(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2018)

LEI Nº 2.711, DE 06 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO NÚCLEO AMPLIADO DE SAÚDE DA FAMÍLIA E ATENÇÃO BÁSICA (NASF-AB) NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O NASF-AB (Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica), faz parte da Atenção Básica e desenvolve ações de responsabilidade em conjunto com a Equipes de Saúde da Família e Atenção Básica, tratando-se de um Programa Federal.

 

§ 1º O objetivo do NASF-AB é identificar junto com a Estratégia Saúde da Família e a comunidade no município de Santa Teresa as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas. As funções e atividades do NASF-AB estão regulamentas na Portaria/MS Nº 2.436, de 21 de Setembro de 2017.

 

§ 2º A Gestão do NASF-AB no Município de Santa Teresa fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA, através da Gerência de Atenção Primária.

 

Art. 2º O NASF-AB é composto por categorias de profissionais da saúde, complementar às equipes que atuam na Atenção Básica. É formada por diferentes ocupações (profissões e especialidades) da área da saúde, atuando de maneira integrada para dar suporte (clínico, sanitário e pedagógico) aos profissionais das equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Básica (eAB). O NASF-AB cobrirá todo o município, sendo esta população estimada pelo IBGE de 2017 em 24.025 (vinte e quatro mil e vinte e cinco) habitantes.

 

Art. 3º Para compor a Equipe do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB) são criados os cargos: 01 (um) Assistente Social com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e/ou, 01 (um) Farmacêutico com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e/ou, 01 (um) Fisioterapeuta com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e/ou, 01 (um) Fonoaudiólogo com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e/ou, 01 (um) Nutricionista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e/ou, 01 (um) Profissional de Educação Física com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e/ou, 01 (um) Psicólogo com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e/ou 01 (um) Terapeuta Ocupacional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando o Artigo 3º da Portaria Ministerial 3.124, de 28 de dezembro de 2012.

 

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer o apoio logístico necessário ao desenvolvimento do Programa.

 

Art. 4º Os profissionais para atuarem neste Programa serão admitidos através de Processo Seletivo e assinarão contrato por prazo determinado de 02 (Dois) anos, podendo ser renovados por igual período.

 

Art. 5º A remuneração dos profissionais do NASF-AB é a seguinte:

 

I – Assistente Social - R$ 2.446,30 (Dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).

 

II -  Farmacêutico - R$ 2.446,30(Dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).

 

III -  Fisioterapeuta - R$ 2.446,30(Dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).

 

IV - Fonoaudiólogo - R$ 2.446,30 (Dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).

 

V -  Nutricionista - R$ 2.446,30(Dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).

 

VI - Profissional de Educação Física - R$ 2.446,30(Dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).

 

VII -  Psicólogo - R$ 2.446,30 (Dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).

 

VIII - Terapeuta Ocupacional - R$ 2.446,30 (Dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).

 

Parágrafo Único. Os recursos destinados à cobertura das despesas decorrentes desta Lei são oriundos dos Governos Federal e Municipal.

 

Art. 6º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei 1.073/92, de 09 de dezembro de 1992, fiscalizar as ações desenvolvidas pelo NASF-AB (Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica), e apresentar relatórios e sugestões ao Chefe do Executivo Municipal para as devidas providências.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 06 de junho de 2018.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.