(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
21/2018)
LEI Nº 2.711, DE 06 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DO NÚCLEO AMPLIADO DE SAÚDE DA FAMÍLIA E ATENÇÃO BÁSICA (NASF-AB)
NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA – ES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O NASF-AB (Núcleo
Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica), faz parte da Atenção Básica e
desenvolve ações de responsabilidade em conjunto com a
Equipes de Saúde da Família e Atenção Básica, tratando-se de um Programa
Federal.
§ 1º O objetivo do
NASF-AB é identificar junto com a Estratégia Saúde da Família e a comunidade no
município de Santa Teresa as atividades, as ações e as práticas a serem
adotadas em cada uma das áreas cobertas. As funções e atividades do NASF-AB
estão regulamentas na Portaria/MS Nº 2.436, de 21 de Setembro de 2017.
§ 2º A Gestão do NASF-AB
no Município de Santa Teresa fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde -
SMSA, através da Gerência de Atenção Primária.
Art. 2º O NASF-AB é
composto por categorias de profissionais da saúde, complementar às equipes que
atuam na Atenção Básica. É formada por diferentes ocupações (profissões e
especialidades) da área da saúde, atuando de maneira integrada para dar suporte
(clínico, sanitário e pedagógico) aos profissionais das equipes de Saúde da
Família (eSF) e de Atenção
Básica (eAB). O NASF-AB cobrirá todo o município,
sendo esta população estimada pelo IBGE de 2017 em 24.025 (vinte e quatro mil e
vinte e cinco) habitantes.
Art. 3º Para compor a
Equipe do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB) são
criados os cargos: 01 (um) Assistente Social com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, e/ou, 01 (um) Farmacêutico com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, e/ou, 01 (um) Fisioterapeuta com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais e/ou, 01 (um) Fonoaudiólogo com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais e/ou, 01 (um) Nutricionista com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais e/ou, 01 (um) Profissional de Educação Física com carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais e/ou, 01 (um) Psicólogo com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, e/ou 01 (um) Terapeuta Ocupacional com carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando o Artigo 3º da Portaria
Ministerial 3.124, de 28 de dezembro de 2012.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria
Municipal de Saúde fornecer o apoio logístico necessário ao desenvolvimento do
Programa.
Art. 4º Os profissionais
para atuarem neste Programa serão admitidos através de Processo Seletivo e
assinarão contrato por prazo determinado de 02 (Dois) anos, podendo ser
renovados por igual período.
Art. 5º A remuneração dos
profissionais do NASF-AB é a seguinte:
I – Assistente Social - R$ 2.446,30 (Dois mil quatrocentos e
quarenta e seis reais e trinta centavos).
II - Farmacêutico
- R$ 2.446,30(Dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).
III - Fisioterapeuta
- R$ 2.446,30(Dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).
IV - Fonoaudiólogo - R$ 2.446,30 (Dois mil quatrocentos e quarenta
e seis reais e trinta centavos).
V - Nutricionista
- R$ 2.446,30(Dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).
VI - Profissional de Educação Física - R$ 2.446,30(Dois mil
quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).
VII - Psicólogo
- R$ 2.446,30 (Dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta
centavos).
VIII - Terapeuta Ocupacional - R$ 2.446,30 (Dois mil quatrocentos e
quarenta e seis reais e trinta centavos).
Parágrafo Único. Os recursos
destinados à cobertura das despesas decorrentes desta Lei são oriundos dos Governos
Federal e Municipal.
Art. 6º Cabe ao Conselho
Municipal de Saúde, criado pela Lei
1.073/92, de 09 de dezembro de 1992, fiscalizar as ações
desenvolvidas pelo NASF-AB (Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção
Básica), e apresentar relatórios e sugestões ao Chefe do Executivo Municipal
para as devidas providências.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo, em 06 de junho de 2018.
GILSON ANTONIO DE
SALES AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.