LEI Nº 1.635, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 1.429 DE 28 DE JANEIRO DE 2002 E INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.241, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei
Municipal Nº 1.429, de 28 de janeiro de 2002.
Art. 2º O Art.
7º e o §
1º do Art. 11 da Lei nº 1.241,
de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A carreira do
Magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos, através de concurso
público de provas e títulos, em conformidade com as normas legais vigentes,
após o cumprimento do estágio probatório de três anos.”
“Art. 11 ........................................................................................................
§ 1º A investidura
permanente na função dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório de que
trata o Art. 7º desta Lei, observados os
resultados da avaliação de desempenho profissional neste período.”
Art. 3º O Art.
12, § 1º e § 2º da Lei nº 1.241, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
§ 1º A comprovação da
nova habilitação prevista na hierarquia dos níveis deverá ocorrer até 31 de
março e até 30 de setembro de cada ano.
§ 2º Ocorrida a ascensão
funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente para o
novo nível na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando
o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção.”
Art. 4º O Art.
16 da Lei nº 1.241, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16 Os efeitos
financeiros da ascensão funcional passam a vigorar a partir de 1º de abril, se
deferido o requerimento protocolado até 31de março do mesmo ano e 1º de
outubro, se deferido o requerimento protocolado até 30 de setembro do mesmo
ano.”
Art. 5º Fica revogado o Parágrafo
2º do Art. 23, da Lei nº 1.241, de 19 de dezembro de 1997, passando este
Art. a ter somente Parágrafo Único.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa, em 19 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.