LEI Nº 1.933, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA.
Vide Lei Complementar nº 18/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A organização
administrativa do Poder Executivo é constituída de:
I - Órgãos de Assessoramento;
II - Órgãos da Administração Geral;
III - Órgãos da Administração Específica.
Art. 2º Fica criado, em
nível de assessoramento ao Prefeito Municipal e sob a sua Presidência, o
Colegiado de Gestão Governamental, composto pelos Secretários Municipais e
pelos titulares da Chefia de Gabinete, da Procuradoria Jurídica e da
Controladoria Interna, devendo os suplentes ser indicados pelos respectivos
Secretários e assemelhados.
Parágrafo único - Poderá o Chefe do
Poder Executivo indicar outras pessoas para compor o colegiado, desde que o
número total dos titulares não ultrapasse a 30 (trinta).
Art. 3º O Colegiado de
Gestão Governamental a que se refere o Art.
2º desta Lei, tem as seguintes atribuições:
I - Assegurar coerência entre a concepção e a execução das
políticas públicas municipais;
II - Conceber e articular a execução de programas multissetoriais,
destinados a distritos ou segmentos populacionais específicos;
III - Acompanhar as metas e os resultados dos programas
governamentais;
IV - Identificar restrições e dificuldades para execução dos
programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização;
V - Assegurar a interação governamental;
VI - Promover um discurso de coesão entre os diversos órgãos
governamentais.
Art. 4º A ação do Governo
Municipal, orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial,
econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos serviços
prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais
atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 5º A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentarias;
III - Orçamentos Anuais.
§ 1º Cabe a cada
Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu
setor e aos órgãos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na
coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano
Geral de Governo é da competência do Prefeito, após a consolidação dos
programas e projetos pelos órgãos que compõem a Estrutura Administrativa da
Prefeitura.
Art. 6º A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita
consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 7º Em cada exercício
financeiro serão elaboradas as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual,
que pormenorizarão o Plano Plurianual a ser realizado nos exercícios seguintes
o qual servirá de roteiro a execução coordenada do programa anual.
Art. 8º A administração
municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o
melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político,
econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 9º Cabe a
administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 10 Para se ajustar ao
ritmo de execução do Orçamento o provável fluxo de recursos, a Secretaria
Municipal da Fazenda elaborará a programação financeira de desembolso, de modo
a assegurar a liberação de recursos necessários a fiel execução dos programas
anuais e trabalhos projetados.
Art. 11 Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso.
Art. 12 As atividades de
administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art.
Parágrafo único - A coordenação da
administração municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de
Gabinete, Procurador Jurídico e Secretários Municipais, sob a presidência do
Prefeito, garantindo a participação de suplentes indicados pelos Secretários e
assemelhados.
Art. 14 O controle das
atividades da administração do Município deverá ser exercido em todos os níveis
e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos órgãos de assessoramento e Secretaria, da
execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades
de cada órgão;
II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços,
sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a
pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento,
evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de
servidores;
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando a modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre
que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação dos recursos públicos e da guarda dos
bens do Município pelos órgãos próprios.
Art. 15 O Poder Executivo
terá a seguinte estrutura:
I - Chefia de Gabinete;
II - Secretarias;
III - Controladoria Interna;
IV - Procuradoria Jurídica;
V - Sub-Secretarias;
VI - Sub-Procuradoria;
VII - Assistência Judiciária;
VIII - Gerências;
IX - Assessorias;
X - Coordenações;
XI - Departamentos;
XII - Setores.
Art.
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Chefia de Gabinete
- Assessoria de Gabinete;
- Assessoria de Comunicação Social.
- Coordenação de Cerimoniais.
b) Controladoria Interna
c) Procuradoria Jurídica
- Sub-Procuradoria Jurídica
- Assistência Judiciária
- Coordenação da Procuradoria.
II - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
a) Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
Gerência Administrativa.
- Assessoria Administrativa
- Coordenação
Administrativa;
Setor Administrativo;
Setor de Expediente e
Arquivo;
Setor de Almoxarifado;
Setor de Contratos e
Convênios;
Setor de Patrimônio;
Setor de Protocolo
Setor de Conservação e
Limpeza.
- Coordenação de Recursos
Humanos;
Setor de Folha de Pagamento.
- Coordenação de Compras.
Setor de Licitação e
Cadastro.
- Coordenação de Tecnologia
da Informação.
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos
Gerência de Planejamento
- Assessoria de Projetos
Governamentais
- Assessoria de Assuntos
Estratégicos
Setor de Planejamento
c) Secretaria Municipal da Fazenda
Gerência Fazendária.
- Coordenação de Tributação;
Setor de Fiscalização
Tributária;
Setor de Tributação;
Setor de Cadastro Urbano;
Setor do Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte - NAC;
Setor Administrativo
Gerência de Finanças
Assessoria da Contabilidade
- Coordenação da Tesouraria
Setor Financeiro
- Coordenação da
Contabilidade
Setor de Prestação de Contas
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a) Secretaria Municipal de Educação
Sub-Secretaria de Educação
Gerência de Ensino Fundamental
- Departamento Pedagógico.
- Coordenação de Ensino
Fundamental;
- Coordenação de Jovens e
Adultos;
- Coordenação Educacional
Desportiva;
- Coordenação de Desenvolvimento
da Língua Italiana;
- Coordenação de
Desenvolvimento Cultural.
Gerência de Ensino Infantil
- Coordenação de Educação
Infantil;
- Coordenação de Projetos;
- Coordenação de
Desenvolvimento Pedagógico;
- Coordenação da Educação
Especial.
Gerência Administrativa
- Departamento
Administrativo.
- Coordenação de Frotas e
Manutenção;
- Coordenação da Rede Física
Escolar;
Setor de Alimentação
Escolar.
Setor de Serviços Gerais
b) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico
Gerência de Estradas e Máquinas;
- Coordenação de Estradas e
Máquinas.
Assessoria de Desenvolvimento Agrícola;
- Coordenação de Apoio
Agropecuário;
- Coordenação de
Desenvolvimento Agro-industrial;
- Coordenação de
Desenvolvimento Econômico.
Assessoria do Agroturismo.
- Coordenação de
Agroturismo.
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- Coordenação Ambiental;
- Coordenação de Educação Ambiental;
- Coordenação de Parques e Jardins;
- Coordenação de Triagem e Reciclagem de Lixo;
- Coordenação de Defesa Civil.
d) Secretaria Municipal de Saúde
Sub-Secretaria da Saúde
Gerência Estratégica de Atenção Primária a Saúde
- Coordenação Saúde da
Mulher;
- Coordenação Saúde Mental
- Coordenação Saúde do
Trabalho;
- Coordenação Saúde do
Homem;
- Coordenação Saúde Bucal;
- Coordenação Saúde da
Criança e Adolescente;
- Coordenação PACS/ESF;
- Coordenação Assistência
Farmacêutica
- Coordenação Saúde do Idoso
- Coordenação de Assistência
à Saúde;
Setor NAPD - Projeto Postura
Setor AMA;/TFD/CADSUS
- Coordenação Pronto
Atendimento Municipal;
Gerência Estratégica de Regulação, Assist. Médica Planej. e Desenv.
- Coordenação de
Faturamento;
Setor de Autorização
Internações e Cirurgias
Gerência das Ações Integradas à Saúde
- Coordenação Vigilância
Sanitária;
- Coordenação Vigilância
Ambiental;
Setor de Educação em
Saúde/PESMS;
- Coordenação Vigilância
Epidemiológica
Setor Hiperdia Vigilância
Alimentar;
Setor Tuberculose e
Hanseníase;
Setor CTA;
Gerência Administrativa
- Coordenação
Administrativa;
Setor de Compras/Frota
Carros;
Setor QMP.
Gerência da ESF
e) Secretaria Municipal de Assistência Social
Gerência de Gestão
- Assessoria do Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS
- Coordenação
Administrativa;
Setor de Emissão de
Documentos Sociais.
- Coordenação de Proteção
Social Básica
Setor de Cadastro Único;
Setor do Idoso;
Setor do pro Jovem
Adolescente.
- Coordenação de Proteção Social
Especial de Média Complexidade
Setor do PETI.
- Coordenação de Proteção
Social Especial de Alta Complexidade
f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
- Coordenação de Esportes;
Setor Administrativo.
- Coordenação de Lazer.
g) Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura
Gerência de Obras.
- Assessoria Administrativa;
- Coordenador de Projetos.
- Assessoria de Serviços
Urbanos
- Coordenação de
Fiscalização.
Setor de Fiscalização.
Encarregado de Turma.
h) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
- Coordenação de Turismo;
Setor de Marketing
Turístico;
Setor de Pesquisas e Dados;
Setor de Atendimento ao
Turista.
- Coordenação de Cultura.
Setor de Patrimônio
Histórico, Geográfico, Natural, Cultural e Folclórico.
i) Secretaria Municipal de Transportes
Gerência de Transportes Escolar
- Assessoria de Transportes
Gerência de Manutenção de Frota
- Assessoria de Manutenção
Setor de Auto Elétrica
Setor de Mecânica
Setor de Lanternagem e
Pintura
Setor de Borracharia
Parágrafo único - A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Teresa é a
constante do Anexo III, que faz parte desta Lei.
Art.
Art. 18 Compete à Chefia de
Gabinete o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) elaborar a agenda da Prefeitura Municipal;
b) promover a integração dos diversos órgãos municipais;
c) convocar periodicamente o Colegiado de Gestão Governamental;
d) analisar e redigir projetos de leis, decretos, regulamentos,
contratos e convênios.
e) executar outras atividades correlatas.
Art.
I - Assessoria de Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação Social.
a) Coordenação de Cerimoniais.
I - DA ASSESSORIA DE GABINETE
Art. 20 Compete à
Assessoria de Gabinete o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) encaminhar projetos, processos e outros documentos para
apreciação do Prefeito;
b) colaborar com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) executar a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Prefeito;
d) redigir e preparar a correspondência privativa do Prefeito;
e) executar a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao
Prefeito;
f) auxiliar o Prefeito em suas relações com as autoridades e o
público em geral;
g) prestar esclarecimentos ao público sobre assuntos inerentes ao
Município;
h) atender as comunidades em suas reivindicações, quando possível,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
i) executar outras atividades correlatas.
II – DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 21 Compete à Assessoria
de Comunicação Social o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) divulgar aos órgãos da Prefeitura as decisões e providências
determinadas pelo Prefeito;
b) orientar e coordenar todos os atos oficiais que, por força legal
ou por interesse do Poder Executivo, tenham que ser publicados;
c) assessorar o Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas à
imprensa escrita, falada e televisada;
d) encaminhar as matérias de interesse do Município, quando
autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;
e) registrar os documentários das palestras, reuniões, conferências
e outras proferidas, de que participe o Prefeito ou seu representante;
f) elaborar o documentário fotográfico e áudio-visual de
realizações da Prefeitura e outros assuntos de interesse da municipalidade;
g) promover o intercâmbio com outros veículos de comunicação para
divulgação de notícias;
h) executar outras atividades correlatas.
A - DA COORDENAÇÃO DE CERIMONIAIS
Art. 22 Compete à
Coordenação de Cerimoniais o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) planejar, organizar e coordenar cerimoniais do Município;
b) elaborar sistema de acompanhamento aos eventos, visando
identificar a origem e a qualificação do público e a receptividade da
programação;
c) organizar seminários internos, congressos, fóruns de debates e
afins no Município;
d) organizar, em parceria com outras coordenações, o calendário de
eventos do Município;
e) organizar eventos, visando a divulgação do produto turístico
local;
f) assessorar cerimoniais promovidos pelo executivo municipal;
g) executar outras atividades correlatas.
Art.
Art. 24 Compete a
Controladoria Interna o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar auditagem interna financeira e orçamentária;
b) controlar e acompanhar as finanças públicas;
c) acompanhar o controle orçamentário;
d) controlar e acompanhar os recursos externos;
e) controlar e acompanhar os processos licitatórios;
f) executar outras atividades correlatas.
Art.
Art. 26 Compete à
Procuradoria Jurídica, através do Procurador Geral, o desenvolvimento das
seguintes atividades:
a) elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Gabinete do
Prefeito e demais órgãos da administração municipal;
b) auxiliar na elaboração de Projetos de Leis, Mensagens, Decretos,
Portarias e outros documentos, visando a legalidade destes atos;
c) auxiliar o Prefeito e Assessores Municipais no exame e trato de
assuntos técnico-administrativos;
d) executar missões técnicas de confiança, no acompanhamento do
processo das atividades gerais da Prefeitura;
e) controlar a execução física dos planos municipais, bem como a
avaliação de seus resultados;
f) avaliar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
g) analisar medidas de modernização administrativa dos órgãos da
Prefeitura;
h) selecionar informações sobre leis e projetos legislativos
Federais, Estaduais e Municipais de interesse da Prefeitura;
i) executar outras atividades correlatas.
Art.
I - Sub-Procuradoria Jurídica
II - Assistência Judiciária.
III - Coordenação da Procuradoria
I - DA SUB-PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 28 À Sub-Procuradoria
Jurídica compete representar o Procurador Geral em sua ausência ou impedimento,
bem como sob a análise e designação do Procurador Geral executar as seguintes
atividades:
a) promover a defesa do Município de Santa Teresa em todas as
esferas administrativas e judiciais em que for demandado;
b) executar a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e
interesses do Município;
c) executar outras atividades correlatas.
II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 29 Compete à
Assistência Judiciária patrocinar a defesa gratuita dos direitos das pessoas
comprovadamente sem recursos financeiros, residentes no Município de Santa
Teresa, em causas de natureza cívil, trabalhista e criminal.
III – DA COORDENAÇÃO DA PROCURADORIA
Art. 30 Compete à
Coordenação da Procuradoria o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) encaminhar aos processos, encaminhando-os às Secretarias e
Setores destinatários;
b) registrar a tramitação e encaminhamento de processos;
c) atender ao público e órgãos internos, prestando informações e
orientações sobre situação e andamento dos processos;
d) executar as tarefas inerentes à expedição de correspondência e de
outros documentos, dentro dos prazos respectivos;
e) assessorar as Secretarias em assuntos diversos;
f) executar outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I – Gerência Administrativa.
II – Assessoria Administrativa;
III – Coordenação Administrativa;
a) Setor Administrativo;
b) Setor de Expediente e Arquivo;
c) Setor de Almoxarifado;
d) Setor de Contratos e Convênios;
e) Setor de Patrimônio;
f) Setor de Protocolo;
g) Setor de Conservação e Limpeza
IV – Coordenação de Recursos Humanos;
a) Setor de Folha de Pagamento.
V – Coordenação de Compras.
a) Setor de Licitação e Cadastro.
VI – Coordenação de Tecnologia da Informação.
I – DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 33 Compete a Gerência
Administrativa a execução das seguintes atividades:
a) preparar correspondências da Secretaria;
b) dirigir as atividades administrativas;
c) supervisionar e aprovar as atividades técnico-administrativas;
d) supervisionar o registro da tramitação e encaminhamento de
processos;
e) gerenciar o atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura;
f) supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando
o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
g) promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
h) executar outras atividades correlatas.
II – DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 34 Compete a Assessoria
Administrativa a execução das seguintes atividades:
a) preparar correspondências da Secretaria;
b) preparar Decretos e Portarias;
c) dirigir as atividades administrativas;
d) supervisionar e aprovar as atividades técnico-administrativas;
e) supervisionar o registro da tramitação e encaminhamento de
processos;
f) coordenar o atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura;
g) supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando
o conteúdo dos documentos e papéis, implementado o sistema de arquivamento;
h) promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
i) executar outras atividades correlatas.
III – DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 35 Compete à
Coordenação Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar os serviços de cópia e reprodução de documentos da
Prefeitura;
b) registrar a tramitação e encaminhamento de processos;
c) atender ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando
informações quanto à localização de processos;
a) coordenar o andamento informatizado de processos e encaminhá-los
às Secretarias e Setores destinatários;
d) receber jornais, revistas e outras correspondências do interesse
do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
e) organizar e conservar o arquivo, analisando o conteúdo dos
documentos e papéis, implementado o sistema de arquivamento;
f) atender, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de
documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
g) promover a conservação e manutenção dos equipamentos de
escritórios, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
h) executar outras atividades correlatas.
A – DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 36 Compete ao Setor
Administrativo o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) dar andamento aos processos, encaminhando-os às Secretarias e
Setores destinatários;
b) atender ao público e órgãos internos, prestando informações e
orientações sobre situação e andamento dos processos;
c) executar os serviços de correspondências e atos para publicação
no Diário Oficial ao Espírito Santo e no Diário Oficial da União;
d) elaborar e digitar ofícios, memorandos e outros documentos da
administração;
e) emitir Declarações, Certidões, Autorizações e Atestados
inerentes a processos e atos administrativos;
f) executar as tarefas inerentes à expedição de correspondência e
de outros documentos, dentro dos prazos respectivos;
g) registrar e arquivar avisos, editais, anúncios, regulamentos,
requerimentos, correspondências e demais documentos;
h) executar outras atividades correlatas.
B – DO SETOR DE EXPEDIENTE E ARQUIVO
Art. 37 Compete ao Setor de
Expediente e Arquivo o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) assegurar o registro e o encaminhamento das correspondências;
b) manter atualizado o arquivo relativo ao expediente;
c) organizar e assegurar a manutenção do arquivo inativo da
administração;
d) assegurar em geral todas as demais tarefas administrativas
referentes ao expediente e ao arquivo;
e) coordenar as atividades de distribuição e controle
informatizados de processos;
f) expedir ofícios, correspondências e publicações diversas;
g) arquivar processos, documentos e outros papéis;
h) superintender e assegurar o serviço de reprografia e impressão;
i) executar outras atividades correlatas.
C – DO SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 38 Compete ao Setor de
Almoxarifado o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) elaborar a previsão de compras objetivando suprir as
necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
b) receber e conferir os materiais e produtos adquiridos,
acompanhados de notas fiscais;
c) guardar, conservar, classificar, codificar e registrar os
materiais e equipamentos;
d) fornecer os materiais requisitados aos diversos órgãos da
Prefeitura;
e) organizar e controlar a movimentação de estoque, entrada e saída
de materiais;
f) determinar e controlar a reposição de estoques de materiais;
g) organizar e atualizar o catálogo de materiais;
h) requerer compras de materiais, utilizando formulários próprios;
i) realizar o inventário de material em estoque no Almoxarifado,
pelo menos uma vez ao ano;
j) elaborar mensalmente inventários e mapa de consumo e material,
encaminhando-o ao Secretário de cada pasta;
k) executar outras atividades correlatas.
D – DO SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 39 Compete ao Setor de
Contratos e Convênios o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) elaborar minuta dos contratos e convênios para apreciação
jurídica;
b) elaborar Contratos de Prestação de Serviços, Comodato,
Fornecimento, Locação e Administrativo;
c) elaborar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário;
d) elaborar Convênio de Repasse Financeiro;
e) elaborar Termo de Aditamento;
f) elaborar Rescisão Contratual;
g) gerenciar os Contratos e Convênios, controlando seu término,
legislação, aditamentos e outros alusivos aos contratos e convênios;
h) dar andamento em processos;
i) executar serviço de secretaria em geral: digitação, atendimento
ao público e ao telefone e envio de correspondências;
l) executar outras atividades correlatas.
E – DO SETOR DE PATRIMÔNIO
Art. 40 Compete ao Setor de
Patrimônio o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) realizar o inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez
ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
b) tomar providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais
do Município, mantendo-os devidamente cadastrados;
c) organizar e atualizar o Cadastro de Bens Móveis e Imóveis do
Município;
d) codificar os bens patrimoniais permanentes, através da fixação
de plaquetas;
a) propor medidas para a conservação dos bens patrimoniais do
Município;
b) propor o recolhimento do material inservível e obsoleto;
c) executar a distribuição periódica da relação dos bens
patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
d) cumprir os procedimentos estabelecidos em legislações
específicas e vigentes;
e) executar outras atividades correlatas.
F – DO SETOR DE PROTOCOLO
Art. 41 Compete ao Setor de
Protocolo o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) receber e registrar documentos destinados às Secretarias
Municipais;
b) preparar e encaminhar os processos às diversas Secretarias
Municipais;
c) receber as correspondências oriundas dos Correios, encaminhando
à Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
d) executar outras atividades correlatas.
G – DO SETOR DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Art. 42 Compete ao Setor de
Conservação e Limpeza o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar as atividades de abertura e fechamento, bem como o
controle de funcionamento, durante e após o expediente, de aparelhos elétricos
e luzes dos prédios da Prefeitura;
b) executar trabalhos de limpeza e conservação em geral nas
dependências internas e externas da Prefeitura, bem como serviços de entrega,
recebimento, confecção e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos
adequados e rotinas previamente definidas;
c) executar os serviços de copa e cozinha;
d) efetuar a limpeza e conservação de utensílios, móveis e
equipamentos em geral, para mantê-los em condições de uso;
e) auxiliar na remoção de móveis e equipamentos;
f) separar os materiais recicláveis para descarte;
g) atender ao telefone, anotar e transmitir informações e recados,
bem como receber, separar e entregar correspondências, papéis, jornais e outros
materiais;
h) reabastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e
sabonetes;
a) controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes
de sua área de atuação;
b) desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de
biossegurança e/ou segurança do trabalho;
c) zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de
trabalho;
d) executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais
provenientes do seu local de trabalho;
e) promover a integração entre funcionários, através de reuniões e
confraternizações;
f) executar outras atividades correlatas.
IV – DA COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
Art. 43 Compete à Coordenação de Recursos Humanos o desenvolvimento das seguintes atividades: (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
g) desenvolver e aplicar a política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento; (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
h) promover e executar a política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho; (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
i) executar a política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
j) desenvolver e controlar os recursos humanos, visando à análise quantitativa e qualitativa desses recursos; (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
k) preparar a documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias; (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
l) cumprir os atos de admissão posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores; (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
m) executar o registro atualizado da vida funcional de cada servidor; (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
i) aplicar o Plano de Carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo; (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
j) executar a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura(Excluído pela Lei n° 2117/2010)
k) elaborar a escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação; (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
l) fornecer declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado; (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
m) analisar processos de ascensão, promoção e enquadramento; (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
n) controlar e encaminhar plano de saúde, consignações, estágio e sindicato; (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
o) atualizar e controlar documentos para concessão de salário família; (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
p) executar outras atividades correlatas. (Excluído pela Lei n° 2117/2010)
A – DO SETOR DE FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 44 Compete ao Setor de
Folha de Pagamento a execução das seguintes atividades:
a) organizar e atualizar o Cadastro de Recursos Humanos, visando
criar um sistema de informação da força do trabalho do Município;
b) organizar a atualizar o cadastro de funcionários, visando gerar
a folha de pagamento e a concessão de benefícios;
c) elaborar as folhas de pagamento;
d) elaborar Planilha para o Instituto Nacional de Seguro Social -
INSS;
e) executar os levantamentos diversos de quantitativo pessoal e
salários;
f) elaborar e enviar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS,
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, Cadastro Geral de
empregados e Desempregados - CAGED e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT;
g) controlar e encaminhar plano de saúde, consignações e sindicato;
h) executar a atualização mensal para pagamento de ticket
alimentação;
i) executar outras atividades correlatas.
V – DA COORDENAÇÃO DE COMPRAS
Art. 45 Compete a
Coordenação de Compras o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) organizar o trabalho de coleta de preços e/ou licitação, visando
um melhor e mais rápido andamento na aquisição das mercadorias pela Prefeitura
Municipal;
b) coordenar o trabalho de abertura de concorrência;
c) coordenar as compras realizadas pela Prefeitura Municipal;
d) controlar os prazos de entrega das mercadorias;
e) controlar a qualidade e validade dos materiais adquiridos;
f) executar outras atividades correlatas.
A - DO SETOR DE LICITAÇÃO E CADASTRO
Art. 46 Compete ao Setor de
Licitação e Cadastro o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) realizar a coleta de preços e/ou licitação, visando à aquisição
de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
b) encaminhar as propostas-respostas para firmas concorrentes à
Comissão de Licitação da Prefeitura, para providências necessárias;
c) realizar compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura,
mediante processos devidamente autorizados;
d) controlar os prazos de entrega das mercadorias, providenciando a
cobrança e a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas
fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos
materiais adquiridos;
e) receber as faturas e notas fiscais para anexação ao processo
original e posterior encaminhamento ao Secretário Municipal de Administração e
Recursos Humanos;
f) executar a organização e atualização do Cadastro de Fornecedores
da Prefeitura;
g) expedir Certificados de Registro às firmas fornecedoras;
h) atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas
estabelecidas pela Prefeitura;
i) executar outras atividades correlatas.
V – COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 47 Compete ao Setor de
Tecnologia da Informação o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar o planejamento, a organização, a coordenação, o
controle, a execução e a avaliação das atividades de sistemas de processamento
de dados dos serviços da Prefeitura;
b) elaborar a atualizar as informações no sítio da municipalidade;
c) executar medidas que visem à informatização dos serviços
públicos municipais;
d) realizar estudos e pesquisas sobre as condições e métodos de
trabalho ou outras providências administrativas;
e) definir e adotar procedimentos e normas técnicas em todas as
fases do fluxo de planejamento e desenvolvimento de sistemas de processamento de
dados, mantendo os completa e permanentemente documentados;
f) executar a organização e manutenção do desenvolvimento de
sistemas de processamento de dados, efetuando levantamento para apurar a
utilização de recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e
qualidade dos serviços públicos municipais, em cada fase;
g) realizar levantamentos, estudos e análises de serviços públicos
em geral, visando minimizar o custo operacional;
h) definir critérios a serem utilizados no controle de
confiabilidade e qualidade dos serviços públicos municipais;
i) realizar estudos voltados para o aumento da produtividade dos
equipamentos de processamento de dados da Prefeitura;
j) fornecer informações e/ou indicações necessárias à prestação dos
serviços públicos municipais;
k) montar e aperfeiçoar constante a equipe de informática da
Prefeitura, além de outras atividades de caráter administrativo,
econômico-financeiro e social;
l) elaborar anualmente o Plano Diretor de Informática;
m) executar outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I – Gerência de Planejamento.
II – Assessoria de Projetos Governamentais.
III – Assessoria de Assuntos Estratégicos
a) Setor de Planejamento.
I – DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO
Art. 50 Compete à Gerência
de Planejamento o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) acompanhar, executar e controlar acordos, contratos e convênios;
b) planejar ações, junto às Secretarias Municipais, que visem a
interação dos Secretários com os projetos de suas pastas;
c) conhecer e identificar fontes de financiamento a partir de programas
e projetos das esferas Federal e Estadual, assim como de fundações, ONGS e
demais órgãos e entidades que desenvolvam projetos de interesse da
municipalidade;
d) proceder à análise de programas e projetos com vistas à
adequação da realidade local;
e) pesquisar e conhecer a realidade municipal de forma global, para
descrever, com conhecimento de causa, as justificativas dos projetos;
f) conhecer as demandas das Secretarias Municipais e Assessorias e
interagir com os secretários, coordenadores e lideranças locais para expressar
os reais anseios da população na elaboração dos projetos;
g) atender aos Secretários, Assessores e Coordenadores em suas
demandas na elaboração de projetos, planejando as ações para elaboração dos
mesmos;
h) elaborar projetos solicitados pelos dirigentes municipais para
captar recursos necessários ao desenvolvimento social, econômico, cultural e
educacional do município;
i) manter contato com os funcionários dos órgãos concedentes a fim
de acompanhar a tramitação e subsidiar os processos com documentações
necessárias;
j) desenvolver todas as ações que culminem na assinatura de
convênios;
k) executar outras atividades correlatas.
II - DA ASSESSORIA DE PROJETOS GOVERNAMENTAIS
Art. 51 Compete à Assessoria
de Projetos Governamentais o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) conhecer e identificar fontes de financiamento a partir de
programas e projetos das esferas federal e estadual, assim como de fundações,
ONGS e demais órgãos e entidades que desenvolvam projetos de interesse da
municipalidade;
b) proceder à análise de programas e projetos com vistas à
adequação da realidade local;
c) pesquisar e conhecer a realidade municipal de forma global, para
descrever, com conhecimento de causa, as justificativas dos projetos;
d) conhecer as demandas das Secretarias Municipais e Assessorias e
interagir com os secretários, coordenadores e lideranças locais para expressar
os reais anseios da população na elaboração dos projetos;
e) atender aos secretários, assessores e coordenadores em suas
demandas na elaboração de projetos;
f) manter em arquivo todos os projetos assim como as demais
correspondências e atendimentos a solicitações dos órgãos concedentes;
g) elaborar projetos solicitados pelos dirigentes municipais para
captar recursos necessários ao desenvolvimento social, econômico, cultural e
educacional do município;
h) manter atualizados os dados estatísticos municipais e
informações que serão úteis na elaboração de projetos;
i) buscar junto aos departamentos da Prefeitura documentos e
informações necessárias ao cumprimento dos prazos estabelecidos pelos órgãos
concedentes;
j) manter contato com os funcionários dos órgãos concedentes a fim
de acompanhar a tramitação e subsidiar os processos com documentações
necessárias;
k) desenvolver todas as ações que culminem na assinatura de
convênios, desobrigando-se das ações posteriores;
l) executar outras atividades correlatas.
III – DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
Art. 52 Compete à Assessoria
de Assuntos Estratégicos o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) acompanhar, controlar e avaliar os desempenhos dos planos,
programas, projetos e convênios;
b) definir e controlar os indicadores de desempenho dos setores da
administração;
c) elaborar e digitar ofícios, memorandos e outros documentos
administrativos;
d) organizar e conservar o arquivo, analisando o conteúdo dos
documentos e papéis, implementado o sistema de arquivamento;
e) executar outras atividades correlatas.
A – DO SETOR DE PLANEJAMENTO
Art. 53 Compete ao Setor de
Planejamento o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) acompanhar, executar e controlar acordos, contratos e convênios;
b) executar outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I - Gerência Fazendária
II - Coordenação da Tributação;
a) Setor de Fiscalização Tributária;
b) Setor de Tributação;
c) Setor de Cadastro Urbano;
d) Setor do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC;
e) Setor Administrativo.
III – Gerência de Finanças
IV – Assessoria de Contabilidade
V – Coordenação da Tesouraria
a) Setor Financeiro
VI – Coordenação da Contabilidade;
b) Setor de Prestação de Contas
I – DA GERÊNCIA FAZENDÁRIA
Art. 56 Compete a Gerência
Fazendária o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) organizar, manter e adotar todas as providências necessárias à
impetração de recurso junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-ES no que
concerne ao Índice de Participação dos Municípios – IPM, realizando o
conseqüente encaminhamento;
b) definir e estabelecer padrões de controles diversos relativos a
arrecadação pública municipal;
c) acompanhar a evolução dos valores arrecadados de acordo com as
Leis Municipais vigentes;
d) gerenciar as ações de fiscalização orientativa no transporte de
cargas no âmbito do município de Santa Teresa, recolhendo as vias de Notas
Fiscais conforme a legislação do RICMS – Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias e Serviços e promovendo a devida orientação aos Produtores
Rurais quando da ausência de Nota Fiscal;
e) encaminhar os servidores municipais mencionados no Inciso
anterior a treinamento e capacitação sempre que convocados pela Gerência
Regional Fazendária - GEREF-Colatina;
f) gerenciar o cadastramento e a manutenção do Cadastro de
Contribuintes inscritos no Município de Santa Teresa enquadrados como
Produtores Rurais e Estabelecimentos de Empresas Familiares, bem como orientar
e acompanhar os contribuintes do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores;
g) gerenciar a organização, manutenção e atualização do cadastro de
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, profissionais
liberais e Produtores Rurais, sujeitos ao pagamento de tributos municipais;
h) gerenciar o recolhimento dos tributos municipais;
i) gerenciar as ações tributárias fiscalizadoras municipais;
analisar estudos e projetos visando à identificação, localização e
captação de recursos financeiros para o Município;
j) executar outras atividades correlatas.
II - DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
Art. 57 Compete a
Coordenação de Tributação a execução das seguintes atividades:
a) administrar, escriturar e controlar das Receitas Públicas,
observando o disposto no Código
Tributário Municipal e outros diplomas legais afins;
b) executar a organização e manutenção do Cadastro de
Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e
Profissionais Liberais;
c) elaborar a Projeção de Receitas Futuras;
d) administrar, planejar e controlar as atividades de fiscalização
de tributos municipais e aplicar as sanções que se houverem necessárias;
e) administrar, planejar e controlar as atividades de fiscalização
orientativa quanto aos tributos estaduais objetos do convênio celebrado com a
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-ES;
f) promover a inscrição
g) formular e executar as políticas tributária, econômica e
financeira do Município;
h) encaminhar documentos à Procuradoria Jurídica, objetivando a
cobrança judicial de débitos para com o município;
i) elaborar mensalmente o Demonstrativo da Arrecadação da Dívida
Ativa, para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
j) emitir Alvarás de Funcionamento e Localização e encaminhar para
assinatura pelo Secretário Municipal ou seu preposto;
k) executar outras atividades correlatas.
A – DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58 Compete ao Setor de
Fiscalização Tributária a execução das seguintes atividades:
a) aplicar o disposto no Código
Tributário Municipal e legislação complementar;
b) a fiscalização e a orientação aos contribuintes quanto ao
cumprimento de suas obrigações fiscais;
c) fiscalizar o cumprimento do Código
Tributário Municipal lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto
de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
d) fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos fiscais,
relativo aos tributos incidentes sobre o exercício de atividades comerciais,
industriais, profissionais liberais e prestadores de serviços;
e) inspecionar e vistoriar, a fim de verificar a exatidão das
declarações do contribuinte;
f) preparar e fornecer de Certidão Negativa;
g) exercer atividades de fiscalização de mercadorias, em
consonância com os ditames da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-ES,
promovendo as ações cabíveis à atividade;
h) promover a cobrança de taxas e/ou tributos municipais em horário
diferente do expediente bancário, elaborando a competente Prestação de Contas e
promovendo o depósito bancário dos valores recebidos no primeiro expediente
bancário seguinte;
i) analisar e tomar as providências necessárias de todos os casos
de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
j) executar a fiscalização prévia necessária à emissão de Alvarás
de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades
profissionais liberais e prestadores de serviço, enviando-os ao Secretário
Municipal da Fazenda ou seu preposto para autorização;
k) fiscalizar o funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e
bebidas em estabelecimentos e em vias públicas, em consonância com a Vigilância
Sanitária;
l) fiscalizar a localização do comércio ambulante e divertimentos
públicos em geral, e orientação quanto à necessidade da Licença Prévia, em
primeira instância, à proibição pela ausência da competente licença em Segunda
instância e a apreensão de mercadorias/ingressos em última instância;
m) executar outras atividades correlatas.
B – DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO
Art. 59 Compete ao Setor de
Tributação a execução das seguintes atividades:
a) emitir tributos, taxas e emolumentos municipais, emitindo o
competente documento para cobrança através da rede bancária;
b) executar a organização, manutenção e atualização do cadastro de
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, profissionais
liberais e Produtores Rurais, sujeitos ao pagamento de tributos municipais;
c) organizar e atualizar o cadastro de contribuintes do Município;
d) elaborar e atualizar o Cadastro Imobiliário Municipal, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura;
e) expedir Alvará de Licença para realização de obras de construção
e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, concerto e limpeza de imóveis
particulares;
f) executar a elaboração e manutenção do Cadastro de
Estabelecimentos que operam com alimentação, bares e correlatos, em perfeita
articulação com a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
g) fornecer aos contribuintes de todas e quaisquer informações
relativas a cadastro;
h) orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais;
i) elaborar os cálculos devidos e o lançamento de todos os
impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que
forem liquidados os débitos correspondentes;
j) elaborar, na forma da legislação em vigor, do cálculo do valor
venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
k) emitir e entregar de carnes de cobrança de tributos, obedecidos
aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;
l) orientar na inscrição e na renovação de inscrição de
contribuintes do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, promovendo a
organização e atualização dos respectivos cadastros fiscais;
m) fornecer a relação dos contribuintes em débito para com o
Município;
n) acompanhar e controlar o recolhimento dos tributos municipais;
o) executar outras atividades correlatas.
C – DO SETOR DE CADASTRO URBANO
Art. 60 Compete ao Setor de
Cadastro Urbano a execução das seguintes atividades:
a) expedir o HABITE-SE em obras concluídas;
b) informar sobre a numeração de imóveis;
c) expedir Certidão Detalhada de Imóvel;
d) expedir Certidão de Desmembramento e Loteamento;
e) efetuar a transferência de imóveis;
f) efetuar a medição de obras, com o preenchimento do Boletim de
Cadastro Imobiliário – BCI, para posterior cobrança do Imposto Predial Territorial
Urbano – IPTU;
g) expedir Certidão de Demolição;
h) informar sobre a situação de imóveis;
i) registrar óbitos e atualizar as plantas dos cemitérios
municipais;
j) executar a manutenção e atualização da planta cadastral do
município, em articulação com a Secretaria de Obras e Infra Estrutura;
k) orientar o público quanto às posturas municipais relativas ao
zoneamento para edificações de uso residencial, comercial, misto ou industrial,
bem como a estética urbana, em articulação com a Secretaria de Obras e Infra
Estrutura;
l) executar outras atividades correlatas.
D – DO SETOR DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE – NAC
Art. 61 Compete ao Setor do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte a execução das seguintes atividades:
a) executar ações de fiscalização orientativa no transporte de
cargas no âmbito do município de Santa Teresa, recolhendo as vias de Notas
Fiscais conforme a legislação do RICMS – Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias e Serviços e promovendo a devida orientação aos Produtores
Rurais quando da ausência de Nota Fiscal;
b) apresentar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, à SEFAZ –
Secretaria de Estado da Fazenda, através da Gerência Regional Fazendária
(GEREF) de Colatina (ES), a relação nominal dos servidores municipais que
participam da execução do Convênio celebrado com aquele órgão estadual, na qual
conste a identificação pormenorizada de cada um, suas assinaturas e rubricas
usuais com firmas reconhecidas;
c) prestar informações aos contribuintes e à população em geral,
sobre a importância e necessidade dos tributos e da emissão de documentos
fiscais, auxiliando no seu preenchimento, quando solicitado, podendo agendar
palestras em comunidades para esse fim;
d) atuar, em conjunto com o Fisco Estadual e dentro dos limites
territoriais do município, nas ações de apoio aos fiscais estaduais pertinentes
ao objeto do convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ-ES, devendo suas atividades ser determinadas e acompanhadas pela Gerência
Regional Fazendária - GEREF-Colatina (ES), e em respeito ao contido na Lei
Complementar no 56/87 e suas alterações;
e) promover o cadastramento e a manutenção do Cadastro de
Contribuintes inscritos no Município de Santa Teresa enquadrados como
Produtores Rurais e Estabelecimentos de Empresas Familiares, bem como orientar
e acompanhar os contribuintes do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores;
f) participar das ações de manutenção do NAC – Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte no tocante ao cadastramento de Produtores Rurais,
recebimento da documentação necessária, que deverão ser encaminhadas à Agência
da Fazenda Estadual de Santa Teresa;
g) elaborar e informar à Gerência Regional Fazendária -
GEREF-Colatina (ES) os levantamentos fiscais realizados pelo município nas
empresas cujas atividades estejam definidas na Lista de Serviços, anexas à Lei
Complementar no 116/2003 cujas operações estejam sujeitas à incidência do ICMS
– Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços;
h) nas ações de fiscalização externa, estar sempre portando o
carimbo identificador e usando o Colete Padrão da Secretaria de Estado da Fazenda;
i) executar outras atividades correlatas.
E – DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 62 Compete ao Setor
Administrativo a execução das seguintes atividades:
a) dar andamento aos processos, encaminhando-os às Secretarias e
Setores destinatários;
b) atender ao público e órgãos internos, prestando informações e
orientações sobre situação e andamento dos processos;
c) executar os serviços de correspondências e atos para publicação
no Diário Oficial ao Espírito Santo e no Diário Oficial da União;
d) elaborar e digitar ofícios, memorandos e outros documentos da
administração;
e) emitir Declarações, Certidões, Autorizações e Atestados
inerentes a processos e atos administrativos;
f) executar as tarefas inerentes à expedição de correspondência e
de outros documentos, dentro dos prazos respectivos;
g) registrar e arquivar avisos, editais, anúncios, regulamentos,
requerimentos, correspondências e demais documentos;
h) executar outras atividades correlatas.
III - DA GERÊNCIA DE FINANÇAS
Art. 63 Compete à Gerência
de Finanças o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) controlar a execução orçamentária, procedendo às alterações
quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
b) controlar e coordenar a arrecadação orçamentária e
extra-orçamentária e os pagamentos devidos pelo Tesouro Municipal;
c) acompanhar os orçamentos anuais, bem como realizar a verificação
de todos os registros e demonstrativos contábeis;
d) analisar as folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às
Unidades Orçamentárias;
e) analisar e controlar os custos por obra, serviço, projeto ou
unidade administrativa;
f) controlar as retiradas e depósitos bancários, conferindo,
mensalmente, os extratos de contas correntes;
g) emitir ordem de pagamento;
h) controlar o arquivamento dos processos de despachos liquidados;
i) administrar e acompanhar todos os concursos públicos para o
preenchimento de vagas no Serviço Público Municipal, no que concerne à
movimentação financeira;
j) prover e administrar a realização de sorteios e concursos de
qualquer natureza no âmbito do Município;
k) executar a avaliação, o controle e o acompanhamento da execução
dos Orçamentos;
l) executar a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
m) executar outras atividades correlatas.
VI – DA ASSESSORIA DA CONTABILIDADE
Art. 64 Compete a Assessoria
da Contabilidade o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar o Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) controlar a execução orçamentária, procedendo as alterações
quando necessárias e previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) definir e estabelecer padrões de controles diversos relativos
aos gastos públicos e aplicação de recursos;
d) acompanhar a execução dos valores orçados de acordo com as Leis
Orçamentárias Anuais - LOA’s, informando previamente eventuais excessos;
e) analisar, conferir e despachar em todos os processos de
pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividade de
contabilidade;
f) executar o PPA – Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias
e dos Orçamentos Anuais em estreita articulação com os demais órgãos da
Prefeitura;
g) executar a escrituração sintética e analítica, em todas as suas
fases do empenho (inclusive reservas) e dos lançamentos relativos a operações
contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
h) elaborar os balancetes mensais financeiros e orçamentários;
i) elaborar o Balanço Geral Anual;
j) remeter mensalmente os balancetes financeiros e orçamentários ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e da União, quando for o caso e
elaborar no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;
k) elaborar as prestações de contas da Prefeitura, bem como dos
recursos recebidos para aplicações em projetos específicos;
l) emitir nota de empenho, visando assegurar o controle eficiente
da execução orçamentária da despesa;
m) elaborar Relatórios da Execução Orçamentária e encaminhá-los aos
órgãos de controle interno e externo;
n) executar outras atividades correlatas.
V – DA COORDENAÇÃO DA TESOURARIA
Art. 65 O Coordenador Financeiro terá as atribuições de
Tesoureiro, desenvolvendo as seguintes atividades: (Revogado
pela Lei n° 2079/2010)
a) receber a receita proveniente de
tributos ou a qualquer título; (Revogado
pela Lei n° 2079/2010)
b) executar o pagamento das
despesas, previamente processadas e autorizadas; (Revogado
pela Lei n° 2079/2010)
c) recebimento, guarda e conservação
de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente
autorizados; (Revogado
pela Lei n° 2079/2010)
d) emitir e assinar cheques e
requisição de talonários, juntamente com o Prefeito; (Revogado
pela Lei n° 2079/2010)
e) dirigir e fiscalizar os trabalhos
da Tesouraria; (Revogado
pela Lei n° 2079/2010)
f) executar outras atividades
correlatas. (Revogado
pela Lei n° 2079/2010)
A – DO SETOR FINANCEIRO
Art. 66 Compete ao Setor de
Tesouraria o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) controlar, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em
estabelecimentos de créditos, movimentados pela Prefeitura;
b) recolher as importâncias devidas referentes a encargos à
Prefeitura;
c) escriturar o Livro Caixa;
d) elaborar o Boletim de Movimento Financeiro Diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal da Fazenda;
e) fornecer o suprimento de recursos a outros órgãos da
administração municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo
Prefeito;
f) controlar a Conta Especial de Retenções de ISSQN (Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza), resultante da adesão ao Convênio Celebrado
entre o Banco do Brasil S/A e a STN – Secretaria do Tesouro Nacional;
g) aplicar saldos das contas de convênios e de recursos próprios,
após o crédito dos mesmos na conta;
h) executar outras atividades correlatas.
VI – DA COORDENAÇÃO DA CONTABILIDADE
Art. 67 Compete à
Coordenação da Contabilidade o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar o Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) controlar a execução orçamentária, procedendo as alterações
quando necessárias e previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) definir e estabelecer padrões de controles diversos relativos
aos gastos públicos e aplicação de recursos;
d) acompanhar a execução dos valores orçados de acordo com as Leis
Orçamentárias Anuais - LOA’s, informando previamente eventuais excessos;
e) analisar, conferir e despachar em todos os processos de
pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividade de
contabilidade;
f) executar o PPA – Plano Plurianual, a Lei das Diretrizes
Orçamentárias e a Lei dos Orçamentos Anuais em estreita articulação com os
demais órgãos da Prefeitura;
g) executar a escrituração sintética e analítica, em todas as suas
fases do empenho (inclusive reservas) e dos lançamentos relativos a operações
contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
h) emitir nota de empenho, visando assegurar o controle eficiente
da execução orçamentária da despesa;
i) executar outras atividades correlatas.
B – DO SETOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 68 Compete ao Setor de
Prestação de Contas o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) acompanhar, executar e controlar as cláusulas contratuais de
acordos, contratos e convênios, bem como dar parecer sobre suas respectivas
prestações de contas;
b) elaborar as Prestações de Contas do Município, bem como dos
recursos recebidos para aplicações em projetos específicos;
c) receber, conferir e dar parecer sobre todas as Prestações de
Contas dos diversos órgãos municipais, inclusive sobre aqueles oriundos de
outras fontes de recursos e resultantes da utilização de suprimentos de fundos;
d) encaminhar processos de prestação de contas para análise e
decisão final da Controladoria Interna;
e) executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único - O Setor de
Prestação de Contas poderá, mediante justificativa, rejeitar no todo ou em
parte uma Prestação de Contas, se observadas irregularidades:
I – Quanto aos documentos apresentados;
II – Quanto aos números, se apresentando algum tipo de diferença;
III – Quanto aos números, se incompatíveis com a(s) respectiva(s)
dotação(ções) orçamentária(s);
IV – Se verificado qualquer tipo de dolo, má fé ou malversação do
erário público.
V – Outras irregularidades verificadas e confirmadas.
Art.
Art.
I - Sub-Secretaria de Educação
II - Gerência do Ensino Fundamental
III – Departamento Pedagógico
IV - Coordenação de Ensino Fundamental;
V - Coordenação da Educação de Jovens e Adultos;
VI - Coordenação Educacional Desportiva;
VII - Coordenação de Desenvolvimento da Língua Italiana;
VIII - Coordenação de Desenvolvimento Cultural.
IX - Gerência de Ensino Infantil
X - Coordenação de Educação Infantil;
XI - Coordenação de Projetos;
XII - Coordenação de Desenvolvimento Pedagógico;
XIII – Coordenação de Educação Especial.
XIV - Gerência Administrativa
XV – Departamento Administrativo;
XVI - Coordenação de Frotas e Manutenção;
XVII - Coordenação de Rede Física Escolar;
a) Setor de Alimentação Escolar;
b) Setor de Serviços Gerais.
I – DA SUB-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 71 Compete à
Sub-Secretaria de Educação o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)substituir o Secretário de Educação em eventos e reuniões;
b) assessorar o Secretário de Educação nos assuntos inerentes a sua
Secretaria;
c) supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à
Secretaria de Educação, respondendo solidariamente por todos os encargos a ela
pertinentes;
d) cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas
internas da Secretaria e da Prefeitura;
e) propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Secretaria a que pertence;
f) programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão,
por seus subordinados, sempre em consonância com o Secretário da pasta;
g) executar outras atividades correlatas.
II - DA GERÊNCIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 72 Compete à Gerência
do Ensino Fundamental o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) promover encontros entre os Pedagogos do ensino fundamental das
escolas da rede municipal;
b) encontrar soluções de maneira participativa para eventuais
dificuldades;
c) coordenar o trabalho pedagógico realizado nas escolas de ensino
fundamental em nível de acompanhamento e avaliação;
d) orientar quanto às trocas de experiências pedagógicas entre os
pedagogos do ensino fundamental;
e) providenciar a capacitação dos pedagogos do ensino fundamental;
f) incentivar o registro das experiências resultantes das
atividades das escolas do ensino fundamental, a partir de relatórios com
fotografias e/ou vídeos;
g) analisar, dar parecer e encaminhar cópia dos projetos das
escolas do ensino fundamental para a Secretária Municipal de Educação;
h) providenciar a sensibilização dos diretores e pedagogos do
ensino fundamental, quanto à importância da atualização dos professores através
de cursos diversos;
i) elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos
indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
j) conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar
as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares
do ensino fundamental;
k) acompanhar a execução de projetos pedagógicos e de pesquisa educacional;
l) executar outras atividades correlatas.
III – DO DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO
Art. 73 Compete ao
Departamento Pedagógico o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) planejamento e a execução das ações pedagógicas nas Unidades
Escolares;
b) articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico das
Escolas;
c) acompanhar o processo de implantação das diretrizes da
Secretaria relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e
intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
d) avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações
pedagógicas, visando a sua reorientação;
e) realizar estudos, análise da prática pedagógica e debates
permanentes com vistas ao aperfeiçoamento curricular, visando ao
estabelecimento de conteúdos mínimos necessários a cada série;
f) providenciar e avaliar sistematicamente alterações e propostas
curriculares do ensino de acordo com a proposta político-pedagógica das
Unidades Escolares;
g) executar outras atividades correlatas.
IV - DA COORDENAÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 74 Compete à
Coordenação de Ensino Fundamental o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção das
Unidades Escolares, os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
b) propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de
professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
c) coordenar e acompanhar a elaboração do Plano de Trabalho de sua
coordenação;
d) coordenar o processo de elaboração da proposta de calendário
escolar;
e) acompanhar o processo de desenvolvimento, avaliação e
aprimoramento curricular;
f) fornecer subsídios para a formulação da política educacional do
Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
g) orientar, coordenar e executar o ensino para crianças do Ensino
Fundamental;
h) fixar diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino do
Ensino Fundamental, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de
ensino do Município;
i) elaborar o calendário escolar do Ensino Fundamental;
j) executar a chamada para a matrícula da população em idade
escolar da rede municipal de ensino;
k) promover e organizar as atividades nas escolas de Ensino
Fundamental;
l) incentivar o aluno no aprendizado;
m) incentivar para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e
social;
n) motivar o aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e
pelo desporto;
o) estimular o desenvolvimento das inclinações e aptidões,
promovendo sua evolução harmônica;
p) induzir o aluno a hábitos de higiene, obediência, tolerância e
outros atributos morais e sociais;
q) integrar o aluno no ambiente escolar e no convívio social;
r) promover o desenvolvimento da criatividade do aluno;
s) articular com a Secretaria de Saúde, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do município;
t) executar outras atividades correlatas.
V – DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 75 Compete à
Coordenação de Educação de Jovens e Adultos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) acompanhar os Projetos desenvolvidos na área;
b) preparar contratos de admissão e demissão dos profissionais;
c) estar à disposição dos educadores que estarão desenvolvendo as
ações ligadas ao projeto;
d) acompanhar as turmas por meio dos relatórios e ficha de
freqüências elaborados pelos educadores;
e) distribuição de materiais aos educadores;
f) manter contato com a Superintendência e MEC e enviar relatórios
avaliativos;
g) propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de
professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
h) coordenar e acompanhar a elaboração do Plano de Trabalho de sua
coordenação;
i) promover e organizar as atividades nas escolas de Ensino
Fundamental;
j) incentivar o aluno no aprendizado;
k) fiscalizar o cumprimento das ações, bem como os gastos relativos
a convênios que por ventura forem firmados com a Prefeitura.
VI – DA COORDENAÇÃO EDUCACIONAL DESPORTIVA
Art. 76 Compete à
Coordenação Educacional Desportiva o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) elaborar, executar e coordenar planos e programas desportivos,
para maior desenvolvimento do desporto nas Unidades Escolares em acordo com a
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) promover e estimular às atividades desportivas nas Unidades
Escolares;
c) promover intercâmbio desportivo com outros Centros Educacionais
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas de desportos e elevação
do nível técnico;
d) orientar, divulgar e incentivar as campanhas de esclarecimentos
necessárias ao desenvolvimento de prática das atividades esportivas adequadas
às várias faixas etárias;
e) promover programas, visando à popularização das atividades
físicas e desportivas, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades, considerando as manifestações culturais do
Município;
f) mobilizar a comunidade escolar em torno das atividades
desportivas informais;
g) promover campanhas educacionais com vistas à divulgação das
diversas modalidades esportivas;
h) desenvolver outras atividades correlatas.
VII – DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA LINGUA ITALIANA
Art. 77 Compete Coordenação
de Desenvolvimento da Língua Italiana as seguintes atividades:
a) acompanhar o desenvolvimento do Projeto que resgata a Língua
Italiana, contemplando as relações com a cultura, a ideologia, o sujeito e a
identidade;
b) adequar e reformular, quando necessário, o Projeto às propostas
concernentes ao resgate da Língua Italiana;
c) desenvolver ações que ressaltam a presença da cultura italiana
no município;
d) elaborar e enviar relatórios dos avanços da aprendizagem para a
Secretaria Municipal de Educação e a ALCIES;
e) contribuir na divulgação do resgate e estudo da língua italiana,
de forma que os munícipes valorizem e conservem sua cultura;
f) proporcionar meios de expandir o ensino da língua italiana nas
escolas municipais.
VIII – DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Art. 78 Compete à
Coordenação de Desenvolvimento Cultural o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) contribuir na elaboração e execução de convênios que desenvolvam
atividades culturais, artísticas e folclóricas do município, voltadas para a
área da educação;
b) desenvolver campanhas educacionais de valorização dos bens
culturais, naturais e humanos do município;
c) promover o intercâmbio cultural e artístico com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do
nível técnico e educacional;
d) orientar, divulgar e incentivar campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais adequadas às
várias faixas etárias;
e) incentivar as comemorações cívicas nas escolas;
f) coletar, sistematizar e divulgar dados informativos de caráter
geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes
ao aspecto da vida do Município;
g) apoiar o desenvolvimento de atividades culturais, folclóricas e
artísticas pelas entidades públicas, clubes de serviço, entidades de classe,
entidades comunitárias entidades filantrópicas e outras afins;
h) executar outras atividades correlatas.
IX - DA GERÊNCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 79 Compete à Gerência
da Educação Infantil o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) promover encontros entre os Pedagogos da educação infantil das
escolas da rede municipal;
b) encontrar soluções de maneira participativa para eventuais
dificuldades;
c) coordenar o trabalho pedagógico realizado nas escolas de ensino
fundamental em nível de acompanhamento e avaliação;
d) orientar quanto às trocas de experiências pedagógicas entre os
pedagogos da educação infantil;
e) providenciar a capacitação dos pedagogos da educação infantil;
f) incentivar o registro das experiências resultantes das
atividades das escolas da educação infantil, a partir de relatórios com
fotografias e/ou vídeos;
g) analisar, dar parecer e encaminhar cópia dos projetos das
escolas da educação infantil para a Secretária Municipal de Educação;
h) providenciar a sensibilização dos diretores e pedagogos da educação
infantil, quanto à importância da atualização dos professores através de cursos
diversos;
i) elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis
ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
j) conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar
as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares
da educação infantil;
k) acompanhar a execução de projetos pedagógicos e de pesquisa
educacional;
l) executar outras atividades correlatas.
X - DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 80 Compete à
Coordenação de Educação Infantil o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção das
Unidades Escolares, os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
b) propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de
professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
c) coordenar e acompanhar a elaboração do Plano de Trabalho de sua
coordenação;
d) coordenar o processo de elaboração da proposta de calendário
escolar;
e) acompanhar o processo de desenvolvimento, avaliação e
aprimoramento curricular;
f) fornecer subsídios para a formulação da política educacional do
Munycípio, bem como na concretização d acordos e convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
g) orientar, coordenar e executar o ensino para crianças da
Educação Infantil;
h) fixar diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino da
Educação Infantil, garantindo a ormentação didático-pedagógica às unidades de
ensino do Município;
i) elaborar o calendário escolar dq Educação Infantil;
j) executar a chamada para a matrícula da população em idade
pré-escolar da rede municipal de ensino;
k) promover e organizar as atividades em jardim de infância,
creches e/ou estabelecimentos similares;
l) incentivar o aluno no aprendizado;
m) incentivar para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e
social;
n) motivar o aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e
pelo desporto;
o) estimular o desenvolvimento das inclinações e aptidões,
promovendo sua evolução harmônica;
p) induzir o aluno a hábitos de higiene, obediência, tolerância e
outros atributos morais e sociais;
q) integrar o aluno no ambiente escolar e no convívio social;
r) promover o desenvolvimento da criatividade do aluno;
s) articular com a Secretaria de Saúde, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do município;
t) executar outras$atividades correlatas.
XI – DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS
Art. 81 Compete à
Coordenação de Projetos o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) acompanhar as Legislações do Ministério da Educação (MEC), Fundo
de Desenvolvimento da Educação(FNDE) e Secretaria Estadual de Educação (SEDU),
relacionadas a Projetos e Programas Educacionais;
b) comunicar ao chefe imediato os possíveis projetos/programas que
poderão ser implantados no município;
c) elaboração de projetos no âmbito da educação;
d) organização das atividades ligadas aos projetos;
e) acompanhamento do desenvolvimento das ações;
f) fiscalização quanto ao cumprimento dos prazos e do regulamento.
g) prestação de contas junto à concedente.
h) executar outras atividades correlatas.
XII - DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO PEDAGÓGICO
Art. 82 Compete à
Coordenação de Desenvolvimento Pedagógico o desenvolvimento das seguintes
atividades:
h) coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas nas
Unidades Escolares;
i) articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico das
Escolas;
j) acompanhar o processo de implantação das diretrizes da
Secretaria relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e
intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
k) avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações
pedagógicas, visando a sua reorientação;
l) efetuar inspeção periódica junto aos pedagogos em relação ao
desempenho do ensino e aprendizagem;
m) realizar estudos, análise da prática pedagógica e debates
permanentes com vistas ao aperfeiçoamento curricular, visando ao
estabelecimento de conteúdos mínimos necessários a cada série;
n) difundir conhecimentos, nas áreas específicas, dando
oportunidade aos profissionais de educação a ampliarem seus conhecimentos;
o) providenciar e avaliar sistematicamente alterações e propostas
curriculares do ensino de acordo com a proposta político-pedagógica das
Unidades Escolares;
p) realização de estudos e pesquisas relacionadas à melhoria do
processo ensino-aprendizagem;
q) executar outras atividades correlatas.
XIII – DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 83 Compete à
Coordenação de Educação Especial o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) preparar ações que contribuam com a inclusão dos portadores de
deficiências especiais e suas famílias com a comunidade escolar;
b) indicar tarefas que proporcionem a socialização;
c) promover o levantamento de casos;
d) realizar o acompanhamento dos casos, direcionando-os para os
profissionais (psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas);
e) visitas às escolas;
f) visitas às famílias;
g) preparar material para estudos e material pedagógico para
professores e alunos;
h) planejamentos individuais junto aos professores;
i) zelar para o bom atendimento e encaminhamentos quando
necessário;
j) executar outras atividades correlatas.
XIV – DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 84 Compete à Gerência
Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) dirigir as atividades administrativas;
b) supervisionar e aprovar as atividades técnico-administrativas;
c) supervisionar o registro da tramitação e encaminhamento de
processos;
d) coordenar o atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura;
e) supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando
o conteúdo dos documentos e papéis, implementado o sistema de arquivamento;
f) promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
g) executar outras atividades correlatas.
XV – DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 85 Compete ao
Departamento Administrativo o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) coordenar as atividades administrativas;
b) coordenar o registro da tramitação e encaminhamento de
processos;
c) coordenar o atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura;
d) coordenar a organização e conservação do arquivo, analisando o
conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
e) promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
f) coordenar processos de compras da Secretaria;
g) coordenar processos seletivos simplificados e concursos de
remoção;
h) executar outras atividades correlatas.
XVI – DA COORDENAÇÃO DE FROTAS E MANUTENÇÃO
Art. 86 Compete à
Coordenação de Frotas e Manutenção o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) coordenar a frota de veículos automotores da Secretaria
Municipal de Educação referente à quantidade, marca, modelo, combustível e
situação de manutenção específica;
b) acompanhar a emissão de laudos de especificação técnica
veicular;
c) acompanhar a Legislação técnica concernente a normatização e
padronização de especificação técnica, baixa e aquisição de veículos
automotores da Secretaria;
d) coordenar e controlar o quadro de motoristas da educação,
emitindo as “Autorizações para Dirigir” em conformidade com a legislação
vigente;
e) providenciar a aquisição de bens e serviços para veículos
pertencentes a Secretaria Municipal de Educação;
f) efetuar o controle de qualidade dos bens e serviços adquiridos/
executados;
g) requisitar, distribuir e controlar os bens e materiais a serem
utilizados pelos veículos da educação;
h) manter mapa atualizado do consumo de combustível, óleo
lubrificante etc., material e peças em geral, de cada veículo do transporte
escolar e outros;
i) acompanhar o atendimento ao transporte escolar municipal e
terceirizado;
j) propor mecanismos de capacitação de recursos humanos;
k) coordenar os recursos humanos de seu setor, responsabilizando-se
na organização da escala de trabalho, folgas, controle de horas extras;
l) acompanhar e fiscalizar as linhas de transporte escolar
existentes no município;
m) participar da elaboração e execução do Plano de Trabalho do
Transporte Escolar – Convênio Estado/SEDU – Secretaria de Estado de Educação e
Esporte;
n) participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização dos
processos licitatórios referente à aquisição de bens / materiais e prestação de
serviços concernentes ao transporte;
o) executar outras atividades correlatas
XVII – DA COORDENAÇÃO DA REDE FÍSICA ESCOLAR
Art. 87 Compete à
Coordenação da Rede Física Escolar o Desenvolvimento das seguintes atividades:
a) fazer diagnóstico das condições físicas das Unidades Escolares
do município;
b) relacionar as necessidades de construção, reformas e ampliações
de acordo com as prioridades;
c) desenvolver juntamente com o chefe imediato, estratégias de
execução no saneamento dos serviços de necessidades emergenciais, e de longo
prazo;
d) contribuir para que a aquisição de produtos e contratação de
serviços de terceiros sejam econômico e de qualidade;
e) fiscalizar a entrega de materiais e serviços relacionados a rede
física escolar;
f) controlar os materiais recebidos e entregues no almoxarifado,
concernentes a sua coordenação.
g) executar outras atividades correlatas.
A – DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 88 Compete ao Setor de
Alimentação Escolar o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) processar e acompanhar a obtenção de gêneros alimentícios e
produtos necessários ao fornecimento de alimentação escolar;
b) escolher gêneros alimentícios juntamente com a nutricionista
visando estabelecer critérios nutricionais e de saúde;
c) providenciar a aquisição de gêneros alimentícios junto a
Secretaria Municipal de Educação;
d) efetuar o controle da qualidade dos gêneros alimentícios;
e) requisitar, distribuir e controlar os produtos alimentícios
destinados às Unidades Escolares da rede municipal e estadual de ensino;
f) manter mapa de distribuição dos gêneros alimentícios às Unidades
Escolares da rede municipal e estadual de ensino;
g) receber, verificar a quantidade e qualidade das mercadorias
recebidas e registrar dados manualmente ou usando computadores;
h) empacotar e desempacotar itens a serem armazenados nas prateleiras
do almoxarifado ou em pátios de armazenagem;
i) verificar inventários comparando as contagens físicas com os
números existentes no sistema de controle do almoxarifado. Verificar as
divergências ou ajustar os erros;
j) expedir as mercadorias corretamente;
k) manter registros atualizados e corretos dos estoques;
l) solicitar mais mercadorias quando necessário;
m) verificar as faturas das mercadorias;
n) relacionar-se com transportadoras e clientes;
o) manter o setor limpo e organizado;
p) responsável pela segurança do almoxarifado;
j) executar outras atividades correlatas.
B – DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 89 Compete ao Setor de
Serviços Gerais o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) receber, verificar a quantidade e qualidade das mercadorias
recebidas e registrar dados manualmente ou usando computadores;
b) empacotar e desempacotar itens a serem armazenados nas
prateleiras do almoxarifado ou em pátios de armazenagem;
c) verificar inventários comparando as contagens físicas com os
números existentes no sistema de controle do almoxarifado. Verificar as
divergências ou ajustar os erros;
d) armazenar itens de uma maneira ordenada e acessível em
almoxarifados;
e) expedir as mercadorias corretamente;
f) manter registros atualizados e corretos dos estoques;
k) executar outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I – Gerência de Estradas e Máquinas
II - Coordenação de Estradas e Máquinas
III – Assessoria de Desenvolvimento Agrícola
IV - Coordenação de Apoio Agropecuário
V - Coordenação de Desenvolvimento Agro-industrial
VI - Coordenação de Desenvolvimento Econômico
VII – Assessoria de Agroturismo
VIII - Coordenação de Agroturismo
I – DA GERÊNCIA DE ESTRADAS E MÁQUINAS
Art. 92 Compete a Gerência
de Estradas e Máquinas auxiliar o Secretário de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico no planejamento, coordenação, execução e controle das atividades
referente ao mapeamento, manutenção e conservação de estradas, pontes e
bueiros, abertura de novas estradas, bem como o controle de abastecimento,
manutenção e conservação de máquinas, veículos e equipamentos pertinentes à Secretaria
de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, em perfeita articulação com as
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração e
Recursos Humanos.
II – DA COORDENAÇÃO DE ESTRADAS E MÁQUINAS
Art. 93 Compete à
Coordenação de Estradas e Máquinas o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar a manutenção e atualização de plantas cadastrais do
sistema viário do município, em articulação com a secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos;
b) acompanhar os trabalhos de construção e conservação de pontes,
bueiros e caixas secas, abertura, reabertura, pavimentação de estradas
municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
c) executar o abastecimento, a conservação, a manutenção, a
distribuição e controle de veículos e máquinas;
d) controlar mensalmente os gastos de combustíveis e lubrificantes,
assim como outras despesas com manutenção e conservação de cada um dos veículos
e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
e) inspecionar periódica dos veículos e máquinas, verificando seu
estado de conservação e providenciando os reparos que se fizeram necessários;
f) elaborar escalas de manutenção de máquinas e veículos;
g) articular com a Secretária Municipal de Administração,
objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, bem como a
proposição para recolhimento à sucata, daqueles considerados inaproveitáveis;
h) executar serviços de drenagem de Estradas Municipais;
i) executar apoio operacional para limpeza urbana em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
j) executar apoio operacional quanto à construção de obras civis e
terraplanagem realizada pela Prefeitura Municipal;
k) desobstruir estradas em épocas de chuvas e desabamentos, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura;
l) melhorar a qualidade da pavimentação de estradas;
m) executar outras atividades correlatas.
III – DA ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
Art. 94 Compete à Assessoria
de Desenvolvimento Agrícola auxiliar o Secretario Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico no planejamento, coordenação, execução e controle das
atividades referentes à agricultura, pecuária, indústria, comércio,
eletrificação rural, telefonia rural, reflorestamento e meio ambiente.
IV – DA COORDENAÇÃO DE APOIO AGROPECUÁRIO
Art. 95 Compete à
Coordenação de Apoio Agropecuário o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar assistência técnica aos produtores rurais, visando à
melhoria da qualidade e produtividade agropecuária;
b) realizar programas de fomento à agricultura, pecuária,
indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;
c) elaborar cadastros de produtores agrícolas e pecuaristas do
Município;
a) assistir, com recursos próprios e mediante convênio ou acordo
com órgãos estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e
pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do município;
b) criar condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem
como o incentivo à diversificação de novas culturas no Município;
c) incentivar e orientar os produtores rurais quanto aos sistemas
de irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;
d) apoiar os pequenos produtores do município, fornecendo-lhe
maquinários, recursos humanos e supervisão técnica, quanto aos serviços de
terraplanagem, aração, gradagem, sulcamento, abertura de estradas secundárias e
outros indispensáveis à produção agropecuária;
e) orientar os agricultores quanto aos processos de colheita,
armazenamento e sistema de mercado;
f) executar a implantação e manutenção de viveiros, objetivando o
fornecimento de mudas aos produtores rurais;
g) assistir os produtores rurais no controle as pragas e doenças
dos vegetais e animais;
h) incentivar e apoiar a organização dos produtores rurais em
associações e/ou cooperativas;
i) tomar providências quanto à construção de reservatórios de água,
visando subsidiar os agricultores e pecuaristas do município, essencialmente no
período da seca;
j) organizar feiras, exposições e mostras de produtos agrícolas e
de animais no Município;
k) promover e divulgar pesquisas e projetos sobre comercialização
de produtos do Município no mercado interno e externo, inclusive através de
feiras e exposições;
l) apoiar os produtores na realização de feiras livres, em locais
adequados, visando à comercialização de produtos hortigranjeiros e de indústria
caseiras, diretamente do produtor ao consumidor, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Infra Estrutura;
m) fomentar o consumo de produtos orgânicos;
n) fomentar a instalação de hortas escolares e domiciliares;
o) viabilizar assistência técnica e extensão rural para os pequenos
produtores;
p) facilitar e viabilizar o acesso ao crédito para os pequenos
produtores;
q) executar outras atividades correlatas.
V – DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRO-INDUSTRIAL
Art. 96 Compete à
Coordenação de Desenvolvimento Agro-industrial o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) cadastrar os produtores que já desenvolveram atividades de
agroindústria e aqueles em potencial;
b) incentivar e orientar os produtores para a instalação de
agroindústrias artesanais, visando o aproveitamento e melhoria da qualidade dos
seus produtos e aumento da renda familiar;
c) viabilizar estudos e elaboração de projetos básicos de
agroindústria para os diversos setores produtivos;
d) viabilizar aos produtores informações básicas referente aos
programas de créditos agrícola, vigente nas diversas Instituições Financeiras;
e) incentivar e orientar os produtores a se organizarem através de
associação e/ou cooperativas, buscando melhores formas para comercialização dos
seus produtos;
f) apoiar os produtores na realização de feiras livres, em locais
adequados, visando à comercialização de produtos hortigranjeiros e de
agroindústrias, diretamente do produto ao consumidor;
g) incentivar e viabilizar treinamentos técnicos de capacitação,
atualização e aperfeiçoamento conforme as necessidades do público atuante nas
agroindústrias;
h) articular com entidades e Instituições afins, visando a execução
dos treinamentos propostos;
i) executar outras atividades correlatas.
VI – DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 97 Compete à
Coordenação de Desenvolvimento Econômico o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) articular, com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental
como na iniciativa privada, visando a aproveitamento de incentivos e recursos
financeiros para a economia do Município;
b) promover medidas visando à atração, localização e
desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais;
c) organizar feiras, exposições e mostras de produtos agrícolas e
de animais no Município;
d) promover e divulgar pesquisas e projetos sobre comercialização
de produtos do Município no mercado interno e externo, inclusive através de
feiras e exposições;
e) executar o planejamento, a elaboração, a execução e controle de
projetos relativos à eletrificação e à telefonia rural do município, em
articulação com órgãos competentes;
f) apoiar os produtores na realização de feiras livres, em locais
adequados, visando à comercialização de produtos hortigranjeiros e de
agroindústrias, diretamente do produtor ao consumidor, Fomentar a criação e
manutenção de Agências Municipais de Desenvolvimento;
g) criar e gerenciar um sistema de micro-crédito;
h) organizar e apoiar o comércio ambulante;
i) viabilizar cursos de capacitação gerencial para empreendedores;
j) melhorar a competitividade dos produtos rurais, agregando valor
e facilitando seu escoamento;
k) incentivar e orientar para a instalação de oficinas de
artesanato, visando o aproveitamento de recursos da região;
l) levantar e analisar as potencialidades do município, visando
incentivar a criação de pólos de desenvolvimento;
m) apoiar os eventos que visem o desenvolvimento econômico do
município;
n) incentivar o desenvolvimento do agroturismo buscando agregar
valor à atividades no espaço rural, gerando renda e posto de trabalho, dentro
de uma política de sustentabilidade;
o) implantar o sistema habitacional rural, com vistas à fixação do
homem no campo, aumento da oferta de mão-de-obra e conseqüente melhoria da
qualidade de vida;
p) colaborar para o bom relacionamento institucional com os demais
parceiros;
q) executar outras atividades correlatas.
VII – DA ASSESSORIA DO AGROTURISMO
Art. 98 Compete à Assessoria
do Agroturismo auxiliar o Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico no planejamento, coordenação, execução e controle das atividades
referentes ao agroturismo.
VIII – DA COORDENAÇÃO DE AGROTURISMO
Art. 99 Compete à
Coordenação de Agroturismo o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) formular ações de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
do Agroturismo;
b) articular junto às instituições financeiras linhas de crédito
específico ao Agroturismo;
c) elaborar cadastro das propriedades rurais que desenvolvem
atividades do Agroturismo bem como as que possuem potencial para este fim;
d) incentivar produtores para a prática do sociativismo com vistas
ao reforço dos laços de cooperação e solidariedade;
e) preservar e melhorar os recursos econômicos, sociais e naturais
dos agricultores;
f) gerar novas oportunidades de emprego de renda e de lazer;
g) estimular a manutenção e a ampliação das atividades das famílias
rurais voltadas para o Agroturismo;
h) ampliar os espaços e possibilidades para o acesso ao
Agroturismo;
i) instalar placas de sinalização que indicam o percurso para os
locais de desenvolvimento de atividades do Agroturismo;
j) implantar circuito de Agroturismo;
k) organizar treinamentos e capacitação para os produtores rurais;
l) organizar eventos que promovam o Agroturismo;
m) produzir material de divulgação das rotas do Agroturismo;
n) promover divulgação dos locais do Agroturismo;
o) fomentar articulação entre os órgãos e entidades a nível
Federal, Estadual e local envolvidas no Agroturismo;
p) promover ações de conscientização de preservação do patrimônio
histórico e cultural;
q) desenvolver ações de apoio junto às agroindústrias no sentido de
obter selo de inspeção de qualidade nas três esferas;
r) apoiar e participar de todos as atividades que promovam o
desenvolvimento do Agroturismo;
s) executar outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I – Coordenação Ambiental;
II – Coordenação de Educação Ambiental;
III – Coordenação de Parques e Jardins;
IV – Coordenação de Triagem e Reciclagem de Lixo;
V – Coordenação da Defesa Civil.
I – DA COORDENAÇÃO AMBIENTAL
Art. 102 Compete à
Coordenação Ambiental o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) implementar a Política Municipal de Meio Ambiente,
compatibilizando-a com as políticas Estadual e Nacional;
b) criar medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região,
principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios
e/ou nascentes existentes no Município;
c) elaborar programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão
e contenção de encostas;
d) promover medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação
com órgãos competentes;
e) fiscalizar e proteger os recursos ambientais e do patrimônio
natural, observada a legislação competente;
f) emitir pareceres quanto à localização, instalação, operação e
ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante
licenças apropriadas;
g) incentivar a criação e a conservação de áreas verdes, reservas
biológicas, parques e demais formas de reservas, visando preservar, conservar e
melhorar ecossistemas naturais ameaçados, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Infra Estrutura;
h) fiscalizar e controlar as fontes poluidoras e da degradação
ambiental, observada a legislação competente;
i) realizar estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos
naturais afetados por processos poluidores e predatórios à qualidade ambiental;
j) aprovar projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes a
execução, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura;
k) aplicar o poder de polícia nos casos de infração da legislação
ambiental;
l) executar outras atividades correlatas.
II – DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 103 Compete à
Coordenação de Educação Ambiental o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) promover campanhas educativas junto ao comércio, a indústria, as
entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações
comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;
b) orientar e controlar a utilização de defensivos agrícolas, em
articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
c) formatar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas
decisões e ações relativas às questões ambientais do Município;
d) promover cursos de educação ambiental, essencialmente para
professores municipais;
e) executar outras atividades correlatas.
III – DA COORDENAÇÃO DE PARQUES E JARDINS
Art. 104 Compete à
Coordenação de Parques e Jardins o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) planejar, coordenar e implementar a política do verde
paisagístico;
b) promover a arborização de vias públicas;
c) executar plantio, poda e extração de árvores nas áreas da
municipalidade;
d) realizar a produção de mudas;
e) manter, conservar e expandir áreas verdes, praças, jardins,
gramados e canteiros;
f) participar da elaboração de projetos de urbanização, paisagismo
e reforma de áreas públicas;
g) participar da elaboração projetos para a construção e reformas
de praças, bosques e parques;
h) administrar as áreas de Unidade de Conservação da
municipalidade;
i) classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a
conservação da natureza;
j) desenvolver pesquisas e projetos para a recuperação de áreas
degradadas;
k) desenvolver pesquisas para a criação de modelos e metodologias
apropriadas para caracterizar áreas naturais;
l) desenvolver pesquisas visando a caracterização de vegetação e
utilização do potencial florístico, em projetos locais de recuperação de
paisagem;
m) desenvolver pesquisas relativas ao uso de vegetação na proteção
do meio ambiente, principalmente dos recursos hídricos.
n) executar outras atividades correlatas.
IV – COORDENAÇÃO DE TRIAGEM E RECICLAGEM DE LIXO
Art. 105 Compete à
Coordenação de Triagem e Reciclagem de Lixo a execução das seguintes
atividades:
a) coordenar os trabalhos de triagem e reciclagem de lixo, visando
a adequada separação dos diversos tipos de lixo;
b) participar efetivamente das campanhas de coleta seletiva do
lixo;
c) organizar o sistema de conservação e embalagem dos produtos
comerciais do lixo;
d) elaborar planilha com registros dos produtos comerciais do lixo;
e) executar outras atividades correlatas.
V – DA COORDENAÇÃO DA DEFESA CIVIL
Art. 106 Compete à
Coordenação da Defesa Civil o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) organizar as atividades e dirigir os trabalhos no âmbito
administrativo;
b) planejar e promover a defesa permanente contra desastres de
qualquer natureza no Município;
c) realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;
d) atuar na iminência e em circunstâncias de desastres;
e) prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas,
e reabilitar e recuperar os cenários dos desastres;
f) emitir parecer sobre relatórios e pleitos relativos ao
reconhecimento da situação de emergência e do estado de calamidade pública;
g) vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a
abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
h) executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
situações de desastres;
i) planejar a organização e a administração de abrigos provisórios
para assistência à população em situação de desastres;
j) executar outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I – Sub-Secretaria de Saúde
II - Gerência Estratégica de Atenção Primária a Saúde
III - Coordenação Saúde da Mulher;
IV - Coordenação Saúde Mental
V - Coordenação Saúde do Trabalho;
VI - Coordenação Saúde do Homem;
VII - Coordenação Saúde Bucal;
VIII - Coordenação Saúde da Criança e Adolescente;
IX - Coordenação PACS/ESF;
X - Coordenação Assistência Farmacêutica
XI - Coordenação Saúde do Idoso
XII - Coordenação de Assistência à Saúde;
a) Setor NAPD – Projeto Postura
b) Setor AMA;/TFD/CADSUS
XIII - Coordenação Pronto Atendimento Municipal;
XIV - Gerência Estratégica de Regulação, Assist. Médica Planej. e
Desenvolvimento
XV - Coordenação de Faturamento;
XVI - Setor de Autorização Internações e Cirurgias
XVII - Gerência das Ações Integradas à Saúde
XVIII - Coordenação Vigilância Sanitária;
XIX - Coordenação Vigilância Ambiental;
a) Setor de Educação em Saúde/PESMS;
XX - Coordenação Vigilância Epidemiológica
a) Setor Hiperdia Vigilância Alimentar;
b) Setor Tuberculose e Hanseníase;
c) Setor CTA;
XXI - Gerência Administrativa
XXII - Coordenação Administrativa;
a) Setor de Compras/Frota Carros;
b) Setor QMP.
XXIII – Gerência do ESF.
I – DA SUB-SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 109 Compete à
Sub-Secretaria de Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) substituir o Secretário de Saúde em eventos e reuniões;
b) assessorar o Secretário de Saúde nos assuntos inerentes a sua
Secretaria;
c) supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à
Secretaria de Saúde, respondendo solidariamente por todos os encargos a ela
pertinentes;
d) cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas
internas da Secretaria e da Prefeitura;
e) propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Secretaria a que pertence;
f) programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão,
por seus subordinados, sempre em consonância com o Secretário da pasta;
g) executar outras atividades correlatas.
II – DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE
Art. 110 Compete à Gerência
Estratégica de Atenção Primária a Saúde o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) coordenar, avaliar e planejar os serviços do primeiro nível de
contato dos indivíduos, da família e da comunidade, levando atenção à saúde o
mais próximo possível do local onde as pessoas vivem e trabalham, constituindo
o primeiro elemento de um processo de atenção continuada a saúde;
b) tornar acessível à população, em todos os sentidos, os serviços
básicos de saúde;
c) garantir a longitudinalidade;
d) garantir a integralidade;
e) atenção às necessidades especiais associadas às características
culturais;
f) diagnósticas as necessidades de saúde da comunidade;
g) estimular a participação social;
h) estimular educação permanente;
i) estimular intersetorialidade;
j) executar outras atividades correlatas.
II – DA COORDENAÇÃO SAÚDE DA MULHER
Art. 111 Compete a
Coordenação Saúde da Mulher o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) estabelecer critérios, visando garantir a correta aplicação de
normas e diretrizes bem como desenvolvimento da política de saúde da Mulher;
b) promover a intersetorialidade com a finalidade de garantir a
atenção integral à saúde da mulher;
c) identificar situações-problema que comprometem a integridade
moral e física;
d) acompanhar a movimentação de pessoal, e formular o QMP;
e) solicitar e organizar treinamentos para os funcionários da
Secretaria Municipal de Saúde;
f) prover insumos de forma a garantir a assistência integral aos
usuários do sistema de saúde Municipal;
g) subsidiar informações para elaboração de projetos de saúde;
h) organizar e conservar o arquivo;
i) promover a conservação e manutenção dos equipamentos de
escritórios;
j) executar outras atividades correlatas.
III – DA COORDENAÇÃO SAÚDE MENTAL
Art. 112 Compete à
Coordenação de Saúde Mental o apoio Psicossocial, saber saúde, tabagismo,
projeto vida, (valorização do indivíduo dependente do álcool), estabelecer
critérios, visando garantir a correta aplicação de normas e diretrizes bem como
desenvolvimento da política de saúde mental e o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) promover a intersetorialidade com a finalidade de garantir a
atenção integral à saúde mental.
b) identificar situações-problema que comprometem a integridade
moral e física;
c) promover os serviços de assistência médica aos servidores
municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins;
d) elaborar o cadastro de atendimento em saúde para fins
estatísticos e outras informações;
e) administrar as unidades de saúde municipais;
f) participar de todas as atividades de controle de epidemias, das
campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;
g) sugestionar, quando for o caso de celebração de convênios junto
aos órgãos de saúde estadual, federal e particular, a fim de obter recursos e
cooperação técnica;
h) padronizar todas as atividades de enfermagem desenvolvidas pelo
pessoal auxiliar dos ambulatórios médicos, pronto – socorros e outros serviços
de saúde no Município, privilegiando técnicas simples e de baixo custo,
objetivando o atendimento de enfermagem a toda a população;
i) executar a manutenção completa e atualizada do material
permanente dos laboratórios e pronto-socorros e o abastecimento, de modo
constante, dinâmico e racional, do material de consumo, necessário ao seu
funcionamento;
j) intervir junto aos estabelecimentos de saúde junto à destinação
do lixo hospitalar, em obediência a legislação competente;
k) organizar o atendimento em saúde nas Unidades Sanitárias do
Município;
l) executar outras atividades correlatas.
IV – DA COORDENAÇÃO SAÚDE DO TRABALHO
Art. 113 Compete à
Coordenação Saúde do Trabalhador o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) estabelecer critérios, visando garantir a correta aplicação de
normas e diretrizes bem como desenvolvimento da política de Saúde do
trabalhador;
b) promover a intersetorialidade com a finalidade de garantir a
atenção integral à saúde do Trabalhador;
c) descobrir e tratar casos de doenças ocupacionais, orientar e
prevenir para que elas não ocorram, melhorando as condições de trabalho;
d) executar outras atividades correlatas.
V – DA COORDENAÇÃO DA SAÚDE DO HOMEM
Art. 114 Compete à
Coordenação da Saúde do Homem o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) estabelecer critérios, visando garantir a correta aplicação de
normas e diretrizes bem como desenvolvimento da política de saúde do Homem;
b) promover articulações com outras instâncias do sistema Único de
Saúde com a finalidade de garantir a atenção integral à saúde do Homem;
c) identificar situações-problema que comprometem a integridade
moral e física do homem;
d) executar outras atividades correlatas.
VI – DA COORDENAÇÃO SAÚDE BUCAL
Art. 115 Compete à
Coordenação da Saúde Bucal a execução das seguintes atividades:
a) instituir cronograma de visitas ás USF e reuniões com as
ESB-Equipe de Saúde Bucal;
b) criar um plano de trabalho orientando as atividades a serem
desenvolvidas;
c) acompanhar a situação da SB no município, monitorando sua
cobertura, produção, alcance de metas e indicadores;
d) participar regularmente das reuniões do Conselho Municipal de
Saúde;
e) desenvolver iniciativas de integração e parcerias com
Instituições acadêmicas, possibilitando a realização de produção científica;
f) reunir-se mensalmente com as ESB;
g) avaliar a produção das ESB mensalmente;
h) analisar mensalmente os relatórios do SIAB em conjunto com as
ESB;
i) manter material de consumo suficiente para o funcionamento das
USF;
j) proporcionar condições de trabalho para as ESB;
k) executar outras atividades correlatas.
VII – DA COORDENAÇÃO DA SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Art. 116 Compete à
Coordenação da Saúde da Criança e Adolescente executar as seguintes atividades:
a) estabelecer critérios visando garantir a correta aplicação de
normas e diretrizes bem como desenvolvimento da política de saúde da criança;
b) coordenar saúde da criança/ adolescente, proporcionar o
funcionamento de banco de leite e monitorização das doenças diarréicas agudas;
c) promover a intersetorialidade de garantir a atenção integral à
saúde da criança;
d) identificar situações-problemas que comprometem a integridade
moral e física;
e) executar outras atividades correlatas.
VIII – DA COORDENAÇÃO DO PACS/ESF
Art. 117 Compete à
Coordenação do PACS/PSF/ESF e execução das seguintes atividades:
a) instituir cronograma de visitas ás USF-Unidade Saúde da Família
e reuniões com as ESF-Equipe Saúde da Família;
b) criar um plano de trabalho orientando as atividades a serem
desenvolvidas;
c) acompanhar a situação da SF no município, monitorando sua cobertura,
produção, alcance de metas e indicadores contidos no SIAB-Sistema de Informação
da Atenção Básica;
d) participar regularmente das reuniões do Conselho Municipal de
Saúde;
e) desenvolver iniciativas de integração e parcerias com
Instituições acadêmicas, possibilitando a realização de produção científica;
f) reunir-se mensalmente com as ESF;
g) avaliar a produção das ESF mensalmente;
h) analisar mensalmente os relatórios do SIAB em conjunto com as
ESF;
i) manter material de consumo suficiente para o funcionamento das
USF;
j) proporcionar condições de trabalho para as ESF;
k) executar outras atividades correlatas.
IX – DA COORDENAÇÃO ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 118 Compete à
Coordenação Assistência Farmacêutica a execução das seguintes atividades:
a) participar da formulação e implementação da Política de
Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, observados os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde;
b) planejar e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações
sob sua competência;
c) normatizar, promover e coordenar a organização da assistência
farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, nas unidades de saúde
do município de Santa Teresa, obedecendo aos princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde;
d) coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos que
promovam a assistência farmacêutica e o uso racional de medicamentos;
e) planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a
programação, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos
estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica em
todas as unidades de saúde do município de Santa Teresa;
f) coordenar a padronização de medicamentos no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, articulando com outros atores da secretaria municipal de
saúde;
g) coordenar os sistemas de informações da Assistência Farmacêutica
visando fornecer aos demais órgãos do sistema;
h) estabelecer indicadores para avaliação de serviços
farmacêuticos;
i) formular e propor critérios e normas relativas à regulamentação
das ações de assistência farmacêutica;
j) realizar programação de aquisição de medicamentos e outros
insumos relacionados;
k) manter cadastro informatizado e atualizado de pacientes e de
medicamentos e outros insumos relacionados;
l) efetuar e acompanhar o cumprimento das determinações de ordem
judicial de medicamentos e insumos;
m) realizar supervisões de rotina nas Unidades de Saúde;
n) promover educação em saúde;
o) executar outras atividades correlatas.
X – DA COORDENAÇÃO DO IDOSO
Art. 119 Compete à
Coordenação do Idoso a execução das seguintes atividades:
a) estabelecer critérios, visando garantir a correta aplicação de
normas e diretrizes bem como desenvolvimento da política do idoso;
b) trabalhar a intersetorialidade com a finalidade de garantir a
atenção integral à saúde do Idoso;
c) identificar situações-problema que comprometem a integridade
moral e física;
d) executar outras atividades correlatas.
XI – DA COORDENAÇÃO DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE (US LOMBARDIA/AMB. SUS
SEDE)
Art. 120 Compete à
Coordenação da Assistência a Saúde (US Lombardia, Ambulatório SUS sede)
coordenar a normalização da assistência médica e desenvolver as seguintes
atividades:
a) manter abastecido material de gráfica medico hospitalar, etc;
b) enviar mensalmente BPA a coordenação de faturamento;
c) coordenar o setor AMA e CADSUS;
d) priorizar a humanização na assistência;
e) fazer cumprir as normas e diretrizes pertinentes ao SUS;
f) estimular a educação em saúde tanto nos funcionários como na
população;
g) executar outras atividades correlatas.
A – DO SETOR DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE AGENDAMENTO – AMA
Art. 121 Compete ao Setor da
Agência Municipal de Agendamento – AMA, o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) coordenar agendamento de consultas diárias e semanais;
b) planejar a distribuição de vagas para exames clínicos
especializados, mantidos pelo SUS e Prefeitura;
c) determinar e gerenciar o pessoal quanto ao procedimento no
preenchimento de vagas para todos os profissionais vinculados à AMA;
d) gerenciar e operacionar o sistema de Referência e
Contra-Referência (encaminhamento do usuário para Unidade de Saúde de maior
complexidade, no mesmo nível de atenção ou entre níveis distintos) entre
Unidades de Saúde da rede Básica e entre a rede pública com a rede complementar
de nível 01 e articular-se com a equipe de controle regional e estadual,
realizando os agendamentos;
e) objetivar o controle da oferta de serviços básicos de saúde à
população, racionalizando e garantindo resolubilidade à sua utilização;
f) catalogar o Registro de Ocorrência Ambulatorial (ROA);
g) agendar e controlar vagas para pacientes que necessitam de
transporte para fora do município;
h) planejar, controlar e distribuir vagas de consultas e exames com
entidades consorciadas ao município que ofereçam serviços especializados em
saúde;
i) agendar e buscar vagas junto às unidades que não constam no
planejamento prévio para municípios (CRE-VITÓRIA – IAPI e CRE-COLATINA);
j) executar outras atividades correlatas.
B – DO SETOR NAPD (NUCLEO ATEND. PORTADORES DEFICIÊNCIA)
Art. 122 Compete ao Setor de
NAPD (Núcleo de Atendimento a Portadores de Deficiência), coordenar o
atendimento aos portadores de deficiência física e executar atividades
relativas à assistência médica.
XII – DA COORDENAÇÃO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL
Art. 123 Compete à
Coordenação do Pronto Atendimento Municipal, coordenar todas as ações do Pronto
Atendimento Municipal e trabalhar integrado com as ações da SMS.
XIII – DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE REGULAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
Art. 124 Compete à Gerência
Estratégica de Regulação Assistência, Planejamento e Desenvolvimento, elaborar
e acompanhar o SISPPI – Sistema de Programação Pactuada Integrada.
a) coordenar as ações de regulação e avaliação assistencial da
Secretaria Municipal de Saúde, rede de serviços, programas assistenciais no
âmbito do SUS/ES.
b) coordenar a programação assistencial e a contratualização.
c) monitorar o teto financeiro.
d) estabelecer linhas-guia (normalização)-protocolos clínicos e
organização.
XIV – DA COORDENAÇÃO DE FATURAMENTO
Art. 125 Compete à
Coordenação de Faturamento o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) manter e atualizar o cadastro nacional de estabelecimento de
saúde: CNES;
b) manter e atualizar o sistema de informação ambulatorial: SAI;
c) manter e atualizar o boletim de produção ambulatorial: BPA;
d) manter e atualizar o sistema de informação hospitalar
descentralizado: SIHD;
e) acompanhar a Produção da Saúde no respeito ao faturamento;
f) fornecer relatório mensal de Produções a Gerência Estratégica do
Regulamento.
g) executar outras atividades correlatas.
A – SETOR DE AUTORIZAÇÃO INTERNAÇÕES E CIRURGIAS
Art. 126 Compete ao Setor de
Autorização Internações e Cirurgias, executar as atividades relativas ao setor
de internações e cirurgias, fazer a programação junto ao Hospital local e
solicitar serviços de outros necessários ao atendimento dos pacientes do
município e desenvolver todas as atividades correlatas do setor.
XV – DA GERÊNCIA DAS AÇÕES INTEGRADAS À SAÚDE
Art. 127 Compete à Gerência
das Ações Integradas à Saúde a execução das seguintes atividades:
a) coordenar, acompanhar, avaliar e executar em caráter
complementar as atividades referentes à eliminação, diminuição e a prevenção de
riscos a saúde;
b) promover articulações com outras instâncias do SUS;
c) estimular a integração dos servidores de saúde a
intersetorialidade;
d) gerenciar e monitorar os sistemas de informação epidemiológicos
e processar as análises que lhes forem pertinentes;
e) acompanhar, avaliar e monitorar a execução das ações programadas
e pactuadas da vigilância em saúde;
f) manter e atualizar o sistema de informação ambulatorial: SAI;
g) manter e atualizar o boletim de produção ambulatorial: BPA;
h) executar outras atividades correlatas.
XVI – DA COORDENAÇÃO VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 128 Compete à
Coordenação da Vigilância Sanitária, coordenar o Sistema de Informações
Epidemiológicas e desenvolver as seguintes atividades:
a) elaborar estudos e normas relativas ao desenvolvimento de ações
de vigilância epidemiológica de agravos à saúde;
b) propor programas e estratégias para acompanhamento contínuo da
dinâmica do processo saúde-doença e elaborar análises que forem pertinentes, divulgar
dados relevantes para toda a rede de saúde;
c) estimular a integração entre as vigilâncias e outros setores,
promover educação em saúde;
d) fazer auto-avaliação qualitativa semestralmente, enviar
relatório com dados epidemiológicos mensalmente para a Gerência das Ações
Integradas à Saúde;
e) acompanhar e avaliar a execução das ações epidemiológicas e
controle de doenças programadas e pactuadas;
f) executar outras atividades correlatas.
XVII – DA COORDENAÇÃO VIGILÂNCIA AMBIENTAL
Art. 129 Compete à
Coordenação da Vigilância Ambiental o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) coordenar, promover o conhecimento, detectar e prevenir qualquer
mudança de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que
interfiram na saúde do homem, objetivando recomendar e adotar medidas de
prevenção e controle de doenças e agravos;
b) promover educação em saúde;
c) fazer auto-avaliação qualitativa semestralmente;
d) supervisionar, coordenar, avaliar e apoiar a execução de ações
de vigilância ambiental
e) analisar e divulgar as informações epidemiológicas sobre fatores
ambientais de risco à saúde, mapeando os condicionantes e determinantes de
doenças e agravos;
f) acompanhar e avaliar a execução das ações epidemiológicas e
controle de doenças programadas e pactuadas, no que concerne aos fatores de
risco biológico e não biológico;
g) coordenar os sistemas de informações de vigilância ambiental em
Saúde;
h) promover educação em saúde;
i) executar outras atividades correlatas.
A – DO SETOR DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE – PESMS
Art. 130 Compete ao Setor de
Educação em Saúde – PESMS –Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a) realizar ações de educação em saúde no município;
b) promover a elaboração de materiais educativos como folders,
cartazes, cartilhas e etc. de temas relevantes de acordo com a necessidade
epidemiológica, articulando com todos os setores o planejamento, a organização
dessas matérias.
c) promover políticas de educação permanente, articular ações Intersetoriais.
d) executar outras atividades correlatas.
XVIII – DA COORDENAÇÃO VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 131 Compete à
Coordenação de Vigilância Epidemiológica o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) coordenar o Sistema de Informações Epidemiológicas.
b) elaborar estudos e normas relativas ao desenvolvimento de ações
de vigilância epidemiológica de agravos à saúde;
c) propor programas e estratégias para acompanhamento contínuo da
dinâmica do processo saúde-doença e elaborar análises que forem pertinentes,
divulgar dados relevantes para toda a rede de saúde;
d) estimular a integração entre as vigilâncias e outros setores,
promover educação em saúde;
e) fazer auto-avaliação qualitativa semestralmente, enviar
relatório com dados epidemiológicos mensalmente para a Gerência das Ações
Integradas à Saúde;
f) acompanhar e avaliar a execução das ações epidemiológicas e
controle de doenças programadas e pactuadas;
g) executar outras atividades correlatas.
A – DO SETOR CTA (CENTRO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO)
Art. 132 Compete ao Setor de
Centro de Testagem e Aconselhamento, coordenar as atividades do setor e
desenvolver todas as atividades necessárias ao seu funcionamento.
B – DO SETOR TUBERCULOSE E HANSENÍASE
Art. 133 Compete ao Setor de
Centro de Tuberculose e Hanseníase a coordenação das atividades do setor,
orientação na prevenção e tratamento das enfermidades e desenvolver todas as
atividades necessárias ao seu funcionamento.
C – DO SETOR HIPERDIA/VIGILÂNCIA ALIMENTAR
Art. 134 Compete ao Setor de
Hiperdia Vigilância Alimentar a coordenação das atividades do setor e
desenvolver todas as atividades necessárias ao funcionamento do setor.
XIX – DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 135 Compete à Gerência
Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) preparar correspondências da Secretaria;
b) dirigir as atividades administrativas;
c) supervisionar e aprovar as atividades técnico-administrativas;
d) supervisionar o registro da tramitação e encaminhamento de
processos;
e) gerenciar o atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura;
f) supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando
o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
g) promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
h) executar outras atividades correlatas.
XXI – DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 136 Compete à
Coordenação Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) apoiar todos os processos de contratos/convênios e manter o
controle dos recursos financeiros;
b) manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação
de ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços de Assistência
Social.
A – DO SETOR DE COMPRAS FROTAS/CARROS
Art. 137 Compete à
Coordenação de Frotas e Manutenção o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) coordenar a frota de veículos automotores da Secretaria
Municipal de Saúde referente à quantidade, marca, modelo, combustível e
situação de manutenção específica;
b) acompanhar a emissão de laudos de especificação técnica
veicular;
c) acompanhar a Legislação técnica concernente a normatização e
padronização de especificação técnica, baixa e aquisição de veículos
automotores da Secretaria;
d) coordenar e controlar o quadro de motoristas da Secretaria,
emitindo as “Autorizações para Dirigir” em conformidade com a legislação
vigente;
e) providenciar a aquisição de bens e serviços para veículos
pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde;
f) efetuar o controle de qualidade dos bens e serviços adquiridos/
executados;
g) requisitar, distribuir e controlar os bens e materiais a serem
utilizados pelos veículos da educação;
h) manter mapa atualizado do consumo de combustível, óleo
lubrificantes etc., material e peças em geral, de cada veículo do transporte
escolar e outros;
i) propor mecanismos de capacitação de recursos humanos;
j) coordenar os recursos humanos de seu setor, responsabilizando-se
na organização da escala de trabalho, folgas, controle de horas extras;
k) participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização dos
processos licitatórios referente à aquisição de bens / materiais e prestação de
serviços concernentes ao transporte.
l) executar outras atividades correlatas.
B – DO SETOR DE QMP (QUADRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL)
Art. 138 Compete ao Setor de
QMP – Quadro de Movimentação de Pessoal, informar ao setor competente da
Secretaria de Administração a movimentação dos servidores das diversas áreas da
Secretaria, solicitar dos setores a escala de férias. Fazer escalas de plantões
quando necessário e executar todas as atividades relativas ao setor.
XXIII – DA GERÊNCIA DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF
Art. 139 Compete a Gerência
da ESF, gerenciar e coordenar as Equipes da Estratégia de Saúde da Família no
Município.
Art.
Art.
I – Gerência de Gestão.
II - Assessoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
III - Coordenação Administrativa;
a) Setor de Emissão de Documentos Sociais;.
IV - Coordenação de Proteção Social Básica
a) Setor do Cadastro Único
b) Setor do Idoso
c) Setor do Pro Jovem Adolescente
V - Coordenação de Proteção Social Especial de Média Complexidade
a) Setor do PETI
VI – Coordenação de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
I – DA GERÊNCIA DE GESTÃO
Art. 142 Compete à Gerência
de Gestão o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) planejar, coordenar e monitorar a gestão do SUASWEB.
b) acompanhar e monitorar o processo de implantação do Sistema
Único da Assistência Social que define e organiza os elementos essenciais e
imprescindíveis à execução da política de assistência social possibilitando a
normatização dos padrões nos serviços e benefícios, qualidade no atendimento,
indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede
sócio-assistencial e, ainda, os eixos estruturantes e de subsistemas conforme
descritos:
- Matricialidade Sócio familiar.
- Descentralização político-administrativo e territorialização.
- Novas bases para a relação entre Estado e Sociedade Civil.
- Financiamento.
- Controle Social.
- O desafio da participação popular/cidadão usuário.
- A Política de Recursos Humanos.
- A Informação, o Monitoramento e a Avaliação.
c) realizar atividades administrativas que estão relacionadas à
Política Nacional de Assistência Social.
d) executar outras atividades correlatas.
II – DA ASSESSORIA DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CRAS
Art. 143 Compete à Assessoria
do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS o desenvolvimento das
seguintes atividades:
a) gerenciar atividades desenvolvidas no Centro de Referência de
Assistência Social;
b) atender, Coordenar, cadastrar e promover o acesso das famílias
em situação de risco social, no atendimento dos programas e projetos
desenvolvidos;
c) executar outras atividades correlatas.
III – DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 144 Compete à
Coordenação Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) apoiar todos os processos de contratos/convênios e manter o
controle dos recursos financeiros;
b) manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação
de ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços de Assistência
Social.
c) executar outras atividades correlatas.
A – DO SETOR DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS SOCIAIS
Art. 145 Compete ao Setor de
Emissão de Documentos Sociais e o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) emitir e entregar Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) executar alistamento militar e enviar a listagem para escolha
dos alistados para servir ao Serviço Militar;
c) requerer Certificado de Dispensa de Incorporação dos dispensados
do Serviço Militar;
d) efetuar processo de autorização para ausentar do País;
e) efetuar requerimentos de Notoriamente Incapaz, Transferência de
Forças Armadas, Dispensa do Serviço Alternativo, Anulação de Eximição do
Serviço Militar Obrigatório e Serviço alternativo;
f) executar outras atividades correlatas.
IV – DA COORDENAÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 146 Compete à
Coordenação de Proteção Social Básica o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) coordenar e articular a rede sócio assistencial, através de
ações de iniciativa pública e da sociedade civil;
b) implantar, executar, coordenar e acompanhar serviços, programas,
projetos e benefícios a fim de prevenir situações de risco e vulnerabilidade
social, tendo como foco prioritário a família, seus membros e indivíduos;
c) promover a Proteção Humana, através da atenção à família, seus
membros e indivíduos mais vulneráveis, possibilitando a estes o fortalecimento
do convívio familiar, o desenvolvimento da qualidade de vida da família e da
comunidade onde vive;
d) articular com as demais políticas públicas locais, bem como com
os serviços de Proteção Especial, garantindo a efetivação dos encaminhamentos
necessários;
e) coordenar todos os serviços, programas, projetos e benefícios
sociais vinculados a essa coordenação;
f) executar outras atividades correlatas.
A – DO SETOR DO CADASTRO ÚNICO
Art. 147 Compete ao Setor de
Cadastro Único o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) cadastrar, acompanhar e avaliar as famílias em situação de
pobreza;
b) executar outras atividades correlatas.
B – DO SETOR DO IDOSO
Art. 148 Compete ao Setor do
Idoso o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) gerenciar atividades desenvolvidas nos centros de convivência do
município;
b) integrar programas de âmbito intersecretarial para que seja
incorporado o segmento da terceira idade nas políticas públicas, nelas
garantindo o respeito e o atendimento às especificidades do idoso;
c) executar outras atividades correlatas.
C - DO SETOR DO PRO JOVEM ADOLESCENTE
Art. 149 Compete ao Setor do
Pro Jovem Adolescente o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) assegurar Proteção social e promover a defesa e afirmação dos
direitos à emancipação, autonomia e cidadania, propiciando aprendizagem que são
construídas na interação entre os sujeitos e o contexto social, cultural,
econômico e histórico em que os jovens estão inseridos;
b) criar oportunidades de identificação de interesses e talentos
dos jovens;
c) desenvolver capacidades e potencialidades dos jovens, mediante
apropriação e sistematização de informações e conhecimentos para atuação
crítica e pró-ativa no mundo do trabalho em seu meio social;
d) executar outras atividades correlatas.
V – DA COORDENAÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA
COMPLEXIDADE
Art. 150 Compete a
Coordenação de Proteção Social Especial de Média Complexidade o desenvolvimento
das seguintes atividades:
a) implantar, executar, coordenar, orientar, acompanhar serviços de
média complexidade, sendo estes considerados os que oferecem atendimentos às
famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujo vínculos familiar e
comunitário não foram rompidos.
b) acompanhar todos os serviços especializados visando a orientação
e convívio sócio familiar e comunitário.
c) coordenar todos os serviços, projetos, programas e benefícios
sociais vinculados a esta coordenação;
d) executar outras atividades correlatas.
A – DO SETOR DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL -
PETI/AGENTE JOVEM
Art. 151 Compete ao Setor do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI/Agente Jovem o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a) atender, Coordenar, cadastrar e promover o acesso de crianças e
adolescentes em situação de risco social, no atendimento dos programas
federais.
b) executar outras atividades correlatas.
VI – DA COORDENAÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
Art. 152 Compete à
Coordenação de Proteção Social Especial de Alta Complexidade o desenvolvimento
das seguintes atividades:
a) implantar, executar, coordenar, orientar, acompanhar serviços de
que garantem a proteção integral – moradia, alimentação, higienização e
trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência
e,ou, m situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar
e, ou, comunitário;
b) coordenar todos os serviços, projetos, programas e benefícios
sociais vinculados a esta coordenação;
c) executar outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I – Coordenação de Esportes;
a) Setor Administrativo
II – Coordenação de Lazer.
I - DA COORDENAÇÃO DE ESPORTES
Art. 155 Compete à
Coordenação de Esportes o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar acordos e convênios firmados com os Governos Estadual,
Federal e outros voltados para as atividades esportivas do Município;
b) elaborar, executar e coordenar planos e programas desportivos,
para maior desenvolvimento do desporto em suas diversas modalidades;
c) promover e estimular as atividades desportivas do Município;
d) promover o intercâmbio desportivo com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas de desportos e elevação
do nível técnico;
e) orientar, divulgar e incentivar as campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento de prática das atividades esportivas adequadas
as várias faixas etárias;
f) promover programas, visando à popularização das atividades
físicas e desportivas, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do
Município;
g) mobilizar as comunidades em torno das atividades desportivas
informais;
h) promover campanhas educacionais com vistas à divulgação das
diversas modalidades de esportes;
i) executar outras atividades correlatas.
A - DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 156 Compete ao Setor
Administrativo o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar os serviços de datilografia, cópia e reprodução de
documentos da Prefeitura;
b) receber, carimbar, numerar, distribuir e registrar todos os
documentos, papéis, petições processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
c) registrar a tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) remeter e distribuir toda a correspondência interna e externa;
e) atender ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando
informações quanto à localização de processos;
f) organizar e conservar o arquivo, analisando o conteúdo dos
documentos e papéis, implementado o sistema de arquivamento;
g) promover a conservação e manutenção dos equipamentos de
escritórios, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos.
II - DA COORDENAÇÃO DE LAZER
Art. 157 Compete à
Coordenação de Lazer o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar acordos e convênios firmados com os Governos Estadual,
Federal e outros voltados para as atividades e recreativas do Município;
b) elaborar, executar e coordenar planos e programas recreativos,
para maior desenvolvimento do lazer em suas diversas modalidades;
c) promover e estimular as atividades de lazer do Município;
d) orientar, divulgar e incentivar campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento de prática das atividades recreativas adequadas
as várias faixas etárias;
e) promover programas, visando à popularização das atividades
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do
Município;
f) mobilizar as comunidades em torno das atividades de lazer;
g) promover campanhas educacionais com vistas à divulgação das
diversas modalidades de lazer;
h) executar outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I – Gerência de Obras
II – Assessoria Administrativa;
III - Coordenação de Projetos;
IV - Assessoria de Serviços Urbanos
V – Coordenação de Fiscalização
a) Setor de Fiscalização
b) Encarregado de Turma
I – DA GERÊNCIA DE OBRAS
Art. 160 Compete a Gerência
de Obras a execução das seguintes atividades:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO, compreendendo:
a) elaborar o cálculo das necessidades de material bem como a
requisição do mesmo para execução de obras;
b) executar e/ou contratar serviços de terceiros para execução de
obras públicas;
c) construir, ampliar, reformar e conservar os prédios municipais,
cemitérios e logradouros públicos, redes de esgotos sanitários, drenos de água
pluvial, abrigos para passageiros e outros;
d) executar os serviços de construção e conservação de ponte e
bueiros rurais;
e) pavimentar ruas, vias públicas e logradouros;
f) executar os serviços de abertura e reabertura, pavimentação e
conservação de estradas municipais em articulação com a Secretaria Municipal de
Agricultura;
g) executar e conservar os serviços de instalações elétricas e
hidráulicas em obras e prédios municipais;
h) executar os serviços de drenagem de rios e outros;
i) desobstruir estradas, pontes, valas e bueiros;
j) executar outras atividades correlatas.
II - ARTEFATOS, compreendendo:
a) requerer matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento
e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
b) fabricar blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c) selecionar e preparar a madeira necessária à realização de
obras, serviços de carpintaria e marcenaria;
d) executar serviços de construção e reparos em estruturas e
objetos de madeira;
e) estocar, distribuir e controla os produtos de artefatos de
cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
f) executar outras atividades correlatas.
III – ACOMPANHAMENTO DE OBRAS, compreendendo: (Excluído pela Lei nº 2251/2011)
a)
fiscalizar as obras públicas a cargo da Prefeitura; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
b)
fiscalizar as obras públicas, quanto à obediência das cláusulas contratuais no
que se refere ao início e ao término das obras, aos materiais aplicados e à
qualidade dos serviços; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
c)
fiscalizar entulhos e materiais de construção em vias públicas; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
d)
inspecionar as construções particulares concluídas, em articulação com o Setor
de Fiscalização e o Setor de Cadastro Urbano; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
e)
fornecer elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação
com a Secretaria Municipal da Fazenda: (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
f)
executar outras atividades correlatas. (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
IV
- URBANISMO, compreendendo: (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
a)
executar a manutenção e atualização da planta cadastral do município, em
articulação com o Setor de Fiscalização e o Setor de Cadastro Urbano; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
b)
fornecer os elementos para manutenção dos Cadastros Imobiliário e Econômico, em
articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
c)
orientar o público quanto às posturas municipais relativas ao zoneamento para
edificações de uso residencial, comercial, misto ou industrial; bem como à
estética urbana; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
d)
aprovar e propor instrumentos utilizados para propaganda comercial e política,
bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica, em
articulação com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
e)
elaborar e atualizar o Plano Diretor Municipal, expressando as exigências de
ordenamento, desenvolvimento e expansão da cidade, em articulação com o Setor
de Projetos e Setor de Cadastro Urbano; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
f)
elaborar leis delimitando os Perímetros Urbanos da Sede, dos Distritos e
Povoados do Município, em articulação com o Setor de Projetos e Setor de
Cadastro Urbano; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
g)
executar outras atividades correlatas. (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
II - DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 161 Compete à Assessoria
Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) preparar correspondências da Secretaria;
b) dirigir as atividades administrativas;
c) supervisionar e aprovar as atividades técnico-administrativas;
d) supervisionar o registro da tramitação e encaminhamento de processos;
e) gerenciar o atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura;
f) supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando
o conteúdo dos documentos e papéis, implementado o sistema de arquivamento;
g) promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
h) executar outras atividades correlatas.
III – DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS
Art. 162 Compete ao Setor de
Projetos o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) elaborar projetos de Engenharia e Arquitetura para obras
públicas municipais (construção, ampliação ou reforma), bem como planilhas
orçamentárias, cronogramas físico-financeiros e memoriais descritivos;
b) estudar e analisar a viabilidade técnica, econômico e
financeiro, sobre obras e serviços de Engenharia a serem executados pela
Prefeitura ou terceirizados;
c) fornecer os elementos técnicos necessários para montagem dos
processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com
a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
d) fornecer os elementos técnicos necessários para a prestação de
contas de obras e serviços concluídos, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos;
e) analisar e aprovar projetos e plantas para a realização de obras
públicas e particulares, de acordo com o Plano Diretor Municipal do Município e
demais legislações específicas;
f) analisar e aprovar projetos de loteamento, de acordo com o Plano
Diretor Municipal do Município e demais legislações específicas;
g) analisar e aprovar projetos de estocagem de combustíveis, armamentos
e explosivos, de acordo com o Plano Diretor Municipal do Município e demais
legislações específicas;
h) elaborar estudos e projetos de urbanização de acordo com o Plano
Diretor Municipal do Município e demais legislações específicas;
i) executar o estudo e pareceres em projetos e obras municipais; (Excluído pela Lei nº 2251/2011)
j)
executar o acompanhamento técnico a toda e qualquer obra de construção,
ampliação e reforma dos prédios públicos municipais, cemitérios, pavimentação e
abertura de logradouros públicos, redes
de esgotos sanitários, drenos de água pluvial, bueiros e pontes, entre outros,
bem como relatórios técnicos; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
k)
executar s fiscalização técnica de obras públicas a cargo da Prefeitura, bem
como elaboração de relatórios técnicos; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
l)
fiscalizar, quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao
início e ao término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos
serviços; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
m)
medir os serviços de Engenharia para efeito de pagamento, em articulação com o
Assessor de Obras; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
n)
encaminhar processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação
do órgão de saúde municipal; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
o)
executar a organização e manutenção do arquivo de cópias e mídia digital de
projetos e plantas de obras públicas e particulares; (Excluído
pela Lei nº 2251/2011)
p) orientar o público quanto à obediência das normas contidas nos Códigos de Obras, Parcelamento do Solo, Plano Diretor e Perímetro Urbano do Município; (Excluído pela Lei nº 2251/2011)
q) executar outras atividades correlatas.
IV - DA ASSESSORIA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 163 Compete à Assessoria
de Serviços Urbanos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - LIMPEZA PÚBLICA, compreendendo:
a) executar a limpeza pública, coleta e disposição do lixo,
compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente
determinados;
b) distribuir, o controlar e fiscalizar as turmas de limpeza
urbana;
c) esclarecer o público, através de campanhas informativas a
respeito dos problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de
recipientes e da manutenção da limpeza dos centros urbanos;
d) definir, através da planta física do Município, do zoneamento
para fins de limpeza pública, coleta e distribuição do lixo domiciliar,
comercial, industrial e hospitalar;
e) executar os serviços de higienização, capina e varrição dos
logradouros e das vias públicas, bem como das áreas verdes, parques e praças
públicas;
f) executar os serviços de limpeza e desobstrução de bueiros,
valas, ralos de esgotos e galerias pluviais;
g) lavar logradouros públicos quando for o caso;
h) executar e/ou incentivar a coleta seletiva e a reciclagem de
resíduos, bem como a implantação para seu processamento, de forma a minimizar
danos ambientais e custos de transportes em parceria com a Secretaria de Meio
Ambiente;
i) executar outras atividades correlatas.
II - EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, compreendendo:
a) plantar e conservar parques jardins e áreas jardinadas do
Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) executar a manutenção e ampliação das áreas verdes do Município,
com vistas ao embelezamento urbano, em articulação com a Área de Obras e
Urbanismo e com a Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
c) combater as pragas vegetais e animais nos parques, jardins e
áreas ajardinadas, em articulação com a Vigilância Ambiental;
d) executar a manutenção e conservação de praças de esportes municipais; (Excluído pela Lei nº 2251/2011)
e) emplacar logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (Excluído pela Lei nº 2251/2011)
f) acompanhar a manutenção das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação; (Excluído pela Lei nº 2251/2011)
g) administrar rodoviária municipal;
h) administrar e fiscalizar o funcionamento de mercados, feiras
livres e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
i) executar as instalações elétricas eventuais, para iluminação de logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando for ocasião de festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridades competentes; (Excluído pela Lei nº 2251/2011)
j) administrar e fiscalizar de cemitérios municipais;
k) executar a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais; (Excluído pela Lei nº 2251/2011)
l) executar outras atividades correlatas.
V - DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 164 Compete à
Coordenação de Fiscalização o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) coordenar o Setor de Fiscalização;
b) elaborar escalas de fiscalização na Sede e Distritos;
c) elaborar relatórios de fiscalização;
d) orientar o público quanto à obediência das normas contidas nos
Códigos de Obras, Parcelamento do Solo, Código de Posturas, Plano Diretor
Municipal e Perímetro Urbano do Município, bem como a fiscalização quanto ao
seu cumprimento;
e) orientar o público quanto às posturas municipais relativas ao
zoneamento para edificações de uso residencial, comercial, misto ou industrial;
bem como à estética urbana;
f) fornecer elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em
articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
g) executar outras atividades correlatas.
A – DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO
Art. 165 Compete ao Setor de
Fiscalização o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) fiscalizar o cumprimento às normas contidas nos Códigos de
Obras, Parcelamento do Solo, Código de Posturas, Perímetro Urbano e Plano
Diretor Municipal do Município e demais legislações específicas;
b) fiscalizar, notificar, embargar e autuar as obras particulares que
venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela
Prefeitura;
c) fiscalizar, notificar e autuar os proprietários de animais
soltos em via pública e/ou criados em quintais, em observância à legislação
competente;
d) fiscalizar, notificar e autuar a não observância das posturas
municipais e regulamentos relativos à utilização e limpeza de logradouros
públicos, bem como a limpeza de lotes vagos privados;
e) fiscalizar os entulhos e materiais de construção em vias
públicas;
f) executar outras atividades correlatas.
B – DO ENCARREGADO DE TURMA
Art. 166 Compete ao
Encarregado de Turma o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) distribuir, controlar e fiscalizar as frentes de trabalho de
limpeza pública em articulação com o Coordenador de Serviços Urbanos;
b) levantar os equipamentos e ferramentas necessários para a
execução da limpeza pública;
c) executar outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I - Coordenação de Turismo;
a) Setor de Marketing;
b) Setor de Pesquisas e Dados;
c) Setor de Atendimento ao Turista
II - Coordenação de Cultura;
a) Setor de Patrimônio Histórico, Geográfico, Natural, Cultural e
Folclórico.
I - DA COORDENAÇÃO DE TURISMO
Art. 169 Compete à
Coordenação de Turismo o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar programas que visem a exploração do potencial turístico
do Município, em articulação com órgãos do turismo estadual e federal;
b) desenvolver estudos específicos sobre áreas ou atividades de
especial interesse turístico, visando propor medidas para seu melhor
aproveitamento;
c) elaborar em conjunto com a iniciativa privada programas de
controle de qualidade que garantam um padrão razoável para as instalações
turísticas, o atendimento ao turista e preços cobrados;
d) elaborar planos para controle de qualidade dos produtos
produzidos na região;
e) observar o estado de conservação dos monumentos, da sinalização
turística, dos atrativos naturais, etc, e acionar os organismos competentes
para as medidas corretivas cabíveis.
f) elaborar programas de turismo educacional para o público escolar
do município;
g) elaborar programas de turismo para segmentos específicos de
mercado, população de baixa renda idosos, jovens, deficientes, etc.
h) promover campanhas educativas e de esclarecimento, a fim de
criar hábitos de hospitalidade na comunidade;
i) definir e caracterizar as prioridades para a canalização de
recursos para as áreas específicas do Município ou atividades que necessitem de
estímulo;
j) definir e desenvolver o programa de incentivos ao turismo no
âmbito municipal, bem como outras formas de estímulos à expansão quantitativa e
qualitativa do turismo no Município;
k) estudar, propor e implantar sistema de estímulos aos agentes de
viagem para o incremento do Turismo Receptivo, coordenado e propondo soluções
para os problemas que possam prejudicar o seu desenvolvimento,
l) desenvolver estudos que permitam programar o atendimento das
necessidades do turismo receptivo do Município, bem como incentivá-lo;
m) prestar informações técnicas e assessorar o empresariado
nacional ou estrangeiro, a respeito de incentivos a empreendimentos turísticos
n) articular em conjunto com a fiscalização do município o
incentivo para a limpeza do perímetro urbano, especificamente intuito de
combater a poluição visual como placas comerciais, outdoors, terrenos baldios,
entulhos de construções, escombros, ocupações de calçadas e vias públicas e
outros, de acordo com a legislação municipal;
o) desenvolver estudos em conjunto com outros órgãos da
Administração Pública Municipal, sempre que necessário e de interesse para o
planejamento do desenvolvimento turístico do Município;
p) garantir medidas que assegurem a preservação do equilíbrio
ambiental e a proteção ao patrimônio natural e cultural;
q) contribuir para a elaboração de planos e programas destinados a
estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando-se a legislação
vigente;
r) manter e conservar, em articulação com outras Secretarias
Municipais os pontos turísticos do Município, tais como: praças, mirantes,
cachoeiras, nascentes, fontes, capitéis, recantos paisagísticos e outros;
s) promover eventos em época de baixa estação, visando manter um
fluxo contínuo de turismo;
t) assessorar as entidades públicas ou privadas que organizam
eventos de interesse turístico, visando incrementar o número de participantes,
espectadores e visitantes;
u) executar outras atividades correlatas.
A - DO SETOR DE MARKETING TURÍSTICO
Art. 170 Compete ao Setor de
Marketing o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) criar e desenvolver peças promocionais de propaganda, divulgação
e programas de incentivo (folders, folhetos, panfletos, cartazes, etc);
b) organizar a publicidade destinada a despertar o interesse pelas
belezas naturais, folclore e festejos do Município;
c) elaborar campanhas de conscientização turística para a população
local;
d) transformar os potenciais turísticos em produtos para
comercialização;
e) preparar material de divulgação da Secretaria;
f) elaborar programas com finalidade de estimular, orientar e
ampliar a demanda turística;
g) planejar, em conjunto com outros setores, campanhas a fim de
conscientizar a população em geral e as entidades públicas e privadas para a
preservação e proteção da paisagem e recursos naturais, assim como do
patrimônio histórico e artístico do Município;
h) assessorar as entidades públicas ou privadas que organizam
eventos de interesse turístico, visando incrementar o número de participantes,
espectadores e visitantes;
i) participar da organização e edição do calendário de eventos da
Prefeitura Municipal, bem como das programações auxiliares, referentes aos
acontecimentos a serem realizados no Município;
j) executar outras atividades correlatas.
B - DO SETOR DE PESQUISAS DE DADOS
Art. 171 Compete ao Setor de
Pesquisas de Dados o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) elaborar programa de pesquisa permanente com o objetivo de
atualizar, ampliar e aperfeiçoar o Cadastro de Informações Turísticas do
Município;
b) formular e implantar sistema de estatística, criando indicadores
para o estudo do fenômeno turístico sob o ponto de vista econômico e social;
c) acompanhar, definir e estudar a evolução da demanda turística,
visando à formação de séries históricas quantitativas e qualitativas;
d) formular e implantar sistema de cadastro de serviços e atrativos
turísticos, atualizando-o permanentemente;
e) planejar antecipadamente o critério de avaliação de cada
pesquisa, as fontes a serem pesquisadas, os dados a serem obtidos, os
formulários a serem utilizados no levantamento, bem como a forma de tratamento
dos dados;
f) inserir as solicitações de pesquisas conforme escala de
prioridade, previamente estabelecida;
g) acompanhar a evolução da oferta de equipamentos e serviços
turísticos, analisando sua capacidade e qualidade, com fim de propor medidas à
expansão e aperfeiçoamento do sistema,
h) definir Critérios para a classificação das empresas, bens,
serviços e atrativos turísticos;
k) programar a execução das pesquisas necessárias para o
desenvolvimento dos estudos e projetos de estudos turísticos;
l) detectar os desajustes entre a oferta e demanda de bens e
serviços turísticos, e propor medidas visando sua correção;
m) trabalhar, de forma coordenada com os setores da Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura, mantendo-a informada sobre os trabalhos
desenvolvidos nessas áreas, detectando e programando o atendimento de suas
necessidades de informações;
n) informar aos interessados a respeito do Boletim de Ocupação de
Hotelaria – BOH e demais dados solicitados;
o) executar outras atividades correlatas.
C - DO SETOR DE ATENDIMENTO AO TURISTA
Art. 172 Compete ao Setor de
Atendimento ao Turista o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) manter pontos volantes de atendimento, subsidiando-os com o
material de divulgação que se fizer necessário;
b) recepcionar e orientar visitantes nos pontos de entrada do
Município;
c) manter serviço de atendimento ao público em geral, prestando
informações sobre o potencial, equipamentos e infra-estrutura turística, além
de outras informações sobre assuntos de interesse para os turistas;
d) divulgar, através da comunicação verbal ou escrita e de material
auxiliar de promoção, toda e qualquer informação solicitada, com relação a
atrativos, bens e serviços turísticos do Município;
e) organizar e manter fichários, guias e listagens atualizadas que
possibilitem o fornecimento de informações de forma prática e imediata, quando
solicitadas;
i) manter serviço permanente de troca de informações sobre assuntos
de interesse turístico com demais órgãos especializados da administração
estadual e federal;
f) estabelecer a política de relacionamentos direto da Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura com o público em geral, através de contatos,
informações, recepção e acompanhamento de visitantes, visando a difusão da
imagem positiva do turismo do Município;
g) atender as sugestões e reclamações provenientes do público em
geral; relacionadas a qualquer aspecto do turismo no Município;
p) registrar diariamente os serviços prestados; elaborando um
demonstrativo mensal das atividades da Secretaria a ser enviado ao fim de cada
mês ao Prefeito Municipal;
q) executar sistema de relacionamento com empresas entidades ao
Setor Turístico, visando integrá-las à Política Municipal de Turismo, mantendo
com a mesma, contato permanente para a troca de informações e apoio logístico
aos empreendimentos que visem à promoção do turismo municipal;
r) executar sistema de relacionamento com as empresas quanto ao
atendimento a empresas e entidades;
s) executar outras atividades correlatas.
II - DA COORDENAÇÃO DE CULTURA
Art. 173 Compete à
Coordenação de Cultura o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) promover o estímulo às atividades culturais e artísticas como,
teatro, cinema, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as
atividades folclóricas do Município;
b) definir e caracterizar as prioridades para a canalização de
recursos para as áreas específicas do Município ou atividades que necessitem de
estímulo;
c) mobilizar as comunidades em torno das atividades culturais e
artísticas informais;
d) elaborar, coordenar e executar programas para a realização das
atividades festivas do Município;
e) manter, zelar e guardar o patrimônio histórico e natural do
Município;
f) coletar, sistematizar e divulgar dados informativos de caráter
geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes
ao aspecto da vida do Município;
g) planejar, promover e distribuir calendário das festividades
regionais;
h) zelar pela conservação da Casa da Cultura, de Museus e recantos
culturais, paisagísticos, ecológicos e científicos do Município em articulação
com órgãos estaduais, federais e entidades privadas;
i) executar outras atividades correlatas.
B - DO SETOR DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, GEOGRÁFICO, NATURAL, CULTURAL
E FOLCLÓRICO
Art. 174 Compete ao Setor de
Patrimônio Histórico, Geográfico, Natural, Cultural e Folclórico o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a) incentivar a preservação da cultura e do folclore junto à
população local;
b) incentivar o resgate e a conservação cultural e arquitetônica
local;
c) incentivar criação de museus culturais e sacros;
d) criação de acervo, contando com projetos escolares, defesa de
teses que inclui o município;
e) deliberar o tombamento total ou parcial de bens móveis e
imóveis, de propriedade pública ou particular, que pelo seu valor cultural,
histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico,
urbanístico, museográfico, toponímico, ecológico e hídrico, ficam sob especial
proteção do poder público municipal;
f) comunicar o tombamento de bens ao cartório de registros para a
realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos estadual e
federal de tombamento;
g) formular diretrizes e as estratégias necessárias para garantir a
preservação de bens culturais e naturais;
h) promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e
espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e
garantia da memória física e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos
legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental,
estações ecológicas e outros;
i) definir área de entorno do bem tombado a ser controlado por
sistemas de ordenações espaciais adequadas;
j) opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie
referentes à preservação de bens culturais e naturais;
k) promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso
dos bens tombados;
l) manter permanente contato com organismos públicos e privados,
nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica
e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens
culturais e naturais do município;
m) manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção,
conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre pedidos de
licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços
em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens
culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor das respectivas
licenças.
n) executar outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I – Gerência de Transporte Escolar
II – Assessoria de Transporte
III – Gerência de Manutenção de Frota
IV – Assessoria de Manutenção
a) Setor de Auto Elétrica
b) Setor de Mecânica
c) Setor de Lanternagem e Pintura
d) Setor de Borracharia
I – DA GERÊNCIA DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 177 Compete à Assessoria
de Transportes o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar a manutenção e atualização da planta cadastral do
sistema viário do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de
Agricultura;
b) executar o abastecimento, a conservação, a manutenção, a
distribuição e o controle de veículos e máquinas junto aos diversos órgãos da
Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da
frota municipal;
c) autorizar e controlar os gastos de combustíveis e óleo
lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de
veículos e máquinas da Prefeitura e em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração;
d) executar outras atividades correlatas.
II – TRANSPORTES COLETIVOS, compreendendo:
a) coordenar e executar a política de transportes coletivos e de
serviço de transporte de passageiros em geral do Município;
b) participar os processo de concessão de novas linhas urbanas e no
serviço de transporte de passageiros em geral;
c) executar a organização e manutenção do cadastro de todas as
concessões, permissões e autorizações;
d) participar dos estudos sobre tarifas serem cobradas nos serviços
de transportes coletivos e passageiros em geral;
e) orientar quanto ao cumprimento das exigências que disciplinam o
transporte coletivo e o serviço de transporte de passageiros em geral;
f) instalar e conservar abrigos para passageiros, em articulação
com a Coordenação de Obras e Urbanismo;
g) lavrar os autos de infração ou notificação decorrentes de
irregularidades que forem constatadas em obediência à legislação pertinente, em
articulação com o Setor de Fiscalização;
h) propor a expedição de licenças para tráfego de transporte
coletivo em caráter especial;
i) participar da definição e a fiscalização de horários e
itinerários das linhas de ônibus;
j) controlar os pontos de estacionamento do ônibus e de táxis;
k) executar outras atividades correlatas.
II - DA ASSESSORIA DE TRANSPORTES
Art. 178 Compete à Assessoria
de Transportes o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar o abastecimento, a conservação, a manutenção, a
distribuição e o controle de veículos e máquinas junto aos diversos órgãos da
Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da
frota municipal;
b) levantar mensalmente o quadro demonstrativo, por veículo, máquina
e órgão, dos gastos de combustíveis, lubrificantes e peças utilizadas, para
apreciação das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de
Administração;
c) controlar a saída de veículos e maquinas, com as respectivas
autorizações, do pátio da Prefeitura;
d) executar outras atividades correlatas.
II – TRANSPORTES COLETIVOS, compreendendo:
a) executar a organização e manutenção do cadastro de todas as
concessões, permissões e autorizações;
b) orientar quanto ao cumprimento das exigências que disciplinam o
transporte coletivo e o serviço de transporte de passageiros em geral;
c) propor a expedição de licenças para tráfego de transporte
coletivo em caráter especial;
d) executar outras atividades correlatas.
III – DA GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE FROTA
Art. 179 Compete à Gerência
de Manutenção de Frota o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) inspecionar periodicamente os veículos e máquinas, verificando
seu estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem
necessários;
b) elaborar as escalas de manutenção de máquinas e veículos;
c) articular com a Secretaria Municipal de Administração,
objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;
d) propor o recolhimento à sucata, de veículos ou peças
consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
e) organizar, fiscalizar e conservar todas as ferramentas e
equipamentos de uso na oficina;
f) tomar as providências para a reparação de veículos ou peças em
oficinas especializadas;
g) executar outras atividades correlatas.
VI - DA ASSESSORIA DE MANUTENÇÃO
Art. 180 Compete à Assessoria
de Manutenção o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) inspecionar periodicamente os veículos e máquinas, verificando
seu estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem
necessários;
b) propor o recolhimento à sucata, de veículos ou peças consideradas
inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
c) organizar, fiscalizar e conservar todas as ferramentas e
equipamentos de uso na oficina;
d) tomar as providências para a reparação de veículos ou peças em
oficinas especializadas;
e) executar outras atividades correlatas.
A - DO SETOR DE AUTO ELÉTRICA
Art. 181 Compete Setor de
Auto Elétrica o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) montar e reparar instalações elétricas e equipamentos auxiliares
em veículos automotores;
b) substituir e reparar fios ou unidades danificadas;
c) testar as instalações para detectar partes ou peças defeituosas;
d) executar outras atividades correlatas.
B – DO SETOR DE MECÂNICA
Art. 182 Compete ao Setor de
Mecânica o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar os serviços de manutenção mecânica, montando e
desmontando máquinas e equipamentos, reparando ou substituindo partes e peças,
visando o seu perfeito funcionamento e prolongamento de sua vida útil;
b) efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de
conservação e funcionamento dos equipamentos mecânicos;
c) executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva
em todos os equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado
funcionamento;
d) confeccionar conjuntos mecânicos, máquinas ou equipamentos,
seguindo desenho, de acordo com as necessidades do setor solicitante;
e) executar a manutenção de motores elétricos, moto-bomba e outros,
efetuando a troca de selo mecânico, rolamentos e buchas;
f) executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os
equipamentos mecânicos e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina,
utilizando os instrumentos apropriados;
g) acompanhar os testes de produção, verificando o adequado
funcionamento das máquinas;
h) verificar a necessidades de reparos nas ferramentas utilizadas
no processo produtivo;
i) anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeito de
controle;
j) verificar o estado de rolamentos, trocando-os se necessário, de
acordo com padrões estabelecidos;
k) manter dados e referencias dos equipamentos e peças de
reposição;
l) desmontar e montar motores, corrigindo os defeitos encontrados;
m) traçar, furar, abrir roscas, cortar peças, manual ou
mecanicamente, para confecção de peças e máquinas, conforme solicitado;
n) confeccionar rasgos de chavetas em polias, embreagens,
engrenagens, etc., utilizando plaina, furadeira ou frezadora;
o) executar pequenos serviços de solda, corte com maçarico, quando
necessário;
p) executar a troca de óleo, limpeza e manutenção dos compressores;
q) executar outras atividades correlatas.
C – DO SETOR DE BORRACARIA
Art. 183 Compete ao Setor de
Borracharia o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar o conserto de pneus e câmaras de ar utilizados em
veículos da municipalidade, reparando as partes avariadas ou desgastadas;
b) executar outras atividades correlatas.
D – DO SETOR DE LANTERNAGEM E PINTURA
Art. 184 Compete ao Setor de
Lanternagem o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) executar o corte e moldagem das diferentes partes do veículo,
para confeccionar a peça ou as partes a serem substituídas;
b) unir as diferentes partes, para completar a forma da peça;
c) reparar a parte deformada da carroceria, para devolver às peças
à sua forma primitiva;
d) retirar da carroceria as partes deformadas, para consertá-las na
bancada ou substituí-las por outras perfeitas;
e) aplicar estanho derretido em determinados locais da carroceria,
para corrigir saliências e reentrâncias em pontos inacessíveis às ferramentas;
f) lixar ou limiar as partes recompostas, para uniformizar e alisar
essas partes;
g) aplicar material anticorrosivo para proteger a chapa;
h) reparar fechaduras, dobradiças, batentes, trincos e fechos, para
mantê-los em bom estado;
i) substituir canaletas e pestanas dos vidros, frisos, pára-choques
e outros elementos, para manter a carroceria em bom estado.;
j) zelar pela conservação e limpeza das ferramentas e do local de
trabalho;
k) executar outras atividades correlatas.
Art.
Parágrafo único - A implantação dos
órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos em comissão;
II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu
funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao
seu funcionamento;
IV - Instrução aos respectivos ocupantes dos cargos em comissão com
relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.
Art. 186 São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurador Jurídico, do Controlador
Interno e dos Secretários Municipais exercerem as atividades constantes nesta
Lei e, especificamente:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem
como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao
órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação instruções e normas
internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer
sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando
solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva de
seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de Convênios eu
Acordos com outras entidades, de interesse de sua área de atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala de ferias do pessoal lotado no
órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária do
Município.
Parágrafo único - Cabe
especificamente ao Secretário Municipal da Fazenda elaborar a proposta
orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários
Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador Jurídico e Controlador Interno.
Art. 187 São
responsabilidades comuns aos Gerentes e Assessores instituídos nesta Lei, a
execução das atividades constantes nesta Lei e, especificamente:
I – Gerenciar e supervisionar a execução das atividades relativas
ao seu setor de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores
hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
setor visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
visando a melhoria do seu desempenho funcional;
V - Propiciar aos demais servidores se seu setor de trabalho, o
desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios, quando solicitado para a elaboração da
escala de ferias dos servidores municipais;
VII - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração
do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária do
Município.
Art. 188 São
responsabilidades comuns aos Coordenadores instituídos nesta Lei, a execução
das atividades constantes nesta Lei e, especificamente:
I - Coordenar a execução das atividades relativas ao seu setor de
trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores
hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
setor visando a melhoria de desempenho;
IV - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária do
Município.
Art. 189 Ficam criadas as
funções gratificadas necessárias à implantação desta Lei e estabelecidos seu
quantitativo, valores e referencias, conforme Anexo II.
Art. 190 As funções
gratificadas oriundas nesta Lei são instituídas por ato do Prefeito para
atender aos encargos dos responsáveis pelos setores de trabalho previsto nesta
Lei e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
§ 1º As funções
gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias
pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
§ 2º As funções
gratificadas, constantes do Anexo II desta Lei, serão atribuídas,
exclusivamente, a servidores efetivos designados a chefia dos setores, a
projetos especiais, participação em comissões e outras atividades correlatas.
Art. 191 O servidor designado
para ocupar cargo de provimento em comissão poderá optar pelo recebimento do
vencimento do cargo comissionado, ou pela remuneração efetiva do cargo de
carreira acrescido de uma gratificação adicional de 60% (sessenta por cento) do
valor do cargo em comissão, limitando-se neste caso a remuneração total ao
valor fixado para a referência CC1
Parágrafo único - O disposto no caput
deste Art. aplica-se também aos servidores
efetivos integrantes das carreiras do Estado e da União, cedidos para o
Executivo Municipal.
Art. 192 Fica autorizado o
Prefeito Municipal a proceder no Orçamento
do Município, os reajustes que se fizerem necessários em
decorrência da implantação desta Lei, respeitados os limites já consignados em
dotações próprias.
Art. 193 Para execução da
presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 194 Os órgãos municipais
devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 195 Os cargos em
comissão referidos nesta Lei, passam a vigorar de acordo com o disposto no
Anexo I desta Lei.
Art.
Art. 197 Fica incluído nos Anexos I e III desta Lei, o cargo de Gerente do Programa Saúde da Família, criado pela Lei Municipal nº 1.615/2005, alterado pela Lei Municipal nº 1.692/2006 e o cargo de Assistente Judiciário, criado pela Lei Municipal nº 1.565/2005 e alterado pela Lei Municipal nº 1.582/2005.
Art. 198 Esta Lei entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 2009, revogando a Lei
Municipal nº 1.827/2007 e as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 10 de novembro
de 2008.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
(Anexo alterado anteriormente pela Lei Nº 2.079/2010)
(Redação dada pela Lei nº 1964/2009)
(Redação dada pela Lei n° 2117/2010)
(Redação dada pela Lei n° 2122/2010)
(Redação dada pela Lei n° 2141/2010)
(Redação dada pela Lei n° 2146/2010)
(Redação dada pela Lei n° 2236/2011)
(Redação dada pela Lei nº 2249/2011)
(Redação dada pela Lei nº 2251/2011)
(Redação dada pela Lei nº 2362/2013)
(Redação dada pela Lei nº 2363/2013)
(Redação dada pela Lei nº 2378/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 2386/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 2396/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 2416/2013)
(Redação dada pela Lei nº 2418/2013)
(Redação dada pela Lei nº 2504/2014)
(Redação
dada pela Lei nº 2581/2015)
(Redação dada pela Lei nº 2590/2015)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 8/2015)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
LOTAÇÃO
|
Secretário Municipal |
13 |
VC-1
|
R$ 4.600,00 |
01 em cada
Secretaria |
Procurador Geral Municipal |
01 |
VC-2 |
R$ 4.600,00 |
Procuradoria
Jurídica |
Chefe de Gabinete |
01 |
VC-3 |
R$ 4.600,00 |
Gabinete do
Prefeito |
Controlador Geral Interno |
01 |
VC-4 |
R$ 4.600,00 |
Controladoria
Interna |
Gestor de Projetos |
05 |
VC-5 |
R$ 4.400,00 |
Secretaria de
Planejamento e Assuntos Estratégicos e Secretaria de Meio Ambiente. |
Procurador Jurídico Municipal |
03 |
VC-6 |
R$ 3.850,00 |
Procuradoria
Jurídica |
Supervisor de Oficina |
01 |
VC-6 |
R$ 3.850,00 |
Secretaria de
Transportes |
Secretário Adjunto de Atenção Especializada |
01 |
VC-7 |
R$ 3.740,00 |
Secretaria de
Saúde |
Secretário Adjunto de Atenção à Saúde |
01 |
VC-7 |
R$ 3.740,00 |
Secretaria de
Saúde |
Analista Público Interno |
02 |
VC-8 |
R$ 2.860,00 |
Unidade de
Controle Interno |
04 |
VC-8 |
R$ 2.860,00 |
Secretaria de
Educação, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Obras e Infraestrutura
e Secretaria de Turismo e Cultura. |
|
01 |
VC-8 |
R$ 2.860,00 |
Secretaria da
Fazenda |
|
Superintendente Jurídico |
01 |
VC-10 |
R$ 2.200,00 |
Procuradoria
Jurídica |
Superintendente Executivo Municipal do PROCON |
01 |
VC-10 |
R$ 2.200,00 |
Procuradoria
Jurídica |
Assistente Jurídico |
01 |
VC-11 |
R$ 2.000,00 |
Secretaria de Meio
Ambiente |
Gerente Municipal |
29 |
VC-11 |
R$ 2.000,00 |
Distribuídos nas
Secretarias |
Assessor Municipal |
24 |
VC-12 |
R$ 1.665,00 |
Distribuídos nas
Secretarias |
Coordenador Municipal |
45 |
VC-13 |
R$ 1.221,00 |
Distribuídos nas
Secretarias |
Agente Operacional |
13 |
VC-14 |
R$ 1.221,00 |
Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte e nas Secretarias. |
Auxiliar Público Municipal |
38 |
VC-14 |
R$ 1.221,00 |
Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte e nas Secretarias. |
(Redação dada pela Lei nº 2504/2014)
(Redação dada pela Lei nº 2590/2015)
(Redação dada pela Lei nº 2730/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2.832/2022)
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VALOR |
LOTAÇÃO |
Departamento Função Gratificada |
02 |
FG-1 |
R$ 1.122,95 |
Secretaria de Educação |
Função Gratificada |
41 |
FG-2 |
R$ 374,31 |
Distribuídas nas Secretarias |
(Redação
dada pela Lei n° 2208/2011)
(Redação
dada pela Lei n° 2146/2010)
(Redação
dada pela Lei n° 2117/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2396/2013)
(Redação
dada pela Lei n° 2236/2011)
(Redação dada pela Lei nº 2418/2013)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2018)
(Redação
dada pela Lei n° 2122/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2251/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2249/2011)