento das seguintes
atribuições: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
I - Supervisionar
o manejo diário e organização da distribuição de resíduos no pátio de triagem;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Supervisionar
o manejo diário da distribuição dos resíduos úmidos (rejeitos); (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Supervisionar
diariamente o processo de triagem dos resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Realizar
o monitoramento diário dos volumes triados; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Realizar
o monitoramento diário dos volumes descartados para aterro sanitário; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Controlar
diariamente os descartes dos rejeitos para aterro sanitário junto da empresa
terceirizada; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Supervisionar
a reciclagem de resíduos para que seja feita de maneira eficiente e
ecologicamente correta; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
VIII - Preparar,
planejar e implementar estratégias de descarte seguro de resíduos, gerenciar
orçamentos e garantir que todas as atividades de descarte de resíduos estejam
em conformidade com as Leis e regulamentações ambientais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 146 Compete à Coordenação de Bem Estar Animal a execução das seguintes atribuições:
I - Desenvolver políticas públicas voltadas para os cuidados com os animais;
II - Promover ações de conscientização da população sobre a interação com os animais domésticos e silvestres;
III - Garantir o equilíbrio ambiental com ações integradas de proteção, defesa e bem-estar animal;
IV - Fortalecer o sistema de poder de polícia municipal, relativo a maus tratos e abandono;
V - Elaborar e implementar instrumentos legais que atendam aos preceitos de saúde, proteção e do bem-estar animal;
VI - Acompanhar a publicidade (rádio, redes sociais e site);
VII - Gerar informativos para publicação;
VIII - Desenvolver ações de manejo de fauna urbana de modo a garantir a segurança das comunidades em parceria com órgãos afins;
IX - Promover ações educativas para a proteção, o bem-estar e a guarda responsável do animal doméstico ou domesticado, especialmente no que se refere às legislações ambientais correlatas e a ilegalidade do comércio e criação de animais domésticos ou domesticados sem a devida licença;
X - Promover ações de educação ambiental voltados à construção de valores, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente;
XI - Coordenar todas as ações voltadas ao bem-estar animal, principalmente aquelas relativas a maus tratos;
XII - Executar outras atividades correlatas.
(Incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
IX
Da
Gerência de Bem Estar Animal e Coordenação de Bem Estar Animal
Art. 146-A Compete
à Gerência de Bem Estar Animal a execução das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Desenvolver
políticas públicas voltadas para os cuidados com os animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Promover
ações de conscientização da população sobre a interação com os animais
domésticos e silvestres; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
III - Garantir
o equilíbrio ambiental com ações integradas de proteção, defesa e bem-estar
animal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Fortalecer
o sistema de poder de polícia municipal, relativo a maus tratos e abandono;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Elaborar
e implementar instrumentos legais que atendam aos preceitos de saúde, proteção
e do bem-estar animal; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Supervisionar
a publicidade (rádio, redes sociais e site); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Supervisionar
a geração de informativos para publicação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Possibilitar
o desenvolvimento de ações de manejo de fauna urbana de modo a garantir a
segurança das comunidades em parceria com órgãos afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Possibilitar
a promoção de ações educativas para a proteção, o bem-estar e a guarda
responsável do animal doméstico ou domesticado, especialmente no que se refere
às legislações ambientais correlatas e a ilegalidade do comércio e criação de
animais domésticos ou domesticados sem a devida licença; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
X - Possibilitar
a promover ações de educação ambiental voltados à construção de valores,
conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e
relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o
ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
XI - Supervisionar
todas as ações voltadas ao bem-estar animal, principalmente aquelas relativas a
maus tratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
XII - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção X
Gestão de Projetos
Art. 147 Compete ao Gestor de Projetos a execução das seguintes atribuições:
I - Conceber projetos para espaços externos, livres e abertos públicos, com praças e parques, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive territorial;
II - Auxiliar nas reformas e requalificação por meio de projetos técnicos específicos das praças e jardins existentes no município;
III - Acompanhar e fiscalizar obras e interferências nas praças e jardins do município;
IV - Acompanhar e dar suporte técnico ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos para o município;
V - Auxiliar na elaboração das peças técnicas visando licenciamento ambiental, quando necessário;
VI - Estudar e avaliar os impactos ambientais das obras públicas implantadas no município;
VII - Analisar e emitir parecer relativos aos Estudos de Impacto de Vizinhança apresentados ao município;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 148 A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de atuação, o planejamento, a coordenação, a execução, a avaliação e o controle das atividades relativas à Assistência Integral a Saúde da população do Município.
Art. 149 São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Coordenar a elaboração de todos os instrumentos de gestão relacionados à saúde;
II - Realizar a articulação com as esferas estadual e federal de saúde e com outras secretarias municipais para elaboração e execução de programas, projetos e ações conjuntas em saúde;
III - Realizar a articulação com prestadores de serviço para garantir a assistência integral à saúde;
IV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 150 A Secretaria Municipal de Saúde executará suas
atribuições por meio dos seguintes órgãos e setores:
I -
Subsecretaria de Atenção Básica e Vigilância em Saúde;
II -
Subsecretaria de Atenção Especializada;
III - Gerência
Administrativa;
IV - Gerência
de Atenção Primária em Saúde;
V - Gerência de
Vigilância em Saúde;
VI - Gerência
de Ações Integradas da Saúde;
VII - Gerência
de Sistemas de Informações e Faturamento;
VIII - Gerência
de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria;
IX - Gerência
de Regulação e Gestão;
X - Gerência de
Assistência à Atenção Especializada;
XI - Assessoria
de Ouvidoria do SUS;
XII -
Coordenação de Saúde Bucal;
XIII -
Coordenação de Vigilância Epidemiológica;
XIV -
Coordenação de Assistência Farmacêutica;
XV - Coordenação
de Vigilância Sanitária;
XVI -
Coordenação de Vigilância Ambiental;
XVII -
Coordenação Administrativa;
XVIII -
Coordenação de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria;
XIX -
Coordenação de Regulação;
XX -
Coordenação de Articulação da Participação Popular;
XXI -
Coordenação de Assistência à Atenção Especializada;
XXII -
Auditoria Médica;
XXIII -
Auditoria Contábil;
XXIV - Setor de
Compras;
XXV - Setor de
Manutenção;
XXVI - Setor
NAPD;
XXVII - Setor de
Imunização;
XXVIII -
Auditoria Médica;
XXIX -
Auditoria Contábil;
XXX - Médico
Regulador.
Art. 150 A
Secretaria Municipal de Saúde executará suas atribuições por meio dos seguintes
órgãos e setores: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
I - Subsecretaria
de Atenção Básica e Vigilância em Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Subsecretaria
de Atenção Especializada; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
III - Assessoria
de Ouvidoria do SUS; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Gerência
Administrativa; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Coordenação
Administrativa; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Setor
de Compras; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Setor
de Manutenção; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VIII - Gerência
de Transporte Sanitário; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
IX - Assessoria
de Transporte Sanitário; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
X - Gerência
de Atenção Primária em Saúde; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Coordenação
de Saúde Bucal; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XII - Coordenação
de Assistência Farmacêutica; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Gerência
de Unidade de Saúde Família; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Gerência
de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
XV - Assessoria
de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Coordenação
de Imunização; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XVII - Assessoria
de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
XVIII - Assessoria
de Vigilância Ambiental; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
XIX - Gerência
de Ações Integradas da Saúde; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
XX - Gerência
de Sistemas de Informações e Faturamento; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XXI - Gerência
de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XXII - Gerência
da Rede Cuidar e do CAPS; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
XXIII - Gerência
de Regulação e Gestão; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
XXIV - Coordenação
Administrativa; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XXV - Coordenação
de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XXVI - Coordenação
do Complexo Regulador; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
XXVII - Coordenação
de Assistência à Atenção Especializada; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XXVIII - Setor
NAPD; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XXIX - Auditoria
Médica; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XXX - Auditoria
Contábil; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XXXI - Médico
Regulador. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
Subseção I
Subsecretaria De Atenção Básica e Vigilância em Saúde
Art. 151 Compete à Subsecretaria de Atenção Básica e Vigilância em Saúde coordenar a atuação e promover a integração das gerências, coordenações e equipe operacional sob sua gestão e a execução das seguintes atribuições:
I - Elaborar, desenvolver e executar políticas públicas de saúde na Atenção Primária e de Vigilância em Saúde, no âmbito municipal;
II - Realizar estudos, pesquisas e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas Públicas em Saúde, visando o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde (SMSA);
III - Avaliar o desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos no âmbito da Atenção Primária e Vigilância em Saúde;
IV - Subsidiar o Secretário, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da SMSA;
V - Conduzir periodicamente as ações de pactuação, monitoramento e avaliação dos indicadores de acordo com o desenvolvimento das atividades pactuadas pelos programas /setores da rede de saúde do município;
VI - Desenvolver, acompanhar e executar os programas de educação em saúde em sua área de competência;
VII - Desenvolver ações intersetoriais, no âmbito municipal, a fim de organizar e executar ações de promoção à saúde e prevenção de agravos;
VIII - Organizar a rede de Atenção Básica do Município segundo os princípios e diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, implantando e implementando atividades, ações e /ou programas definidos;
IX - Propor programas e estratégias para acompanhamento contínuo da dinâmica do processo saúde doença e elaborar análises que forem pertinentes, divulgar dados relevantes para toda a rede de saúde;
X - Colaborar com o planejamento e elaboração dos instrumentos de gestão da saúde;
XI - Executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Subsecretaria de Atenção Especializada
Art. 152 Compete à Subsecretaria de Atenção Especializada coordenar a atuação e promover a integração das gerências, coordenações e equipe operacional no âmbito de sua gestão e executar as seguintes atribuições:
I - Elaborar, desenvolver e executar a política de saúde, de gestão da Regulação, Controle e Avaliação e dos serviços especializados no âmbito municipal;
II - Subsidiar o Secretário, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da SMSA;
III - Coordenar, organizar, acompanhar e avaliar as atividades de urgência e emergência segundo orientações normativas técnicas e operacionais das instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - Gerenciar, acompanhar e avaliar as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, no âmbito da Atenção Especializada;
V - Coordenar e acompanhar a expansão e/ou implantação de novos serviços da Atenção Especializada no município e na região de saúde, garantindo o acesso dos munícipes;
VI - Participar do processo de contratação dos diversos serviços em saúde, bem como das readequações contratuais;
VII - Controlar e avaliar o cumprimento das normas e metas das atividades de prestação dos serviços públicos e privados sob gestão municipal, por meio de avaliação dos resultados;
VIII - Colaborar com o planejamento e elaboração dos instrumentos de gestão da saúde;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 153 Compete à Gerência Administrativa coordenar a elaboração do Plano Plurianual – PPA e das propostas do Quadro de Detalhamento das Despesas para elaboração das Leis Orçamentárias Anuais da Secretaria de Saúde e executar as seguintes atribuições:
I - Participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde;
II - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes, orientar e acompanhar as atividades de admissão, movimentação, alteração, ampliação, redução e transferência de cargos e funções;
IV - Promover estudos sobre dimensionamento do quadro de pessoal na área da saúde em consonância com as diretrizes do SUS e áreas afins;
V - Acompanhar e executar processos referentes a folha de pagamento dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Desenvolver processos de trabalho visando a otimização de custos e melhoria da qualidade da prestação de serviços;
VII - Operacionalizar os processos de admissão, provimento, movimentação, ampliação, redução e transferências, planejados em conjunto com as áreas afins;
VIII - Executar as ações de recrutamento, seleção e controle do quadro de pessoal;
IX - Instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
X - Incentivar ações de educação permanente;
XI - Gerenciar, supervisionar e controlar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
XII - Apresentar periodicamente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios demonstrativos da situação econômica e financeira da Secretaria;
XIII - Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência;
XIV - Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;
XV - Coordenar as atividades de recepção e expedição de documentos e processos no âmbito da SMSA;
XVI - Dirigir as atividades administrativas;
XVII - Supervisionar e aprovar as atividades técnico-administrativas;
XVIII - Supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
XIX - Executar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Gerência de Atenção Primária em Saúde
Art. 154 Compete à Gerência de Atenção Primária em Saúde coordenar e supervisionar as atividades da Atenção Primária à Saúde (APS) na execução de planos e programas, segundo orientação normativa técnica e executar as seguintes atribuições:
I - Participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde;
II - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde, além de participar da elaborar e executar ações de intervenção quando necessário conforme o resultado;
III - Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência, e executar ações e atividades pertinentes para garantir o funcionamento dos setores sob a responsabilidade;
IV - Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;
V - Participar e coordenar ações e atividades relacionadas à Política de Educação Permanente;
VI - Gerenciar campanhas, programas e outras ações de saúde atinentes à sua área de competência;
VII - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
VIII - Executar
outras atividades correlatas.
(Incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
IV
Gerência
de Atenção Primária em Saúde e Gerência de Unidade de Saúde da Família
Art. 154-A O Gerente de Unidade de Saúde será um profissional qualificado, preferencialmente com nível superior, com o papel de garantir a organização do processo de trabalho da(s) equipe(s) de saúde, coordenação e integração das ações e compete as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Promover a integração e o vínculo entre os profissionais das equipes e entre estes e os usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Conhecer as normas e diretrizes municipais, estaduais e nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar a organização do processo de trabalho na Unidade de Saúde da Família (USF), promovendo discussões com as equipes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Participar e orientar o processo de territorialização e diagnóstico situacional, o planejamento e a programação das ações das equipes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os resultados produzidos pelas equipes, propondo estratégias para o alcance de metas de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas das equipes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na USF (como uso do sistema de prontuário eletrônico); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da USF, zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
X - Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Tomar as providências cabíveis quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da Unidade de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, de acordo com suas competências. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Parágrafo Único. Ficam destinadas 04 (quatro) vagas para o cargo de Gerência de Unidade de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção V
Gerência de Vigilância em Saúde
Art. 155 Compete à Gerência de Vigilância em Saúde organizar, coordenar e supervisionar as atividades da Vigilância em Saúde, bem como a execução de planos e programas, segundo orientação normativa técnica e executar as seguintes atribuições:
I - Participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação Municipal de saúde, bem como coordenar as atividades sob sua gerência;
II - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no plano de ação, além de elaborar e executar ações de intervenção quando necessário conforme o resultado;
III - Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência e executar ações e atividades pertinentes para garantir o funcionamento dos setores sob a responsabilidade dessa Gerência;
IV - Acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, bem como o Serviço de Vigilância Sanitária, sob a gestão Municipal;
V - Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;
VI - Gerenciar e monitorar os sistemas de informação epidemiológicos e processar as análises que lhes forem pertinentes;
VII - Acompanhar, avaliar e monitorar a execução das ações programadas e pactuadas da vigilância em saúde;
VIII - Planejar, viabilizar e executar capacitação técnica dos profissionais de saúde, conforme necessidade;
IX - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
X - Gerenciar o Programa de Imunização Municipal;
XI - Planejar, viabilizar e executar capacitação técnica dos profissionais de saúde, conforme necessidade;
XII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção VI
Gerência de Ações Integradas da Saúde
Art. 156 Compete à Gerência de Ações Integradas da Saúde a organização dos processos de trabalho baseado nas políticas pública de saúde, cadernos de protocolos da Secretaria Estadual, do Ministério da Saúde, demais instrumentos e executar as seguintes atribuições:
I - Elaborar protocolos e outros instrumentos necessários à organização dos serviços;
II - Promover a integração com outros níveis de atenção e com outras áreas, visando à atenção integral da saúde da população;
III - Desenvolver e coordenar o processo planejamento estratégico de ações e serviços de saúde em todos os níveis e setores da Secretaria Municipal de Saúde de forma ascendente e descentralizada, em articulação com áreas finalísticas e outras afins;
IV - Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, de acordo com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúde;
V - Participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde;
VI - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde;
VII - Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência;
VIII - Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;
IX - Promover e realizar ações com ênfase na promoção da saúde;
X - Auxiliar na Política de Educação Permanente do Município;
XI - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
XII - Articular-se com a Atenção Básica e Vigilância em Saúde e com outros serviços municipais de atenção à saúde, visando garantir a integralidade da atenção;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 157 Compete à Gerência de Sistemas de Informação e Faturamento monitorar, dar suporte técnico em todos os sistemas de informação que a Secretaria Municipal de Saúde utiliza e executar as seguintes atribuições:
I - Acompanhar a Produção da Saúde no respeito ao faturamento;
II - Gerenciar o cadastramento de usuários do SUS e a alimentação no sistema do Cartão Nacional de Saúde – CNS;
III - Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência;
IV - Promover a interlocução entre o setor e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde;
V - Organizar o Sistema de Informações de Saúde em todas as áreas da Secretaria;
VI - Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Gerência De Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria
Art. 158 Compete à Gerência de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e executar as seguintes atribuições:
I - Gerenciar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência;
II - Elaborar normas, rotinas e fluxos para organização do acesso aos serviços;
III - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
IV - Gerenciar, planejar, normatizar e supervisionar a assistência da Atenção Secundária à Saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e a Política Municipal de Saúde, em sua área de competência;
V - Planejar, normatizar e gerenciar as atividades de regulação, controle, avaliação e auditoria, e informação do Sistema Municipal de Saúde;
VI - Controlar e avaliar o cumprimento das normas pelos serviços contratados e/ou contratualizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Controlar, monitorar e avaliar a produção ambulatorial e hospitalar dos serviços próprios e/ou contratados;
VIII - Participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação Municipal de saúde;
IX - Elaborar, implementar e executar processos autorizativos para realização de procedimentos de média e alta complexidade e internações hospitalares;
X - Gerenciar e acompanhar/avaliar as prestações de contas dos contratos e convênios relacionados à atenção a saúde;
XI - Gerenciar todas as fases dos serviços disponibilizados pelo Consórcio;
XII - Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;
XIII - Colaborar com o planejamento e elaboração da PPI - Programação Pactuada e Integrada, planos e programação municipal de saúde;
XIV - Gerenciar os processos de contratualização, credenciamento e habilitação dos serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas do Ministério da Saúde;
XV - Elaborar e implementar as rotinas de auditoria;
XVI - Executar outras atividades correlatas.
Subseção IX
Gerência de Regulação e Gestão
Art. 159 Compete à Gerência de regulação e Gestão a execução das seguintes atribuições:
I - Garantir o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, em conformidade com os princípios de equidade e integralidade;
II - Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso;
III - Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência;
IV - Construir e viabilizar as grades de referência e contra referência;
V - Integrar as ações de regulação entre as centrais de regulação regional;
VI - Coordenar a pactuação de distribuição de recursos em saúde entre as centrais de regulação regionais;
VII - Coordenar a integração entre o sistema de regulação estadual e o municipal;
VIII - Subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e indicadores de aproveitamento das ofertas;
IX - Pactuar junto aos prestadores o fluxo de utilização das ofertas contratadas;
X - Promover a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde;
XI - Efetuar o gerenciamento regulação médica, exercendo autoridade sanitária para garantia do acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos;
XII - Fazer a gestão do preenchimento das vagas nas agendas de procedimentos eletivos das unidades de saúde;
XIII - Padronizar as solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso, levando em conta os protocolos assistenciais;
XIV - Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência;
XV - Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;
XVI - Promover espaços de co-gestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;
XVII - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
XVIII - Propor programa de capacitação dos servidores que atuam na área de regulação, controle, avaliação em conjunto com a área técnica específica;
XIX - Controlar e disponibilizar consultas e exames especializados eletivos garantindo o quantitativo contratualizado com cada prestador de serviços de saúde;
XX - Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;
XXI - Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;
XXII - Elaborar e manter atualizados Manuais de Rotinas e Procedimentos referentes à regulação de serviços de saúde;
XXIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção X
Gerência de Assistência à Atenção
Especializada
Art. 160 Compete à Gerência de
Assistência à Atenção Especializada controlar a frequência, lotação,
concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua
responsabilidade, propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a
legislação em vigor e executar as seguintes atribuições:
I - Gerenciar, planejar, normatizar e executar a
assistência da Atenção Secundária à Saúde, obedecendo aos princípios e
diretrizes do SUS e a política municipal de saúde, em sua área de competência;
II - Pactuar metas e acompanhar o desempenho dos
serviços sob sua gestão em consonância com a Política Municipal de Saúde;
III - Desenvolver, acompanhar e executar os
programas de educação em saúde em sua área de competência;
IV - Organizar, supervisionar e controlar as
atividades relativas à manutenção e conservação das instalações e equipamentos;
V - Gerenciar os recursos e insumos necessários às
atividades dos serviços sob sua competência;
VI - Organizar os serviços rotineiros, no que se
refere ao acesso, horário de funcionamento, registros, prontuários e outros
aspectos que garantam o padrão de atendimento compatível com a programação e
metas da Secretaria;
VII - Analisar e instruir processos relativos às
ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
VIII - Articular-se com a Atenção Básica à Saúde e
com outros serviços municipais de atenção à saúde, visando garantir a
integralidade da atenção;
IX - Garantir o uso da ferramenta de referência e
contrarreferência nos serviços sob sua gestão;
X - Elaborar, disseminar e implantar protocolos de
regulação do acesso;
XI - Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos
regulatórios da assistência;
XII - Elaborar e implementar as ferramentas de
referência e contrarreferência;
XIII - Gerenciar a integração entre o sistema de
regulação municipal e o estadual;
XIV - Subsidiar o gestor de informações sobre
insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e indicadores de
aproveitamento das ofertas;
XV - Pactuar junto aos prestadores o fluxo de
utilização das ofertas contratadas;
XVI - Promover a interlocução entre o Sistema de
Regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde;
XVII - Padronizar as solicitações de procedimento
por meio dos protocolos de acesso, levando em conta os protocolos
assistenciais;
XVIII - Propor programa de capacitação dos
servidores que atuam na área de regulação, controle, avaliação em conjunto com
a área técnica específica;
XIX - Elaborar, disseminar e implantar protocolos
de regulação;
XX - Elaborar e manter atualizados Manuais de
Rotinas e Procedimentos referentes à regulação de serviços de saúde;
XXI - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
X
Gerência
da Rede Cuidar e do CAPS
Art. 160 Compete à Gerência da Rede Cuidar e do CAPS controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade, propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor e executar as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Gerenciar,
planejar, normatizar e executar a assistência da Atenção Secundária à Saúde,
obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e a política municipal de saúde,
em sua área de competência; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
II - Pactuar
metas e acompanhar o desempenho dos serviços sob sua gestão em consonância com
a Política Municipal de Saúde; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
III - Desenvolver,
acompanhar e executar os programas de educação em saúde em sua área de
competência; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Organizar,
supervisionar e controlar as atividades relativas à manutenção e conservação
das instalações e equipamentos; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)v
V - Gerenciar
os recursos e insumos necessários às atividades dos serviços sob sua
competência; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Organizar
os serviços rotineiros, no que se refere ao acesso, horário de funcionamento, registros,
prontuários e outros aspectos que garantam o padrão de atendimento compatível
com a programação e metas da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Analisar
e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Articular-se
com a Atenção Básica à Saúde e com outros serviços municipais de atenção à
saúde, visando garantir a integralidade da atenção; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Garantir
o uso da ferramenta de referência e contrarreferência nos serviços sob sua
gestão; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Elaborar,
disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Diagnosticar,
adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Elaborar
e implementar as ferramentas de referência e contrarreferência; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Gerenciar
a integração entre o sistema de regulação municipal e o estadual; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Subsidiar
o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera
e indicadores de aproveitamento das ofertas; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Pactuar
junto aos prestadores o fluxo de utilização das ofertas contratadas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Promover
a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas de
atenção à saúde; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XVII - Padronizar
as solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso, levando em
conta os protocolos assistenciais; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XVIII - Propor programa de capacitação dos servidores que atuam na área de regulação, controle, avaliação em conjunto com a área técnica específica; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIX - Elaborar,
disseminar e implantar protocolos de regulação; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XX - Elaborar
e manter atualizados Manuais de Rotinas e Procedimentos referentes à regulação
de serviços de saúde; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
XXI - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XI
Assessoria de Ouvidoria dos Sus
Art. 161 Compete à Assessoria de Ouvidoria do SUS coordenar, avaliar e controlar as atividades e os serviços relacionados às competências institucionais da ouvidoria, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação e a execução das seguintes atribuições:
I - Representar a ouvidoria diante das unidades administrativas do órgão/ entidade a que pertencem; dos órgãos e entidades do Poder Executivo, dos demais poderes e perante a sociedade;
II - Encaminhar as demandas as unidades administrativas competentes para resposta, de acordo com o seu teor;
III - Propor a adoção de medidas e as providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos, a partir das demandas recebidas pela ouvidoria;
IV - Encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria as autoridades superiores do órgão;
V - A expedição de ofícios dirigidos a autoridades, pedidos de informação e encaminhamentos pertinentes a procedimentos realizados pela ouvidoria.
Subseção XII
Coordenação de Saúde Bucal
Art. 162 Compete à Coordenação de Saúde Bucal a execução da assistência odontológica segundo normas técnicas e boas práticas, conforme seu nível de complexidade, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e a Política Municipal de Saúde e desenvolver as seguintes atribuições:
I - Organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas manutenção e conservação das instalações e equipamentos;
II - Instituir cronograma de visitas à Esquipes de Estratégia de Saúde da Família e reuniões com as Equipe de Saúde Bucal;
III - Acompanhar a situação da Saúde Bucal no município, monitorando sua cobertura, produção, alcance de metas e indicadores;
IV - Avaliar a produção das Equipes de Saúde Bucal (ESB) mensalmente.
V - Analisar mensalmente os relatórios do Sistema de Informações em conjunto com as ESB;
VI - Providenciar os recursos, equipamentos e insumos necessários às atividades da unidade sob sua competência;
VII - Praticar demais atos de administração necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XIII
Coordenação da Vigilância
Epidemiológica
Art. 163 Compete à Coordenação da
Vigilância Epidemiológica o desenvolvimento de ações de vigilância
epidemiológica de agravos à saúde e a execução das seguintes atribuições:
I - Coordenar e monitorar os sistemas de
informação de agravos em saúde;
II - Coordenar as análises que forem pertinentes,
divulgar dados relevantes para toda a rede de saúde;
III - Coordenar as ações de promoção de saúde;
IV - Realizar mensalmente relatório com dados
epidemiológicos para a Gerência de Vigilância em Saúde;
V - Acompanhar e avaliar a execução das ações
epidemiológicas e controle de doenças programadas e pactuadas;
VI - Promover e Coordenar atividades que proporcionem
o conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade
de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à
saúde pública;
VII - Coordenar a execução das ações de vigilância
epidemiológica, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e à política
municipal de saúde;
VIII - Alimentar, monitorar e analisar os dados de
importância epidemiológicas relacionadas com os sistemas de informações em
saúdes vinculadas ao repasse de recursos;
IX - Promover o acompanhamento das fontes de
notificação e demais medidas de controle de riscos de doenças imunopreveníveis,
infecciosas e agravos não transmissíveis como a violência interpessoal;
X - Realizar investigação da causa básica e
codificação dos óbitos processados no município;
XI - Coordenar e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e grupos
populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à
saúde;
XII - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde
e metas estabelecidas;
XIII - Investigar, estudar, monitorar e analisar a
situação epidemiológica dos agravos não crônicos e crônicos e propor medidas de
controle;
XIV - Coordenar e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e grupos
populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à
saúde;
XV - Coordenar as atividades e planejamento de
ações da central de rede frio Municipal (CRM), dentre elas a distribuição de
imunobiológicos na rede Municipal;
XVI - Coordenar a elaboração e desenvolvimento de
estratégias para as ações de vacinação de rotina e campanhas, visando a
segurança da população, a qualidade dos imunobiológicos e insumos e as
coberturas populacionais;
XVII - Planejar, viabilizar e executar medidas de
controle como bloqueio vacinal e quimioprofilaxia, conforme normas técnicas;
XVIII - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XIII
Assessoria
da Vigilância Epidemiológica
Art. 163 Compete à Assessoria
da Vigilância Epidemiológica o desenvolvimento de ações de vigilância
epidemiológica de agravos à saúde e a execução das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Coordenar
e monitorar os sistemas de informação de agravos em saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Coordenar
as análises que forem pertinentes, divulgar dados relevantes para toda a rede
de saúde; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
III - Coordenar
as ações de promoção de saúde; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Realizar
mensalmente relatório com dados epidemiológicos para a Gerência de Vigilância
em Saúde; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Acompanhar
e avaliar a execução das ações epidemiológicas e controle de doenças
programadas e pactuadas; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
VI - Promover e Coordenar atividades que proporcionem o conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Coordenar
a execução das ações de vigilância epidemiológica, obedecendo aos princípios e
diretrizes do SUS e à política municipal de saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Alimentar,
monitorar e analisar os dados de importância epidemiológicas relacionadas com
os sistemas de informações em saúdes vinculadas ao repasse de recursos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Promover
o acompanhamento das fontes de notificação e demais medidas de controle de
riscos de doenças imunopreveníveis, infecciosas e agravos não transmissíveis
como a violência interpessoal; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
X - Realizar
investigação da causa básica e codificação dos óbitos processados no município;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Coordenar
e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a
indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno,
visando a proteção à saúde; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
XII - Acompanhar
e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Investigar,
estudar, monitorar e analisar a situação epidemiológica dos agravos não
crônicos e crônicos e propor medidas de controle; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Coordenar
e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a
indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno,
visando a proteção à saúde; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
XV - Coordenar
as atividades e planejamento de ações da central de rede frio Municipal (CRM),
dentre elas a distribuição de imunobiológicos na rede Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Coordenar
a elaboração e desenvolvimento de estratégias para as ações de vacinação de
rotina e campanhas, visando a segurança da população, a qualidade dos
imunobiológicos e insumos e as coberturas populacionais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XVII - Planejar,
viabilizar e executar medidas de controle como bloqueio vacinal e
quimioprofilaxia, conforme normas técnicas; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XVIII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XIV
Coordenação da Assistência Farmacêutica
Art. 164 Compete à Coordenação de Assistência Farmacêutica desenvolver a Política de Assistência farmacêutica obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e executar as seguintes atribuições:
I - Participar da formulação e implementação da Política de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
II - Coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos que promovam a assistência farmacêutica e o uso racional de medicamentos;
III - Coordenar e controlar as atividades relacionadas com a programação, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos estratégicos para a saúde, para a assistência farmacêutica em todas as unidades de saúde do Município de Santa Teresa;
IV - Coordenar a padronização de medicamentos com outros atores da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Coordenar e monitorar os sistemas de informações da Assistência Farmacêutica;
VI - Estabelecer indicadores para avaliação de serviços farmacêuticos.
VII - Formular, propor e/ou implementar as normas relativas à regulamentação das ações de assistência farmacêutica;
VIII - Manter cadastro informatizado e atualizado de pacientes e de medicamentos e outros insumos relacionados;
IX - Efetuar e acompanhar o cumprimento das determinações de ordem judicial de medicamentos e insumos;
X - Realizar supervisões de rotina de Assistência Farmacêutica nas Unidades de Saúde;
XI - Promover ações de educação em saúde;
XII - Acompanhar a execução do incentivo à Assistência Farmacêutica;
XIII - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua responsabilidade, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XV
Coordenação da Vigilância
Sanitária
Art. 165 Compete à Coordenação da
Vigilância Sanitária a execução das ações de vigilância sanitária obedecendo
aos princípios e diretrizes do SUS em consonância com as diretrizes propostas
pelos órgãos Federal e Estadual e com a Política de Saúde do Município, tendo
como atribuições:
I - Promover a organização do serviço por meio de
normatização de condutas e procedimentos, com vistas a garantir a execução de
ações e atividades que permitam atualização da legislação e da fiscalização;
II - Proferir despachos interlocutórios em
processos cuja decisão caiba às instâncias superiores e despachos decisórios em
processos de sua competência;
III - Notificar irregularidades e impor sanções,
no caso de infrações das Leis ou regulamentos sanitários em vigor;
IV - Instaurar e julgar Processos Administrativos
Sanitários no âmbito de sua competência;
V - Praticar demais atos de administração
necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade;
VI - Implantar e manter atualizado banco de dados
referente a estabelecimentos, produtos, bens e serviços sujeitos a regulação
sanitária e das ações desenvolvidas;
VII - Elaborar e coordenar as ações do Plano de
Ação da Vigilância Sanitária;
VIII - Propor e efetuar medidas de controle
sanitário para estabelecimentos, bens, produtos e serviços de interesse à
saúde, bem como dos resíduos gerados por eles de acordo com a legislação
sanitária vigente, com vistas à proteção da saúde pública;
IX - Monitorar e avaliar a execução da
produtividade fiscal, propondo normatização que vise o interesse público;
X - Distribuir processos e demandas aos servidores
da equipe e articular-se com as demais áreas técnicas para a realização de
ações conjuntas;
XI - Desenvolver, supervisionar e executar as
atividades administrativas, de acordo com as normas e diretrizes;
XII - Acompanhar e supervisionar a equipe quanto
entrada e saída, distribuição, conferência e arquivo de documentos e processos,
de acordo com os protocolos da Vigilância Sanitária;
XIII - Realizar a consolidação da produção do
serviço de acordo com as diretrizes do SUS;
XIV - Supervisionar e executar o cadastramento de
taxas e multas no Sistema de Informação;
XV - Analisar e consolidar as informações de
Vigilância Sanitária em Saúde, e enviar mensalmente para Gerência de Vigilância
em Saúde;
XVI - Realizar a supervisão administrativa de
materiais, patrimônio e logística relativas ao departamento;
XVII - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XV
Assessoria
da Vigilância Sanitária
Art. 165 Compete à Assessoria
da Vigilância Sanitária a execução das ações de vigilância sanitária obedecendo
aos princípios e diretrizes do SUS em consonância com as diretrizes propostas
pelos órgãos Federal e Estadual e com a Política de Saúde do Município, tendo
como atribuições: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
I - Promover
a organização do serviço por meio de normatização de condutas e procedimentos,
com vistas a garantir a execução de ações e atividades que permitam atualização
da legislação e da fiscalização; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
II - Proferir
despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba às instâncias
superiores e despachos decisórios em processos de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Notificar
irregularidades e impor sanções, no caso de infrações das Leis ou regulamentos
sanitários em vigor; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Instaurar
e julgar Processos Administrativos Sanitários no âmbito de sua competência;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Praticar
demais atos de administração necessários à execução dos serviços sob sua
responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Implantar
e manter atualizado banco de dados referente a estabelecimentos, produtos, bens
e serviços sujeitos a regulação sanitária e das ações desenvolvidas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Elaborar
e coordenar as ações do Plano de Ação da Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Propor
e efetuar medidas de controle sanitário para estabelecimentos, bens, produtos e
serviços de interesse à saúde, bem como dos resíduos gerados por eles de acordo
com a legislação sanitária vigente, com vistas à proteção da saúde pública;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Monitorar
e avaliar a execução da produtividade fiscal, propondo normatização que vise o
interesse público; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
X - Distribuir
processos e demandas aos servidores da equipe e articular-se com as demais
áreas técnicas para a realização de ações conjuntas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Desenvolver,
supervisionar e executar as atividades administrativas, de acordo com as normas
e diretrizes; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XII - Acompanhar
e supervisionar a equipe quanto entrada e saída, distribuição, conferência e
arquivo de documentos e processos, de acordo com os protocolos da Vigilância
Sanitária; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XIII - Realizar
a consolidação da produção do serviço de acordo com as diretrizes do SUS; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Supervisionar
e executar o cadastramento de taxas e multas no Sistema de Informação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Analisar
e consolidar as informações de Vigilância Sanitária em Saúde, e enviar
mensalmente para Gerência de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Realizar
a supervisão administrativa de materiais, patrimônio e logística relativas ao
departamento; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XVII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XVI
Coordenação da Vigilância
Ambiental
Art. 166 Compete à Coordenação da
Vigilância Ambiental a execução das ações de vigilância ambiental
obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e a Política Municipal de Saúde,
bem como coordenar ações com objetivo de detectar e prevenir qualquer mudança
de fatores determinantes, condicionantes do meio ambiente que interfiram na
saúde do homem, objetivando recomendar e adotar medidas de prevenção e controle
de doenças e agravos e ainda executar as seguintes atribuições:
I - Coordenar, avaliar e apoiar a execução de
ações de vigilância ambiental em Saúde;
II - Analisar e consolidar as informações de
vigilância ambiental em saúde, e enviar mensalmente para Gerência de Vigilância
em Saúde;
III - Coordenar os sistemas de informações de
Vigilância Ambiental em Saúde (VAS);
IV - Coordenar a análise técnica dos fatores
biológicos determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na
saúde humana, garantindo a integração dos diversos setores da Vigilância
Ambiental em Saúde, para atendimento às políticas públicas na área de
abrangência da Vigilância Ambiental em Saúde;
V - Coordenar a análise técnica dos fatores não
biológicos determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na
saúde humana, garantindo a integração dos diversos setores da VAS, para
atendimento às políticas públicas na área de abrangência da Vigilância em Saúde
Ambiental relacionados às doenças e outros agravos à saúde sejam eles na
atmosfera, coleção hídrica ou solo;
VI - Acompanhar diretamente os serviços,
supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e
pela exatidão das ações;
VII - Propor e implantar normas e instrumentos
para racionalização do processo administrativo ou técnico sob sua
responsabilidade;
VIII - Analisar e instruir processos relativos às
ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
IX - Planejar e operacionalizar os projetos de sua
área de atuação sob sua supervisão;
X - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e
metas estabelecidas;
XI - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XVI
Assessoria
da Vigilância Ambiental
Art. 166 Compete à
Assessoria da Vigilância Ambiental a execução das ações de vigilância ambiental
obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e a Política Municipal de Saúde,
bem como coordenar ações com objetivo de detectar e prevenir qualquer mudança
de fatores determinantes, condicionantes do meio ambiente que interfiram na
saúde do homem, objetivando recomendar e adotar medidas de prevenção e controle
de doenças e agravos e ainda executar as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Coordenar,
avaliar e apoiar a execução de ações de vigilância ambiental em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Analisar
e consolidar as informações de vigilância ambiental em saúde, e enviar
mensalmente para Gerência de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Coordenar
os sistemas de informações de Vigilância Ambiental em Saúde (VAS); (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Coordenar
a análise técnica dos fatores biológicos determinantes e condicionantes do meio
ambiente que interferem na saúde humana, garantindo a integração dos diversos
setores da Vigilância Ambiental em Saúde, para atendimento às políticas
públicas na área de abrangência da Vigilância Ambiental em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Coordenar
a análise técnica dos fatores não biológicos determinantes e condicionantes do
meio ambiente que interferem na saúde humana, garantindo a integração dos
diversos setores da VAS, para atendimento às políticas públicas na área de
abrangência da Vigilância em Saúde Ambiental relacionados às doenças e outros
agravos à saúde sejam eles na atmosfera, coleção hídrica ou solo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Acompanhar
diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno
cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Propor
e implantar normas e instrumentos para racionalização do processo
administrativo ou técnico sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Analisar
e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Planejar
e operacionalizar os projetos de sua área de atuação sob sua supervisão; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Acompanhar
e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XVII
Coordenação Administrativa
Art. 167 Compete à Coordenação Administrativa acompanhar a movimentação de pessoal e formular o Quadro de Movimentação de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e executar as seguintes atribuições:
I - Acompanhar o controle de ponto e elaborar mensalmente a informação de frequência e outros pagamentos dos servidores da Secretaria municipal de Saúde;
II - Promover processos de remoção e acompanhar permutas e movimentação de pessoal;
III - Informar a área específica sobre a inclusão, exclusão e movimentação de pessoal na área da saúde;
IV - Acompanhar escala de férias, bem como suas alterações;
V - Acompanhar e monitorar fluxo de recebimento, distribuição e entrega de documentos;
VI - Receber, triar, classificar e direcionar processos administrativos internos e externos para os setores competentes;
VII - Coordenar as atividades de Suprimentos, Licitações, Contratos e Convênios acompanhando e monitorando todo o processo de execução;
VIII - Elaborar termos de referência com requisitos técnicos necessário subsidiando a contratação de serviços de manutenção de sua área correlata;
IX - Acompanhar o planejamento das manutenções preventivas das máquinas e equipamentos hidráulicos e elétricos;
X - Analisar os custos das manutenções, acompanhando os documentos internos e externos apoiando a gerência na programação de projetos e processos internos;
XI - Formalizar os Contratos, os Termos Aditivos e os Termos de Rescisão celebrados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XII - Coordenar as informações referentes à vigência de contratos, pendências, e/ou restrições de fornecedores, execução contratual, pareceres jurídicos, pareceres de controle interno, notificações;
XIII - Controlar os prazos de vigência das atas, notificando gestão para instrução de novo processo licitatório, e propondo melhorias, com antecedência de 04 (quatro) meses do seu termo final;
XIV - Coordenar administrativamente o almoxarifado da Saúde;
XV - Acompanhar o estoque dos itens do almoxarifado de saúde, emitindo relatórios periódicos de índice de abastecimento e situação de alerta;
XVI - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XVIII
Coordenação de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria
Art. 168 Compete à Coordenação de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria a execução das ações de controle e avaliação dos serviços de saúde ofertados obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e a política municipal de saúde e o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Controlar e avaliar o cumprimento das normas das atividades de prestação dos serviços públicos e privados sob gestão municipal, por meio de avaliação dos resultados;
II - Controlar, monitorar e avaliar os serviços próprios e contratados disponibilizados pela SMSA;
III - Organizar e implementar indicadores quantitativos e qualitativos das atividades do setor;
IV - Propor, implementar e atualizar as ferramentas de controle dos serviços ofertados;
V - Avaliar, monitorar e controlar as prestações de contas dos serviços contratados;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XIX
Coordenação de Regulação
Art. 169 Compete à Coordenação de
Regulação a execução das seguintes atribuições:
I - Desenvolver, supervisionar e executar ações
administrativas do setor de regulação;
II - Realizar a supervisão administrativa de
materiais, patrimônio e logística;
III - Realizar e registrar a entrada e saída,
distribuição, conferência e arquivo de documentos, de acordo com os protocolos
da regulação;
IV - Supervisionar e colaborar com o recebimento e
expedição de malotes;
V - Atender usuários do sistema e fornecer
informações;
VI - Coordenar as ações de regulação e avaliação
assistencial da Secretaria Municipal de Saúde, rede de serviços, programas
assistenciais no âmbito do SUS/ES;
VII - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XIX
Coordenação
do Complexo Regulador
Art. 169 Compete à
Coordenação do Complexo Regulador a execução das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Desenvolver,
supervisionar e executar ações administrativas do setor de regulação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Realizar
a supervisão administrativa de materiais, patrimônio e logística; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Realizar
e registrar a entrada e saída, distribuição, conferência e arquivo de
documentos, de acordo com os protocolos da regulação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Supervisionar
e colaborar com o recebimento e expedição de malotes; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Atender
usuários do sistema e fornecer informações; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Coordenar
as ações de regulação e avaliação assistencial da Secretaria Municipal de
Saúde, rede de serviços, programas assistenciais no âmbito do SUS/ES; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XX
Coordenação de Articulação da Participação Popular
Art. 170 Compete à Coordenação de Regulação a execução das seguintes atribuições:
I - Coordenar e organizar as tarefas administrativas Conselho Municipal e Conselhos locais de saúde, como: controle e manutenção de arquivos/armários de materiais e suprimentos, atualização de Portarias, Deliberações e Resoluções;
II - Organizar a agenda de reuniões periódicas, elaborar e digitar documentos e relatórios, atendimentos telefônicos, recebimento e análise de documentos em geral;
III - Elaborar a ata das reuniões plenárias;
IV - Encaminhar os ofícios e resoluções do Conselho;
V - Encaminhar convocação aos Conselheiros;
VI - Dar encaminhamento às correspondências recebidas;
VII - Organizar e encaminhar para publicação, as Deliberações do CMS e acompanhar o processo desde a elaboração até a publicação;
VIII - Acompanhar as comissões na organização e realização das Conferências, bem como acompanhar as comissões em outros trabalhos;
IX - Assessorar a Mesa Diretora nas atividades rotineiras do CMS;
X - Preparar relatórios, comunicados, circulares e despachos em geral, de interesse dos Conselheiros e da comunidade;
XI - Manter a atualização e esclarecer, quando solicitado, sobre a publicação e aplicação de Leis, Normas e Regulamentos referentes ao SUS e ao Controle Social;
XII - Planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Conselho Municipal de Saúde;
XIII - Dar encaminhamento às demandas dos Conselhos Locais;
XIV - Tornar públicas as deliberações do CMS;
XV - Divulgar periodicamente informações recebidas pela SMS;
XVI - Providenciar todo o material necessário para o processo eLeitoral do CMS e Conselhos locais de Saúde;
XVII - Encaminhar, para designação por meio de portaria, a relação dos Conselheiros eLeitos;
XVIII - Manter atualizado o banco de dados dos segmentos/ entidades/instituições do controle social;
XIX - Organizar as reuniões dos Conselhos Locais desde a convocação por escrito, por e-mail e por telefone até a realização da reunião;
XX - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XXI
Coordenação da Assistência à Atenção Especializada
Art. 171 Compete à Coordenação de Assistência à Atenção Especializada fazer a gestão das agendas de procedimentos eletivos das unidades de saúde e executar as seguintes atribuições:
I - Controlar e executar a agenda dos serviços especializados próprios e/ou contratualizados;
II - Fazer a gestão do preenchimento das vagas nas agendas de procedimentos eletivos das unidades de saúde;
III - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XXII
Auditoria em Saúde
Art. 172 A equipe de Auditoria Municipal em Saúde será composta, obrigatoriamente, por 01 (um) servidor municipal com formação superior em medicina, devidamente registrado no conselho profissional de classe, 02 (dois) servidores municipais com formação superior em ciências contábeis, devidamente registrados no conselho profissional de classe.
Subseção XXIII
Auditoria Médica
Art. 173 Compete à Auditoria Médica a execução das seguintes atribuições:
I - A aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde a entidades públicas, filantrópicas e privadas;
II - A gestão e execução dos planos e programas de saúde do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, que envolvam recursos públicos;
III - Os contratos firmados pelo Ministério da Saúde com as Secretarias Estadual e Municipal, e destas com a rede complementar, para prestação de serviços no Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA e Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS, execução de obras e fornecimento de materiais;
IV - Os convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares;
V - A prestação de saúde na área ambulatorial e hospitalar;
VI - Aferir a preservação dos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde e proceder o levantamento de dados que permitam o SNA conhecer a qualidade, quantidade. Os custos e os gastos da atenção à saúde;
VII - Avaliar objetivamente os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção de desvios dos padrões estabelecidos, observando os seguintes aspectos:
a) Organização;
b) Cobertura assistencial;
c) Perfil epidemiológico;
d) Quadro nosológico;
e) Resolubilidade/ resolutividade;
f) Eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da assistência prestada a saúde;
g) Adequação dos recursos repassados e sua aplicação financeira.
VIII - Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência a saúde;
IX - Produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS e para a satisfação do usuário;
X - Determinar a conformidade dos elementos de um sistema ou serviço, verificando o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos;
XI - Levantar subsídios para a análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objetivos;
XII - Verificar a adequação, legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de saúde e a aplicação dos recursos da União repassados ao Município;
XIII - Avaliar a qualidade da assistência à saúde prestada e seus resultados, bem como apresentar sugestões para seu aprimoramento;
XIV - Avaliar a execução das ações de atenção à saúde, programas, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
XV - Verificar o cumprimento da legislação Federal, Estadual e Municipal e a normatização específica do setor saúde;
XVI - Observar o cumprimento, pelos órgãos e entidades, dos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;
XVII - Avaliar o desenvolvimento das atividades de atenção à saúde, praticadas pelas unidades prestadoras de serviços ao SUS;
XVIII - Prover ao auditado oportunidade de aprimorar os processos sob sua responsabilidade.
Subseção XXIV
Auditoria Contábil
Art. 174 Compete à Auditoria Contábil a execução das seguintes atribuições:
I - Operacionalizar o Fundo Municipal de Saúde de acordo com o Plano Municipal de Saúde aprovado no Conselho Municipal de Saúde;
II - Apresentar demonstrações trimestrais da receita e despesa ao Prefeito, a Câmara de Vereadores e ao Conselho Municipal de Saúde;
III - Manter os controles necessários à aplicação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;
IV - Manter, junto ao setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Município com carga ao Fundo Municipal de Saúde;
V - Solicitar ao ordenador de despesas autorização e emissão de empenhos;
VI - Liquidar as notas de empenho na forma da legislação vigente;
VII - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos, insumos e equipamentos de saúde;
b) Anualmente, o inventário físico dos bens móveis e imóveis tangíveis e intangíveis com carga ao Fundo, para conferência e atualização do ativo permanente do Município;
VIII - Firmar, com o responsável pela contabilidade, as demonstrações mencionadas anteriormente;
IX - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
X - Apresentar, ao Prefeito e ao Conselho Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas a cada trimestre;
XI - Manter os controles e demonstrativos mensais necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado.
§ 1º Aos servidores municipais nomeados para integrar a equipe de Auditoria Contábil em Saúde, será concedido sobre o seu vencimento básico, uma gratificação correspondente a referência FG-4 do Anexo II desta Lei
§ 2º Ao servidor municipal nomeado para integrar a equipe de auditoria municipal de saúde como coordenador da equipe, será concedido sobre o seu vencimento básico, uma gratificação correspondente à referência FG-3 do Anexo II desta Lei.
Subseção XXV
Setor de Compras
Art. 175 Compete ao Setor de Compras coordenar as atividades de compras de Suprimentos, Licitações, Contratos e Convênios, Manutenção e Tecnologia da Informação e desenvolver as seguintes atribuições:
I - Coordenar a elaboração de termos de referência com requisitos técnicos necessários subsidiando a contratação de serviços, materiais permanentes e de consumo;
II - Formalizar os Contratos, os Termos Aditivos e os Termos de Rescisão celebrados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - Coordenar as informações referentes à vigência de Contratos, pendências, e/ou restrições de fornecedores, execução contratual, pareceres jurídicos, pareceres de controle interno, notificações etc;
IV - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XXVI
Setor de Manutenção
Art. 176 Compete ao Setor de Manutenção a execução das seguintes atribuições:
I - Realizar manutenção preventiva e corretiva em equipamentos odontológicos;
II - Realizar manutenção preventiva e corretiva em equipamentos laboratoriais;
III - Realizar manutenções hidráulicas tais como: encanamentos, caixas hidráulicas e torneiras;
IV - Realizar manutenção em rede de esgoto, fossas, galerias e caixas de gordura;
V - Realizar manutenção e desentupimento de vasos sanitários, ralos de banheiros, sifões.
Subseção XXVII
Setor Napd
Art. 177 Compete ao Setor do NAPD o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar, executar e avaliar as ações relacionadas com o processo de trabalho de reabilitação;
II - Acompanhar e supervisionar as atividades no NAPD;
III - Supervisionar, controlar e avaliar as Ações do Programa na rede Municipal;
IV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 178 Compete ao Setor de
Imunização o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Coordenar e supervisionar a administração de
imunobiológicos na população em geral de acordo com o calendário de vacinação
em todas as idades;
II - Coordenar e supervisionar a administração de
imunobiológicos especiais do teste PPD e antígeno de Montenegro;
III - Coordenar e supervisionar a realização do
teste do pezinho, registro, acondicionamento e envio do material colhido para
análise, assim como primeira avaliação e entrega dos resultados;
IV - Acompanhar o registro de doses aplicadas com
as devidas especificações, preenchimento do cartão do paciente com o devido
acondicionamento do material arquivado e realização de reforma dos cartões
vacinais antigos e nova confecção dos perdidos;
V - Realizar o controle vacinal através do
agendamento, sendo avaliado os faltosos e tomada as devidas providências para
que o calendário básico de vacinação seja seguido, garantindo cobertura vacinal
à população;
VI - Executar a liberação de imunobiológicos (de
acordo com os pedidos) para as equipes de PSF do interior do município, sendo
assim referência municipal para armazenamento e distribuição das vacinas;
VII - Zelar pela qualidade e segurança dos
imunobiológicos, observando, lote, vencimento e mantendo a temperatura adequada
da geladeira de uso diário e a do estoque de vacinas municipais, preenchimento
do mapa de geladeira e mensalmente enviá-lo para o coordenador da imunização
municipal, juntamente com o boletim de doses aplicadas para respectivo controle
de estoque e avaliação;
VIII - Organizar e limpar as geladeiras, avaliação
de seu funcionamento, assim como dos respectivos termômetros de temperatura;
IX - Controlar o estoque de todo material
necessário para a rotina das atividades da sala, como seringas, agulhas e
outros, realizando o pedido de reposição de acordo com a demanda;
X - Zelar pela aparência e organização física da
sala, através da confecção e disposição de material decorativo e educativo;
XI - Preparar e distribuir diariamente bolsas
térmicas para o CREFIST;
XII - Apoiar a realização das campanhas de
vacinação, inclusive na campanha de vacinação anti-rábica
(animal) através do acondicionamento das vacinas e distribuição para as equipes
de campanha;
XIII - Executar a educação continuada com os
profissionais envolvidos na imunização, com confecção de material informativo
atualizado;
XIV - Executar a educação em saúde com os
pacientes, com orientação e esclarecimentos;
XV - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XXVIII
Coordenação
de Imunização
Art. 178 Compete a
Coordenação de Imunização o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Coordenar
e supervisionar a administração de imunobiológicos na população em geral de
acordo com o calendário de vacinação em todas as idades; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Coordenar
e supervisionar a administração de imunobiológicos especiais do teste PPD e
antígeno de Montenegro; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
III - Coordenar
e supervisionar a realização do teste do pezinho, registro, acondicionamento e
envio do material colhido para análise, assim como primeira avaliação e entrega
dos resultados; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Acompanhar
o registro de doses aplicadas com as devidas especificações, preenchimento do
cartão do paciente com o devido acondicionamento do material arquivado e
realização de reforma dos cartões vacinais antigos e nova confecção dos
perdidos; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Realizar
o controle vacinal através do agendamento, sendo avaliado os faltosos e tomada
as devidas providências para que o calendário básico de vacinação seja seguido,
garantindo cobertura vacinal à população; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Executar
a liberação de imunobiológicos (de acordo com os pedidos) para as equipes de
PSF do interior do município, sendo assim referência municipal para
armazenamento e distribuição das vacinas; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Zelar
pela qualidade e segurança dos imunobiológicos, observando, lote, vencimento e
mantendo a temperatura adequada da geladeira de uso diário e a do estoque de
vacinas municipais, preenchimento do mapa de geladeira e mensalmente enviá-lo
para o coordenador da imunização municipal, juntamente com o boletim de doses
aplicadas para respectivo controle de estoque e avaliação; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Organizar
e limpar as geladeiras, avaliação de seu funcionamento, assim como dos
respectivos termômetros de temperatura; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Controlar
o estoque de todo material necessário para a rotina das atividades da sala,
como seringas, agulhas e outros, realizando o pedido de reposição de acordo com
a demanda; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
X - Zelar
pela aparência e organização física da sala, através da confecção e disposição
de material decorativo e educativo; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Preparar
e distribuir diariamente bolsas térmicas para o CREFIST; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Apoiar
a realização das campanhas de vacinação, inclusive na campanha de vacinação anti-rábica (animal) através do acondicionamento das
vacinas e distribuição para as equipes de campanha; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Executar
a educação continuada com os profissionais envolvidos na imunização, com
confecção de material informativo atualizado; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Executar
a educação em saúde com os pacientes, com orientação e esclarecimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XXIX
Médico Regulador
Art. 179 Compete ao Médico Regulador a execução das seguintes atribuições:
I - Exercer a Regulação Médica atuando como autoridade sanitária para garantir o acesso da população aos serviços de saúde baseada em protocolos de regulação e seus fluxos assistenciais;
II - Participar da elaboração de protocolos de regulação e zelar pela sua adesão;
III - Executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ao Médico Regulador, será concedida a gratificação prevista na referência FG-5 do Anexo II desta Lei, para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 180 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Formular a política de Assistência Social no cumprimento das normas relativas a Política Nacional da Assistência Social;
II - Coordenar e Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
III - Aplicar, mediante atuação conjunta com os Conselhos Municipais, os recursos Municipais, Estaduais e Federais destinados as ações de Assistência Social realizadas pelo Município;
IV - Assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos pertinentes a área de competência da Secretaria;
V - Articular com os demais Secretários Municipais a adoção de medidas que visem o aperfeiçoamento dos Serviços Públicos Municipais;
VI - Dirigir e supervisionar a elaboração dos programas da Secretaria, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos e da realidade social do Município;
VII - Orientar, acompanhar, e coordenar a execução dos programas de Assistência Social aprovados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - Orientar estudos e pesquisas para a identificação de indicadores sociais do Município;
IX - Articular o entrosamento da rede de proteção e inclusão social do Município;
X - Incentivar a participação da comunidade nas atividades de apoio a projetos de infraestrutura urbana no princípio da ajuda mútua;
XI - Fazer e manter atualizado o cadastro de entidades que desenvolvem atividades correlatas, governamentais e não governamentais, visando a ação integrada, o monitoramento e a avaliação;
XII - Programar a divulgação de trabalhos socioeducativos, objetivando conscientizar a comunidade de seus deveres e direitos sociais;
XIII - Promover a atualização do diagnóstico sobre a problemática social de crianças e adolescentes, deficientes, idosos e desamparados, bem como apresentar alternativas de solução e ajuda que estão ao alcance do Município;
XIV - Promover a execução de ações voltadas para o atendimento social de crianças e adolescentes;
XV - Organizar e coordenar a realização de Seminários, Fóruns e Conferências, com o intuito de fortalecer e avaliar a Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito de atuação;
XVI - Providenciar, periodicamente, o monitoramento e a avaliação dos projetos de Assistência Social a cargo da Secretaria e sugerir medidas de correção, quando necessárias;
XVII - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à Secretaria de Assistência Social, respondendo solidariamente por todos os encargos a ela pertinentes;
XVIII - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
XIX - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Secretaria e da Prefeitura;
XX - Acompanhar e monitorar a execução do Sistema Único da Assistência Social – SUAS no território;
XXI - Desempenhar outras atividades afins.
Subseção I
Da Subsecretaria de Assistência Social
Art. 181 Compete a Subsecretaria de Assistência Social o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Substituir o Secretário de Assistência Social em eventos e reuniões;
II - Assessorar o Secretário de Assistência Social nos assuntos inerentes a sua Secretaria;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Secretaria e da Prefeitura;
IV - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Secretaria a que pertence;
V - Avaliar, acompanhar e monitorar os resultados dos programas e serviços da SMAS;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 182 Compete à Gerência do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Gerenciar atividades desenvolvidas no Centro de Referência de Assistência Social;
II - Atender, coordenar, cadastrar e promover o acesso das famílias em situação de risco social no atendimento dos programas e projetos desenvolvidos;
III - Acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contrarreferência dos usuários do CRAS;
IV - Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
V - Definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
VI - Avaliar e monitorar com a equipe de referência a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
VII - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no território;
VIII - Articular as ações visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica;
IX - Organizar e coordenar ações ofertadas pelo PAIF no território;
X - Executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Assessoria Municipal do Programa Criança Feliz
Art. 183 Compete à Assessoria Municipal do Programa Criança Feliz executar as seguintes atribuições:
I - Acompanhar e apoiar os visitadores no planejamento e desenvolvimento do trabalho nas visitas, com reflexões e orientações;
II - Viabilizar a realização de atividades em grupos com as famílias visitadas, articulando CRAS/UBS (Unidade Básica de Saúde);
III - Encaminhar as famílias para inclusão na rede, conforme demandas identificadas nas visitas domiciliares;
IV - Identificar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais e levadas ao conhecimento do Comitê Gestor, para a melhoria da atenção às famílias;
V - Executar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Assessoria do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV
Art. 184 Compete à Assessoria do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Planejar e implementar as ações do serviço, fazendo com que o trabalho com o público prioritário complemente as ações da família e da comunidade na proteção e desenvolvimento das crianças, adolescentes e idosos, fortalecendo os vínculos familiares e sociais;
II - Assegurar espaços de referência para o convívio grupal, comunitário e social, com o intuito de fortalecer as relações de afetividade, solidariedade e respeito mútuo;
III - Proporcionar ampliação do universo informacional, artístico e cultural das crianças, adolescentes e idosos, bem como estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades, talentos e formação cidadã;
IV - Contribuir para um processo de envelhecimento ativo, saudável e autônomo;
V - Avaliar e monitorar, com a equipe de referência, a eficácia, eficiência e os impactos do serviço, visando a qualidade de vida dos usuários;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 185 Compete à Coordenação Administrativa do CRAS e CREAS o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Planejar, juntamente com a Gerência, ações a serem desenvolvidas no serviço;
II - Acompanhar o planejamento anual;
III - Acompanhar o trâmite de correspondências, documentos e processos, responder e-mails, controlar a folha de ponto dos funcionários;
IV - Recepcionar usuários dos serviços;
V - Elaborar ofícios e demais correspondências;
VI - Organizar arquivos e cadastros de informações;
VII - Acompanhar e monitorar os resultados;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção VI
Da Gerência de Gestão
Art. 186 Compete à Gerência de Gestão o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Planejar, coordenar e monitorar a gestão do SUASWEB;
II - Acompanhar e monitorar juntamente com o (a) Secretário (a) e Subsecretário (a) Municipal, o Sistema Único da Assistência Social – SUAS no território;
III - Realizar atividades administrativas que estão relacionadas à Política Nacional de Assistência Social;
IV - Acompanhar as prestações de contas dos recursos provenientes de repasse fundo a fundo;
V - Preparar e acompanhar processo seletivo da SMAS;
VI - Acompanhar o orçamento e o PPA;
VII - Acompanhar e monitorar os resultados dos programas e serviços da SMAS;
VIII - Acompanhar parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços de Assistência Social;
IX - Acompanhar e monitorar os resultados;
X - Executar outras atividades correlatas.
Subseção VII
Da Assessoria Administrativa
Art. 187 Compete à Assessoria Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Acompanhar e monitorar juntamente com o (a) Secretário (a) e Subsecretário (a) Municipal o Sistema Único da Assistência Social – SUAS no território;
II - Realizar atividades administrativas que estão relacionadas à Política Nacional de Assistência Social;
III - Executar e acompanhar os processos de compras pertinentes a secretaria;
IV - Acompanhar os contratos de locação, os processos de contratos/convênios e manter o controle dos recursos financeiros;
V - Zelar pela organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementado o sistema de arquivamento;
VI - Executar outras atividades administrativas correlatas.
Art. 188 Compete ao Setor de Emissão de Documentos Sociais o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Orienta os (as) cidadãos (ãs) quanto a emissão e entrega da Carteira d Trabalho e Previdência Social;
II - Executar Alistamento Militar e enviar a listagem para escolha dos alistados para servir ao Serviço Militar;
III - Requerer Certificado de Dispensa de Incorporação dos dispensados do Serviço Militar;
IV - Efetuar processo de autorização para ausentar do País;
V - Efetuar requerimentos de Notoriamente Incapaz, Transferência de Forças Armadas, Dispensa do Serviço Alternativo, Anulação de Eximição do Serviço Militar Obrigatório e Serviço alternativo;
VI - Acompanhar e monitorar os resultados;
VII - Realizar prestação de contas referentes ao setor;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção IX
Do Setor do Cadastro Único
Art. 189 Compete ao Setor de Cadastro Único o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Cadastrar, acompanhar e avaliar as famílias em situação de pobreza;
II - Avaliar, acompanhar e monitorar os resultados do setor;
III - Executar outras atividades correlatas.
Subseção X
Do Setor Administrativo
Art. 190 Compete ao Setor de Administrativo o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Organizar os arquivos da área de Gestão da Secretaria;
II - Recepcionar os usuários;
III - Executar as atividades administrativas;
IV - Executar outras atividades correlatas.
(Incluído pela Lei nº
2.956/2025)
Subseção
X
Do
Setor Administrativo e Setor de Gestão
Art. 190-A Compete ao Setor de
Gestão o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Organizar
os arquivos da área de Gestão da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Recepcionar
os usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
III - Executar
as atividades administrativas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XI
Da Assessoria
do Serviço de Acolhimento Institucional
Art. 191 Compete à Assessoria de
Acolhimento Institucional o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Implantar,
executar, coordenar, orientar e acompanhar os serviços que garantem a proteção
integral das crianças e adolescentes que se encontram sem referência e/ou
situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou,
comunitário;
II - Coordenar todos os serviços, projetos,
programas e benefícios sociais vinculados a esta assessoria;
III - Avaliar, acompanhar e monitorar os
resultados;
IV - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XI
Da
Gerência do Serviço de Acolhimento Institucional
Art. 191 Compete à Gerência de Acolhimento Institucional o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Implantar, executar, coordenar, orientar e acompanhar os serviços que garantem a proteção integral das crianças e adolescentes que se encontram sem referência e/ou situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou, comunitário; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Coordenar todos os serviços, projetos, programas e benefícios sociais vinculados a esta assessoria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Avaliar, acompanhar e monitorar os resultados; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XII
Da Coordenação
de Proteção Social
Art. 192 Compete à Coordenação de
Proteção Social o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Coordenar e articular a rede socioassistencial
através de ações de iniciativa pública e da sociedade civil;
II - Implantar, executar, coordenar e acompanhar
serviços, programas, projetos e benefícios a fim de prevenir situações de risco
e vulnerabilidade social, tendo como foco prioritário a família, seus membros e
indivíduos;
III - Promover a Proteção Humana através da
atenção à família, seus membros e indivíduos mais vulneráveis, possibilitando a
estes o fortalecimento do convívio familiar, o desenvolvimento da qualidade de
vida da família e da comunidade onde vive;
IV - Articular e garantir, perante as demais
políticas públicas, os encaminhamentos necessários para o atendimento dos
usuários;
V - Coordenar e monitorar todos os serviços,
programas, projetos e benefícios sociais vinculados a essa coordenação;
VI - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XII
Da
Coordenação de Proteção Social e Gerência de Proteção Social
Art. 192 Compete à Coordenação
de Proteção Social o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Acompanhamento
e assessoramento do usuário em todas as atividades do serviço, inclusive nas
atividades programadas fora da unidade. (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Apoio
na locomoção e nos deslocamentos no serviço para as pessoas idosas que
necessitarem. (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
III - Apoio
na administração de medicamentos indicados por via oral e de uso externo
prescrito por profissionais da saúde. (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Apoio
na ingestão assistida de alimentos. (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Apoio
nas atividades de higiene e cuidados pessoais. (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Promoção
de ações preventivas de acidentes. (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Realização
de atividades recreativas e ocupacionais de acordo com o programado pela
Colaboração nas práticas indicadas por profissionais dos usuários (médico,
fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeutas ocupacionais, dentre outros). (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Realização
de atividades com o usuário e o cuidador familiar, sob a orientação da equipe,
envolvendo distintos ambientes como o domicílio, a comunidade, os clubes etc.,
com o objetivo de vivenciar situações que resultem orientações sobre cuidados e
autocuidados. (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IX - Realização
de ações e difusão de informações de promoção de saúde e inclusão social,
dentre outras atividades definidas pela equipe e consideradas importantes para
o alcance dos objetivos do serviço com o usuário. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Desenvolver
outras atividades correlatas com a função; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Parágrafo Único. Ficam destinadas 04
(quatro) vagas para a Coordenação de Proteção Social. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 192-A Compete
à Gerência de Proteção Social o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Gestão
do Centro Dia; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
II - Organizar
a equipe e os processos de trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Mobilizar
usuários e suas famílias para participação no serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Identificar
metodologias e técnicas de trabalho interdisciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Fazer
levantamento das necessidades de capacitação e de parcerias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Desenvolver
articulações com os órgãos gestores da Assistência Social e demais serviços do
Sistema de Garantia de Direitos para atendimento integral aos usuários da
unidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Articular
com a rede de serviços no território para usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Promover
intercâmbios de informações com outros serviços e benefícios que potencializem
a participação dos usuários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Propor
instrumentais de registros de informações facilitadores da organização do
serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
X - Elaborar
planos, projetos e relatórios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção XIII
Da Gerência do CREAS
Art. 193 Compete à Gerência do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;
II - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados;
III - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão Gestor de Assistência Social;
IV - Articular com as demais unidades e serviços socioassistenciais as estratégias que possam qualificar o trabalho no atendimento ao usuário;
V - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados pelo CREAS;
VI - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;
VII - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
VIII - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento;
IX - Avaliar, acompanhar e monitorar resultados;
X - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XIV
Da Assistência Judiciária Municipal – Representado por um Advogado do Creas
Art. 194 Compete ao Assistente Judiciário do CREAS a execução das seguintes atribuições:
I - Realizar a acolhida, escuta, acompanhamento especializado e oferta de informações e orientações;
II - Realizar visitas domiciliares às famílias acompanhadas pelo CREAS, quando necessário;
III - Realizar os encaminhamentos monitorados para a rede socioassistencial, demais políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direito;
IV - Realizar orientação jurídico-social;
V - Promover registros e sistemas de informação sobre as ações desenvolvidas;
VI - Participar das atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XV
Da Coordenação Administrativa
Art. 195 Compete à Coordenação Administrativa a execução das seguintes atribuições:
I - Apoiar todos os processos de contratos/convênios e manter o controle dos recursos financeiros;
II - Manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços de Assistência Social;
III - Acompanhar e monitorar os resultados;
IV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 196 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a esportes e lazer.
Art. 197 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SMEL) tem a seguinte estrutura organizacional vinculada ao Secretário Municipal:
I - Subsecretaria de Esporte e Lazer;
II - Gerência Administrativa;
III - Gerência de Esportes e Lazer;
IV - Assessoria de Esportes e Lazer;
V - Coordenação de Esportes.
Subseção I
Subsecretaria de Esporte e Lazer
Art. 198 Compete à Subsecretaria de Esportes e Lazer:
I - Substituir o Secretário de Esportes e Lazer em eventos e reuniões;
II - Assessorar o Secretário de Esportes e Lazer nos assuntos inerentes a sua Secretaria;
III - Supervisionar e coordenar a execução das atividades desportivas e de lazer;
IV - Supervisionar os serviços prestados por profissionais contratados via processo licitatório que atuam em projetos desenvolvidos pela Secretaria;
V - Elaborar o Calendário Anual de Eventos;
VI - Coordenar reuniões e encontros com representantes das diversas modalidades desportivas praticadas no Município;
VII - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Secretaria e da Prefeitura;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Secretaria;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados, sempre em consonância com o Secretário da pasta;
X - Organizar as escalas e os horários de trabalho dos servidores da Secretaria;
XI - Supervisionar o controle dos materiais de consumo da Secretaria;
XII - Coordenar os horários reservados para o uso recreativo dos equipamentos esportivos (quadras, ginásios e campos);
XIII - Supervisionar a elaboração, tramitação e controle dos processos licitatórios e contratos que visam atender as demandas da Secretaria;
XIV - Articular-se com os organismos congêneres do Município ou fora dele, visando o incentivo as atividades esportivas;
XV - Acolher as demandas provenientes dos usuários dos serviços ofertados pela Secretaria e encaminhá-las aos setores competentes para que sejam atendidas;
XVI - Informar aos órgãos competentes da Prefeitura sobre as necessidades dos espaços desportivos e qualquer deficiência ou irregularidade em suas instalações ou funcionamento, para as providências dos serviços e reparos;
XVII - Supervisionar a expedição e recebimento de documentos na Secretaria;
XVIII - Executar outras atividades correlatas.
subseção II
Da Gerência Administrativa
Art. 199 Compete à Gerência Administrativa:
I - Executar e dirigir as atividades técnico-administrativas;
II - Executar os serviços de digitação, cópia e reprodução de documentos;
III - Registrar a tramitação e encaminhamento dos processos;
IV - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
V - Remeter e distribuir as correspondências internas e externas;
VI - Coordenar o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura;
VII - Zelar pela organizar e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementado o sistema de arquivamento;
VIII - Manter atualizada a relação de bens patrimoniais;
IX - Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
X - Coordenar processos de compras da Secretaria;
XI - Gerenciar a agenda do Secretário Municipal;
XII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Esportes e Lazer
Art. 200 Compete à Gerência de Esportes e Lazer:
I - Planejar, supervisionar e avaliar programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;
II - Supervisionar projetos desenvolvidos em parceria com instituições públicas e privadas;
III - Propor e coordenar eventos esportivos e de lazer nos bairros da Sede e nas comunidades do interior do Município, visando a descentralização dos serviços;
IV - Organizar e executar eventos esportivos de caráter popular e educativo;
V - Planejar, organizar e coordenar reuniões com os representantes das equipes das modalidades esportivas envolvidas nos eventos propostos em Calendário Anual de Eventos da Secretaria;
VI - Auxiliar a Gerência Administrativa na elaboração e organização de documentos como cartazes informativos, regulamentos, fichas de inscrições, entre outros, demandados na promoção de eventos, programas e projetos esportivos;
VII - Coordenar e avaliar os serviços prestados por empresas contratadas referentes à promoção de eventos, tais como o serviço de arbitragem;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Assessoria de Esportes e Lazer
Art. 201 Compete à Assessoria de Esportes e Lazer o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Auxiliar a chefia imediata no desenvolvimento dos programas, projetos e atividades esportivas e de lazer;
II - Coletar informações e identificar problemas relacionados à operacionalização das atividades realizadas;
III - Apresentar propostas objetivas que busquem assegurar a melhoria contínua das atividades realizadas e a solução de problemas referentes as condições físicas e estruturais dos equipamentos e espaços esportivos e de lazer;
IV - Acompanhar os profissionais e alunos/atletas em eventos esportivos educacionais;
V - Apoiar práticas esportivas junto à comunidade;
VI - Auxiliar na coordenação de eventos esportivos a nível municipal, estadual e nacional;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Coordenação de Esportes e Lazer
Art. 202 Compete à Coordenação de Esportes e Lazer o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Auxiliar a chefia imediata no desenvolvimento dos programas, projetos e atividades esportivas;
II - Coordenar os eventos esportivos, garantindo a ampliação e democratização do acesso às ações de Esporte no Município;
III - Planejar, organizar, apoiar e incentivar atividades que visem a prática esportiva no Município;
IV - Organizar equipamentos, instrumentos e materiais para a prática, treinamentos e realização de eventos esportivos promovidos pela Secretaria;
V - Fazer valer os critérios de utilização dos equipamentos esportivos (Ginásios, Quadras, Campos, etc.) já adotados pela Secretaria destinados à prática esportiva e de recreação;
VI - Manter cadastro atualizado de equipes, associações esportivas e atléticas ligadas ao Esporte;
VII - Apoiar competições esportivas internas, elaborando regulamentos em consonância com as regras oficiais atuais, além de elaborar relatórios gerenciais de acompanhamento dos serviços prestados;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
Art. 203 A Secretaria Municipal de
Obras e Infraestrutura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização
de obras, carpintaria, produção e controle de artefatos, estudos e projetos de
urbanismo, limpeza pública, fiscalização de posturas, a conservação de parques,
jardins, cemitérios, praças; a administração da rodoviária municipal, do mercado
municipal, de feiras livres, de matadouros e o acompanhamento dos serviços de
iluminação pública.
Art. 204 A Secretaria Municipal de
Obras e Infraestrutura executará suas atividades através das seguintes áreas:
a) Subsecretaria de Obras e Infraestrutura;
b) Gestor de Projetos;
c) Gerência de Obras;
d) Assessoria de Análise de Projetos;
e) Setor de Fiscalização;
f) Gerência Administrativa;
g) Assessoria Administrativa;
h) Coordenação Administrativa;
i) Encarregado de Turma;
j) Subsecretaria de Serviços Urbanos;
k) Gerência de Serviços Urbanos;
l) Assessoria de Manutenção Urbana;
m) Assessoria de Serviços Urbanos.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Seção
VII
Da
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
Art. 203 A Secretaria
Municipal de Obras e Infraestrutura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção,
conservação, estudos e projetos de urbanismo, fiscalização de obras,
fiscalização de posturas e o acompanhamento dos serviços de iluminação pública.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 204 A Secretaria Municipal de
Obras e Infraestrutura executará suas atividades através das seguintes áreas:
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Subsecretaria
de Obras e Infraestrutura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Gestor
de Projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
III - Superintendência
de Obras; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Gerência
de Obras; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
V - Assessoria
de Análise de Projetos; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Setor
de Fiscalização; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.956/2025)
VII - Subsecretaria
Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
VIII - Gerência
Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
IX - Assessoria
Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
X - Coordenação
Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
XI - Encarregado de Turma.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 205 Compete à Subsecretaria de Obras e Infraestrutura o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Elaborar os cálculos das necessidades de materiais, bem como a requisição dos mesmos para a execução de obras;
II - Executar e/ou solicitar a contratação serviços de terceiros para a execução de obras públicas;
III - Construir, ampliar, reformar e conservar os prédios municipais, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
IV - Executar os serviços de construção e conservação de pontes e bueiros rurais;
V - Pavimentar ruas, vias públicas e logradouros;
VI - Executar os serviços de abertura e reabertura, pavimentação e conservação na agricultura;
VII - Executar e conservar os serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras e prédios municipais;
VIII - Desobstruir estradas, pontes, valas e bueiros;
IX - Executar outras atividades correlatas.
(Incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Da
Subsecretaria de Obras e Infraestrutura e Subsecretaria Administrativa
Art. 205-A Compete à Subsecretaria Administrativa o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Propor soluções e melhorias para processos e procedimentos internos da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Representar o Secretário em eventos e reuniões, sempre que solicitado pelo mesmo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Elaborar os cálculos das necessidades de materiais, bem como a requisição dos mesmos para a execução de obras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Executar e/ou solicitar a contratação serviços de terceiros para a execução de obras públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Zelar pela conservação e controle dos bens patrimoniais da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Realizar o controle do orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Solicitar a contratação dos servidores quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Controlar a frequência dos servidores lotados na pasta, verificando faltas, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas-extras, adicionais noturnos, controle de banco de horas-extras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Coordenar as atividades do setor de fiscalização de obras e posturas, elaborando pareceres técnico em conjunto com os fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
X - Elaborar Termos de Referências, Estudos Técnicos Preliminares, minutas de contrato e outros documentos necessários aos processos de compras e contratações da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção II
Gestão de
Projetos
Art. 206 Compete ao Gestor de
Projetos o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Elaborar os projetos, planilha orçamentária, cronograma
físico-financeiro e memorial descritivo para submissão de propostas, observando
as especificidades de cada projeto ou programa;
II - Conhecer as tabelas de insumos e serviços
referentes à obra pública e aplicar as mesmas de acordo com a especificidade de
cada projeto ou programa;
III - Fiscalizar a execução dos contratos firmados
junto às esferas estadual, federal, fundações, ONGs e afins;
IV - Coordenar as informações das obras executadas
em todos os órgãos das esferas Federal, Estadual e Municipal no sistema
GEO-OBRAS;
V - Informar sobre legislação, normas e
procedimentos, sempre que necessário, ao público em geral, aos técnicos e às
demais Secretarias do Município;
VI - Analisar os aspectos pertinentes, na
informação dos processos, relativos às edificações e parcelamento de solo, em
projetos novos ou de regularizações;
VII - Analisar os aspectos pertinentes, na
informação dos processos, relativos ao licenciamento de empresas, no que diz
respeito às instalações físicas;
VIII - Analisar e aprovar projetos e plantas para
a realização de obras públicas e particulares, de acordo com o Plano Diretor
Municipal do Município e demais legislações específicas;
IX - Analisar projetos e proceder com vistorias de
construções gerando pareceres sempre que necessário;
X - Projetar, dirigir e fiscalizar os serviços
pertinentes às atividades do cargo;
XI - Emitir pareceres que serão submetidos à
apreciação do Conselho do Plano Diretor Municipal do Município;
XII - Realizar vistorias técnicas sempre que
solicitado pela Defesa Civil Municipal gerando laudos sobre a situação
encontrada;
XIII - Elaborar projetos que visem solucionar os
problemas apontados nos laudos vistoriados, quando couber à municipalidade a
resolução dos problemas;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
II
Gestão
de Projetos e Superintendência de Obras
Art. 206 Compete ao
Gestor de Projetos o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Realizar
processos de medições e pagamentos de despesas da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Elaborar
pareceres técnicos para subsidiar as deliberações do Secretário da pasta; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Elaborar
os projetos, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro e memorial
descritivo para submissão de propostas, observando as especificidades de cada
projeto ou programa; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Conhecer
as tabelas de insumos e serviços referentes à obra pública e aplicar as mesmas
de acordo com a especificidade de cada projeto ou programa; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Coordenar
as informações das obras executadas pelo Município em todos os órgãos das
esferas Federal, Estadual e Municipal no sistema GEO-OBRAS, ou outro que vier a
substituí-lo; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Informar
sobre legislação, normas e procedimentos, sempre que necessário, ao público em
geral, aos técnicos e às demais Secretarias do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Analisar
os aspectos pertinentes, na informação dos processos, relativos às edificações
e parcelamento de solo, em projetos novos ou de regularizações; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Analisar
os aspectos pertinentes, na informação dos processos, relativos ao
licenciamento de empresas, no que diz respeito às instalações físicas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Analisar
e aprovar projetos e plantas para a realização de obras públicas e
particulares, de acordo com o Plano Diretor Municipal do Município e demais
legislações específicas; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
X - Analisar
projetos e proceder com vistorias de construções gerando pareceres sempre que
necessário; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
XI - Projetar,
dirigir e fiscalizar os serviços pertinentes às atividades do cargo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Emitir
pareceres que serão submetidos à apreciação do Conselho do Plano Diretor
Municipal do Município; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
XIII - Realizar
vistorias técnicas sempre que solicitado pela Defesa Civil Municipal gerando
laudos sobre a situação encontrada; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Elaborar
projetos que visem solucionar os problemas apontados nos laudos vistoriados,
quando couber à municipalidade a resolução dos problemas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 206-A Compete
à Superintendência de Obras o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Supervisionar
a fiscalização das obras públicas a cargo da Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Supervisionar
a fiscalização das obras públicas, quanto à obediência das cláusulas
contratuais no que se refere ao início e ao término das obras, aos materiais
aplicados e à qualidade dos serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Supervisionar
a retirada e ações de fiscalização dos entulhos e materiais de construção em
vias públicas; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
IV - Supervisionar
a inspeção das construções particulares concluídas, em articulação com o Setor
de Fiscalização e o Setor de Cadastro Urbano; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Verificar
o fornecimento dos elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em
articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Supervisionar
o acompanhamento técnico de toda e qualquer obra de construção, ampliação e
reforma dos prédios públicos municipais, cemitérios, pavimentação e abertura de
logradouros públicas, redes de esgotos sanitários, drenos de água pluvial,
bueiros e pontes, entre outros, bem como relatórios técnicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Supervisionar
os procedimentos para análise e aprovação de projetos e plantas para a
realização de obras públicas e particulares, de acordo com o Plano Diretor
Municipal do Município e demais legislações específicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Supervisionar
os procedimentos para análise e aprovação de projetos de loteamento, de acordo
com o Plano Diretor Municipal de Santa Teresa e demais legislações específicas;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Supervisionar
a elaboração de estudos e projetos de urbanização de acordo com o Plano Diretor
Municipal de Santa Teresa e demais legislações específicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
X - Supervisionar
os estudos e pareceres em projetos e obras municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Parágrafo Único. Ficam criadas 02
(duas) vagas para a Superintendência de Obras. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção III
Da Gerência de Obras
Art. 207 Compete à Gerência de Obras a execução das seguintes atividades:
I - Fiscalizar as obras públicas a cargo da Prefeitura;
II - Fiscalizar as obras públicas, quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e ao término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
III - Fiscalizar entulhos e materiais de construção em vias públicas;
IV - Inspecionar as construções particulares concluídas, em articulação com o Setor de Fiscalização e o Setor de Cadastro Urbano;
V - Fornecer elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda;
VI - Executar o acompanhamento técnico a toda e qualquer obra de construção, ampliação e reforma dos prédios públicos municipais, cemitérios, pavimentação e abertura de logradouros públicas, redes de esgotos sanitários, drenos de água pluvial, bueiros e pontes, entre outros, bem como relatórios técnicos;
VII - Auxiliar na análise e aprovação de projetos e plantas para a realização de obras públicas e particulares, de acordo com o Plano Diretor Municipal do Município e demais legislações específicas;
VIII - Auxiliar na análise e aprovação de projetos de loteamento, de acordo com o Plano Diretor Municipal de Santa Teresa e demais legislações específicas;
IX - Auxiliar na elaboração de estudos e projetos de urbanização de acordo com o Plano Diretor Municipal de Santa Teresa e demais legislações específicas;
X - Auxiliar na execução de estudos e pareceres em projetos e obras municipais;
XI - Executar outras atividades correlatas.
(Incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
III
Da
Gerência de Obras e Encarregados de Turma
Art. 207-A Compete ao Encarregado de Turma o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Distribuir, controlar e fiscalizar as frentes de trabalho nas obras municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Levantar os equipamentos e ferramentas necessárias para a execução de uma obra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Distribuir, orientar e fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção individual dos servidores nas obras municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção IV
Da Assessoria de Análise de Projetos
Art. 208 Compete à Assessoria de Análise Projetos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Auxiliar na elaboração de projetos de Engenharia e Arquitetura para obras públicas municipais (construção, ampliação ou reforma), bem como planilhas orçamentárias, cronogramas físico-financeiros e memorais descritivos;
II - Estudar e analisar a viabilidade técnica, econômico e financeiro, sobre obras e serviços de Engenharia a serem executados pela Prefeitura ou terceirizados;
III - Fornecer os elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços;
IV - Fornecer os elementos técnicos necessários para a prestação de contas de obras e serviços concluídos, em articulação com a Secretaria demandante;
V - Auxiliar na fiscalização técnica de obras públicas a cargo da Prefeitura, bem como na elaboração de relatórios técnicos;
VI - Fiscalizar, quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e ao término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
VII - Encaminhar processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;
VIII - Executar a organização e manutenção do arquivo de cópias e mídia digital de projetos e plantas públicas e particulares;
IX - Orientar o público quanto à obediência das normas contidas nos Códigos de Obras, Parcelamento do Solo, Plano Diretor e Perímetro Urbano do Município;
X - Executar outras atividades correlatas.
Subseção V
Do Setor de Fiscalização
Art. 209 Compete ao setor de Fiscalização o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Fiscalizar o cumprimento às normas contidas nos Códigos de Obras, Parcelamento de Solo, Código de Posturas, Perímetro Urbano e Plano Diretor Municipal de Santa Teresa e demais legislações específicas;
II - Fiscalizar, notificar e autuar os proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais, em observância à legislação competente;
III - Fiscalizar, notificar, embargar e autuar as obras particulares, que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;
IV - Fiscalizar, notificar e autuar a não observância das posturas municipais e regulamentos relativos à utilização e limpeza de logradouros públicos, bem como a limpeza de lotes vagos privados;
V - Fiscalizar os entulhos e materiais de construção em vias públicas;
VI - Realizar sindicâncias para instrução de processos ou apuração de denúncias ou reclamações;
VII - Emitir relatórios periódicos, sobre suas atividades, e, manter a chefia permanentemente informada, a respeito das irregularidades encontradas;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção VI
Da Gerência Administrativa
Art. 210 Compete à Gerência Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Elaborar o cálculo das necessidades de material, bem como a requisição do mesmo para execução dos serviços urbanos;
II - Executar e/ou contratar serviços de terceiros para a execução dos serviços urbanos;
III - Elaborar Termos de Referências e Projetos Básicos para aquisições e contratações necessárias ao desenvolvimento das atividades da Secretaria de Obras e Infraestrutura;
IV - Preparar correspondências da secretaria;
V - Dirigir as atividades administrativas;
VI - Supervisionar e aprovar as atividades técnico-administrativas;
VII - Supervisionar o registro da tramitação e encaminhamento de processos;
VIII - Gerenciar o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura;
IX - Supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
X - Promover a conservação e manutenção dos equipamentos de escritório da Secretaria de Obras;
XI - Gerenciar a coordenação e posterior execução do orçamento da Secretaria;
XII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção VII
Assessoria Administrativa
Art. 211 Compete a Assessoria Administrativa a execução das seguintes atividades:
I - Preparar correspondências da Secretaria;
II - Preparar minutas de Decretos e Portarias;
III - Dirigir as atividades administrativas da Secretaria;
IV - Supervisionar e aprovar as atividades técnico-administrativas;
V - Supervisionar o registro da tramitação e encaminhamento de processos;
VI - Coordenar o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura;
VII - Supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
VIII - Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
IX - Elaborar planos de trabalho em consonância com o quadro de pessoal;
X - Elaborar Termos de Referência e Projetos Básicos para aquisições e contratações necessárias ao desenvolvimento das atividades da Secretaria de Obras e Infraestrutura;
XI - Promover a gestão e controle do Quadro de Movimentação de Pessoal;
XII - Analisar as demandas de ouvidoria de forma imparcial, buscando subsídios necessários com as demais áreas para elaboração de respostas consistentes ao chamado;
XIII - Coordenar a representação política e social do Secretário;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Coordenação Administrativa
Art. 212 Compete à Coordenação Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Executar os serviços de cópia e reprodução de documentos da Prefeitura;
II - Registrar a tramitação e encaminhamento de processos;
III - Atender ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos;
IV - Coordenar o andamento informatizado de processos e encaminhá-los às Secretarias e setores destinatários;
V - Organizar e conservar o arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
VI - Atender, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
VII - Promover a conservação e manutenção dos equipamentos de escritórios, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
VIII - Auxiliar na coordenação de todo o trabalho administrativo da Secretaria, estabelecendo procedimentos e rotinas, orientando a equipe de servidores sobre a conduta e proceder os registros administrativos sob a égide da legalidade;
IX - Despachar processos administrativos quanto à orientação documental e fazer inclusão no sistema;
X - Coordenar a emissão de atos ou informações, empenhos, faturas ou quaisquer outros documentos de despesa, referentes à Secretaria;
XI - Manter o Secretário informado sobre as atividades e solicitações feitas à Secretaria;
XII - Executar outras atividades correlatas;
Subseção IX
Do Encarregado
de Turma
Art. 213 Compete
ao Encarregado de Turma o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Distribuir, controlar e fiscalizar as frentes
de trabalho;
II - Levantar os equipamentos e ferramentas
necessárias para a execução de uma obra;
III - Distribuir, orientar e fiscalizar a
utilização de equipamentos de proteção individual;
IV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 214 Compete à Subsecretaria de
Serviços Urbanos:
I - Elaborar em conjunto com o Secretário de Obras
e Infraestrutura o planejamento das ações da Secretaria;
II - Supervisionar o trabalho das equipes de
serviços urbanos, limpeza e coleta de lixo, em conjunto com a Gerência e
Assessoria das referidas áreas;
III - Propor alternativas que venham a melhorar a
qualidade dos serviços urbanos prestados à população, por meio de novas
tecnologias e metodologias de trabalho;
IV - Elaborar periodicamente relatórios de
monitoramento dos serviços e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria
no que se refere às despesas com compras e contratações relacionadas à área de
serviços urbanos;
V - Supervisionar os processos de compras e
contratações da secretaria;
VI - Supervisionar as atividades do setor de
fiscalização;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XI
Da Gerência de
Serviços Urbanos
Art. 215 Compete à Gerência de
Serviços Urbanos a execução das seguintes atividades:
I - Reformar, ampliar e conservar cemitérios,
logradouros públicos e abrigos para passageiros e outros;
II - Manter vias públicas e ruas do município;
III - Realizar limpeza de rios e córregos do
município;
IV - Plantar e conservar parques, jardins e áreas
jardinadas do Município, em articulação com a Secretaria de Meio Ambiente e
Secretaria de Turismo e Cultura;
V - Executar a manutenção e ampliação das áreas
verdes do Município, com vistas ao embelezamento urbano, em articulação com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura;
VI - Combater pragas vegetais e animais nos
parques, jardins e áreas ajardinadas do Município, em articulação com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - Executar a manutenção e conservação de
praças de esportes no Município, em articulação com a Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer;
VIII - Emplacar logradouros e vias públicas, bem
como a numeração de imóveis;
IX - Acompanhar a manutenção das instalações
elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
X - Administrar a Rodoviária Municipal;
XI - Administrar e fiscalizar o funcionamento de
mercados, feiras livres, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura;
XII - Executar as instalações elétricas eventuais,
para iluminação pública de logradouros, prédios, salas e outros locais de
reunião pública, quando for por ocasião de festividades oficiais, oficiadas ou
determinadas por autoridades competentes;
XIII - Administrar e fiscalizar os cemitérios
municipais;
XIV - Conservar e executar a limpeza dos
cemitérios municipais;
XV - Executar outras atividades correlatas.
Subseção XII
Da Assessoria de
Manutenção Urbana
Art. 216 Compete à Assessoria de
Manutenção Urbana:
I - Executar a manutenção de vias, logradouros e
bens públicos, realizando serviços de reforma, restauração e consertos;
II - Solicitar compras de materiais e contratações
de serviços necessários à realização de manutenção dos bens públicos;
III - Propor alternativas para resolver demandas
relacionadas à manutenção urbana;
IV - Elaborar relatórios de controle de
movimentação de pessoal;
V - Distribuir, controlar e fiscalizar as equipes
de trabalho de manutenção urbana;
VI - Elaborar projetos de mutirões a serem
realizados para serviços de manutenção urbana;
VII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO XIII
DA ASSESSORIA
DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 217 Compete à Assessoria de
Serviços Urbanos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Executar a limpeza pública, coleta e
disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para
locais previamente determinados;
II - Distribuir, controlar e fiscalizar as turmas
de limpeza urbana;
III - Esclarecer o público, através de campanhas
informativas à respeito dos problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes e da manutenção da limpeza de
centros urbanos;
IV - Definir através da planta física do
Município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e distribuição do
lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
V - Executar os serviços de higienização, capina e
varrição dos logradouros e vias públicas, bem como das áreas verdes, parques e
praças públicas;
VI - Executar serviços de limpeza e desobstrução
de valas, bueiros e ralos de esgoto e galerias pluviais;
VII - Lavar logradouros públicos, quando for o
caso;
VIII - Executar e/ou incentivar a coleta seletiva
e a reciclagem de resíduos, bem como a implantação para seu processamento, de
forma a minimizar danos ambientais e custos de transporte em parceria com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX - Executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
IX
Da
Secretaria de Serviços Urbanos
Art. 213 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à zeladoria da cidade, carpintaria, produção e controle de artefatos, limpeza pública, coleta de lixo, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças, a coleta de lixo, do mercado municipal e de feiras livres. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 213-A A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Subsecretaria de Serviços Urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Superintendência de Serviços Urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Gerência Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Gerência de Serviços Urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Assessoria de Manutenção Urbana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Assessoria de Serviços Urbanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Encarregados de Turma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
(Incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XI
Da
Gerência de Serviços Urbanos e Superintendência de Serviços Urbanos
Art. 215-A Compete à Superintendência
de Serviços Urbanos a execução das seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Supervisionar
os serviços de reforma, ampliação e conservação dos cemitérios, logradouros
públicos e abrigos para passageiros e outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Supervisionar
a manutenção das vias públicas e das ruas do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Supervisionar a limpeza de rios e córregos do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Supervisionar
a conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas do Município, em
articulação com a Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Turismo e
Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
V - Supervisionar
a manutenção e ampliação das áreas verdes do Município, com vistas ao
embelezamento urbano, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Supervisionar
o combate de pragas vegetais e animais nos parques, jardins e áreas ajardinadas
do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Supervisionar
a manutenção e conservação de praças de esportes e lazer no Município, em
articulação com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Verificar
o emplacamento dos logradouros e vias públicas, bem como a numeração de
imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
IX - Supervisionar
a manutenção e conservação das instalações elétricas de iluminação pública;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
X - Supervisionar
a Administração da Rodoviária Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Administrar
e fiscalizar o funcionamento de mercados, feiras livres, em articulação com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Supervisionar
as instalações elétricas eventuais, para iluminação pública de logradouros,
prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando for por ocasião de
festividades oficiais, oficiadas ou determinadas por autoridades competentes;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Administrar
e fiscalizar os cemitérios municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Conservar
e executar a limpeza dos cemitérios municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Parágrafo Único. Ficam criadas 02 (duas) vagas para a Superintendência de Serviços Urbanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
XIII
Da
Assessoria de Serviços Urbanos e Encarregados de Turma
Art. 217 Compete à Assessoria de Limpeza Urbana: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Executar a limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente determinados; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Distribuir, controlar e fiscalizar as turmas de limpeza urbana; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Esclarecer o público, através de campanhas informativas à respeito dos problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes e da manutenção da limpeza de centros urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Definir através da planta física do Município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e distribuição do lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Executar os serviços de higienização, capina e varrição dos logradouros e vias públicas, bem como das áreas verdes, parques e praças públicas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Executar serviços de limpeza e desobstrução de valas, bueiros e ralos de esgoto e galerias pluviais; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Lavar logradouros públicos, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Executar e/ou incentivar a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos, bem como a implantação para seu processamento, de forma a minimizar danos ambientais e custos de transporte em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 217-A Compete ao Encarregado de Turma o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Distribuir, controlar e fiscalizar as frentes de trabalho na execução dos serviços urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Levantar os equipamentos e ferramentas necessárias para a execução dos serviços urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Distribuir, orientar e fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção individual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 218 A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura é um órgão deliberativo e consultivo, ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes ao turismo e a cultura.
Art. 219 A Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura executará suas atividades através das seguintes funções:
a) Subsecretaria de Turismo e Cultura;
b) Gerência de Áreas Verdes;
c) Gerência de Projetos;
d) Setor de Paisagismo;
e) Setor Administrativo;
f) Assessoria de Cultura;
g) Assessoria de Turismo;
h) Coordenação de Turismo.
Art. 220 Compete à Subsecretaria de
Turismo e Cultura a execução das seguintes atribuições:
I - Apoiar o Secretário nas ações;
II - Auxiliar na organização de eventos;
III - Coordenar equipe de trabalho;
IV - Realizar e acompanhar processos;
V - Representar o município de Santa Teresa na
Mesa Diretora do Fórum de Secretários de Cultura do Estado;
VI - Gerir as mídias sociais da secretaria;
VII - Atuar
em feiras e eventos para promoção do município de Santa Teresa quando destino
turístico e cultural.
Subseção II
Setor
Administrativo
Art. 221 Compete ao Setor
Administrativo a execução das seguintes atribuições:
I - Acessar o sistema de tramitação de processos
procedendo a entrada e saída dos processos;
II - Controlar o banco de horas;
III - Elaborar o QMP;
IV - Responder processo advindo da Câmara;
V - Receber e encaminhar os processos aos setores;
VI - Controlar todos os contratos/prestador de
serviço;
VII - Monitorar a dotação orçamentária;
VIII - Atender as necessidades administrativas da
sede da secretaria;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Gerência de
Áreas Verdes
Art. 222 Compete à Gerência de Áreas
Verdes a execução das seguintes atribuições:
I - Coordenar a equipe de áreas verdes;
II - Auxiliar a Defesa Civil no que se refere a
poda de árvores;
III - Atender as necessidades de outras
secretarias no que se refere a áreas verdes;
IV - Organizar escala de trabalho;
V - Auxiliar na organização dos eventos;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Setor de
Paisagismo
Art. 223 Compete ao Setor de
Paisagismo a execução das seguintes atribuições:
I - Encaminhar demandas ao Gerente de áreas
verdes;
II - Analisar tecnicamente sobre as plantas que
devem ser plantadas;
III - Acompanhar os pedidos de poda de árvores
junto à defesa civil;
IV - Realizar e acompanhar os processos de
aquisição de matérias para áreas afins;
V - Criar junto ao setor de planejamento projetos
para melhorar as praças/jardins/áreas verdes;
VI - Acompanhar os produtores de flores de Santa
Teresa;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção V
Gerência de
Projetos
Art. 224 Compete à Gerência de
Projetos a execução das seguintes atribuições:
I -
Elaboração de projetos para captação de recursos para apoiar a realização das
ações da Secretaria de Turismo e Cultura;
II -
Planejar projetos para eventos;
III -
Viabilizar contratações de serviços necessários para execução das atividades;
IV -
Monitora e acompanhar a tramitação de processos;
V -
Atuar em feiras e eventos para promoção do município de Santa Teresa como
destino turístico e cultural;
VI -
Aplicar conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas às atividades do
projeto a fim de atender aos seus requisitos;
VII -
Identificar os prazos para execução das tarefas, bem como a análise do
planejado e executado, afim de identificar possíveis melhorias;
VIII -
Executar outras atividades correlatas.
Subseção VI
Assessoria de
Cultura
Art. 225 Compete à Assessoria de
Cultura a execução das seguintes atribuições:
I - Promover o estímulo às atividades culturais e
artísticas como, teatro, cinema, shows musicais, bandas, corais e outros, em
especial, as atividades folclóricas do Município;
II - Definir e caracterizar as prioridades para a
canalização de recursos para as áreas especifica do Município ou atividades que
necessitem de estimulo;
III - Mobilizar as comunidades em torno das
atividades culturais e, artísticas informais;
IV - Elaborar; coordenar e executar programas para
a realização das atividades festivas do Município;
V - Manter, zelar e guardar o patrimônio histórico
e natural do Município;
VI - Coletar, sistematizar e divulgar dados
Informativos de caráter geográfico, histórico financeiro, educacional artístico
e outros referentes ao aspecto da vida do Município;
VII - Planejar, promover e distribuir calendário
das festividades regionais;
VIII - Zelar pela conservação da Casa da Cultura,
de Museus e recantos culturais, biblioteca, paisagísticos, ecológicos e
cientificas do Município em articulação com órgãos estaduais, federais e
entidades privadas;
IX - Deliberar o tombamento total ou parcial de
bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, que pelo seu valor
cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico,
paleográfico, urbanístico, museógrafo, toponímico, ecológico e hídrico, ficam
sob especial proteção do poder público municipal;
X - Comunicar o tombamento de bens ao cartório de
registros para a realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos
estadual e federal de tombamento;
XI - Formular diretrizes e as estratégias
necessárias para garantir a preservação de bens culturais e naturais;
XII - Definir área de entorno do bem tombado a ser
controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas;
XIII - Opinar sobre planos, projetos e propostas de
qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais;
XIV - Promover a estratégia de fiscalização da
preservação e do uso dos bens tombados;
XV - Manter permanente contato com organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de
recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de
preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do município;
XVI - Acompanhar o termo de fomento do Circolo Trentino di Santa Teresa;
XVII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção VII
Assessoria de
Turismo
Art. 226 Compete à Assessoria de
Turismo a execução das seguintes atribuições:
I -
Atuar em feiras e eventos para promoção do município de Santa Teresa quando
destino turístico e cultural;
II -
Executar programas que visem a exploração do potencial turístico do município;
III -
Articular em conjunto com a fiscalização do município o incentivo para a
limpeza do perímetro urbano, distritos, combatendo a poluição visual com placas
comerciais, outdoors, terrenos baldios, entulhos de construções, escombros,
ocupações de calçadas e vias públicas e outros, de acordo com a legislação
municipal;
IV -
Auxiliar na organização de eventos;
V -
Montar e manter atrativos temáticos que atraem turistas para o município;
VI -
Articular junto aos distritos criação de circuitos turísticos de acordo com
seus potenciais;
VII -
Executar outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Coordenação de Turismo
Art.
227 Compete à Coordenação
de Turismo a execução das seguintes atribuições:
I -
Manter pontos volantes de atendimento, subsidiando-os com o material de
divulgação que se fizer necessário;
II -
Recepcionar e orientar visitantes nos pontos de entrada do Município;
III -
Manter serviço de atendimento ao público em geral, prestando informações sobre
o potencial, equipamentos e infraestrutura turística, além de outras
informações sobre assuntos de interesse para os turistas;
IV -
Divulgar, através da comunicação verbal ou escrita e de material auxiliar de
promoção, toda e qualquer informação solicitada, com relação a atrativos, bens
e serviços turísticos do Município;
V -
Organizar e manter fichário, guias e listagens atualizadas que possibilitem o
fornecimento de informações de forma prática e imediata, quando solicitadas;
VI -
Estabelecer a política de relacionamentos direto da Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura com o público em geral, através de contatos, informações,
recepção e acompanhamento de visitantes, visando a difusão da imagem positiva
do turismo do Município;
VII -
Atender as sugestões e reclamações provenientes do público em geral;
relacionadas a qualquer aspecto do turismo no Município;
VIII -
Executar outras atividades correlatas.
Art. 219 A
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura executará suas atividades através das
seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
I - Subsecretaria
de Turismo e Cultura; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
II - Superintendência
de Turismo e Cultura; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
III - Setor
Administrativo; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Gerência
de Áreas Verdes; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Setor
de Paisagismo; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Assessoria
de Turismo; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Assessoria
de Cultura; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VIII - Assessoria da Casa Lambert. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
I
Da
Subsecretaria de Turismo e Cultura
Art. 220 Compete à Subsecretaria de
Turismo e Cultura a execução das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Auxiliar
na liderança da Equipe; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
II - Apoiar
o secretário nas ações; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
III - Auxiliar
na organização de eventos; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
IV - Controle
do Banco de Horas; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Representar
o município de Santa Teresa na Mesa Diretora do Fórum de Secretários de Cultura
do Estado; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Participar
das reuniões do FORCULT; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
VII - Estabelecer
Contato direto com a SETUR E SECULT; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Articular
Institucionalmente com SEBRAE, SENAR, SENAC, SESC, IFES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Auxiliar
na Coordenação e implementação de políticas públicas nas áreas de turismo e
cultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
X - Coordenar
os Editais de Cultura (Lei Aldir Blanc, Fundo a Fundo e outros); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Representar
o município em encontros, eventos, feiras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Dialogar
com associações, instituições, artistas, empreendedores, moradores para
identificar as demandas; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Acompanhar
e analisar os resultados das políticas públicas implementadas, sugerindo
ajustes; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
XIV - Fiscalizar
os contratos atribuídos; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Participar
de Grupos Técnicos e Comissões para os quais for designado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Supervisionar
e coordenar a Biblioteca Pública Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVII - Acompanhar
os Eventos realizados pela Secretaria e em parcerias com outras instituições;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVIII - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
II
Setor
Administrativo
Art. 221 Compete ao Setor Administrativo
a execução das seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Elaborar
respostas da Secretaria para órgãos de controle interno e externo, ouvidoria e
demais órgãos e instituições; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
II - Controlar
a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Confeccionar
o Quadro de Movimento de Pessoal - QMP; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Acompanhar
atividades relacionadas ao Setor de Medicina do Trabalho da Prefeitura
Municipal; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Auxiliar
na resolução de demandas administrativas e técnicas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Auxiliar
nos problemas técnicos da empresa prestadora de serviços de sistemas, contato
direto com o suporte; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
VII - Auxiliar
nos processos de compras e contratações de serviços para os eventos; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Fiscalizar
os contratos atribuídos; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
IX - Elaborar
Termos de referência e projetos básicos para aquisições e contratações
necessárias ao desenvolvimento das atividades da secretaria de turismo e
cultura. (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
X - Realizar
processos de pagamentos da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Executar
ações administrativas, elaborar pareceres e correspondências para responder aos
requerimentos e ofícios endereçados à Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
XII - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
III
Gerência
de Áreas Verdes
Art. 222 Compete à Gerência de Áreas
Verdes a execução das seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Coordenar
equipes de áreas verdes; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
II - Auxiliar
a Defesa civil no que se refere a poda de áreas verdes; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Atender
as necessidades de outras secretarias no que se refere a áreas verdes; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Organizar
escala de trabalho; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Auxiliar
na organização dos eventos; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
VI - Executar
outras atividades correlatas; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Auxiliar
na organização dos eventos (trânsito, eletricidade, hidráulica e demais
demandas); (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
VIII - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
IV
Setor
de Paisagismo
Art. 223 Compete ao Setor de
Paisagismo a execução das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Encaminhar
demandas ao gerente de áreas verdes; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Analisar
tecnicamente sobre as plantas que devem ser plantadas; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Acompanhar
os pedidos de poda de árvores junto à defesa civil; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Realizar
e acompanhar os processos de aquisição de matérias para áreas afins; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
V - Criar
junto ao setor de planejamento projetos para melhorar as praças/jardins/áreas
verdes; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Acompanhar
os produtos de flores de Santa Teresa; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Executar
outras atividades correlatas; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Apoiar
em projetos para alavancar o turismo de aventura e ecoturismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Fiscalizar
os contratos atribuídos; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
X - Ter
uma análise técnica sobre as plantas que devem ser plantadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Acompanhar
os produtores de flores de Santa Teresa, estruturação e demais ações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Ter
um alinhamento com a Secretaria de Obras sobre as demandas em comum; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 224 Compete à Superintendência
de Turismo e Cultura a execução das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Elaboração
de projetos para captação de recursos para apoiar a realização das ações da
Secretaria de Turismo e Cultura; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
II - Planejar
projetos para eventos; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
III - Viabilizar
contratações de serviços necessários para execução das atividades; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Atuar
em feiras e eventos para promoção do município de Santa Teresa como destino
turístico e cultural; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
V - Aplicar
conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas às atividades do projeto a
fim de atender aos seus requisitos; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Identificar
os prazos para execução das tarefas, bem como a análise do planejado e
executado, afim de identificar possíveis melhorias; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Participar
da criação de projetos que promovam o turismo sustentável e valorizem o
patrimônio cultural; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VIII - Identificar
junto ao Secretário e elaborar propostas para captação de recursos financeiros
por meio de parcerias municipais, estaduais e federais ou privados, convênios;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Elaborar
relatório de progresso e resultado, propondo melhorias com base nos
aprendizados obtidos; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
X - Fiscalizar
os contratos atribuídos; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
VI
Assessoria
de Cultura
Art. 225 Compete à Assessoria de
Cultura a execução das seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Promover
o estímulo às atividades culturais e artísticas como, teatro, cinema, shows
musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do
município; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
II - Participar
das reuniões do conselho de cultura e inserir no portal transparência as atas
das reuniões; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
III - Coletar,
sistematizar e divulgar dados informativos de caráter geográfico, histórico
financeiro, educacional artístico e o outros referentes ao aspecto da vida do
município; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Acompanhar
a execução dos projetos culturais contemplados através de ediais
de cultura; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Acompanhar
o processo da plataforma elevatória do museu da imigração e galeria de
artesanato; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VI - Participar
de grupos de WhatsApp que remata a cultura do município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Realizar
o cadastro municipal de fazedores de cultura atualizado; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Titular
da comissão de monitoramento; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Fiscalizar
os contratos atribuídos; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
X - Acessar
o e-mail da cultura diariamente; (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Ter
contato direto com a APROAAST para possíveis parcerias/ações; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Coordenar
o espaço da exposição de arte da galeria no hall da secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Coordenar
as ações da Casa Lambert (manutenção, poda, Limpeza, dedetização,
funcionamento, acervo); (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
XIV - Coordenar
as ações do museu da imigração (manutenção, dedetização, limpeza,
funcionamento, acervo, taxa de entrada); (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Coordenar
as ações da biblioteca (manutenção, dedetização, limpeza, funcionamento). (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
VII
Assessoria
de Turismo e Assessoria da Casa Lambert
Art. 226 Compete à Assessoria de
Turismo a execução das seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Atuar
nas feiras e eventos para promoção do município de Santa Teresa quando destino
turístico e cultural; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
II - Apoiar
na construção de roteiro, mapa, guias para o turista (impresso e digital); (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Executar
programas que visem a exploração do potencial turístico do município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Articular
em conjunto com a fiscalização do município o incentivo para a limpeza do
perímetro urbano, distritos, combatendo a poluição visual com placas
comerciais, outdoors, terrenos baldios, entulhos de construções, escombros,
ocupações de calçada e vias públicas e outros, de acordo com a legislação
municipal; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
V - Auxiliar
na organização de eventos; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
VI - Montar
e manter atrativos temáticos que atraem turistas para o município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Articular
junto aos distritos criação de circuitos turísticos de acordo com seus
potenciais; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VIII - Coordenar
as ações do conselho de Turismo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IX - Controlar
a conta do Fundo de Turismo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
X - Fiscalizar
as cobranças que devem ser inseridas para o fundo de turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Coordenar
as ações do Site (cadastro, pagamento da empresa do site, renovação de
contrato); (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
XII - Gerenciar
as redes sociais da Secretaria de Turismo e Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Fiscalizar
os contratos atribuídos; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
XIV - Auxiliar
na divulgação do município em Feiras/Exposições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Elaborar
estratégias para melhor atender o turista, no que se refere em informações dos
empreendimentos no site, criação de folder; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Art. 226-A Compete à Assessoria da
Casa Lambert a execução das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Recepcionar
e orientar os visitantes sobre a história e importância da Casa Lambert; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Realizar
visitar guiadas, destacando os aspectos históricos, culturais, arquitetônicos
do museu; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
III - Manter
um atendimento cordial e qualificado, garantindo uma experiência enriquecedora
aos turistas. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
IV - Coletar
e registrar informações sobre o número de visitantes e seus perfis para
relatórios e melhorias. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
V - Gestão
e Organização do Acervo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Planejar
e coordenar a organização do acervo da Casa Lambert, garantindo sua preservação
e acessibilidade. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.956/2025)
VII - Catalogar
peças, documentos, fotografias e demais itens históricos de forma sistemática.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Supervisionar
a conservação e a exposição dos objetos, garantindo que estejam em condições
adequadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
IX - Identificar
e informar à Secretaria de Turismo e Cultura a necessidade de novas aquisições
ou restaurações. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.956/2025)
X - Manutenção
e Conservação do Museu. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
XI - Fiscalizar
periodicamente as condições estruturais da Casa Lambert, relatando qualquer
necessidade de reparo ou restauração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XII - Garantir
a limpeza e a organização dos espaços expositivos e administrativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIII - Monitorar
as condições climáticas do ambiente interno, evitando danos ao acervo
histórico. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
XIV - Sugerir
melhorias para a infraestrutura e acessibilidade do museu. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XV - Elaborar
exposições temporárias e eventos culturais que promovam a história e a
identidade do município. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
XVI - Coordenar
parcerias com escolas, universidades e instituições culturais para realização
de atividades educativas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XVII - Promover
ações interativas e oficinas para envolver a comunidade e ampliar o acesso ao
patrimônio histórico. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
XVIII - Informar
periodicamente à Secretaria de Turismo e Cultura sobre as necessidades
operacionais da Casa Lambert. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XIX - Elaborar
relatórios sobre fluxo de visitantes, estado do acervo e impacto das
exposições. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
XX - Supervisionar
o cumprimento das normas de segurança e acessibilidade no museu. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
XXI - Buscar
apoio e parcerias para fortalecer a preservação e divulgação do patrimônio
histórico. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
XXII - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção
VIII
Coordenação
de Turismo
Art. 227 Compete à Coordenação de
Turismo a execução das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Manter
pontos volantes de atendimento, subsidiando-os com o material de divulgação que
se fizer necessário; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
II - Recepcionar
e orientar visitantes nos pontos de entrada do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Manter
serviço de atendimento ao público em geral, prestando informações sobre o
potencial, equipamentos e infraestrutura turística, além de outras informações
sobre assuntos de interesse para os turistas; (Redação
dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Divulgar,
através da comunicação verbal ou escrita e de material auxiliar de promoção,
toda e qualquer informação solicitada, com relação a atrativos, bens e serviços
turísticos do Município; (Redação dada pela
Lei nº 2.956/2025)
V - Organizar
e manter fichário, guias e listagens atualizadas que possibilitem o
fornecimento de informações de forma prática e imediata, quando solicitadas;
(Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Estabelecer
a política de relacionamentos direto da Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura com o público em geral, através de contatos, informações, recepção e
acompanhamento de visitantes, visando a difusão da imagem positiva do turismo
do Município; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
VII - Atender
as sugestões e reclamações provenientes do público em geral; relacionadas a
qualquer aspecto do turismo no Município;v
VIII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.956/2025)
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Transportes
Art. 228 A Secretaria Municipal de Transportes é um órgão deliberativo e consultivo, ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação os transportes, oficina mecânica, lanternagem, pintura, elétrica, borracharia e transporte coletivo.
Art. 229 A Secretaria Municipal de
Transportes executará suas atividades através das seguintes áreas:
I - Gerência Administrativa;
II - Assessoria de Transporte Escolar;
III - Gerência de Transporte Escolar;
IV- Coordenação de Manutenção de Frota;
V - Supervisão de oficina;
VI - Setor de Lanternagem.
Art. 229 A
Secretaria Municipal de Transportes executará suas atividades através das
seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
I - Subsecretaria
de Transportes; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
II - Supervisão
de oficina; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
III - Gerência
Administrativa; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Gerência
de Transporte Escolar; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
V - Assessoria
de Transporte Escolar; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
VI - Coordenação
de Manutenção de Frota; (Redação dada pela Lei
nº 2.956/2025)
X - Coordenação
de Máquinas e Veículos; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Setor
de Lanternagem. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
Art. 229-A Compete
à Subsecretaria de Transportes a execução das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Supervisionar
o gerenciamento de toda a frota de veículos automotores da Municipalidade
referente à quantidade marca modelo, combustível e situação de manutenção
específica; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
II - Supervisionar
a emissão de laudos de especificação técnica veicular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Administrar
o quadro de motoristas das Secretarias da Municipalidade, permitindo a emissões
das "Autorizações para Dirigir" em conformidade com a legislação
vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
IV - Supervisionar
a aquisição de bens e serviços para veículos pertencentes a Municipalidade;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
V - Supervisionar
os recursos humanos da Secretaria de Transportes, verificando a organização da
escala de trabalho, folgas, autorização e controle de horas extras, bem como,
no controle de concessão de diárias realizadas pelas Secretarias da
Municipalidade; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
VI - Acompanhar
a elaboração, acompanhamento e fiscalização dos processos licitatórios
referentes à aquisição de bens / materiais e prestação de serviços concernentes
ao transporte; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.956/2025)
VII - Supervisionar
a gestão dos contratos de locação, manutenção de veículos, fornecimento de
combustível e seguro, bem como diligenciar para o pagamento das taxas cabíveis;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VIII - Executar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção I
Da Gerência Administrativa
Art. 230 Compete à Gerência Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Elaborar Termos de Referências e Projetos Básicos para compras e contratações da Secretaria;
II - Supervisionar e monitorar processos administrativos de compras, licitações, ofícios, contratos;
III - Elaborar relatórios gerenciais, preenchimento e entrega do QMP (Quadro de Movimentação de Pessoal);
IV - Acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
V - Executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Assessoria de Transporte Sanitário
Art. 231 Compete à Assessoria de
Transporte Sanitário a execução das seguintes atribuições:
I - Coordenar a
frota de veículos automotores da Secretaria Municipal de Saúde referente à
quantidade marca modelo, combustível e situação de manutenção específica;
II - Acompanhar
a emissão de laudos de especificação técnica veicular;
III - Coordenar
e controlar o quadro de motoristas da Secretaria, emitindo as “Autorizações
para Dirigir” em conformidade com a legislação vigente;
IV - Solicitar
a aquisição de bens e serviços para veículos pertencentes a Secretaria
Municipal de Saúde;
V - Manter mapa
atualizado do consumo de combustível, óleo lubrificante, material e peças em
geral, de cada veículo do transporte;
VI - Coordenar
os recursos humanos de seu setor, responsabilizando-se na organização da escala
de trabalho, folgas, autorização e controle de horas extras, bem como, no
controle de concessão de diárias;
VII -
Participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização dos processos
licitatórios referentes à aquisição de bens / materiais e prestação de serviços
concernentes ao transporte;
VIII -
Acompanhar a gestão dos contratos de locação, manutenção de veículos,
fornecimento de combustível e seguros, bem como diligenciar para o pagamento
das taxas cabíveis;
IX - Executar
outras atividades correlatas.
Art. 231 Compete à
Assessoria de Transporte Sanitário a execução das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
I - Coordenar
a frota de veículos automotores da Secretaria Municipal de Saúde referente à
quantidade marca modelo, combustível e situação de manutenção específica; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
II - Acompanhar
a emissão de laudos de especificação técnica veicular; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
III - Participar
da elaboração e fiscalização dos processos licitatórios referentes à aquisição
de bens / materiais e prestação de serviços concernentes ao transporte; (Redação dada pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Acompanhar
a gestão dos contratos de locação, manutenção de veículos, fornecimento de
combustível e seguros, bem como diligenciar para o pagamento das taxas
cabíveis; (Redação dada pela Lei nº
2.956/2025)
Art. 231-A Compete
à Gerência de Transporte Sanitário a execução das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
I - Supervisionar
a frota de veículos automotores da Secretaria Municipal de Saúde referente à
quantidade marca modelo, combustível e situação de manutenção específica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
II - Acompanhar
a emissão de laudos de especificação técnica veicular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
III - Supervisionar,
coordenar e controlar o quadro de motoristas da Secretaria, emitindo as
"Autorizações para Dirigir" em conformidade com a legislação vigente;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.956/2025)
IV - Solicitar
a aquisição de bens e serviços para veículos pertencentes a Secretaria
Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.956/2025)
V - Manter
mapa atualizado do consumo de combustível, óleo lubrificante, material e peças
em geral, de cada veículo do transporte; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VI - Coordenar
os recursos humanos de seu setor, responsabilizando-se na organização da escala
de trabalho, folgas, autorização e controle de horas extras, bem como, no
controle de concessão de diárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
VII - Supervisionar
a elaboração, acompanhamento e fiscalização dos processos licitatórios referentes
à aquisição de bens / materiais e prestação de serviços concernentes ao
transporte; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
VIII - Acompanhar
a gestão dos contratos de locação, manutenção de veículos, fornecimento de
combustível e seguros, bem como diligenciar para o pagamento das taxas
cabíveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.956/2025)
Parágrafo Único. Fica a Gerência de
Transporte Sanitário e a Assessoria de Transporte Sanitário lotadas na
Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.956/2025)
Subseção III
Da Gerência de Transporte Escolar
Art. 232 Compete à Gerência de Transporte Escolar o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Gerenciar a frota de veículos automotores da Secretaria Municipal de Educação referente à quantidade marca modelo, combustível e situação de manutenção específica;
II - Participar da elaboração e execução do Plano de Trabalho do Transporte Escolar – Termo de Adesão – PETE (Programa de Transporte Escolar) da Secretaria de Estado de Educação;
III - Planejar e elaborar os itinerários, visando a economicidade e o tempo, porém com excelência na prestação de serviços de transporte escolar;
IV - Realizar pedido de contrato, referente ao transporte escolar;
V - Participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização dos processos licitatórios referente à aquisição de bens/materiais e prestação de serviços visando a operacionalização do transporte escolar;
VI - Acompanhar a legislação técnica concernente a normatização e padronização de especificação técnica, baixa e aquisição de veículos automotores da Secretaria;
VII - Coordenar a fiscalização “in loco” da qualidade dos serviços contratados e o estado de conservação dos veículos utilizados no transporte escolar, conforme determina legal;
VIII - Providenciar a aquisição de bens e serviços para veículos pertencentes a Secretaria Municipal de Educação;
IX - Promover reunião com os prestadores de serviços de transporte escolar de modo a maior eficiência na oferta do serviço;
X - Distribuir e instruir aos envolvidos quanto ao preenchimento, dos formulários de controle de prestação de serviço de transporte escolar;
XI - Assinar notificação à empresa contratada sobre possíveis ocorrências ou irregularidades, apuradas elos fiscais, praticadas por transportadores escolares informando quaisquer ocorrências no âmbito do transporte escolar, dando imediata ciência ao Secretário da pasta e ao diretor escolar;
XII - Propor mecanismos de capacitação de recursos humanos;
XIII - Coordenar os recursos humanos de seu setor, responsabilizando-se na organização da escala de trabalho, folgas, controle de horas extras, adicionais noturnos, etc.;
XIV - Manter rigoroso controle e fiscalização de rotas de tráfego dos veículos escolares da frota contratada ou própria, em articulação com a direção da instituição de ensino, em relação às matrículas;
XV - Desenvolver outras atividades afins.
Subseção IV
Da Coordenação de Frota e Manutenção
Art. 233 Compete à Coordenação da Frota e Manutenção o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Coordenar a frota de veículos da Prefeitura referente à quantidade marca modelo, combustível e situação de manutenção específica;
II - Acompanhar a emissão de laudos de especificação técnica veicular;
III - Acompanhar a legislação técnica concernente a normatização e padronização de especificação técnica, baixa e aquisição de veículos da Secretaria;
IV - Inspecionar periodicamente os veículos verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários;
V - Propor o recolhimento à sucata, de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis;
VI - Tomar as providências para a reparação de veículos ou peças em oficinas especializadas;
VII - Coordenar e controlar o quadro de motoristas da Secretaria, emitindo as “Autorizações para Dirigir” em conformidade com a legislação vigente;
VIII - Providenciar a aquisição de bens e serviços para veículos pertencentes a Secretaria Municipal de Educação;
IX - Efetuar o controle de qualidade dos bens e serviços adquiridos/ executados;
X – Requisitar, distribuir e controlar os bens e materiais a serem utilizados pelos veículos da educação;
XI - Manter mapa atualizado do consumo de combustível, óleo lubrificantes etc., material e peças em geral, de cada veículo do transporte escolar e outros;
XII - Autorizar e controlar os gastos de combustíveis e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Supervisão de Oficina
Art. 234 Compete à Supervisão de Oficina a execução das seguintes atribuições:
I - Elaborar as escalas de manutenção de máquinas e veículos;
II - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos mecânicos;
III - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento;
IV - Confeccionar conjuntos mecânicos, máquinas ou equipamentos, seguindo desenho, de acordo com as necessidades do setor solicitante;
V - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bomba e outros, efetuando a troca de selo mecânico, rolamentos e buchas;
VI - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos mecânicos e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os instrumentos apropriados;
VII - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequando funcionamento das máquinas;
VIII - Verificar a necessidades de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo;
IX - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeito de controle;
X - Verificar o estado de rolamentos, trocando-os se necessários, de acordo com padrões estabelecidos;
XI - Manter dados e referencias dos equipamentos e peças de reposição;
XII - Desmontar e montar motores, corrigindo os defeitos encontrados;
XIII - Traçar, furar, abrir roscas, cortar peças, manual ou mecanicamente, para confecção de peças e máquinas, conforme solicitado;
XIV - Confeccionar rasgos de chavetas em polias, embreagens, engrenagens, etc., utilizando plaina, furadeira ou fresadora;
XV - Executar pequenos serviços de solda corte com maçarico, quando necessário;
XVI - Executar a troca de óleo, limpeza e manutenção dos compressores;
XVII - Outras atividades afins.
Subseção VI
Setor de Lanternagem
Art. 235 Compete ao Setor de Lanternagem o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Executar o corte e moldagem das diferentes partes do veículo, para confeccionar a peça ou as partes a serem substituídas;
II - Unir as diferentes partes, para completar a forma da peça;
III - Reparar a parte deformada da carroceria, para devolver às peças à sua forma primitiva;
IV - Retirar da carroceria as partes deformadas, para consertá-las na bancada ou substituí-las por outras perfeitas;
V - Lixar ou limiar as partes recomposta, para uniformizar e alisar essas partes;
VI - Aplicar material anticorrosivo para proteger a chapa;
VII - Reparar fechaduras, dobradiças, batentes, trincos e fechos, para mantê-los em bom estado;
VIII - Substituir canaletas e pestanas dos vidros, frisos, para-choques e outros elementos, para manter a carroceria em bom estado;
IX - Zelar pela conservação e limpeza das ferramentas e do local de trabalho;
X - Executar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 236 A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, a medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos em comissão;
II - Lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução aos respectivos ocupantes dos cargos em comissão com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA PROCURADORIA GERAL, CONTROLADORIA INTERNA E SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 237 São responsabilidades do Procurador Geral, do Controlador Interno e dos Secretários Municipais exercerem as atividades constantes nesta Lei e, especificamente:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva de seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de Convênios eu Acordos com outras entidades, de interesse de sua área de atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala de ferias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária do Município.
Parágrafo único. Cabe especificamente ao Secretário Municipal da Fazenda elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais, Procurador Jurídico e Controlador Interno.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS GERENTES E ASSESSORES
Art. 238 São responsabilidades comuns aos Gerentes e Assessores instituídos nesta Lei, a execução das atividades constantes nesta Lei e, especificamente:
I - Gerenciar e supervisionar a execução das atividades relativas ao seu setor de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no setor visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;
V - Propiciar aos demais servidores se seu setor de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios, quando solicitado para a elaboração da escala de ferias dos servidores municipais;
VII - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária do Município.
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS CHEFES DE DEPARTAMENTO E COORDENADORES
Art. 239 São responsabilidades comuns aos Chefes de Departamento e aos Coordenadores instituídos nesta Lei, a execução das atividades constantes nesta Lei e, especificamente:
I - Coordenar a execução das atividades relativas ao seu setor de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no setor visando a melhoria de desempenho;
IV - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária do Município.
TÍTULO VII
DOS SETORES
Art. 240 Ficam criadas as funções gratificadas necessárias à implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores e referências, conforme Anexo II -
Art. 241 As funções gratificadas oriundas nesta Lei são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelos setores de trabalho previsto nesta Lei e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
§ 1º As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
§ 2º As funções gratificadas, constantes do Anexo II desta Lei, serão atribuídas, exclusivamente, a servidores efetivos designados a chefia dos setores, a projetos especiais, participação em comissões e outras atividades correlatas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 242 O servidor designado para ocupar cargo de provimento em comissão poderá optar pelo recebimento do vencimento do cargo comissionado, ou pela remuneração efetiva do cargo de carreira acrescido de uma gratificação adicional de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão a que for nomeado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos servidores efetivos integrantes das carreiras de outros Municípios, Estado e da União, cedidos para o Executivo Municipal.
Art. 243 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os limites já consignados em dotações próprias.
Art. 244 Para execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 245 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 246 Os cargos em comissão referidos nesta Lei, passam a vigorar de acordo com o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 247 A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das possibilidades financeiras do Município.
Art. 248 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nos 1.573/2005; 1.645/2005, 1.978/2009; 2.039/2009; 2.079/2010; 2.117/2010; 2.122/2010; 2.208/2011; 2.249/2011; 2.251/2011; 2.296/2012; 2.396/2013; 2.515/2014; 2.576/2015, 2.581/2015; 2.694/2017; Lei Complementar nº 009/2015; Lei Complementar nº 016/2017; Lei Complementar nº 018/2018; Lei Complementar nº 030/2020, Lei complementar nº 008/2015 e Lei nº 1.933/2008.
Parágrafo Único. Revogam-se ainda os artigos 4º da Lei nº 2.678/2017; Art. 1º e artigos 6º a 12 da Lei nº 2.454/2013; Art. 4º e 5º da Lei nº 2.416/2013; do Art. 4º ao 14 da Lei Complementar nº 029/2020 e Art. 28 da Lei Complementar nº 022/2018;
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 28 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
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(Redação dada pela Lei nº 2.880/2023)
CARGOS
COMISSIONADOS
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(Redação dada pela Lei º 2.918/2023)
ANEXO
I
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(Redação
dada pela Lei nº 2.954/2025, retroagindo seus efeitos a partir de 01/03/2025)
CARGOS
COMISSIONADOS
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DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
LOTAÇÃO |
Secretário Municipal |
16 |
VC-1 |
R$ 7.000,00 |
01 em cada Secretaria |
Procurador Geral Municipal |
01 |
VC-1 |
R$ 7.000,00 |
Procuradoria Jurídica |
Controlador Geral Interno |
01 |
VC-1 |
R$ 7.000,00 |
Controladoria Interna |
Subsecretário |
18 |
VC-2 |
R$ 5.020,80 |
Secretarias: Governo, Saúde,
Educação, Assistência Social, Obras e Infraestrutura, Turismo e Cultura,
Esportes e Lazer, Meio Ambiente, Agricultura, Fazenda, Administração e
Recursos Humanos, Planejamento e Assuntos Estratégicos, Transportes |
Tesoureiro |
01 |
VC-2 |
R$ 5.020,80 |
Secretaria da Fazenda |
Assessoria Especial de Análise e
Controle de Processos |
|
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|
|
01 |
VC-2 |
R$ 5.020,80 |
Secretaria de Governo |
Gestor de Projetos |
06 |
VC-2 |
R$ 5.020,80 |
Secretaria de Planejamento e
Assuntos Estratégicos, Meio Ambiente e Obras e Infraestrutura |
Procurador Jurídico Municipal |
03 |
VC-2 |
R$ 5.020,80 |
Procuradoria Jurídica |
Supervisor de Oficina |
01 |
VC-3 |
R$ 4.476,50 |
Secretaria de Transportes |
Analista Jurídico |
02 |
VC-4 |
R$ 3.325,40 |
Procuradoria Jurídica |
Analista Público Interno |
02 |
VC-4 |
R$ 3.325,40 |
Unidade de Controle Interno |
Superintendente Executivo Municipal
do PROCON |
01 |
VC-5 |
R$ 2.850,00 |
Procuradoria Jurídica |
Superintendente de Comunicação |
01 |
VC-5 |
R$ 2.850,00 |
Secretaria de Governo |
Superintendência de Ouvidoria |
01 |
VC-5 |
R$ 2.850,00 |
Controladoria Interna |
Superintendência de Apoio
Estratégico |
01 |
VC-5 |
R$ 2.850,00 |
Secretaria de Administração e
Recursos Humanos |
Superintendência de Tributação |
01 |
VC-5 |
R$ 2.850,00 |
Secretaria de Fazenda |
Superintendência de Serviços Urbanos |
02 |
VC-5 |
R$ 2.850,00 |
Secretaria de Serviços Urbanos |
Superintendência de Obras |
02 |
VC-5 |
R$ 2.850,00 |
Secretaria de Obras e Infraestrutura |
Superintendência de Desenvolvimento
Econômico e Rural |
01 |
VC-5 |
R$ 2.850,00 |
Secretaria de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico |
Superintendência de Turismo e
Cultura |
01 |
VC-5 |
R$ 2.850,00 |
Secretaria de Turismo e Cultura |
Gerente Municipal |
51 |
VC-6 |
R$ 2.600,00 |
Distribuídos nas Secretarias |
Assistente Judiciário |
01 |
VC-6 |
R$ 2.600,00 |
Secretaria de Assistência Social |
Assistente de Transportes |
01 |
VC-6 |
R$ 2.600,00 |
Secretaria de Governo |
Assessor Municipal |
36 |
VC-7 |
R$ 2.150,00 |
Distribuídos nas Secretarias |
Agente de Mobilidade Urbana |
06 |
VC-7 |
R$ 2.150,00 |
Secretaria de Defesa Social |
Coordenador Municipal |
37 |
VC-8 |
R$ 1.518,00 |
Distribuídos nas Secretarias |
Auxiliar Público Municipal |
54 |
VC-9 |
R$ 1.518,00 |
Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte e nas Secretarias. |
(Redação dada pela Lei nº 2.880/2023)
ANEXO II
FUNÇÃO
GRATIFICADA
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(Redação dada pela Lei º 2.918/2023)
ANEXO II
FUNÇÃO GRATIFICADA
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(Redação
dada pela Lei nº 2.954/2025, retroagindo seus efeitos a partir de
01/03/2025)
ANEXO II
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DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VALOR |
LOTAÇÃO |
Função
Gratificada |
30 |
FG-2 |
R$ 435,24 |
Distribuídas
nas Secretarias |
Encarregado
de Turma |
05 |
FG-2 |
R$ 435,24 |
Secretaria
de Obras e Infraestrutura e Secretaria de Serviços Urbanos |
Auditor
Coordenador |
01 |
FG-3 |
R$ 2.325,44 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Auditor
Contábil |
02 |
FG-4 |
R$ 1.935,94 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico
Regulador |
01 |
FG-5 |
R$ 2.901,54 |
Secretaria
Municipal de Saúde |