O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
Artigo 1º O Artigo 7° e o Parágrafo 2° do Artigo 11 da Lei n° 1.241, de 19
de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º A carreira do Magistério se
inicia com o provimento de cargos efetivos, através de concurso público de
provas e títulos, em conformidade com as normas legais vigentes, após o
cumprimento do estágio probatório de três anos.”
“Artigo 11
...........................................................................................
§ 2º A investidura permanente na função
dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório de que trata o artigo 7°
desta Lei, observados os resultados da avaliação de desempenho profissional
neste período.”
Artigo 2º O Parágrafo 2° do Artigo 12 da Lei n°
1.241, de 19 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12
...........................................................................................
§ 2º Ocorrida à ascensão funcional será
o Professor transferido automaticamente para o novo nível na referência inicial
ou na referência equivalente ou imediatamente superior ao seu salário base anterior,
resguardando-se o tempo de permanência na referência anterior para efeito de
promoção.”
Artigo 3º Fica revogado o Parágrafo
2° do Artigo 23, da Lei n° 1.241, de 19 de dezembro de 1997.
Artigo
4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, em 28 de janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.