LEI
Nº 2.265, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A FILIAR-SE E CONTRIBUIR COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AMUNES.
O Prefeito
Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar termo de filiação à Associação dos Municípios do Estado
do Espírito Santo - AMUNES, acobertado pelo artigo 29, XII combinado com artigo
30 da Constituição Federal.
Art. 2.º Fica o Poder
Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios
do Estado do Espírito Santo - AMUNES, entidade de representação dos Municípios
do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O
valor da contribuição prevista no Artigo 2º desta Lei será regulamentado
através de Decreto do Executivo Municipal para cada exercício e a dotação
orçamentária para atender as despesas com a contribuição será proveniente do
orçamento vigente em cada ano.
(Redação dada pela Lei nº 2665/2017)
(Redação dada pela Lei nº 2457/2014)
(Redação dada pela Lei nº 2360/2013)
Art. 4.º A contribuição
anual visa a assegurar a representação institucional dos Municípios afiliados junto
aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas
administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para
tanto, dentre outras, as seguintes ações:
I - formular as diretrizes do movimento
municipalista no Espírito Santo, observadas as linhas gerais e autonomia
Federativa dos Municípios Brasileiros;
II - promover de forma cooperativa
subsidiária o desenvolvimento da gestão pública municipal em toda a
multiplicidade de seus aspectos;
III - promover estudos e pesquisas
voltados à promoção do bem-estar social e progresso das comunidades municipais,
tendo como metodologia a solução planificada de seus problemas;
IV - manter intercâmbio com os
Municípios, com Associação Brasileira e outras Associações que defendam o
municipalismo, de modo a formular com maior segurança a linha de política e
prestar com mais precisão as informações e a assistência que forem solicitadas;
V - publicar e incentivar a mídia
escrita ou falada, na divulgação de assuntos de interesse dos municípios e do
movimento municipalista;
VI - acompanhar a atuação da
representação parlamentar estadual, inclusive mediante divulgação das ações em
prol da defesa dos interesses municipais, bem como demais atos e procedimentos
com edição de informativo das proposições individuais, dos mesmos.
Art. 5.º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar termo e anuência de adesão a ações
administrativas e ou judiciais propostas pela AMUNES, bem como a projetos
aprovados pela Assembléia Geral da AMUNES.
Art. 6.º Ficam
convalidados os atos de delegação e contribuição realizados pelo Poder
Executivo para as finalidades referidas até a data de publicação da presente
Lei.
Art. 7.º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a
promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes
da presente Lei.
Art. 8.º Esta lei entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Teresa, Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 2011.
GILSON
ANTÔNIO DE SALES AMARO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.