REVOGADA PELA LEI Nº 2.976/2025

 

LEI Nº 1607, DE 12 DE JULHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Fica instituído, no âmbito da administração pública municipal de Santa Teresa, o regime de adiantamento de numerário a servidor público municipal, de acordo com o disposto no Art. 68 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

Artigo 2º A entrega de numerário a servidor, a título de adiantamento, será sempre precedida de empenho na dotação própria, para aplicação em despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal;

 

Artigo 3º Para fins do disposto no artigo anterior, entende-se por processo normal de aplicação o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa;

 

Artigo 4º O valor máximo para cada adiantamento será de R$ 3.000,00 (três mil reais), não podendo cada despesa ser superior a 10% (dez por cento) deste valor.

 

Artigo 5º As quantias liberadas como adiantamento deverão ser depositadas no Banco do Banestes S/A, em nome do servidor responsável, em conta corrente específica para cada adiantamento.

 

Artigo 6º Não se concederá suprimento de fundos:

 

I - A responsável por dois suprimentos;

 

II - A servidor responsável pela guarda ou utilização de valores ou bens, salvo quando não houver na repartição outro servidor.

 

III - A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

 

IV - A servidor que responda processo administrativo ou que já tenha sofrido penalidade disciplinar.

 

Artigo 7º Poderão ser realizadas sob o regime de adiantamento, despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento em moeda corrente que se enquadrarem dentro do limite de dispensa de licitação fixado no Art. 24, Inciso II da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993;

 

Artigo 8º Consideram-se despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento, para efeitos desta lei, a aquisição em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato de:

 

I - Materiais de consumo:

- materiais de higiene e limpeza;

- materiais de expediente;

- materiais de papelaria;

- materiais elétricos e eletrônicos;

- materiais hidráulicos;

- materiais de construção;

- artigos farmacêuticos ou laboratoriais;

- selos postais;

- peças para veículos e semoventes;

- combustíveis e lubrificantes.

 

II - Serviços de terceiros:

- impressões e fotocópias;

- encadernações;

- telegramas e outras postagens;

- reparos em veículos e semoventes;

- reparos em equipamentos;

- reparos em instalações elétricas e/ou hidráulicas;

- reparos em obras e instalações;

- serviços de pinturas e desenhos em geral;

- serviços relacionados à informática;

- fretes e carretos, inclusive táxi;

- taxas, tarifas, protocolos, etc.

- hospedagens;

- refeições.

 

Artigo 9º Todas as despesas deverão ser pagas através de cheques nominativos.

 

Artigo 10 As despesas com valor superior ao estabelecido no art. 4º desta Lei correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa.

 

Artigo 11 O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável se ausentar por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício para outro.

 

CAPÍTULO II

REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

 

Artigo 12 As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante ofício dirigido ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 13 Dos ofícios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I - dispositivo legal em que se baseia;

 

II - identificação do elemento de despesa a qual se destina o adiantamento, podendo ser material de consumo ou serviços;

 

III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento.

 

CAPÍTULO III

NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO

 

Artigo 14 Não se fará adiantamento para fins de despesa de capital.

 

Artigo 15 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizado.

 

Artigo 16 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, recibo, etc.

 

Artigo 17 As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 18 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Artigo 19 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam, melhor explicar a necessidade da operação.

 

Artigo 20 Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

CAPÍTULO IV

RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Artigo 21 O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Prefeitura Municipal, mediante depósito bancário comprovado por guia de depósito.

 

Artigo 22 O Serviço de Contabilidade, após identificação do depósito, emitirá nota de anulação correspondente ao valor do saldo recolhido, juntando uma via ao processo.

 

Artigo 23 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos à Prefeitura Municipal até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

Artigo 24 Se eventual e justificadamente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

 

CAPÍTULO V

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 25 No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

 

Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Artigo 26 A prestação de contas far-se-á mediante processo, destinado ao setor de contabilidade contendo os seguintes documentos:

 

I - Ofício da secretaria responsável conforme Anexo I;

 

II - Relação de todos os documentos utilizados para pagamentos, conforme Anexo II;

 

III - Notas fiscais e recibos autenticados;

 

IV - Em cada nota fiscal e/ ou recibo constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa;

 

V - Recibo original de depósito em conta corrente da Prefeitura Municipal do saldo remanescente do adiantamento, caso houver;

 

VI - Extrato bancário da conta corrente durante o período de vigência do adiantamento.

 

Artigo 27 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, ou que se refiram à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 28 Caberá ao Setor de Contabilidade a análise e posterior julgamento das prestações de contas dos adiantamentos.

 

Artigo 29 Se a prestação de contas for considerada regular, o Setor de Contabilidade emitirá parecer favorável no próprio processo e notificará o fato formalmente ao servidor responsável pelo adiantamento.

 

Artigo 30 Se a prestação de contas for considerada irregular, o Setor de Contabilidade emitirá parecer no próprio processo, demonstrando as irregularidades e notificará formalmente o servidor responsável pelo adiantamento, já solicitando justificativas e os necessários ajustes na prestação de contas.

 

Artigo 31 Nos casos em que a prestação de contas apresentada for considerada irregular, o servidor responsável terá 03 (três) dias, a contar do recebimento da notificação, para justificá-la e ajustá-la.

 

Parágrafo único - A não apresentação da justificativa, bem como dos ajustes solicitados dentro do prazo estipulado neste artigo, acarretará na rejeição da prestação de contas pelo setor de contabilidade, que oficiará ao Prefeito Municipal o ocorrido para abertura de sindicância.

 

Artigo 32 Os casos omissos nesta Lei serão disciplinados pelo Secretário de Finanças.

 

Artigo 33 Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Lei Nº 1.321/2000, bem como qualquer disposição em contrário, devendo o Setor Contábil Municipal, proceder as liquidações inerentes a Lei anterior.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa - ES, 12 de julho de 2005.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

 

Santa Teresa, ___ de _______________ de ______.

 

OFÍCIO/SIGLA DA SECRETARIA/N.000/0000

 

Prezado Senhor,

 

Encaminhamos documentação referente a Prestação de Contas do Adiantamento concedido em favor do Servidor Público Municipal ____________________________, no valor de R$ ( valor por extenso ), depositado no Banco do Banestes, Agência _____ Conta Corrente n. ______________ em ___ de ______________ de ________, dela constando:

 

- Relação de documentos utilizados para pagamentos;

- Notas Fiscais e/ou Recibos autenticados e atestados;

- Recibo original de depósito em conta corrente da Prefeitura Municipal do saldo remanescente do adiantamento, caso houver;

- extrato bancário da conta corrente acima mencionada, no período de __/__/__ a __/__/__.

 

Atenciosamente,

 

NOME DO SECRETÁRIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ___________________

 

NOME DO SERVIDOR

SERVIDOR RESPONSÁVEL

 

NOME DO RESPONSÁVEL

SETOR DE CONTABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA

NESTA

 

ANEXO II

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO CONCEDIDO

 

BANCO

AGÊNCIA

CONTA CORRENTE

 

 

 

 

NOME DO SERVIDOR

DATA DO DEPÓSITO

VR. DO ADIANTAMENTO

 

 

 

 

Item

N. do Cheque

N. da Nota ou Recibo

Nome do Favorecido

Data do Pagamento

Valor (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Total.....................................................................R$ ____________