lei Nº 2.678, DE 10 DE JULHO DE 2017

 

CRIA O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ EM ÂMBITO MUNICIPAL E OS CARGOS NECESSARIOS AO SEU FUNCIONAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, que tem como objetivos:

 

I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC;

 

II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;

 

III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;

 

IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;

 

V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;

 

VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;

 

VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.

 

Parágrafo Único - Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

 

Art.  O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se:

 

I - famílias com:

 

a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF;

b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; e

 

II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS tem-se como principais ações:

 

I - visitas domiciliares;

 

II - qualificação da oferta dos:

 

a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras;

b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras.

 

III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos;

 

IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico.

 

Parágrafo Único - As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial.

 

Art. 4º Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, ficam criados os cargos de 01(um) Assessor Municipal do Programa Criança Feliz - que atuará como supervisor e 02 (dois) Auxiliar Público Municipal – que atuará como visitador, que contribuirão para o funcionamento do referido serviço.(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 5º Para as despesas do Programa Primeira Infância no SUAS - Programa Criança Feliz fica o Poder Executivo autorizado a criar Crédito Adicional Especial no valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), nas seguintes dotações orçamentárias:

 

Órgão 010 – Secretaria Municipal de Assistência Social.

Unidade 018 – Fundo Municipal de Assistência Social.

08 – Assistência Social

243 – Assistência à Criança e ao Adolescente

0005 – Proteção Social Básica

2 - Fonte de Recursos: 13010000 – Recursos do FNAS.

Atividade – Manutenção do Programa Primeira Infância no SUAS.

31901100000 – o valor de R$ 54.000,00

33901400000 – o valor de R$ 500,00.

33903000000 – o valor de R$ 10.000,00.

33903900000 – o valor de R$ 10.000,00.

44905200000 – o valor de R$ 8.000,00.

 

Art. 6º Os recursos necessários à abertura do Crédito Adicional Especial serão provenientes da adesão do município ao Programa Primeira Infância no SUAS, com repasses diretos do Fundo Nacional para o Fundo Municipal.

 

Art. 7º Consta nesta Lei o Anexo I que trata das atribuições de cada cargo criado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 10 de julho de 2017.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

lei Nº 2.678, DE 10 DE JULHO DE 2017.

 

I - AUXILIAR PUBLICO MUNICIPAL:

 

Profissional responsável por planejar e realizar a visitação às famílias, com apoio e acompanhamento do supervisor.

 

O visitador deve, dentre outras atribuições:

 

• Observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas;

• Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário;

• Registrar as visitas;

• Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça, saúde ou assistência social);

 

II - ASSESSOR MUNICIPAL:

 

Profissional responsável por acompanhar e apoiar os visitadores no planejamento e desenvolvimento do trabalho nas visitas, com reflexões e orientações;

 

O supervisor deve buscar, por intermédio do CRAS:

 

• Viabilizar a realização de atividades em grupos com as famílias visitadas, articulando CRAS/UBS (Unidade Básica de Saúde), sempre que possível, para o desenvolvimento destas ações;

• Articular encaminhamentos para inclusão das famílias na rede, conforme demandas identificadas nas visitas domiciliares;

• Mobilizar os recursos da rede e da comunidade para apoiar o trabalho dos visitadores,

o desenvolvimento das crianças e a atenção às demandas das famílias;

• Identificar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais que devam ser levadas ao debate no Comitê Gestor, sempre que necessário, para a melhoria da atenção às famílias.